Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


start:lei_complementar:lei_complementar_940

LEI COMPLEMENTAR N. 940, DE 10 DE ABRIL DE 2017.

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017.

Institui o Programa Escola do Novo Tempo, no âmbito do Estado de Rondônia, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Escola do Novo Tempo, no âmbito do Estado de Rondônia, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, tendo por objetivo o planejamento, o desenvolvimento e a execução de um conjunto de ações inovadoras relativas ao currículo e gestão escolar, por meio da implementação de políticas públicas para o ensino médio em tempo integral no Estado.

§ 1º. A implantação do Programa deve considerar o disposto no Plano Estadual de Educação de Rondônia - PEE/RO, instituído pela Lei nº 3.565, de 3 de junho de 2015, especialmente a Meta 6 e suas estratégias.

§ 2º. O Programa Escola do Novo Tempo será implantado e desenvolvido em unidades escolares de ensino médio da rede pública estadual, definidas e regulamentadas por Decreto do Poder Executivo para funcionar em regime integral.

Art. 2º. O Programa Escola do Novo Tempo tem por finalidade:

I - executar a Política Estadual de Ensino Médio, em consonância com as diretrizes e políticas educacionais fixadas pela SEDUC, bem como com o Plano Estadual de Educação de Rondônia - PEE/RO;

II - sistematizar e difundir as inovações pedagógicas e gerenciais;

III - difundir o modelo de educação integral no Estado, com foco na interiorização das ações do Governo e na adequação da capacitação de mão de obra atuante na implementação do Programa, conforme a vocação econômica da região;

IV - integrar as ações desenvolvidas nas escolas estaduais de ensino médio em tempo integral em todo o Estado, oferecendo atividades que influenciem no processo de aprendizagem e enriquecimento cultural;

V - promover e apoiar a expansão do ensino médio integral para todos os municípios do Estado;

VI - consolidar o modelo de gestão para resultados nas escolas estaduais de ensino médio em tempo integral, progressivamente implantadas em todo o Estado, com o aprimoramento dos instrumentos gerenciais de planejamento, acompanhamento e avaliação;

VII - estimular a participação coletiva da comunidade escolar na elaboração do Projeto Político-Pedagógico da escola; e

VIII - viabilizar parcerias com Instituições de Ensino e Pesquisa, entidades públicas ou privadas que visem colaborar com a expansão do Programa Escola do Novo Tempo.

Art. 3º. O Programa Escola do Novo Tempo será implementado por meio da seguinte disposição organizacional:

I - Comissão de Coordenação do Programa Escola do Novo Tempo, localizada na SEDUC;

II - escolas de ensino médio com atendimento em tempo integral, definidas em conformidade com o regulamento do Poder Executivo;

III - equipes gestoras das unidades escolares selecionadas à execução do Programa Escola do Novo Tempo;

IV - profissionais da educação básica lotados nas escolas de ensino médio em tempo integral; e

IV - profissionais da educação básica do Quadro estadual e federal lotados nas escolas de ensino médio em tempo integral; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017).

V - estudantes matriculados nas escolas de ensino médio em tempo integral.

Parágrafo único. Todos os profissionais acima referidos firmarão Termo de Adesão de participação no Programa, com localização nas escolas de ensino médio em tempo integral.

Art. 4º. Para fins desta Lei Complementar, entende-se por:

I - escolas de ensino médio em tempo integral: unidades escolares com conteúdos pedagógicos, métodos didáticos, gestão curricular e administrativa próprios, previstas em normas específicas da SEDUC;

II - equipe gestora: grupo de servidores do Quadro Efetivo, com composição diferenciada das demais escolas da rede estadual de ensino, que desempenharão as funções de Gestor Escolar/Diretor, Coordenador Pedagógico, Coordenador Administrativo-Financeiro/Vice-Diretor e Secretário Escolar;

III - matriz curricular diferenciada: promoverá a integração da base nacional comum e da parte diversificada, estabelecidas pelo Currículo Básico do Ensino Médio e sua articulação com ações curriculares, na forma prevista no Projeto Pedagógico específico destas unidades escolares;

IV - carga horária de trabalho da equipe gestora: conjunto de horas em atividade de gestão, suporte e eventual atuação pedagógica, cumpridas exclusivamente por Gestor Escolar/Diretor, Coordenador Pedagógico, Coordenador Administrativo-Financeiro/Vice-Diretor e Secretário Escolar, nas escolas estaduais de ensino médio em tempo integral; e

V - carga horária de trabalho do professor: conjunto de atividades distribuídas em horas de regência e horas de trabalho pedagógico multidisciplinar cumpridas exclusivamente e integralmente nas escolas estaduais de ensino médio em tempo integral, no período diurno, com a integração das áreas de conhecimento da base nacional comum e da parte diversificada específica, conforme matriz curricular instituída para desenvolvimento nas unidades participantes.

Art. 5º. A operacionalização e implementação do Programa Escola do Novo Tempo dentro das unidades escolares selecionadas ocorrerá em conformidade com os seguintes requisitos:

I - reorganização curricular para atendimento em tempo integral do ensino médio regular diurno pela SEDUC;

II - adequação do espaço físico estrutural da escola, de forma que atenda todas as recomendações do Programa Escola do Novo Tempo;

III - aquisição de materiais didáticos, equipamentos e mobiliários necessários à implantação do Programa Escola do Novo Tempo, conforme as diretrizes definidas nesta Lei Complementar; e

IV - seleção da equipe gestora, dos profissionais da educação básica e dos estudantes das escolas participantes do Programa Escola do Novo Tempo, pela Comissão de Coordenação do Programa.

Art. 6º. Fica criada, na estrutura da SEDUC, vinculada ao gabinete do Titular da Pasta, a Comissão de Coordenadoria do Programa Escola do Novo Tempo, dotada de autonomia técnica e financeira, a qual compete planejar, coordenar e executar as ações do Programa, sendo composta por 1 (um) Coordenador-Geral, 1 (um) Especialista Pedagógico, 1 (um) Especialista em Gestão e 1 (um) Especialista em Infraestrutura, cuja designação e atribuições serão definidas em Portaria pela SEDUC.

Art. 7º. A equipe gestora das escolas de ensino médio em tempo integral será composta por:

I - Gestor Escolar/Diretor: profissional do magistério responsável por todo o Projeto, o qual coordena as diversas áreas, garantindo a integração dos resultados parciais e educando os liderados pelo exemplo e trabalho;

II - Coordenador Pedagógico: profissional do magistério-supervisor responsável pelos 3 (três) centros de resultado: código e linguagem, ciências da natureza e ciências humanas. Tem a função de coordenar os educadores de sua equipe e integrar os resultados, além de orientar os professores, auxiliando e assegurando o devido cumprimento da grade curricular;

III - Coordenador Administrativo-Financeiro: profissional do magistério responsável pelo gerenciamento e integração das atividades relativas à organização administrativa e financeira, estando incumbido pelas rotinas, consecução das metas acordadas com a equipe gestora e pelas funções de Vice-Diretor; e

IV - Secretário Escolar: técnico educacional responsável por cumprir a legislação em vigor e as instruções normativas que regem o Registro Escolar do aluno e a vida legal do estabelecimento de ensino, garantindo o fluxo de documentos e informações facilitadoras e necessárias ao processo pedagógico e administrativo.

Parágrafo único. Nas escolas de ensino médio em tempo integral, a função de Diretor será desenvolvida pelo gestor escolar e Vice-Diretor, a qual será desenvolvida pelo Coordenador Administrativo-Financeiro, que passarão a ser denominados Gestor Escolar/Diretor e Coordenador Administrativo e Financeiro/Vice-Diretor.

Art. 8º. A equipe escolar das escolas de ensino médio em tempo integral será composta por:

I - professor de Área Específica: profissional do magistério responsável por ministrar aulas em áreas específicas, planejando, acompanhando e avaliando a participação do aluno no processo ensino/ aprendizagem;

II - professor Coordenador de Área: profissional do magistério responsável pelo apoio ao Coordenador Pedagógico, devendo atuar diretamente com os professores nas suas respectivas áreas de ensino e ter como foco a prática pedagógica, articulando ações dentro da área, entre as áreas e com a parte diversificada;

III - responsável pela Biblioteca: profissional do magistério readaptado, responsável pela organização do espaço, com o objetivo de acompanhar as atividades desenvolvidas, de acordo com a Lei nº 680, de 7 de setembro de 2016;

IV - responsável pelo Laboratório de Informática: profissional do magistério contratado especificamente para laboratórios de mídias integradas, e caso o município não possua essa contratação, que seja lotado um profissional do magistério readaptado, de acordo com o § 5º, do artigo 30, da Lei nº 680, de 7 de setembro de 2016; e

V - responsável pelo Laboratório de Secos e Molhados: profissional do magistério readaptado, responsável pela organização do espaço, com objetivo de auxiliar o professor e o aluno na utilização do mesmo.

Art. 9º. As escolas de ensino médio em tempo integral adotarão como único critério de admissão de estudantes a proximidade da unidade escolar de origem ou localidade da residência do aluno.

Art. 10. O currículo a ser implantado nas escolas de ensino médio em tempo integral das escolas participantes do Programa Escola do Novo Tempo, será pautado nas normas educacionais vigentes, quais sejam Diretrizes Curriculares para o Ensino Médio (DCNEM) e Matriz para o ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) e promoverá a integração da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada estabelecidas no Currículo Básico do Ensino Médio e sua articulação com ações curriculares, na forma prevista no Projeto Pedagógico específico destas unidades escolares.

Parágrafo único. Após a publicação da Base Nacional Comum Curricular, a Matriz Curricular das escolas participantes do Programa será regulamentada nos termos da legislação vigente.

Art. 11. A carga horária estabelecida na Matriz Curricular das escolas participantes do Programa será de, no mínimo, 2.250min (dois mil, duzentos e cinquenta minutos) semanais, com um mínimo de 300min (trezentos minutos) semanais de Língua Portuguesa, 300min (trezentos minutos) semanais de Matemática e 500min (quinhentos minutos) semanais dedicados para atividades da parte flexível, que deverão ser distribuídas em conformidade com a legislação vigente, considerando as diretrizes nacionais e locais.

Parágrafo único. Nas escolas participantes do Programa, o módulo-aula será de 50min (cinquenta minutos).

Art. 12. As unidades participantes do Programa Escolas do Novo Tempo funcionarão em turno único diário de 9h30 (nove horas e trinta minutos), com oferta de alimentação com cardápio diferenciado aos estudantes durante todo o turno, conforme regulamentação da SEDUC.

Art. 13. Os integrantes do Quadro do magistério selecionados para o exercício nas escolas de ensino médio em tempo integral do Programa Escola do Novo Tempo cumprirão a carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, inteiramente no interior das referidas escolas, em período diurno.

§ 1º. Os profissionais docentes terão esta carga horária de 40h (quarenta horas) semanais distribuídas da seguinte forma: 27h (vinte e sete horas) de atividade docente/regência, equivalente à 32h (trinta e duas horas) horas-aulas, 8h (oito horas) de planejamento e 5h (cinco horas) destinadas ao intervalo e às atividades multidisciplinares, que deverão ser desenvolvidas integralmente nestas unidades escolares.

§ 1º. Aos professores lotados nas escolas participantes do Programa Escola do Novo Tempo, em decorrência da integração entre as áreas de conhecimento da base nacional comum e da parte diversificada do Programa, poderá ser atribuída carga horária inferior a 32 (trinta e duas) horas-aula, sem prejuízos das gratificações e auxílios instituídos por esta Lei Complementar e pela Lei Complementar nº 680, de 7 de setembro de 2012, desde que seja cumprida integralmente a carga horária na unidade escolar de sua lotação, bem como desenvolvida a Matriz Curricular. (Redação dada pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017).

§ 2º. Aos profissionais do magistério lotados nas escolas participantes do Programa Escolas do Novo Tempo é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública e privada, nos turnos manhã e tarde, destinados à lotação deste professor em regime integral nestas unidades escolares.

Art. 14. Os gestores das escolas do Programa Escola do Novo Tempo serão selecionados entre os servidores efetivos do Quadro dos profissionais do magistério da SEDUC, que não estejam no cumprimento de estágio probatório, mediante Processo Seletivo Simplificado Interno, publicado em Edital de livre concorrência, com critérios gerais, objetivos e impessoais de seleção, conforme segue:

I - análise de currículo que considerará o histórico profissional na rede pública estadual;

II - aprovação nas provas objetivas aplicadas conforme regulamentação da Comissão de Coordenação do Programa Escola do Novo Tempo e aprovação da SEDUC;

III - análise de perfil de gestão que considerará a maior proximidade do candidato em relação às características técnicas fundamentais para atuação nas unidades escolares participantes do Programa de Ensino Médio em Tempo Integral; e

IV - entrevista que considerará a desenvoltura com que se posiciona em relação aos desafios e especificidades de atuação nas unidades escolares do Programa de Ensino Médio em Tempo Integral.

Parágrafo único. O Processo Seletivo Simplificado Interno será regulamentado e coordenado pela Comissão de Coordenação do Programa Escola do Novo Tempo, em parceria com a Coordenadoria de Recursos Humanos e a Gerência de Gestão Escolar, e será realizado pelas Comissões de Seleção, instituídas nas Coordenadorias Regionais de Educação - CRE’s, correspondentes às Escolas do Novo Tempo.

Art. 15. Os demais membros das equipes gestoras, bem como os profissionais da educação básica lotados nas escolas participantes do Programa Escolas do Novo Tempo, serão selecionados mediante análise de currículo e entrevista, conforme critérios objetivos e impessoais definidos pela Comissão de Coordenação do Programa Escolas do Novo Tempo.

Art. 16. A nomeação do Gestor Escolar/Diretor será feita após realização do Processo Seletivo Simplificado Interno, por Ato do Poder executivo, sendo este cargo de livre nomeação e exoneração de acordo com o interesse público.

Parágrafo único. Os demais membros da equipe gestora das Escolas do Novo Tempo, quais sejam, o Coordenador Pedagógico, o Coordenador Administrativo-Financeiro/Vice-Diretor e o Secretário Escolar, serão designados pelo Titular da SEDUC.

Art. 17. A Avaliação de Desempenho das equipes gestoras e dos profissionais da educação básica das escolas participantes do Programa será realizada contínua e sistematicamente, por meio de instrumentos públicos e critérios metodológicos definidos pela Comissão de Coordenação do Programa, por Portaria da SEDUC.

Art. 18. A Comissão Coordenadora do Programa Escola do Novo Tempo, criada conforme artigo 6º, desta Lei Complementar, além da sua remuneração e demais gratificações e auxílios instituídos nas legislações estaduais vigentes, farão jus ao recebimento de gratificações de acordo com o cargo e função desempenhados, a serem pagas com recursos oriundos do Governo Federal, via Programa, conforme segue:

I - Gratificação de Coordenador-Geral no valor mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);

II - Gratificação de Especialista em Infraestrutura no valor mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);

III - Gratificação de Especialista em Gestão no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e

IV - Gratificação de Especialista Pedagógico no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

IV - os professores readaptados lotados na Biblioteca, Laboratório de Informática e Laboratório de Secos e Molhados nas escolas de ensino médio de tempo integral, Escolas do Novo Tempo, além da sua remuneração e demais gratificações e auxílios estabelecidos pela Lei Complementar nº 680, de 2012, e nas legislações estaduais vigentes, farão jus ao recebimento da Gratificação de Responsáveis pela Biblioteca, Laboratório de Informática e Laboratório de Secos e Molhados das escolas de ensino médio de tempo integral, Escolas do Novo Tempo, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017).

§ 1º. A Comissão de Coordenação do Programa Escola do Novo Tempo contará com o apoio permanente de servidores de diversos Setores da SEDUC, a serem designados pelo Titular da Secretaria de Estado da Educação, que farão jus à gratificações mensais nos valores abaixo especificados, a serem pagos com recursos oriundos do Governo Federal via Programa, assim disposto: (Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017).

a) 1 (um) representante do Setor da Tecnologia da Informação, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); (Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017).

b) 1 (um) representante do Setor Jurídico, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); (Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017).

c) 1 (um) representante do Setor de Recursos Humanos, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); (Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017).

d) 1 (um) representante do Setor de Assessoria de Gabinete, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); (Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017).

e) 1 (um) representante do Setor Financeiro, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); (Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017).

f) 1 (um) representante do Setor de Comunicação e Marketing, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); e (Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017).

g) 1 (um) representante do Setor Pedagógico, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (Revogado pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017).

§ 2º. Em cada Coordenadoria Regional de Educação - CRE será designado 1 (um) responsável pelo Programa Escola do Novo Tempo, sendo 1 (um) profissional do magistério o qual acompanhará o desenvolvimento do Programa Escola do Novo Tempo, dentro das Coordenadorias Regionais de Educação, fazendo jus ao recebimento de gratificação no valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a ser paga com recursos oriundos do Governo Federal, via Programa.

Art. 19. Os profissionais do magistério lotados nas escolas do Programa Escola do Novo Tempo, além da sua remuneração e demais gratificações e auxílios instituídos nas legislações estaduais vigentes, inclusive as gratificações previstas na Lei Complementar nº 680, de 2012, para os cargos de Diretor, Vice-Diretor, Secretário Escolar e Supervisor Educacional, farão jus ao recebimento de gratificações pelo exercício de suas funções nessas escolas, a serem pagas com recursos oriundos do Governo Federal, via Programa, conforme segue:

I - equipes gestoras das escolas do Programa Escola do Novo Tempo:

a) Gestor Escolar/Diretor - gratificação no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais;

b) Coordenador Pedagógico - gratificação no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais;

c) Coordenador Administrativo e Financeiro/Vice-Diretor - gratificação no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais; e

d) Secretário Escolar - gratificação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.

II - o professor lotado nas escolas de ensino médio de tempo integral participantes do Programa Escola do Novo Tempo, além da sua remuneração e demais gratificações e auxílios instituídos pela Lei Complementar nº 680, de 2012, e nas legislações estaduais vigentes, percebidas pelo cargo e função docente desempenhados, farão jus ao recebimento da Gratificação de Docência das escolas de ensino médio de tempo integral participantes do Programa, no valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

III - Os técnicos educacionais lotados nas escolas do Programa Escola do Novo Tempo receberão gratificação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.

IV - os professores readaptados lotados na Biblioteca, Laboratório de Informática e Laboratório de Secos e Molhados nas escolas de ensino médio de tempo integral, Escolas do Novo Tempo, além da sua remuneração e demais gratificações e auxílios estabelecidos pela Lei Complementar nº 680, de 2012, e nas legislações estaduais vigentes, farão jus ao recebimento da Gratificação de Responsáveis pela Biblioteca, Laboratório de Informática e Laboratório de Secos e Molhados das escolas de ensino médio de tempo integral, Escolas do Novo Tempo, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 958, de 31/10/2017)

Art. 20. Para atender aos fins desta Lei Complementar e da Lei Estadual nº 3.350, de 24 de abril de 2014, considera-se como Unidade Executora das escolas participantes do Programa Escolas do Novo Tempo a entidade de direito privado, devidamente constituída e com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, composta pela equipe gestora da escola, conforme descrita no artigo 7º, desta Lei Complementar.

Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária consignada no Orçamento da União, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, conforme o disposto na Resolução nº 7, de 3 de novembro de 2016, que estabelece os procedimentos para a transferência de recursos de fomento à implantação de escolas de ensino médio em tempo integral nas redes públicas de ensino dos Estados e Distrito Federal, e por recursos, em contrapartida, do Estado.

Art. 22. Os efeitos financeiros desta Lei Complementar retroagem a contar de 1º de fevereiro de 2017.

Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de abril de 2017, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

start/lei_complementar/lei_complementar_940.txt · Última modificação: 2019/06/04 13:09 por italo reis