Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1993.

DOE Nº 2893, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1993.

DOE Nº 2998, DE 13 DE ABRIL DE 1994 – ERRATA.

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar n. 288, de 18/11/2003.

Alterada pela Lei Complementar n. 309, de 29/11/2004.

Alterada pela Lei Complementar n. 380, de 12/06/2007.

Alterada pela Lei Complementar n. 423, de 28/01/2008.

Alterada pela Lei Complementar n. 438, de 23/04/2008.

Alterada pela Lei Complementar n. 469, de 20/08/2008.

Lei Complementar n. 594, de 28/12/2010, determina percentual de gratificação.

Alterada pela Lei Complementar n. 624, de 21/06/2011.

Alterada pela Lei Complementar n. 637, de 07/11/2011.

Alterada pela Lei Complementar n. 673, de 22/08/2012.

Alterada pela Lei Complementar n. 675, de 22/08/2012.

Alterada pela Lei Complementar n. 800, de 05/11/2014.

Alterada pela Lei Complementar n. 902, de 13/09/2016.

Alterada pela Lei Complementar n. 941, de 10/04/2017.

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa de ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único – São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Art. 2º - O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça e é composto de Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça Substitutos.

Art. 3º - São funções institucionais e indelegáveis do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública na forma da Lei,

II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos Serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia,

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV – exercer o controle externo da atividade policial.

Parágrafo único – O Ministério Público é exercido em nome da sociedade e sua atuação pode ser provocada por qualquer do povo.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º - São órgãos de Administração Superior do Ministério Público:

I – a Procuradoria-Geral de Justiça;

II – o Colégio de Procuradores de Justiça ;

III – o Conselho Superior do Ministério Público,

IV – a Corregedoria – Geral do Ministério Público.

Art. 5º - São também órgãos de Administração do Ministério Público:

I – as Procuradorias de Justiça;

II – as Promotorias de Justiça.

Art. 6º - São órgãos de Execução do Ministério Público:

I – o Procurador-Geral de Justiça;

II – o Sub-Procurador-Geral de Justiça;

III – o Conselho Superior do Ministério Público;

IV – os Procuradores de Justiça;

V – os Promotores de Justiça.

Art. 7º - São órgãos auxiliares do Ministério Público:

I – a Secretaria-Geral;

II – o Centro de Apoio Orçamentário;

III – o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

IV – a Comissão de Concurso;

V – os Centros de Apoio Operacional;

VI – os Estagiários;

VII – outros órgãos de Apoio.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTAÇÃO

Art. 8º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

I – praticar atos próprios de gestão

II – praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

III – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

IV – adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;

V – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;

VI – propor ao Poder Legislativo a criação e extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;

VII – prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;

VII – editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;

IX – organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradoras e Promotorias de Justiça;

X – compor os seus órgãos de administração;

XI – exercer outras atribuições decorrentes de sua autonomia.

Parágrafo único – As dedicações do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

Art. 9º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, diretamente, ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.

§ 1º - Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte (20) de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.

§ 2º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, cabendo o controle interno ao Centro de Apoio Orçamentário.

TÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Seção I

DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

Art. 10 – O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, dentre os Procuradores de Justiça indicados em lista tríplice, para chefiar a Instituição pelo período de 02 (dois) anos, permitida a recondução por um biênio, observando-se o seguinte:

I – a lista tríplice será formada pelos nomes mais votados, eleitos dentre os Procuradores de Justiça com, no mínimo, 02 (dois) anos de exercício no cargo, pelos integrantes da carreira que gozem de vitaliciedade;

II – são inelegíveis além dos que não preencham o interstício referido no inciso anterior:

a) o Procurador de Justiça que esteja no exercício do cargo por recondução;

b) os Procuradores de Justiça que tenham exercido, no período de 60 (sessenta) dias que anteceder a eleição, qualquer dos seguintes cargos:

1 – Procurador-Geral de Justiça;

2 – Corregador-Geral do Ministério Público;

3 – Dirigentes das entidades de classe;

4 – Secretário-Geral do Ministério Público

§ 1º - É vedada a renúncia à elegibilidade salvo se apresentada ao Colégio de Procuradores, até trinta (30) dias antes do pleito, por motivos relevantes, desde que aceitos pela maioria absoluta dos membros do Colegiado.

§ 2º - Os ocupantes dos cargos mencionados no artigo 10, inciso II, que tenham se afastado, retornarão ao exercício dos cargos de origem no período que anteceder à eleição.

Art. 10. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira, em exercício há no mínimo 9 (nove) anos, indicados em lista tríplice, formada pelos nomes mais votados, para mandato de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei Complementar n. 423, de 28/01/2008)

§ 1º. A lista tríplice tratada neste artigo será constituída mediante eleição de que participem, com voto direto, plurinominal e secreto, todos os integrantes da carreira do Ministério Público do Estado que gozem de vitaliciedade. (Redação dada pela Lei Complementar n. 423, de 28/01/2008)

§ 2º. São inelegíveis, além dos que não preencherem o interstício referido no caput deste artigo, os membros do Ministério Público que: (Redação dada pela Lei Complementar n. 423, de 28/01/2008)

I – tenham exercido, no período de 90 (noventa) dias anteriores à eleição, o cargo de Secretário-Geral do Ministério Público, bem como dirigente de entidade de classe vinculada ao Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar n. 423, de 28/01/2008)

II – tenham exercido o cargo de Procurador-Geral do Ministério Público e de Corregedor-Geral do Ministério Público no mandato anterior à eleição. (Redação dada pela Lei Complementar n. 423, de 28/01/2008) (Revogado pela Lei Complementar n. 673, de 22/08/2012)

III – tenham respondido a processo administrativo disciplinar e estejam cumprindo sanção correspondente. (Redação dada pela Lei Complementar n. 423, de 28/01/2008)

IV – forem condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 423, de 28/01/2008)

Art. 11 – A eleição de que trata o artigo anterior, será regulamentada através de resolução do Colégio de Procuradores, observado o seguinte calendário:

I – o pleito será realizado no dia 15 de março dos anos ímpares;

II – a posse do nomeado deverá ocorrer no dia 15 de maio em sessão solene do Colégio de Procuradores.

Parágrafo único – Caso o Governador, nos termos do artigo 10 desta Lei Complementar, não efetive a nomeação nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será submetido à Assembléia Legislativa o nome mais votado, integrante da lista tríplice, o qual, se aprovado pela maioria absoluta dos parlamentares, será investido no cargo.

Art. 12 – Se ocorrer vacância da Procuradoria-Geral antes do término do biênio, assumirá o cargo pelo tempo restante, o Procurador de Justiça que for nomeado, ou investido, na conformidade dos artigos precedentes, dentre os remanescentes da lista tríplice, que será reconstituída com o nome que tenha obtido a Quarta colocação no pleito respectivo.

Parágrafo único – Durante o período de tramitação do procedimento previsto neste artigo, a Chefia da Instituição será exercida com observância da substituição regular prevista nesta Lei Complementar.

Art. 13 – A destituição do Procurador-Geral poderá ocorrer, em casos de abuso de poder ou grave omissão no cumprimento dos deveres do seu cargo, por deliberação do Poder Legislativo, dependendo da aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, na forma do artigo 46, IV, desta Lei complementar, assegurada ampla defesa.

Art. 14 – O Procurador-Geral de Justiça será assessorado por um gabinete chefiado por um Procurador ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, por ele livremente escolhido.

Art. 14. O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça será dirigido por membro da Instituição, ativo ou inativo, ou ainda por funcionário do Quadro Administrativo, de provimento em comissão. (Redação dada pela Lei Complementar n. 309, de 29/11/2004)

Parágrafo único. O Centro de Atividades Judiciais – CAEJ e o Centro de Atividades Extrajudiciais – CAEX, com cargos previstos na Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, serão dirigidos por Promotores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n. 309, de 29/11/2004)

Art. 15 – O Procurador-Geral de Justiça será automaticamente substituído em suas ausências e impedimentos temporários pelo Sub-Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º - O cargo de Sub-Procurador-Geral de Justiça será de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça que escolherá dentre os Procuradores de Justiça com mias de 02 (dois) anos de exercício no cargo.

§ 2º - São atribuições do Sub-Procurador-Geral de Justiça:

I – auxiliar o Procurador-Geral de Justiça em suas atribuições;

II – prestar assessoria direta ao Procurador-Geral de Justiça;

III – atuar junto ao Tribunal Pleno, por delegação do Procurador- Geral;

IV – exercer mediante delegação de competência as atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral.

§ 3º - Quando não estiver no exercício da substituição, o Sub-Procurador-Geral de Justiça exercerá as funções de Coordenador das Procuradorias Cíveis e Criminais.

Art. 15. O Procurador-Geral de Justiça será automaticamente substituído em suas ausências e impedimentos temporários pelo Subprocurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n. 423, de 28/01/2008)

§ 1º. O Subprocurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, para um mandato de 2 (dois) anos, dentre os Membros do Ministério Público que tiverem, no mínimo, 9 (nove) anos de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar n. 423, de 28/01/2008)

§ 2º. São atribuições do Subprocurador-Geral de Justiça: (Redação dada pela Lei Complementar n. 423, de 28/01/2008)

I – auxiliar o Procurador-Geral de Justiça em suas atribuições; (Redação dada pela Lei Complementar n. 423, de 28/01/2008)

II – prestar assessoria direta ao Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n. 423, de 28/01/2008)

III – atuar junto ao Tribunal Pleno, por delegação do Procurador-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar n. 423, de 28/01/2008)

IV – exercer mediante delegação de competência as atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar n. 423, de 28/01/2008)

§ 3º. Quando não estiver no exercício da substituição, o Subprocurador Geral de Justiça exercerá as funções de Coordenador das Procuradorias Cíveis e Criminais. (Redação dada pela Lei Complementar n. 423, de 28/01/2008)

SEÇÂO II

DO COLÉGIO DE PROCURADORES

Art. 16 – O Colégio de Procuradores, órgão deliberativo e supervisor da administração superior do Ministério Público é integrado por todos os Procuradores de Justiça sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único – O Colégio de Procuradores será secretariado por um de seus membros, escolhido pelos demais, para um mandato de 02 (dois) anos, na primeira sessão realizados nos anos pares.

Art. 17 – O Colégio de Procuradores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por bimestre em dia e hora previamente estabelecidos no Regimento Interno e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por um terço de seus membros.

§ 1º - É obrigatório o comparecimento dos Procuradores de Justiça às reuniões do Colégio, das quais se lavrará na forma regimental.

§ 2º - A falta não justificada à reunião para a qual tenha sido convocado, sujeitará o faltoso ao desconto de 1/30 (um trinta ovos) do seu vencimento básico, mediante simples comunicação do Secretário do órgão ao Secretário-Geral.

§ 3º - Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Complementar, as deliberações do Colégio de Procuradores serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.

SEÇÃO III

DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 18 – O Conselho Superior do Ministério Público, órgão deliberativo e supervisor das atividades dos membros da Instituição, é integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, na qualidade de seu presidente, pelo Corregedor-Geral e por 03 (três) membros, todos Procuradores de Justiça, eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, dentre aqueles que não estejam afastados da carreira.

Art. 18. O Conselho Superior do Ministério Público, órgão deliberativo e supervisor das atividades dos membros da Instituição, é integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, na qualidade de seu presidente, pelo Corregedor-Geral e por 5 (cinco) Procuradores de Justiça eleitos para um mandato de 2 (dois) anos dentre aqueles que não estejam afastados da carreira. (Redação dada pela Lei Complementar n. 624, de 20/06/2011)

Parágrafo único – O Conselho Superior será secretariado na forma do art. 16 e parágrafo único desta Lei Complementar.

Art. 19 – Os membros do Conselho Superior do Ministério Público serão eleitos na primeira quinzena de dezembro dos anos ímpares, em dias alternados, de modo que, primeiramente, o Colégio de Procuradores preencha 1/5 (um quinto) das vagas existentes com os Procuradores de Justiça que ainda não fizeram parte do Conselho e, posteriormente, todos os membros do Ministério Público escolham através de voto plurinominal aqueles que deverão preencher as vagas remanescentes, observada a ordem decrescentes de antigüidade.

Art. 19. Os membros do Conselho Superior do Ministério Público serão eleitos na primeira quinzena de dezembro dos anos ímpares, em dias alternados, de modo que, primeiramente, todos os membros do Ministério Público escolham, por meio de voto plurinominal, 3 (três) Procuradores de Justiça e, posteriormente, o Colégio de Procuradores eleja 2 (dois) outros Procuradores de Justiça para preenchimento das vagas remanescentes. (Redação dada pela Lei Complementar n. 624, de 20/06/2011)

Art. 20 – A eleição realizar-se-á na sede da Procuradoria –Geral de Justiça, conforme instruções baixadas pelo Colégio de Procuradores e publicadas no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 1º - O voto é pessoal, secreto, plurinominal e facultativo, não sendo permitido votar por procuração ou por portador, mas admitindo-se a via postal, desde que o voto seja recebido até o encerramento da eleição.

§ 2º - Terminado o pleito será imediatamente realizada a apuração pública dos votos, finda a qual os resultados serão proclamados.

§ 3º - No caso de empate será favorecido o Procurador de Justiça mais antigo no cargo; persistindo o empate, o mais idoso.

Art. 21 – São inelegíveis para o Conselho Superior do Ministério Público, o Procurador-Geral e o Corregador-Geral.

Art. 22 – Os membros que não forem eleitos, serão considerados suplentes, observada a ordem decrescente da votação obtida. Parágrafo único – Todos os escolhidos para integrar o órgão, tomarão posse perante o Colégio de Procuradores e entrarão em exercício a partir de 01 de janeiro do ano seguinte.

Art. 23 – Em caso de ausência de qualquer membro, ou vacância, o Colégio de Procuradores convocará o suplente mais votado para substituir o ausente, ou complementar-lhe o mandato.

Parágrafo único. Se ocorrer vacância antes do término do biênio e não houver mais suplente a ser empossado, o Colégio de Procuradores de Justiça elegerá, dentre os seus membros, os Conselheiros necessários à sua composição plena, no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar n. 624, de 20/06/2011)

Art. 24 – O Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á obedecendo às mesmas disposições contidas no art. 17 e seus parágrafos, desta Lei Complementar.

SEÇÃO IV

DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 25 – A Corregedoria-Geral do Ministério Público, órgão orientador e fiscalizador da atuação e conduta dos membros da instituição, é dirigida pelo Corregedor-Geral.

Parágrafo único – O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito dentre Procuradores de Justiça com pelo menos 02 (dois) anos no cargo, pelo Colégio de Procuradores, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

Art. 25. A Corregedoria-Geral do Ministério Público, órgão orientador e fiscalizador da atuação e conduta dos membros da instituição, é dirigida pelo Corregedor-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar n. 423, de 28/01/2008)

Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito dentre Procuradores de Justiça com pelo menos 2 (dois) anos no cargo, pelo Colégio de Procuradores, para mandato de 2 (dois) anos (Redação dada pela Lei Complementar n. 423, de 28/01/2008)

Art. 26 – O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único – Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe forem indicados, o Corregedor-Geral poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio do Procuradores.

Art. 26. O Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público será dirigido por membro da Instituição, ativo ou inativo, ou ainda por funcionário do Quadro Administrativo, de provimento em comissão. (Redação dada pela Lei Complementar n. 309, de 29/11/2004)

§ 1º. O Centro de Controle Disciplinar – CODI e o Centro de Controle Institucional – CONI, com cargos previstos na Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, serão dirigidos por Promotores de Justiça da mais elevada entrância, com funções de auxiliares de Corregedoria. (Redação dada pela Lei Complementar n. 309, de 29/11/2004)

§ 2º. Os cargos a que se refere este artigo serão providos mediante indicação do Corregedor-Geral do Ministério Público e designados pelo Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n. 309, de 29/11/2004)

Art. 27 – O Corregedor-Geral tomará posse perante o Colégio de Procuradores e será substituído, em suas faltas e impedimentos temporários, pelo mais antigo membro do Conselho Superior do Ministério Público que estiver em efetivo exercício.

Parágrafo único – Se o membro mais antigo for Procurador-Geral de Justiça a substituição a substituição será exercida pelo que lhe seguir em antigüidade.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃO DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I

DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA

Art. 28 – O Ministério Público é integrado no segundo grau de jurisdição pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Procuradores de Justiça.

SEÇÃO II

DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA

Art. 29 – O Ministério Público é integrado no primeiro grau de jurisdição pelos Promotores de Justiça providos ou não de titularidade e pelos Promotores de Justiça Substitutos.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

SEÇÃO I

DA SECRETARIA-GERAL

Art. 30 – A Secretaria-Geral do Ministério Público coordenará e supervisionará todos os serviços administrativos da instituição, que serão exercidos por servidores do quadro próprio de carreiras, nos termos da Lei respectiva.

§ 1º - O órgão será dirigido por um Secretário-Geral, escolhido pelo Procurador-Geral de Justiça dentre membros da instituição da mais elevada entrância ou de Segunda instância em atividade, ou que tenham passado para inatividade quando Promotores de Justiça de última entrância ou Procuradores de Justiça.

§ 1º. O órgão será dirigido por um Secretário-Geral, escolhido pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os membros da Instituição, ativos ou inativos, ou ainda por funcionário do Quadro Administrativo, de provimento em comissão. (Redação dada pela Lei Complementar n. 309, de 29/11/2004)

§ 2º - O Secretário-Geral exercerá as funções do seu cargo em regime de dedicação exclusiva.

§ 3º - A Lei que se refere o “caput” deste artigo, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, disciplinará os órgão e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizados em quadro próprio de carreiras, com os cargos que atendam às suas peculiaridades e necessidades, bem com às das atividades funcionais, observada quanto à remuneração e vantagens o disposto nos § § 1º e 2º do art. 20 da Constituição Estadual.

SEÇÃO II

DO CENTRO DE APOIO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 31 – O Centro de Apoio e Execução Orçamentária, órgão auxiliar da Administração do Ministério Público, será integrado por profissionais de nível superior, com especialização em suas respectivas áreas de atuação, incumbindo-lhe exercer o controle interno previsto no § 2º do artigo 9º desta Lei Complementar, na forma do artigo anterior.

SEÇÃO III

DO CENTRO DE ESTUD0OS DE APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL

Art. 32 – Centro de Estudos de Aperfeiçoamento Funcional é o órgão auxiliar do Ministério Público destinado a realizar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, encontros de estudos visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização de seus recursos materiais, incumbindo-lhe:

I – instituir:

a) cursos preparatórios para os candidatos ao ingresso nos quadros institucionais e de auxiliares do Ministério Público;

b) cursos para aperfeiçoamento e reciclagem dos membros do Ministério Público, especialmente durante o estágio probatório;

II – indicar os professores regulares e eventuais para os cursos e atividades do órgão, ouvido o Procurador-Geral de Justiça;

III – realizar e estimular qualquer tipo de atividade cultural ligada ao campo do direito de ciências correlatas relacionadas às funções afetas à Instituição;

IV – manter intercâmbio cultural e científico com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

V – promover, periodicamente, em âmbito local ou regional, ciclos de estudos e pesquisas, reuniões, seminários e congressos, abertos à freqüência de membros do Ministério Público e, eventualmente, de outros profissionais do Direito;

VI – incentivar a produção de trabalhos intelectuais;

VII – editar publicações de assuntos jurídicos e outros de interesse da Instituição.

Parágrafo único – O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional será dirigido por um membro do Ministério Público de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.

SEÇÃO IV

DA COMISSÃO DE CONCURSO

Art. 33 – A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbida da organização do concurso e seleção de candidatos para o ingresso na carreira, será constituída por tantos membros quantas forem as disciplinas exigidas no Regulamento do Concurso.

§ 1º - Integrarão a Comissão, os membros da carreira, em efetivo exercício que forem indicados pelo Conselho Superior e um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - A Comissão de Concurso será presidida pelo Procurador-Geral o qual poderá delegar a missão ao mais antigo dos membros indicados.

§ 3º - O Conselho Superior, numa só ocasião, indicará os membros titulares e os respectivos suplentes.

§ 4º - O Procurador-Geral de Justiça oficiará ao Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, o seu representante e eventual substituto

§ 5º - Não poderá participar da comissão, parente consangüíneo ou Afim de qualquer candidato, até o 3º grau, inclusive. § 6º - O ônus do concurso será repassado aos candidatos, através de taxas de inscrição a ser fixada pelo Procurador-Geral.

Art. 34 – As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao seu presidente o voto de desempate.

SEÇÃO V

DOS CENTROS DE APOIO OPERACIONAL

Art. 35 – Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, incumbindo-lhes:

I – estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;

II – remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos ligados a cada área de atuação;

III – prestar auxílio aos órgãos do Ministério Público na instrução de inquérito civis e na preparação e proposição de medidas processuais.

IV – promover o levantamento periódico das necessidades materiais das Promotorias, adotando as providências necessárias para supri-las;

V – estabelecer intercâmbio permanente com entidades, órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para prestar atendimento e orientação, bem como para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;

VI – sugerir a realização de convênios e zelar pelo seu cumprimento;

VII – realizar a articulação entre os órgãos do Ministério Público e entidades públicas e privadas;

VIII – exercer outras funções compatíveis com sua finalidade.

Art. 36 – Os Centros de Apoio Operacional serão dirigidos privativa e cumulativamente por membro do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

SEÇÃO VI

DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 37 – Os Estagiários do Ministério Público, auxiliares dos Promotores de Justiça, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, segundo as necessidades do serviço e a pedido dos membros do Ministério Público junto aos quais devam servir, dentre alunos dos três últimos anos do curso de bacharelado de Direito de escolas oficiais ou reconhecidas.

§ 1º - O estágio visa propiciar complementação de ensino e aprendizagem aos estudantes, constituindo-se em instrumento de integração, em termos de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

§ 2º - Os estagiários serão selecionados mediante testes de capacidade para um período não inferior a um ano e não superior a 03 (três) anos, podendo receber ajuda de custo, cujo valor será fixado pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores.

§ 3º - O Estágio firmará Termo de Compromisso, através do qual se obrigará a cumprir as normas disciplinares estabelecidas no regulamento.

§ 4º - Para que o Estagiário possa fazer jús à ajuda de custo, deverá ser cumprida a jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais.

§ 5º - A freqüência ao estágio, com aproveitamento satisfatório, por prazo igual ou superior a (01) ano, dará direito a certificado que valerá como título no concurso para ingresso na carreira do Ministério Público.

Art. 38 – O desligamento do Estagiário ocorrerá:

I – automaticamente, ao término do estágio;

II – “ex-officio”, no interesse da administração, inclusive se comprovada a falta de aproveitamento, após decorrida a Terça parte do tempo previsto para a duração do estágio;

III – a pedido do estagiário;

IV – em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do termo de compromisso;

V – pelo não comparecimento à Promotoria onde se realiza o estágio, sem motivo justificado, por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) intercalados no período de um mês;

VI – pela interrupção do curso de Direito.

Art. 39 – O servidor público poderá participar do estágio, nos termos desta Lei Complementar, desde que cumpra, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais de trabalho na unidade em que estiver lotado ou em exercício.

Parágrafo único – O servidor público que fizer o estágio não fará jús à ajuda de custo.

Art. 40 – O estágio não cria vínculo empregatício, de qualquer natureza, com o Ministério Público.

Parágrafo único – A colação de grau no decurso do estágio não obsta a sua conclusão sendo, entretanto, nossa hipótese, vedado o exercício da advocacia.

SEÇÃO VII

DOS OUTROS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 41 – O Procurador-Geral de Justiça tendo em vista a necessidade e o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, poderá instituir outros órgãos auxiliares ou de apoio, após aprovação do colégio de Procuradores.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

Art. 42 – Incumbe ao Ministério Público além de outras atribuições previstas em lei:

I – propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, face à Constituição Estadual;

II – promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;

III – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros interesses difusos, coletivos e individuais, indisponíveis e homogêneo;

b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;

V – manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos;

VI – exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, crianças e adolescentes, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência supervisionando-lhes a assistência;

VII – deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;

VIII – ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condicionados por Tribunais e Conselhos de Contas;

IX – interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça.

Parágrafo único – É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.

X – propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.(AC) (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 469, de 20/08/2008)

§ 1º. É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 469, de 20/08/2008)

§ 2º. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado será publicado na íntegra no Diário Oficial do Estado e produzirá efeitos após a sua publicação. (AC) (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 469, de 20/08/2008)

§ 3º. O pagamento das despesas com a publicação da matéria a que se refere o parágrafo anterior será feito pelo Ministério Público, com recurso orçamentário próprio, observadas as tabelas de cobrança da Imprensa Oficial e vedada a transferência do ônus para o compromitente. (AC) (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 469, de 20/08/2008)

Art. 43 – No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

I – instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e para instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;

II – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processos em que oficie;

III – requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível, acompanhá-los e produzir provas;

IV – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129 – VIII da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;

V – Ter ingresso e realizar inspeções em estabelecimentos policiais civis e militares e prisionais em qualquer horário; VI – praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;

VII – dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;

VIII – sugerir ao Poder competente a edição de normas e alteração na legislação em vigor, bem como adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;

IX – manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do Juiz, da parte, ou, por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;

X – utilizar-se dos meios de comunicação oficial do Estado no interesse do serviço;

XI – Ter livre acesso a qualquer local público ou privado respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;

§ 1º - As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do poder Legislativo e os Desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral da Justiça.

§ 1º. As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários exclusivos para a prática do ato o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo Estadual, os Magistrados, o Vice-Governador do Estado, os Conselheiros do Tribunal de Contas, os Secretários de Estado ou o Procurador-Geral do Estado serão requeridas pelo Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n. 469, de 20/08/2008)

§ 2º - O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos sigilosos que requisitar inclusive nas hipóteses legais de sigilo.

§ 3º - Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 4º - A falta ao trabalho, em virtude de atendimento a notificação ou requisição, na forma do inciso I, deste artigo, não autoriza desconto de vencimento ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.

§ 5º - Toda a representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da Instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores.

§ 6º. Os inquéritos civis e os procedimentos investigatórios terão início após a publicação, no órgão oficial do Estado, da portaria de abertura, contendo o respectivo número, a data de abertura e o nome do membro do Ministério Público responsável. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 469, de 20/08/2008)

§ 7º. Os inquéritos civis e os procedimentos investigatórios serão autuados e receberão numeração seqüencial. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 469, de 20/08/2008)

§ 8º. Nos procedimentos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, o membro do Ministério Público portará cópia da publicação, no órgão oficial do Estado, da portaria de abertura do respectivo inquérito civil ou procedimento investigatório. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 469, de 20/08/2008)

§ 9º. O não cumprimento do previsto no parágrafo anterior implicará falta grave e afastamento imediato do membro do Ministério Público do respectivo inquérito civil ou procedimento investigatório. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 469, de 20/08/2008)

Art. 44 – Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:

I – pelos poderes estaduais ou municipais;

II – pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;

III – pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;

IV – por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública.

Parágrafo único – No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:

§ 1º. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências: (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 469, de 20/08/2008)

I – receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promovendo as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;

II – zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;

III – dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I;

IV – promover audiências públicas e emitir relatórios, anuais ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no “caput” deste artigo, requisitando a destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.

§ 2º. Nas causas em que for vencido o Ministério Público, as despesas processuais que o órgão for condenado a ressarcir, na forma da legislação processual civil, correrão por conta de dotação orçamentária específica do orçamento do Ministério Público. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 469, de 20/08/2008)

§ 3º. Nos casos de dolo ou culpa, o membro do Ministério Público responderá pelas despesas a que se refere o § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 469, de 20/08/2008)

CAPÍTULO II

DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Art. 45 – São atribuições do Procurador-Geral de Justiça, além de outras que lhe forem conferidas em lei:

Art. 45. O Procurador-Geral de Justiça, com prerrogativas e representação de chefe de poder, possui como atribuições, além de outras que lhe forem conferidas em lei: (Redação dada pela Lei Complementar n. 637, de 07/11/2011)

I – administrativas:

01 – exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente;

02 – elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público e aplicar as dotações, bem como prestar as respectivas contas do exercício findo, ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de março de cada ano;

03 – promover, por ato próprio ou mediante solicitação do Conselho Superior a verificação da incapacidade física, mental ou moral de membro do Ministério Público;

03 – determinar a suspensão do exercício funcional de membro do Ministério Público, em caso de verificação de incapacidade física ou mental ou por participação em atividade político-partidária, salvo quando em decorrência de suas funções institucionais; (Item acrescido pela Lei Complementar n. 469, de 20/08/2008)

04 – integrar, como membro nato, presidir e convocar o Colégio de Procuradores e o Conselho Superior do Ministério Público;

05 – tomar as providências necessárias para que sejam cumpridas as deliberações do Colégio de Procuradores, do Conselho Superior do Ministério Público e da Comissão de Concurso;

06 – delegar a outro membro do Ministério Público o exercício de suas atribuições, observada a esfera de atuação dos mesmos;

07 – designar, na forma da lei, os membros do Ministério Público que devam oficiar junto às Câmaras ou Turmas e outros órgãos dos Tribunais do Estado.

08 – designar os integrantes de seu gabinete, bem como os do gabinete do Corregedor-Geral;

09 – convocar membros do Ministério Público para desempenho de funções administrativas ou de assessoramento na Procuradoria-Geral de Justiça, na forma desta Lei Complementar;

10 – designar membro do Ministério Público para o exercício de substituição, ouvido o Corregedor-Geral;

11 – decidir, excepcionalmente por ato fundamentado, de acordo com os interesses da Justiça, sejam as funções do Ministério Público, em determinado feito ou ato, exercidas por outro membro, de igual ou superior hierarquia, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;

12 – admitir, licenciar, dispensar, expedir certificado de Estágio aos Estagiários do Ministério Público, bem como conceder-lhe ajuda de custo, na forma do § 2º do artigo 37 desta Lei Complementar;

13 – autorizar membro ou funcionário do Ministério Público a ausentar-se do Estado ou afastar-se de suas funções, em objeto de serviço;

14 – expedir instruções e baixar portarias sem caráter vinculativo disciplinando o exercício das atividades dos membros do Ministério Público, bem como resolver sobre a distribuição dos serviços, ouvido o Corregedor-Geral;

15 – designar membro do Ministério Público para acompanhar os atos investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em teses, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços, dando ciência ao Corregedor-Geral;

16 – dirimir conflitos de atribuições entre membros de qualquer instância ou entrância, determinando quem deva praticar o ato questionado;

17 – criar equipes de atuação especializada e designar seus membros respectivos, ouvido o Conselho Superior;

18 – aplicar aos integrantes do Ministério Público as punições disciplinares de sua atribuição privativa;

19 – instalar as comissões de concurso para ingresso na carreira ou para preenchimento de cargos administrativos, designando seu presidente quando não desejar presidi-las;

20 – determinar a instauração de correições e sindicâncias bem como processos administrativos;

21 – autorizar o afastamento de membro do Ministério Público nas hipóteses previstas no artigo 131 desta Lei Complementar, ouvidos, conforme o caso, o Colégio de Procuradores ou o Conselho Superior do Ministério Público;

22 – afastar membro do Ministério Público do exercício de suas funções, nos casos previstos no artigo 132, desta Lei Complementar, ouvido o Conselho Superior;

23 – instituir e regulamentar a composição, atribuições e funcionamento dos órgãos auxiliares do Ministério Público, ouvido o Colégio de Procuradores ou o Conselho Superior, conforme o caso;

24 – encaminhar aos Presidentes dos Tribunais, as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, “caput” e 104, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e 82 da Constituição Estadual;

25 – celebrar convênios com a Associação do Ministério Público de Rondônia e com outras entidades, visando ao aprimoramento dos membros da Instituição;

26 – adiar, no interesse do serviço, o gozo de férias e recessos de qualquer membro do Ministério Público ou concedê-los, se não usufruídos nas épocas próprias, ciente o Corregedor-Geral;

27 – prorrogar ou fracionar o período de trânsito, nos casos de nomeação, remoção ou promoção, que impliquem em mudança de residência;

28 – conceder diárias, ajudas de custo, auxílio-moradia, verbas de representação, salário-famílias, gratificações e outras vantagens pecuniárias devidas aos membros do Ministério Público;

29 – conceder licenças, vantagens por tempo de serviço, incorporação de adicionais e demais benefícios a que têm direito os membros do Ministério Público;

30 – mandar publicar, até o mês de março de cada ano, os quadros de antigüidade dos membros do Ministério Público, com as alterações ocorridas no ano anterior;

31 – elaborar o regimento interno da Procuradoria-Geral de Justiça, submetendo-o à aprovação do Colégio de Procuradores;

32 – requisitar ou autorizar a requisição de passagens ou o fretamento de quaisquer meios de transporte, para viagem a serviço ou no interesse da Instituição;

33 – firmar quaisquer contratos em que o Ministério Público for parte interessado, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, se necessário;

34 – requisitar policiamento para guarda dos prédios do Ministério Público ou para segurança de seus membros ou servidores;

35 – superintender os serviços administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça e expedir instruções quanto à distribuição e ao desempenho dos encargos funcionais;

36 – escolher livremente o diretor da Secretaria-Geral, observado o disposto no § 1º do artigo 30 desta Lei Complementar;

37 - realizar concursos para preenchimento dos cargos dos servidores do Ministério Público e declarar-lhes a vacância, bem como admitir, dispensar, compromissar, empossar, remover e promover os referidos servidores, arbitrar-lhes ajudas de custo e outros benefícios legais, conceder e cassar férias, licenças e afastamentos e aplicar sanções disciplinares;

38 – submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e do orçamento anual;

39 – encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público;

40 – praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e execução orçamentárias do Ministério Público;

41 – prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado;

42 – editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;

43 – delegar suas funções administrativas;

44 – designar membros do Ministério Público para exercer as atribuições de dirigentes dos Centros de Apoio Operacional;

II – processuais:

01 – representar ao Tribunal de Justiça por incostitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, face à Constituição Estadual;

02 – representar para fins de intervenção do Estado nos Municípios, com o objetivo de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;

03 – reclamar ao Conselho Nacional da magistratura contra membros dos Tribunais de Segunda instância, bem como representar pela avocação de processos disciplinares instaurados contra juizes de primeira instância, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

04 – representar ao Tribunal de Justiça, ao Conselho da Magistratura ou à Corregedoria-Geral de Justiça sobre faltas disciplinares ou incontinência de conduta das autoridades judiciárias;

05 – requerer ao Tribunal de Justiça, a instauração de processo administrativo para disponibilidade, remoção ou aposentadoria compulsória de Juizes e Serventuários da Justiça, nos termos da Lei;

06 – comunicar ao Procurador-Geral da República a ocorrência de crime comum ou de responsabilidade, quando a esta autoridade couber a iniciativa da ação penal;

07 – oficiar perante os tribunais, sem prejuízo de iguais atribuições deferidas aos Procuradores de Justiça;

08 – representar o Ministério Público nas sessões plenárias dos órgãos colegiados de Segunda instância;

09 – ajuizar a ação penal e a ação civil públicas de competência originária dos Tribunais nela oficiando e interpor recursos, inclusive para as instâncias federais superior;

10 – impetrar “habeas corpus” ou mandado de segurança e requerer correição parcial ou nelas oficiar;

11 – ajuizar mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, de Secretários de Estado, da Assembléia Legislativa, dos Tribunais de Contas ou em outros casos de competência originária do Tribunal de Justiça;

12 – determinar o arquivamento de inquérito policial, de conclusão de comissões parlamentares de inquérito policial, de conclusão de comissões parlamentares de inquéritos, de representação ou de quaisquer peças informativas que tiver recebido, nas hipóteses de suas atribuições legais;

13 – solicitar a convocação de sessões extraordinárias dos órgãos colegiados dos tribunais de Segunda instância;

14 – desempenhar ou delegar quaisquer outras atribuições cometidas a qualquer membro do Ministério Público ou de interesse desta Instituição.

15 – exercer as atribuições do Art. 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções deva ser ajuizada a competente ação.

15 – exercer as atribuições do artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, inclusive nas ações em andamento quando da interposição de recursos, deles decorrentes, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, Procurador-Geral do Estado, Secretário de Estado, Presidente de Autarquia, Presidente da Assembléia Legislativa, Deputado Estadual ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação somente pelo Procurador-Geral do Estado, mesmo que findo o mandato ou investidura do cargo; (Item acrescido pela Lei Complementar n. 469, de 20/08/2008)

16 – instaurar procedimentos investigatórios e promover o inquérito civil nas hipóteses previstas no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, e para a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado pelo Vice-Governador do Estado, pelo Procurador-Geral do Estado ou por Secretário de Estado, Membro da Assembléia Legislativa, Magistrado, Membro do Ministério Público ou Conselheiro do Tribunal de Contas, em razão de suas funções; (Item acrescido pela Lei Complementar n. 469, de 20/08/2008)

17 - informar ao Presidente da Assembléia Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento de relatório final de Comissão Parlamentar de Inquérito que indique a prática de atos de sua competência, as providências adotadas ou a justificativa da omissão; (Item acrescido pela Lei Complementar n. 469, de 20/08/2008)

18 – informar ao Presidente da Assembléia Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da solicitação de apuração e investigação formulada por comissão permanente ou comissão especial da Assembléia Legislativa, as providências adotadas ou a justificativa da omissão. (Item acrescido pela Lei Complementar n. 469, de 20/08/2008)

§1º. Os convênios com os Poderes Executivo ou Legislativo, estadual ou municipal, que envolva a cessão de bens ou de servidores serão firmados pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante aprovação prévia do Conselho Superior do Ministério Público. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 469, de 20/08/2008)

§ 2º. Em se tratando dos casos previstos no § 1º do artigo 42, o Termo de Ajustamento de Conduta oferecido ao Governador do Estado, Vice-Governador, Membros do Poder Legislativo Estadual, Magistrados, Conselheiros do Tribunal de Contas, Secretário de Estado e, ou, Procurador-Geral do Estado deverá ser encaminhado, de forma indelegável, pelo Procurador-Geral de Justiça. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 469, de 20/08/2008)

§ 3º. É de competência exclusiva do Procurador-Geral de Justiça instaurar procedimento investigatório, cível ou criminal, em face de Deputados Estadual, bem como presidir todos os atos apuratórios. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 469, de 20/08/2008)

CAPÍTULO III

DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

Art. 46 – O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhes:

I – opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

II – propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

III – aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;

IV – propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, observado o quorum previsto no Art. 13 desta Lei Complementar, por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

V – eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;

VI – destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;

VII – recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;

VIII – julgar recurso contra decisão:

a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;

b) de instauração de processo administrativo disciplinar;

c) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;

d) de indeferimento de pedido de reabilitação;

e) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;

f) de indeferimento de pedido de cessação de cumprimento de pena de disponibilidade;

g) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;

h) de conflito de atribuições entre membros do Ministério Público;

i) de recusa prevista no § 2º do art. 79 desta Lei Complementar.

IX – decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;

X – V E T A D O.

XI – rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos desta Lei Complementar, decisão de arquivamento de representação, “notítia criminis” inquérito policial, peças de informação ou conclusões de CPI, pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

XII – elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno;

XIII – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei;

XIV – decidir, em grau de recursos, sobre atos do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Corregedor-Geral;

XV – desagravar membro do Ministério Público que tenha sido injustamente ofendido ou cerceado no desempenho de suas funções;

XVI – regular e promover quaisquer eleições no Ministério Público, bem como declarar vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça nas hipóteses legais, ou no caso de afastamento superior a 6 (seis) meses;

XVII – dar posse ao Procurador-Geral de Justiça, aos membros do Conselho Superior, ao Corregedor-Geral e aos Procuradores de Justiça em sessão pública e solene;

XVIII – deliberar sobre quaisquer dúvidas na aplicação da presente Lei Complementar e sobre os casos omissos, expedindo resoluções normativas.

Parágrafo único – As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas, por extrato no Diário Oficial do Estado, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 47 – São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público, além de outras de que lhe forem conferidas por Lei:

I – eleger, em escrutínio secreto, a lista tríplice dos candidatos à remoção ou promoção por merecimento;

II – deliberar sobre pedidos de opção, remoção, reversão, aproveitamento e reingresso na carreira;

III – aprovar os quadros de antigüidade dos membros do Ministério Público e decidir sobre as reclamações contra eles apresentadas;

IV – indicar os membros do Ministério Público que integrarão comissões de concurso para ingresso na carreira;

V – decidir sobre o vitaliciamento de membros do Ministério Público e diligenciar para a exoneração dos reprovados no estágio probatório;

VI – sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

VII – determinar a instauração de inspeções, correições, sindicâncias e processos administrativos, sempre que o Procurador-Geral ou o Corregedor ainda não o tenham feito;

VIII – decidir, pelo voto de dois terços de seus integrantes, sobre a remoção compulsória, disponibilidade e aposentadoria de membro do Ministério Público, assegurada ampla defesa;

IX – aprovar a indicação ou designação de membros do Ministério Público para compor equipes de atuação especializada;

X – promover a aposentadoria compulsória de membro do Ministério Público, nos casos previstos em Lei;

XI – obstar, justificadamente, pelo voto de dois terços de seus integrantes, a promoção por antigüidade de membro do Ministério Público;

XII – elaborar e aprovar o regulamento do concurso para ingresso na carreira e para admissão dos estagiários;

XIII – dar posse aos membros do Ministério Público que ingressarem na carreira;

XIV – declarar a vacância dos cargos a serem preenchidos por membros do Ministério Público, exceto o de Procurador-Geral;

XV – opinar sobre o afastamento de qualquer membro do Ministério Público, nos casos previstos no artigo 132 desta Lei Complementar;

XVI – apreciar os relatórios do Corregedor-Geral;

XVII – elaborar seu regimento interno e aprovar o da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

XVIII – solicitar informações ao Corregedor-Geral sobre a conduta e atuação funcional dos Promotores de Justiça;

XIX – elaborar a lista sêxtupla, a ser enviada ao Tribunal de Justiça, para os fins der preenchimento da vaga de Desembargador destinada ao Ministério Público;

XX – indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;

XXI – indicar ao Procurador-Geral de Justiça, Promotores de Justiça para substituição por convocação observado o § 2º do artigo 103 desta Lei Complementar;

XXII – determinar, por voto de dois terços de seus integrantes, a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;

XXIII – autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;

XXIV – aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;

XXV – rever o arquivamento de inquérito civil na forma da lei;

XXVI – opinar sobre qualquer assunto de interesse do Ministério Público e de seus membros, exceto nos casos de atribuição exclusiva do Colégio de Procuradores;

XXVII – exercer outras atribuições previstas em Lei.

Parágrafo único – As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivados e publicadas, por extrato no Diário Oficial do Estado, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.

CAPÍTULO V

DO CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 48 – São atribuições do Corregedor-Geral, além de outras que lhe forem conferidas por lei:

I – integrar o Colégio de Procuradores ou e o Conselho Superior do Ministério Público na qualidade de membro nato;

II – superintender os serviços da Corregedor-Geral do Ministério Público, elaborar os quadros de antigüidade e organizar os assentamentos relativos às atividades e à conduta de seus membros, coligindo todos os elementos necessários à apreciação do merecimento de cada um;

III – orientar e fiscalizar os membros do Ministério Público de primeira instância no cumprimento de seus deveres e no desempenho de suas atribuições;

IV – receber e selecionar os candidatos ao estágio, analisar os relatórios de suas atividades e folhas de freqüência, proceder as avaliações e aproveitamento destes, opinando nos pedidos de desligamento por iniciativa do Promotor de Justiça ou a pedido;

V – instaurar sindicâncias e solicitar ao Conselho Superior ou ao Procurador-Geral a instauração de processo administrativo;

VI – realizar correições e inspeções;

VII – solicitar a designação de outros membros do Ministério Público para auxiliá-lo nas correições e inspeções ordinárias, ou para realizá-las em caráter extraordinária;

VIII – relatar, sem direito a voto, os processos de habilitação ao concurso para ingresso na carreira do Ministério Público, bem como remeter ao Conselho Superior relatório trimestral sobre a conduta pessoal e funcional dos membros em estágio probatório;

IX – opinar sobre qualquer movimentação nas Promotorias de Justiça e promover o levantamento de suas necessidades, bem como organizar as escalas de férias e de plantão dos membros do Ministério Público a serem aprovadas pelo Procurador-Geral;

X – fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;

XI – elaborar o regimento interno da Corregedoria-Geral, submetendo-o à aprovação do Conselho Superior do Ministério Público;

XII – inspecionar estabelecimentos policiais, carcerários e de internamento de incapazes, em qualquer Comarca do Estado;

XIII – desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral, bem como as determinadas pelo Conselho Superior do Ministério Público;

XIV – realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;

XV – propor ao Conselho Superior do Ministério Público o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;

XVI – encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que incumbam a este decidir;

XVII – remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

XVIII – apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior;

XIX – instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra Promotor de Justiça, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis.

XX – examinar, em até 90 (noventa) dias, as informações e os relatórios encaminhados por Comissão da Assembléia Legislativa relativos a denúncia ou reclamação apresentada por qualquer pessoa sobre irregularidade ou abuso cometido por membro do Ministério Público, dando o encaminhamento que for de direito e instaurado, se for o caso, o devido processo disciplinar, cujo ato de abertura será publicado no órgão oficial do Estado; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 469. de 20/08/2008)

XXI – receber denúncia ou reclamação fundamentada apresentada por qualquer pessoa, ainda que anônima, sobre irregularidade ou abuso cometido por membro do Ministério Público, dando o encaminhamento que for de direito e instaurado, se for o caso, o devido processo disciplinar, cujo ato de abertura será publicado no órgão oficial do Estado; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 469. de 20/08/2008)

XXII – publicar no órgão oficial do Estado e manter disponível na internet, a partir do dia 15 (quinze) de cada mês, a relação dos inquéritos civis e dos procedimentos investigatórios não concluídos no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua instauração, com o respectivo número, data de abertura e nome do membro do Ministério Público responsável; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 469. de 20/08/2008)

XXIII – manter disponível na internet, a partir do dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório contendo as ações ajuizadas por membro do Ministério Público no ano anterior, informações sobre sua tramitação processual, conforme Anexo I desta Lei Complementar, e o resumo do dispositivo das sentenças prolatadas no ano anterior relativas a ações propostas pelo Ministério Público em anos anteriores, na forma do Anexo II, bem como o percentual de ações impetradas por membros do Ministério Público julgadas procedentes ou improcedentes, em cada Comarca; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 469. de 20/08/2008)

XXIV – manter disponível na internet a relação dos processos em andamento em todas as Comarcas que, nos termos do artigo 53, inciso XII e do artigo 55, inciso VIII, desta Lei Complementar não tenham sido devolvidos no prazo legal, com pareceres ou manifestações cabíveis, identificando a espécie e o número do feito, o nome das partes, salvo nos casos de segredo de justiça, e a data de recebimento dos autos. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 469. de 20/08/2008)

§ 1º. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias previsto no inciso XX do caput deste artigo, sem decisão final do Corregedor-Geral, a denúncia e o respectivo processo disciplinar serão encaminhados, na situação em que se encontrarem, ao Conselho Nacional do Ministério Público. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 469, de 20/08/2008)

§ 2º. Serão encaminhados ao Conselho Nacional do Ministério Público: (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 469, de 20/08/2008)

I – o processo disciplinar instaurado em razão das denúncias e reclamações a que se referem os incisos XX e XXI, após a sua conclusão; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 469. de 20/08/2008)

II – as denúncias e reclamações a que se referem os incisos XX e XXI do caput deste artigo, após a sua conclusão; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 469. de 20/08/2008)

III – as denúncias e reclamações a que se referem os incisos XX e XXI do caput deste artigo que não tenham ensejado a abertura de processo disciplinar. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 469. de 20/08/2008)

CAPÍTULO VI

DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA

Art. 49 – As Procuradorias de Justiça são órgãos de Administração Superior do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem conferidas nesta Lei Complementar.

§ 1º - É obrigada a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça.

§ 2º - Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§ 3º - Havendo mais de uma Procurador de Justiça com funções idênticas ou concorrentes, na mesma procuradoria, a denominação do cargo será precedida do número indicativo da ordem de sua criação.

Art. 50 – As procuradorias são nominadas de Procuradoria de Justiça Cível e Procuradoria de Justiça Criminal.

Parágrafo único – Os Procuradores de Justiça das Procuradorias de Justiça cíveis e criminais, que oficiem junto ao mesmo Tribunal, reunir-se-ão para fixar orientações jurídicas, sem caráter vinculativo, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça para divulgação entre os membros do Ministério Público.

Art. 51 – A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, que visem à distribuição eqüitativa dos processos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos.

§ 1º - A norma deste artigo só não incidirá nas hipóteses em que os Procuradores de Justiça definam, consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão interna dos serviços.

§ 2º - À exceção das férias individuais ou coletivas e recessos, a distribuição é obrigatória.

Art. 52 – À Procuradoria de Justiça incumbe, dentre outras atribuições:

I – escolher o Procurador de Justiça Coordenador e seu substituto responsáveis pelos serviços administrativos da Procuradoria;

II – propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias de seus integrantes;

III – solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, por mais de 30 (trinta) dias, que convoque Promotor de Justiça de mais elevada entrância ou categoria para substituí-lo.

Art. 53 – São atribuições dos Procuradores de Justiça, além de outras que lhes forem conferidas por Lei:

I – oficiar perante o Tribunal de Justiça, emitindo pareceres nos processos que lhes forem distribuídos;

II – assistir às sessões dos órgãos colegiados dos Tribunais de Segunda instância e participar dos respectivos julgamentos, de acordo com a designação do Procurador-Geral, pedindo a palavra quando julgar necessário e sustentando oralmente nos casos em que o Ministério Público for parte ou intervier como fiscal da Lei;

III – exercer a ação penal e ação civil públicas, no segundo grau de jurisdição, se designado pelo Procurador-Geral;

IV – impetrar “habeas corpus” ou mandado de segurança e requerer correição parcial ou neles oficiar, bem como interpor outros recursos, inclusive para as instâncias federais superiores, nos processos de sua atribuição ou quando designados;

V – desempenhar quaisquer outras funções processuais que lhes forem delegadas pelo Procurador-Geral;

VI – participar de comissões de concurso para ingresso na carreira, mediante indicação do Conselho Superior, bem como integrar outras comissões de concurso ou de processos administrativos;

VII – desincumbir-se de missões externas de interesse do Ministério Público ou representá-lo por designação do Procurador-Geral;

VIII – realizar inspeções e correições extraordinárias junto aos membros do Ministério Público de primeira instância, quando designados;

IX – exercer, mediante designação do Procurador-Geral ou resolução do Conselho Superior, as funções de membro do Ministério Público que, em determinado feito ou ato, devam ser desempenhados por outro agente;

X – substituir, quando necessário, o Procurador-Geral de Justiça ou o Corregedor-Geral, nos termos desta Lei Complementar;

XI – tomar as providências cabíveis sempre que tiver conhecimento de fato ilícito ou de ato lesivo ao interesse público.

XII – informar, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para efeito de publicação no órgão oficial, a relação de processos não devolvidos no prazo legal, com pareceres ou manifestações cabíveis, identificando a espécie e o número do feito, o nome das partes e indicando, fundamentadamente, as razões de eventual atraso e a data de recebimento dos autos; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 469. de 20/08/2008)

XIII – informar, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para efeito de publicação no Diário Oficial, a relação dos inquéritos civis e dos procedimentos investigatórios não concluídos no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua instauração, identificando a espécie, o número, a data de abertura e o nome do membro do Ministério Público responsável. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 469. de 20/08/2008)

CAPÍTULO VII

DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA

Art. 54 – As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com, pelo menos, um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes forem cometidas nesta Lei Complementar.

Art. 54. As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com, pelo menos, 1 (um) cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes forem cometidas nesta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar n. 624, de 20/06/2011)

§ 1º - As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas.

§ 2º - As atribuições das Procuradorias de Justiça serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 3º - A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Conselho Superior.

§ 3º. As atribuições da Promotoria de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n. 624, de 20/06/2011)

§ 4º. As Promotorias de Justiça serão exercidas pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável uma vez por igual período, por determinação expressa do Procurador-Geral de Justiça, por meio de portaria publicada no órgão oficial do Estado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 469, de 20/08/2008)

§ 4º. A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n. 624, de 20/06/2011)

§ 5º. O membro do Ministério Público somente poderá exercer novamente promotoria já exercida na mesma Comarca após o exercício de todos os membros daquela comarca na mesma promotoria. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 469, de 20/08/2008)

Art. 55 – Nas Promotorias de Justiça com mais de um cargo de Promotor de Justiça, haverá um coordenador e seu substituto, designado a cada ano pelo Procurador-Geral de Justiça, com as seguintes atribuições:

I – dirigir as reuniões mensais internas;

II – dar posse aos auxiliares administrativos nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça;

III – organizar e superintender os serviços auxiliares da Promotoria, distribuindo tarefas e fiscalizando trabalhos executados;

IV – presidir os processos administrativos relativos às infrações funcionais dos seus serviços auxiliares, encaminhando-os após ao Secretário-Geral;

V – nas Promotorias do interior, representar o Ministério Público nas solenidades oficiais;

VI – zelar pelo funcionamento da Promotoria e o perfeito entrosamento de seus integrantes, respeitada a autonomia e independência funcionais, encaminhando aos órgãos de administração superior do Ministério Público as sugestões para o aprimoramento dos seus serviços;

VII – organizar o arquivo geral da Promotoria de Justiça, recolhendo e classificando as cópias de todos os trabalhos forenses elaborados pelos Promotores de Justiça

VIII – informar, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para efeito de publicação no órgão oficial, a relação de processos não devolvidos no prazo legal, com pareceres ou manifestações cabíveis, identificando a espécie e o número do feito, o nome das partes e indicando, fundamentadamente, as razões de eventual atraso e a data de recebimento dos autos; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 469. de 20/08/2008)

IX – informar, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para efeito de publicação no órgão oficial, a relação dos inquéritos civis e dos procedimentos investigatórios não concluídos no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua instauração, identificando a espécie, o número, a data de abertura e o nome do membro do Ministério Público responsável. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 469. de 20/08/2008).

Art. 56 – A divisão interna dos serviços das Promotorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo Conselho Superior, que visem a distribuição eqüitativa dos processos, ressalvada a possibilidade de cada Promotoria definir, por consenso de seus membros, critérios próprios de distribuição.

Art. 57 – Havendo mais de um membro do Ministério Público com funções idênticas ou concorrentes, na mesma Promotoria, a denominação do cargo será precedida do número indicativo da ordem de sua criação.

Art. 58 – A elevação ou rebaixamento da Comarca não importará em alteração funcional do titular da Promotoria de Justiça correspondente que poderá optar por nela continuar em exercício, ou Ter sua remoção para outra Promotoria de Justiça de entrância idêntica àquela anteriormente ocupada.

Art. 59 – O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.

Art. 60 – São atribuições dos Promotores de Justiça, além de outras que lhes forem conferidas em lei:

I – de caráter geral;

01 – oficiar nos feitos de competência da Justiça Federal de primeira instância, nas comarcas do interior, ou perante a Justiça Eleitoral;

02 – intervir nas causas em que houver interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte;

03 – promover a ação penal e a ação civil públicas, nos termos da lei, bem como suscitar conflitos de atribuições;

04 – impetrar “habeas corpus” ou mandado de segurança e requerer correição parcial, bem como interpor outros recursos, cíveis ou criminais, observados os limites de suas atribuições funcionais;

05 – substituir qualquer membro do Ministério Público nos termos desta Lei Complementar;

06 – integrar comissão de processo administrativo ou participar de comissão de concurso, mediante designação do Procurador-Geral;

07 – apresentar ao Procurador-Geral ou ao Corregedor, nas datas por estes determinadas, relatórios de serviços a seu cargo;

08 – levar ao conhecimento do Procurador-Geral ou do Corregedor, fatos que possam ensejar correição, sindicância ou representação que sejam da competência de órgão da administração superior do Ministério Público;

09 – comunicar ao Procurador-Geral ou ao Corregedor, conforme o caso, em ofício reservado, os casos em que, suspeitos ou impedidos de funcionar, considerem de interesse da Justiça alguma providência excepcional, ou a designação de outros membros do Ministério Público para substituí-los;

10 – organizar, orientar, dirigir supervisionar e fiscalizar as atividades dos Estagiários e de outros auxiliares da Promotoria de Justiça;

II – de caráter especial:

01 – instaurar o inquérito civil e promover a ação civil pública para defender os interesses sociais e individuais indisponíveis;

02 – defender os interesses difusos ou coletivos, diligenciando no sentido de serem preservados o meio ambiente, a fauna, a flora e o patrimônio público, bem como para que haja efetiva proteção ao consumidor;

03 – ajuizar ações cautelares em defesa do meio ambiente, do patrimônio público e do consumidor;

04 – promover ações indenizatórias quando houver dano a bens e direitos de valor artístico, estético e paisagístico;

05 – realizar acordo individualizado entre o consumidor e o fabricante ou comerciante de bens de consumo, executando-o, quando ocorrer descumprimento do mesmo, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 7.244, de 07 de novembro de 1984, sem prejuízo da ação civil pública.

06 – fornecer declaração destinada à comprovação do exercício de atividade rural, onde não houver Sindicato dos Trabalhos Rurais;

07 – assistir os empregados em matéria trabalhista, onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento, ou sindicato da correspondente categoria profissional;

08 – atender qualquer do povo, adotando as providências cabíveis;

09 – intentar supletivamente a investigação de paternidade nos casos previstos em lei;

10 – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

III – no juízo criminal:

01 – exercer a titularidade da ação penal pública;

02 – oficiar nos processos por crime de ação penal privada;

03 – visitar os estabelecimentos carcerários sempre que julgar necessário e, obrigatoriamente, uma vez por mês, quando atuar em execuções criminais, lavrando-se termo circunstanciado;

04 – requisitar, na hipótese do item anterior, as medidas necessárias à remoção das irregularidades constatadas;

05 – atuar perante o Tribunal do Júri;

06 – participar da organização da lista geral de jurados e assistir aos respectivos sorteios, interpondo, quando necessário, os recursos cabíveis;

07 – atuar perante os Conselhos de Justiça Militar, devendo acompanhar e fiscalizar o sorteio para a sua composição;

08 – recorrer em “habeas corpus” sempre que entender conveniente;

09 – manifestar-se sempre sobre os pedidos de relaxamento, revogação ou liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante ou preventiva;

10 – remeter ao Procurador-Geral de Justiça, até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro, autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública assim como a folha de antecedentes penais constantes dos autos;

11 – executar a pena de multa;

12 – propor ação cautelar de seqüestro de bens apreendidos em decorrência de tráfico ilícito de entorpecentes, cuidando para que as sentenças não sejam omissas quanto ao perdimento de tais bens;

IV – no juízo cível em geral:

01 – funcionar como curador especial de incapazes e ausentes, quando não atuar no feito na qualidade de fiscal de lei;

02 – intervir nas causas em que houver suspeita de incapacidade de qualquer dos interessados, adotando as meditas pertinentes;

03 – oficiar nas ações de usucapião;

04 – intervir na remissão das hipotecas legais, nos leilões e nas escrituras de alienação ou gravame de bens, bem como promover ou fiscalizar a conveniente aplicação de valores pecuniários dos incapazes e ausentes;

05 – requerer, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipotecas e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de incapazes e ausentes e das heranças jacentes;

06 – promover as medidas necessárias à recuperação dos bens de incapazes e ausentes irregularmente alienados, locados ou arrendados;

07 – requerer a nomeação, a remoção ou a dispensa de tutores e curadores e acompanhar as ações da mesma natureza por outrem proposta, bem como guardar os bens dos incapazes e ausentes até assumir o exercício do cargo, o tutor ou curador nomeado pelo Juiz;

08 – propor a instauração de processo criminal contra os tutores, curadores e administradores que houverem dissipado os bens de incapazes e ausentes;

09 – requerer interdições e outras medidas de assistência e proteção aos doentes mentais que se encontrem em situação irregular;

10 – intervir em todos os procedimentos de jurisdição voluntária e oficiar nas arrecadações de bens e nos feitos relativos a testamentos e doações;

11 – requerer a instauração dos inventários ou arrolamentos, bem como promover as prestações de contas, quando houver interesse de incapazes ou ausentes;

12 – requerer a exibição de testamento para ser aberto, registrado e inscrito, no prazo legal, bem como a intimação dos testamenteiros, para prestar compromissos;

13 – solicitar a remoção dos testamenteiros negligentes ou prevaricadores, promovendo as prestações de contas, ou requerendo as execuções de sentenças contra os mesmos proferidas;

14 – oficiar nos feitos relativos ao estado e à capacidade das pessoas, bem como propor ações de nulidade de casamento e as de investigação de paternidade nas hipóteses legais;

15 – propor e acompanhar pedidos de suspensão e ações de destituição do pátrio poder, oficiando nas que forem propostas por terceiros;

16 – requerer, em nome de incapaz, prestação alimentícia, além de oficiar nas ações de alimentos em geral;

V – em matéria falimentar:

01 – desenvolver efetiva atuação na falência, na concordata e nos processos de insolvência, bem como em seus respectivos incidentes processuais;

02 – promover a ação penal nos crimes falimentares, oficiando em todos os termos da que for intentada por queixa;

03 – atuar na liquidação de instituições financeiras, de cooperativas de crédito, de sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais e de sociedades ou empresas corretoras de câmbio;

VI – em acidente de trabalho:

01 – oficiar em todas as ações acidentarias, fiscalizando a aplicação da lei e protegendo os interesses do acidentado;

02 – exercer as demais atribuições que lhe são conferidas pela legislação especial, inclusive zelando pelos interesses coletivos e difusos dos trabalhadores;

VII – em matéria de fundações:

01 – aprovar minutas dos atos constitutivos das fundações e respectivas alterações, verificando se atendem aos requisitos legais e se os bens bastam aos fins a que se destinam, fiscalizando o seu registro;

02 – aprovar a prestação de contas dos administradores ou tesoureiros, requerendo-a judicialmente, quando estes não a prestarem;

03 – elaborar os estatutos das fundações, se não o fizer aquele a quem o instituidor cometeu o encargo, bem como zelar pela manutenção de sua estrutura jurídica;

04 – fiscalizar aplicação e utilização dos seus bens e recursos, bem como promover a sua extinção, nas hipóteses legais;

05 – promover a anulação dos atos praticados pelos administradores com inobservância das normas estatutárias ou das disposições legais, requerendo o seqüestro dos bens irregularmente alienados e outras medidas cautelares;

06 – requerer a remoção dos administradores das fundações nos casos de negligência ou malversação e a nomeação de administração provisório;

07 – zelar pela destinação dos bens vagos em fundações destinadas ao desenvolvimento do ensino universitário;

08 – requisitar cópias autenticadas das atas, balanços, demonstrações de resultados e outros elementos necessários ao exercício da função fiscalizadora;

09 – requerer prestação de contas dos administradores ou tesoureiros de hospitais, asilos, associações de beneficência, fundações e de qualquer instituição de utilidade pública, que tenham recebido ou recebem legado ou subvenção da União, do Estado ou dos Municípios;

10 – dar ciência ao Procurador-Geral de Justiça das medidas, que tiver tomado no interesse das fundações, remetendo as respectivas peças de informação.

VIII – na Justiça da Infância e da Juventude:

01 – providenciar, judicial ou administrativamente a aplicação de medidas específicas visando a proteção integral da criança e do adolescente até a idade de 18 (dezoito) anos, sujeitos a medidas protetivas ou apontadas como autores de atos infracionais;

02 – receber “notitia” de fatos que envolva criança e adolescente promovendo as medidas cabíveis dentro das preconizadas na lei;

03 – conceder a remissão;

04 – promover as ações de alimentos em favor de criança e adolescente;

05 – zelar pela aplicação das medidas sócio-educativas aos adolescentes autores de atos infracionais;

06 – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento às crianças e adolescentes bem como fiscalizar os respectivos programas, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

07 – efetuar recomendações visando a melhoria dos serviços públicos afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação;

08 – promover ou acompanhar os procedimentos de perda ou suspensão do pátrio poder e de nomeação, remoção ou destituição de tutela, de especialização e inscrição de hipoteca legal e as respectivas prestações de contas de tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes;

09 – requerer mandado de segurança, de injunção individual ou coletivo, bem como “habeas corpus” em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

10 – determinar a instauração de inquérito policial ou diligências investigatórias para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e a juventude;

11 – requerer colocação em lar substituto e concessão de auxílio, nos termos da legislação estadual;

12 – oficiar em todos os processos relativos à infância e à juventude;

13 – recorrer das decisões proferidas na jurisdição da Infância e da Juventude e oficiar nos recursos interpostos por outrem;

14 –requisitar força policial, bem como colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social do Estado, para o desempenho de suas atribuições;

15 – exercer quaisquer outras atribuições conferidas em lei.

IX – em matéria de casamento:

01 – oficiar nas habilitações de casamento e seus incidentes ou justificações, bem como nos pedidos de dispensa de proclamas e nos de registro de casamento nuncupativo;

02 – manifestar-se, nas dúvidas e reclamações apresentadas pelos oficiais do Registro Civil, quanto aos atos de seu ofício;

03 – verificar periodicamente as habilitações concluídas e os livros de registro de casamento, tomando as medidas cabíveis se forem observadas irregularidades nos documentos ou assentamentos examinados;

04 – exercer, no que se refere a casamentos, a inspeção e a fiscalização dos Cartórios do Registro Civil;

X – nos registros públicos:

01 – oficiar nos feitos conteciosos e nos procedimentos administrativos relativos à quaisquer assentamentos nos registros públicos;

02 – intervir nas justificações que devam produzir efeitos no registro civil das pessoas naturais;

03 – fiscalizar os pedidos de registro de loteamento ou desmembramento de imóveis, suas alterações e demais incidentes, inclusive as notificações por falta de registro ou ausência de regular execução;

04 – manifestar-se nas dúvidas e reclamações apresentadas pelos oficiais de registros públicos, quanto aos atos de seu ofício e exercer fiscalização permanente sobre as certidões expedidas pelos cartórios respectivos, nos processos em que oficiarem;

05 – exercer a inspeção e a fiscalização dos cartórios.

CAPÍTULO VIII

DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTOS

Art. 61 – O Promotor de Justiça Substituto, cargo inicial da carreira, exercerá suas funções na área territorial para a qual for designado, competindo-lhe:

I – substituir os Promotores de Justiça em suas férias, licenças impedimentos, faltas, remoções e promoções;

II – auxiliar nas Promotorias de Justiça.

§ 1º - As designações dos Promotores de Justiça Substitutos serão feitas pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral.

§ 2º - Somente o deslocamento para outra Comarca que não a da área territorial em que está designado ensejará pagamento de diária ou ressarcimento de despesas.

§ 3º - A remoção do Promotor de Justiça Substituto, de uma para outra área territorial, dependerá de ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

§ 4º - As áreas territoriais, para efeito de atuação dos Promotores de Justiça Substitutos, serão delimitadas por ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 62 – As Disposições Estatutárias regulam o provimento, a vacância e o exercício dos Cargos do Ministério Público, os vencimentos e vantagens, as prerrogativas, os direitos, deveres e responsabilidades dos membros.

Art. 63 – A carreira do Ministério Público inicia-se no cargo de Promotor de Justiça Substituto, provido mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com o regulamento aprovado pelo Conselho Superior, cuja realização far-se-á, a juízo do Procurador-Geral de justiça em época por ele determinada ou, quando o número de vagas, atingir a um quinto (1/5) dos cargos iniciais da carreira.

Parágrafo único – Havendo também vagas nas classes ou entrâncias mais elevadas, os aprovados serão desde logo nomeados para os respectivos cargos, observada a ordem de classificação no concurso, de acordo com a hierarquia estabelecida no artigo 74 desta Lei Complementar.

SEÇÃO II

DO CONCURSO DE INGRESSO

Art. 64 – São requisitos essenciais para inscrição no concurso:

I – ser brasileiro;

II – ser bacharel em Direito;

III – estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

IV – Ter boa conduta social e moral, não registrar antecedentes criminais, nem responder a processo crime a que se comine pena de reclusão, perda de cargo ou inabilitação para o exercício de qualquer função pública;

V – não estar ou Ter respondido a processo administrativo disciplinar que resulte ou tenha resultado em pena de demissão por cometimento de infração incompatível com nova investidura em cargo público.

§ 1º - a prova de inexistência de antecedentes criminais, será feita por folha corrida de todas as Comarcas e órgãos da Justiça, em cujo território tiver o candidato residido nos últimos cinco anos, e a boa conduta social e moral conforme dispõe esta lei Complementar e especificar o Edital.

§ 2º - Se o candidato estiver respondendo a processo crime a que se comine pena de detenção, prisão simples ou multa, sua admissão ao concurso terá caráter precário, e, se aprovado, não poderá tomar posse enquanto não resolvido definitivamente o processo, com sua absolvição, observado o limite do artigo 65 desta Lei Complementar.

§ 3º - Além destes requisitos outros poderão ser exigidos pelo regulamento do concurso, editado pelo Conselho Superior do Ministério Público, no qual todos os candidatos se submeterão.

Art. 65 – O concurso constará de provas escritas, orais e de títulos e terá a validade por dois (02) anos, abrangendo as vagas existentes e as que ocorrerem durante a sua vigência.

Parágrafo único. O candidato aprovado nas provas escritas somente será admitido às provas orais após ser considerado apto em exame psicotécnico vocacional, de caráter eliminatório. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 438, de 23/04/2008)

Art. 66 – Encerradas as provas a Comissão Organizadora, em sessão secreta, procederá à apreciação dos Títulos apresentados pelos candidatos e ao julgamento do concurso, cujo resultado será homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 67 – O ato homologatório do concurso, que será publicado no Diário Oficial, fixará a data limite para que os candidatos aprovados, obedecido o critério de classificação, façam a escolha dos cargos iniciais nas comarcas onde existirem vagas.

§ 1º - O candidato aprovado que, por qualquer motivo, não manifestar sua preferência, no prazo fixado, perderá o direito de escolha, cabendo ao Procurador-Geral a indicação.

§ 2º - Se o número de vagas exceder ao dos candidatos aprovados o Procurador-Geral, atendendo ao interesse do serviço, poderá escolher as que não serão preenchidas.

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

Art. 68 – O Procurador-Geral de Justiça observada a ordem de classificação, nomeará tantos candidatos quantas forem as vagas existentes.

Parágrafo único – São requisitos para ingresso na carreira:

I – ser brasileiro;

II – ter concluído o curso de Direito em escola oficial ou reconhecida;

III – estar quite com o serviço militar;

IV – estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos;

V – Ter sido aprovado em concurso público de provas e títulos.

CAPÍTULO III

DA POSSE, DO COMPROMISSO E DO EXERCÍCIO

Art. 69 – Os Promotores de Justiça em início de carreira deverão tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do decreto de nomeação no Diário Oficial do Estado, podendo o prazo ser prorrogado por motivo relevante ou de força maior.

§ 1º - A cerimônia de posse será realizada em caráter solene, perante o Conselho Superior do Ministério Público, devendo os nomeados prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.

§ 2º - Até o ato da posse, o nomeado deverá apresentar a declaração de seus bens.

Art. 70 – Os integrantes do Ministério Público deverão entrar em exercício dentro de 15 (quinze) dias, contados:

I – da data da posse, para os membros que estiverem em início de carreira;

II – da data da publicação do ato de promoção ou remoção, independentemente de novo compromisso para os demais.

§ 1º - O prazo de trânsito disciplinado neste artigo, poderá ser prorrogado a critério do Procurador-Geral que também poderá, se assim o exigir o interesse do serviço, determinar que o exercício se inicie desde logo.

§ 2º - Não fará jus ao período de trânsito, devendo assumir incontinenti as novas funções, o Promotor de Justiça removido ou promovido na mesma comarca.

§ 3º - Quando removido ou promovido durante o gozo de recesso, férias ou licença, o prazo para o membro do Ministério Público entrar em exercício contar-se-á do término do respectivo benefício.

§ 4º - No caso de remoção ou promoção, o membro do Ministério Público comunicará a interrupção de suas funções anteriores e o exercício do novo cargo ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral.

CAPÍTULO IV

DO VITALICIAMENTO

Art. 71 – A contar do dia da entrada em exercício do cargo, durante o período máximo de 02 (dois) anos, será apurada a conveniência da confirmação do membro do Ministério Público na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I – idoneidade moral;

II – disciplina;

III – dedicação ao trabalho

IV – eficiência no desempenho das funções.

Parágrafo único – os Promotores de Justiça, durante esse estágio, deverão remeter ao Corregedor-Geral, mensalmente, cópias de seus trabalhos jurídicos, relatórios e outros expedientes que possam influir na avaliação do desempenho funcional.

Art. 72 – O Corregedor-Geral do Ministério Público, até 60 (sessenta) dias antes de decorrido o biênio, encaminhará a Conselho Superior do ministério Público relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Promotores em estágio probatório, opinando pelo vitaliciamento, ou não, na carreira.

§ 1º - Qualquer membro do Conselho Superior poderá impugnar, por escrito e motivadamente, a proposta de vitaliciamento do Corregedor-Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sessão na qual o relatório for apresentado.

§ 2º - Suspende-se, até definitivo julgamento, o exercício funcional de membro do Ministério Público quando antes do decurso do prazo de 02 (dois) anos, houver impugnação de seu vitaliciamento.

§ 3º - Se a conclusão do relatório for desfavorável ou se houver impugnação, o Corregedor-Geral ouvirá imediatamente o promotor interessado, podendo este, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar a defesa que tiver e requerer a produção de provas, as quais serão indeferidas de plano, se manifestamente protelatórias.

§ 4º - Esgotado o prazo, com a defesa ou sem ela, e produzidas as provas deferidas, o interessado será ouvido pelo Conselho Superior, que, a seguir, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 5º - Se a decisão for contrária ao vitaliciamento do membro do Ministério Público, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para o Colégio de Procuradores.

§ 6º - Durante a tramitação do procedimento de impugnação, o membro do Ministério Público perceberá vencimentos integrais, contando-se para todos os efeitos o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso de vitaliciamento.

Art. 73 – Transcorrido o biênio, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior, o Procurador-Geral fará publicar a resolução do Conselho Superior tornando vitalícios na carreira os membros do Ministério Público que concluiram o estágio de modo satisfatório; se não o fizer, o vitaliciamento operar-se-á automaticamente.

CAPÍTULO V

DAS REMOÇÕES E PROMOÇÕES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 74 – O acesso aos cargos do Ministério Público far-se-á por concurso de ingresso e mediante remoção, promoção ou reingresso, observada a seguinte hierarquia:

I – Promotor de Justiça Substituto;

II – Promotor de Justiça de Primeira Entrância;

III – Promotor de Justiça de Segunda Entrância;

IV – Promotor de Justiça de Terceira Entrância;

V – Procurador de Justiça.

Parágrafo único – A simples existência de vaga não autoriza o seu preenchimento, dependendo o acesso da declaração de vacância do cargo pelo Conselho Superior do Ministério Público, segundo a conveniência da Instituição.

Art. 75 – Declarada a vaga para remoção ou promoção, o Conselho Superior do Ministério Público expedirá, no prazo máximo de sessenta (60) dias, edital para preenchimento do cargo, com prazo de dez (10) dias para a manifestação dos interessados, indicando a Promotoria a ser ocupada e o critério de preenchimento.

Art. 75. Declarada a vaga para remoção ou promoção, o Conselho Superior do Ministério Público expedirá, no prazo máximo de sessenta (60) dias, edital para preenchimento do cargo, com prazo de cinco (5) dias para manifestação dos interessados, indicando a Promotoria a ser ocupada e o critério de preenchimento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 800, de 05/11/2014)

§ 1º - Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção ou promoção, expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo correspondente à vaga a ser preenchida.

§ 2º - Ao provimento inicial e à promoção, procederá a remoção, devidamente requerida.

Art. 76 – A remoção far-se-á para cargo de igual classe ou entrância, pelos critérios alternados de antigüidade e merecimento.

Parágrafo único – A remoção voluntária não enseja ajuda de custo.

Art. 76. A remoção pressupõe 2 (dois) anos de exercício na mesma Promotoria de Justiça e far-se-á para cargo de igual classe ou entrância, pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 380, de 12/06/2007)

Parágrafo único. A remoção voluntária não enseja ajuda de custo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 380, de 12/06/2007)

Art. 77 – Será permitida a remoção por permuta entre membros do Ministério Público da mesma entrância, observado, dentre outras disposições legais, as seguintes: I – pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes;

II – novo pedido de remoção por permuta somente será permitido após o decurso de 02 (dois) anos; III – a remoção por permuta não confere direito a ajuda de custo.

Parágrafo único – Não podem requerer permuta os membros do Ministério Público que figurem, e ou, tenham figurado na última lista de promoção, por merecimento, e em nos 03 (três) primeiros lugares do quadro de antigüidade.

Art. 78 – O membro do Ministério Público afastado do exercício de suas funções, não poderá concorrer à remoção e à promoção por merecimento.

Art. 79 – A promoção far-se-á da classe ou entrância inferior para a imediatamente superior, observados os seguintes princípios:

I – promoção voluntária, por antigüidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no art. 93, incisos III e VI, da Constituição Federal;

II – apurar-ser-á a antigüidade na entrância e o merecimento pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira, com prevalência de critérios de ordem objetiva, levando-se inclusive em conta sua conduta, operosidade e dedicação no exercício do cargo, presteza e segurança nas suas manifestações processuais, o número de vezes que já tenha participação de listas, bem como a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento;

III – obrigatoriedade de promoção do promotor de Justiça que figure por 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas em lista de merecimento;

IV – a promoção por merecimento pressupõe 02 (dois) anos de exercício na respectiva entrância e, integrar a Promotor de Justiça, a primeira Quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago, ou quando, o número limitado de membros do Ministério Público inviabilizar a formação de lista tríplice;

V – a lista de merecimento resultará dos três (03) nomes mais votados, desde que obtida a maioria de votos, procedendo-se, para alcança-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes dos remanescentes de lista anterior;

VI – não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem dos escrutínios prevalecendo no caso de empate a antigüidade na entrância.

§ 1º - Para os cargos a serem preenchidos por promoção, consideram-se automaticamente inscritos todos os membros do Ministério Público da classe ou entrância imediatamente inferior, salvo manifestação expressa em contrário, recebida na Procuradoria-Geral de Justiça até o término do prazo assinalado no edital a que se refere o artigo 75 desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n. 673, de 22/08/2012)

§ 2º - Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de dois terços (2/3) de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recursos interposto com apoio na alínea “i” do inciso VIII do art. 46 desta Lei Complementar.

§ 3º - Para o cálculo da Quinta parte de que fala o inciso IV deste artigo, aproveita-se a fração.

Art. 80 – Somente pode concorrer à remoção ou à promoção o membro do Ministério Público que:

I – esteja cumprindo fielmente os seus deveres e atribuições, bem como as recomendações dos órgãos da administração superior do Ministério Público, salvo motivo relevante, justificado pelo Corregedor-Geral;

II – não tenha contribuído, injustificadamente, para o adiamento de audiência ou para a soltura de réu preso, no período de 06 (seis) meses, anterior à publicação do edital;

III – não esteja respondendo sindicância, inquérito ou processo administrativo e nem tenham sofrido imposição ou pena disciplinar no prazo mencionado no item anterior;

IV – tenha completado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe ou entrância, salvo se nenhum candidato o tiver.

Parágrafo único – Fora destas hipóteses, a inscrição do candidato à remoção ou à promoção, somente poderá ser recusada pelo voto de dois terços (2/3) dos membros do Conselho Superior.

Art. 81 – Se a remoção ou promoção for pelo critério de merecimento, findo o decêndio, o Conselho Superior se reunirá e, por votação secreta, elegerá dentre os inscritos os 03 (três) nomes que comporão a lista tríplice a ser encaminhada ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 82 – O Procurador-Geral de Justiça efetivará a remoção ou promoção de membro do Ministério Público no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data em que receber o respectivo expediente.

Parágrafo único – No caso de lista tríplice, se o Procurador-Geral de Justiça não usar o direito de escolha no prazo estabelecido, considerar-se-á escolhido e deverá ser nomeado o Promotor de Justiça mais votado.

SEÇÃO II

DA ANTIGUIDADE E DO MERECIMENTO

Art. 83 – A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe ou entrância, à qual pertencer o membro do Ministério Público, deduzidas as interrupções, salvo as permitidas em lei e as causadas em razão de processo criminal ou administrativo de que não resulte condenação.

Parágrafo único – Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terá preferência, sucessivamente:

I – o que for mais antigo na classe ou na entrância anterior;

II – o que for mais antigo na carreira do Ministério Público de Rondônia;

III – o que obteve a melhor classificação no concurso de ingresso;

IV – o de maior tempo de serviço público prestado ao Estado de Rondônia;

V – aquele que for mais idoso.

Art. 84 – Anualmente, até o mês de março, serão publicados no Diário Oficial os quadros de antigüidade dos membros do Ministério Público, com as alterações ocorridas no ano anterior e por eles será aferida a precedência de cada um, para os efeitos desta Lei Complementar, até que sejam modificados no ano seguinte.

§ 1º - Qualquer membro do Ministério Público poderá reclamar ao Conselho Superior sobre sua posição no respectivo quadro, dentro de 10 (dez) dias contados da publicação.

§ 2º - Sobre a reclamação, não sendo rejeitada liminarmente por improcedência manifesta, serão ouvidos os demais interessados, em igual prazo, findo o qual se procederá o julgamento.

§ 3º - Se procedente a reclamação, o quadro respectivo será alterado e novamente publicado, vigindo a partir de então os seus efeitos.

Art. 85 – O merecimento será apurado na classe ou entrância a qual pertencer o membro do Ministério Público e para sua aferição o Conselho Superior levará em consideração:

I – a eficiência no desempenho das funções, verificadas através das referências dos Procuradores de Justiça em sua inspeção permanente, dos elogios insertos em julgamentos dos Tribunais, e das observâncias feitas em correições e visitas de inspeção;

II – a pontualidade, a dedicação no cumprimento das obrigações funcionais, e atenção às instruções da Procuradoria-Geral e da Corregedoria-Geral, que serão aquilatadas pelos relatórios de atividades e pelas observações feitas nas correições e inspeções;

III – o aprimoramento da cultura aferida pela freqüência em cursos especializados, elaboração de trabalhos jurídicos, publicação de livros, teses, estudos e artigos, bem como obtenção de prêmios relacionados com tais atividades;

IV – a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito que goza na sociedade, segundo as observações feitas em correições, visitas de inspeções e informações idôneas, e no que mais conste dos seus assentamentos;

V – a atuação em região inóspita ou em comarca que apresente singular dificuldade ao exercício das funções, bem como a contribuição efetiva para a melhoria dos serviços ministeriais.

SEÇÃO III

DA OPÇÃO

Art. 86 – A elevação de entrância da comarca não acarreta a promoção do respectivo Promotor de Justiça, mas fica-lhe assegurado o direito de perceber a diferença de vencimentos.

§ 1º - Quando promovido, o Promotor de Justiça de comarca cuja entrância tiver sido elevada, poderá requerer ao Procurador-Geral, no prazo de 10 (dez) dias, que sua promoção se efetive onde já se encontre.

§ 2º - Ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, a opção será motivadamente indeferida se contrária aos interesses do serviço.

Art. 87 – Deferida a opção, o Procurador-Geral de Justiça expedirá o competente ato e tornará sem efeito o anterior, contando-se a antigüidade na entrância a partir da respectiva publicação.

CAPÍTULO VI

DA EXONERAÇÃO, PERDA DO CARGO, REIGRESSO E APOSENTADORIA

Art. 88 – A exoneração será concedida a qualquer membro do Ministério:

I – a pedido, desde que não esteja respondendo a processo administrativo ou judicial;

II – compulsoriamente, se não for confirmado na carreira, sem ter cometido falta grave.

Art. 89 – O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

I – prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

II – o exercício da advocacia;

III – abandono do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos.

IV – abuso no direito de ação; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 469. de 20/08/2008)

V – desídia nos processos em que atuar; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 469. de 20/08/2008)

VI – perdas dos prazos processuais; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 469. de 20/08/2008)

VII – omissão de manifestação nos processos em que a participação do Ministério Público for determinada nos códigos processuais; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 469. de 20/08/2008)

VIII – ação temerária; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 469. de 20/08/2008)

IX – litigância de má-fé. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 469. de 20/08/2008)

§ 1º - A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização do Colégio de Procuradores.

Art. 90 – V E T A D O.

Art. 91 – A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado, é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.

§ 1º - Achando-se provido o cargo no qual será reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante passará à disponibilidade, até posterior aproveitamento, e se estiver extinto o cargo, o reintegrado passará à disponibilidade.

§ 2º - O membro do Ministério Público reintegrado será submetido a inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.

Art. 92 – A reversão ao serviço ativo far-se-á em cargo de classe ou entrância igual à do momento da aposentadoria, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento, observados os requisitos legais.

§ 1º - Não poderá reverter o aposentado que contar mais de 60 (sessenta) anos de idade.

§ 2º - Na reversão “ex-offício” não será obedecido o limite estabelecido no parágrafo anterior, se a aposentadoria houver sido decretada por motivo de incapacidade física ou mental e se verifique, posteriormente, o desaparecimento das causas determinadas da medida.

§ 3º - Será cassada a aposentadoria se o interessado não comparecer à inspeção de saúde, ou não assumir o exercício no prazo legal.

Art. 93 – O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.

§ 1º - O membro do Ministério Público será aproveitado no órgão de execução que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância ou categoria, ou se for promovido.

§ 2º - Ao retornar à atividade. Será o membro do Ministério Público submetido à inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivado o seu retorno.

Art. 94 – V E T A D O.

Parágrafo único – V E T A D O.

Art. 95 – O membro do Ministério Público será aposentado, com proventos integrais, compulsoriamente, por invalidez ou aos 70 (setenta) anos de idade, e facultativamente, aos 30 (trinta) anos de serviço, após 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira.

§ 1º - O membro do Ministério Público também poderá ser aposentado, voluntariamente, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º - Será aposentado o membro do Ministério Público que, após 24 (vinte e quatro) meses contínuos de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o exercício de suas funções salvo, se o laudo médico concluir, desde logo, pela incapacidade definitiva para o exercício do cargo; não terá efeito interruptivo, desse prazo, qualquer período de exercício das funções inferior a 30 (trinta) dias.

Art. 96 – Os proventos da aposentadoria, que corresponderão à totalidade dos vencimentos percebidos no serviço ativo, a qualquer título, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Parágrafo único – Os proventos dos membros do Ministério Público aposentados serão pagos na mesma ocasião em que o forem os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade, figurando em folha de pagamento expedida pelo Ministério Público.

Art. 97 – A pensão por morte, igual à totalidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelos membros do Ministério Público em atividade ou inatividade será reajustada na mesma data e proporção daqueles, na forma do artigo 96 desta Lei Complementar.

Parágrafo único – A pensão obrigatória não impedirá a percepção de benefícios decorrentes de contribuição voluntária para qualquer entidade de previdência.

Art. 98 – Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes de membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral, em importância igual a um mês de vencimentos ou proventos percebidos pelo falecido.

§ 1º - Para os fins deste artigo, equipara-se à esposa, a companheira, nos termos da lei.

§ 2º - Se o funeral for comprovadamente custeado por terceiro, este será indenizado.

Art. 99 – O membro do Ministério Público aposentado não perde o título, nem aos seus direitos e prerrogativas, salvo os incompatíveis com a sua condição de inativo.

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 100 – Contar-se-ão, como de efetivo exercício, para anuênios e demais efeitos, legais, desde que não coincidentes, os tempos de serviço:

I – prestados à União, aos Estado e aos Municípios, inclusive aos órgãos da administração direta ou indireta e às empresas públicas ou sociedades de economia mista;

II – prestados às Forças Armadas e auxiliares, como integrantes de seus efetivos ou na qualidade de servidor civil;

III – prestados ao Ministério Público, à Magistratura ou no exercício regular da Advocacia, este até o máximo de 15 (quinze) anos.

Parágrafo único – A contagem recíproca do tempo de serviço para fins de aposentadoria, regulamentada em legislação própria, somente poderá ser computada se não coincidir com os períodos mencionados, ressalvado o direito adquirido.

CAPÍTULO VIII

DO EXERCÍCIO E DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 101 – Ressalvadas as hipóteses de atuação extra-judicial e as exceções previstas nesta Lei Complementar, os membros do Ministério Público exercem as suas atribuições do seguinte modo:

I – os Procuradores de Justiça, junto aos Desembargadores, nas Câmaras ou Turmas do Tribunal de Justiça, conforme designação do Procurador-Geral;

II – os Promotores de Justiça, junto aos Juizes, nas respectivas comarcas ou varas de cujas Promotorias sejam titulares ou estejam designados pelo Procurador-Geral;

III – os Promotores de Justiça Substitutos, junto aos Juizes de qualquer comarca ou vara onde estiverem em exercício.

Parágrafo único – Os membros do Ministério Público podem ser designados para o exercício de atribuições cumulativas se assim o exigir a necessidade do serviço.

Art. 102 – Os membros do Ministério Público da mais elevada entrância podem exercer cargos administrativos ou funções de assessoramento junto à Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 103 – Os Procuradores de Justiça serão substituídos entre si, em caso de suspeição, impedimentos ou férias, e dentro da mesma Procuradoria, automaticamente, o mais antigo pelo que lhe seguir na ordem de antigüidade e o mais moderno pelo mais antigo, ou conforme designação do Procurador-Geral.

§ 1º - Quando o afastamento do Procurador de Justiça for igual ou superior a 03 (três) dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os “habeas corpus”, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação de urgência, reclamem pronta solução.

§ 2º - Nos casos de afastamento previsto no art. 52, inciso III desta Lei Complementar, a substituição efetivar-se-á alternadamente, pelos Promotores de Justiça de 3ª entrância, compatibilizando-se a sua especialidade com as necessidade da Procuradoria para a qual foi convocado, observada sempre que possível, a ordem de antigüidade.

§ 3º - O Promotor de Justiça que for convocado para substituir em Segunda instância perceberá a diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias, se for o caso.

§ 4º - Não poderão ser convocados os Promotores de Justiça que estejam respondendo a qualquer procedimento disciplinar ou processo-crime, bem como os que tenham sofrido sanção disciplinar, no período de 02 (dois) anos que anteceder a convocação.

Art. 104 – Os Promotores de Justiça serão substituídos por Promotor de Justiça Substituto e, na Comarca de Capital, por Promotor de Justiça não titular de Promotoria de Justiça, e, ambos os casos, se não for possível, conforme o disciplinado a seguir: (Revogado pela Lei Complementar n. 673, de 22/08/2012)

I – se existir mais de um Promotor na mesma Promotoria de Justiça, o mais antigo será substituído, automaticamente, pelo mais moderno que lhe seguir na ordem de antigüidade, sendo este, o último, substituído pelo primeiro; (Revogado pela Lei Complementar n. 673, de 22/08/2012)

II – se existir apenas um Promotor, este será substituído, automaticamente, pelo menos antigo da Promotoria de Justiça imediata e ordinalmente subsequente, sendo o da última substituído pelo da primeira. (Revogado pela Lei Complementar n. 673, de 22/08/2012)

Art. 105 – Dar-se-á a substituição automática do promotor de Justiça:

I – no caso de suspeição ou impedimento;

II – ocorrendo ausência ao serviço por qualquer motivo;

III – em razão de férias, licença ou qualquer afastamento.

§ 1º - Em primeira instância, o membro do Ministério Público deve providenciar a sua substituição sob pena de responsabilidade, comunicando o fato ao seu substituto, ao Procurador-Geral e aos Juizes junto aos quais oficiar.

§ 2º - Se, nos termos do parágrafo anterior, não houver substituição, deverão os Juizes comunicar o fato ao Procurador-Geral.

§ 3º - Cessam as funções do substituinte com a apresentação do substituído ou do designado, conforme o caso.

§ 4º - O Promotor de Justiça quando passar a exercer a substituição, deverá cientificá-la ao Procurador-Geral. (Revogado pela Lei Complementar n. 673, de 22/08/2012)

Art. 106 - A convocação do promotor de Justiça da entrância inferior, para funções de substituição ou auxílio em entrância imediatamente superior, dependerá de sua anuência.

Parágrafo único – A convocação para funções administrativas ou de assessoramento estará também sujeita à concordância do convocado.

Art. 107 – Do exercício do cargo para o qual foi convocado, o promotor de Justiça poderá ser dispensado:

I – a critério do Procurador-Geral, nas hipóteses contidas no parágrafo único do artigo anterior;

II – por conveniência do serviço, ouvido o Conselho Superior;

III – quando o substituído reassumir;

IV – a pedido.

CAPÍTULO IX

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS

Art. 108 – São deveres específicos dos membros do Ministério Público:

I – manter ilibada conduta pública e particular;

II – zelar pelo prestígio da Justiça, pela dignidade da função do Ministério Público e pelo respeito devido aos seus Membros, aos Magistrados e Advogados;

III – obedecer rigorosamente, nos atos em que oficiar, às formalidades exigidas dos juizes, sendo obrigatório fazer relatório e analisar os fundamentos das questões de fato e de direito ao lançar o seu parecer ou requerimento;

IV – cumprir rigorosamente os prazos processuais, salvo motivo relevante ou de força maior;

V – atender ao expediente forense na sede do órgão em que oficia e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente sua presença;

VI – desempenhar com zelo e presteza as suas funções;

VII – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da legislação em vigor;

VIII – adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento ou que corram nos serviços a seu cargo;

IX – tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;

X – residir, se titular, na respectiva Comarca; dela não se ausentando, salvo autorização do Procurador-Geral ou Corregedor;

XI – acolher com presteza à solicitação de membros do Ministério Público para acompanhar atos jurídicos ou diligências policiais que se deva realizar onde exerça suas atribuições;

XII – fornecer prontamente quaisquer informações solicitadas por órgãos do Ministério Público;

XIII – identificar-se em suas manifestações funcionais;

XIV - tomar as providências cabíveis sempre que tiver conhecimento de fato penalmente ilícito ou da prática de atos contrários ao interesse social e ao patrimônio público;

XV – colaborar com as demais autoridades constituídas para a manutenção da lei e da ordem;

XVI – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes; XVIII – acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.

Art. 109 – Constituem infrações disciplinares:

I – acumulação de cargo ou função pública;

II – conduta social ou funcional incompatível com o exercício do cargo;

III – abandono de cargo, por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos;

IV – revelação de segredos que conheça em razão de cargo ou função;

V – lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda; VI – prática de outros crimes contra a Administração e a fé públicas.

Parágrafo único – Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso I deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudos e Aperfeiçoamento de Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.

Art. 110 – É vedado aos membros do Ministério Público:

I – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

II – exercer a advocacia;

III – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

IV – exercer atividades político-partidária, salvo as exceções legais;

V – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.

VI – salvo com autorizações judiciais, fiscalizar demonstrativo financeiro de pessoa jurídica de direito privado que não receba recurso público, ressalvadas as fundações privadas e as entidades públicas constituídas na forma do direito privado. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 469. de 20/08/2008)

Art. 111 – O membro do Ministério Público dar-se-á por suspeito ou impedido nos casos previstos na legislação processual e, se não o fizer, poderá tal circunstância ser argüida por qualquer interessado.

Art. 112 – O Procurador-Geral de Justiça não poderá concorrer à vaga de Desembargador, destinada ao Ministério Público pelo quinto constitucional, salvo se renunciar ao cargo até a abertura do respectivo concurso.

Art. 113 – Os membros do Ministério Público estão impedidos de servir conjuntamente com o Juiz ou o escrivão que seja seu cônjuge, ascendente ou descendente, sogro ou genro, irmão, cunhado, tio, sobrinho ou primo.

Parágrafo único – A incompatibilidade resolver-se-á contra o funcionário não vitalício; se ambos não o forem contra o último nomeado; e se a nomeação for da mesma data, contra o mais moderno.

CAPÍTULO X

DOS DIREITOS SEÇÃO I DOS VENCIMENTOS

Art. 114 – Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra entrância, ou da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justiça não menos de 95% (noventa e cinco por cento) dos vencimentos atribuídos ao Procurador-Geral.

Art. 115 – A remuneração dos membros do Ministério Público observará, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos membros do Poder Judiciário.

Art. 116 – Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, para efeito do disposto no § 1º do art. 39 da Constituição Federal, guardarão equivalência com os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

SEÇÃO II

DAS VANTAGENS

Art. 117 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, a membro do Ministério Público, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

I – ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;

II – auxílio-moradia, nas Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público;

III – salário-família;

IV – diárias;

V – verba de representação de Ministério Público;

VI – gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao magistrado perante o qual oficiar;

VII – gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas Comarcas em que não haja Junta de Conciliação e Julgamento;

VIII – gratificação adicional por ano de serviço, incidente sobre o vencimento básico e a verba de representação, observado o disposto no § 3º deste artigo e no inciso XIV do art. 37 de Constituição Federal;

IX – gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei ou em ato do Procurador-Geral de Justiça;

X – gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções; (Percentual de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento), incidente sobre os subsídios dos membros do Ministério Público do Estado de Rondônia, nos termos de regulamentação expedida pelo Colégio de Procuradores de Justiça, conforme Lei Complementar n. 595, de 28/12/2010).

XI – verba de representação pelo exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;

XII – V E T A D O.

§ 1º - Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII. XVIII e XIX, da Constituição Federal.

§ 2º - Computar-se-á, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de serviço, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos.

§ 3º - Constitui parcela dos vencimentos, para todos os efeitos, a gratificação de representação de Ministério Público.

Art. 118 – O direito a férias anuais, coletivas e individuais, do membro do Ministério Público, será igual o dos magistrados, observado o disposto na Seção III, deste Capítulo.

Art. 119 – O membro do Ministério Público que, devidamente autorizado, se utilizar de transporte próprio para seus deslocamentos será reembolso das despesas de combustível, mediante requerimento devidamente instruído com os comprovantes respectivos. (Revogado pela Lei Complementar n. 902, de 13/09/2016).

Parágrafo único – Este dispositivo não se aplica aos casos previstos no art. 121 desta Lei Complementar.

Art. 120 – V E T A D O.

Art. 121 – O membro do Ministério Público que, devidamente autorizado, se afastar de sua sede a serviço, ou no interesse da Instituição, terá direito a diárias.

§ 1º - Independerá de autorização o afastamento do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor no exercício de suas funções, podendo eles próprios requisitar as diárias que lhes forem devidas.

§ 2º - A diária terá o valor equivalente um trinta avos (1/30) dos vencimentos, e o seu valor poderá ser majorado até o dobro quando se tratar de deslocamentos para fora do Estado.

§ 3º - Nos deslocamentos que não exijam pernoite fora da sede, a diária será paga pela metade.

§ 4º - Nos deslocamentos por prazo inferior a 05 (cinco) horas, o membro do Ministério Público não terá direito a diárias.

§ 5º - O membro do Ministério Público convocado para funções não eventuais de substituição ou auxílio em entrância superior, fará jús à diferença de vencimentos, vedada a percepção de diárias.

Art. 122 – Aquele que substituir ocupante de cargo ou função temporários, por período superior a 30 (trinta) dias, fará jús à mesma gratificação de representação percebida pelo substituído, enquanto perdurar a substituição.

Art. 123 – Ouvido o Colégio de Procuradores, pode o Procurador-Geral de Justiça deferir ao membro do Ministério Público as seguintes gratificações especiais:

I – pelo exercício do magistério na Instituição;

II – pela participação em Comissão de Concurso;

III – pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral;

IV – pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento;

V – outras facultadas por lei.

SEÇÃO III

DAS FÉRIAS, RECESSOS E LICENÇAS-PRÊMIO

Art. 124 – Os membros do Ministério Público terão direito a 60 (sessenta) dias de férias por ano, bem como aos períodos de recesso forense.

§ 1º - As férias anuais coletivas e recessos serão gozadas obrigatoriamente nos mesmos períodos fixados para os magistrados, nos meses de janeiro e julho.

§ 2º - Os membros do Ministério Público com funções de substituição, assessoramento ou prestando serviços especiais à Instituição, gozarão suas férias em épocas distintas, segundo a escala referida no parágrafo anterior.

§ 3º - O membro do Ministério Público, escalado para o plantão nos meses das férias coletivas, gozará suas férias noutra oportunidade, conforme escala organizada pela Corregedoria-Geral.

§ 4º - As férias não poderão ser fracionadas, se não por imperiosa necessidade do serviço, assim declarada pela Corregedoria-Geral e aprovada pelo Procurador-Geral. (Revogado pela Lei Complementar n. 673, de 22/08/2012)

Art. 125 – No interesse do serviço, o Procurador-Geral poderá adiar os recessos, férias e licenças-prêmio de membro do Ministério Público.

Art. 126 – Somente após o primeiro ano de exercício, adquirirão os Membros do Ministério Público direito a férias.

Art. 127 – Após cada quinquênio de efetivo exercício, o membro do Ministério Público fará jús a licença-prêmio de 03 (três) meses, com vencimentos e demais vantagens do cargo.

§ 1º - A licença de que trata este artigo não pode ser gozada por período inferior a 30 (trinta) dias.

§ 2º - Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados pelo membro que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor dos beneficiários da pensão.

§ 3º. No caso de imperiosa necessidade do serviço, a licença-prêmio poderá ser convertida em pecúnia, total ou parcialmente, a critério do Procurador-Geral de Justiça, no valor correspondente à respectiva remuneração do cargo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 675, de 22/08/2012)

§ 4º. Será indenizado do valor da licença-prêmio o membro que, havendo-a requerido, tiver o seu gozo indeferido com base na necessidade imperiosa do serviço ou vier a se aposentar voluntariamente. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 675, de 22/08/2012)

Art. 128 – Os períodos de férias, recessos ou licenças-prêmio não gozados, se requeridos, serão contados em dobro, como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, exceto para fins de apuração da antigüidade.

Art. 129 – O membro do Ministério Público não poderá entrar em gozo de férias, recessos ou licenças-prêmio, enquanto não oficiar nos feitos que haja recebido.

§ 1º - A entrada em férias, recessos ou licenças-prêmio, bem como o retorno, deverão ser imediatamente comunicados ao Corregedor-Geral.

§ 2º - Da comunicação do início, deverá constar a declaração de que os serviços estão em dia, e onde o membro do Ministério Público poderá ser localizado no período, para contatos de emergência.

§ 3º - a infração ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá importar em suspensão dos respectivos benefícios, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

§ 4º - A falta de comunicação da entrada em férias, recessos ou licenças-prêmio, ou do respectivo retorno, não obstará a anotação, na ficha funcional, de que foram gozados, se isso for constatado pela Corregedoria-Geral.

SEÇÃO IV

DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS

Art. 130 – Mediante autorização do Procurador-Geral, o membro do Ministério Público gozará de licença:

I – para tratamento da própria saúde até dois anos;

II – por motivo de doença em pessoa da família;

III – à gestante;

IV – à adotante;

V – paternidade.

§ 1º - As licenças referidas nos incisos I e II deste artigo, ou suas prorrogações, não superiores a 30 (trinta) dias, serão concedidas mediante apresentação de atestado médico, com expressa declaração do tempo necessário ao tratamento e aquelas que forem ultrapassar esse prazo, dependerão de inspeção por junta médica.

§ 2º - Na hipótese do inciso III deste artigo, a licença poderá Ter início no primeiro dias do nono mês de gestação, salvo prescrição médica e terá a duração de 120 (cento e vinte) dias.

§ 3º - A Procuradoria ou Promotoria de Justiça que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. No caso de adoção ou guarda de criança com mais de um ano de idade, a licença terá a duração de 30 (trinta) dias.

§ 4º - A licença paternidade será concedida pelo prazo de 05 (cinco) dias consecutivos, pelo nascimento ou adoção de filhos, mediante a apresentação da certidão de nascimento ou termo judicial de guarda.

Art. 131 – O membro do Ministério Público terá ainda direito a obter licença nas seguintes hipóteses:

I – até 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de seu casamento, ou na hipótese de falecimento do cônjuge, filhos, pais, irmãos, padrasto ou madrasta, sogro ou sogra, cunhado ou cunhada;

II – em caráter especial, ate 05 (cinco) dias por semestre;

III – em caso de força maior ou calamidade pública, enquanto perdurar a situação anormal que impeça o exercício da função;

IV – em outros casos previstos em lei.

§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade deverá ser requerida com antecedência, aguardando-a o interessado no exercício do cargo.

§ 2º - Se o membro do Ministério Público se ausentar do cargo sem autorização, proceder-se-á ao integral desconto nos vencimentos correspondente às faltas ao serviço, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.

§ 3º - Não será admitida a suspensão ou interrupção de férias para gozo de licença prevista nos artigos 130 e 131 desta Lei Complementar.(Revogado pela Lei Complementar n. 941, de 10/04/2017).

Art. 132 – O membro do Ministério Público além das exceções previstas no artigo 215, desta Lei Complementar, somente poderá afastar-se do cargo para:

I – freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos no País ou exterior, de duração máxima de 02 (dois) anos e mediante prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;

II – exercer mediante designação do Procurador-Geral:

a) atividade de relevância para a Instituição;

b) direção da Escola Superior do Ministério Público;

III – exercício de cargos ou de funções de direção de associação representativa da classe, quando necessário para esse exercício o afastamento de sua sede;

IV – exercício das atividades previstas no parágrafo único do artigo 109 desta Lei Complementar.

§ 1º - Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.

§ 2º - O membro do Ministério Público afastado do cargo somente poderá ser promovido por antigüidade.

§ 3º - Nos períodos de afastamento a que se refere o item I, por prazo superior a 06 (seis) meses, não retornando o membro às suas funções nas férias escolares, seu nome figurará, obrigatoriamente, em todas as escalas de férias que ocorram no período.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, perderá o tempo de serviço, o membro do Ministério Público que não comprovar o aproveitamento.

Art. 133 – São considerados como de efetivo serviço, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão de:

I – afastamentos previstos no artigo anterior;

II – férias;

III – período de trânsito;

IV – disponibilidade remunerada, exceto em caso de afastamento decorrente de punição.

Art. 134 – O Procurador-Geral, ouvido o Conselho Superior, poderá afastar do exercício de suas funções, para apuração dos fatos, ou para resguardar a dignidade da função, o membro do Ministério Público indiciado em sindicância, processo administrativo, inquérito policial ou processo penal.

Parágrafo único – Será afastado do exercício de suas funções, o membro do Ministério Público contra o qual tramitar ação penal por crime contra a Administração e a fé públicas, e pelos demais, apenados com reclusão.

CAPÍTULO XI

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 135 – Os membros do Ministério Público sujeitam-se a Regime Jurídico especial e têm as seguintes garantias:

I – vitaliciedade, após 02 (dois) anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;

III – irredutibilidade de vencimentos, observado, quando à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

§ 1º - O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, nos termos do art. 89 e seus incisos, desta Lei Complementar.

§ 2º - A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização do Colégio de Procuradores.

Art. 136 – Em caso de extinção do órgão de execução, da Comarca ou mudança da sede da Promotoria de Justiça será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou categoria, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço, como se em exercício estivesse.

§ 1º - O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.

§ 2º - A disponibilidade, nos casos previstos no “caput” deste artigo, outorga ao membro do Ministério Público o direito à percepção de vencimentos e vantagens e à contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.

Art. 137 – Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas em lei:

I – ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;

II – estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais;

III – ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;

IV – ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;

V – ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;

VI – Ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da Instituição.

Art. 138 – Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas em lei:

I – receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;

II – não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único desta artigo;

III – Ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

IV – receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

V – gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;

VI – ingressar e transitar livremente:

a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios de justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de internação coletiva;

c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;

VII – obter, sem despesa, a realização de buscas e o fornecimento de certidões dos cartórios ou de quaisquer outras repartições públicas;

VIII – examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

IX – examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda em conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

X – Ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;

XI – usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;

XII – sentar-se imediatamente à direita dos Juizes singulares ou Presidentes dos órgãos Judiciários perante os quais oficiem;

Parágrafo único – Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

Art. 139 – Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, válida em todo o território nacional como cédula de identidade e livre porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização, na qual se consignará o direito de livre trânsito e isenção de revista, bem como a utilização de transportes, vias, estacionamentos públicos, praças de esportes, casas de diversões e estabelecimentos congêneres do Estado, quando no uso de suas atribuições.

Art. 140 – Os membros do Ministério Público não poderão ser removidos compulsoriamente, a não ser por conveniência do serviço, mediante representação do Procurador-Geral, ouvido o Conselho Superior, assegurada ampla defesa.

Art. 141 – Nenhum membro do Ministério Público poderá ser afastado do desempenho de suas funções, nos atos ou feitos em que oficie ou deva oficiar, exceto por interesse da Instituição, devidamente fundamentado, assegurada ampla defesa.

Art. 142 – O cônjuge ou companheiro de membro do Ministério Público que for servidor estadual, se o requerer será removido ou designado para a sede da comarca onde este servir, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens.

Parágrafo único – Não havendo vaga, será adido ou colocado à disposição de qualquer serviço público estadual na comarca.

Art. 143 – As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis. Parágrafo único – As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar não excluem as que sejam estabelecidas em outras leis.

TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS INSPEÇÕES E CORREIÇÕES

Art. 144 – A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeita a:

I – inspeção permanente;

II – visita de inspeção;

III – correição ordinária;

IV – correição extraordinária.

Parágrafo único – Qualquer pessoa poderá reclamar ao Procurador-Geral ou ao Corregedor sobre abusos, erros ou omissões dos membros do Ministério Público.

Art. 145 – A inspeção permanente será procedida pelos Procuradores de Justiça, ao examinarem autos em que os Promotores tenham oficiado.

Parágrafo único – O Corregedor-Geral, de ofício ou em razão das inspeções, fará oralmente ou por escrito em caráter reservado, as recomendações ou observações cabíveis, dando-lhes também ciência dos elogios e mandará consignar em seus assentamentos as devidas anotações.

Art. 146 – O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá contar nas inspeções e correições com o auxílio de um ou mais Promotores de Justiça de entrância final, designados, a seu pedido, pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º - As inspeções e correições extraordinárias também poderão ser realizadas por Procurador de Justiça, designado por solicitação do Corregedor-Geral.

§ 2º - Os membros do Conselho Superior do Ministério Público, independentemente de solicitação ou designação, poderão acompanhar inspeções e correições.

Art. 147 – As visitas de inspeção, realizadas em caráter informal pelo Corregedor, ou por quem o representar, serão aplicadas, no que couber, as disposições do parágrafo único do artigo 145 desta Lei Complementar.

Art. 148 – A correição ordinária será efetuada pessoalmente pelo Corregedor, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício de suas funções, bem como, o cumprimento das obrigações legais e das determinações superiores.

Art. 149 – A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral ou pelo Procurador de Justiça designado, atendendo à determinação do Procurador-Geral, do Conselho Superior ou por iniciativa do Corregedor.

Art. 150 – Concluída a correição, será apresentado ao Conselho Superior, relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as medidas de caráter disciplinar ou administrativa cabíveis, além de informar de caráter disciplinar ou administrativa cabíveis, além de informar sobre os aspectos moral, intelectual e funcional dos membros do Ministério Público lotados na Promotria onde for realizada a correição, bem como sobre a regularidade dos serviços forenses e sobre o andamento dos processos e inquéritos.

Parágrafo único – O relatório da correição será levado ao conhecimento do Colégio de Procuradores, se este a tiver sugerido.

Art. 151 – Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor-Geral poderá representar contra o Juiz, se os feitos examinados revelarem falhas que reclamem providências dos órgãos jurisdicionais competentes.

CAPÍTULO II

DAS FALTAS E PENALIDADES

Art. 152 – Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

I – advertência;

II – censura;

III – suspensão por até 90 (noventa) dias;

IV – demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 153 – A pena de advertência será aplicada por escrito, reservadamente, no caso de negligência no exercício da função pública, desobediência às determinações e instruções dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público e prática de ato reprovável.

Art. 154 – A pena de censura será aplicada por escrito, reservadamente, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.

Art. 155 – A pena de suspensão será aplicada no caso de violação das proibições previstas no artigo 110 desta Lei Complementar e na reincidência em falta já punida com censura.

§ 1º - Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos inerentes ao exercício do cargo, não podendo Ter início durante as férias, recessos, afastamento ou licenças.

§ 2º - A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, que não poderá exceder à terça parte dos vencimentos relativos ao período de suspensão, sendo o membro do Ministério Público, nesta hipótese, obrigado a permanecer em exercício.

Art. 156 – A pena de cassação da aposentadoria ou disponibilidade será aplicada se o inativo praticou, quando em atividade, falta punível com pena de perda do cargo, observadas as disposições constantes do artigo 109 desta Lei Complementar.

Art. 157 – Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.

Art. 158 – Extingue-se em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções disciplinares estabelecidas no artigo 152, I, II e III desta Lei Complementar.

§ 1º - A falta também tipificada em lei como crime ou contravenção, terá sua punibilidade extinta juntamente com a da infração penal.

§ 2º - Interrompe-se o prazo de prescrição pela expedição da portaria instauradora do processo administrativo e pela decisão neste proferida.

Art. 159 – As decisões referentes à imposição de pena disciplinar constarão do prontuário do infrator, com menção sucinta dos fatos que lhe deram causa.

Art. 160 – Somente ao próprio infrator poderá ser fornecida certidão relativamente à imposição de penas disciplinares, salvo se for fundamentadamente requerida para defesa de direitos e esclarecimento de situações.

Parágrafo único – Em qualquer caso, o fornecimento de certidão dependerá de pedido escrito.

Art. 161 – Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público responderá penal, civil e administrativamente.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIEMNTOS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 162 – A apuração das infrações disciplinares, será feita mediante sindicância ou processo administrativo.

Art. 163 – A sindicância terá lugar:

I – como condição do processo administrativo, quando a caracterização da falta funcional depender de prévia apuração;

II – como condição para imposição das penas de advertência e censura.

Art. 164 – A aplicação das penas de suspensão e de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatoriamente precedida de processo administrativo.

Art. 165 – A portaria que ordenar a realização de sindicância, expedida pelo Procurador-Geral de Justiça, conterá o motivo de sua instauração e indicará o seu Presidente.

Art. 166 – Quando se tratar de Procurador de Justiça, o Procedimento Disciplinar será determinado pelo Procurador-Geral que nomeará a comissão processante integrada, apenas, por membros do Colégio de Procuradores e presidida pelo mais antigo.

Parágrafo único – Se o indiciado for o mais antigo, a comissão será presidida pelo que lhe seguir em antigüidade.

Art. 167 – Os procedimentos disciplinares poderão ser sobrestados se a infração também estiver submetida à apreciação da Justiça, até que esta decida.

Art. 168 – Os autos dos procedimentos encerrados serão arquivados na Corregedoria-Geral do Ministério Público.

SEÇÃO II

DA SINDICÂNCIA

Art. 169 – A sindicância terá como sindicante o Corregedor-Geral ou membro do Ministério Público funcionalmente superior ao indiciado, designado pelo Procurador-Geral.

Parágrafo único – Por solicitação do sindicante, o Procurador-Geral poderá designar membro do Ministério Público de hierarquia funcional não inferior à do sindicado, para auxiliar nos trabalhos.

Art. 170 – A sindicância terá caráter reservado e deverá estar concluída dentro de 30 (trinta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, procedendo o sindicante às seguintes diligências:

I – ouvirá o sindicado conceder-lhe-á o prazo de 03 (três) dias para produzir justificação ou defesa prévia, podendo este apresentar provas e arrolar até 05 (cinco) testemunhas;

II – no prazo de 05 (cinco) dias, colherá as provas que entender necessárias, ouvindo, a seguir as testemunhas do sindicato;

III – encerrada a instrução, o sindicado terá o prazo de 05 (cinco) dias para alegações finais, findo o qual a sindicância, acompanhada de relatório conclusivo, será enviada ao Conselho Superior do Ministério Público ou ao Corregedor-Geral para opinar no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por mais 10 (dez), se houver justo motivo;

IV – em se tratando de Promotor de Justiça, na hipótese do art. 163, inciso II desta Lei Complementar, será competente para aplicação das penas o Corregedor-Geral do Ministério Público, ouvindo o Conselho Superior.

Art. 171 – Aplicam-se à sindicância, no que forem compatíveis, as normas do processo administrativo, podendo ser ampliada a sindicância, se surgir motivo diverso ou acusações novas que justifiquem a instauração de sindicância, contra outro membro do Ministério Público que não figurar na Portaria.

Parágrafo único – No caso de ampliação da Sindicância, o sindicante representará a autoridade que tiver expedido a portaria instauradora da sindicância sobre a conveniência de a mesma ser aditada.

Art. 172 – O membro do Ministério Público encarregado da sindicância não poderá integrar a Comissão de Processo Administrativo.

SEÇÃO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO

Art. 173 – O processo disciplinar administrativo será realizado por uma Comissão designada pelo Procurador-Geral, composta do Corregedor-Geral, na qualidade de seu presidente e de dois membros do Ministério Público iniciando-se dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contado da data do recebimento da portaria constituidora da Comissão e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da citação do indiciado.

§ 1º - Mediante representação fundamentada do presidente da Comissão, o prazo para a conclusão do processo poderá ser prorrogado pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, por mais de 60 (sessenta) dias.

§ 2º - Somente em casos especiais, poderá ser autorizada uma segunda prorrogação.

§ 3º - Se algum dos componentes da Comissão não puder, por motivo de força maior, continuar no desempenho do encargo, o Procurador-Geral de Justiça designará outro para substituí-lo.

Art. 174 – A instrução, que será realizada sob sigilo, guardará forma processual, resumidos, quando possível, os termos lavrados pelo Secretário.

Parágrafo único – Na juntada de peças, observar-se-á a ordem cronológica de sua apresentação, devendo, como as demais folhas do processo, ser rubricadas pelo Presidente da Comissão ou pelo Secretário.

Art. 175 – Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão do processo.

Art. 176 – Nos casos omissos, a juízo da Comissão, são aplicáveis ao processo administrativo as normas gerais do Código de Processo Penal.

Art. 177 – Só as pessoas diretamente interessadas poderão requerer certidões das peças dos autos.

Art. 178 – Autuada a portaria com as peças que a acompanham, designará o Presidente dia e hora para a audiência inicial, determinando a citação do indiciado, intimando-o para comparecer à audiência preliminar.

§ 1º - A citação será feita pessoalmente, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º - Achando-se ausente do lugar em que se encontrar a Comissão, será o indiciado citado por via postal, em carta registrada com aviso de recepção em mão própria, cujo comprovante se juntará ao processo.

§ 3º - Não encontrado o indiciado e ignorado o seu paradeiro, a citação se fará por edital com prazo de 15 (quinze) dias, inserto por uma vez no órgão oficial.

§ 4º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado da publicação do edital, certificando o Secretário, no processo, a data da publicação, e juntando exemplar do Diário Oficial.

Art. 179 – O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de 08 (oito) dias, sem comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Parágrafo único – Depois da citação, o processo administrativo não se suspenderá por superveniência de férias ou licença do indiciado, salvo no caso de licença-saúde que impossibilite sua continuidade, a critério da comissão, que poderá valer-se de perícia especialmente requisitada.

Art. 180 – Do mandado de citação constarão extrato da portaria e cópia da representação, se houver, bem como designação de dia, hora e local para o interrogatório do indiciado.

Art. 181 – Na audiência de interrogatório, o indiciado indicará ser defensor, e, se não quiser ou não puder fazê-lo, o Presidente da Comissão designará defensor dativo.

§ 1º - Não comparecendo o indiciado, apesar de regularmente citado, prosseguirá o processo à revelia, com defensor nomeado pelo Presidente da Comissão.

§ 2º - A qualquer tempo, a comissão poderá proceder o interrogatório do indiciado. § 3º - O defensor do indiciado não poderá intervir ou influir de qualquer modo no interregatório.

Art. 182 – O indiciado ou seu defensor, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da audiência designada para o interregatório, poderá apresentar defesa prévia, juntar provas documental, requerer diligências e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito).

Art. 183 – Findo o prazo do artigo anterior, o Presidente da Comissão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, designará audiência para inquirição do denunciante, da vítima se houver, e das testemunhas arroladas.

§ 1º - Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o indiciado, no prazo de 03 (três) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

§ 2º - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, ressalvadas as exceções previstas no Código de Processo Penal.

§ 3º - Se arrolado como testemunha o Chefe do Poder Executivo, Secretário de Estado, Magistrado, membro do Ministério Público, serão estes ouvidos no local, dia e hora previamente ajustados entre eles e a autoridade processante.

Art. 184 – Durante o processo, poderá o Presidente, ouvidos os demais membros da Comissão, ordenar qualquer diligência que seja requerida ou que julgue necessária ao esclarecimento do fato.

Parágrafo único – A autoridade processante, quando necessário, requisitará o concurso de técnicos e peritos oficiais.

Art. 185 – A Comissão poderá conhecer de acusações novas contra o indiciado ou outro membro do Ministério Público que não fique na portaria.

Parágrafo único – Nesse caso a Comissão representará ao Procurador-Geral de Justiça sobre a conveniência de expedir aditamento à portaria.

Art. 186 – Encerrada a instrução, o indiciado, dentro de 02 (dois) dias, terá vista dos autos para oferecer alegações escritas, no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 1º - Havendo mais de um indiciado, os prazos de defesa serão distintos e sucessivos.

§ 2º - Apresentadas as alegações finais ou findo o respectivo prazo, a Comissão, dentro de 20 (vinte) dias, elaborará relatório, no qual apreciará os fatos objeto do processo, as provas colhidas e as razões de defesa, e proporá a absolvição ou a condenação, indicando, neste caso, a pena a ser aplicada.

§ 3º - Deverá, também, a Comissão sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem necessárias.

Art. 187- Recebendo o processo, o Conselho Superior do Ministério Público deliberará, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, na forma do seu Regimento Interno.

§ 1º - As diligências que se fizerem necessárias serão realizadas dentro do prazo mencionado neste artigo.

§ 2º - Quando o Conselho Superior do Ministério Público concluir pela imposição de penalidade, encaminhará o processo à autoridade competente para sua aplicação, que o fará em até 10 (dez) dias.

§ 3º - A autoridade encarregada da aplicação da pena fica vinculada à decisão do Conselho Superior do Ministério Público, em qualquer caso.

§ 4º - Se o Conselho Superior do Ministério Público concluir pela absolvição do indiciado, ou reconhecer a existência de circunstância legal que exclua a aplicação da pena disciplinar, determinará o arquivamento do processo.

§ 5º - Quando, no processo, se verificar a existência de crime de ação pública, o Conselho Superior do Ministério Público determinará o envio dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, que providenciará a apuração da responsabilidade criminal do indiciado, se assim também entender.

Art. 188 – O Procurador-Geral de Justiça providenciará, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a execução das decisões proferidas no processo administrativo.

Parágrafo único – As decisões serão publicadas, quando for o caso, no Diário Oficial, dentro de 08 (oito) dias, ou, vedada a publicação, intimar-se-á o acusado na forma da Lei,

SEÇÃO IV

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 189 – O Procurador-Geral de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público, de ofício ou a pedido do Presidente de Comissão de Procedimento Disciplinar, poderão, por decisão fundamentada, decretar a suspensão preventiva do indiciado se sua permanência em exercício for reputada inconveniente para a regular tramitação do feito.

§ 1º - O Conselho Superior dependerá, para a decretação de que trata o “caput” deste artigo, do voto da maioria absoluta de seus integrantes.

§ 2º - Em sindicância instaurada para apuração de falta punível com advertência, a suspensão preventiva poderá ser decretada, motivadamente, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, ouvido o Conselho Superior.

§ 3º - A suspensão preventiva poderá ser decretada, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável até por mais 30 (trinta) observadas, em qualquer caso, as esferas de atribuições previstas no art. 170, inciso IV desta Lei Complementar.

Art. 190 – A suspensão preventiva não acarreta necessariamente, qualquer alteração dos vencimentos e vantagens do membro do Ministério Público.

§ 1º - Se do Procedimento Disciplinar durante o qual ocorreu a suspensão preventiva não resultar imposição de pena, ou se for aplicada a pena de advertência ou a de censura, o período de suspensão preventiva será computado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 2º - Será igualmente computado como de efetivo exercício, o período de suspensão preventiva que exceder o prazo global da pena de suspensão imposta, observado, na aferição deste prazo, a detração contemplada no § 3º deste artigo.

§ 3º - Será computado na pena de suspensão aplicada a membro do Ministério Público, o tempo de suspensão preventiva que tenha cumprido em decorrência do Procedimento Disciplinar correlato, procedendo-se aos ajustes necessários quanto a tempo de serviço e remuneração.

SEÇÃO V

DOS RECURSOS

Art. 191 – Caberá recurso para o Colégio de Procuradores:

I – da decretação de suspensão preventiva;

II – das decisões do Conselho Superior sobre vitaliciamento;

III – das decisões do Conselho Superior que determinarem a instauração de processo administrativo;

IV – das decisões do Conselho Superior que indeferirem pedido de reabilitação;

V – das decisões que imponham pena disciplinar.

Art. 192 – São irrecorríveis as decisões que determinarem a instauração de sindicância.

Art. 193 – Todos os recursos tem efeito suspensivo, salvo o previsto no inciso I, do artigo 191 desta Lei Complementar.

Art. 194 – O prazo para a interposição de qualquer recurso é de 10 (dez) dias, à exceção dos previstos no inciso XX, do artigo 47 e no inciso I, do artigo 191 desta Lei Complementar, cujo prazo é de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 195 – O órgão recursal, salvo motivo de força maior, deverá apreciar os recursos, nos prazos de:

I – 15 (quinze) dias, quando o recursos for interposto para o Conselho Superior do Ministério Público;

II – 30 (trinta) dias, quando o recurso for interposto para o Colégio de Procuradores.

SEÇÃO VI

DA REVISÃO

Art. 196 – A revisão dos processos findos será admitida a qualquer tempo:

I – quando a decisão for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos;

II – quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos falsos;

III – quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que autorizem diminuição de pena.

§ 1º - Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente.

§ 2º - Não será admitida a reiteração de pedido revisional pelo mesmo motivo.

Art. 197 – A revisão, em caso algum, importará em agravação da pena.

Art. 198 – A revisão poderá ser pedida ao Procurador-Geral, pelo condenado ou por seu procurador, ou, se falecido ou interdito, por seu cônjuge, descendente, ascendente, irmão ou curador.

Art. 199 – O pedido de revisão será dirigido ao Procurador-Geral, o qual, se o admitir, determinará o apensamento da petição ao processo disciplinar e, na primeira sessão do Colégio de Procuradores sorteará Comissão Revisora composta de três Procuradores de Justiça.

Parágrafo único – A petição será instruída com as provas que o requerente possuir ou com a indicação daquelas que pretende produzir.

Art. 200 – Está impedido de relatar a revisão o sindicante ou o membro da comissão de processo.

Parágrafo único – Se não existirem Procuradores de Justiça desimpedidos serão convocados Promotores de Justiça, na forma desta Lei Complementar.

Art. 201 – Concluída a instrução do processo, será aberta vista dos autos ao requerente pelo prazo de quinze dias, para razões finais.

Art. 202 – Decorrido o prazo do artigo anterior, a Comissão Revisora, com ou sem alegações do requerente, relatará o processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará ao Procurador-Geral.

§ 1º - A revisão será julgada pelo Colégio de Procuradores em sessão extraordinária designada para tal fim, dentro de 20 (vinte) dias da entrega do relatório da comissão.

§ 2º - Se o Colégio de Procuradores decidir pela improcedência do pedido de revisão, os autos serão arquivados. Art. 203 – Julgada procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a pena adequada, restabelecendo-se, em sua plenitude, os direitos atingidos pela punição.

SEÇÃO VII

DA REABILITAÇÃO

Art. 204 – O membro do Ministério Público que houver sido punido disciplinarmente com advertência ou censura, poderá obter do Conselho Superior do Ministério Público o cancelamento das respectivas notas dos assentamentos, decorridos 02 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão que as aplicou, desde que, nesse período, não haja sofrido outra punição disciplinar.

Parágrafo único – A decisão do Conselho Superior que acolher o pedido de reabilitação será submetida à revisão necessária do Colégio de Procuradores cabendo a este, também, o julgamento de recurso voluntário cabível contra a decisão do Conselho Superior que desacolher o pedido de reabilitação.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES

Art. 205 – Os membros do Ministério Público oficiarão, no interior, nos feitos de competência da Justiça Federal, ou perante a Justiça Eleitoral, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, na forma da lei.

Art. 206 – Perante a Auditoria da Justiça Militar, funcionarão um ou mais Promotores de Justiça de última entrância, com atribuições idênticas às dos Promotores das Varas Criminais.

Art. 207 – Caberá ao Procurador-Geral de Justiça, de acordo com a necessidade do serviço, implantar Promotorias de Justiça ou determinar as varas e ofícios e elas vinculados, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 208 – O número de membros do Ministério Público em qualquer instância ou entrância não poderá ser inferior ao dos respectivos membros do Poder Judiciário Estadual.

Art. 209 – Os atos do Procurador-Geral, do Corregedor-Geral e dos órgãos colegiados do Ministério Público, que não dependam de publicação no Diário Oficial, serão publicados em órgão de divulgação próprio da Instituição.

Art. 209. Os atos do Ministério Público serão publicados no Diário Oficial do Estado, em órgão de divulgação próprio da Instituição ou no Diário da Justiça, mediante convênio. (Redação dada pela Lei Complementar n. 288, de 18/11/2003)

Art. 210 – aplicam-se aos membros do Ministério Público as normas regimentais dos seus órgãos da administração superior, bem como as disposições relativas ao funcionalismo civil do Estado, que não colidirem com as da presente Lei Complementar.

Art. 211 – Observadas as diretrizes contidas nesta Lei Complementar, os quadros de membros e de servidores do Ministério Público poderão ser organizados ou alterados mediante lei ordinária, observados os direitos adquiridos dos atuais ocupantes.

Art. 212 – Fica instituída a gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral e do Trabalho, de que trata o art. 117, incisos VI e VIII desta Lei Complementar.

Art. 213 - Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou perante até o segundo grau civil.

Art. 214 – Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, autorizar o afastamento da carreira de membro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que trata o art. 29, § 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para exercer o cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na administração Direta ou Indireta.

Parágrafo único – O período de afastamento da carreira estabelecido neste artigo será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para remoção ou promoção por merecimento.

Art. 215 – No âmbito do Ministério Público, para os fins do disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, ficam estabelecidos como limite de remuneração dos valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 216 – O dia 14 de dezembro será considerado como “Dia Nacional do Ministério Público”.

Art. 217 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 218 – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial a Lei n.º 116, de 03 de julho de 1986. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de novembro de 1993, 105º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

ANEXO I (inciso XXIII, do artigo 48) (Anexo acrescido pela Lei Complementar n. 469, de 20/08/2008) ANO DE REFERÊNCIA COMARCA VARA PROMOTOR Data da Distribuição Nº do Processo Tipo de Ação Motivo que ensejou a ação Tipo Penal (nas Ações Penais) Sentença em 1ª Estância Recurso (sim ou não) Andamento Atual do Processo ANEXO II (inciso XXIII, do artigo 48) (Anexo acrescido pela Lei Complementar n. 469, de 20/08/2008) ANO DE REFERÊNCIA COMARCA VARA PROMOTOR Sentença de 1ª Instância (rolatadas neste ano) Data da Distribuição Nº do Processo Motivo que ensejou a ação Tipo Penal (nas Ações Penais) Existência de Recurso (sim ou não)

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