Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI COMPLEMENTAR Nº 865, DE 4 DE ABRIL DE 2016.

(Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 121/2016/GOV).

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Com-plementar nº 329, de 20 de dezembro de 2005.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 1o da Lei Complementar nº 329, de 20 de dezembro de 2005, que “Cria o Programa de Residência Médica no âmbito da Secretaria de Estado da Rondô-nia - SESAU, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Fica autorizada a criação do Programa de Residência Médica - PRM, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, em regime especial de treinamento em ser-viço, com carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, em consonância com a grade curricular de cada curso.

§ 1º. A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por trei-namento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualifica-ção ética e profissional.

§ 2º. Comprovada a compatibilidade do exercício da Residência Médica com qualquer outra atividade laboral do médico residente, fica este possibilitado de exer-cê-la, bem como a perceber a respectiva remuneração dela oriunda, sem prejuízo do recebimento da bolsa a que faz jus pela Residência Médica ou quaisquer outras veda-ções.”

Art. 2º. O artigo 6o da Lei Complementar nº 329, de 20 de dezembro de 2005, passa a vigorar, transformando-se o Parágrafo único já existente em § 1º, acrescido do § 2º, com a seguinte redação:

“Art. 6º. …………………………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º. Ao servidor efetivo que possua carga horária de 40 (quarenta) horas, duran-te o período de Residência Médica, havendo incompatibilidade de exercício de ambas as atividades, poderá ser-lhe concedida redução de carga horária, com redução pro-porcional de sua remuneração, por ato do Chefe do Poder Executivo.”

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 4 de abril de 2016.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO Presidente – ALE/RO

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