Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI COMPLEMENTAR N. 842, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015.

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar n. 879, de 27/06/2016.

Alterada pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016.

Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, conforme disposto no artigo 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1°. Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia FE-COEP/RO, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, destinado a viabilizar a toda a população do Estado de Rondônia, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, educação, saúde, saneamento básico e outros programas de relevante interesse social, voltado para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal.

Parágrafo único. As ações do FECOEP/RO objetivarão, precipuamente, o atendimento às famílias de baixa renda, assim compreendidas àquelas cuja renda de todos os seus integrantes não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016)

Art. 2°. Constituem receitas do FECOEP/RO:

I - o produto da arrecadação do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS incidente sobre as operações internas e de importação, realizadas com os produtos, sujeitos ou não ao regime de substituição tributária, relacionados no artigo 27-A da Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996, nos termos do art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal;

I - o produto da arrecadação do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS incidente sobre as prestações e operações internas, de importação e interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Rondônia, realizadas com os produtos, sujeitos ou não ao regime de substituição tributária, relacionados no artigo 27-A, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, nos termos do artigo 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar n. 879, de 27/06/2016).

II - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições, de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da lei; e,

IV - outras receitas que lhe venham a ser destinadas.

§1º. Os recursos do FECOEP/RO deverão ser aplicados em:

a) segurança alimentar e nutricional, através de aquisição de cestas básicas e apoio às cadeias produ-tivas tais como as da apicultura, fruticultura, caprino e ovinocultura, pecuária de leite, agroindústria, flori-cultura, cafeicultura, avicultura e piscicultura;

b) segurança educacional, através de programas de alfabetização;

b) educação profissional, com prioridade em ações de qualificação inicial de pessoas economicamen-te ativas e na correspondente atualização, aperfeiçoamento, especialização e capacitação, inclusive com a concessão de auxílio material e financeiro, por meio da descentralização orçamentária e financeira ao Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional de Rondônia; (Redação dada pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016)

c) programas de atenção à saúde e defesa sanitária; e,

d) ações, projetos ou programas de combate à pobreza definidos no Plano Plurianual do Estado;

e) educação básica exclusivamente a estudantes do ensino fundamental e ensino médio, mediante concessão de auxílio financeiro. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016)

§ 2º. Os recursos do FECOEP/RO não poderão ser objeto de remanejamento, transposição ou trans-ferência de finalidade diversa daquela prevista nesta Lei, sendo vedada, inclusive, a utilização dos menci-onados recursos para remuneração de pessoal e encargos sociais.

§ 3º. Não se aplica sobre o adicional do ICMS de que trata este artigo o disposto nos artigos 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no § 1º, do artigo 82, combinado com o § 1º, do artigo 80, ambos do ADCT da Constituição Federal.

§ 4º. O recolhimento do imposto com o adicional a que se refere o inciso I, do caput, deste artigo deve ser efetuado em conta específica e baseado em procedimentos definidos em Decreto do Poder Exe-cutivo.

§ 5º. A parcela adicional do ICMS a que se refere o inciso I, do caput, deste artigo não pode ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, nas hipóteses previstas em decreto do Poder Executivo.

§ 6º. Deverá ser constituída fonte específica de recursos para a respectiva identificação nas ações, projetos ou programas contemplados pelos recursos do FECOEP/RO.

Art. 3º. O FECOEP/RO será gerido pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS e administrado por Conselho Consultivo com a seguinte composição:

Art. 3º. O FECOEP/RO será gerido pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS e administrado por Conselho Deliberativo com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016)

I - o Governador do Estado de Rondônia, Presidente do Conselho;

II - o Secretário de Finanças, Secretário Executivo do Conselho;

III - o Secretário de Assistência e do Desenvolvimento Social;

IV - o Secretário de Saúde;

V - o Secretário de Educação;

VI - 01 (um) representante indicado pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia;

VII - 01 (um) representante da sociedade civil indicado pelo Governador do Estado de Rondônia;

VIII - Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016)

IX - Presidente do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016)

§ 1º. Os membros do Conselho Consultivo e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado;

§ 2º. Os membros do Conselho não perceberão remuneração a nenhum título, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.

§ 3º. O substituto do Presidente do Conselho, em suas ausências e impedimentos, será o Secretário Executivo do Conselho.

§ 4º. Nas deliberações e votações, cabe ao presidente o voto de desempate.

Art. 4º. Compete ao Conselho Consultivo do FECOEP/RO:

Art. 4º. Compete ao Conselho Deliberativo do FECOEP/RO: (Redação dada pela Lei Complementar n. 914, de 12/12/2016)

I - deliberar sobre seu regimento interno;

II - propor e deliberar sobre as propostas de programas e ações suplementares de nutrição, educação, saúde e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida;

III - aprovar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo; e,

IV - acompanhar e avaliar a execução dos programas do Fundo.

Art. 5°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária, programas, projetos, atividades, operações especiais e elementos de despesas para o funcionamento do FECOEP/RO, vinculados à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social.

Art. 6º. Fica a Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social, autorizada a disponibilizar servidores do seu quadro para responderem pela Contabilidade, Assessoria Jurídica, Fiscalização, Convênios, Controle Interno e pelos demais setores que se verificam necessários à efetivação das ações do FECOEP/RO.

Art. 7º. Em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso I, desta Lei Complementar, a alíquota do ICMS incidente nas operações internas e de importação, com os produtos relacionados no artigo 27-A, da Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do percentual de 2% (dois por cento).

Art. 7º. Em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso I, desta Lei Complementar, a alíquota do ICMS incidente nas prestações e operações internas, de importação e interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Rondônia, com os produtos relacionados no artigo 27-A da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do percentual de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei Complementar n. 879, de 27/06/2016).

Art. 8º. Decreto do Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar, definindo os pro-cedimentos a ser observados pelos contribuintes do ICMS e pelo gestor do FECOEP/RO, bem como na composição do Conselho de que trata o art. 3º desta Lei.

Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do prazo de 90 (noventa dias).

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de novembro de 2015, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

start/lei_complementar/lei_complementar_842.txt · Última modificação: 2019/06/05 12:47 por italo reis