LEI COMPLEMENTAR Nº 079, DE 22 DE JUNHO DE 1993.
DOE Nº 2802, DE 23 DE JUNHO DE 1993.
Alterações:
Alterada pela Lei Complementar n. 128 de 04/05/92
Estabelece horário de planejamento para professores de 1º e 2º graus e concurso público para ascensão do magistério, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O professor de 1º e 2º graus que atua em sala de aula terá assegurado horário par planejamento na seguinte forma:
I – docentes de 1ª a 4ª série, pré-escolar e equivalentes:
a) com contrato de 20 horas semanais, terá direito a 4 (quatro) horas semanais para planejamento;
b) com contrato de 40 horas semanais, terá direito a 8 (oito) horas semanais para planejamento;
I escolar– professor do pré-escolar, do ensino fundamental de 1ª a 4ª série e equivalente, contratados com 40 (quarenta) horas semanais, com exercício em docência em sala de aula, terá assegurado horário semanal de 20 (vinte) horas, para planejamento (Redação dada pela Lei Complementar n.128 de 04/05/95)
II – docentes de 5ª 8ª séries do ensino fundamental;
II – professor de 5ª a 8ª série do ensino fundamental, do ensino médio e equivalentes: (Redação dada pela Lei Complementar n.128 de 04/05/95)
a) com contrato de 20 (vinte) horas semanais, terá direito a 5 (cinco) horas semanais para planejamento;
b) com contrato de 40 (quarenta) horas semanais, terá direito a 10 (dez) horas para planejamento na escola.
§ 1º É atribuição do diretor da escola programar este horário de planejamento a ser executado na escola e dentro da carga horária do professor.
§ 2º É atribuição do coordenador pedagógico, orientar e supervisionar este planejamento.
§ 3º O horário destinado a planejamento será considerado como efetivo exercício da docência, sendo portanto computado na gratificação Hora-Atividade.
Art. 2º V E T A D O.
§ 1º V E T A D O.
§ 2º V E T A D O.
Art. 3º V E T A D O.
Art. 4º V E T A D O.
Parágrafo único. V E T A D O.
Art. 5º V E T A D O.
Art. 6º V E T A D O.
Art. 7º A gratificação Hora-Atividade, Atividade Técnica-Pedagógica, de Apoio Operacional e Serviços Diversos, Apoio Técnico-Administrativo e de Gerenciamento Escolar, será extensiva:
I – V E T A D O;
II – aos servidores estaduais à disposição dos municípios criados e instalados a partir de fevereiro de 1992.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 22 de junho de 1993, 105º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador