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LEI COMPLEMENTAR N. 732, DE 03 DE OUTUBRO DE 2013.

Revogada a partir de 31 de março de 2017, pela Lei Complementar n. 908, de 06/12/2016.

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014

Cria o Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DA NATUREZA, PRINCÍPIOS, COMPETÊNCIAS E OBJETIVOS

Art. 1º. Fica criado o Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, entidade de natureza autárquica, vinculado à Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, dotado de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, sediado no Município de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia.

Art. 2°. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará é instituição de educação básica e profissional técnica, especializada na oferta de educação voltada ao ensino de agroecologia e ambiental, nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com as suas práticas pedagógicas, nos termos desta Lei Complementar.

§ 1º. Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão da instituição e dos cursos ofertados, o Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará será supervisionado pelo Conselho de Educação do Estado de Rondônia.

§ 2º. O instituto referenciado no caput deste artigo, além das Resoluções do Conselho Estadual de Educação, observará os termos da Lei n. 9.294, de 20 de dezembro de 1996 – LDB e os princípios, finalidades e objetivos constantes do Decreto-Lei n. 9.613, de 20 de agosto de 1946 e legislação correlata.

Art. 2º. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará é instituição destinada à oferta de educação básica e superior, com ensino médio integrado à educação profissional e cursos superiores tecnológicos, voltado à educação do campo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

§ 1º. Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão da instituição e dos cursos ofertados, o Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará integra o Sistema Estadual de Ensino, seguindo as normas estabelecidas pelo Conselho de Educação do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

§ 2º. O instituto referenciado no caput deste artigo, além das Resoluções do Conselho Nacional de Educação e Conselho Estadual de Educação observará os termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB, da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Rondônia, bem como a legislação correlata. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

Art. 3°. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará tem por finalidade e característica:

I – ofertar educação profissional e tecnológica agropecuária, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;

I - ofertar ensino visando à formação e qualificação profissional de cidadãos com vistas à atuação em eixos tecnológicos que proporcionem valores de interesse sócioeconômico voltados ao desenvolvimento da sociedade no campo; (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

II – desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;

II - desenvolver a modalidade Educação Profissional Técnica de Nível Médio, integrada à etapa Ensino Médio, com viés tecnológico, como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais; (Redação dada pela lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

III – promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e técnica, otimizando a infraestrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;

III - promover a articulação e integração do ensino médio profissionalizante, otimizando a infraestrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão; (Redação dada pela lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

IV – orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural, no âmbito de atuação do Centro de Educação;

IV - orientar a oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural, no âmbito de atuação do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará; (Redação dada pela lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

V – ser centro de excelência na oferta do ensino de agropecuária, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica e científica;

V - ser centro de excelência na oferta do ensino médio profissionalizante, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica e científica; (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

VI – desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;

VI - organizar cursos em nível superior voltados aos interesses e desenvolvimento social das populações do campo com programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica; (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

VII – realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico; e

VII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção, ao empreendedorismo, ao cooperativismo e ao desenvolvimento científico e tecnológico; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

VIII – promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.

VIII - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

IX - atuar como entidade certificadora de produtos orgânicos, fomentando o agronegócio; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

X - fomentar a prática do manejo ecológico de sistemas produtivos, agroflorestais e consolidação de espaços de comercialização. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

Art. 4°. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará atuará para proporcionar base de cultura geral e iniciação técnica, que permitam ao educando integrar-se na comunidade e participar do trabalho produtivo, preparando-o para o exercício de atividade especializada e, no exercício de suas atividades buscará a consecução dos seguintes objetivos:

I – ministrar educação profissional técnica de Nível Médio, prioritariamente, na forma de cursos integrados, para os concluintes do Ensino Fundamental e para o público da Educação de Jovens e Adultos;

II – ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação técnico-profissional;

III – realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;

IV – desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;

V – estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e

VI – orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos locais – APLs, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico no âmbito de atuação do Instituto.

Parágrafo único. O ensino ministrado no instituto se processará de forma a atender às diferenças individuais dos alunos, buscando orientá-los do melhor modo possível, dentro de seus interesses e aptidões.

Art. 4°. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará atuará para proporcionar base de cultura geral e iniciação técnica, que permita ao educando integrar-se na comunidade e participar do trabalho produtivo, preparando-o para o exercício de atividade especializada e, no exercício de suas atividades, buscará a consecução dos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

I - ministrar educação profissional técnica de Nível Médio, prioritariamente, na forma de cursos integrados, para os concluintes do Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

II - ministrar educação profissional de acordo com os eixos tecnológicos para estudantes egressos do Ensino Médio; (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade; (Redação dada pela lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades dos níveis que oferta em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

VI - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos locais – APLs, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico no âmbito de atuação do Instituto. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

Parágrafo único. O ensino ministrado no Instituto se processará de forma a atender às diferenças individuais dos estudantes, buscando orientá-los do melhor modo possível, dentro de seus interesses e aptidões.(Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

Art. 5°. Para que os cursos atinjam seus objetivos, as autoridades responsáveis diligenciarão no sentido de os respectivos objetivos contarem com a contribuição da experiência de organizações profissionais e econômicas da região.

Art. 5°. Para que os cursos atinjam seus objetivos, as autoridades responsáveis envidarão esforços para que as metas estabelecidas ao Instituto tornem-se viáveis, desenvolvendo parcerias cooperativas para contribuição da experiência de organizações profissionais e econômicas da região. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

Art. 6°. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará poderá manter cursos de aprendizagem, curso básico e cursos técnicos.

Parágrafo único. É facultada a manutenção de cursos extraordinários para menores ou maiores de idade, com duração e constituição apropriadas.

Art. 6°. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará poderá oferecer aos estudantes e à comunidade cursos básicos e cursos técnicos de acordo a demanda da regionalidade. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

Parágrafo único. É facultada a manutenção de cursos extraordinários para menores ou maiores de idade, com duração e constituição apropriadas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

Art. 7°. Os cursos de aprendizagem destinam-se a jovens a partir de 14 (quatorze) anos, com base de conhecimentos elementares e que desejem se preparar para ofícios qualificados.

Art. 7º. Os cursos de aprendizagem destinam-se a jovens a partir de 14 (quatorze) anos, com base de conhecimentos elementares e que desejem se preparar para ofícios qualificados. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

Art. 8°. O curso básico, de quatro séries, de educação geral, destina-se aos alunos que hajam concluído o curso primário e tem como objetivo ampliar os fundamentos de cultura, para explorar as aptidões do educando e desenvolver capacidades, orientando-os, com a colaboração da família, na escolha de oportunidades de trabalho ou de estudos ulteriores.

Art. 8°. O curso técnico em agroecologia destina-se aos estudantes egressos do ensino fundamental e tem como objetivo ampliar os fundamentos de cultura, para explorar as aptidões do educando e desenvolver capacidades, orientando-os, com a colaboração da família, na escolha de oportunidades de trabalho ou de estudos ulteriores. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

Art. 9°. Os cursos técnicos, de quatro ou mais séries, têm por objetivo assegurar a formação de técnicos para o desempenho de funções de imediata assistência a engenheiros ou a administradores, ou para o exercício de profissões em que as aplicações tecnológicas exijam um profissional dessa graduação técnica.

Art. 9°. Os cursos tecnológicos têm por objetivo o aperfeiçoamento, a qualificação e o desempenho de profissionais no mercado de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

Art. 10. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, observado o princípio da indissociabilidade entre o ensino, pesquisa aplicada e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento, nos termos desta Lei Complementar e demais normas pertinentes.

Art. 10. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, observado o princípio da indissociabilidade entre o ensino, pesquisa aplicada e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento, nos termos desta Lei Complementar e demais normas pertinentes. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, QUADRO DE PESSOAL E CARGOS

Seção I

Da Estrutura Organizacional

Art. 11. O Instituto Abaitará será administrado por um Conselho de Representantes, e terá um Conselho de Professores, obedecidas as atribuições fixadas nesta Lei.

Parágrafo único. Os membros do Conselho de Representantes não farão jus a qualquer tipo de remuneração, sendo considerada a sua atividade munus publico.

§ 2º. O Diretor acumulará a função de presidente do Conselho de Representantes e do Conselho de Professores. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

Art. 12. O Conselho de Representantes será renovado, a cada 2 (dois) anos, por um terço de seus membros, e será composto por:

I – 3 (três) membros da comunidade, escolhidos pelo Governador, mediante proposta, em lista tríplice, elaborada pelo próprio Instituto, dentre possuidores de curso superior na área de Administração, Contabilidade ou Direito;

II – 3 (três) membros escolhidos pelas organizações sociais localizadas na Zona da Mata e que tenham em seus Estatutos, objetivos relacionados aos do Instituto Abaitará, não podendo ser mais de um mesmo da mesma organização social; e

III – 3 (três) membros escolhidos, preferencialmente, entre Secretários de Fazenda dos Municípios da Zona da Mata e do Município de Pimenta Bueno.

Art. 12. O Conselho de Representantes será renovado, a cada 2 (dois) anos, por um terço de seus membros, e será composto por: (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

I - 3 (três) membros da comunidade, escolhidos pelo Governador, mediante proposta, em lista tríplice, elaborada pelo próprio Instituto, dentre possuidores de curso superior na área de Administração, Contabilidade ou Direito; (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

II - 3 (três) membros escolhidos pelas organizações sociais localizadas na Zona da Mata e que tenham em seus Estatutos, objetivos relacionados aos do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, não podendo ser mais de um representante da mesma organização social; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

III - 3 (três) membros escolhidos, preferencialmente, entre Secretários de Fazenda dos Municípios da Zona da Mata e do Município de Pimenta Bueno. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

Art. 13. Compete ao Conselho de Representantes:

I – eleger seu presidente;

II – aprovar o orçamento da despesa anual da escola, o qual não poderá destinar mais de 10% (dez por cento) para o pessoal administrativo, nem mais de 50% (cinquenta por cento) para o pessoal docente e técnico, reservando-se o restante para custeio e investimento;

III – fiscalizar a execução do orçamento escolar e autorizar transferências de verbas, respeitadas as porcentagens desta Lei Complementar;

IV – realizar a tomada de contas do Diretor;

V – controlar o balanço físico anual e o dos valores patrimoniais da escola;

VI – aprovar a organização dos cursos;

VII – aprovar os sistemas de exames e promoções a serem adotados no Instituto, respeitadas as disposições vigentes; (Revogado pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

VIII – aprovar os quadros de pessoal; e ; (Revogado pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

IX – examinar relatório anual do Diretor do Instituto e o encaminhar, com observações, à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. ; (Revogado pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

Parágrafo único. O Conselho de Representantes será constituído na forma do seu respectivo Regimento Interno, respeitadas as disposições desta Lei Complementar.

Art. 13. O Conselho de Representantes, órgão colegiado de função deliberativa, quanto aos aspectos administrativos, financeiros, contábeis e de execução possui as seguintes competências: (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

I - propor o orçamento da despesa anual do Instituto para encaminhamento ao Poder Executivo Estadual, o qual não poderá destinar mais de 10% (dez por cento) para o pessoal administrativo, nem mais de 50% (cinquenta por cento) para o pessoal docente e técnico, reservando-se o restante para custeio e investimento; (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

II - acompanhar a execução do orçamento, respeitadas as porcentagens desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

III - acompanhar e assessorar a prestação de contas do Instituto; (Redação dada pela lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

IV - controlar o balanço físico anual e o dos valores patrimoniais do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará; (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

V - deliberar sobre a demanda de cursos a serem ofertados pelo Instituto dentro da área de atuação e dos eixos tecnológicos; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

VI - avaliar relatório anual do Diretor do Instituto e o encaminhar, com observações, à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

VII – aprovar os sistemas de exames e promoções a serem adotados no Instituto, respeitadas as disposições vigentes; (Revogado pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

VIII – aprovar os quadros de pessoal; e (Revogado pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

IX – examinar relatório anual do Diretor do Instituto e o encaminhar, com observações, à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. (Revogado pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

Parágrafo único. O Conselho de Representantes funcionará na forma do seu respectivo Regimento Interno, respeitadas as disposições desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

Art. 14. O Conselho de Professores, órgão de direção pedagógico-didática do Centro de Educação Técnico-Rural Abaitará, sob a presidência do Diretor, será constituído na forma do seu respectivo Regimento Interno.

Art. 14. O Conselho de Professores, órgão colegiado, deliberativo, voltado às ações de direção pedagógico-didática do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, sob a presidência do Diretor, será constituído na forma do seu respectivo Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

§ 1°. O Diretor do Instituto Abaitará, ao qual competem as funções executivas, será nomeado pelo Governador, pelo prazo de 3 (três) anos, findo o qual poderá ser reconduzido.

§ 2°. O Diretor do Instituto Abaitará fica obrigado a cumprir pelo menos 60% (sessenta por cento) das metas estabelecidas no transcorrer do ano letivo, sob pena de ser exonerado do cargo.

§ 2º. O Diretor do Instituto Abaitará, no uso de suas atribuições, envidará esforços para o fiel cumprimento do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, visando alcançar o cumprimento das metas estabelecidas, sob pena de ter sua gestão avaliada negativamente pelos órgãos de controle governamental. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

§ 3°. O Plano de Metas deverá ser elaborado para cumprimento em três anos letivos e sempre no último quadrimestre ao qual anteceder, devendo ser implantado, obrigatoriamente, no ano letivo seguinte.

§ 3°. O Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, deverá ser elaborado para cumprimento em três anos letivos e sempre no último quadrimestre ao qual anteceder, devendo ser implantado, obrigatoriamente, no ano letivo seguinte. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

§ 4°. Excepcionalmente, no ano letivo de 2014, o Plano de Metas deverá ser implantado no transcorrer do primeiro quadrimestre. (Revogado pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

Art. 15. Ao Diretor do Instituto Abaitará, compete:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a estrutura organizacional da instituição, ordenar despesas e exercer outras atribuições, de conformidade com a legislação vigente;

II - presidir o Conselho Diretor e o Conselho Técnico-Profissional;

II - presidir o Conselho de Representantes e o Conselho de Professores; (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

III – cumprir pelo menos 60% (sessenta por cento) do Plano de Metas estabelecidos no exercício anterior a sua posse no transcorrer de cada ano letivo.

Art. 16. Ao Diretor de Administração e Planejamento, compete:

I - acompanhar, supervisionar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos da escola, propondo, com base na avaliação de resultados, a adoção de providências relativas à reformulação dos mesmos;

I - planejar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de competência das gerências subordinadas, responsabilizando-se com seus gerentes pela regularidade das mesmas perante a Diretoria; (Redação dada pela lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

II - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Diretor do Instituto Abaitará.

II - receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria; (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

III - participar da elaboração, sob a coordenação da Assessoria de Planejamento, das diretrizes e dos planos de ação para o Instituto; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

IV - dirigir, coordenar e controlar a execução de todas as atividades pertinentes aos sistemas administrativos das áreas sob sua responsabilidade; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

V - analisar, quando solicitada, qualquer matéria levada a exame e decisão da Diretoria; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

VI - submeter à apreciação da Diretoria seus expedientes e das áreas sob sua responsabilidade; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

VII - submeter à Diretoria, de acordo com os prazos legais, planos de ação e programas de trabalho, para encaminhamento aos órgãos competentes; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

VIII - reunir-se periodicamente com as áreas que compõem o Departamento para planificação e providências com vistas à melhoria dos serviços, propondo à Diretoria as medidas e decisões adotadas; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

IX - comunicar-se diretamente quando o interesse e conveniência exigirem, com autoridades públicas de mesmo nível hierárquico; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

X - assessorar tecnicamente a Diretoria nos assuntos administrativos; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

XI - assessorar a Diretoria na fixação das diretrizes e planejamento para a administração do Instituto Abaitará; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

XII - interagir na estrutura organizacional do Instituto, no sentido de agilizar soluções dos assuntos de interesse da Presidência; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

XIII - coordenar e executar os planos de trabalho e cronogramas de realização das atividades, de forma a zelar pelo cumprimento dos prazos estipulados; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

XIV - elaborar relatórios, estatísticas e estudos referentes às atividades da Unidade; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

XV - desempenhar outras competências típicas da Unidade, delegadas pela autoridade superior ou contidas em normas. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

Parágrafo único. Ao Diretor de Administração e Planejamento, além das atribuições previstas neste artigo, compete assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, atos de execução orçamentária e financeira, na forma da legislação vigente, bem como prestar as informações aos órgãos de controle interno e externo. (Revogado pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

Seção II Do Quadro de Pessoal e Cargos

Art. 17. O Centro de Educação Técnico Rural Abaitará de que trata esta Lei Complementar será implantado gradativamente, bem como os seus respectivos cargos e funções de confiança, dependendo da existência de instalações adequadas e de recursos financeiros necessários ao respectivo funcionamento.

Art. 17. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará de que trata esta Lei Complementar será implantado gradativamente, bem como os seus respectivos cargos e funções de confiança, dependendo da existência de instalações adequadas e de recursos financeiros necessários ao respectivo funcionamento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

Parágrafo único. O provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança de que tratam o caput deste artigo fica condicionado à prévia verificação e declaração do ordenador de despesa quanto à existência de disponibilidade orçamentária e ao cumprimento do disposto no artigo 169, § 1°, da Constituição Federal.

Art. 18. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará terá Quadro de Pessoal e Plano de Carreiras próprios, admitidos mediante Concurso Público e submetidos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia.

§ 1°. Fica estabelecido o prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei para realização de concurso público estabelecido no caput deste artigo, conjuntamente com o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores do Instituto Abaitará.

§ 1°. Fica estabelecido o prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Lei Complementar para realização de concurso público estabelecido no caput deste artigo, conjuntamente com o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

§ 2°. A remuneração dos empregados públicos, bem como os servidores postos à disposição do Instituto Abaitará, de acordo com o disposto na respectiva lei de instituição do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Instituto, conterá uma parte fixa e outra variável, dependendo do cumprimento das Metas estabelecidos no Plano de Metas.

§ 2°. A remuneração dos empregados públicos, bem como dos servidores postos à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, de acordo com o disposto na respectiva lei de instituição do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Instituto, conterá uma parte fixa e outra variável, dependendo do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Metas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

Art. 19. O Instituto Abaitará poderá contratar pessoal extranumerário sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para atividade específica e temporária, tendo como objetivo subsidiar a oferta de cursos de curta duração e prestar serviços específicos e temporários.

Parágrafo único. A admissão de pessoal extranumerário se dará mediante seleção simplificada obedecido critérios objetivos fixados em edital.

Art. 19. O Instituto Abaitará poderá contratar pessoal sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para atividade específica e temporária, tendo como objetivo o atendimento da oferta de educação Profissional ou prestação de serviços específicos e temporários. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

Parágrafo único. A admissão de pessoal por meio da CLT dar-se-á mediante seleção simplificada obedecidos os critérios objetivos fixados em edital. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

Art. 20. As equipes docente e técnico-administrativa do Instituto Abaitará, no primeiro ano de funcionamento, serão indicadas e cedidas pela Secretaria de Estado da Educação, enquanto não for deflagrado o concurso público estadual que definirá o quadro mínimo permanente de servidores.

Art. 20. As equipes docente e técnico administrativa do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, nos primeiros dois anos de funcionamento, serão indicadas e cedidas pela Secretaria de Estado da Educação, enquanto não for deflagrado o concurso público estadual que definirá o quadro mínimo permanente de servidores. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

Art. 21. Os servidores postos à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, manterão o regime jurídico a que estiverem subordinados nos órgãos de origem.

Art. 22. O servidor da Administração Direta poderá ser colocado à disposição do Instituto Abaitará, com ou sem ônus para o órgão de origem, à vista de pedido fundamentado do seu Diretor, com concordância do Secretário da Pasta.

Art. 23. Ficam à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no Km 30, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, durante o primeiro ano de funcionamento do Instituto Abaitará, podendo, ao final deste interstício, optar em permanecer no Instituto ou retornar aos quadros da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 23. Ficam à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no km 32, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, durante os dois primeiros anos de funcionamento do Instituto Abaitará, podendo, ao final deste interstício, optar em permanecer no Instituto ou retornar aos quadros da Secretaria de Estado de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

Art. 24. Os cargos de livre nomeação e exoneração do Instituto de Educação Rural Abaitará, são os constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, sendo a representação jurídica exercida pela Procuradoria Geral do Estado, na forma de seu Estatuto.

Art. 25. A administração superior do Instituto Abaitará será exercida pelo Diretor e pelo Vice-Diretor, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 25. A administração superior do Instituto Abaitará será exercida por um Diretor Geral, um Diretor Administrativo e Financeiro e um Diretor Pedagógico, no âmbito de suas respectivas competências, a serem discriminadas em regimento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

§ 1º. O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos legais ou temporários.

§ 1º. O Diretor Administrativo e Financeiro substituirá o Diretor Geral em seus impedimentos legais ou temporários. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

§ 2º. O Estatuto do Instituto Abaitará disporá sobre a composição e as competências do Conselho Estudantil, de acordo com a legislação pertinente.

CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I Do Patrimônio

Art. 26. O patrimônio do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará será constituído:

I - pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no Km 30, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, afetados a Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, cuja incorporação dar-se-á após a individualização e identificação de cada um deles, por Termo Administrativo de Transferência, os móveis, e, por Escritura Pública, os imóveis, sem reservas ou condições, ao Instituto Abaitará;

I - pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no km 32, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, afetados à Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, cuja incorporação dar-se-á após a individualização e identificação de cada um deles, por Termo Administrativo de Transferência, os móveis e, por Escritura Pública, os imóveis, sem reservas ou condições, ao Instituto Abaitará; (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III - pelas doações ou legados que receber; e

IV - por incorporações que resultem de serviços realizados pelo Instituto.

Parágrafo único. Os bens e direitos do Instituto serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.

Seção II Das Receitas

Art. 27. Os recursos financeiros do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará serão provenientes de:

I - dotações consignadas no Orçamento do Estado de Rondônia, créditos especiais e transferências e repasses, que lhes forem conferidos;

II - auxílios e subvenções que lhes venham a ser feitos ou concedidos pelo Estado de Rondônia, Municípios ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;

III - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;

IV - resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

V - recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o seu desenvolvimento institucional em sua respectiva área de atuação;

VI - receitas eventuais a título de retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

VII - recursos decorrentes de atividades de ensino, aprimoramento, especialização, treinamento e consultoria prestados a terceiros;

VIII - valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis;

IX - recursos oriundos de parceiras celebradas com a iniciativa pública e/ou privada; e

X - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica.

Parágrafo único. O Instituto Abaitará poderá, com vistas a sua sustentabilidade, fazer uso de todos os recursos naturais renováveis, inclusive, comercializar a produção realizada por intermédio de cooperativas, central de compras e/ou associativismo.

Parágrafo único. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará poderá, com vistas a sua sustentabilidade, fazer uso de todos os recursos naturais renováveis, inclusive, comercializar a produção realizada por intermédio de cooperativas, central de compras e/ou associativismo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. As dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento aprovado, neste exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a transferi-las ao Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará.

Art. 29. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, os cargos de Diretor e Vice-Diretor serão providos pro tempore por designação do Chefe do Pode Executivo.

Art. 30. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará terá sua organização administrativa, didática e patrimonial definidas em Estatuto, aprovado nos termos desta Lei Complementar e legislação em vigor.

Art. 31. A Secretaria de Estado da Educação tomará as providências necessárias para a elaboração do estatuto do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 31. Ao Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará caberão as providências necessárias para elaboração do Estatuto, Regimento Interno do Conselho de Representantes, Regimento Interno do Conselho de Professores e demais documentos internos à normatização pedagógica e administrativa, bem como encaminhar para apreciação e aprovação dos órgãos competentes. (Redação dada pela Lei Complementar n. 810, de 23/12/2014)

Art. 32. O Poder Executivo adotará as providências necessárias à execução da presente Lei Complementar, correndo as despesas à conta dos recursos orçamentários destinados à Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária – SEAGRI e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM.

Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de outubro de 2013, 125º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador

ANEXO ÚNICO

Quant. Denominação do Cargo/Função Simbologia/ CDS/FG
1 Diretor do Instituto Abaitará CDS - 9
1 Vice Diretor do Instituto Abaitará CDS - 8
1 Diretor de Administração e Planejamento CDS - 8
1 Procurador-Jurídico FG - 5
1 Assessor de Controle Interno CDS - 3

ANEXO ÚNICO

Quant. Denominação do Cargo/Função Simbologia/ CDS/FG
1 Diretor-Geral CDS - 9
1 Diretor-Pedagógico CDS - 8
1 Diretor de Administração e Planejamento CDS - 8
1 Procurador-Jurídico CDS - 7
1 Assessor de Controle Interno CDS - 7


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