LEI COMPLEMENTAR N. 714, DE 17 DE MAIO DE 2013.
Alterações:
Alterada pela Lei Complementar n. 886, de 4/7/2016
Institui a Política Estadual de Apoio ao Associativismo e Cooperativismo – POLECOOP e revoga a Lei n. 1.462, de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Compreende-se como Política Estadual de apoio ao Associativismo e Cooperativismo – POLECOOP, as atividades decorrentes de iniciativas das associações e cooperativas, que desenvolvam ações a partir dos valores e princípios do associativismo e cooperativismo; originárias dos setores público e privado, isoladas ou coordenadas entre si; desde que reconhecido seu interesse público.
§ 1º. Para efeito desta Lei Complementar, compreende-se como “Associativismo é qualquer ação ou iniciativa, formal ou informal, onde pessoas, grupos ou entidades reúnem esforços, vontades e recursos, com o objetivo de superar dificuldades, resolver problemas e gerar benefícios comuns, dificilmente alcançáveis individualmente”.
§ 2º. Para efeito desta Lei Complementar, compreende-se como “Cooperativismo é uma doutrina que tem por objetivo a solução de problemas sociais por meio da criação de comunidades de cooperação; formadas por indivíduos livres, que se encarregam da gestão da produção e participam igualitariamente dos bens produzidos em comum”.
Art. 2º. As atribuições do Governo do Estado de Rondônia serão exercidas na forma desta Lei Complementar e das normas que surgirem em sua decorrência.
Parágrafo único. As atribuições do Governo do Estado de Rondônia se exercerão, principalmente, mediante apoio à sensibilização, constituição, revitalização, capacitação, educação, democratização, gestão, pesquisa, assessoramento técnico, produção, serviço, comercialização, incentivos financeiros e creditórios especiais necessários ao desenvolvimento e integração das associações, cooperativas e outras organizações sociais.
Art. 3°. Para efetivar a Política Estadual de apoio ao Associativismo e Cooperativismo – POLECOOP, constante dos artigos 1º e 2º desta Lei Complementar, compete ao Governo do Estado de Rondônia:
I - criar instrumentos e mecanismos que estimulem a criação, a revitalização, o fortalecimento e a perenidade de associações civis sem fins econômicos e sociedades cooperativas, legalmente constituídas e sediadas no Estado de Rondônia;
II - incentivar e viabilizar a celebração de convênios entre instituições do Governo do Estado de Rondônia, associações civis e sociedades cooperativas que desenvolvam suas atividades com foco na economia solidária, no desenvolvimento sustentável na valorização humana e na preservação dos valores e princípios das populações tradicionais de Rondônia;
III - prestar assistência técnica e educacional às cooperativas, em parceria com o Governo Federal, Prefeituras Municipais, Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Rondônia – OCB-RO, Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Rondônia – SESCOOP-RO, bem como, a União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária – UNICAFES;
IV - incentivar e apoiar o associativismo e o cooperativismo para que sejam instrumentos de desenvolvimento local sustentável dos agricultores e das agricultoras familiares, promovendo a inclusão social, articulando iniciativas econômicas que ampliem as oportunidades de trabalho, distribuição de renda, produção de alimentos saudáveis, melhoria da qualidade de vida, manutenção da biodiversidade e diminuição das desigualdades econômicas e sociais;
V - estabelecer incentivos financeiros, fiscais e creditórios aos programas, projetos e atividades das sociedades cooperativas, em parceria com o Governo Federal e Prefeituras Municipais;
VI - reconhecer, incentivar e viabilizar a participação de sociedades cooperativas em licitações promovidas por instituições do Governo do Estado de Rondônia, de conformidade com o que dispõe a Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993;
VII - reconhecer, incentivar e viabilizar a participação de associações e cooperativas do ramo agropecuário, na celebração de contratos e convênios com escolas públicas da rede estadual de ensino, creches, clínicas, prontos-socorros, unidades de pronto atendimento, hospitais, orfanatos, pensionatos, asilos, albergues, delegacias, cadeias, presídios, e outras instituições públicas estaduais, bem como, programas sociais de combate à fome, objetivando o fornecimento de alimentos de origem animal e vegetal saudáveis, com preços justos e sem atravessador, em consonância com o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, Programa Nacional da Agricultura Familiar – PRONAF; bem como, outros programas que venham a ser criados pelo Governo Federal, Governo do Estado de Rondônia e Prefeituras Municipais;
VIII - reconhecer, incentivar e viabilizar a participação de associações e cooperativas do ramo consumo na celebração de contratos e convênios com instituições do Governo do Estado de Rondônia, objetivando o fornecimento de produtos para atender suas necessidades de consumo;
IX - reconhecer, incentivar e viabilizar a participação de cooperativas do ramo crédito, na celebração de contratos e convênios com instituições do Governo do Estado de Rondônia, objetivando:
a) a arrecadação de taxas e tributos estaduais;
b) o pagamento de salários, soldos e outros proventos dos servidores públicos estaduais civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, ficando à livre opção desses;
c) o desconto na folha de pagamento das contribuições e demais débitos, a favor das entidades de classe dos servidores públicos, constantes na alínea anterior; e
d) o acesso aos recursos do Tesouro Estadual, para ofertar aos interessados, viabilizando assim a operação da Carteira de Micro Crédito para atender os micro empreendedores e agricultores familiares no Estado de Rondônia, em consonância com a Lei Federal n. 11.110, de 25 de abril de 2005; Lei Federal n. 9.311, de 24 de outubro de 1996; Lei Federal n. 9.872, de 23 de novembro de 1999; Lei Federal n. 10.194, de 14 de fevereiro de 2001 e Lei Federal n. 10.735, de 11 de setembro de 2003;
X - reconhecer, incentivar e viabilizar a participação de associações e cooperativas do ramo educacional, na celebração de contratos e convênios com a Secretaria de Estado da Educação – SEDUC; objetivando atender a demanda de alunos em localidades urbanas e rurais que não foram atendidos na sua totalidade pela SEDUC;
XI - incluir no currículo escolar da Rede Pública Estadual, do ensino fundamental e do ensino médio; disciplinas que estimulem o interesse dos alunos, professores e demais membros da comunidade acadêmica, pelo Associativismo, Cooperativismo, Economia Solidária e Desenvolvimento Sustentável; focado no histórico, filosofia, valores e princípios, sensibilização, capacitação, constituição, educação e gestão de associações, cooperativas e demais organizações sociais;
XII - reconhecer, incentivar e viabilizar a participação de associações e cooperativas do ramo especial, na celebração de contratos e convênios com instituições do Governo do Estado de Rondônia, especialmente a Secretaria de Estado de Ação Social – SEAS; objetivando atender às demandas de pessoas portadoras de necessidades especiais; oportunizando-lhes melhor qualidade de vida e inclusão no direito à cidadania;
XIII - reconhecer, incentivar e viabilizar a participação de associações e cooperativas do ramo habitacional, na celebração de contratos e convênios com instituições do Governo do Estado de Rondônia; objetivando, principalmente, a construção de unidades habitacionais para pessoas de baixa renda;
XIV - reconhecer, incentivar e viabilizar a participação de associações e cooperativas do ramo infraestrutura, na celebração de contratos e convênios com instituições do Governo do Estado de Rondônia; objetivando atender as demandas de serviços, especialmente, do Departamento de Obras e Serviços Públicos – DEOSP e do Departamento de Estradas e Rodagem – DER/RO;
XV - reconhecer, incentivar e viabilizar a participação de associações e cooperativas do ramo mineral, na celebração de contratos e convênios com instituições do Governo do Estado de Rondônia; objetivando atender as demandas de serviços de elaboração de projetos, pesquisa e exploração mineral no Estado de Rondônia;
XVI - reconhecer, incentivar e viabilizar a participação de associações e cooperativas do ramo produção, na celebração de contratos e convênios com instituições do Governo do Estado de Rondônia; especialmente, as associações e cooperativas de artesanato, flores tropicais, confecção, alimentação, doces, salgados, confeitaria, panificação e lavanderia; considerando a contribuição dessas entidades na geração de oportunidades de trabalho, renda e bem-estar social, principalmente às pessoas desempregadas, de baixa renda, mães chefe de família e donas de casa;
XVII - reconhecer, incentivar e viabilizar a participação de cooperativa do ramo saúde, na celebração de contratos e convênios com a Secretaria de Estado da Saúde – SESAU; objetivando atender a demanda de tratamento de saúde humana em localidades urbanas e rurais que não sejam atendidos na sua totalidade pela SESAU;
XVIII - reconhecer, incentivar e viabilizar a participação de associações e cooperativas do ramo trabalho, na celebração de contratos e convênios com instituições do Governo do Estado de Rondônia; considerando seu papel estratégico na geração de oportunidade de trabalho, renda e inclusão social à diversos profissionais que prestam serviços legalizados à sociedade;
XIX - reconhecer, incentivar e viabilizar a participação de associações e cooperativas do ramo transporte, na celebração de contratos e convênios com instituições do Governo do Estado de Rondônia; considerando sua importância estratégica na logística de transporte da produção no Estado de Rondônia;
XX - reconhecer, incentivar e viabilizar a participação de cooperativa do ramo turismo e lazer, na celebração de contratos e convênios com instituições do Governo do Estado de Rondônia; considerando sua importância estratégica na promoção e desenvolvimento do turismo e lazer no Estado de Rondônia;
XXI - reconhecer, incentivar e apoiar a criação e o fortalecimento de centrais de compras e de vendas de insumos, produtos e serviços de cooperativas, por ramo e região;
XXII - estimular o compartilhamento de estruturas de cooperativas de uma mesma região buscando a racionalização de custos e ganhos de escala;
XXIII - estimular a construção de armazéns e silos de cooperativas, de uma mesma região buscando a racionalização de custos e ganhos de escala;
XXIV - incentivar e apoiar a realização de feiras e encontros anuais de Negócios Intercooperativos;
XXV - reconhecer e zelar, através da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, pelo cumprimento do Ato Cooperativo, de conformidade com o que dispõe o caput do artigo 79 e seu parágrafo único da Lei Federal n. 5.764/71;
XXVI - estimular e apoiar as associações civis sem fins econômicos e as sociedades cooperativas, a elaborarem e executarem projetos que atendam os requisitos do Decreto da Presidência da República n. 6.527, de 1º de agosto de 2008, da Lei Federal n. 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e demais legislações complementares;
XXVII - promover o desenvolvimento com distribuição da renda socialmente produzida de forma a impulsionar o desenvolvimento endógeno;
XXVIII - promover as cadeias e arranjos produtivos locais, as redes de cooperação, o cooperativismo e economia popular e solidária e o microcrédito como instrumentos do desenvolvimento econômico e regional;
XXIX - promover a solidariedade, a cooperação, o associativismo e a formação de redes como meio de fortalecimento da atividade econômica;
XXX - estimular a auto-organização dos trabalhadores promovendo o aprendizado coletivo, a valorização cultural e social, a geração e a difusão de conhecimentos, de tecnologias e de inovações;
XXXI - aprimorar a qualificação e a valorização do trabalho associativo; e
XXXII - fortalecer a cooperação, o associativismo e a autogestão dos trabalhadores em empreendimentos produtivos de economia popular e solidária;
CAPÍTULO II Das Associações
Art. 4° Para efeito desta Lei Complementar são consideradas associações àquelas sociedades constituídas e administradas, conforme o que dispõe os incisos XVII ao XXI do artigo 5º da Constituição Federal de 05 de outubro 1988; os artigos 44 e 53 a 61 da Lei Federal n. 10.406/02; a Lei Federal n. 11.127/05; artigo 192 da Lei Federal n. 11.101, de 2005 e a Lei Federal nº 9.790/99.
§ 1º. As Associações constituem-se pela união de pessoas físicas ou jurídicas, que se organizam sem fins econômicos, sejam eles sociais, filantrópicos, científicos, culturais ou de trabalho.
§ 2º. As associações são classificadas nos seguintes tipos:
I - ambientais e ecológicas;
II - classe;
III - consumidores;
IV - culturais, desportivas e sociais;
V - centrais de compras, serviços e vendas;
VI - defesa da vida;
VII - filantrópicas;
VIII - moradores;
IX - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP;
X - pais e mestres; e
XI - trabalho.
CAPÍTULO III Das Sociedades Cooperativas
Art. 5°. Para efeito desta Lei Complementar são consideradas sociedades cooperativas àquelas constituídas e administradas conforme o que dispõe a Lei Federal n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971; incisos XVII ao XXI do artigo 5º e § 2º do artigo 174 da Constituição Federal de 1988; os artigos 1.093-1.096 da Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 1º. Para identificação, classificação e objetivos de sociedade cooperativa, deverá ser observado, principalmente, o que dispõe os artigos 3° a 10, 14 e 15 da Lei Federal n. 5.764/71.
§ 2º. Reconhecer e apoiar os 13 ramos do cooperativismo, ratificado pelo XIII Congresso Brasileiro de Cooperativismo de 2010, da Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB, conforme descritos a seguir:
I - agropecuário;
II - consumo;
III - crédito;
IV - educacional;
V - especial;
VI - habitacional;
VII - infraestrutura;
VIII - mineral;
IX - produção;
X - saúde;
XI - trabalho;
XII - transporte; e
XIII - turismo e lazer.
§ 3º. Além do exposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão consideradas sociedades cooperativas para efeito desta Lei Complementar, àquelas legalmente constituídas conforme o que dispõe a Lei Federal n. 5.764/71, registradas e regularizadas na Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER; no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil; na Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN; na Secretaria Municipal de Fazenda do Município sede da Sociedade Cooperativa; no Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS; no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 6º. A JUCER, para efeito de arquivamento dos atos constitutivos das sociedades cooperativas, deverá exigir atestado emitido pelo Sindicato e Organizações das Cooperativas Brasileiras no Estado de Rondônia – OCB/RO, no qual deverá constar que a Cooperativa cumpriu com os requisitos estabelecidos para sua constituição. (Revogado pela Lei Complementar n. 886, de 4/7/2016)
Art. 7º. A Sociedade Cooperativa, que após sua constituição, descumprir os requisitos necessários para o arquivamento dos seus atos constitutivos na JUCER terá seu registro cancelado e perderá seus estímulos e isenções tributárias.
Art.8°. O Sindicato e a Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado de Rondônia – OCB/RO indicará um representante para compor o plenário da JUCER, na forma prevista em lei.
Art. 8º. O Sindicato, a Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado de Rondônia - OCB/RO, a União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado de Rondônia - UNICAFES/RO e a Central de Cooperativas e Empreendimentos Solidários - UNISOL indicarão um representante para compor o plenário da JUCER, na forma prevista em lei. (Redação dada pela Lei Complementar n. 886, de 4/7/2016)
Art. 9º. A JUCER disponibilizará mensalmente no seu site www.jucer.ro.gov.br a relação das cooperativas nela registradas.
Art. 10. A Sociedade Cooperativa para os efeitos desta Lei Complementar, obrigatoriamente será registrada junto a OCB/RO, sendo, entretanto, facultativo sua filiação na mesma organização. (Revogado pela Lei Complementar n. 886, de 4/7/2016)
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementares do Poder Executivo do Estado de Rondônia.
Art. 12. O Governo do Estado de Rondônia estudará mecanismos para a instituição do Fundo de Apoio ao Associativismo e Cooperativismo do Estado de Rondônia, destinado a:
I - captar recursos orçamentários e extraorçamentários oriundos de instituições governamentais e não governamental, bem como, de pessoa física com o objetivo de desenvolver as associações e cooperativas;
II - financiar atividades de capacitação, estudos, pesquisas, publicações, bem como, programas de assistência técnica e informação, objetivando melhorar a gestão das associações e cooperativas; e
III - fomentar projetos de desenvolvimento sustentável das associações e cooperativas.
Art. 13. O Poder Executivo do Estado de Rondônia tem o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para regulamentar esta Lei Complementar.
Art. 14. Fica revogada a Lei n. 1.462, de 11 de abril de 2005.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de maio de 2013, 125º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA Governador