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LEI COMPLEMENTAR N.703, DE 08 DE MARÇO DE 2013.

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar n.798, de 25/09/2014

Dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I DO QUADRO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituído o Quadro de Pessoal Administrativo da Defensoria Pública do Estado formado pelos seguintes cargos de provimento efetivo:

I - 287 (duzentos e oitenta e sete) cargos de Analista de Defensoria Pública; e

II - 461 (quatrocentos e sessenta e um) cargos de Técnico de Defensoria Pública.

Art. 2º. Os cargos de Analista de Defensoria Pública e os de Técnico de Defensoria Pública deverão ser classificados em especialidades, mediante resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.

Artigo 2º. Os cargos de Analista de Defensoria Pública e os de Técnico de Defensoria Pública são classificados em especialidades, conforme constante no Anexo I, cujas atribuições gerais são definidas pelo Anexo III, ambos desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 798, de 25/09/2014)

Art. 3º. As atribuições dos cargos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública são as descritas no anexo III desta Lei Complementar.

Art. 4º. O provimento originário dos cargos que compõem a Carreira de Apoio Administrativo da Defensoria Pública do Estado dar-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos na forma da legislação vigente.

Art. 5º. São requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos de que trata o art. 2.º:

I - para o cargo de Analista, curso de graduação, correlacionado com a especialidade, quando for o caso; e

II - para o cargo de Técnico, curso de ensino médio ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, quando for o caso.

§ 1º. Além dos requisitos previstos no caput deste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissional a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso.

§ 2º. As especialidades de que tratam os incisos I e II serão determinadas por ato do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia. (Revogado pela Lei Complementar n. 798, de 25/09/2014)

Art. 6º. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de três anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação, servindo como referência para a efetivação ou não no cargo.

§ 1º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, a qual será presidida por Defensor Público.

§ 2º. O estágio probatório ficará suspenso durante os períodos de licenças e demais afastamentos, exceto quanto aos previstos constitucionalmente.

Art. 7º. É atribuição do Defensor Público-Geral a alocação dos cargos por área, atendidas a necessidade e a conveniência dos serviços.

Art. 8º. O regime jurídico dos servidores do Quadro de Pessoal Administrativo da Defensoria Pública do Estado é o contido no estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado de Rondônia, cujos preceitos, juntamente com as disposições legais supletivas referentes ao funcionalismo público estadual lhes são aplicáveis, no que couber.

Parágrafo único. Os integrantes do Quadro de Pessoal Administrativo da Defensoria Pública do Estado sujeitam-se, ainda, às normas regulamentares estabelecidas por ato dos Órgãos de Administração Superior da Defensoria Pública do Estado.

CAPÍTULO II DA CARREIRA E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 9º. Ficam criadas as carreiras compostas pelos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado, estruturados em referências, constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 10. O preenchimento das vagas nas classes intermediárias e final dos cargos de carreira far-se-á por progressão funcional.

Art. 11. Progressão funcional é a mudança do servidor da referência em que se encontra para outra referência imediatamente superior.

§ 1º. Progressão horizontal é a mudança da referência da mesma classe.

§ 2º. Progressão vertical é a mudança de referência de uma classe para a seguinte.

§ 3º. Não poderá ter progressão o servidor em estágio probatório, todavia será computado o seu tempo em estágio para fins de progressão funcional posterior. (Revogado pela Lei Complementar n. 798, de 25/09/2014)

§ 4º. A progressão funcional dos servidores dar-se-á a cada 01 (um) ano de efetivo exercício, observando o processo de avaliação de desempenho. (Revogado pela Lei Complementar n. 798, de 25/09/2014)

§ 5º. O processo de avaliação para fins de progressão funcional considerará a assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade do servidor, além de outros critérios específicos à especialidade de cada cargo, definidos em regulamento.

Art. 11-A. A progressão horizontal dar-se-á quando o servidor estável for movimentado de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, obedecidos, cumulativamente, os seguintes critérios: (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 798, de 25/09/2014)

I – 12 (dozes) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontra, salvo para a primeira progressão que ocorre na forma do parágrafo único deste artigo; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 798, de 25/09/2014)

II - obtenha conceito igual ou superior a 60% dos pontos possíveis: (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 798, de 25/09/2014)

a) em todos os procedimentos da Avaliação Periódica de Desempenho; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 798, de 25/09/2014)

b) na avaliação dos cursos de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação de que tenha participado; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 798, de 25/09/2014)

III - efetivo exercício nas unidades da Defensoria Pública; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 798, de 25/09/2014)

IV - não tenha o servidor: (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 798, de 25/09/2014)

a) mais de cinco faltas injustificadas, por exercício, referentes ao período avaliado; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 798, de 25/09/2014)

b) em seus assentamentos funcionais, na data do deferimento da progressão horizontal, anotação sobre punição por crime contra a Administração Pública ou ilícito administrativo, previsto em lei. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 798, de 25/09/2014)

Parágrafo único. Após a aprovação no estágio probatório, ocorre automaticamente a progressão horizontal do servidor, para o padrão imediatamente seguinte ao inicial do cargo e da classe em que se encontra. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 798, de 25/09/2014)

Art. 11-B. A progressão vertical dar-se-á quando o servidor estável for movimentado de uma Classe para outra imediatamente superior, obedecidos, cumulativamente, os seguintes critérios: (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 798, de 25/09/2014)

I – 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão da classe que se encontra; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 798, de 25/09/2014)

II - participação em cursos de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, durante o interstício de que trata o inciso anterior: (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 798, de 25/09/2014)

a) 80 horas para os cargos de nível superior, podendo ser fracionado em 2 cursos de no mínimo 40 horas cada; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 798, de 25/09/2014)

b) 60 horas para os cargos de nível médio, podendo ser fracionado em até 3 cursos de no mínimo 20 horas; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 798, de 25/09/2014)

III - conceito igual ou superior a 60% dos pontos possíveis em todos os procedimentos da Avaliação Periódica de Desempenho; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 798, de 25/09/2014)

IV - efetivo exercício nas unidades da Defensoria Pública; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 798, de 25/09/2014)

V - não ter o servidor: (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 798, de 25/09/2014)

a) mais de cinco faltas injustificadas, por exercício, referentes ao período avaliado; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 798, de 25/09/2014)

b) em seus assentamentos funcionais, na data do deferimento da progressão vertical, anotação sobre punição por crime contra a Administração Pública ou ilícito administrativo, previsto em lei. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 798, de 25/09/2014)

Art. 12. Será responsável pelo processo de avaliação a chefia a quem o servidor estiver subordinado, na forma do regulamento.

CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO E DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 13. A remuneração dos servidores da Defensoria Pública do Estado é composta do vencimento básico, podendo ser acrescida de eventuais vantagens pecuniárias como adicionais, gratificações, auxílios e demais vantagens pessoais, estabelecidos na Lei.

Art. 14. As referências e os respectivos valores dos vencimentos básicos dos servidores ocupantes dos cargos efetivos das carreiras do Quadro de Pessoal Administrativo da Defensoria Pública do Estado são fixados no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 15. Ficam instituídas no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia as seguintes gratificações sujeitas a regulamento expedido pelo Defensor Público-Geral:

I - Gratificação Especial, devida aos servidores investidos em atividades singulares, diretamente relacionado ao interesse da Instituição, de forma continua, com valor limitado em 100% (cem por cento) da referência DPE-NS-01, limitada ao número de 6 (seis) concomitantemente.

II - Gratificação de Plantão, devida aos servidores que exerçam suas atividades em horário especial, com valor limitado em 20% (vinte por cento) da referência DPE-NI-01;

III - Gratificação de Concurso, devida aos servidores da Defensoria Pública ou colaboradores sem vínculo empregatício com a instituição, que venham a compor comissões temporárias com atribuições afins, com valor limitado em 35% (trinta e cinco por cento) da referência DPE-NI-01;

IV - Gratificação de qualificação funcional, aplicável aos servidores do Quadro de Pessoal Administrativo da Defensoria Pública do Estado que tenham recebido diploma em curso superior e de especialização, com registro junto ao Ministério da Educação, em área de atuação vinculada às funções exercidas na instituição, na forma de regulamento expedido pelo Defensor Público-Geral, desde que não seja requisito para a investidura no cargo, com valor limitado de 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do servidor;

V - Gratificação de Recursos Humanos, devida exclusivamente aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal Administrativo da Defensoria Pública do Estado, inclusive os cedidos, lotados nos setores de Recursos Humanos e Folha de Pagamento, na função de elaboração, processamento e controle da folha de pagamento cujo valor corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) da referência DPE-NI-01;

VI - Gratificação de Comissão de Trabalho Especial, devida exclusivamente aos servidores designados para, em grupo executarem trabalho especial e de interesse da Administração, com o valor limitado em 35% (trinta por cento) da referência DPE-NI-01.

VII - Gratificação de Instrutoria, devida aos membros e servidores que, na qualidade de instrutor, cumularem o exercício das atividades de seu cargo de origem às de docente, seja para o público interno ou externo, desde que no interesse da Instituição, com valor por hora-aula limitado em 2% (dois por cento) da referência DPE-NI-01;

VIII - Gratificação de Apoio à Corregedoria–Geral, devida ao servidor que for designado para exercer a função de chefe dos centros de Apoio da Corregedoria-Geral, com valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da referência DPE-NI-01.

IX – Gratificação de Atividade Orçamentária e Financeira, devida exclusivamente aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal Administrativo da Defensoria Pública do Estado, inclusive os cedidos, que exerçam atividades de elaboração, execução, processamento e controle orçamentário e financeiro, cujo valor corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) da referência DPE-NI-01.

Art. 16. O servidor efetivo da Defensoria Pública e o da administração pública colocado à sua disposição, nomeado para cargo comissionado de direção e assessoramento superior - DAS, poderá optar pelo recebimento do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação correspondente ao valor de 90% (noventa por cento) do vencimento único do cargo em comissão ocupado.

Art. 17. É vedado conceder aos servidores efetivos da Defensoria Pública do Estado, vantagem pecuniária que tenha como origem idêntica natureza jurídica, dentre elas a incorporação de quintos prevista nos revogados artigos 100 usque 102 da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992.

Art. 18. Fica autorizada a Defensoria Pública do Estado a conceder aos Servidores do Quadro de Pessoal Administrativo: auxílio-alimentação, auxílio-creche, auxílio-funeral, auxilio pré-escola e auxílio-saúde, em valores e forma definidos em regulamento expedido pelo Defensor Público-Geral do Estado.

Art. 19. Fica estabelecido o dia 1º de junho de cada ano como data-base para revisão anual da remuneração dos servidores do quadro de pessoal administrativo da Defensoria Pública do Estado, que será realizada mediante lei ordinária.

TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Fica vedado o exercício da advocacia privada pelos servidores da Defensoria Pública, incluindo os cedidos, cuja transgressão será punível nos termos do regime Jurídico do servidor público como infração funcional de natureza grave.

Parágrafo único. Se a infração descrita no caput for praticada por servidor cedido por órgão federal, será a mesmo imediatamente devolvido ao órgão de origem e comunicada à infração para as providências disciplinares cabíveis.

Art. 21. Os servidores do quadro de pessoal administrativo da Defensoria Pública do Estado investidos nas funções cartorárias serão dotados de fé pública.

Art. 22. Os quantitativos de cargos efetivos desta Lei não são vinculados às localidades de nomeação ou de lotação e podem ser livremente remanejados conforme a necessidade de serviço, por ato do Defensor Público-Geral do Estado.

Art. 23. O preenchimento dos cargos criados por esta Lei dar-se-á de forma progressiva, atendendo à necessidade do serviço e à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública, suplementadas, se necessário.

Art. 24. Os servidores cedidos de outros órgãos, seja da esfera municipal, estadual ou federal, continuarão à disposição da Defensoria Pública-Geral do Estado, conforme com a necessidade, a critério do Defensor Público-Geral do Estado.

Art. 25. O servidor efetivo da Defensoria Pública do Estado que alcançar a inatividade terá a sua remuneração convertida em proventos, sujeitos ao regime geral de reajustamento salarial e da previdência.

Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de março de 2013, 125º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

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