Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI COMPLEMENTAR N. 698, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar n. 720, de 25/06/2013

Dispõe sobre a percepção mensal do vencimento básico destinado aos servidores integrantes do quadro funcional da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, altera dispositivos da Lei nº 2.194, de 25 de novembro de 2009 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O vencimento básico dos servidores integrantes do quadro funcional da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, passa a vigorar nos termos das referências e classes constantes nesta Lei Complementar.

Art. 2°. O vencimento básico do profissional médico condiciona-se à prova do efetivo e integral cumprimento da jornada de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme disposição contratual, e deverá ser pago, a partir de 1° de março de 2013, na seguinte proporção de valores:

I – R$ 4.264,06 (quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e seis centavos) para os contratos de 20 (vinte) horas semanais; e

II – R$ 8.528,16 (oito mil, quinhentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos) para os contratos de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. Para os contratos de profissional médico vigentes até a data da publicação desta Lei Complementar, os vencimentos correspondentes aos meses de agosto e outubro de 2012 e março de 2013, serão pagos com o reajuste de 7,5% (sete e meio por cento), o qual será dividido em três parcelas nos termos seguintes:

I – para os contratos de 20 (vinte) horas semanais:

a) R$ 4.065,74 (quatro mil e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), a partir do dia 1° de agosto de 2012;

b) R$ 4.164,90 (quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa centavos), a partir do dia 1° de outubro de 2012;

c) R$ 4.264,06 (quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e seis centavos), a partir do dia 1° de março de 2013.

II – para os contratos de 40 (quarenta) horas semanais:

a) R$ 8.131,50 (oito mil, cento e trinta e um reais e cinquenta centavos), a partir do dia 1° de agosto de 2012;

b) R$ 8.329,83 (oito mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), a partir do dia 1° outubro de 2012;

c) R$ 8.528,16 (oito mil, quinhentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), a partir de 1° de março de 2013.

Art. 3°. Os Anexos I e II, da Lei nº 2.194, de 25 de novembro de 2009, que “Altera o Anexo I, II, III e IV da Lei nº 1.386, de 14 de setembro de 2004”, substituem-se na forma dos anexos constantes nesta Lei Complementar.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU.

Art. 5°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de agosto de 2012.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de dezembro de 2012, 124º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

start/lei_complementar/lei_complementar_698.txt · Última modificação: 2019/08/27 19:28 por barbara