LEI COMPLEMENTAR N.680, DE 07 DE SETEMBRO DE 2012.
Alterações:
Alterada pela LC n. 829, de 15/07/2015.
Alterada pela LC. n. 867, de 12/04/2016 (Alterada pela LC n. 880, de 27/06/2016)
Alterada pela LC n. 887, de 4/7/2016.
Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do plano de carreira, cargos e remuneração – PCCR dos Profissionais da Educação Escolar Básica do Estado de Rondônia.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:
I - Rede Pública Estadual de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação;
II - Profissionais da Educação Básica: o conjunto de professores, de analistas educacionais e de técnicos educacionais da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado de Rondônia;
II - Profissionais da Educação Básica: conjunto de profissionais do Magistério, de Analistas Educacionais e de Técnicos Educacionais da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado de Rondônia; (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
III – Carreira dos Profissionais do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo de docência e especialistas de educação, que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar, gerir, assessorar e supervisionar o Ensino no desenvolvimento de funções privativas da Secretaria de Estado da Educação;
IV – Carreira dos Analistas Educacionais: conjunto de cargos de provimento efetivo dos Profissionais da Educação Escolar Básica, caracterizado pelo desempenho das atividades especializadas em nível superior de Administrador, Assistente Social, Biblioteconomista, Contador, Economista, Nutricionista e Psicólogo, que ofereçam base técnica especializada às atividades pedagógicas desenvolvidas na Rede Pública Estadual de Ensino;
V - Carreira dos Técnicos Educacionais: conjunto de cargos de provimento efetivo dos Profissionais da Educação Básica, caracterizado pelo desempenho das atividades técnicas de nível fundamental e médio, que ofereçam suporte às atividades pedagógicas desenvolvidas na Rede Pública Estadual de Ensino, sendo os profissionais de nível fundamental procedentes de cargos em extinção.
CAPÍTULO II DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Seção I Dos Princípios Básicos
Art. 3º. São princípios fundamentais da valorização da carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual:
I – o Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual é agente primordial na formação do ser humano e no desenvolvimento social, cultural e econômico;
II - a qualificação e o conhecimento, através da progressão e promoção funcional;
III - a formação continuada, permanente e específica, com a garantia de condições de trabalho e produção científica; e
IV – a valorização dos Profissionais da Educação Escolar Básica da Rede Pública Estadual constitui-se em ação estratégica essencial ao desenvolvimento das políticas públicas e o fortalecimento do Estado, adotando-se como medidas a revisão salarial anual das remunerações da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo e promover o reconhecimento dos servidores da educação, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Seção II Da Estrutura das Carreiras
Art. 4º. As carreiras dos profissionais da educação da Rede Pública Estadual é constituída de três cargos:
I – Profissional do Magistério – carreira composta por professores habilitados em nível médio, licenciatura curta e nível superior com licenciatura plena, ou pedagogo com habilitação em supervisão, orientação ou psicopedagogia, sendo os professores de nível médio e licenciatura curta procedentes de cargos em extinção, cujas atribuições são inerentes às atividades de docência na Educação Escolar Básica e atividades que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, de acordo com o inciso III do artigo 2° desta Lei Complementar;
Art. 4º. A estrutura do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia é constituída por três carreiras: (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016)
I - Profissional do Magistério - carreira composta por professores habilitados em nível médio, licenciatura curta e nível superior com licenciatura plena, ou pedagogo com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração escolar, sendo os professores de nível médio, licenciatura curta e professor/psicopedagogo procedentes de cargos em extinção; (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
II - Analista Educacional – carreira composta por profissionais, cujas atribuições são relativas às atividades especializadas em nível superior de Administrador, Assistente Social, Biblioteconomista, Contador, Economista, Nutricionista e Psicólogo, que ofereçam base técnica especializada às atividades pedagógicas desenvolvidas na Rede Pública Estadual de Ensino; e
III – Técnico Educacional – carreira composta por profissionais de nível fundamental e médio, sendo os de nível fundamental procedentes de cargos em extinção, cujas atribuições são vinculadas às atividades administrativas, técnico-contábil, de zeladoria, de limpeza e conservação, de manutenção, de serviços gerais, de infraestrutura, de transporte, de preparo da alimentação escolar, de inspeção de pátio e/ou alunos, de motorista, de multimeios didáticos, de recursos didáticos e biblioteca, de educação especial, nestes últimos incluídos os intérpretes e cuidadores para portadores de necessidades especiais e outras afins.
III - Técnico Educacional - carreira composta por profissionais de nível fundamental e médio, sendo os de nível fundamental procedentes de cargos em extinção, cujas atribuições são vinculadas às atividades administrativas, financeiras, contábeis, zeladoria, limpeza e conservação, manutenção, serviços gerais, infraestrutura, transporte, preparo da alimentação escolar, inspetor de pátio e/ou alunos, motorista, multimeios didáticos, recursos didáticos e biblioteca, educação especial, nestes últimos incluídos os intérpretes e cuidadores de pessoas com necessidades especiais e outras afins. (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
Art. 5º. A carreira do Profissional do Magistério é constituída de cargo único de provimento efetivo e estruturada em classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e níveis de escolaridade.
Art. 6°. Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I – Cargo: é o lugar dentro da organização funcional da Secretaria de Estado da Educação provido e exercido por um profissional da educação, hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do serviço público, tendo por atribuições um conjunto de atividades e responsabilidades específicas, denominação própria, número certo e remuneração, fixados em Lei;
II – Classe: é a divisão básica de um mesmo cargo, contendo determinado número de referências, de mesma denominação e atribuições idênticas, agrupadas segundo a natureza e complexidade das atribuições e nível de escolaridade profissional exigida;
III – Referência: símbolo numérico em arábico indicativo do valor do vencimento – base fixado para o cargo que representa a progressão funcional do profissional da educação na carreira;
IV – Promoção funcional: passagem dos profissionais do magistério de uma classe de habilitação para referência inicial de outra classe superior;
V – Progressão funcional: elevação do profissional da educação efetivo a referência imediatamente superior da classe a que pertence;
VI – Vencimento-base: retribuição pecuniária ao profissional da educação pelo efetivo exercício do cargo correspondente à classe de sua maior habilitação e referência, independente do âmbito de atuação em que exerça suas funções, considerando a jornada de trabalho e sobre o qual incide o cálculo das vantagens salariais; e
VII – Funções do Profissional do Magistério: aquelas desempenhadas na escola ou em outras unidades administrativas da Secretaria de Estado da Educação por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, compreendendo:
a) Regência de classe;
a) Docência de classe; (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016)
b) Gestão escolar;
c) Planejamento educacional;
d) Supervisão escolar;
e) Orientação escolar;
f) Professor sala de recursos multifuncionais;
g) Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares;
h) Coordenador de Educação Integral;
i) Coordenador das Coordenadorias Regionais de Educação;
j) Chefe da Seção Pedagógica;
k) Chefe da Seção Administrativa;
l) Chefe do Núcleo de Apoio à Coordenadoria;
m) Chefe de Educação Escolar Indígena; e
n) Outras atividades de natureza congênere.
n) Psicopedagogo; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
o) outras atividades de natureza congênere. (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
§ 1°. Entende-se por habilitação específica aquela que tem relação direta com as atividades desenvolvidas pelo profissional da educação, de acordo com a sua formação.
§ 2°. Entende-se por âmbito de atuação o nível de ensino ou de gestão em que o profissional da educação está apto ao exercício em virtude de seu nível de escolaridade.
Art. 7°. A carreira do Analista Educacional é constituída de cargo de provimento efetivo, estruturado em classe única, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições do cargo, níveis de titulação estabelecidos segundo a especialidade profissional, alcançando a valorização profissional através da progressão funcional.
Art. 8°. A carreira do Técnico Educacional é composta de cargos de provimento efetivo e estruturada em classe única de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, níveis de escolaridade, alcançando a valorização profissional através da progressão funcional.
Seção III Da Organização das Carreiras
Art. 9°. A carreira do profissional do Magistério é caracterizada por atividades contínuas no exercício de função de Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Parágrafo único. A carreira do profissional do Magistério se inicia com o provimento de cargo efetivo de magistério, através de concurso público, de provas e títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei Complementar ou norma dela decorrente.
Art. 10. A carreira do profissional do Magistério é formada pelo cargo efetivo de profissional da educação dividido em classes e referências, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e capacitação profissional exigida para os seus ocupantes.
Art. 11. O cargo do profissional do Magistério de provimento efetivo é agrupado em classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e do nível de escolaridade profissional exigida para os seus ocupantes, conforme se especifica:
I – Classe A – integrada pelo cargo de Professor “A”;
II – Classe B – integrada pelo cargo de Professor “B”; e
III – Classe C - integrada pelo cargo de Professor “C”.
§ 1°. As classes dos profissionais do magistério de que trata este artigo desdobram-se em referências de 1 a 16, conforme consta no Anexo I desta Lei Complementar, com a indicação dos valores devidos a título de vencimento em cada referência.
§ 2°. A promoção do ocupante de cargo de profissional do Magistério nas classes de que trata este artigo far-se-á mediante requerimento do interessado por comprovação de habilitação específica.
Art. 12. A promoção funcional entre as classes A, B e C fica restrita aos ocupantes de cargo de profissional do Magistério, cuja investidura antecede à vigência desta Lei Complementar, sendo estes de nível médio e licenciatura curta, extinguindo-se os cargos correspondentes após sua vacância.
Art. 13. As classes do profissional do magistério/professor constituem linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada:
I – Classe “A” – professores com formação em curso de nível médio completo, na modalidade normal acrescida de estudos adicionais, constituído dos atuais professores que atuam no âmbito da Educação Infantil (pré-escolar) e Ensino Fundamental do 1° ao 5° ano;
II – Classe “B” – professores com formação em licenciatura curta, constituído dos atuais professores que atuam no âmbito do Ensino Fundamental do 1° ao 9° ano; e
III – Classe “C” – professores com formação em curso superior de licenciatura plena, correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo escolar, e com formação em curso superior de bacharelado ou licenciatura em Pedagogia com habilitação e atuação exclusiva nas áreas de administração, supervisão e orientação escolar.
III - Classe “C” - professores com formação em curso superior de licenciatura plena, correspondente às áreas de conhecimento específicas do Referencial Curricular, e com formação em curso superior ou licenciatura em Pedagogia com habilitação e atuação em administração escolar/gestão, supervisão escolar e orientação educacional e docência para os anos iniciais do ensino fundamental. (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
§ 1°. Para atender às necessidades decorrentes das demandas estruturais, sejam elas de caráter pedagógico e/ou administrativo/Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, ou por conveniência do ensino, os professores de classe “A” poderão atuar, em caráter excepcional, no 5° ao 9° ano do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, desde que portadores de formação complementar e compatível com a habilitação.
§ 2°. Para atender às necessidades decorrentes das demandas estruturais, sejam elas de caráter pedagógico e/ou administrativo/Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, ou por conveniência do ensino, os professores de classe “B” poderão atuar, em caráter excepcional, no 1° ao 3° ano do Ensino Médio, desde que portadores de formação complementar e compatível com a habilitação.
Seção IV Das Atribuições dos Profissionais da Educação
Art. 14. São atribuições do Professor em função de docência, preparar e ministrar aulas, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente da Educação Infantil, Fundamental e Médio, no respectivo campo de atuação.
Art. 15. São atribuições do Professor em função de Magistério de natureza pedagógica a direção escolar, a administração, a avaliação, o planejamento, a pesquisa, a orientação, a supervisão, a inspeção, a assistência técnica, o assessoramento em assuntos educacionais, chefia, coordenação, acompanhamento e controle de resultados educacionais e outras similares na área de educação, compreendendo as seguintes especificações:
I – no âmbito escolar:
a) administrar, planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais junto ao corpo técnico – pedagógico, docente e discente, fora da sala de aula, desenvolvidas na unidade escolar;
b) planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas nas unidades escolares, promovendo a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo de ensino/aprendizagem, propondo treinamento e aperfeiçoamento do pessoal, aprimoramento dos recursos de ensino/aprendizagem e melhoria dos currículos; e
c) planejar, acompanhar e avaliar a participação do aluno no processo ensino/aprendizagem envolvendo a comunidade escolar e a família nesse acompanhamento;
II – no âmbito das Coordenadorias Regionais de Educação:
a) inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades escolares da Educação Infantil, Fundamental e Médio da rede pública estadual, seguindo as normas do Sistema Estadual de Ensino; e
b) diligenciar a execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar e controlar sua execução;
III – no âmbito da administração central do sistema:
a) desenvolver estudos, diagnósticos qualitativos e quantitativos sobre a realidade do Sistema Estadual de Ensino e elaborar programa, planos e projetos de intervenção;
b) propor alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades da educação;
c) elaborar, avaliar e propor medidas e instrumento de acompanhamento e controle da execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais;
d) prestar assistência técnica em assuntos pedagógicos;
e) desempenhar assessoria em assuntos educacionais e outras atividades educacionais que lhe forem delegadas; e
f) responder pela gestão da educação, incluindo o planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das ações dos diversos setores que integram a Secretaria de Estado da Educação.
§ 1º. O Psicopedagogo tem a função de identificar as dificuldades de aprendizagem do estudante auxiliando-o com orientações metodológicas de ensino específico e de acordo com suas características pessoais, devendo encaminhá-lo a outro profissional quando necessário. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
§ 2º. O Orientador Educacional tem a função de acompanhar as atividades escolares e o desempenho dos estudantes em relação a rendimento e comportamento. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
§ 3º. O Supervisor Escolar tem a função de organizar e orientar o trabalho pedagógico junto ao corpo docente e acompanhar o desenvolvimento do currículo. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
Art. 16. Integram a carreira de Analista Educacional os profissionais com suas respectivas atribuições funcionais, assim definidas:
I – Administrador: Administrar materiais, recursos humanos, patrimônio, informações, recursos financeiros e orçamentários no setor público; Gerir recursos tecnológicos; Administrar sistemas, processos, organização e métodos; Arbitrar em decisões administrativas e organizacionais; Participar na definição da visão e missão da instituição; Analisar a organização no contexto externo e interno; Identificar oportunidades e problemas; Definir estratégias; Apresentar proposta de programas e projetos; Estabelecer metas gerais e específicas; Avaliar viabilidade de projetos; Identificar fontes de recursos; Dimensionar amplitude de programas e projetos; Traçar estratégias de implementação; Reestruturar atividades administrativas; Coordenar programas, planos e projetos; Monitorar programas e projetos; Analisar estrutura organizacional; Levantar dados para o estudo dos sistemas administrativos; Diagnosticar métodos e processos; Descrever métodos e rotinas de simplificação e racionalização de serviços; Elaborar normas e procedimentos; Estabelecer rotinas de trabalho; Revisar normas e procedimentos; Estabelecer metodologia de avaliação; Definir indicadores e padrões de desempenho; Avaliar resultados; Preparar relatórios; Reavaliar indicadores; Elaborar diagnóstico; Apresentar alternativas; Emitir pareceres e laudos; Facilitar processos de transformação; Analisar resultados de pesquisa; Atuar na mediação e arbitragem; Realizar perícias; Agir com iniciativa; Demonstrar liderança, capacidade de síntese, capacidade de negociação, raciocínio lógico, visão crítica, capacidade de comunicação, capacidade de análise, administrar conflitos e raciocínio abstrato; Trabalhar em equipe, capacidade de decisão e executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas;
II - Assistente Social: Prestar o atendimento, acompanhamento e monitoramento às famílias e aos alunos das unidades escolares encaminhados pelo Orientador Escolar, treinando-os e orientando-os para o atendimento deste público, colaborando para a garantia do direito ao acesso e permanência do educando na escola; Elaborar plano de trabalho, contemplando ações/projetos para os diferentes segmentos da comunidade escolar, considerando as especificidades das escolas e seu entorno; Realizar estudos e pesquisas que definam o perfil socioeconômico cultural da população atendida, de modo a identificar as suas características e demandas; Promover reuniões de estudos temáticos, oficinas, estudos de casos, envolvendo professores e equipe diretora/pedagógica da unidade escolar, com ênfase na atuação do Orientador Escolar; Participar e atuar nos espaços dos conselhos de políticas e direitos, buscando propiciar parcerias com os Conselhos Estaduais de Educação, Conselhos Tutelares e unidades de saúde visando viabilizar o atendimento e acompanhamento integrado dos alunos e da população atendida; Elaborar relatórios de sistematização dos trabalhos/projetos realizados, contendo análises quantitativas e qualitativas e executar outras tarefas correlatas;
III – Biblioteconomista: Gerenciar, arquivar, classificar, preservar, organizar e fazer o registro de obras das bibliotecas, centros de documentação, centros de informação e correlatos, além de redes e sistemas de informação das unidades escolares e administrativas da Secretaria de Estado da Educação; Realizar inspeções periódicas às bibliotecas de todo o Estado; Treinar, orientar e acompanhar o trabalho dos professores e técnicos que atuam nas bibliotecas; Desenvolver estudos e pesquisas; Desenvolver projetos de incentivo a leitura e à disponibilização de informações adequadas às necessidades dos educandos; Realizar difusão cultural e desenvolver ações educativas;
IV – Contador: Analisar, assessorar, supervisionar, realizar auditoria, consultoria, elaborar balancetes, balanços, cálculos e suas memórias, pareceres contábeis, projetos, relatórios, planos de organização ou reorganização e prestação de contas referentes aos programas financeiros, convênios e/ou atividades afins na área contábil para atender às escolas de ensino estaduais, coordenadorias regionais de educação e todas as unidades administrativas ligadas à Secretaria de Estado da Educação; Elaborar contratos e estatutos; Estruturar e fazer manutenção do plano de contas; Definir e atualizar procedimentos internos contábeis; Parametrizar aplicativos contábeis/fiscais e de suporte; Administrar e classificar documentos; Conciliar saldo de Contas; Classificar bens na contabilidade e no sistema patrimonial; Registrar a movimentação dos ativos e passivos; Realizar o controle físico com o contábil; Definir sistema de custo e rateios; Estruturar centros de custo; Analisar e orientar a Secretaria de Estado da Educação sobre custos e sua apuração; Administrar, elaborar e calcular as folhas de pagamento dos servidores; Intermediar acordos com os sindicatos; Comparecer às audiências trabalhistas; Administrar o registro dos livros nos órgãos apropriados; Disponibilizar informações cadastrais aos bancos e fornecedores;Calcular índices econômicos e financeiros; Elaborar e acompanhar a execução do orçamento; Justificar os cálculos e procedimentos adotados; Ministrar palestras, seminários e treinamentos aos servidores; Dar suporte à execução dos trabalhos dos demais Analistas Educacionais dentro de sua área de atuação e executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas;
V - Economista: Orientar e assessorar a Secretaria de Estado da Educação e as Coordenadorias Regionais de Educação nas questões atinentes à economia nacional e às economias regionais, através das políticas monetária, fiscal, comercial e social; Realizar assessoria, consultoria, formulação, implementação, acompanhamento, análise, avaliação e pesquisa de planos, programas e projetos de natureza econômico-financeira no âmbito escolar; Desenvolver um planejamento estratégico nas áreas social, econômica e financeira da Secretaria de Estado da Educação; Promover estudo e análise para elaboração de orçamentos; Realizar auditoria e fiscalização de natureza econômico-financeira e outras atividades inerentes ao exercício de sua função;
VI – Nutricionista: Planejar, organizar, direcionar, supervisionar e avaliar as unidades de alimentação e nutrição; Promover programas de educação, reeducação alimentar e nutricional e avaliação nutricional, visando a atender discentes, pais, professores e funcionários; Executar atendimento individualizado de pais de alunos, promovendo palestras e cursos destinados às orientações sobre alimentação da criança e da família; Promover a adequação alimentar, considerando necessidades específicas da faixa etária atendida; Capacitar professores, coordenadores e funcionários do serviço de nutrição e alimentação quanto à importância da nutrição e saúde para o desenvolvimento biológico, psicológico e social do aluno; Elaborar manual de boas práticas e rotinas de serviço; Acompanhar a implantação e avaliar os resultados periodicamente propondo modificações e atualização quando necessário; Supervisionar o armazenamento, analisar amostras dos produtos de alimentação escolar a serem adquiridos e avaliar os produtos recebidos, bem como elaborar os cardápios das escolas estaduais, garantindo uma alimentação balanceada e desempenhar outras atividades correlatas; e
VII – Psicólogo: Observar, avaliar e realizar intervenção com crianças e adolescentes elaborando e aplicando técnicas psicológicas para promover o desenvolvimento intelectual, social e educacional de crianças e jovens nas escolas, estabelecendo programas e consultas, efetuando pesquisas, treinando professores e realizando avaliações psicológicas. Sua atuação reside nas questões educacionais. Colaborar para a reconstrução das práticas educacionais e favorecer a aprendizagem e o desenvolvimento psicossocial do aluno com foco no desenvolvimento humano, na aprendizagem e nas relações interpessoais, a partir da orientação, organização e participação de programas institucionais direcionados às escolas. Deverá ainda contribuir para que a escola cumpra a sua função social na formação ética dos alunos, atuando dentro dos seus limites e especialidade para a promoção do processo educacional.
VII - Psicólogo: observar, avaliar e realizar intervenção com crianças e adolescentes elaborando e aplicando técnicas psicológicas para promover o desenvolvimento intelectual, social e educacional de crianças e jovens nas escolas, estabelecendo programas, efetuando pesquisas e realizando avaliações psicológicas. Sua atuação reside, também, nas questões educacionais como colaborar para a reconstrução das práticas educacionais e favorecer a aprendizagem e o desenvolvimento psicossocial do aluno com foco no desenvolvimento humano, na aprendizagem e nas relações interpessoais, a partir da orientação, organização e participação em programas institucionais direcionados às escolas. Deverá, ainda, contribuir para que a escola cumpra a sua função social quanto à formação ética dos alunos atuando dentro dos seus limites e especialidades visando à promoção do processo educacional. (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
Art. 17. Integram a carreira de Técnico Educacional os profissionais com suas respectivas atribuições funcionais assim definidas:
I – Técnico Educacional/Agente de Alimentação, Limpeza e Conservação: atividades rotineiras de nível médio, envolvendo a execução de serviços gerais de merenda, alimentação escolar, limpeza e conservação das instalações das unidades escolares e administrativas da Secretaria de Estado da Educação;
II – Técnico Educacional/Atividades Administrativas, Secretariado e Inspeção: executar atividades administrativas rotineiras de nível médio, envolvendo atividades gerais, abrangendo planejamento, execução, avaliação e controle dos recursos humanos, materiais e pedagógicos desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Estado da Educação;
II - Técnico Educacional/Atividades Administrativas, Secretariado e Inspetoria de Pátio: executar atividades administrativas; prestar apoio técnico, administrativo, financeiro e contábil envolvendo atividades gerais, abrangendo o planejamento, a execução, a avaliação e o controle dos recursos humanos, dos materiais e dos pedagógicos; realizar tarefas de apoio às atividades dos servidores das unidades escolares e administrativas da Secretaria de Estado da Educação; arquivar documentos; efetuar tarefas relacionadas à movimentação, classificação, guarda e atuação de processos e documentos; atender ao público interno e externo; redigir, digitar e conferir expedientes diversos; e executar outras atividades da mesma natureza e mesmo grau de complexidade; (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
III – Técnico Educacional/Motorista: dirigir veículos leves e pesados para o transporte de pessoas e materiais, acompanhar e zelar pelas condições de funcionamento e manutenção do veículo;
IV – Técnico Educacional/Intérprete LIBRAS: profissional de nível médio com certificação de formação e qualificação de Língua Brasileira de Sinais, possuindo habilidades práticas e teóricas específicas para atuar como Intérprete, traduzindo e interpretando a língua de sinais para a língua falada e vice-versa nas modalidades oral e escrita;
V – Técnico Educacional/Revisor Cego: profissional de nível médio, sendo pessoa cega com domínio da leitura e escrita do Sistema Braille, com as orientações específicas da grafia Braille; e
VI – Técnico Educacional/Cuidador: profissional de nível médio que prestará auxílio especificamente aos alunos portadores de necessidades especiais, desenvolvendo as atividades de suporte a alimentação, locomoção, higiene corporal, vestimenta, comunicação, orientação espacial, manipulação de objetos, transferência postural, brincadeiras e atividades correlatas, de acordo com a necessidade do aluno.
Art. 18. O exercício profissional do titular do cargo de profissional do Magistério para a Educação Básica será vinculado à área de atuação para a qual o servidor tenha prestado concurso público, podendo haver designação de forma alternada ou concomitante com a docência, para o exercício de outras funções do magistério, funções técnicas de administração escolar, planejamento educacional, supervisão escolar, orientação educacional ou de assessoramento específico na estrutura da Secretaria de Estado da Educação, órgãos de controle e Conselho Estadual de Educação, para atender à necessidade de serviços exclusivos da área educacional, desde que tenha formação em Pedagogia ou licenciatura, condicionado a:
I – experiência de no mínimo 03 (três) anos de docência;
II – saída do servidor não causar prejuízo aos alunos e à unidade escolar;
III – que o ato de relotação do profissional esteja condicionado à existência de servidor disponível para a imediata substituição e atendimento à unidade escolar; e
IV – necessidade justificada do requisitante e ato expresso do titular da Secretaria de Estado da Educação quando se tratar de funções na estrutura da Secretaria de Estado da Educação;
V - necessidade justificada do requisitante e ato expresso do Governador do Estado quando se tratar de órgãos de controle e Conselho Estadual de Educação.
§ 1°. Não será admitida a lotação, fora de sala de aula, de professores de áreas consideradas críticas como Matemática, Física, Química, Biologia, Libras, Artes, Sociologia e Língua Estrangeira, enquanto perdurar a necessidade desses profissionais nas escolas da Rede Pública Estadual, ressalvados os casos de iminente interesse público para assumir Cargos de Direção Superior (CDS).
§ 2°. Para o exercício da função de direção e de vice-direção de unidade escolar será observado, também, o disposto no Decreto nº. 16.202, de 20 de setembro de 2011, que dispõe sobre as eleições de Diretores e Vice-Diretores das Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado de Rondônia.
§ 2º. Para o exercício das funções de direção e de vice-direção de unidade escolar será observado o disposto na Lei nº 3.018, de 17 de abril de 2013, que “Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Pública Estadual e dá outras providências.’’. (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
CAPÍTULO III DO REGIME FUNCIONAL
Seção I Dos Provimentos de Cargos
Art. 19. O provimento na carreira de Profissional da Educação Básica do Estado de Rondônia será feito por nomeação, em caráter efetivo, de pessoal habilitado e aprovado previamente em concurso público de provas e títulos, devendo ser observados os seguintes critérios:
I – escolaridade compatível com a natureza do cargo;
II - habilitação específica exigida para provimento na carreira do cargo público que se pretende ocupara;
III - registro profissional expedido por órgão competente, quando exigido por legislação específica;
IV – aprovação em curso de formação ministrado pela Academia do Professor, nos termos do regulamento; e
IV - participação em programa de integração da Academia dos Profissionais da Educação Básica, nos termos do regulamento próprio; (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
V – outros requisitos legais que a investidura no cargo exigir.
Art. 20. O concurso público para provimento na carreira de Profissional da Educação Básica reger-se-á pela legislação vigente e pelo edital a ser expedido pelo órgão competente, sendo que o respectivo edital deverá atender às demandas por Município e/ou localidade, além de formar cadastro de reserva.
Art. 21. As provas do concurso público para provimento na carreira de Profissional da Educação Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e de formação específica, em consonância com a habilitação exigida para o cargo, podendo o concurso ser constituído de provas objetiva, subjetiva e de prática docente.
Seção II Da Nomeação, da Posse e do Exercício dos Cargos
Art. 22. A nomeação obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público por Município e/ou localidade.
§ 1º. O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento e aprovação no período de estágio probatório de 03 (três) anos.
§ 2º. O profissional nomeado para a carreira dos Profissionais da Educação Básica será enquadrado, por no mínimo três anos, no nível e referência inicial da habilitação exigida para o cargo.
Art. 23. A nomeação será feita:
I – em caráter efetivo, para os cargos de carreira;
II – em caráter transitório, para os cargos em comissão, de livre designação e exoneração; e
III – em caráter temporário e emergencial, para a substituição ou carência de Profissional do Magistério efetivo.
Art. 24. A posse é o ato da investidura em cargo público, mediante a aceitação expressa do nomeado às atribuições dos serviços, prerrogativas, direitos, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, formalizada com a assinatura do termo pelo empossado e pela autoridade competente.
§ 1º. A posse em cargo efetivo deverá ocorrer em 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º. Através de requerimento o interessado poderá, por motivo de força maior, solicitar prorrogação da posse por mais 30 (trinta) dias.
§ 3º. Na hipótese de o caso do interessado não cumprir o prazo previsto no caput deste artigo e não solicitar a prorrogação estabelecida no parágrafo anterior, sua nomeação tornar-se-á sem efeito.
§ 4º. No ato da posse o nomeado apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio, conforme estabelecido na Constituição Estadual.
Art. 25. A posse em cargo público será efetuada com a devida comprovação de aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.
Art. 26. O efetivo desempenho das funções atribuídas ao cargo para o qual o Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual foi nomeado e designado é denominado exercício.
§ 1°. O exercício profissional do titular do cargo de provimento efetivo do profissional do magistério será vinculado à área de conhecimento para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, em caráter excepcional, quando habilitado para o magistério em outra área de conhecimento e indispensável para o atendimento de necessidade de serviço, de acordo com a discricionariedade conferida à Administração Pública.
§ 2°. Tornar-se-á sem efeito a nomeação e posse do nomeado e empossado que não entrar em efetivo exercício no prazo de 30 (trinta) dias, após sua posse, salvo motivo de força maior.
Seção III Da Lotação
Art. 27. Lotação é a força de trabalho, qualitativa e quantitativa necessárias, designada para o desenvolvimento das atividades normais e específicas da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 28. As unidades escolares são classificadas de acordo com as seguintes tipologias:
I - Tipologia 1:
a) escolas com até 10 (dez) salas de aula ou com até 1.000 (um mil) alunos; e
b) escolas com até 10 (dez) salas de aula, que atendam da Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental, independente do número de alunos.
II - Tipologia 2: escolas de 11 (onze) a15 (quinze) salas de aula ou entre 1.001 (um mil e um) a 1.500 (mil e quinhentos) alunos.
III - Tipologia 3: escolas com 16 (dezesseis) a 20 (vinte) salas de aula ou de 1.501 (mil e quinhentos e um) a 2.000 (dois mil) alunos;
IV - Tipologia 4: escolas com 21 (vinte e um) a 25 (vinte e cinco) salas de aula ou de 2.001 (dois mil e um) a 2.500 (dois mil e quinhentos) alunos; e
V - Tipologia 5: escolas com mais de 26 (vinte e seis) salas de aula ou com mais de 2.501 (dois mil quinhentos e um) alunos.
I - Tipologia 1: Escolas com até 10 (dez) espaços de aprendizagem em funcionamento; (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
II - Tipologia 2: Escolas com 11 (onze) a 15 (quinze) espaços de aprendizagem em funcionamento, sendo mínimo de 8 (oito) salas de aula/extensão; (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
III - Tipologia 3: Escolas com 16 (dezesseis) a 20 (vinte) espaços de aprendizagem em funcionamento, sendo mínimo de 12 (doze) salas de aula/extensão; (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
IV - Tipologia 4: Escolas com 21 (vinte e um) a 25 (vinte e cinco) espaços de aprendizagem em funcionamento, sendo mínimo de 16 (dezesseis) salas de aula/extensão; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
V - Tipologia 5: Escolas com mais de 26 (vinte e seis) espaços de aprendizagem em funcionamento, sendo mínimo de 20 (vinte) salas de aula/extensão. (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
Parágrafo único. Para efeitos de aferição das tipologias das unidades escolares considera-se como espaços de aprendizagem: salas de aulas, salas de extensão, biblioteca, auditório (com no mínimo 100 assentos), laboratórios em funcionamento, quadra poliesportiva coberta e salas de recursos multifuncionais. (Parágrafo único incluído pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
Art. 29. Os quantitativos gerais para a lotação dos Profissionais da Educação Básica nas escolas da Rede Pública Estadual são os seguintes de acordo com a sua função:
I – Diretor: 1(um) por escola;
II – Vice-Diretor: 1(um) por escola;
III – Secretário: 1(um) por escola;
IV – Técnico Educacional/Agente Administrativo: 1(um) por turno para as tipologias 1 e 2, 2 (dois) por turno para as tipologias 3 e 4 e até 3 (três) para a tipologia 5, com um turno de atuação de 6 (seis) horas corridas;
V – Supervisor Escolar: 1(um) por nível de ensino, com dois turnos de atuação;
VI – Orientador Educacional: 1(um) por nível de ensino, com dois turnos de atuação;
VII – Técnico Educacional/Agente de Limpeza e Conservação: 1 (um) para cada 5 (cinco) salas de aula e as demais dependências da escola divididas igualmente entre todos os agentes e atribuídas a critério da gestão da escola, em cada turno, com atuação de 6 (seis) horas corridas;
VIII – Técnico Educacional/Agente de Alimentação: 2 (dois) por turno até a tipologia 2 e 3 (três) por turno para as demais tipologias; e
IV - Técnico Educacional/Agente Administrativo: 1 (um) por turno, para as Tipologias 1 e 2; 2 (dois) por turno, para as Tipologias 3 (três) e 4 (quatro); e 3 (três) por turno, para a Tipologia 5, com jornada de trabalho de 6 (seis) horas corridas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
V - Supervisor Escolar: 1 (um) por etapa de ensino, com carga horária de 8 (oito) horas, distribuídas em dois turnos de 4 (quatro) horas de atuação; (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
VI - Orientador Educacional: 1 (um) por etapa de ensino, com carga horária de 8 (oito) horas, distribuídas em dois turnos de 4 (quatro) horas de atuação; (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
VII - Técnico Educacional/Agente de Limpeza e Conservação: 1 (um) agente para cada 5 (cinco) espaços de aprendizagem em funcionamento, em cada turno, e com jornada de trabalho de 6 (seis) horas corridas, de acordo com o parágrafo único, do artigo 28, desta Lei Complementar. As demais dependências da escola deverão ser equitativamente distribuídas, a critério da gestão escolar, para o total de agentes lotados na unidade; (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
VIII - Técnico Educacional/Agente de Alimentação: 2 (dois) agentes por turno, para as escolas de Tipologia 1 e 2; 3 (três) agentes por turno, para as escolas com Tipologia 3 e 4; e 4(quatro) agentes por turno, para escolas com Tipologia 5; (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
IX – Técnico Educacional/Inspetor de Pátio: 1 (um) para cada turno em escola de tipologia até 3 e 2 (dois) para cada turno em escola de tipologia acima de 3.
§ 1°. Os analistas educacionais serão lotados e exercerão suas funções na unidade administrativa da Secretaria de Estado da Educação e/ou nas Coordenadorias Regionais de Educação, proporcionando suporte às unidades escolares, de acordo com as suas solicitações, com intervenções planejadas, com projetos e ações direcionadas aos alunos, técnicos e professores lotados nas unidades escolares.
§ 2º. Na unidade administrativa da SEDUC poderão ser lotados até 5 psicólogos em projetos voltados à saúde ocupacional.
§ 3º. A escola com mais de 25 (vinte e cinco) salas de aula em funcionamento por turno poderá:
I – lotar mais 01(um) Supervisor Escolar com dois turnos de atuação;
II – lotar mais 01(um) Orientador Educacional com dois turnos de atuação;
III – lotar 02 (dois) Psicólogos Educacionais que deverão atuar em dois turnos; e
IV – lotar mais 01(um) Assistente Social que deverá atuar em dois turnos.
§ 4º. As escolas de educação especial poderão lotar um psicólogo por unidade.
§ 5º. Fica vedada a devolução de profissional aos órgãos hierarquicamente superiores à unidade escolar, no decorrer do ano letivo, sem o devido registro das advertências, suspensão e/ou justificativa da devolução e avaliação de desempenho do servidor devolvido.
§ 6º. A justificativa e avaliação a que se refere o parágrafo anterior deverão constar da ficha funcional do profissional.
§ 7º. Nas escolas de educação integral serão acrescidos mais 2 (dois) Técnicos Educacionais/ Agente de Alimentação e Inspetor de Pátio, por turno de funcionamento do Programa. Será acrescido 1 (um) Técnico Educacional/Agente de Limpeza, para cada 5 (cinco) espaços de aprendizagem utilizados na execução das atividades da educação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
§ 8º. Nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino em que não houver servidores efetivos suficientes à lotação de Técnico Educacional Nível 2, a necessidade quanto às funções administrativas e de secretariado poderão ser supridas por um Técnico Educacional Nível 1, desde que o servidor possua escolaridade mínima de nível médio e tenha conhecimentos nas funções a serem desempenhadas. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
Art. 30. Os profissionais do magistério, em função de docência, serão lotados de acordo com a sua habilitação e carga horária prevista no Capítulo VI desta Lei Complementar, tendo como prioridade para a efetiva lotação o atendimento à sala de aula.
§ 1º. A lotação de professores nos serviços de atendimento à Sala de Leitura, Biblioteca e Laboratórios diversos só será permitida, depois de satisfeitas as necessidades docentes, com o quadro efetivo das salas de aula das escolas estaduais localizadas, devendo absorver, prioritariamente, os professores readaptados e documentados pela Junta Médica do Estado como impossibilitado de atuar na regência em sala de aula mais habilitado ao trabalho.
§ 2º. Nos serviços descritos no parágrafo anterior, deve-se priorizar a lotação de servidores já capacitados para o desempenho dos mesmos.
§ 3º. A lotação de professores nos serviços citados no §1º deste artigo dar-se-á somente após apresentação de projeto específico com a devida aprovação da Coordenadoria Regional de Educação e ratificação da Gerência da SEDUC ao qual está subordinado o programa afim.
§ 4º. O professor com contratos cumulativos de 40 (quarenta) e 20 (vinte) horas, que estiver lotado em função de suporte pedagógico ou outra que não seja de docência, deverá, obrigatoriamente, ser lotado com 20 (vinte) horas em efetivo de trabalho exercício da docência;
§ 5º. A lotação dos professores no Laboratório de Informática deverá priorizar professores com especialização em tecnologias, desde que não seja professor de área crítica.
Art. 31. Os quantitativos para lotação de servidores nas Coordenadorias Regionais de Educação da Secretaria de Estado da Educação, incluindo os ocupantes das funções de Coordenador Regional de Educação, de Chefe de Seção Pedagógica, de Chefe de Seção Administrativa e Chefe de Educação Escolar Indígena, são os seguintes:
I - Tipologia 1 – até 20 (vinte) escolas, com até 26 (vinte e seis) servidores lotados, sendo 15 (quinze) professores e/ou analistas educacionais e 11 (onze) técnicos educacionais;
II - Tipologia 2 – de 21 (vinte e uma) até 50 (cinquenta) escolas, com até 40 (quarenta) servidores lotados, sendo 24 (vinte e quatro) professores e/ou analistas educacionais e 16 (dezesseis) técnicos educacionais;
III - Tipologia 3 – de 51 (cinquenta e uma) até 70 (setenta) escolas, com até 55 (cinquenta e cinco) servidores lotados, sendo 33 (trinta e três) professores e/ou analistas educacionais e 22 (vinte e dois) técnicos educacionais; e
IV - Tipologia 4 – mais de 70 (setenta) escolas, com até 100 (cem) servidores lotados, sendo 60 (sessenta) professores e/ou analistas educacionais e 40 (quarenta) técnicos educacionais.
§ 1º. Excluem-se do cômputo dos quantitativos acima especificados as funções de vigilante.
§ 2º. A lotação dos ocupantes do cargo de motorista está condicionada a frota da CRE, sendo 01 (um) motorista por veículo, com exceção dos motoristas dos veículos que atendem à Educação Integral, podendo ser 02 (dois) por veículo.
§ 3º. Não será admitida a lotação, fora da sala de aula, de professores de áreas consideradas críticas como Matemática, Física, Química, Biologia, Língua Estrangeira, Filosofia e Artes, enquanto perdurar a necessidade das escolas da Rede Pública Estadual, ressalvados os casos de iminente interesse Público.
§ 4º. As Coordenadorias Regionais de Educação que possuem Núcleos de Apoio deverão lotar até 6 (seis) profissionais da Educação neste Núcleo.
Seção IV Do Estágio Probatório e da Estabilidade
Art. 32. O Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual nomeado para o cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício, ficará sujeito ao estágio probatório durante um período de 03 (três) anos, quando sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo para o qual fora nomeado, serão validados ou invalidados conforme os seguintes critérios de avaliação:
I - zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;
II - assiduidade e pontualidade;
III - produtividade;
IV - capacidade de iniciativa e relacionamento;
V - respeito e compromisso com a instituição;
VI - participação nas atividades promovidas pela instituição;
VII - responsabilidade e disciplina;
VIII - idoneidade moral; e
IX – conhecimento e habilidades para o desempenho da função docente ou técnica;
§ 1º. Ao Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual, abrangido por esta Lei Complementar, está vedado o afastamento do cargo para o qual fora nomeado durante o período do estágio probatório, exceto para assumir cargo de direção superior (CDS), desde que vinculada à garantia da imediata substituição de seu cargo.
§ 2º. A avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório é obrigatória para a aquisição da estabilidade, devendo este obter na média de 05 (cinco) avaliações nota igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação total considerada.
Art. 32. O Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual, nomeado para o cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício ficará sujeito ao estágio probatório durante um período de 03 (três) anos, quando sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo ao qual fora nomeado serão validados ou invalidados, conforme os itens: (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
I - comprometimento; (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
II - trabalho em equipe; (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
III - produtividade; (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
IV - iniciativa; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
V - assiduidade; (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
§ 1º. Ao Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual, de que trata esta Lei Complementar, está vedado o afastamento do cargo ao qual fora nomeado durante o período do estágio probatório, exceto para assumir cargo de direção superior (CDS), desde que vinculada à garantia da imediata substituição de seu cargo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
§ 2º. A Avaliação de Desempenho do servidor em estágio probatório é obrigatória para a aquisição da estabilidade, devendo este obter na média de 03 (três) avaliações, nota igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação total considerada, sendo realizada uma avaliação a cada ano do estágio probatório. (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
Art. 33. O Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual, aprovado em concurso publico, nomeado e empossado adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionado à aprovação no estágio probatório e avaliação de desempenho.
Art. 34. O Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual poderá perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar ou mediante processo de avaliação negativa de desempenho durante o período de estágio probatório, sendo, em todos os casos, assegurada a ampla defesa.
Seção V Da Avaliação do Desempenho Profissional
Art. 35. A avaliação do desempenho do Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual será composta de dois tipos de avaliação:
I - avaliação do desempenho profissional do estágio probatório; e
II – avaliação sistemática do desempenho profissional.
§ 1º. A avaliação do desempenho profissional do estágio probatório será realizada de acordo com o que dispuser o regulamento pertinente e será submetida à homologação da autoridade competente, durante os 06 (seis) últimos meses do término do período do estágio probatório, devendo esta avaliação ser acompanhada pela Gerência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação e Gerência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração.
§ 1°. A avaliação do desempenho profissional do estágio probatório será realizada de acordo com o que dispuser o regulamento pertinente e será submetida à homologação da autoridade competente, durante os 06 (seis) últimos meses do término do período do estágio probatório, devendo esta avaliação ser acompanhada pela Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação e pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas (SEGEP). (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
§ 2º. O Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo do sistema, assegurado o contraditório e ampla defesa.
§ 3°. A avaliação sistemática do desempenho profissional ocorrerá durante todo o período de atividade laboral do profissional da educação, servindo como base para a progressão funcional do servidor.
Seção VI Da Readaptação
Art. 36. Readaptação é o aproveitamento do servidor em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou psíquica, verificada através de inspeção médica oficial.
§ 1º. Se o servidor for considerado incapaz para o serviço público, no cargo que desempenha, o readaptando será aposentado nos termos da legislação vigente.
§ 2º. A Readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida e capacidade física e psíquica da limitação sofrida pelo readaptando, ficando a designação a critério do setor de lotação em comum acordo com a Coordenadoria Regional de Educação, de acordo com os laudos de readaptação.
§ 3º. O Poder Público, por meio de inspeção médica oficial, reavaliará os servidores em período de readaptação no mínimo a cada 06 (seis) meses, resguardados os casos já considerados incuráveis e não aposentáveis pela Junta Médica Oficial, devendo o servidor apresentar esta reavaliação ao setor de lotação.
Seção VII Da Reintegração
Art. 37. A Reintegração é a retorno do Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual estável ao cargo anteriormente ocupado após ser reconhecida a ilegalidade de sua demissão e a invalidação do ato que extinguiu a relação jurídica estatutária, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo único. Na hipótese de o cargo haver sido extinto, o servidor ocupará o cargo equivalente ao anterior, com todas as vantagens inerentes ao mesmo.
Seção VIII Da Reversão
Art. 38. Reversão é o reingresso de servidor aposentado ao serviço público, quando insubsistentes os motivos determinantes de sua aposentadoria por invalidez por restabelecimento do servidor e/ou vício de legalidade do ato de concessão da aposentadoria, verificados em inspeção médica oficial ou por solicitação voluntária do aposentado, a critério e no interesse da Administração.
§ 1º A reversão dar-se-á no mesmo cargo, no cargo resultante de sua transformação, ou em outro equivalente e de igual vencimento.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 39. Não poderá ser revertido o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção IX Da Recondução
Art. 40. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; e
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro equivalente ao anterior, de igual remuneração.
Seção X Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 41. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, seu titular, desde que estável, fica em situação transitória de disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 42. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tem preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o mais idoso.
Art. 43. Fica sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada pelo órgão médico oficial.
Seção XI Da Vacância
Art. 44. Vacância é a situação fática funcional que indica que determinado cargo público não está provido, encontra-se vago, sem titular, podendo decorrer nos seguintes casos:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção funcional;
IV - remoção;
V - readaptação;
VI – posse em outro cargo inacumulável;
VII - aposentadoria; e
VIII - falecimento.
Art. 45. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não aprovado em estágio probatório e não couber a recondução;
II - quando, após tomar posse, não entrar em efetivo exercício nos prazos legais; e
III - por abandono de cargo.
Art. 46. A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente; e
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 47. A demissão de cargo efetivo será aplicada como penalidade, observado o disposto na Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992.
Seção XII Da Relotação
Art. 48. Relotação é a movimentação do Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual entre as unidades escolares e/ou administrativas, no mesmo Município ou de um Município para outro Município, dentro da própria Secretaria de Estado da Educação, sistema de ensino público estadual, com ou sem mudança de domicílio ou residência.
§ 1º. A relotação dar-se-á:
I - a pedido;
II - por motivo de doença, com a devida inspeção médica oficial;
III - por transferência de cônjuge, que fixe residência em outra localidade, em virtude de deslocamento compulsório, devidamente comprovado; e
IV - exofficio nos casos de estruturação ou reestruturação das unidades escolares, no caso da readaptação de que trata o artigo 35 desta Lei Complementar ou pelo interesse da administração pública.
V - por permuta, mediante requerimento conjunto dos interessados, desde que observada a compatibilidade de cargos e carga horária, com anuência do Secretário de Estado da Educação;
VI - a pedido do interessado nos seguintes casos:
a) sendo ambos servidores, o cônjuge removido no interesse do serviço público para outra localidade, assegurado o aproveitamento do outro na mesma localidade;
b) para acompanhar o cônjuge que fixe residência em outra localidade, em virtude de deslocamento compulsório, devidamente comprovado; e
c) por motivo de tratamento de saúde do próprio servidor, do cônjuge ou dependente, desde que fiquem comprovadas, em caráter definitivo pelo órgão médico oficial, as razões apresentadas pelo servidor, independentemente de vaga;
VII - no interesse do serviço público, para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º. A solicitação da relotação dar-se-á, exclusivamente, no mês de outubro e novembro, para vigorar a partir do ano letivo subsequente, sendo condicionada a existência de vaga na unidade escolar, de acordo com a confirmação do setor de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, ressalvados os casos previstos na legislação vigente.
§ 2º. A solicitação da relotação dar-se-á, exclusivamente, nos meses de setembro a outubro, para vigorar a partir do ano letivo subsequente, sendo condicionada à existência de vaga na unidade escolar, de acordo com a confirmação do Setor de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, ressalvados os casos previstos na legislação vigente. (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
§ 3°. Em caso de desistência pelo servidor do pedido de relotação somente será aceito caso não efetivada a referida lotação, caso contrário necessário será necessário proceder a um novo processo de pedido de relotação.
§ 4º. Ao Profissional da Educação Básica de Rede Pública Estadual em cumprimento de estágio probatório fica vedada a relotação, salvo nos casos destinados ao atendimento de vagas em aberto quando excedente naquela localidade, devidamente confirmada pela Coordenadoria Regional de Educação e autorizada pela Gerência de Recursos Humanos.
Art. 49. É permitida a recepção de profissionais do magistério de outros entes federados, para fins de intercâmbio entre os diversos sistemas de ensino e como forma de propiciar ao profissional a vivência com outras realidades laborais e aprimoramento pessoal.
§ 1°. A recepção de que trata o caput deste artigo dar-se-á através de permuta ou cessão temporária, nos casos de mudança de residência do profissional e existência de vagas, desde que há interesses das partes, coincidência de cargos, compatibilidade do cargo e carga horária e desde que não haja desvio de função.
§ 2°. O profissional do magistério procedente de outro ente federado continua vinculado à rede de ensino de origem, percebendo a mesma remuneração e tendo sua carreira regida pelo ente no qual prestou o concurso.
Seção XIII Da Cedência
Art. 50. Cedência é o ato através do qual o servidor público é cedido para outro Estado, Poder, Município, Órgão ou Entidade, ainda que do próprio Poder Executivo.
§ 1º. A cedência dos profissionais da educação de que trata esta Lei Complementar será sempre sem ônus para o órgão cedente, por ato do Governador do Estado de Rondônia, exceto para as escolas conveniadas sem fins lucrativos, para cargos em comissão e os casos previstos em lei, sendo os demais terminantemente proibidos.
§ 2º. Ao servidor cedido para ocupar cargo em comissão é assegurada sua vaga na lotação do órgão de origem.
§ 3°. A efetivação da cedência ou a sua renovação somente produzirá seus efeitos após a publicação do ato no Diário Oficial do Estado de Rondônia.
§ 4°. A cedência será automaticamente cessada anualmente no mês de dezembro, sendo obrigatório o pedido de renovação nos dois meses anteriores, sendo esta condicionante para a permanência do servidor a partir do próximo ano.
§ 4º. A cedência será automaticamente cessada, anualmente, em 31 de dezembro, ficando obrigatório o pedido de renovação nos 2 (dois) meses anteriores, sendo este condicionante para a permanência do servidor a partir do próximo ano. (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
Seção XIV Do Termo de Cooperação Técnica
Art. 51. Fica autorizado o Poder Executivo a, mediante Termo de Cooperação Técnica, permutar professores com os Municípios, desde que não haja desvio de função e que seja respeitada a compatibilidade de carga horária no cômputo total dos permutados.
Seção XV Da Licença Prêmio por Assiduidade
Art. 52. A licença prêmio por assiduidade será concedida ao Profissional da Educação Básica de Rede Pública Estadual nos termos da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992.
Seção XVI Dos Direitos Especiais
Art. 53. Além dos direitos previstos nesta Lei Complementar, são direitos dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual:
I - ter acesso às informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II - dispor, no seu ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico pedagógico suficiente e próprio para o exercício eficiente de suas funções;
III - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos no processo de ensino e aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, em consonância com o Projeto Político Pedagógico construído pela comunidade escolar, resguardados os interesses coletivos e institucionais;
IV - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na legislação vigente;
V - ter acesso às condições necessárias para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos que atendam à Política Educacional do Estado de Rondônia; e
VI - reunir-se para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
Seção XVII Dos Deveres Especiais
Art. 54. Aos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual, no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, cumpre:
I - preservar as finalidades da Educação Nacional, inspiradas nos princípios e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana;
II - promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extras escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
III - trabalhar em prol da educação integral do aluno, assegurando o desenvolvimento do seu senso crítico e consciência política;
IV - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, bem como a observância dos princípios morais e éticos;
V - manter em dia registros, escriturações e documentação inerentes ao cargo (e função) desempenhado, zelando pela conservação e compartilhamento destes registros, arquivos e qualquer outra informação de caráter administrativo;
VI - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social, sempre observando as normas técnicas e pedagógicas emanadas da SEDUC em consonância com os critérios de avaliação da educação estadual e nacional; e
VII – seguir o currículo oficial do Estado de Rondônia aprovado pelo Conselho Estadual de Educação.
VII - desenvolver as atividades em consonância com o Referencial Curricular do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
CAPÍTULO IV DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 55. A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual dar-se-á por progressão funcional.
Parágrafo único. A movimentação do Profissional do Magistério dar-se-á por promoção funcional e progressão funcional.
Seção I Da Promoção Funcional do Profissional do Magistério
Art. 56. A promoção funcional do Profissional do Magistério de uma classe para outra imediatamente superior a que ocupa dar-se-á em virtude de nova habilitação específica superior alcançada pelo mesmo e prevista na hierarquia das classes, devidamente comprovada e requerida.
§ 1° A promoção do Profissional do Magistério de uma classe para outra imediatamente superior é privativa ao cargo e carreira de Professor efetivo estável, por ser cargo de finalidade e natureza isonômica.
§ 2° Ocorrida a promoção funcional, será o Profissional do Magistério transferido, automaticamente, para a nova classe na referência inicial correspondente.
Art. 57. A promoção funcional do profissional do magistério, de que trata o artigo anterior, dar-se-á estritamente em conformidade com o estabelecido nesta Lei Complementar.
Seção II Da Progressão Funcional dos Profissionais da Educação
Art. 58. Progressão funcional é a passagem dos titulares dos cargos que compõem a carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual de uma referência para outra imediatamente superior na mesma classe a que pertence.
Art. 59. As progressões funcionais dar-se-ão de 02 (dois) em 02 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva classe, na forma de regulamento específico, excetuado o primeiro período de progressão que, em razão do estágio probatório, dar-se-á após os 03 (três) anos, desde que, obrigatoriamente, observados os seguintes critérios cumulativos:
I – antiguidade;
II – assiduidade; e
III – avaliação sistemática do desempenho profissional.
§ 1º. Para efeitos da concessão da progressão de uma referência para outra imediatamente superior entende-se por antiguidade o período correspondente ao interstício de 02 (dois) anos e por assiduidade o servidor que tiver abaixo de 5 (cinco) faltas anuais injustificadas.
§ 2º. A avaliação sistemática do desempenho profissional será aplicada de acordo com o regulamento específico, a ser publicado no prazo de até 01 (um) ano, a contar da publicação desta Lei Complementar, estando sob a coordenação da Gerência de Recursos Humanos.
Art. 60. Interrompem o exercício, para fins de progressão funcional:
I – afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou cargo de chefia nas unidades administrativas da Secretaria de Estado da Educação, cargo de Direção Superior do Governo do Estado de Rondônia e nos Municípios ou quando no exercício de mandato eletivo em entidades representativas do Magistério Público Estadual;
II – licença para trato de interesses particulares;
III – licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
IV – estar em disponibilidade remunerada;
V – suspensão disciplinar;
VI – licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em lei e acidente ocorrido em serviço; e
VII – prisão determinada por autoridade competente.
Art. 61. A progressão funcional decorrerá da antiguidade, da assiduidade e do resultado da avaliação sistemática anual do desempenho profissional, a ser validada pela Comissão de Gestão do Plano, e regulamentada especificamente através de Decreto.
§ 1º. Será avaliado e terá o benefício da progressão funcional apenas o servidor que efetivamente estiver no desempenho do cargo para o qual foi nomeado e empossado, desde que exerça sua função no âmbito da Secretaria de Estado da Educação ou ressalvados os casos previstos em lei.
§ 2°. A progressão funcional dar-se-á automaticamente, mediante confirmação da antiguidade, da assiduidade e do resultado da avaliação do desempenho do profissional pela Gerência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação.
§ 3°. Decorrido o prazo previsto e não havendo processo de avaliação sistemática do desempenho profissional, a progressão funcional dar-se-á com base somente na antiguidade e assiduidade.
CAPÍTULO V DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 62. A qualificação profissional será assegurada através de cursos de formação, profissionalização, aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas, de programa de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional.
§ 1º. Serão observados os programas prioritários, em especial, o de habilitação de professores até o nível de licenciatura plena.
§ 2º. Serão observados os programas prioritários, em especial, o de habilitação para o cargo de Técnico Educacional com formação profissional específica, nas respectivas funções.
Art. 63. Será proporcionada licença para aperfeiçoamento profissional, consistente no afastamento do servidor de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, para frequência em cursos de especialização em instituições credenciadas, desde que:
I - seja necessariamente identificada com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional ou com o Projeto Político Pedagógico da Escola e de interesse do ensino público;
I - seja necessariamente identificada com a área de atuação ou áreas afins, em sintonia com a Política Educacional ou com o Projeto Político Pedagógico da Escola e de interesse do ensino público; (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
II – o servidor esteja no exercício da função por 03 (três) anos;
III - haja efetivo suficiente para a função do requerente no desempenho normal das atividades afetas à Rede Pública Estadual de Ensino;
IV – haja necessidade de acordo com o funcionamento do curso quando ofertado somente em horário regular e integral;
V – não exista oferta do curso em horário diverso; e
VI – seja validado pela comissão de gestão do presente plano.
§ 1°. A concessão da licença que trata o caput deste artigo poderá ser de carga horária integral ou parcial, de acordo com a solicitação do servidor interessado ou por definição da Comissão de Gestão do Plano.
§ 2°. Para os titulares dos cargos de Profissional do Magistério e Analista Educacional da Rede Pública Estadual que solicitarem o período de licença destinada aos estudos continuados como o Mestrado ou Doutorado, serão observados os critérios especificados neste artigo, bem como a avaliação da proposta do projeto.
§ 3°. Caberá à Gerência de Recursos Humanos da SEDUC receber os requerimentos da licença e encaminhar à Comissão de Gestão do Plano para a avaliação de acordo com os critérios estabelecidos neste artigo, sendo posteriormente o resultado desta avaliação encaminhado pela Gerência de Recursos Humanos da SEDUC à Secretaria de Estado da Administração – SEAD para a respectiva publicação do ato de concessão da licença.
§ 4°. Caberá à Gerência de Recursos Humanos da SEDUC e à Secretaria de Estado da Administração – SEAD as anotações que se façam necessárias na ficha funcional do servidor.
§ 5°. Serão responsáveis solidários pela eventual despesa extraordinária, aqueles que não observarem os critérios estabelecidos neste artigo em detrimento do interesse público.
Art. 64. Os Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual licenciados para fins de que trata o artigo anterior, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento, caso não o cumpram serão obrigados a ressarcir o Estado pelo período de 03 (três) anos do afastamento remunerado, com a devida correção monetária.
Parágrafo único. Quando da autorização do afastamento de que trata o caput deste artigo, o servidor assinará um Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Educação.
CAPÍTULO VI DO REGIME DE TRABALHO
Seção I Da Jornada Semanal de Trabalho
Art. 65. A distribuição da jornada de trabalho dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual é de responsabilidade da unidade escolar ou administrativa e deve estar articulada ao Plano Estratégico e à proposta pedagógica, em se tratando de unidade escolar.
Parágrafo único. Na composição da jornada de trabalho do profissional do magistério, observar-se-á o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de docência.
Art. 66. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério da Educação Básica da Rede Pública Estadual poderá ser constituída correspondendo, respectivamente a:
I - jornada parcial de 20 (vinte) horas semanais;
II - jornada integral de 25 (vinte e cinco) horas semanais somente para os Professores Classe “A”, sendo estes provenientes de cargo em extinção; e
III - jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º. A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do Professor com formação para os primeiros anos do Ensino Fundamental, Educação Infantil e EJA Seriado do 1° ao 4° ano do Ensino Fundamental, em função docente em turmas do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental regular e EJA e da Educação Infantil, inclui 20 (vinte) horas em atividade de docência, 07 (sete) horas para a atividade de reforço na escola, 05 (cinco) horas para planejamento na escola e 08 (oito) horas para formação continuada e/ou atividades independentes.
§ 1º. A jornada de 40h (quarenta horas) semanais do Professor com formação aos primeiros anos do Ensino Fundamental, Educação Infantil e EJA Seriado do 1º ao 4º ano do Ensino Fundamental, em função docente, em turmas do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental Regular e EJA e da Educação Infantil, inclui 20h (vinte horas) de atividade docente, abrangendo o intervalo dirigido, sendo 6h (seis horas) para a atividade de reforço na escola, 5h (cinco horas) para planejamento na escola e 9h (nove horas) à formação continuada e/ou atividades independentes. (Redação dada pela Lei Complementar n. 887, de 4/7/2016)
§ 2º. A jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais do Professor com formação para os primeiros anos do Ensino Fundamental, Educação Infantil e EJA Seriado do 1° ao 4° ano do Ensino Fundamental, em função docente em turmas do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental regular e EJA e da Educação Infantil, inclui 20 (vinte) horas em atividade de docência, 01 (uma) hora para planejamento na escola e 04 (quatro) horas para formação continuada e/ou atividades independentes.
§ 2º. A jornada de 25h (vinte e cinco) horas semanais do Professor com formação aos primeiros anos do Ensino Fundamental, Educação Infantil e EJA Seriado, do 1º ao 4º ano do Ensino Fundamental, em função docente em turmas do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental Regular e EJA e da Educação Infantil, inclui 20h (vinte horas) de atividade docente, abrangendo o intervalo dirigido, sendo 1h (uma hora) para planejamento na escola e 4h (quatro horas) à formação continuada e/ou atividades independentes. (Redação dada pela Lei Complementar n. 887, de 4/7/2016)
§ 3º. A jornada de 20 (vinte) horas semanais do Professor com formação para os primeiros anos do Ensino Fundamental, Educação Infantil e EJA Seriado do 1° ao 4° ano do Ensino Fundamental, em função docente em turmas do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental regular e EJA e da Educação Infantil, inclui 20 (vinte) horas em atividade de docência.
§ 3º. A jornada de 20h (vinte horas) semanais do Professor com formação aos primeiros anos do Ensino Fundamental, Educação Infantil e EJA Seriado, do 1º ao 4º ano do Ensino Fundamental, em função docente, em turmas do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental Regular e EJA e da Educação Infantil, inclui 20h (vinte horas) de atividade docente, abrangendo o intervalo dirigido. (Redação dada pela Lei Complementar n. 887, de 4/7/2016)
§ 4º. A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do Professor Classe “B” e “C”, do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, em função docente, inclui 27 (vinte e sete) horas em atividade docente, 05 (cinco) horas de planejamento na escola e 08 (oito) horas destinadas à formação continuada e/ou atividades independentes.
§ 4º. A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do Professor Classe “B” e “C”, do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e do Ensino Médio inclui 27 (vinte e sete) horas de atividade docente, equivalente a 32 (trinta e duas) aulas, sendo 5 (cinco) horas para o planejamento na escola e 8 (oito) horas destinadas à formação continuada e/ou atividades independentes. (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
§ 4º. A jornada de 40h (quarenta horas) semanais do Professor Classe “B” e “C”, do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e do Ensino Médio em função docente, inclui 26h (vinte e seis horas) de atividade docente, equivalente a 32 (trinta e duas) aulas, abrangendo o intervalo dirigido, sendo 5h (cinco horas) de planejamento na escola, e 9h (nove horas) destinadas à formação continuada e/ou atividades independentes. (Redação dada pela Lei Complementar n. 887, de 4/7/2016)
§ 5º. A jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais do Professor Classe “B” e “C”, do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, em função docente, inclui 17 (dezessete) horas em atividade docente, 02 (duas) horas de planejamento na escola e 06 (seis) horas destinadas a formação continuada e/ou atividades independentes.
§ 5º. A jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais do Professor Classe “B” e “C”, do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, em função docente, inclui 17 (dezessete) horas em atividade docente, equivalente a 20 (vinte) aulas, 02 (duas) horas para o planejamento na escola e 06 (seis) horas destinadas à formação continuada e/ou atividades independentes. (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
§ 5º. A jornada de 25h (vinte e cinco horas) semanais do Professor Classe “B” e “C”, do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, em função docente, inclui 16h (dezesseis horas) de atividade docente, equivalente a 20 (vinte) aulas, abrangendo o intervalo dirigido, sendo 3h (três horas) de planejamento na escola e 6h (seis horas) destinadas à formação continuada e/ou atividades independentes. (Redação dada pela Lei Complementar n. 887, de 4/7/2016)
§ 6º. A jornada de 20 (vinte) horas semanais do Professor Classe “B” e “C”, do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, em função docente, inclui 13 (treze) horas em atividade docente, 02 (duas) horas de planejamento na escola e 05 (cinco) horas destinadas a formação continuada e/ou atividades independentes.
§ 6º. A jornada de 20 (vinte) horas semanais do Professor Classe “B” e “C”, do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, em função docente, inclui 13 (treze) horas em atividade docente, equivalente a 16 (dezesseis) aulas, 02 (duas) horas para o planejamento na escola e 05 (cinco) horas destinadas à formação continuada e/ou atividades independentes. (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
§ 6º. A jornada de 20h (vinte horas) semanais do Professor Classe “B” e “C”, do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, em função docente, inclui 13h (treze horas) de atividade docente, equivalente a 16 (dezesseis) aulas, destas, 2h (duas horas) de planejamento na escola, e 5h (cinco horas) destinadas à formação continuada e/ou atividades independentes. (Redação dada pela Lei Complementar n. 887, de 4/7/2016)
§ 7º. Ao Professor cuja jornada de trabalho é de 25 (vinte e cinco) horas semanais e que atua no 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental regular em atividade docente poderá ser estabelecido um horário de planejamento remunerado a título de hora extra, limitado em 01 (uma) hora semanal.
§ 8º. Ao Professor cuja jornada de trabalho é de 20 (vinte) horas semanais e que atua no 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental regular em atividade docente poderá ser estabelecido um horário de planejamento remunerado a título de hora-extra, limitado em até 02 (duas) horas semanais.
§ 9º. Para efeito de jornada de trabalho, um módulo aula é equivalente a uma hora (sessenta minutos).
§ 9º. Para efeito de jornada de trabalho, o módulo aula equivale a 50min (cinquenta minutos), podendo sofrer alteração no período noturno. (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
§ 9º. Para efeito de jornada de trabalho o módulo aula equivalente a 48min (quarenta e oito minutos), abrangendo o intervalo dirigido, podendo sofrer alteração no período noturno, conforme regulamentação da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. (Redação dada pela Lei Complementar n. 887, de 4/7/2016)
§ 10. A jornada semanal de trabalho dos titulares dos cargos de Técnico Educacional, Técnico e Analista Educacional será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo executada em horário corrido de 06 (seis) horas diárias, no período instituído pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 11. Poderá ser concedida redução da carga horária de 40h (quarenta horas) para 20h (vinte horas), com a consequente redução proporcional da remuneração, somente a pedido do servidor interessado e por autorização do titular da Secretaria de Estado da Educação. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
§ 12. A jornada de trabalho do Supervisor Escolar, Orientador Educacional e do Professor/Psicopedagogo será de 8h (oito horas) diárias, em 2 (dois) turnos de 4h (quatro horas) de atuação. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
Art. 67. O titular do cargo de Professor para a Educação Básica em jornada parcial de 20 (vinte) horas, que não esteja no limite legal de acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser admitido para prestar serviço:
I - em regime de 40 (quarenta) horas ou 20 (vinte) horas, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência; e
II - em regime suplementar, ultrapassando as horas para as quais fora designado, por necessidade da unidade escolar, enquanto persistir esta necessidade, até o máximo de 2 (duas) horas extras diárias.
§ 1º. No cumprimento da jornada de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividade quando para o exercício da docência.
§ 2º. As horas trabalhadas em regime suplementar são consideradas horas extras, e serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 68. Ao professor em regime de 40 (quarenta) horas semanais poderá ser autorizada a realização de horas extras, não excedentes a 2 (duas) horas diárias, para a execução de projeto específico de interesse da unidade escolar, por tempo determinado.
Art. 69. A designação para a prestação de serviço em regime de 40 (quarenta) horas, 20 (vinte) horas ou regime suplementar dependerá de ato do Secretário de Estado da Educação.
Parágrafo único. A interrupção da convocação e a suspensão do pagamento das 40 (quarenta) horas ou 20 (vinte) e/ou horas extras ocorrerão em uma das seguintes hipóteses:
I - a pedido do interessado;
II - quando cessada a razão determinante da designação;
III - quando expirado o prazo da designação; e
IV - quando descumpridas as condições estabelecidas para a designação.
Art. 70. Aos titulares dos cargos de Técnico Educacional, Analista Educacional e Profissionais do Magistério que não estejam lotados nas unidades escolares poderá ser autorizada a realização de horas extras, não excedentes a 2 (duas) horas diárias, para a execução de serviços específicos de interesse da Secretaria de Estado da Educação, por tempo determinado.
Seção II Das Férias
Art. 71. Os Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais:
I - de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do magistério lotados nas unidades escolares, com exceção dos diretores e vice-diretores, a saber:
a) de 15 (quinze) dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar; e
b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo, de acordo com o calendário escolar, respeitada e cumprida a escala de férias; e
II - de 30 (trinta) dias consecutivos para os demais profissionais da Educação Básica, os Técnicos Educacionais e os Analistas Educacionais, conforme escala de férias a ser definida pelo respectivo chefe imediato.
§ 1º. Os Profissionais do Magistério em exercício fora das unidades escolares gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala dos setores onde estiverem lotados.
§ 2º. É vedada a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e apenas pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
§ 3º. Perderá o direito a férias não gozadas, o profissional da educação que acumular mais de dois períodos de férias consecutivos.
Art. 72. Aos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual será pago, por ocasião das férias, independente de solicitação, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
§ 1º. Ao Profissional do Magistério da Educação Básica da Rede Pública Estadual lotados nas unidades escolares, por ocasião das férias de 15 (quinze) dias, será pago um adicional de 1/6 (um sexto) da remuneração correspondente, preferencialmente no mês de julho.
§ 2º. As férias dos profissionais da educação sempre iniciarão em dia útil.
CAPÍTULO VII DA REMUNERAÇÃO
Seção I Disposições Gerais
Art. 73. Considera-se para efeitos desta Lei Complementar:
I - Vencimento - a retribuição pecuniária mensal devida ao profissional da educação pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível da habilitação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada de trabalho; e
II - Remuneração - o vencimento relativo ao cargo, referência ao nível de habilitação em que se encontre o servidor, acrescido das vantagens pecuniárias e gratificações a que fizer jus através da presente Lei Complementar.
Art. 74. O valor do vencimento inicial dos profissionais do magistério será determinado a partir do piso salarial profissional nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, sendo este valor proporcional conforme a jornada de trabalho e classe.
§ 1°. Para os fins do que estabelece este artigo, considera-se piso salarial profissional a referência sobre a qual incidem os coeficientes que irão determinar o valor do vencimento.
§ 2°. A Tabela de Vencimentos dos profissionais do magistério é constituída de classes e referências.
Art. 75. O intervalo entre as referências corresponderá a 2% (dois por cento).
Art. 76. Fica instituída a Remuneração Variável por Desempenho Profissional, que poderá ser concedida ao servidor através de regulamento próprio que disciplinará as condições e requisitos de sua aplicação.
Seção II Das Vantagens
Art. 77. Além do vencimento, o servidor abrangido pelo presente Plano de Carreira, Cargo e Remuneração fará jus às seguintes vantagens:
I – adicional por serviço extraordinário; e
II - gratificações:
a) Gratificação de Atividade Docente: concedida aos Professores pelo efetivo exercício da docência no Ensino Fundamental ao Ensino Médio, desde que cumpram as jornadas de trabalho estabelecidas no artigo 74 desta Lei Complementar, incluindo os profissionais que atuam nas Salas de Recursos, excluindo os professores de salas do 1° ou 2° anos do Ensino Fundamental, das Salas de Ciclo Básico de Aprendizagem (CBA), das Classes de Aceleração de Aprendizagem (CAA) e das Salas de Ensino Especial, conforme valores descritos no Anexo IV desta Lei Complementar;
a) Gratificação de Atividade Docente: concedida aos professores pelo efetivo exercício da docência no Ensino Fundamental e Ensino Médio, desde que cumpram as jornadas de trabalho estabelecidas no artigo 66, desta Lei Complementar, incluindo os profissionais que atuam nas Salas de Recursos, conforme valores descritos no Anexo IV, desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
b) Gratificação de Unidade Escolar: concedida aos técnicos educacionais pelo exercício na rede estadual de ensino, desde que lotados exclusivamente nas unidades escolares, correspondente aos valores especificados no Anexo V desta Lei Complementar, sendo estes valores condicionados ao cargo ocupado e a carga horária;
c) Gratificação de 1° e 2° do Ensino Fundamental: concedida aos professores, preferencialmente, com formação na área, no exercício da docência em salas do 1° ou 2° anos do Ensino Fundamental, a ser concedida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento, desde que devidamente comprovada a sua lotação nestas salas; (Revogado pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
d) Gratificação de Ciclo Básico de Aprendizagem (CBA): concedida aos professores, preferencialmente, com formação na área, no exercício da docência em Salas de Ciclo Básico de Aprendizagem (CBA), a ser concedida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento, desde que devidamente comprovada a sua lotação nestas salas e experiência mínima de 02 (dois) anos em atividade docente;
e) Gratificação de Aceleração da Aprendizagem (CAA): concedida aos professores, preferencialmente, com formação na área, no exercício da docência que atuam nas Classes de Aceleração de Aprendizagem (CAA), a ser concedida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento, desde que devidamente comprovada a sua lotação nestas salas, e experiência mínima de 02 (dois) anos em atividade docente;
f) Gratificação de Ensino Especial: concedida aos professores, preferencialmente, com formação na área, pelo exercício da docência em Salas de Ensino Especial, a ser concedida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento, desde que devidamente comprovada a sua lotação nestas salas;
g) Gratificação de Efetivo Trabalho: concedida aos profissionais do magistério em efetivo exercício na função de supervisão, orientação ou psicopedagogia, desde que lotados exclusivamente nas unidades escolares, correspondente ao valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e R$ 140,00 (cento e quarenta reais) para jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais;
g) Gratificação de Efetivo Trabalho: concedida aos profissionais do Magistério em efetivo exercício na função de supervisão, orientação ou psicopedagogia, desde que lotados exclusivamente nas unidades escolares, correspondente ao valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) para a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
h) Gratificação de Professor Bilíngue-Libras: concedida aos professores do 1° ao 5° ano do Ensino Fundamental, desde que devidamente habilitados e aptos ao exercício simultâneo de docente e interprete bilíngue-libras, e aos professores que atuam do 6° ao 9° ano do Ensino Fundamental e no Ensino Médio nas Salas Bilíngues, de acordo com o Decreto Federal nº. 5.626/2005, desde que ministre no mínimo 03 (três) disciplinas, condicionada à existência de alunos com necessidades educacionais especiais decorrente da deficiência auditiva, correspondente ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
i) Gratificação de Coordenação de Educação Integral ou Semi-integral: pelo exercício da função de Coordenador de projetos educacionais específicos com jornada de trabalho de 40 horas semanais no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), cujas nomenclaturas dos projetos constam no Anexo VI desta Lei Complementar;
j) Gratificação de Coordenadoria Regional de Educação: pelo exercício da função de Coordenador Regional de Educação no valor de R$ 4.407,48 (quatro mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e oito centavos); (Revogado pela Lei Complementar n. 829, de 15/07/2015 e pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
k) Gratificação de Chefia: pelo exercício da função de Chefe da Seção Pedagógica e Chefe da Seção Administrativa das Coordenadorias Regionais de Educação e de Chefe do Núcleo de Apoio à Coordenadoria (NAC), lotados em suas respectivas unidades administrativas, no valor de R$ 1.542,62 (um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos); (Revogado pela Lei Complementar n. 829, de 15/07/2015 e pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
l) Gratificação de Chefia de Educação Escolar Indígena: pelo exercício da função de Chefe de Educação Escolar Indígena, com efetivo exercício na Coordenadoria Regional de Educação correspondente ao valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); (Revogado pela Lei Complementar n. 829, de 15/07/2015 e pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
m) Gratificação de Gestão Escolar: pelo exercício da função de direção, vice-direção e secretaria nas unidades escolares, correspondente aos valores especificados no Anexo VI desta Lei Complementar;
n) Gratificação de Titulação: destinada aos Professores Classe “C” e Analistas Educacionais pela titulação em cursos de pós-graduação latu sensu, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, em cursos correspondentes à sua área de atuação, Mestrado e Doutorado, pelo maior título apresentado, excluindo os demais já concedidos, nos percentuais de 15% (quinze por cento), 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) respectivamente;
o) Gratificação de Escolaridade: concedida pela elevação da escolaridade e da habilitação profissional pós ingresso na carreira é destinada aos Técnicos Educacionais nos percentuais de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento pela conclusão do Ensino Médio, de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento pela conclusão de Curso Profissionalizante, de 10% (dez por cento) sobre o vencimento pela conclusão de Ensino Superior e 15% (quinze por cento) sobre o vencimento pela conclusão de cursos latu sensu, sendo acumulativo os percentuais recebidos; e
p) Gratificação de Difícil Provimento: pelo exercício da docência, destinada aos profissionais do magistério lotados nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino de difícil provimento, sendo assim consideradas as localidades distantes dos centros urbanos, não atendidas por transporte coletivo urbano ou com histórico de dificuldade no provimento dos cargos, desde que sejam servidores concursados, com exceção dos professores com contratos temporários que atuam do 6° ao 9° ano do Ensino Fundamental e Ensino Médio nas escolas indígenas, e residentes em localidade diversa da lotação de difícil provimento.
p) Gratificação de Difícil Provimento: concedida aos profissionais do Magistério lotados nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de difícil provimento, assim consideradas aquelas escolas que possuem distância mínima de 30 km (trinta quilômetros) do centro urbano mais próximo, não atendidas por transporte coletivo urbano e com histórico de dificuldade no provimento de cargos, desde que residentes em localidade diversa da sua lotação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
§ 1°. A Gratificação de Difícil Provimento, de que trata a alínea “p” do inciso II deste artigo, será concedida aos servidores lotados em unidades escolares, podendo variar de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento, cuja relação e classificação será fixada mediante regulamento do Secretário Estadual de Educação, que poderá ser revisto de acordo com o interesse público, obedecida à seguinte gradação:
§ 1°. O valor da Gratificação de Difícil Provimento será concedido no percentual de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o vencimento, cuja relação e classificação serão fixados mediante a regulamentação da Secretaria de Estado da Educação, podendo ser revisto a qualquer momento de acordo com o interesse público. (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
§ 2°. A Gratificação de Difícil Provimento, de que trata a alínea “p” do inciso II deste artigo, será retirada quando cessar a lotação do servidor na localidade de difícil provimento.
§ 3°. São cumulativas as gratificações constantes do inciso II deste artigo:
I – a constante na alínea “a” com “h”, “n” e “p”;
II - a constante na alínea “b” com “o” e “p”;
III - a constante na alínea “p” com todas as gratificações constantes no inciso II deste artigo, com exceção das alíneas “j”, “k” e “l”;
IV - a constante na alínea “c” com “n” e “p”;
V - a constante na alínea “d” com “n” e “p”;
I - a constante na alínea “a” com “h”, “n” e “p”; (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
II - a constante na alínea “b” com “o”; (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
III - a constante na alínea “h” com “d”, “e” e “p”; (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
IV - a constante na alínea “n” com todas as gratificações previstas no artigo 77, inciso II, desta Lei Complementar, com exceção da alínea “o”; (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
V - a constante na alínea “p” com “a”, “d”, “e”, “f” e “h’’; (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
VI – a constante na alínea “e” com “n” e “p”; (Revogado pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
VII – a constante na alínea “f” com “n” e “p”; (Revogado pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
VIII – a constante na alínea “g” com “n” e “p”; (Revogado pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
IX - a constante na alínea “h” com “c”, “d”, “e”, “n” e “p”; (Revogado pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
X - a constante na alínea “i” com “n” e “p”; (Revogado pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
XI - a constante na alínea “j” com “n”; (Revogado pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
XII - a constante na alínea “k” com “n”; e (Revogado pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
XIII - a constante na alínea “l” com “n”. (Revogado pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
§ 4º. A gratificação referente à função de Secretário Escolar é privativa do cargo de Técnico Educacional com escolaridade de nível Médio.
§ 5º. As gratificações referentes às funções de Coordenador Regional de Educação, Chefe da Seção Pedagógica e Chefe de Núcleo são privativas ao cargo efetivo de Professor.
§ 5º. Será concedida a Gratificação de Atividade Docente ao Professor Formador, Professor Classe “C”, lotado e em efetivo exercício na Diretoria de Educação e Coordenadorias Regionais de Educação onde atua como formador de docentes, supervisores, orientadores e gestores das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino. (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
§ 6°. A Gratificação de Chefia de Educação Escolar Indígena, de que trata a alínea “l” deste artigo, será destinada às Coordenadorias Regionais de Educação que possuam sob sua administração escolas de Educação Indígena.
§ 6º. A Gratificação de Atividade Docente não é acumulativa com a Gratificação de Ciclo Básico de Aprendizagem (CBA), Gratificação de Aceleração da Aprendizagem (CAA) e Gratificação de Ensino Especial, sendo facultativa ao professor a escolha pela percepção destas gratificações ou da Gratificação de Atividade Docente. (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
§ 7°. Nas escolas de Educação Integral os professores das disciplinas regulares poderão receber a gratificação de Atividade Docente independentemente da carga horária mínima de 27 horas em sala de aula, podendo esta carga horária ser complementada com a execução de projetos que atendam às ações do ensino integral nas escolas ou em outras turmas desta mesma unidade escolar.
III - auxílios:
a) Auxílio-Alimentação concedido aos servidores do quadro da Secretaria de Estado da Educação lotados e em efetivo exercício, no valor mensal de R$ 253,46 (duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos), com caráter indenizatório, não refletirá em nenhuma outra vantagem pecuniária recebida, não se incorporará para quaisquer efeitos, não sofrerá descontos e não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária. (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
Art. 78. O enquadramento da unidade escolar, de acordo com a tipologia, será publicado através de Ato do Titular da Pasta da Secretaria de Estado da Educação, anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias da divulgação oficial do Censo Escolar do ano anterior.
§ 1º. Tendo a Escola direito à nova tipologia, proceder-se-á à adequação dos valores das gratificações de funções.
§ 2º. Inclui-se no cômputo, para fins do estabelecimento da tipologia da escola, os espaços físicos de Sala de Leitura, Sala de Recursos, TV Escola e laboratórios de informática e exclui-se do cômputo os espaços físicos de sala de aula utilizados ou adaptados para outras finalidades e serviços oferecidos pela unidade de ensino, tais como, biblioteca, sala de vídeo, sala de reforço e de apoio e salas de extensão que funcionem em outro prédio ou escola.
§ 2º. Inclui-se no cômputo, para fins do estabelecimento da tipologia da escola, os espaços físicos de salas de leitura, salas de recursos multifuncionais, laboratórios em funcionamento, salas de extensão, biblioteca, auditório e quadra poliesportiva coberta. Exclui-se do cômputo, os espaços físicos de sala de aula utilizados ou adaptados para outras finalidades e serviços oferecidos pela unidade de ensino, tais como, sala de vídeo, de reforço e de apoio que funcionem em outro prédio ou escola. (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
§ 3º. Para as funções de Diretor, Vice-diretor, Coordenadores Regionais de Educação, Chefes de Seção Pedagógica e Administrativa, Chefe do NAC, Chefe de Educação Escolar Indígena e Coordenador de Educação Integral ou Semi-integral será vedada a nomeação de profissionais de áreas consideradas críticas, exceto quando houver necessidade iminente e comprovada ou em caso de eleição para os diretores escolares;
§ 4º. A função de Chefe de Educação Escolar Indígena será exercida por profissionais com conhecimento da cultura indígena, educação escolar indígena e, se possível, língua indígena.
§ 5º. Excepcionalmente, as funções de diretor e de vice-diretor escolar, bem como a de secretário escolar da Rede Pública Estadual poderão ser exercidas por profissionais admitidos pelo ex-Território Federal de Rondônia que preencham os requisitos legais contidos no parágrafo anterior e tenham sido nomeados pelo titular da Secretaria de Estado da Educação.
§ 6°. Fica vedada a nomeação de ocupante do cargo de professor, para a função de Secretário Escolar.
Art. 79. A classificação tipológica da CRE levará em conta o total de escolas urbanas e indígenas a serem ministradas.
Art. 79. As funções de Coordenador Regional de Educação, Chefe de Seção Pedagógica, Chefe de Seção Administrativa, Chefe do Transporte, Chefe dos Recursos Humanos, Chefe de Prestação de Contas e Chefe de Educação Escolar Indígena, constantes na Lei Complementar nº 829, de 15 de julho de 2015, farão jus ao recebimento da Gratificação de Titulação constante no artigo 77, inciso II, alínea “n”. (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
Art. 80. As funções de Coordenadores Regionais de Educação, Chefes de Seção Pedagógica e Administrativa, Chefe do NAC, Chefe de Educação Escolar Indígena e Coordenador de Educação Integral ou Semi-integral são de livre designação e exoneração, por ato do Secretário de Estado da Educação. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81. A Comissão de Gestão do Plano dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual criada pela Lei Complementar nº 420, de 09 de janeiro de 2008 fica extinta, sendo instituída a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Secretaria de Estado da Educação, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
Parágrafo único. A Comissão será presidida pelo titular da Secretaria de Estado da Educação e composta, paritariamente, pelo Governo do Estado de Rondônia e representantes dos trabalhadores da educação pública estadual, sendo:
I - 04 (quatro) representantes da Secretaria de Estado da Educação;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Finanças, sendo o titular da Secretaria ou representante por ele designado;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração, sendo o titular da Secretaria ou representante por ele designado; e
IV - 06 (seis) representantes indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação - SINTERO.
Art. 82. Os quantitativos das classes e referências existentes na carreira do cargo de Profissional do Magistério, bem como os quantitativos das referências dos Analistas Educacionais e de Técnicos Educacionais são os definidos nos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.
Art. 83. O enquadramento dos atuais profissionais da Educação para o presente Plano dar-se-á no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias:
I – para cada Classe de acordo com sua escolaridade; e
II – para as referências das classes de acordo com o tempo de serviço prestado no cargo atual, conservando o tempo de serviço do cargo para o qual prestou concurso.
Parágrafo único. Após a publicação desta Lei Complementar, todos os concursos para preenchimento de vagas na Secretaria de Estado da Educação deverão atender as vagas existentes nos cargos com as nomenclaturas definidas nesta Lei Complementar.
Art. 84. Passam a fazer parte desta Lei Complementar e enquadrados de acordo com a data de admissão e escolaridade, os profissionais da educação oriundos do Estado do Acre, absorvidos pela Lei nº 725, de 09 de julho de 1997, sendo permitida a sua promoção e progressão.
Art. 85. Aos dirigentes sindicais à disposição do SINTERO, com ônus para a Secretaria de Estado da Educação, ficam garantidos todos os direitos e vantagens como se em exercício estivessem.
Art. 86. O Professor Classe “A”, enquadrado na referência inicial do cargo, que ainda não se encontra habilitado, permanecerá nessa mesma referência.
Art. 87. Os cargos de Técnico Administrativo Educacional Nível III, criados pela Lei Complementar nº 420, de 09 de janeiro de 2008, a partir da publicação desta Lei Complementar, serão reenquadrados na carreira de Analista Educacional.
Art. 88. Todo e qualquer ajuste no vencimento básico dos servidores da Secretaria de Estado da Educação proveniente desta Lei Complementar que porventura implicar em alguma redução, serão corrigidos e pagos através de Vantagem Pessoal Abrangente.
Art. 89. Os Grupos Ocupacionais TAE I, TAE II e o cargo de Psicóloga Educacional, instituídos pela Lei Complementar nº 420, de 09 de janeiro de 2008, passam a ter nova nomenclatura de cargos e níveis, conforme Anexos II e III, para os Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual, abrangidos por esta Lei Complementar.
Art. 90. Os cargos de Vigilante e Digitador, a partir da vigência desta Lei Complementar, serão considerados cargos em extinção.
Art. 91. Comprovado, através de certidão expedida pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD que o servidor já completou o tempo de serviço e idade, a ele será garantido o afastamento remunerado até a homologação de sua aposentadoria pelo órgão ou autoridade competente.
Art. 92. Fica criado o programa “Academia do Profissional do Magistério”, que tem como finalidade a integração do novo servidor às práticas administrativas, pedagógicas e institucionais da Secretaria de Estado da Educação, sendo posterior a sua regulamentação no prazo de 01 (um) ano a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 92. Fica criado o Programa “Academia dos Profissionais da Educação Básica” que tem como finalidade a integração do novo servidor às práticas administrativas, pedagógicas e institucionais da Secretaria de Estado da Educação, sendo posterior a sua regulamentação mediante Decreto do Governador do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei Complementar n. 867, de 12/04/2016).
Art. 93. O Poder Executivo implantará a Lei de Gestão Democrática do Ensino no prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 94. O Poder Executivo consignará em seu orçamento anual recursos específicos para a formação e aperfeiçoamento dos profissionais efetivos do quadro da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 95. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta dos recursos consignados no orçamento da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 96. Ficam revogadas as seguintes leis: Lei Complementar nº 420, de 09 de janeiro de 2008; Lei nº 2.464, de 17 de maio de 2011; Lei nº 2.273, de 31 de março de 2010; Lei Complementar nº 669, de 05 de junho de 2012.
Art. 97. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 07 de setembro de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA