LEI COMPLEMENTAR N. 677, DE 22 DE AGOSTO DE 2012.
DOE N. 2042 DE 22 DE AGOSTO DE 2012
Alterações:
Lei Complementar n. 737, de 29/10/2013.
Dispõe sobre os subsídios dos Membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, de que trata art. 39, § 4º, art. 134, § 2º, e art. 135, todos da Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O valor do subsídio mensal é da categoria de Defensor Público Substituto de que trata o art. 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil é fixado em R$ 16.472,66 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Art. 1º. O valor do subsídio mensal é da categoria de Defensor Público Substituto de que trata o art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil é fixado em R$ 16.472,66 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos).(Retificado pela Lei Complementar n. 737, de 29/10/2013).
Art. 2º. Os subsídios dos membros da Defensoria Pública serão fixados com diferença entre dez por cento de uma para outra categoria a partir da prevista no artigo anterior.
Art. 3º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública, suplementadas, se necessário por meio de lei.
Art. 4º. A implementação do disposto nesta Lei Complementar observará o art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2012.
Art. 5º. Fica revogado o art. 1º e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 634, de 14 de outubro de 2011.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de agosto de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador