Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992.

DOE Nº 2674, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992 – SUPLEMENTO.

DOE Nº 2741, DE 23 DE MARÇO DE 1993 – ERRATA.

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993

Alterada pela Lei Complementar n. 81, de 15/12/1993

Alterada pela Lei Complementar n. 82, de 20/07/1993

Alterada pela Lei Complementar n. 83, de 22/07/1993

Alterada pela Lei Complementar n. 89, de 15/04/1993

Alterada pela Lei Complementar n. 90, de 29/11/1993

Alterada pela Lei Complementar n. 96, de 09/12/1993

Alterada pela Lei Complementar n. 103, de 29/12/1993

Alterada pela Lei Complementar n. 106, de 30/12/1993

Alterada pela Lei Complementar n. 112, de 14/04/1994

Alterada pela Lei Complementar n. 135, de 12/07/1995

Alterada pela Lei Complementar n. 143, de 29/12/1995

Alterada pela Lei Complementar n. 149, de 30/05/1996

Alterada pela Lei Complementar n. 172, de 5/6/1997

Alterada pela Lei Complementar n. 190, de 22/10/1997

Alterada pela Lei Complementar n. 206, de 03/07/1998

Alterada pela Lei n. 850, de 19/11/1999

Alterada pela Lei Complementar n. 222, de 30/12/1999

Alterada pela Lei n. 1067, de 22/04/2002 (Revoga dispositivos concernentes aos cargos integrantes do Plano de Carreira da Lei n. 1067)

Alterada pela Lei n. 1068, de 22/04/2002

Alterada pela Lei Complementar n. 297, de 14/04/2004

Alterada pela Lei Complementar n. 333-A, de 8/3/2006

Alterada pela Lei Complementar n. 695, de 19/12/2012

Institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Pessoal civil da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído, nos termos da presente Lei Complementar, o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, das Autarquias e Fundações Estaduais, destinado a organizar os Cargos Públicos de provimento efetivo em carreira e assegurar a eficiência da ação administrativa e qualidade do serviço público.

CAPÍTULO II DA TERMINOLOGIA

Art. 2º - Para efeito desta Lei Complementar considera-se:

I – PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS – Conjunto de normas e procedimentos que regulam a vida funcional do servidor;

II – CARGO PÚBLICO – Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente cometidas ou cometíveis a servidor público, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;

III – GRUPO OCUPACIONAL – Conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho ou o grau de conhecimento;

IV – CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - Conjunto de funções e responsabilidades definidas por lei, com base na estrutura organizacional do órgão ou entidade, de livre nomeação e exoneração;

V – CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO – Conjunto de funções e responsabilidades, criado por lei, com denominação própria, vencimento pago pelos cofres públicos e acessível a todo brasileiro, mediante concurso público;

VI – FUNÇÕES GRATIFICADAS – Conjunto de funções e responsabilidades definidas por lei, com base na estrutura organizacional do órgão ou entidade, privativas de servidor estável ocupante de cargo efetivo;

VII – CARREIRA – Conjunto de classes pertinentes ao mesmo grupo ocupacional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que as integram;

VIII – CLASSE – Conjunto de cargos da mesma natureza funcional, semelhantes quanto ao grau de complexidade e nível de responsabilidade;

IX – REFERÊNCIA – É o nível salarial integrante da faixa de salários fixados para a classe, atribuído ao ocupante do cargo em decorrência de seu progresso funcional;

X – QUADRO LOTACIONAL – Agrupamento de Cargos de provimento em comissão, provimento efetivo e funções gratificadas integrantes do quadro de pessoa, por órgão ou entidade, necessário e adequado à consecução dos objetivos de cada estrutura;

XI – TABELA SALARIAL – Conjunto de retribuições pecuniárias devidas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, escalonado em referências;

XII – PROGRESSÃO FUNCIONAL – É a passagem do servidor de uma pra outra referência imediatamente posterior, dentro da classe ou outra classe imediatamente posterior do mesmo grupo ocupacional;

XIII – ASCENSÃO FUNCIONAL – É a passagem do servidor estável de uma para outra classe ou categoria funcional, dentro do mesmo ou para outro grupo ocupacional.

CAPITULO III DA ESTRUTURA

Art. 3° - 0 Plano de Carreira, Cargos e salários da Administração Direta do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais é constituído de:

I - composição dos grupos ocupacionais;

II - linha de transposição dos cargos;

III - hierarquização dos Cargos e das Classes;

IV - tabelas salariais;

V - Enquadramento funcional;

VI - descrição de atividades dos cargos.

§ 1º - A Composição dos Grupos Ocupacionais e dos Cargos é a enunciada no Anexo I.

§ 2º - A nova denominação dos Cargos Efetivos é a definida a partir da Linha de Transposição constante do Anexo II.

§ 3º - Os cargos deste plano são hierarquizados para definição das referências, levando em consideração a escolaridade e grau de complexibilidade das tabelas a eles inerentes, como estabelece o Anexo III.

§ 4º - No posicionamento das referências salariais, estas são dimensionadas em 09 (nove) classes, com 08 (oito) referências cada uma:

I - Grupo Ocupacional Apoio Operacional e Serviços Diversos, divide-se em duas carreiras distintas:

a) Cargos cuja exigência de escolaridade seja de até a 4º série do ensino fundamental, a carreira inicia na referência “A” da classe “I” até a referência “G” da classe “II”;

b) Cargos cuja exigência de escolaridade seja de até a 8ª série do ensino fundamental, a carreira inicia na referência “B” da classe “II” até a referência “H” da classe “III”;

c) VETADO.

II - Grupo Ocupacional Apoio Técnico e Administrativo, divide-se em duas carreiras distintas:

a) cargos cuja exigência de escolaridade de ensino médio, curso não profissionalizante, a carreira inicia na referência “A” da classe “IV” até a referência “G” da classe “V”;

b) cargos cuja exigência de escolaridade de ensino médio, curso técnico profissionalizante; a carreira inicia na referência “B” da classe “V” até a referência “H” da classe “VI”;

III - Grupos Ocupacionais: Magistério, Tributação, Arrecadação, Fiscalização, e Transporte Aéreo, cuja escolaridade exija ensino médio e habilitação específica ou não; a carreia inicia na referência “B” da classe “V” até a referência “H” da classe “VI”;

IV - Grupos Ocupacionais Magistério Atividades de Nível Superior, cuja escolaridade seja curso superior de curta duração; a carreira inicia na referência “A”, classe “VII”, até a referência “G”, da classe “VIII”;

V - Grupos Ocupacionais, Magistério, Atividades de Nível Superior, Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Cuja escolaridade seja ensino superior completo, a carreira inicia na referência “B”, classe “VIII” até a referência “H”, classe “IX”;

VI - Grupo Atividades Penitenciárias, é com posto de 04 (quatro) classes, assim especificadas: lª, 2ª, 3ª e Especial.

§ 5 - Nas descrições de atividades estabelece-se a Denominação do Cargo, Grupo Ocupacional, Código, Classe, Descrição Sumária, Especificações e Descrições Detalhadas das Tarefas típicas, habilitação profissional e jornada de trabalho a elas pertinentes.

Art. 4º - A estrutura dos cargos pertinentes aos Grupos Ocupacionais Consultoria e Representação Judicial e Atividades de Polícia Civil, são as constantes de suas leis próprias.

CAPÍTULO IV DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

Art. 5º - Segundo a correlação, afinidade, natureza dos trabalhos e o nível de conhecimento aplicados, os Grupos Ocupacionais abrangem várias atividades, compreendendo:

I – CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL – Cargos que abrangem atividades de representação judicial, consultoria e orientação jurídica, composto pelo cargo de Procurador de Estado;

II – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – Cargos caracterizados por ações desenvolvidas no campo de conhecimentos específicos, para cujo provimento se exige graduação de nível superior ou habilitação legal equivalente;

III – TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – Cargos que reúnem atividades inerentes à fiscalização, controle e operacionalização do Sistema Financeiro do Estado;

IV – MAGISTÉRIO – Cargos que desenvolvem atividades de docência, direção, planejamento, supervisão, inspeção, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação e pesquisa, relativas ao ensino, Pré-escolar, Fundamental e Médio;

V – ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS – Cargos que compreendem atividades inerentes à operacionalização do Sistema Penitenciário;

VI – TRANSPORTE AÉREO – Cargos que compreendem atividades de transporte aéreo de passageiros e carga, com exigência de habilitação pelo Departamento de Aviação Civil e especialização em Mecânica de Aeronave;

VII – APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO – Cargos que compreendem as atividades auxiliares e técnicas, para cujo provimento é exigida a escolaridade de ensino médio profissionalizante ou não;

VIII – APOIO OPERACIONAL E SERVIÇOS DIVERSOS – Cargos que compreendem as atividades auxiliares, cujo provimento requer escolaridade de ensino fundamental e atividades operacionais de complexidade mínima em suas várias modalidades, para cujo provimento é exigida prática nas atividades inerentes ao cargo;

IX – V E T A D O.

CAPÍTULO V DAS TABELAS SALARIAIS

Art. 6º - Os vencimentos-base dos grupos ocupacionais estão divididos em 03 (três) classes, contendo 08 (oito) referências, designadas pelas letras de “A” a “B” devidamente escalonadas, observado o intervalo contínuo entre as referências.

Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as tabelas de vencimentos dos Grupos Ocupacionais dos Cargos de Direção e Assessoramento Superiores, Funções Gratificadas, Consultorias e Representação Judicial e Atividades Penitenciárias, as quais terão estrutura diferenciada.

CAPÍTULO VI DO QUADRO GERAL DE PESSOAL

Art. 7º - O Quadro de Pessoal é constituído pelo somatório dos cargos existentes na Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações.

Parágrafo único – O Chefe do Poder Executivo estabelecerá a lotação necessária à execução das atividades de cada órgão ou entidade da Administração Direta do Poder Executivo, Autárquica e Fundacional, observados os limites do Quadro Geral de Pessoal, estabelecido em lei.

Art. 8º - O Quadro de Provimento em Comissão e Função Gratificada da Administração Direta do Poder Executivo, obedecerá aos quantitativos e símbolos da Lei Complementar nº 42/81 e Decretos de Regimentos Internos de cada Órgão.

Art. 9º - Os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas das Autarquias e Fundações passarão a ser os constantes do Anexo VIII.

Art. 10 – A primeira investidura no cargo dar-se-á na classe e referência iniciais, após a aprovação em concurso público.

CAPÍTULO VII DA PROGRESSÃO

Art. 11 – Progressão é a passagem do servidor de uma para outra referência imediatamente superior, dentro da mesma classe, ou para referência inicial de outra classe no cargo em que estiver investido.

§ 1º - Quando a mudança ocorrer na mesma classe, denominar-se-á Progressão Horizontal e quando implicar mudança de classe, Progressão Vertical, a qual dependerá da existência de vaga e ocorrerá somente dentro da carreira isolada do servidor.

§ 2º - Não poderá ter progressão o servidor em estágio probatório ou em disponibilidade.

§ 3º - Não serão considerados como efetivo exercício no cargo, os afastamentos em virtude de:

I – licença sem vencimentos;

II – faltas não abonadas;

III – suspensão disciplinar;

IV – prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.

Art. 12 – As progressões funcionais dar-se-ão de 02 (dois) em 02 (dois) anos efetivo exercício, na respectiva classe, de acordo com a disponibilidade de vagas, observados os critérios de antigüidade e merecimento, na proporção de 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço), respectivamente e, alternadamente, na forma do regulamento.

Parágrafo único – As progressões dos Grupos Atividades de Consultoria e Representação Judicial e Atividades Penitenciárias dar-se-ão de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos, observados os critérios estabelecidos no “caput” deste artigo e o que dispuser o regulamento.

Art. 13 – O Chefe do Poder Executivo editará regulamento disciplinando o processo de avaliação de desempenho e o instituo da progressão.

CAPÍTULO VIII DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Art. 14 – V E T A D O.

§ 1º - V E T A D O.

§ 2º - V E T A D O.

CAPÍTULO IX DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE PESSOAL

Art. 15 – Compete à Secretaria de Estado da Administração, como Órgão Central de Recursos Humanos, expedir normas complementares, coordenar, orientar e fiscalizar a implantação e administração do Plano de Carreira, Cargos e Salários, e aos órgãos setoriais e seccionais do sistema a sua execução.

CAPÍTULO X DA LOTAÇÃO

Art. 16 – Lotação é a força de trabalho, qualitativa e quantitativa necessária ao desenvolvimento das atividades normais e específicas dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, Autárquica e Fundacional.

Parágrafo único – A lotação própria de cada Secretaria de Estado ou órgão em nível equivalente e das Autarquias e Fundações será estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo, observada a lotação geral fixada em lei.

Art. 17 – Para definição da lotação nas classes serão observados os percentuais abaixo, calculados sobre o total da lotação numérica:

I – para os cargos em duas classes: Classes finais – 35% Classes iniciais – 65%

II – para os cargos em quatro classes: Classe Especial – 10% 3ª classe – 20% 2ª classe – 30% 1ª classe – 40%

Art. 17. Para definição de lotação nas Referências e nas Classes serão observados: (Redação dada pela Lei Complementar n. 297, de 14/04/2004)

I – os cargos constantes do Anexo I da Lei nº 1068, de 19 de abril de 2002, que compõem os diversos Grupos Ocupacionais, distribuídos em 18 referências, passam a ser qualificados para fins de lotação, como segue: (Redação dada pela Lei Complementar n. 297, de 14/04/2004)

            CLASSES                   REFERÊNCIAS
                  6ª                                 16 a 18
                                          5ª                                 13 a 15
                  4ª                                 10 a 12
                  3ª                                 07 a 09
                  2ª                                 04 a 06
                  1ª                          01 a 03

(Redação dada pela Lei Complementar n. 297, de 14/04/2004)

Art. 18 – Estabelecida a lotação de que trata o artigo anterior, o Órgão Central de Recursos Humanos constituir-se-á em centro de lotação de cargos e exercer-lhe-á o controle de provimento.

Parágrafo único – A lotação do servidor no âmbito das Secretarias de Estado, Autarquias e Fundações é da competência do titular de cada órgão ou entidade.

Art. 19 – Os servidores que excederem a lotação dos órgãos ou entidades, serão remanejados ao Órgão Central de Recursos Humanos, onde passarão à disponibilidade remunerada e se constituirão na força de trabalho suplementar.

Art. 20 – A movimentação de servidores entre órgãos ou entidades estaduais, havendo necessidade comprovada, será processada voluntariamente ou “ex-officio”, respeitadas as suas respectivas lotações e as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, observados os Grupos Ocupacionais, Cargos e as Classes a que pertencer, vedado o desvio de função.

CAPÍTULO XI DO ENQUADRAMENTO

Art. 21 – Os atuais ocupantes de cargos efetivos, de carreira e isolados, em exercício nos diversos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, Autárquica e Fundacional, cujas características se identifiquem com os cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais instituídos por este diploma legal, serão enquadrados por transposição, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, com base na Linha de Transposição – Anexo II.

Parágrafo único – A transposição para novos cargos e a devida disposição nas classes e referências far-se-ão mediante a apuração do tempo de efetivo exercício no cargo atual, atendido o disposto no enquadramento Funcional do Anexo V.

Art. 22 – A Linha de Transposição dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais obedecerá aos seguintes critérios:

I – os cargos existentes da mesma natureza e idêntica denominação são mantidos;

II – os cargos existentes, com denominações diferentes e funções da mesma natureza, ficam identificados em cargo de única denominação;

III – os cargos existentes, cujas funções estejam contidas em cargo de múltiplas profissões permanece identificados em cargos representativos de múltipla profissão.

Art. 23 – Os servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar, estiverem com o cargo suspenso em virtude de licença para o trato de interesses particulares, serão enquadrados por ocasião de seu retorno ao serviço.

Art. 24 – Fica assegurado aos servidores inativo a transposição do cargo para o Plano de Carreira, Cargos e Salários de que trata esta Lei Complementar.

Art. 25 – O Órgão Central de Recursos Humanos expedirá normas complementares para o enquadramento de que trata este Capítulo, com prévia aprovação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 26 – Não haverá correspondência ou equivalência entre as classes e referências dos Planos de Cargos e Salários anteriores com o Plano de Carreira instituído por esta Lei Complementar.

CAPÍTULO XII DA POLÍTICA SALARIAL

Art. 27 – V E T A D O.

Art. 28 – V E T A D O.

Art. 29 – Fica limitado em até 20 (vinte) vezes a relação entre o menor vencimento básico da tabela salarial e o vencimento básico do Secretário de Estado.

Art. 30 – Os proventos dos inativos e as pensões serão revistos nos mesmos percentuais, na mesma data dos vencimentos dos servidores em atividades.

CAPÍTULO XIII DA REMUNERAÇÃO

Art. 31 – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

Parágrafo único – V E T A D O. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

Art. 32 – A estrutura remuneratória dos servidores públicos civis da Administração Direta do Poder Executivo, das Autarquias e Fundações em atividade, tem a seguinte constituição: (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

I – vencimento básico; (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

II – gratificações; (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

III – auxílios; (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

IV – indenizações; (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

V – adicionais. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

SEÇÃO I DO VENCIMENTO BÁSICO

Art. 33 – Vencimento básico é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo público, conforme símbolos, classes e referências fixadas em lei. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

SEÇÃO I DO VENCIMENTO BÁSICO

Art. 34 – Além das gratificações previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e outras instituídas por lei, poderão ser concedidas aos servidores em atividade., as seguintes gratificações:

I – Gratificação de Produtividade Fiscal; (Revogado pela Lei n. 1.052, de 22/02/2002).

II – Gratificação de Produtividade; (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

III – Gratificação por Especialização; (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

IV – Gratificação por atividades técnico-pedagógicas, por hora-atividade e de apoio à educação; (Gratificação de Incentivo ao Magistério – REDAÇÀO ANTERIOR)

IV – Gratificação por Atividades Técnico-Pedagógicas, por Hora-Atividade e de Apoio à Educação; (Redação dada pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

V – Gratificação de Gerenciamento Escolar e Secretaria; (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

VI – Gratificação de Ensino Especial; (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

VII – Gratificação de Apoio à Saúde; (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

VIII – Gratificação de Risco de Vida; (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

IX – Gratificação Técnica; (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

X – Gratificação de Compensação Orgânica; (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

XI – Gratificação por Trabalho em Frente de Serviços; (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

XII – Gratificação Especial. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

XIII – GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO; (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

XIV – GRATIFICAÇÃO ENCARGO A AGENTE POLÍTICO.

XV – GRATIFICAÇÃO DE APOIO AO DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL NO ÂMBITO DA CASA CIVIL.

XVI – GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO DE HABILITAÇÃO EM MAGISTÉRIO – NÍVEL MÉDIO.

XVII – GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO DE HABILITAÇÃO EM MAGISTÉRIO – NÍVEL SUPERIOR.

XIII – Gratificação de Apoio Jurídico. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 172, de 5/6/1997)

SUBSEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL A Gratificação de Produtividade Fiscal é devida aos servidores pertencentes ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e corresponderá ao valor dos pontos obtidos nos meses, limitados aos quantitativos abaixo especificados, computados, à razão de 0,0004 (quatro décimos de milésimos) da remuneração de Secretário de Estado por ponto:

Art. 35. A Gratificação de Produtividade Fiscal é devida aos servidores pertencentes ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização e corresponderá ao valor dos pontos obtidos nos meses, limitados aos quantitativos abaixo especificados, computados à razão de 0,8 (oito centésimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO, por ponto; (Redação dada pela Lei Complementar n. 143, de 27/12/1995)

I – 1500 (um mil e quinhentos) pontos para o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais;

I – aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, 2000 (dois mil) pontos e, 0,40 (quarenta centésimos) da Unidade Padrão Fiscal – UPF/RO, de multa arrecadada em decorrência do ingresso efetivo de receita correspondente à penalidade lançada através de Auto de Infração, que serão computados na forma disciplinada por Resolução do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar n. 143, de 27/12/1995) (Revogado pela Lei n. 1.052, de 22/02/2002).

II – 800 (oitocentos) pontos para o Agente Fiscal de Trânsito de Mercadorias e Assistente Técnico Tributário; (Revogado pela Lei n. 1.052, de 22/02/2002).

II – aos Técnicos Tributários e aos Auxiliares de Serviços Fiscais, 800 (oitocentos) pontos, que serão computados na forma disciplinada por Resolução do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar n. 143, de 27/12/1995). (Revogado pela Lei n. 1.052, de 22/02/2002).

III – 600 (seiscentos) pontos para o Técnicos Tributário, Auxiliar de Serviços Fiscais. (Revogado pela Lei n. 1.052, de 22/02/2002).

§ 1º - Para fazer jus à gratificação referida no “caput” deste artigo, os servidores serão obrigados a obter mensalmente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da pontuação referida nos incisos acima. (Revogado pela Lei n. 1.052, de 22/02/2002).

2º - Na hipótese de ocorrer excesso de produtividade em relação aos limites estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo, é devido ao servidor pertencente ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, valor equivalente aos pontos excedentes, até o limite de 1/3 (um terço), dos totais de pontos dos referidos incisos. (Revogado pela Lei n. 1.052, de 22/02/2002).

§ 3º - Havendo crescimento real da arrecadação tributária em relação ao mês anterior, é devido ao servidor pertencente ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, o valor equivalente a 25 (vinte e cinco) pontos extras para cada um ponto percentual do crescimento, até o limite de 1/6 dos totais dos pontos referidos nos incisos I, II e III, deste artigo. (Revogado pela Lei n. 1.052, de 22/02/2002).

§ 4º - As vantagens complementares referidas nos parágrafos anteriores são devidas apenas ao servidor que obtiver a pontuação máxima mencionada nos incisos deste artigo. (Revogado pela Lei n. 1.052, de 22/02/2002).

§ 5º - Os servidores afastados das atividades específicas de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, não perceberão a Gratificação de Produtividade Fiscal e vantagens instituídas neste artigo. (Revogado pela Lei n. 1.052, de 22/02/2002).

SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

Art. 36 –A Gratificação de Produtividade é devida aos servidores ocupantes dos cargos de Metrologista, Técnico em Metrologia, Técnico em Previdência, Classificador de Produtos de Origem Animal e Vegetal, Agente de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal, Inspetor de Produtos de Origem Animal e Vegetal, Agente de Defesa Ambiental, Auxiliar de Metrologia e Mecânico de Aeronave como incentivo ao melhor desempenho pessoal das atividades inerentes aos respectivos cargos à razão de 0,0002 (dois décimos de milésimos) da remuneração de Secretário de Estado, por ponto, no limite mensal de: (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

I – 1200 (um mil e duzentos) pontos para os servidores ocupantes de cargos de Nível Superior; (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

II – 700 (setecentos) pontos para os servidores ocupantes de cargos de Nível Médio. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

§ 1º - V E T A D O. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

I – V E T A D O. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

II – V E T A D O. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

§ 2º - Para fazer jus à gratificação referida no “caput” deste artigo, o servidor é obrigado a obter, mensalmente, no mínimo, a metade da pontuação máxima permitida, mencionada nos incisos I e II do “caput” e § 1º. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

§ 3º - A gratificação instituída no “caput” deste artigo é extensiva ao ocupante do cargo de Médico, lotado no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, bem como aos servidores ocupantes da categoria de Nível Superior, lotados no Departamento de Informações e Estatística de Saúde/SESAU, responsáveis em fiscalizar os quantitativos cobrados nos processos de despesas médico-hospitalares, odontológicas e laboratoriais e inspecionar a qualidade dos serviços prestados pelas entidades conveniadas com o IPERON e SUS, e aos ocupantes de cargo de Assistente Jurídico, lotados e em efetivo exercício, na Divisão de Legislação de Pessoal-DLP, Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD e Fundação de Assistência Judiciária de Rondônia – FUNAJUR, nas demais Autarquias e Fundações.

§ 3º - A gratificação instituída no “caput” deste artigo é extensiva ao ocupante do cargo de Médico, lotado no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia-IPERON, bem como aos servidores lotados no Departamento de Informações e Estatística de Saúde/SESAU, responsáveis em fiscalizar os quantitativos cobrados nos processos de despesas médico-hospitalares, odontológicas e laboratoriais e inspecionar a qualidade dos serviços prestados pelas entidades conveniadas com o IPERON e SUS, e aos ocupantes de cargo de Assistente Jurídico, lotados e em efetivo exercício, na Divisão de Legislação de Pessoal-DLP, Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar-CPPAD e Fundação de Assistência Judiciária de Rondônia-FUNAJUR, nas demais autarquias e Fundações. (Redação dada pela Lei Complementar n. 89, de 15/04/1993)

§ 3º - A gratificação instituída no “caput” deste artigo é extensiva ao ocupante do cargo de Médico, lotado no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia-IPERON, bem como aos servidores lotados no Departamento de Informações e Estatística de Saúde/SESAU, responsáveis em fiscalizar os quantitativos cobrados nos processos de despesas médico-hospitalares, odontológicas e laboratoriais e inspecionar a qualidade dos serviços prestados pelas entidades conveniadas com o IPERON e SUS, e aos ocupantes de cargo de Assistente Jurídico, lotados e em efetivo exercício, na Divisão de Legislação de Pessoal-DLP, Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar-CPPAD e Fundação de Assistência Judiciária de Rondônia-FUNAJUR, nas demais autarquias e Fundações7. (Redação dada pela Lei Complementar n. 96, de 09/12/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

§ 4º - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, Diretor da Divisão de Legislação de Pessoal e Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar perceberão a produtividade integral, calculada pela pontuação máxima. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

§ 5º - A gratificação referida no “caput” deste artigo, será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.)

§ 5º A gratificação de que trata o inciso II deste artigo, não acumulável com a prevista no artigo 46 desta Lei Complementar, poderá ser extensiva aos ocupantes de cargos de nível médio em atividades de elaboração de cálculos de folha de pagamento, proventos e pensões; distribuição e controle de cheques-salário; de contas do FGTS; digitação de dados e/ou operação de sistema informatizado, sendo que o diretor da folha de pagamento perceberá a produtividade integral, calculada pela pontuação máxima. (Redação dada pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

§ 6º - O servidor perceberá integralmente a gratificação de produtividade nos seguintes casos: (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

I – férias; (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

II – licença prêmio por assiduidade; (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

III – licença gestante ou adotante; (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

IV – licença para tratar de saúde até limite de 24 (vinte e quatro) meses; (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

V – aposentadoria, pela média de pontos obtidos nos últimos 12 (doze) meses. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

§ 7º A gratificação prevista neste artigo será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

§ 8º A gratificação de que trata o § 5º deste artigo, é extensiva à Divisão de Cadastro e Acompanhamento de Pessoal bem como à Divisão de Cadastro e Acompanhamento de Pessoal bem como à Divisão de Acompanhamento dos Servidores Federais. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

§ 9º A Gratificação instituída no “caput” deste artigo é extensiva aos ocupantes de cargo de Assistente Jurídico, lotados e em efetivo exercício na Polícia Militar. (Parágrafo acrescido pela Lei Complemenatr n. 82, de 20/07/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

SUBSEÇÃO III GRATIFICAÇÃO POR ESPECIALIZAÇÃO

Art. 37 – O servidor pertencente aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior, Tributação, Arrecadação e Fiscalização e Magistério detentor de curso de Estudos Adicionais, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado, dentro da área de atuação específica, fará jus à gratificação pela especialização calculada sobre o vencimento básico concedida nos seguintes percentuais: (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

I – 10% (dez por cento) por Estudos Adicionais; (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

II – 20% (vinte por cento) para os Cursos de Pós-Graduação (Lato-Sensu); (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

III – 30% (trinta por cento) para o Curso de Mestrado; (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

IV – 40% (quarenta por cento) para o Curso de Doutorado. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

§ 1º - A gratificação prevista no inciso I é devida ao Professor portador de diploma de conclusão de curso de Magistério a nível médio com duração de 04 (quatro) anos e dos portadores de curso de Magistério a nível médio com duração de 03 (três) anos ou Licenciatura Curta acrescidos de Estudos Adicionais, com duração mínima de 01 (um) ano. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

§ 2º - A gratificação instituída no “caput” deste artigo é cumulativa. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

§ 2º Os percentuais previstos nos incisos deste artigo não são acumuláveis entre si. (Redação dada pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

SUBSEÇÃO IV DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO MAGISTÉRIO

SUBSEÇÃO IV DAS GRATIFICAÇÕES POR ATIVIDADES TÉCNICO-PEDAGÓGICAS, HORA-ATIVIDADE E DE APOIO À EDUCAÇÃO (Redação dada pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993)

Art. 38 – A Gratificação de Incentivo ao Magistério no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico é devida ao servidor pertencente ao Grupo Magistério em pleno exercício da docência ou de atividades técnicas e pedagógicas, em Instituição de Ensino Público Estadual e órgãos ligados à Secretaria de Estado da Educação. Parágrafo único – Para os fins deste artigo entende-se por atividades técnicas e pedagógicas, as de supervisão escolar, orientação educacional, psicologia educacional, direção e vice-direção escolar e as desenvolvidas nos Departamentos da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, representações de ensino e Conselho Estadual de Educação.

I – A Gratificação por Atividades Técnico-Pedagógicas, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, poderá ser concedida ao servidor lotado nas escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, nos Departamentos da Secretaria de Educação, desde que em exercício nessa atividade;

II – A Hora-Atividade poderá ser concedida ao servidor ocupante do cargo de professor pelo efetivo exercício da docência em escolas da Rede Pública Estadual; o pagamento da gratificação será feita tomando-se por base o número de horas-aula efetivamente lecionadas pelo professor, até o máximo de 200 (duzentos) por mês, a saber:

a) para o contrato de 20 horas semanais, o número máximo de hora-atividade fica limitado a 100 (cem) horas-atividade mensais;

b) para o contrato de 40 (quarenta) horas semanais, o número máximo da hora-atividade fica limitado a 200 (duzentos) horas-atividade mensais;

c) os critérios da execução deste inciso serão fixados em regulamento, por ato do Poder Executivo.

§ 1º - Para fins deste artigo, entende-se como Atividades Técnico-Pedagógicas, ao nível das unidades escolares, as de Supervisão Escolar, Orientação Educacional e Psicologia Educacional.”

III – A Gratificação de Apoio à Educação, no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento básico, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo pertencentes aos Grupos Ocupacionais Apoio e Serviços Diversos – ASD 900, e Apoio Técnico Administrativo – ATA 800, lotado e em efetivo exercício nas escolas da Rede Pública Estadual de Ensino.

§ 2º - As gratificações previstas neste artigo não são acumuláveis entre si, só podendo ser concedidas por ato do Secretário de Estado da Educação.

Art. 38. As Gratificações por Atividades Técnico-Pedagógicas e Hora-Atividades serão concedidas a servidores pertencentes ao Grupo Magistério-MAG 500 e, de Apoio à Educação, aos Grupos Ocupacionais Apoio Operacional e Serviços Diversos – ASD 900 e Apoio Técnico Administrativo – ATA 800, a saber: (Redação dada pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

I – A Gratificação por Atividades Técnico-Pedagógicas, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, poderá ser concedida ao servidor lotado nas escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, nos Departamento da Secretaria de Estado da Educação e no Conselho Estadual de Educação, desde que em exercício nessa atividade; (Redação dada pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

II – A Gratificação Hora-Atividade poderá ser concedida ao servidor ocupante do cargo de Professor pelo efetivo exercício da docência em escolas da Rede Pública Estadual; o pagamento da gratificação será feito tomando-se por base o número de horas-aula efetivamente lecionadas pelo professor, até o máximo de 200 (duzentos) por mês, a saber: (Redação dada pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

a) para o contrato de 20 horas semanais, o número máximo da hora-atividade fica limitado a 100 horas-atividade mensais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

b) para o contrato de 40 horas semanais, o número máximo da hora-atividade fica limitado a 200 horas-atividade mensais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

c) os critérios de execução deste inciso serão fixados em regulamento, por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

III – A Gratificação de Apoio à Educação, no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento básico, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Apoio Operacional e Serviços Diversos – ASD - 900, e Apoio Técnico Administrativo-ATA-800, lotado e em efetivo exercício nas escolas da Rede Pública Estadual de Ensino. (Redação dada pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

III – a Gratificação de Apoio à Educação, no percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico será concedida ao servidor ocupante de cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Apoio Operacional e Serviços Diversos – ASD 900, e Apoio Técnico Administrativo – ATA 800, lotados em efetivo exercício nas escolas da Rede Pública Estadual de Ensino. (Redação dada pela Lei Complementar n. 131, de 26/06/1995) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

§ 1º Para fins deste artigo, entende-se como Atividades Técnico-Pedagógicas, ao nível das unidades escolares, as de Supervisão Escolar, Orientação Educacional e Psicologia Educacional. (Redação dada pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

§ 2º As gratificações previstas neste artigo não são acumuláveis entre si, só podendo ser concedidas por ato do Secretário de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

SUBSEÇÃO V DA GRATIFICAÇÃO DE GERENCIAMENTO ESCOLAR E SECRETARIA

Art. 39 – A Gratificação de Gerenciamento Escolar e Secretaria é devida o Professor ou Especialista em Educação designado para Diretor, Vice-Diretor Escolar e ao servidor de outras categorias funcionais designados para a função de Secretário Escolar, concedida nos percentuais diferenciados de acordo com a tipologia escolar. (Revogado pela Lei Complementar n. 149, de 30/05/1996) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

TIPOLOGIA A B C D DIRETOR 20% 25% 30% 35% VICE-DIRETOR 15% 20% 25% 30% SECRETARIO 10% 15% 20% 25% (Revogado pela Lei Complementar n. 149, de 30/05/1996) § 1º - Para efeito deste artigo a tipologia escolar fica assim classificada: (Revogado pela Lei Complementar n. 149, de 30/05/1996) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

I – Tipologia A – Escolas de Ensino Pré-Escolar; (Revogado pela Lei Complementar n. 149, de 30/05/1996) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

II – Tipologia B – Escolas de Ensino de Pré-Escolar e Fundamental; (Revogado pela Lei Complementar n. 149, de 30/05/1996) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

III – Tipologia C – Escolas de Ensino Fundamental de 1ª a 8ª Séries; (Revogado pela Lei Complementar n. 149, de 30/05/1996) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

IV – Tipologia D – Escolas de Ensino Fundamental e Médio. (Revogado pela Lei Complementar n. 149, de 30/05/1996) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

§ 2º - A Gratificação de Gerenciamento Escolar e Secretaria será calculada sobre o vencimento básico da Classe IX, referência H, da Tabela Salarial instituída por esta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n. 149, de 30/05/1996) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

§ 3º - É vedada a designação de servidor pertencente ao Grupo Magistério para a função de Secretário Escolar. (Revogado pela Lei Complementar n. 149, de 30/05/1996) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

§ 4º - Para os Diretores e Vice-Diretores a Gratificação de Gerenciamento Escolar será acumulável com a de Incentivo ao Magistério.) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

§ 4º Para os Diretores e Vice-Diretores de Escola a Gratificação de Gerenciamento Escolar pode ser acumulada com a de Hora-Atividade. (Redação dada pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993) (Revogado pela Lei Complementar n. 149, de 30/05/1996) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

§ 5º - V E T A D O. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

SUBSEÇÃO VI DA GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL

Art. 40 –A Gratificação prevista no artigo 259 da Constituição Estadual é devida aos profissionais de Ensino Especial, que atuam em classes de Ensino Especial, inclusive nas Entidades Filantrópicas, Confessionais e Comunitárias sem fins lucrativos e para docentes do Pré-Escolar e da 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental, que estejam em efetivo exercício de docência nas Escolas Públicas da rede Estadual, correspondente a 2/3 (dois terços) do vencimento básico, não acumulativa com a gratificação de Incentivo ao Magistério. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

Art. 40. O profissional que execute as atividades previstas no art. 259, da Constituição Estadual fará jus ao acréscimo pecuniário ali previsto, por ato do titular da Pasta onde execute suas atividades. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

Parágrafo único – V E T A D O. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

SUBSEÇÃO VII DA GRATIFICAÇÃO DE APOIO A SAÚDE

Art. 41 – A Gratificação de Apoio à Saúde é devida à servidores ocupantes de cargos pertencentes à área de saúde, lotados e em efetivo exercício nas Unidades Hospitalares, Laboratórios, Unidades Mistas e na Comunidade Jaime Aben Athar, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para os médico e pára-médicos de nível superior e 40% (quarenta por cento) para os demais.

§ 1º - Os cargos a que se refere o “caput” deste artigo são exclusivamente aqueles relacionados no anexo VII desta Lei Complementar.

§ 2º - V E T A D O.”)

Art. 41. A Gratificação de Apoio à Saúde é devida aos ocupantes dos cargos relacionados no Anexo VII desta Lei Complementar, lotados e em efetivo exercício nas Unidades Hospitalares, Laboratórios, Unidades Mistas, Unidades Setoriais e Órgãos de Execução Programática da Estrutura Básica da Secretaria de Estado da Saúde e Comunidade Jaime Athar nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei Complementar n. 81, de 15/12/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

I – 60% (sessenta por cento) aos pára-médicos; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 81, de 15/12/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

II – 50% (cinqüenta por cento) aos médicos; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 81, de 15/12/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

III – 40% (quarenta por cento) aos demais cargos. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 81, de 15/12/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

Parágrafo único. Ficam incluídos no Anexo VII desta Lei Complementar, os cargos de Assistente Social ANS – 307, Psicólogo ANS-341 e Terapeuta Ocupacional ANS-352. (Parágrafo único acrescido pela lei Complementar n. 81, de 15/12/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

SUBSEÇÃO VIII DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA

Art. 42 – A Gratificação de Risco de Vida é devida aos servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias. Servidores de outros grupos ocupacionais, lotados e em efetivo exercício em estabelecimentos penitenciários e aos ocupantes do cargo de Piloto de Aeronave, pelo risco de vida a que estão sujeitos no desempenho de suas atribuições, n o percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

§ 1º - A gratificação de que trata o “caput” deste artigo estende-se aos ocupantes de cargo de Direção Superior de Diretor Geral e Diretores de Estabelecimentos Penitenciários, tendo caráter cumulativo, e será calculada sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

§ 2º - A Gratificação de Risco de Vida é extensiva aos ocupantes dos cargos de Motorista, Operador de Máquinas Pesadas e Mecânico de Aeronaves, no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o vencimento básico. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

SUBSEÇÃO IX DA GRATIFICAÇÃO TÉCNICA

Art. 43 – A Gratificação Técnica é devida aos integrantes do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior, como incentivo ao trabalho técnico inerente aos cargos, concedida no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

Parágrafo único – V E T A D O. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

SUBSEÇÃO X DA GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA

Art. 44 – A Gratificação de Compensação Orgânica é devida ao servidor ocupante do cargo de Piloto de Aeronave e Mecânico de Aeronave em face do desgaste físico a que está sujeito, pelas atribuições dos respectivos cargos, no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

SUBSEÇÃO XI DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EM FRENTE DE SERVIÇO

Art. 45 – A Gratificação por Trabalho em Frente de Serviço, é devida a servidores lotados no Departamento de Estradas de Rodagem, pelo efetivo exercício em frente de serviço, no percentual de 50% (cinquenta por cento) a 90% (noventa por cento), sobre o vencimento básico fixado em regulamento. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

Parágrafo único – Para efeito desta Subseção, é considerada frente de serviço, o local onde estão sendo desenvolvidas atividades de campo, relacionadas com abertura, conservação e recuperação de estradas coletoras e alimentadoras. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

SUBSEÇÃO XII DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL

Art. 46 – Ao servidor lotado na Divisão de Folha de Pagamento/SAD, responsável por tarefas específicas de elaboração de folha de pagamento e Mecânico de Aeronave será concedida uma gratificação especial de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico, como estímulo a dedicação ao serviço. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

§ 1º - A gratificação referida no “caput” deste artigo é extensiva ao pessoal de apoio, lotado em exercício na Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar/SEAD, em razão das responsabilidades decorrentes do referido encargo. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

§ 1º A gratificação referenciada no “caput” deste artigo é extensiva ao pessoal de apoio lotado e em exercício na Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, na Coordenadoria de Recursos Humanos e suas divisões e nos Grupos de Recursos Humanos das unidades do poder Executivo, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

§ 2º - A gratificação instituída no “caput” deste artigo tem caráter temporário, e o recebimento é vinculado à permanência do servidor no exercício das referidas tarefas e encargos, não se incorporando ao vencimento para qualquer fim. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

SEÇÃO III DOS AUXÍLIOS, DAS INDENIZAÇÃO E DOS ADICIONAIS

Art. 47 – O servidor ocupante do cargo de Piloto de Aeronave, fará jus a um adicional no valor de 0,000071 (setenta e um milionésimos) da remuneração do Secretário de Estado, por quilômetro voado, assegurando-lhe um mínimo de 7.000 km (sete mil quilômetros) mensais.”) (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

Parágrafo único – Os auxílios, as indenizações e os demais adicionais devidos ao servidor, serão concedidos na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado. (Revogado pela Lei n. 1068, de 22/04/2002)

CAPÍTULO XIV DA IMPLANTAÇÃO

Art. 48 – A implantação administrativa deste plano far-se-á concomitantemente nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações obedecendo às seguintes etapas:

I – levantamento da situação funcional dos servidores ocupantes dos cargos atuais, pelo Órgão Setorial de Recursos Humanos;

II – enquadramento nos novos cargos, respeitada a Linha de Transposição, pelo Órgão Central de Recursos Humanos, por ato do Chefe do Poder Executivo;

III – implantação administrativa no Sistema Integrado de Pessoal, pelo Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos.

§ 1º - A implantação Administrativa referida no “caput” e incisos deste artigo far-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei Complementar.

§ 2º - Fica cada Sindicato representando sua categoria, com o direito de acompanhar e fiscalizar quando na implantação e administração do Plano de Carreira, Cargos e Salários.

Art. 49 – O Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos baixará os atos normativos necessários à execução do disposto no presente capítulo.

CAPITULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50 – As disposições contidas neste diploma são aplicáveis aos servidores regidos pelo Estatuto dos Serviços Públicos Civis do Estado de Rondônia da Administração Direto do Poder Executivo, Autarquias e Fundações.

Art. 51 – Os ocupantes dos Cargos dos Grupos Ocupacionais, integrantes do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Poder Executivo, Autarquias e Fundações, ficam sujeitos a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º - Os ocupantes do cargo d Professor poderão Ter jornada de trabalho diferenciada de 20 (vinte) semanais, com remuneração proporcional à carga horária efetivamente trabalhada, respeitadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia.

§ 2º - Os vencimentos referidos nas classes VIII e IX do anexo IV desta Li Complementar, para os ocupantes dos cargos de Médico e Médico Veterinário, corresponde a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas.

§ 3º - Os ocupantes do cargo de Assistente Jurídico terão jornada de trabalho de 4 (quarenta) horas semanais. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 222, de 30/12/1999)

Art. 52 – Nenhum servidor do Poder Executivo, Autarquias e Fundações poderá receber, mensalmente, a qualquer título, importância superior a 70% (setenta por cento) dos valores percebidos como remuneração, pelo Secretário de Estado.

§ 1º - Excluem-se do teto de remuneração referido neste artigo as seguintes vantagens:

I – gratificação natalina;

II – gratificação pela elaboração ou execução de Trabalhos Técnicos ou Científicos;

III – adicional por tempo de serviço;

IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V – adicional pela prestações de serviço extraordinário;

VI – adicional noturno;

VII – adicional de férias;

VIII – vantagem pessoal;

IX – vantagem complementar prevista nos §§ 2º e 3º desta Lei Complementar.

IX – vantagens previstas no § 2º do art. 35 desta Lei Complementar e no art. 13 da Lei Complementar n.º 63, de 10 de agosto de 1992. (Redação dada pela Lei Complementar n. 112, de 14/04/1994)

X – V E T A D O.

XI – V E T A D O.

§ 2º - As disposições contidas no “caput” e no § 1º deste artigo são extensivas aos servidores pertencentes ao grupo: Consultoria e Representação Judicial.

§ 2º As disposições contidas no “caput” e no parágrafo 1º deste artigo não se aplicam aos Procuradores de Estado, Delegados de Polícia e Oficiais Superiores da Polícia Militar, não podendo perceber remuneração inferior a Secretário de Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993) Policial Civil de Perito Criminal, Médico Legista e Odontologo Legal. (Texto acrescido pela Lei Complementar n. 89, de 15/04/1993)

§ 3º Não se aplicam aos Pilotos de Aeronaves as disposições contidas no “caput” e no parágrafo 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993)

Art. 53 – As gratificações previstas nos incisos III, IV, VI, VII, VIII, IX e XII, do artigo 34, são incorporáveis para fixação do provento da aposentadoria do servidor.

Parágrafo único – As gratificações de Produtividade Fiscal e Produtividade Adicional por quilômetro voado, integram o provento de aposentadoria do servidor, pela média das pontuações e quilômetros voados nos últimos 04 (quatro) meses. (Revogado pela Lei n. 1.052, de 22/02/2002).

Art. 54 – O servidor federal do extinto Território Federal de Rondônia à disposição do Estado e em exercício em órgão da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações, excepcionalmente, e em caráter temporário poderá ocupar funções gratificadas ou auferir gratificações previstas nesta Lei Complementar e a gratificação de função prevista no artigo 15 da Lei Complementar nº 58, de 01 de julho de 1992, desde que satisfaça as exigências deste diploma e não conflite com a legislação federal.

Parágrafo único – As gratificações estendidas aos servidores federais serão calculadas sobre o vencimento base da referência inicial do cargo equivalente, na tabela salarial do Estado.

Art. 55 – Ao servidor estável ocupante do cargo efetivo que tiver concluído curso superior, curso médio, ou curso profissionalizante é assegurado o enquadramento no Plano de Carreira, Cargos e Salários, instituído por esta Lei Complementar, no cargo cuja escolaridade exigida corresponda a sua formação. (Revogado pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993)

§ 1º - O enquadramento referido no “caput” deste artigo, far-se-á nas classes e referências iniciais. (Revogado pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993)

§ 2º - O disposto neste artigo não é aplicável aos Grupos Ocupacionais Consultoria e Representação Judicial, Tributação, Arrecadação e Fiscalização e Atividades Penitenciárias e aos cargos de Auditor, Piloto de Aeronave e Mecânico de Aeronave. (Revogado pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993)

Art. 56 – O servidor da Administração Direta do Poder Executivo que se encontrar à disposição de Autarquias e Fundações Estadual na data da publicação desta Lei Complementar, respeitado o direito de opção, será absorvido pelo órgão ou instituição em que estiver exercendo suas funções.

Art. 57 – Os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, amparados pela Leis Complementares nºs 02/84 e 10/85, passam a integrar quadro especial em extinção, assegurado o ingresso neste Plano de Carreira, Cargos e Salários à medida em que comprovarem a habilitação para o cargo.

Art. 58 – Os atuais servidores da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, sem estabilidade constitucional e sem admissão na forma do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, não integrarão este Plano de Carreira, Cargos e Salários, permanecendo no regime original, integrando o quadro especial em extinção.

Art. 59 – Os vencimentos dos servidores de que tratam os artigos 57 e 58, corresponderão aos das classes e referências iniciais dos cargos correlatos na Tabela Salarial de Pessoal.

§ 1º - Os ocupantes de cargo de Professor, excepcionalmente, perceberão as Gratificações de Incentivo ao Magistério ou de Ensino Especial, observadas as exigências estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 1º A gratificação prevista no artigo 38, inciso II, e artigo 40 desta Lei Complementar poderá ser extensiva a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, respeitadas as condições ali estabelecidas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993)

§ 2º - Os professores leigos, cuja escolaridade atinja até o ensino médio, percebendo o vencimento básico da classe V, referência “A” e os professores leigos portadores de titulação de nível superior, perceberão o vencimento básico da classe VII, referência “A”.

Art. 60 – Não será paga, sob qualquer pretexto gratificação ou vantagem ao servidor, além das determinadas em lei ou por decisão judicial, devendo os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade deste, dar ciência imediata ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

Parágrafo único – Os órgãos de controle interno promoverão a responsabilidade dos dirigentes dos órgãos e entidades que permitirem a acumulação ilícita de cargos, salários e vantagens para aplicação das sanções cabíveis.

Art. 61 – O Presidente, Diretor-Geral e Superintendente das Autarquias e Fundações, perceberão a título de remuneração o equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração atribuída a Secretário de Estado e o Vice-Presidente, Diretor-Geral Adjunto e Diretor Executivo das mesmas entidades, perceberão 80% (oitenta por cento) da remuneração atribuída aos respectivos titulares.

Art. 62 – A gratificação prevista no artigo 13 da Lei Complementar nº 58/92 é estendida aos servidores ocupantes do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias.

Parágrafo único – A percepção da Gratificação referida no “caput” deste artigo, fica condicionada à permanência integral e exclusiva do servidor, n os estabelecimentos penitenciários.

Art. 63 – A cota de salário família é fixada em 1% (um por cento) do menor vencimento básico da tabela salarial do Estado.

Art. 64 – Ficam extintas e absorvidas pelos valores dos novos vencimentos fixados para os diversos cargos de todos os grupos ocupacionais, de que trata a presente Lei Complementar, as seguintes vantagens:

I – Vantagens Nominais Identificadas, artigo 286, da Lei Complementar nº 39, de 31 de julho de 1990;

II – Gratificação Especial, artigo 96 da Lei Complementar nº 39, de 31 de julho de 1990;

III – Gratificação de Escolta a Apenados;

IV – Auxílio Moradia é Gratificação de Atividades Penitenciárias, artigo 6 da Lei Complementar nº 26, de 28 de julho de 1989;

V – Prestação Jurisdicional, Decreto nº 3608/88;

VI – Adicional de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, artigo 11, da Lei Complementar nº 22, de 14 de dezembro de 1987;

VII – Gratificação por Dedicação Exclusiva, Lei Complementar nº 11/86;

VIII – Gratificação por Exercício em áreas Especiais, artigo 1º da Lei Complementar nº 22/87;

IX – Adicional de Função, artigo 13, da Lei Complementar nº 22/87;

X – Gratificação de Produtividade Técnico de Nível Médio, Anexo VIII, da Lei Complementar nº 02/84;

XI – Gratificação Licença e Habilitação Técnica, Lei Complementar nº 16/86.

Parágrafo único – Aos servidores que em decorrência da aplicação do disposto no “caput” deste artigo, venham a perceber remuneração mensal inferior, fica assegurada a diferença a Título de Vantagem Nominal Identificada, corrigida nas mesmas datas e percentuais dos reajustes da Tabela Salarial do Estado.

Art. 65 – Em decorrência da aplicação desta Lei Complementar, fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos de todos os Servidores Públicos Civis do Estado.

Art. 66 – Não se abrirá Concurso Público, na Administração Direta do Poder Executivo, Autárquica e Fundacional sem se verificar junto ao Órgão Central de Recursos Humanos a existência de servidor qualificado a aproveitar.

Parágrafo único – V E T A D O.

Art. 67 – A partir da vigência desta Lei Complementar as folhas de pagamento das Autarquias e Fundações serão elaboradas pelo Sistema Integrado de Pessoal – SIP/SEAD.

Art. 68 – O Chefe do Poder Executivo terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado, projetos de lei fixando a lotação numérica ideal para os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações, baseados nos programas e projetos governamentais a serem executados.

Art. 69 – Este Plano de Carreira, Cargos e Salários do Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações será revisado após 02 (dois) anos contados de sua publicação. (Revogado pela Lei Complementar n. 78, de 31/05/1993)

Art. 70 – A partir da publicação desta Lei Complementar, os vencimentos básicos dos servidores públicos estaduais civis e militares da Administração Direta do Poder Executivo das Autarquias e Fundações são os constantes das tabelas que compõem o Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 71 – Ficam extintos dos cargos de Direção e Assistência Intermediária – DAÍ, criados pelo Decreto Lei nº 05, de 31 de dezembro de 1981, alterado pelo Decreto nº 16, de 29 de março de 1982 e mantido pelo artigo 53 da Lei Complementar nº 42, de 19 de março de 1991.

Art. 72 – Fica revogado o artigo 61 da Lei Complementar nº 42, de 19 de abril de 1992.

Art. 73 – Ficam extintos quando vagarem os cargos de Assistente Técnico Tributário e Auxiliar de Serviços Fiscais.

Art. 74 – As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Estado.

Art. 75 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a 1º de outubro de 1992.

Art. 76 – Ficam revogadas as disposições em contrário em especial as Leis Complementares 02/84, 10/85, 16/86, 22/87, 26/89, 30/89, 36/90, 37/90, 38/90 e as Leis 333/91, 335/91, 395/92, 403/92, 406/92, 407/92, 410/92, 411/92, 418/92, 419/92, 423/92, 432/92 e 433/92 suas alterações e regulamentos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de dezembro de 1992, 104º de República.

OSWALDO PIANA FILHO Governador

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