LEI COMPLEMENTAR N. 647, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.
Alterações:
Alterada pela Lei Complementar n. 891, de 4/7/2016
Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração, PCCR para os servidores públicos da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA SEDAM Seção I Dos Princípios Básicos
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, consubstanciado em um conjunto de normas, conceitos técnicos e princípios que regem a Administração Pública do Estado de Rondônia.
§ 1º. O PCCR está baseado nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da SEDAM e legislação vigente da Administração Pública do Estado.
§ 2º. O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento e da valorização dos servidores da SEDAM.
§ 3º. O PCCR visa prover a SEDAM com uma estrutura de cargos e carreiras organizados, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a efetividade do serviço público mediante:
I - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional;
II - o reconhecimento do mérito funcional através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;
III - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; e
IV - a valorização dos servidores, cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.
Seção II
Da Estrutura da Carreira Subseção I Disposições Gerais
Art. 2º. O PCCR aprovado por esta Lei Complementar fica assim organizado:
I – estrutura e composição dos grupos ocupacionais que compõem o quadro de pessoal da SEDAM, das carreiras, cargos, habilitações e quantidade de vagas; e
II – tabela de vencimentos, classes e referências dos cargos. Art. 3º. O quadro de pessoal da SEDAM fica organizado em carreira, cargo, habilitação e quantidade de vagas, na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 4º. As tabelas de vencimentos, classes e referências dos cargos que compõem o quadro de pessoal da SEDAM ficam determinadas no Anexo II desta Lei Complementar.
Subseção II
Organização e Ingresso nas Carreiras
Art. 5º. O quadro de pessoal da SEDAM é composto pelos seguintes grupos ocupacionais:
a) Grupo I - Nível Superior – Analista Ambiental;
b) Grupo II - Nível Superior – Técnico em Desenvolvimento Ambiental;
c) Grupo III - Nível Superior – Área Administrativa;
d) Grupo IV - Nível Médio – Agente de Proteção Ambiental; e
e) Grupo V - Nível Médio – Apoio Administrativo;
Parágrafo único. Os grupos ocupacionais acima citados terão seus descritivos definidos conforme Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 6º. O ingresso no quadro de pessoal da SEDAM dar-se-á por nomeação, mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências salariais iniciais dos cargos observados o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo.
Art. 7º. O concurso público será de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em etapas, quando a natureza do cargo exigir complementação de formação ou de especialização, incluindo-se o que for definido no edital do concurso.
Art. 8º. Durante o estágio probatório, o servidor nomeado para cargo que compõe o quadro de pessoal da SEDAM, ficará submetido a questões de estágio probatório constantes na Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992 e regulamentações pertinentes.
Subseção III
Da Progressão e da Promoção
Art. 9º. O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada referência salarial, ou em cada classe, bem como dos critérios constantes nesta Lei Complementar e em regulamento específico do Poder Executivo.
Art. 10. Somente poderá ser progredido ou promovido, o servidor que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de início do processo de progressão ou de promoção:
I - estar em efetivo exercício funcional na SEDAM;
II - não estar em disponibilidade;
III - não estar na última referência salarial do cargo ocupado, para o caso de progressão, ou não estar na última classe do cargo ocupado, para o caso de promoção;
IV - não ter sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção ou à progressão; e
V - não estar cumprindo pena em razão de condenação por infração penal.
Art. 11. O titular da SEDAM constituirá a comissão de promoção, com a competência de coordenar os processos de promoção, conforme regulamento específico do Poder Executivo.
Art. 12. A homologação das promoções far-se-á por ato específico do titular da SEDAM, e terá vigência a partir de data especificada no referido ato e sua publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia.
Subseção IV
Da Promoção
Art. 13. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta Lei Complementar e dos critérios constantes em regulamento.
§ 1º. A aferição dos requisitos, incluindo a avaliação de conhecimentos, será realizada de acordo com critérios fixados em regulamento.
§ 2º. A avaliação de conhecimentos abrangerá a área em que o servidor exerça a sua atividade.
Art. 14. Os ocupantes dos cargos de nível superior serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:
I - promoção para a Classe II:
a) 60 (sessenta) meses de efetivo exercício na Classe I;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da SEDAM, com somatório de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, considerando os 3 (três) últimos anos de permanência na Classe I;
c) pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e
d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção;
II - promoção para a Classe III:
a) 60 (sessenta) meses de efetivo exercício na Classe II;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da SEDAM, com somatório de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, considerando os 3 (três) últimos anos de permanência na Classe II;
c) certificação em curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, em área de interesse da SEDAM;
d) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;
e) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe II; e
f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção;
III - promoção para a Classe Especial:
a) 60 (sessenta) meses de efetivo exercício na Classe III;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da SEDAM, com somatório de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, considerando os 3 (três) últimos anos de permanência na Classe III;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;
d) elaboração de proposta de melhoria da atuação da SEDAM, como ocupante da Classe III; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção;
Art. 15. Os ocupantes dos cargos de nível médio serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:
I - promoção para a Classe II:
a) 60 (sessenta) meses de efetivo exercício na Classe I;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da SEDAM, com somatório de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, considerando os 3 (três) últimos anos de permanência na Classe I;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e
d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção;
II - promoção para a Classe III:
a) 60 (sessenta) meses de efetivo exercício na Classe II;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da SEDAM, com somatório de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, considerando os 3 (três) últimos anos de permanência na Classe II;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;
d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela Comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe II; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção;
III - promoção para a Classe Especial:
a) 60 (sessenta) meses de efetivo exercício na Classe III;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da SEDAM, com somatório de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;
d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe III; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção;
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS E JORNADA DE TRABALHO Seção I Dos Vencimentos
Art. 16. Os vencimentos dos servidores da SEDAM correspondem ao vencimento relativo ao cargo, à classe e à referência salarial em que se encontrem, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Art. 17. A fixação das referências salariais e dos demais componentes dos vencimentos dos servidores da SEDAM observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira; II - os requisitos para a investidura; e
III - as peculiaridades dos cargos.
Seção II Das Vantagens
Art. 18. Além do vencimento básico, o servidor fará jus às seguintes vantagens:
I – gratificação de atividade ambiental;
II – vantagem pessoal;
III – vantagem abrangente;
IV – gratificação natalina;
V – adicional de férias; e
VI – auxilio saúde.
Parágrafo único. Os servidores que forem designados para compor comissões, conselhos, câmaras ou outros grupos de trabalho ou órgãos colegiados no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental não serão remunerados nem receberão vantagem de qualquer espécie pela nomeação ou designação, sendo seus trabalhos considerados de relevante interesse público. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 891, de 4/7/2016)
Art. 19. Gratificação de Atividade Ambiental será devida aos servidores de cargos superior e médio que desenvolvam atividades de campo, mediante convocação por Portaria expedida pelo Titular da SEDAM, no valor de 40% (quarenta por cento) do vencimento da primeira classe e referencia inicial da tabela salarial.
Parágrafo único. A percepção da Gratificação de Atividade Ambiental é inacumulável com a gratificação atribuída pelo exercício de função gratificada e/ou de cargo comissionado.
Seção III
Da Jornada de Trabalho
Art. 20. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando disposto diversamente em Lei ou regulamento próprio. .
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Das Disposições Finais
Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo.
Art. 22. Aplicam-se, como regra geral, aos Servidores Pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo da SEDAM, as normas constantes do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual nos termos da Lei Complementar nº 67, de 9 de dezembro de 1992, bem como o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia disposto na Lei Complementar nº 68 de 1992.
Art. 22-A. O Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental poderá, com a finalidade de atender necessidade de serviço, designar servidores efetivos e comissionados para atuarem em qualquer setor da estrutura organizacional da SEDAM. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 891, de 4/7/2016).
Art. 22-B. São autoridades competentes para exercer atividades de fiscalização e lavrar autos de infração ambiental os servidores à disposição da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental designados, por Portaria do Secretário de Estado, para desempenharem atividades de fiscalização. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 891, de 4/7/2016).
Art. 22-C. As funções de Diretor e Subdiretor da Diretoria de Autos de Infração da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, ou as que vierem a substituí-las, serão exercidas por Procuradores do Estado, de carreira, indicados pelo Procurador-Geral do Estado e designados pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 891, de 4/7/2016).
Parágrafo único. Os Procuradores do Estado que acumularem suas atribuições ordinárias com o desempenho das funções de direção a que se refere o caput, deste artigo, farão jus, com ônus para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, à indenização prevista no artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar nº 620, de 20 de junho de 2011. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 891, de 4/7/2016)
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador