Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI COMPLEMENTAR N. 620, DE 20 DE JUNHO DE 2011.

DOE Nº 1758, DE 21 DE JUNHO DE 2011.

(Declara a Inconstitucionalidade do art. 174, caput e §1º na ADIN Nº 0005093-33.2015.8.22.0000)

Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0801251-41.2017.8.22.000-PJE (MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER EX NUNC A APLICAÇÃO DO ARTIGO 154, §2º)

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801249-71.2017.8.22.0000 – CONCEDIDA MEDIDA CAUTELTAR PARA SUSPENDER EFEITOS DO ARTIGO 174, COM REDAÇÃO DADA PELA LC767/2014) (ADI 5908 – STF)

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.

Alterações:

Alterado pela LC n. 734, de 14/10/2013

Alterada pela LC n. 767, de 4/4/2014. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801249-71.2017.8.22.0000 – CONCEDIDA MEDIDA CAUTELTAR PARA SUSPENDER EFEITOS DO ARTIGO 174, COM REDAÇÃO DADA PELA LC767/2014) (ADI 59-08 – STF)

Alterado pela LC n. 768, de 4/04/2014

Alterado pela LC n. 816, de 6/04/2015

Alterado pela LC n. 861, de 29/02/2016

Alterado pela LC nº 1.000, de 31/10/2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 1º. A Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, órgão de direção superior de representação do Estado de Rondônia, é instituição de natureza instrumental, executiva e permanente, essencial à Justiça e à Administração Pública, dotada de autonomia funcional e administrativa, à qual cabe a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado de Rondônia, funções privativas dos Procuradores do Estado, na forma do art. 132 da Constituição Federal e do art. 104 da Constituição Estadual.

Art. 2º. A Procuradoria Geral do Estado de Rondônia tem status de Secretaria de Estado, cabendo ao seu titular, especialmente:

I – praticar atos próprios de gestão;

II – praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo da carreira, organizado em quadros próprios;

III – coordenar todos os serviços administrativos da Instituição, inclusive as atividades relacionadas com o cadastro das anotações funcionais exclusivamente dos Procuradores do Estado;

IV – adquirir bens e contratar serviços, com a respectiva contabilização;

V – prover os cargos iniciais da carreira e efetuar os casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;

VI – editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem vacância de cargos de carreira, bem como os atos de disponibilidade de Procuradores do Estado;

VII – organizar seu gabinete, unidades e serviços executores e auxiliares através de seu Regimento Interno, provimentos e/ou regulamentos próprios da Procuradoria Geral do Estado;

VIII – compor as suas unidades de administração; e

IX – exercer outras atribuições decorrentes de suas autonomias.

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA

Art. 3º. Compete à Procuradoria Geral do Estado de Rondônia:

I – representar o Estado de Rondônia em juízo ou fora dele, inclusive recebendo citações, intimações e notificações judiciais e extrajudiciais endereçadas ao Estado de Rondônia;

II – exercer a consultoria jurídica do Estado de Rondônia, a promoção da defesa dos agentes públicos nos procedimentos administrativos ou judiciais relacionados com atos que praticarem no exercício de suas funções, desde que o agente tenha provocado e seguido a orientação jurídica da Procuradoria Geral do Estado;

III – exercer o controle interno da legalidade dos atos do Estado de Rondônia, quando instada a fazê-lo;

IV – representar a Fazenda Pública perante os Tribunais de Contas da União e do Estado;

V – zelar pelo cumprimento e execução das normas, decisões e procedimentos jurídicos da Administração Pública Direta e Indireta, com correição, fiscalização e controle dos atos, que, no caso da Administração Pública Indireta, deverá ser provocado;

VI – representar sobre as providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público exigir;

VII – efetuar o registro das inscrições da dívida ativa, na forma do regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo;

VIII – efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do Estado de Rondônia, atuar nos inventários, adjudicações e arrolamentos, quanto à prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas;

IX – examinar, registrar, elaborar, lavrar e fazer publicar os instrumentos jurídicos de contratos, acordos e outros ajustes em que for parte o Estado de Rondônia;

X – examinar, no âmbito do Poder Executivo, minutas de decreto e anteprojetos de leis, bem como analisar os projetos de lei com vistas à sanção ou veto do Governador do Estado de Rondônia, quando instada a fazê-lo;

XI – organizar súmula administrativa;

XII – registrar e controlar através de arquivo o andamento das ações de competência da Procuradoria Geral do Estado;

XIII – editar atos e estabelecer normas para sua organização no âmbito da Procuradoria Geral do Estado;

XIV – elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança contra atos do Governador do Estado;

XV – elaborar ações diretas de inconstitucionalidade relativas à lei ou ato normativo, a requerimento do Governador do Estado de Rondônia;

XVI – propor ações civis públicas para tutela do patrimônio público e social, interesses difusos e coletivos, assim como a habilitação do Estado de Rondônia como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;

XVII – orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração do Estado de Rondônia;

XVIII – compor o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, com atuação em cada Câmara de Julgamento;

XIX – representar o Estado de Rondônia nas assembleias gerais e reuniões de cotistas das entidades nas quais este tenha participação ou interesse;

XX – prover os recursos tecnológicos necessários ao desempenho das suas funções, especialmente os de organização administrativa, racionalização e informatização dos métodos e processos de trabalho;

XXI – firmar termos de ajustamentos de condutas, na tutela de interesses transindividuais, buscando o cumprimento da lei de forma rápida e espontânea; e

XXII – examinar previamente, sob pena de nulidade, os Termos de Ajustamento de Conduta propostos pelos legalmente legitimados.

TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, CARGOS E VENCIMENTOS

CAPÍTULO I DAS UNIDADES

Art. 4º. A estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia compreende as seguintes unidades:

I – de direção superior:

a) Procurador Geral do Estado;

b) Procurador Geral Adjunto do Estado;

c) Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado; e

d) Corregedoria Geral;

II – de execução:

a) Procuradorias Setoriais na Capital:

1 – Procuradoria Trabalhista;

2 – Procuradoria de Controle dos Direitos do Servidor;

3 – Procuradoria Administrativa;

4 – Procuradoria de Contratos e Convênios;

5 – Procuradoria Fiscal;

6 – Procuradoria Ambiental;

7 – Procuradoria do Contencioso;

8 – Procuradoria de Execuções, Cálculos, Perícias e Avaliações;

9 – Procuradoria da Dívida Ativa;

10 – Procuradoria de Técnica e Controle Legislativo;

11 – Procuradoria de Patrimônio Imobiliário;

12 – Procuradoria dos Direitos Humanos; e

13 – Centro de Estudos.

b) Procuradorias Regionais:

1 – Procuradoria Regional em Vilhena;

2 – Procuradoria Regional em Cacoal;

3 – Procuradoria Regional em Rolim de Moura;

4 – Procuradoria Regional em Ji-Paraná;

5 – Procuradoria Regional em Ariquemes;

6 – Procuradoria Regional de Guajará-Mirim; e

7 – Representação Judicial em Brasília.

III – unidades auxiliares:

a) Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, que compreende:

1 – Chefia de Gabinete;

2 – Protocolo Geral;

3 – Central de Distribuição;

4 – Assessoria Especial;

5 – Assessoria Jurídica;

6 – Assessoria Técnica; e

7 – Assessoria de Comunicação;

b) Gerência Administrativa e Financeira, que compreende:

1 – Divisão de Material/Almoxarifado;

2 – Divisão de Patrimônio e Administração de Edifício;

3 – Divisão de Recursos Humanos;

4 – Divisão de Serviços Gerais; e

5 – Gerência de Planejamento e Orçamento;

d) Gerência de Informática:

1 – Divisão de Sistemas, Programação e Operação; e

2 – Divisão de Manutenção e Controle.

Parágrafo único. As Procuradorias Setoriais da Capital, Regionais, e Corregedoria Geral serão dirigidas e Assessoria Especial será composta por Procurador de carreira indicado pelo Procurador Geral, nos termos desta Lei Complementar, e contarão com as seguintes unidades de apoio:

I – Assessoria Jurídica;

I - Núcleo de Apoio Técnico; (Redação dada pela Lei Complementar n. 767, de 4/4/2014).

II – Núcleos de Apoio Administrativo; e

III – Estagiários;

CAPÍTULO II DOS CARGOS

Art. 5º. O Quadro de Carreira da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia compreende o Quadro de Procuradores, constante no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 6º. As atribuições desempenhadas pelo Procurador do Estado, excedentes àquelas inerentes ao cargo, serão pagas na forma de Verba Compensatória por Cumulação Extraodinária de Atribuições, calculadas nos seguintes percentuais sobre o subsídio do Procurador de Classe Especial:

Art. 6º. As atribuições abaixo discriminadas desempenhadas por Procurador do Estado serão indenizadas nos seguintes percentuais incidentes sobre o subsídio do Procurador - Classe Especial: (Redação dada pela Lei Complementar n. 816, de 6/04/2015)

I – Procurador Geral do Estado – 20% (vinte por cento);

II – Procurador Geral do Estado Adjunto – 15% (quinze por cento); e

III – Procurador Corregedor – 10% (dez por cento);

IV –– Procurador Diretor ou equivalente - 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei Complementar n. 767, de 4/4/2014).

§ 1º. Para cada Procuradoria ou unidade do mesmo nível haverá 1 (um) cargo de Procurador Diretor apoiado diretamente pelo Núcleo de Apoio Administrativo, Assessores Jurídicos e Estagiários em quantitativos a serem definidos em lei.

§ 1º. Para cada Procuradoria ou unidade do mesmo nível haverá 1 (um) cargo de Procurador Diretor apoiado diretamente pelo Núcleo de Apoio Administrativo e Núcleo de Apoio Técnico e Estagiários. (Redação dada pela Lei Complementar n. 767, de 4/4/2014).

§ 2º. Aplica-se o § 1º deste artigo à Corregedoria Geral.

Art. 7°. Os Procuradores do Estado de Rondônia exercerão suas funções, ordinariamente nas unidades da Procuradoria Geral, e, quando autorizado pelo Chefe máximo do Executivo Estadual, em outros Órgãos da Administração, bem como em outros Poderes.

Art. 8º. Os cargos em comissão de Assessor Técnico serão escolhidos pelo Procurador Geral, dentre profissionais com habilitação em nível superior, com registro no órgão de classe correspondente, para atender as necessidades das áreas técnicas.

TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

CAPÍTULO I DAS UNIDADES E DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I Da Procuradoria Geral do Estado

Art. 9º. A Procuradoria Geral do Estado de Rondônia será chefiada pelo Procurador Geral do Estado, cujo substituto, em suas ausências e impedimentos eventuais, é o Procurador Geral Adjunto do Estado.

Seção II Do Procurador Geral do Estado

Art. 10. O Procurador Geral do Estado será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, entre integrantes estáveis da carreira de Procurador do Estado.

Art. 11. Ao Procurador Geral do Estado de Rondônia cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I – baixar normas sobre matéria jurídica de sua competência, propor e elaborar minutas e anteprojetos de normas de interesse da Procuradoria Geral e do Estado de Rondônia, submetendo-as, a seu critério, ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, que deverá aprová-las pela maioria absoluta de seus membros;

II – receber citações, intimações e notificações judiciais e extrajudiciais endereçadas ao Estado de Rondônia ou delegar essa atribuição através de ato próprio;

III – transigir, desistir, confessar, firmar compromisso;

IV – emitir parecer sobre matéria de interesse do Estado de Rondônia;

V – aprovar parecer sobre matéria de interesse do Estado de Rondônia, ou avocá-lo mediante decisão fundamentada;

VI – propor ao Governador do Estado de Rondônia, após aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior da Procuradoria Geral, a outorga de efeito normativo a parecer exarado pela Instituição;

VII – encaminhar às unidades de execução os processos administrativos para elaboração de pareceres ou adoção de outras providências e os expedientes para a propositura ou defesa de ações e feitos;

VIII – avocar a defesa de entidade da Administração Indireta, de acordo com o interesse público;

IX – prestar orientação jurídica ao Governador do Estado de Rondônia e seus Secretários nos assuntos de competência da Procuradoria Geral;

X – orientar ou avocar a representação do Estado de Rondônia em juízo, nos casos que julgar conveniente fazê-lo, bem como determinar que os titulares das unidades de execução o façam;

XI – coordenar todas as atividades da Procuradoria Geral do Estado com o auxílio do Procurador Geral Adjunto, ou delegando-lhe competências;

XII – representar o Estado de Rondônia nas assembléias gerais e reuniões de cotistas das entidades nas quais esta unidade federada tenha participação ou interesse;

XIII – nomear os Procuradores que exercerão atribuições cumulativas extraordinárias, bem como os servidores ou não que exercerão os cargos de direção e assessoramento superior ou funções gratificadas próprios da Procuradoria Geral do Estado;

XIV – designar e dispensar substitutos eventuais de ocupantes de atribuições cumulativas extraordinárias, cargos de direção e assessoramento superior ou funções gratificadas na Procuradoria Geral do Estado;

XV – designar Procuradores para atuarem perante o TATE, com atuação em cada Câmara de Julgamento;

XVI – baixar atos para o desempenho das funções próprias da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia;

XVII – lotar e designar o local de exercício de Procuradores do Estado de Rondônia e das Unidades de Execução;

XVIII – requisitar pessoal;

XIX – autorizar viagens a serviço;

XX – delegar competências e atribuições;

XXI – autorizar despesas no âmbito da Procuradoria Geral do Estado;

XXII – aprovar minutas de decretos relacionados com assuntos pertinentes à Procuradoria Geral do Estado;

XXIII – convocar o Conselho Superior para nomear a Comissão de Organização e Realização de Concurso para Ingresso no Quadro de Procuradores do Estado de Rondônia, integrada exclusivamente por Procuradores estáveis indicados pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral, assegurada a participação da OAB, através de advogado regulamente inscrito e indicado por seu Presidente;

XXIV – dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas do Gabinete da Procuradoria Geral e demais unidades auxiliares, quer individual ou conjuntamente, com o Procurador Geral Adjunto, o Conselho Superior, o Corregedor Geral ou os Procuradores Diretores;

XXV – homologar a seleção de estagiários pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, na forma prevista em regulamento;

XXVI – aplicar penalidades disciplinares a Procuradores do Estado de Rondônia, ressalvados os casos de competência do Governador;

XXVII – elogiar Procuradores e servidores do Estado;

XXVIII – representar extrajudicialmente o Estado de Rondônia, nos casos em que houver delegação expressa;

XXIX – celebrar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos nos assuntos de sua competência;

XXX – propor ao Governador do Estado de Rondônia a declaração de nulidade ou a revogação de atos da Administração Pública;

XXXI – propor ao Governador do Estado de Rondônia a arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;

XXXII – presidir o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia;

XXXIII – editar ato de promoção de Procuradores do Estado;

XXXIV - indicar Procurador do Estado de Rondônia para integrar órgãos de deliberação coletiva e realizar trabalhos especializados fora da repartição;

XXXV – conceder o gozo de férias ou de licença, ou suspendê-las por excepcional necessidade e interesse do serviço;

XXXVI – requisitar apoio, com prioridade, aos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado de Rondônia, inclusive policial, documentos, pareceres, informações, diligências e fornecimento de pessoal para assistência técnica específica às atividades da Procuradoria Geral e dos Procuradores, estabelecendo prazos; e

XXXVII – decretar sigilo administrativo sobre matéria ou processo de interesse do Estado e/ou da Procuradoria Geral do Estado, passando a tramitar em arquivo próprio.

§ 1º. Constituem competência comum do Procurador Geral e de todos os Procuradores do Estado as prerrogativas definidas nos incisos IV, XXVIII e XXXVI deste artigo.

§ 2º. Constitui competência comum do Procurador Geral, Procurador Geral Adjunto e Procuradores Diretores a prerrogativa estabelecida no inciso V, segunda parte, deste artigo.

Seção III Do Procurador Geral Adjunto do Estado

Art. 12. Compete ao Procurador Geral Adjunto do Estado:

I – prestar assistência técnica e administrativa ao Procurador Geral do Estado;

II – auxiliar o Procurador Geral do Estado na supervisão, administração e coordenação das atividades do órgão; e

III – exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral.

Art. 13. O Procurador Geral Adjunto do Estado substituirá automaticamente o Procurador Geral do Estado em seus impedimentos, ausências temporárias e, no caso de vacância do cargo, até a nomeação de novo titular.

Art. 14. O Procurador Geral Adjunto do Estado será escolhido e nomeado pelo Procurador Geral do Estado, dentre os integrantes estáveis da carreira de Procuradores do Estado.

Seção IV Do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado

Art. 15. O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, órgão deliberativo e supervisor das atividades da Instituição e de cada um de seus integrantes, será composto pelo Procurador Geral, que o presidirá, pelo Procurador Geral Adjunto, pelo Corregedor Geral, pelo Presidente da Associação dos Procuradores do Estado, na qualidade de membros natos, e por mais sete membros da Classe Especial eleitos pelos pares através de escrutínio secreto para um mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º. Os membros do Conselho Superior receberão o título de Conselheiros.

§ 2º. O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 2 (dois) meses, em dia e hora previamente estabelecidos no Regimento Interno, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou, pelo menos, por 1/3 (um terço) um terço de seus membros.

§ 3º. O Conselho Superior funcionará com a presença de, no mínimo, um de seus membros natos e de 1/3 (um terço) dos seus membros.

§ 4º. Todos os membros do Conselho terão direito a apenas um voto.

§ 5º. Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Complementar, as deliberações do Conselho Superior da Procuradoria Geral serão tomadas por maioria absoluta de seus membros presentes, cabendo ao presidente o voto de desempate.

Art. 16. Compete ao Conselho Superior:

I – exercer poder normativo para elaborar e aprovar:

a) seu regimento interno;

b) as normas e instruções do concurso para ingresso na carreira; e

c) as normas sobre procedimentos em matéria de sua competência;

II – deliberar sobre matéria que lhe seja submetida pelo Procurador Geral;

III – dirimir conflito positivo ou negativo de atribuições entre unidades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia e referendar deliberações desse conteúdo tomadas pelo Procurador Geral em regime de urgência;

IV – opinar sobre os pedidos de reversão de Procurador do Estado de Rondônia;

V – deliberar sobre proposta do Centro de Estudos de elaboração ou reexame de súmulas para uniformização de súmula administrativa do Estado de Rondônia;

VI – deliberar a promoção por merecimento, dentre os 2/5 (dois quintos) dos Procuradores mais antigos da classe imediatamente inferior àquela cuja vaga será preenchida.

VII – deliberar sobre a realização de concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Estado e escolher os Procuradores estáveis que integrarão a comissão de concurso para ingresso na carreira;

VIII – sugerir ao Procurador Geral do Estado a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, às unidades da Procuradoria para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

IX – convocar Procurador do Estado de Rondônia para prestar esclarecimento sobre fato determinado ou assuntos de interesse da Instituição, independentemente das atribuições afetas à Corregedoria Geral;

X – opinar, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do pedido de licença para qualificação profissional, observada a conveniência e interesse do curso para a Administração Pública;

XI – manifestar-se, previamente e em caráter vinculante, sobre pedidos de afastamento para trato de interesse particular de integrantes da carreira e suas renovações anuais, ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar;

XII – manifestar-se, obrigatoriamente, em quaisquer outras propostas de alteração na estrutura, organização e atribuições da Procuradoria Geral do Estado;

XIII – deliberar sobre proposta do Procurador Geral do Estado para criação de novas unidades ou órgãos da Procuradoria Geral do Estado;

XIV – julgar os processos administrativos disciplinares instaurados contra Procuradores do Estado, encaminhando ao Procurador Geral a deliberação adotada no julgamento, para aplicação de penalidade ou arquivamento por absolvição, ressalvados os casos de competência do Governador;

XV – julgar os pedidos de reconsideração de suas decisões e revisão de processo administrativo disciplinar em que haja proferido decisão;

XVI – apreciar, quando requisitado, pedido do Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar acerca do afastamento preventivo, sem prejuízo dos vencimentos, de Procurador do Estado de Rondônia que responda a processo administrativo disciplinar, bem como acerca do seu retorno às funções;

XVII – deliberar, em grau de recurso, sobre a exoneração de Procurador do Estado julgado inapto no estágio probatório, bem como sobre a demissão de Procurador do Estado estável em processo administrativo disciplinar decorrente de avaliação periódica de desempenho, encaminhando cópia da decisão ao Procurador Geral para efetivação desta através de ato próprio junto ao Governador;

XVIII – opinar, previamente ao julgamento do Governador do Estado de Rondônia, nos processos administrativos disciplinares com proposta de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade dos Procuradores do Estado;

XIX – apreciar relatório referente ao processo administrativo por abandono de cargo;

XX - opinar nos processos de revisão de processo administrativo disciplinar dos Procuradores, julgados pelo Governador do Estado de Rondônia; e

XXI – deliberar, previamente, acerca da celebração de Termos de Ajustamento de Condutas propostos pelo Estado de Rondônia.

§ 1º. Compete ao Governador do Estado a decisão final sobre os processos administrativos disciplinares nos quais a Comissão proponha que seja aplicada a penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 2º. Cabe ao Conselho Superior, ressalvadas as competências de outras autoridades ou órgãos, dispor sobre os casos omissos e estabelecer procedimentos em matéria de sua alçada, respeitado o disposto nesta Lei Complementar.

§ 3º. Aos Procuradores do Estado, em atividade ou aposentados, será assegurada a manifestação nas sessões do Conselho, na forma definida em Regimento.

Art. 17. Os assuntos de natureza disciplinar, de competência do Conselho Superior, serão tratados em reuniões especialmente convocadas para esse fim e registradas em ata própria pelo seu secretário.

Seção V Da Corregedoria Geral

Art. 18. A Corregedoria Geral, unidade de direção superior da Procuradoria Geral do Estado, encarregada da orientação e fiscalização funcional, bem como da conduta dos seus membros, será chefiada pelo Corregedor Geral.

§ 1º. O Corregedor Geral será escolhido dentre os Procuradores integrantes da Classe Especial em efetivo exercício.

§ 2º. O Corregedor Geral será eleito através de escrutínio secreto e direto, com mandato de dois anos, permitida a reeleição por um único período.

§ 3º. Será aclamado Corregedor Geral aquele que obtiver o maior número de votos dos Procuradores da ativa.

§ 4º. O Corregedor Geral será auxiliado por 2 (dois) Procuradores estáveis de sua indicação, um dos quais, na qualidade de substituto em seus impedimentos ou ausências legais, deverá ser Procurador da Classe Especial, percebendo remuneração equivalente ao período substituído, desde que superior a 10 (dez) dias.

§ 4º. O Corregedor-Geral será auxiliado por 03 (três) Procuradores estáveis de sua indicação, um dos quais, na qualidade de substituto em seus impedimentos ou ausências legais, deverá ser Procurador da Classe Especial. (Redação dada pela Lei Complementar n. 861, de 29/02/2016)

§ 5º. O Corregedor Geral tomará posse perante o Conselho Superior.

Art. 19. Compete ao Corregedor Geral:

I – realizar, anualmente, correição geral ordinária e, a qualquer tempo, correição extraordinária, observada a forma e a época fixadas em Regimento Interno;

II – organizar os assentamentos relativos às atividades e à conduta dos membros da Procuradoria Geral do Estado, coligindo os elementos necessários à elaboração das listas de Procuradores para fins de promoção por merecimento, com envio ao Conselho Superior;

III – publicar, anualmente, até o mês de março, no Diário Oficial do Estado, os quadros de antiguidade dos Procuradores em cada classe, contado, em dias, o tempo de serviço na classe, na carreira e no serviço público estadual;

IV – elaborar o Regimento Interno da Corregedoria, bem como as normas sobre procedimentos em matéria de sua competência, ouvido o Conselho Superior;

V – apresentar semestralmente ao Conselho Superior, para deliberação, relatório circunstanciado em processo de avaliação de desempenho de integrante da carreira de Procurador, na apuração do estágio probatório, bem como avaliação de desempenho para apuração da eficiência de cada Procurador do Estado estável;

VI – exercer outras atividades correlatas que vierem a serem delegadas pelo Procurador Geral, bem como pelo Conselho Superior;

VII – instaurar os procedimentos adequados à apuração de faltas disciplinares e irregularidades atribuídas a integrante da carreira de Procurador e/ou solicitar ao Procurador Geral ou ao Conselho Superior a instauração de processo administrativo;

VIII – indicar os membros integrantes da comissão de processo administrativo disciplinar em que for indiciado Procurador;

IX – presidir as comissões de sindicância ou processo disciplinar ou indicar ao Procurador Geral integrante da carreira de Procurador para presidi-las;

X – determinar a realização de diligências e atos de coleta de provas necessárias ao julgamento de processo administrativo disciplinar;

XI – requisitar de qualquer autoridade ou servidor da Administração Pública do Estado de Rondônia certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao desempenho de suas funções, observados os prazos legais e regimentais aplicáveis;

XII – receber representações e denúncias contra integrante da carreira de Procurador, adotando as providências necessárias para apuração, assim como decidir sobre o arquivamento, submetendo sua decisão ao Conselho Superior;

XIII – presidir a comissão de apuração do estágio probatório;

XIV – apresentar, semestralmente, dados estatísticos sobre os trabalhos dos Procuradores;

XV – proceder à publicação regular da estatística de cada Procuradoria;

XVI – propor ao Conselho Superior a edição de atos normativos visando ao aprimoramento da eficiência e dos serviços da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia;

XVII – apontar ao Procurador Geral as necessidades de pessoal ou material nos serviços afetos à instituição;

XVIII – prestar auxílio ao Procurador Geral e aos demais dirigentes das unidades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia na execução das medidas que objetivem ao melhoramento e à regularidade das atividades e serviços;

XIX – encaminhar o processo administrativo disciplinar à autoridade competente para julgamento definitivo e medidas administrativas necessárias à conclusão e perfeição do ato;

XX – fazer recomendações, sem caráter vinculativo, à Gerência Administrativa e Financeira, ao Procurador Geral do Estado e ao Procurador Geral Adjunto do Estado;

XXI – executar, coordenar e supervisionar todos os serviços administrativos relacionados com o cadastro das anotações funcionais dos Procuradores; e

XXII – realizar, em conjunto com o Centro de Estudos, a seleção dos estagiários da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.

§ 1º. Os ocupantes de atribuições cumulativas extraordinárias de direção das unidades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia prestarão auxílio ao Corregedor Geral, através de informações sobre o funcionamento e regularidade dos serviços desenvolvidos.

§ 2º. O Corregedor Geral poderá requisitar, a qualquer tempo, aos Procuradores mencionados no § 1º, autos de procedimentos para exame, mediante comunicação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º. O Corregedor Geral manterá o sigilo necessário à elucidação dos fatos e à preservação da honra e da imagem dos investigados, respondendo pelos abusos e excessos que cometer.

§ 4º. A apuração administrativa compreende processos administrativos disciplinares, processos de apuração de estágio probatório e de eficiência.

CAPÍTULO II DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO

Seção I Das Procuradorias na Capital

Subseção I Da Procuradoria Trabalhista

Art. 20. Compete à Procuradoria Trabalhista:

I – representar o Estado em juízo, como autor, réu, assistente ou oponente nas ações trabalhistas, de acidentes de trabalho, de justificação de tempo de serviço e nos processos judiciais em que figure, como parte, servidor público, independentemente do regime jurídico;

II – representar o Estado nas ações civis públicas que tenham por objeto matéria relativa aos direitos e deveres do servidor público;

III – minutar ações de inconstitucionalidade de leis afetas à sua área de atuação;

IV – elaborar minutas e informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandando de segurança contra ato do Governador do Estado referentes à matéria de sua área de atuação;

V – opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados à área;

VI – submeter à deliberação do Procurador Geral do Estado, de forma fundamentada, orientação de não interposição de recurso, de não propositura de ação e de desistência de ação ajuizada, ressalvadas as previsões legais; e

VII – proceder a sustentação oral nos processos de interesse público relevante, na forma da regulamentação própria;

Subseção II Da Procuradoria de Controle dos Direitos do Servidor

Art. 21. Compete à Procuradoria de Controle dos Direitos do Servidor:

I – emitir pareceres, informações ou despachos sobre matérias jurídicas referentes a direitos, vantagens ou deveres do servidor público;

II – elaborar minutas de decretos, resoluções, instruções normativas e portarias para orientar e coordenar os procedimentos administrativos a serem observados, de modo a uniformizar e agilizar os processos em tramitação;

III – emitir pareceres ou informações em processos de aposentadoria, transferência para a reserva, reforma e pensão, para assinatura do respectivo ato pelo Governador do Estado;

IV – opinar nos processos administrativos disciplinares de servidores públicos e agentes militares em que houver recurso ao Governador do Estado;

V – propor súmulas ao Centro de Estudos, que as submeterá, por sua vez, ao Conselho Superior, para uniformização administrativa; e

VI – dentro do âmbito de suas atribuições, orientar e coordenar as atividades das consultorias jurídicas referentes aos servidores públicos.

Parágrafo único. A Procuradoria de Controle dos Direitos do Servidor poderá funcionar junto à Secretaria de Estado da Administração, em caráter efetivo ou emergência, por determinação do Procurador Geral, consoante as disposições contidas no artigo 7º e artigo 11, inciso XVII, ambos desta Lei Complementar.

Subseção III Da Procuradoria Administrativa

Art. 22. Compete à Procuradoria Administrativa:

I – emitir pareceres ou informações em processos sobre matéria jurídica administrativa de interesse da Administração Pública em geral;

II – opinar nos processos administrativos quando for legalmente obrigatória a intervenção da Procuradoria Geral do Estado;

III – propor súmulas ao Centro de Estudos, que as submeterá, por sua vez, ao Conselho Superior, para uniformização administrativa; e

IV – elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandado de segurança contra o Governador do Estado, referentes a matérias de sua área de atuação;

Subseção IV Da Procuradoria de Contratos e Convênios

Art. 23. Compete à Procuradoria de Contratos e Convênios:

I – elaborar e vistar contratos, convênios, termos aditivos, termos de rescisão, distratos, termos de acordo, termos de cooperação, termos de cessão de uso e outros instrumentos congêneres de interesse do Estado;

II – proceder ao registro de todos os instrumentos;

III – elaborar laudas para publicação no Diário Oficial do Estado, conferindo a respectiva publicação;

IV – encaminhar ao Tribunal de Contas cópia dos atos discriminados no inciso I, elaborados e/ou registrados nesta Procuradoria; e

V – emitir pareceres, informações ou despachos em matérias que lhe sejam afetas;

Subseção V Da Procuradoria Fiscal

Art. 24. Compete à Procuradoria Fiscal:

I – promover a cobrança judicial da dívida ativa do Estado; II – representar a Fazenda Pública nos processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausentes e herança jacente e habilitação de herdeiros, ainda que ajuizados fora do Estado;

III – defender os interesses da Fazenda Estadual nas ações e processos de qualquer natureza, inclusive mandados de segurança impetrados contra ato do Governador do Estado relativos à matéria fiscal;

IV – representar a Fazenda Estadual em processos ou ações que versem sobre matéria financeira, relacionada com a arrecadação tributária;

V – emitir informações ou pareceres sobre matéria fiscal;

VI – solicitar ao Procurador Geral, nos termos de lei específica, autorização para a sustação ou arquivamento de cobrança da dívida ativa, antes ou depois de ajuizadas as respectivas ações judiciais, ou o seu cancelamento nos casos de inexigibilidade devidamente comprovada;

VII – submeter à deliberação do Procurador Geral do Estado, de forma fundamentada, orientação de não interposição de recurso, de não propositura de ação e de desistência de ação ajuizada, ressalvadas as previsões legais; e

VIII – proceder a sustentação oral nos processos de interesse publico relevante, na forma da regulamentação própria;

Subseção VI Da Procuradoria Ambiental

Art. 25. Compete à Procuradoria Ambiental:

I – representar o Estado, ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos que versem sobre matéria ambiental e patrimônio urbanístico, podendo promover as ações necessárias à proteção do meio ambiente;

II – emitir pareceres ou informações em processos de licenciamento ambiental ou em quaisquer outros de natureza ambiental, bem como sobre as demais matérias afetas à área;

III – elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Governador do Estado, referentes às matérias de sua competência;

IV – submeter à deliberação do Procurador Geral do Estado, de forma fundamentada, orientação de não interposição de recurso, de não propositura de ação e de desistência de ação ajuizada, ressalvadas as previsões legais; e

V – proceder a sustentação oral nos processos de interesse público relevante, na forma da regulamentação própria.

Subseção VII Da Procuradoria do Contencioso

Art. 26. Compete à Procuradoria do Contencioso: I – representar o Estado em juízo, como autor, réu, assistente ou opoente, nas ações civis, criminais, na ação civil pública e nos processos especiais, exceto nos feitos da competência privativa de outras Procuradorias;

II – minutar ações ou representações sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, afetas à sua área de atuação;

III – minutar informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandado de segurança contra o Governador do Estado, referentes a matérias de sua área de atuação;

IV – opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Estadual;

V – submeter à deliberação do Procurador Geral do Estado, de forma fundamentada, orientação de não interposição de recurso, de não propositura de ação e de desistência de ação ajuizada, ressalvadas as previsões legais; e

VI – proceder a sustentação oral nos processos de interesse público relevante, na forma da regulamentação própria.

Subseção VIII Da Procuradoria de Execuções, Cálculos, Perícias e Avaliações

Art. 27. Compete à Procuradoria de Execuções, Cálculos, Perícias e Avaliações:

I – assistir, tecnicamente ao Procurador Geral e às unidades da Procuradoria Geral na realização de cálculos, perícias e avaliações;

II – atuar nos processos judiciais em fase de execução ou cumprimento de sentença, excetuados apenas as execuções fiscais;

III – fazer a análise dos precatórios requisitórios e adotar as providências legais judiciais e administrativas pertinente;

IV – Manifestar, no momento da expedição dos precatórios, nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal;

V – manter atualizada a legislação, índices, tabelas e fórmulas necessárias ao desempenho de suas atividades; e

VI – submeter à deliberação do Procurador Geral do Estado, de forma fundamentada, orientação de não interposição de recurso, de não propositura de ação e de desistência de ação ajuizada, ressalvadas as previsões legais.

Subseção IX Da Procuradoria da Dívida Ativa

Art. 28. Compete à Procuradoria da Dívida Ativa: I – receber, analisar e inscrever em dívida ativa os créditos públicos;

II – distribuir os títulos executivos inscritos na dívida ativa à Procuradoria Fiscal e respectivas Procuradorias Regionais para a devida cobrança judicial da dívida ativa do Estado;

III – manter atualizado arquivo de registro das inscrições de dívida ativa recebidas e distribuídas;

IV – manter arquivo de registro de levantamento estatístico da atuação da Procuradoria Fiscal e respectivas Procuradorias Regionais relativamente à cobrança judicial da dívida ativa do Estado;

V – emitir informações sobre inscrições de dívida ativa recebidas e registradas pela Procuradoria Geral do Estado, quando solicitadas ou requisitadas por outros órgãos ou departamento dos Poderes;

VI – assistir, tecnicamente ao Procurador Geral e às unidades da Procuradoria Geral na realização de cálculos do débito tributário;

VII – assistir, tecnicamente ao Procurador Geral e às unidades da Procuradoria Geral quanto ao efetivo cumprimento dos parcelamentos;

VIII – emitir guia de recolhimento para débito tributário e honorários advocatícios; e

IX – manter atualizada a legislação, índices, tabelas e fórmulas necessárias ao desempenho de suas atividades.

Subseção X Da Procuradoria de Técnica e Controle Legislativo

Art. 29. Compete à Procuradoria de Técnica e Controle Legislativo:

I – examinar minutas de decreto e anteprojetos de leis do Poder Executivo, bem como analisar os projetos de lei com vistas à sanção ou veto do Governador do Estado de Rondônia; e

II – elaborar ações diretas de inconstitucionalidade relativas a lei ou ato normativo, a requerimento do Governador do Estado de Rondônia.

Subseção XI Da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário

Art. 30. Compete a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário:

I – representar o Estado de Rondônia, ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos que versem sobre matéria imobiliária, podendo promover as ações possessórias, demarcatórias e divisórias;

II – elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Governador do Estado, referentes às matérias de sua competência;

III – promover as ações discriminatórias, demarcatórias, divisórias ou quaisquer outras medidas que visem à regularização, proteção e garantia do domínio e posse do patrimônio imobiliário do Estado;

IV – minutar decretos de declaração de utilidade ou necessidade pública e de interesse social para fins de desapropriação ou instituição de servidões;

V – promover ou atuar nas ações de desapropriação de interesse do Estado;

VI – arrecadar os bens vacantes;

VII – representar o Estado em todos os atos extrajudiciais, especialmente nos notariais pertinentes à alienação, aquisição, oneração e transferência de bens do patrimônio imobiliário do Estado;

VIII – submeter à deliberação do Procurador Geral do Estado, de forma fundamentada, orientação de não interposição de recurso, de não propositura de ação e de desistência de ação ajuizada, ressalvadas as previsões legais; e

IX - proceder a sustentação oral nos processos de interesse público relevante, na forma da regulamentação própria;

Subseção XII Da Procuradoria dos Direitos Humanos

Art. 31. A Procuradoria dos Direitos Humanos compete:

I - atuar na articulação e implementação de Políticas Públicas voltadas para a proteção e promoção dos direitos humanos;

II - prestar assessoria direta e imediata ao Governador do Estado na formulação de políticas, diretrizes e normas voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária;

III - examinar projetos de lei voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito estadual, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da sociedade civil;

IV - sugerir a implementação de ações positivas fomentadoras de uma cultura humanitária, voltada para os cidadãos, sem qualquer distinção, contemplando assuntos individuais, coletivos e difusos;

V - fomentar a mudança da concepção preconceituosa acerca da proteção dos direitos humanos, combatendo a violência, a corrupção e a improbidade administrativa, garantindo a ampla defesa na concretização de políticas públicas nas áreas de educação, saúde e geração de emprego e renda;

VI - atuar na defesa do Estado de Rondônia nos procedimentos judiciais e administrativos que envolvam violações de direitos humanos;

VII - integrar a delegação incumbida de promover a defesa do Estado brasileiro nos processos internacionais que apurem violações de direitos humanos, quando praticadas dentro dos limites territoriais do Estado de Rondônia;

VIII - promover cursos, seminários e palestras em conjunto com o Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado ou com entidades públicas ou privadas, destinadas à difusão do conhecimento jurídico afeto aos direitos humanos;

IX - organizar material doutrinário, jurisprudencial e legislativo afeto aos direitos humanos, para publicações do Centro de Estudos, disponibilizando-o para os demais Procuradores do Estado;

X - manter intercâmbio com entidades e órgãos públicos ou privados, visando à troca de informações e materiais de sua competência; e

XI - proceder a sustentação oral nos processos de interesse público relevante, na forma da regulamentação própria.

Subseção XIII Do Centro de Estudos

Art. 32. O Centro de Estudos, unidade destinada a realizar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, encontros de estudos para o aprimoramento profissional e cultural dos Procuradores do Estado, seus auxiliares e servidores, bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização de recursos materiais, é composto pelas seguintes divisões:

I – Divisão de Pesquisa e Controle Bibliográfico; e

II – Divisão de Capacitação.

Art. 33. Compete à Divisão de Pesquisa e Controle Bibliográfico:

I – administrar a Biblioteca da Procuradoria Geral, organizando o tombamento, a classificação e o sistema de uso de livros, revistas e impressos;

II – prover a Biblioteca de material permanente, para atender aos Procuradores do Estado e outros usuários;

III – elaborar ou reexaminar proposta de súmula administrativa, submetendo-as ao Conselho Superior para uniformização;

IV – compilar a legislação estadual, para subsidiar os Procuradores na realização das suas atribuições;

V – organizar e manter o acervo documental, legislação e jurisprudência;

VI – divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos serviços afetos à Procuradoria Geral;

VII – efetivar o fichamento sistemático de pareceres e trabalhos forenses, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência, relacionados com as atividades e os fins da Administração Pública;

VIII – auxiliar em estudos e pesquisas solicitados dos Procuradores do Estado;

IX – promover a consolidação da legislação do Estado, mantendo-a atualizada; e

X – controlar o trâmite processual das ações de constitucionalidade em que seja parte o Estado de Rondônia, divulgando a todas as unidades de execução da Procuradoria Geral do Estado seu andamento processual, além de manter o arquivo atualizado das mesmas.

XI - receber propostas de súmulas das setoriais da Procuradoria Geral do Estado e encaminhá-las ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado para fins de uniformização administrativa e, uma vez aprovadas, promover a publicação e registro. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 861, de 29/02/2016)

Art. 34. Compete à Divisão de Capacitação:

I – promover e organizar seminários, cursos, congressos, treinamentos e atividades correlatas de interesse da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia;

II – promover o aperfeiçoamento do pessoal técnico e administrativo da Procuradoria Geral do Estado, em articulação com os órgãos competentes;

III – editar revistas de estudos jurídicos e boletins periódicos;

IV – estabelecer intercâmbio com organizações congêneres;

V – promover a realização de estudos jurídicos especiais; e

VI – realizar, em conjunto com a Corregedoria Geral, a seleção dos estagiários da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.

Seção II Das Procuradorias Regionais

Art. 35. Às Procuradorias Regionais cabe exercer, no âmbito da respectiva região, as competências judiciais atribuídas às demais Procuradorias na Capital, bem como executar serviços de natureza especial, que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 36. Serão regulamentados, através de ato próprio, o funcionamento e abrangência das Procuradorias Regionais.

Seção III Da Representação Judicial em Brasília

Art. 37. A Representação Judicial em Brasília, unidade de execução da Procuradoria Geral do Estado, será chefiada por um Procurador de Estado e terá, como competências:

I – acompanhar todos os processos em trâmite nos órgãos do Poder Judiciário sediados em Brasília, em especial nos Tribunais Superiores, interpondo recursos de suas decisões, quando cabíveis;

II – colaborar com os órgãos da administração federal e estadual sediados em Brasília, para solução dos assuntos de interesse do Estado;

III – exercer a consultoria jurídica dos órgãos estaduais sediados em Brasília;

IV – assessorar o Governador, quando solicitada, cooperando na elaboração do processo legislativo de interesse do Estado, bem como nas consultas que devam ser formuladas pelo Estado a outros órgãos da Administração Pública em geral;

V – desempenhar outras atribuições que lhes forem expressamente cometidas pelo Procurador Geral do Estado.

VI – submeter à deliberação do Procurador Geral do Estado, de forma fundamentada, orientação de não interposição de recurso, de não propositura de ação e de desistência de ação ajuizada, ressalvadas as previsões legais; e

VII – proceder a sustentação oral nos processos de interesse público relevante, na forma da regulamentação própria.

Art. 38. A lotação dos cargos de Procurador do Estado na Representação em Brasília será efetivada por ato do Procurador Geral do Estado.

Seção IV Das Assessorias

Art. 39. Compete às Assessorias Técnica e Judicial prestar assistência direta aos Procuradores do Estado em estudos e pesquisas técnicas e jurídicas especializadas, nas suas respectivas áreas, elaborando despachos, pareceres, preparação dos documentos, cálculos, laudos técnicos, e subsídios necessários às suas decisões, assim como outras funções que lhes sejam delegadas por estes ou, ainda, atribuídas na Regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 40. Compete à Assessoria Especial do Gabinete prestar assistência direta ao Procurador Geral e ao Procurador Geral Adjunto nas atividades judiciais e de consultoria jurídica inerentes ao gabinete.

Seção V Da Comissão de Concurso

Art. 41. A Comissão de Concurso, unidade auxiliar de natureza transitória, incumbida da organização do concurso e seleção de candidatos para o ingresso na carreira, será constituída por tantos membros quantas forem as disciplinas exigidas no respectivo edital.

§ 1º. Integrarão a Comissão referida no caput deste artigo, Procuradores estáveis, em efetivo exercício na carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, além de um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º. A Comissão de Concurso será presidida pelo Procurador Geral do Estado.

§ 3º. O Conselho Superior escolherá os membros titulares e os respectivos suplentes.

§ 4º. O Procurador Geral do Estado oficiará ao Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, o seu representante e o eventual substituto.

§ 5º. Não poderá participar da Comissão, cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim de qualquer candidato, até o 3º grau, inclusive.

§ 6º. Em caso de impedimento do Procurador Geral e do Procurador Geral Adjunto, o Conselho Superior indicará um dos membros da Comissão para presidi-la.

Art. 42. As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate.

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 43. As disposições estatutárias regulam o provimento, a vacância e o exercício dos cargos de Procurador do Estado, as prerrogativas, os direitos, deveres e responsabilidades dos integrantes da carreira.

Art. 44. A carreira de Procurador do Estado inicia-se após provimento mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com o regulamento aprovado pelo Conselho Superior.

CAPÍTULO II DO CONCURSO DE INGRESSO

Art. 45. São requisitos essenciais para inscrição definitiva no concurso:

I – ser brasileiro ou português, nos termos da Constituição Federal;

II – ser bacharel em direito;

III – estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

IV – ter boa conduta social e moral, não registrar antecedentes criminais, nem responder a processo-crime a que se comine pena privativa de liberdade, perda de cargo ou inabilitação para o exercício de qualquer função pública; e

V – comprovar experiência profissional mínima de 2 (dois) anos em atividade jurídica regularmente reconhecida.

§ 1º. A prova de inexistência de antecedentes criminais será feita por folha corrida de todas as comarcas e órgãos da Justiça, em cujo território o candidato residiu nos últimos cinco anos, e a prova de boa conduta social e moral, conforme especificar o edital.

§ 2º. Além destes requisitos, outros poderão ser exigidos pelo regulamento do concurso, editado pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, ao qual todos os candidatos se submeterão.

Art. 46. O concurso será composto por provas escritas e orais, de caráter eliminatório, e de títulos, além de entrevistas e exames psicotécnicos, e terá a validade de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, abrangendo as vagas existentes e as que ocorrerem durante a sua vigência.

Art. 47. Encerradas as provas eliminatórias, exames psicotécnicos e entrevistas, a Comissão Organizadora procederá à apreciação dos títulos apresentados pelos candidatos e ao julgamento do concurso, cujo resultado será homologado pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, devendo ser posteriormente submetido ao referendo do Governador do Estado.

CAPÍTULO III DA NOMEAÇÃO

Art. 48. O Procurador Geral do Estado, observada a ordem de classificação, nomeará tantos candidatos quantas forem as vagas existentes para atender as necessidades das Procuradorias.

CAPÍTULO IV DA POSSE, DO COMPROMISSO E DO EXERCÍCIO

Art. 49. Os Procuradores do Estado em início de carreira deverão tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do decreto de nomeação no Diário Oficial do Estado, prazo que poderá ser prorrogado por igual período, desde que se comprove motivo relevante ou de força maior.

§ 1º. Na cerimônia de posse, realizada em caráter solene perante o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, os nomeados prestarão o compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.

Art. 50. Até o ato da posse, o nomeado deverá apresentar os seguintes documentos:

I – inscrição regular no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil;

II – comprovação de estar em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;

III – declaração de seus bens;

IV – certidão negativa de tributos estaduais e certidão negativa do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

V – declaração do exercício ou não de outro cargo, emprego ou função púbica; e

VI – comprovação de sanidade física e mental atestado por inspeção médica oficial no período de 30 (trinta) dias anteriores a posse.

Parágrafo único. A não apresentação dos documentos acima até a data designada para a posse, observado o disposto no caput do art. 51, desta Lei Complementar, implicará na caducidade do ato de nomeação, podendo o Procurador Geral do Estado convocar outro candidato respeitada a ordem de classificação.

Art. 51. Os integrantes da Procuradoria Geral do Estado deverão entrar em exercício dentro de 30 (trinta) dias, contados:

I – da data da posse; e

II – da data da publicação do ato de movimentação com mudança de sede;

Parágrafo único. Será exonerado o Procurador empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no inciso I.

CAPÍTULO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 52. A contar do dia da entrada em exercício no cargo, durante o período de 3 (três) anos, será apurada a conveniência da confirmação do Procurador do Estado na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I – idoneidade moral;

II – disciplina;

III – assiduidade;

IV – responsabilidade;

V – dedicação ao trabalho; e

VI – eficiência no desempenho das funções.

Art. 53. No período de estágio o Procurador do Estado submeterá seus trabalhos, mensalmente, à Corregedoria Geral que, com o auxílio de uma Comissão formada por 3 (três) Procuradores estáveis, analisá-los-á trimestralmente, atribuindo-lhes nota de 0 (zero) a 10 (dez), de tudo cientificando o Procurador em estágio probatório.

Art. 54. A Comissão de Estágio Probatório será indicada pelo Corregedor Geral e nomeada pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 55. O Corregedor Geral ficará incumbido da elaboração do regulamento de estágio probatório, submetendo ao Conselho Superior.

Art. 56. A Comissão de Estágio Probatório, antes de decorrido o triênio, opinará pela confirmação, ou não, na carreira, seguindo os critérios estabelecidos no Anexo I.

§ 1º. Se a conclusão do relatório for desfavorável, o Corregedor Geral ouvirá imediatamente o Procurador interessado, que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de reconsideração, bem como requerer a produção de provas, as quais serão indeferidas de plano, se manifestamente protelatórias.

§ 2º. Da decisão da Comissão, caberá recurso ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 57. Transcorrido o triênio, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos do artigo 59, desta Lei Complementar, o Procurador Geral fará publicar, juntamente com o Corregedor Geral, o ato confirmatório na carreira dos membros da Procuradoria Geral do Estado; se não o fizer em 60 (sessenta) dias, a confirmação se operará automaticamente.

Parágrafo único. O Procurador não aprovado em estágio probatório será exonerado pelo Procurador Geral do Estado e, se estável em outro cargo da Administração Pública Estadual, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 58. O Procurador estável será submetido, anualmente, a avaliação de desempenho individual e, o Procurador em estágio probatório, trimestralmente.

Art. 59. Os sistemas e os critérios da avaliação de desempenho individual de que trata esta lei complementar serão os constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º Será considerado insatisfatório o desempenho do Procurador que obtiver resultado inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima na avaliação de desempenho.

§ 2º A Corregedoria dará ao Procurador conhecimento prévio dos critérios a serem aplicados na avaliação de desempenho.

Art. 60. A avaliação de desempenho será realizada pela Corregedoria que, na avaliação dos Procuradores estáveis, contará com o auxílio de uma Comissão formada por 3 (três) Procuradores de Classe Especial e, na avaliação dos Procuradores em estágio probatório, contará com o auxílio de uma Comissão formada por 3 (três) Procuradores estáveis.

Parágrafo único. Na avaliação de desempenho dos Procuradores a Comissão atribuirá nota de 0 (zero) a 10 (dez), de tudo cientificando o Procurador interessado.

Art. 61. É assegurado ao Procurador acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.

§ 1º. Durante o processo de avaliação de desempenho, o Procurador poderá manifestar-se, por escrito, sobre as condições de trabalho oferecidas pelo órgão ou entidade, as quais deverão ser levadas em consideração pela Comissão, para atribuição do conceito.

§ 2º. Mediante solicitação do Procurador, a Associação dos Procuradores do Estado poderá indicar um representante, para acompanhar o processo de avaliação.

§ 3º. Caso não haja indicação do representante a que se refere o parágrafo anterior ou na impossibilidade de seu comparecimento, a avaliação será realizada sem a sua presença.

§ 4º. O Procurador será notificado do conceito que lhe for atribuído, cabendo pedido de reconsideração, no prazo máximo de dez dias, à Comissão de Avaliação de Desempenho.

§ 5º. Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração, caberá, no prazo de dez dias, recurso ao Conselho Superior.

Art. 62. Serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo Procurador a qualquer tempo:

I - os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados;

II - a indicação dos elementos de convicção e das provas dos fatos relatados na avaliação; e

III - os recursos interpostos.

Art. 63. Quando concluir pelo desempenho insatisfatório do Procurador, o termo de avaliação anual incluirá o relato das deficiências identificadas e a indicação das medidas de correção necessárias.

Parágrafo único. Serão consideradas e atendidas as necessidades de capacitação e treinamento do Procurador cujo desempenho tenha sido considerado insatisfatório.

Art. 64. Será submetido a processo administrativo disciplinar passível de demissão o Procurador estável que receber em avaliação periódica de desempenho:

I – 3 (três) conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório;

II – 4 (quatro) conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em 5 (cinco) avaliações Consecutivas, ou;

III – 6 (seis) conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em 10 (dez) avaliações consecutivas.

§ 1º. Receberá conceito de desempenho insatisfatório o Procurador cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento aplicáveis em cada caso, seja inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima admitida.

§ 2º. Na hipótese do Conselho Superior concluir pela demissão do Procurador estável em processo administrativo disciplinar, o Procurador será notificado da conclusão, cabendo pedido de reconsideração ao Conselho Superior, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º. Da decisão do Conselho Superior, caberá recurso ao Governador, no prazo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO VII DAS PROMOÇÕES

Art. 65. A promoção consiste na elevação do Procurador do Estado de uma classe para outra imediatamente superior na carreira, obedecidos aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, após a ocorrência de vaga.

Art. 66. Somente após o período mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na sua respectiva classe, havendo vaga, poderá o Procurador do Estado ser promovido por qualquer dos critérios indicados no artigo anterior desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Procurador do Estado promovido passará, na classe superior, a contar novo interstício para efeito de promoção.

Art. 67. Para a concessão de promoção por merecimento será considerada a participação em cursos de aperfeiçoamento e atualização inerentes ao cargo e funções desempenhadas, bem como a avaliação periódica de desempenho a ser apurada segundo os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e em regulamento específico.

§ 1º. Para efeito de promoção por merecimento somente será admitida a utilização de títulos obtidos no decorrer do período de permanência da respectiva classe em que se encontrar.

§ 2º. O Procurador do Estado que figurar, consecutiva ou alternadamente, por três vezes na lista tríplice de merecimento, será automaticamente promovido.

§ 3º. Caso ocorra uma lista tríplice de merecimento em que figurem dois ou mais Procuradores do Estado que já constaram, por duas vezes, consecutivas ou alternadas nesse mesmo tipo de lista, será promovido o mais antigo na classe.

Art. 68. A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na carreira.

Parágrafo único. As reclamações contra a lista de antiguidade deverão ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva publicação.

CAPÍTULO VIII DA EXONERAÇÃO, PERDA DO CARGO, REINGRESSO, REVERSÃO E APOSENTADORIA

Art. 69. A exoneração será concedida a qualquer membro da Procuradoria Geral do Estado:

I – a pedido; e

II – compulsoriamente, se não for confirmado na carreira.

Art. 70. O Procurador do Estado somente perderá o cargo por decisão administrativa proferida em processo administrativo disciplinar nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar.

Art. 71. A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado ou de ato do Governador, é o retorno do Procurador do Estado ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.

§ 1º. Achando-se provido o cargo no qual será reintegrado o Procurador do Estado, o seu ocupante passará à disponibilidade, até posterior aproveitamento, e, se o cargo estiver extinto, o reintegrado passará à disponibilidade.

§ 2º. Se a vaga anteriormente ocupada estiver provida, o seu ocupante será reconduzido à vaga que ocupava, sem direito a indenização e assim sucessivamente.

Art. 72. A reversão ao serviço ativo far-se-á na respectiva classe em que se aposentou o Procurador, observadas as seguintes condições:

I – existência de vaga na classe em que se aposentou;

II – ser requerida antes de transcorrido prazo de 2 (dois) anos da edição do decreto de aposentação; e

III – existência de interesse da Administração.

§ 1º. Não poderá reverter o aposentado que contar mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

§ 2º. Na reversão de ofício não serão observadas as condições estabelecidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, nem será obedecido o limite estabelecido no § 1º, desde que a aposentadoria tenha sido decretada por motivo de incapacidade física ou mental e verificar-se, posteriormente, o desaparecimento das causas determinantes da medida ou for decretada a sua nulidade.

§ 3º. Será cassada a aposentadoria se o interessado não comparecer à inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal, após a devida intimação.

Art. 73. O aproveitamento é o retorno do Procurador do Estado em disponibilidade ao exercício funcional.

§ 1º. O Procurador do Estado será aproveitado na unidade de execução que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual qualificação ou categoria, ou se for promovido.

§ 2º. Ao retornar à atividade, será o Procurador submetido à inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivado o seu retorno.

Art. 74. O Procurador do Estado será aposentado em conformidade com as normas estabelecidas na Constituição Federal e legislação correlata.

CAPÍTULO IX DO EXERCÍCIO E DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 75. Os Procuradores do Estado podem ser designados para o exercício de atribuições cumulativas extraordinárias junto à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 76. Os Procuradores do Estado poderão exercer cargos de direção superior nos órgão, entidades e Poderes da Administração Pública Estadual, caso em que optarão pela remuneração do cargo em comissão ou pelo subsídio de Procurador do Estado acrescido de 90% (noventa por cento) da remuneração do cargo de direção superior.

Parágrafo único. Na hipótese de Procurador do Estado vir a ocupar cargo de Secretário de Estado, de Superintendente, Dirigente máximo de Autarquia ou Fundação, poderá optar pelo subsídio do cargo em comissão ou pelo subsídio de Procurador do Estado, acrescido do percentual definido no inciso I do artigo 6º, desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar n 768, de 4/04/2014)

Parágrafo único. Os Procuradores do Estado nomeados em cargos de Secretário de Estado, Superintendente ou Dirigente máximo de Autarquia ou Fundação, ou em outros cargos nos órgãos, entidades e Poderes da Administração Pública Estadual, poderão optar pelo subsídio do cargo de Procurador do Estado acrescido de indenização no percentual definido no inciso I do artigo 6º desta Lei Complementar, a qual correrá por conta do respectivo ente em que for nomeado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 816, de 6/04/2015)

Art. 77. Os Procuradores do Estado serão substituídos entre si, em casos de impedimento, férias e ausências, conforme designação do Procurador Geral.

§ 1º. Quando o afastamento do Procurador do Estado for igual ou superior a 30 (trinta) dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os processos judiciais e os feitos que reclamem pronta solução nesse período.

§ 2º. Nos 10 (dez) dias que antecederem as férias regulamentares do Procurador do Estado, e durante a vigência destas, não lhe serão distribuídos processos, obrigado, porém, a desincumbir-se dos já recebidos.

§ 3°. O procurador do Estado que acumular atribuições extraordinárias em substituição temporária perceberá o equivalente pelos dias do respectivo exercício quando exceder de 30 (trinta) dias, exceto se o motivo da acumulação tratar-se de férias regulamentares ou licença por assiduidade de outro servidor.

CAPÍTULO X DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS.

Art. 78. São deveres específicos dos Procuradores do Estado:

I – manter ilibada conduta pública e particular;

II – zelar pela dignidade da função de Procurador do Estado, respeitando a Instituição e seus pares;

III – obedecer rigorosamente, nos atos em que atuar, às formalidades exigidas, com a obrigação de fazer relatório e analisar os fundamentos das questões de fato e de direito ao lançar o seu parecer ou manifestação;

IV – cumprir rigorosamente os prazos processuais, salvo motivo de força maior ou caso fortuito;

V – observar sigilo funcional quando a situação exigir, assim como nos casos previstos nesta Lei Complementar;

VI – desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções, desincumbindo-se diariamente dos seus encargos;

VII – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da legislação em vigor;

VIII – representar ao Procurador Geral do Estado e ao Corregedor Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições funcionais;

IX – tratar com urbanidade seus pares, o pessoal de apoio e o público em geral;

X – acolher, com presteza, a solicitação de seu diretor imediato para acompanhar atos judiciais e extrajudiciais ou diligências que deva realizar onde exercer suas atribuições;

XI – fornecer prontamente quaisquer informações solicitadas pelas unidades e seus diretores, observado o disposto no inciso V deste artigo;

XII – identificar-se em suas manifestações funcionais;

XIII – adotar as providências cabíveis sempre que tomar conhecimento de fato penalmente ilícito ou da prática de atos contrários ao interesse social e ao patrimônio público;

XIV – colaborar com as demais autoridades constituídas para a manutenção da lei e da ordem;

XV – acatar, no plano administrativo, as decisões das unidades da Administração Superior da Procuradoria Geral do Estado;

XVI – zelar pela conservação e correta utilização dos bens confiados a sua guarda; e

XVII – apresentar sugestões às unidades de direção, tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação.

Art. 79. Além das proibições decorrentes do cargo público, é vedado ao Procurador do Estado:

I – exercer a advocacia privada; (Revogado pela Lei Complementar n. 861, de 29/02/2016)

II – aceitar cargos, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;

III – empregar, em qualquer expediente oficial, expressões ou termos desrespeitosos; e

IV – obter vantagem indevida valendo-se do seu cargo.

Art. 80. O Procurador do Estado não poderá exercer suas funções em processos ou procedimentos:

I – em que seja postulante ou interessado; e

II – em que tenha postulado como advogado da parte ou nele figure seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

Parágrafo único. Quando todos os Procuradores do Estado forem postulantes ou interessados, competirá ao Procurador Geral, mesmo que também postulante ou interessado, exercer suas funções no processo ou procedimento.

Art. 81. O Procurador do Estado dar-se-á por suspeito ou impedido nos casos previstos na legislação processual e, se não o fizer, essa circunstância poderá ser arguida por qualquer interessado.

Art. 82. É vedada a participação do Procurador do Estado em comissão ou banca de concurso, bem como na organização de lista para promoção, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau, bem como seu cônjuge ou companheiro.

Art. 83. Não poderão servir, sob a chefia imediata de Procurador do Estado, o seu cônjuge ou companheiro e parentes consanguíneos ou afins em linha reta ou colateral até o 3º grau.

Art. 84. As disposições constantes neste Capítulo aplicam-se ao Procurador Geral do Estado que, ao verificar a ocorrência de impedimento, incompatibilidade ou suspeição, deverá comunicar o fato, imediatamente, a seu substituto legal, para os devidos fins.

TÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I DAS NORMAS DISCIPLINARES

Seção I Das Penalidades e sua Aplicação

Art. 85. O Procurador do Estado está sujeito às seguintes penalidades disciplinares:

I – advertência;

II – repreensão;

III – suspensão;

IV – demissão; e

V – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 86. A penalidade de advertência imposta sempre por escrito e em caráter reservado, será aplicada quando ocorrer:

I – negligência no exercício das atribuições funcionais;

II – desrespeito às determinações e instruções dos Procuradores Diretores e unidades superiores da Procuradoria Geral do Estado; e

III – infrações funcionais de natureza leve.

Parágrafo único. A penalidade de advertência não constará dos assentamentos funcionais.

Art. 87. A penalidade de repreensão imposta sempre por escrito e em caráter reservado, inserta nos assentamentos funcionais, será aplicada nos casos de:

I – negligência reiterada;

II – violação intencional dos deveres funcionais; e

III – reincidência em falta punida com penalidade de advertência.

Art. 88. A penalidade de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada nas hipóteses de:

I – afastamento do exercício do cargo fora dos casos previstos em lei, salvo se cominada penalidade mais grave;

II – prática de ato incompatível com a dignidade do cargo ou da função;

III – reincidência em falta punida com penalidade de repreensão; e

IV – incontinência pública e escandalosa e vício de jogos proibidos.

§ 1º. A penalidade de suspensão acarretará a perda de 50% (cinquenta por cento) da remuneração e da contagem total do tempo de serviço nesse período, não podendo coincidir com férias ou licença a qualquer título.

§ 2º. Serão consideradas atenuantes, na aplicação da penalidade de suspensão, a ausência de antecedentes disciplinares.

Art. 89. Por conveniência do serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, permanecendo o Procurador do Estado em exercício, com direito a 2/3 (dois terços) dos vencimentos e sem interrupção da contagem de tempo de serviço.

Art. 90. A penalidade de demissão será aplicada nos casos de:

I – abandono do cargo, assim considerada a interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercalados no período de 12 (doze) meses;

II – improbidade administrativa quando acarrete lesão ao erário ou enriquecimento ilícito, punível com a perda do cargo;

III – condenação criminal transitada em julgado em que for cominada a pena de perda do cargo; e

IV – nas hipóteses de ineficiência comprovada em Avaliação Periódica de Desempenho, nos termos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A penalidade de demissão será aplicada com a cláusula “a bem do serviço público”, nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo.

Art. 91. Considera-se reincidência o cometimento de falta disciplinar, após a aplicação de penalidade definitiva, por fato a que se comine penalidade de igual natureza ou mais grave.

Parágrafo único. A reincidência só opera efeitos se a segunda falta disciplinar for cometida antes de transcorridos 2 (dois) anos da aplicação definitiva da penalidade anterior.

Art. 92. Constarão no assentamento individual do Procurador do Estado as penalidades que lhe forem impostas, exceto a de advertência.

Parágrafo único. A publicação do ato administrativo que penalizar o Procurador do Estado não poderá identificá-lo nominalmente, salvo nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 93. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do Procurador do Estado, mediante processo administrativo disciplinar, em virtude de ato praticado quando ainda em atividade, nos casos em que esta lei cominar a penalidade de demissão.

Art. 94. Para a aplicação das penalidades disciplinares são competentes:

I – o Governador do Estado, quando se tratar de penalidade de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II – o Procurador Geral do Estado, em qualquer hipótese, ressalvada a competência do inciso I; e

III – o Corregedor Geral, nos casos de advertência.

Seção II Da Prescrição da Aplicação e da Execução das Penalidades

Art. 95. A apuração das penalidades referidas no art. 86, desta Lei Complementar, prescreve nos seguintes prazos:

I – em 90 (noventa) dias, a de advertência;

II – em 6 (seis) meses, a de repreensão;

III – em 1 (um) ano, a de suspensão; e

IV – em 5 (cinco) anos, as de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º. A data do conhecimento do fato por superior hierárquico, ou a data do respectivo relatório de correição ou inspeção, quando for o caso, constitui o termo inicial de que trata este artigo.

§ 2º. Quando as faltas também se constituírem em fato delituoso, a prescrição será regulada pela lei penal.

§ 3º. A prescrição será objeto de interrupção e suspensão, nos termos da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992.

Art. 96. A execução das penalidades previstas nos incisos I, II e III, do art. 85, desta Lei Complementar, prescreve em 1 (um) ano, a contar da decisão irrecorrível.

Seção III Do Procedimento Disciplinar

Art. 97. A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, ressalvando-se as infrações puníveis com advertência, que serão apuradas mediante procedimento administrativo sumário, observada a ampla defesa.

Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá reclamar a apuração de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por Procurador do Estado, mediante representação escrita dirigida ao Procurador Geral do Estado ou ao Corregedor Geral, vedado o anonimato.

Subseção I Da Sindicância

Art. 98. A sindicância será realizada como meio sumário de verificação ou de apuração, quando a falta funcional não se revelar evidente ou for incerta a sua autoria.

Art. 99. O Corregedor Geral, ao determinar a sindicância, poderá, de acordo com a natureza da irregularidade, designar 1 (um) ou mais Procuradores do Estado, até o máximo de 3 (três), para realizá-la, mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Tratando-se de Comissão, a portaria indicará o seu presidente, que deverá ser o Corregedor Geral, se dela fizer parte, ou, necessariamente, outro integrante da Corregedoria Geral.

Art. 100. Na realização da sindicância, observar-se-á o seguinte procedimento:

I – a comissão verificará os fatos e as circunstâncias em que ocorreram, inquirirá, se houver, o autor da representação, assim como as testemunhas, e apreciará os documentos que possam esclarecer a informação;

II – a seguir, ouvirá o indiciado, assinalando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para produzir justificativa ou defesa, com a possibilidade de apresentar provas, arrolar testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), oferecer alegações escritas e juntar documentos; e

III – colhidas as provas e relatado o processo no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, o presidente da Comissão sindicante envia-lo-á ao Conselho Superior que, também em 15 (quinze) dias, poderá arquivá-lo por absolvição ou devolvê-lo à Corregedoria Geral para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 101. A sindicância será realizada em até 60 (sessenta) dias, salvo motivo plenamente justificado.

Art. 102. Aplicam-se à sindicância, no que forem compatíveis, as normas do processo administrativo disciplinar.

Subseção II Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 103. O processo administrativo disciplinar será instaurado, de ofício, pelo Corregedor Geral ou por deliberação do Conselho Superior para apurar a responsabilidade de Procurador do Estado, sempre que a imputação, verificada por meio de sindicância ou outro procedimento cabível, possa resultar na aplicação das penalidades previstas nos incisos II a V do art. 85, desta Lei Complementar, assegurada ao indiciado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 104. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será presidida pelo Corregedor Geral ou por 1 (um) dos Procuradores do Estado, auxiliares da Corregedoria e integrada por mais 2 (dois) Procuradores do Estado, de classe igual ou superior à do indiciado.

Art. 105. Os membros da Comissão, salvo quando expressamente autorizados pelo Procurador Geral do Estado, exercerão tais funções sem prejuízo das atribuições de seus cargos, respeitando sempre, como prioritário, o tempo dedicado às reuniões e audiências designadas pelo presidente.

Art. 106. A Comissão somente poderá funcionar com a presença de todos os seus membros.

Art. 107. O processo deverá ser iniciado no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados do recebimento, pelo Presidente da Comissão, da portaria que o instaurou, e concluído em 90 (noventa) dias, salvo prorrogação por prazo idêntico, à vista de requerimento motivado.

§ 1º. A não observância desses prazos não acarretará a nulidade de processo, importando, porém, quando não se tratar de sobrestamento, responsabilidade administrativa de quem houver dado causa ao atraso.

§ 2º. O sobrestamento do processo disciplinar somente poderá ocorrer em casos que impliquem absoluta impossibilidade de prossegui-lo.

Art. 108. Instaurado o processo, o Presidente da Comissão ordenará a citação do indiciado, devendo constar, no respectivo mandado, em resumo, as irregularidades a apurar, o direito de constituir defensor e de, oportunamente, arrolar testemunhas e apresentá-las, bem como o dia, hora e local da audiência inicial.

§ 1º. Será observado um prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre a citação e a audiência inicial.

§ 2º. Na audiência serão ouvidos o denunciante, o prejudicado, se houver, e o indiciado, nessa ordem.

§ 3º. Se o indiciado estiver ausente do lugar em que for realizado o processo, ressalvado as hipóteses de férias ou licenças, a citação poderá ser feita por via postal, em carta com aviso de recebimento, com juntada do comprovante aos autos.

§ 4º. Se o indiciado não for encontrado ou ignorar-se o seu paradeiro, a citação será feita por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado.

§ 5º. O prazo referido no art. 107, desta Lei Complementar, será contado da publicação no Diário Oficial do Estado, certificando-se, no processo, a data da publicação, acompanhado da juntada de 1 (um) exemplar aos autos.

§ 6º. A citação pessoal, as intimações e as notificações serão feitas mediante a apresentação, ao destinatário, do instrumento correspondente, em 2 (duas) vias, para que, retida uma, passe recibo com data na outra.

§ 7º. Caso o destinatário se recuse a receber a citação, notificação ou intimação, deverá o encarregado da diligência certificar o ocorrido, mencionadas as circunstâncias do fato e fará, se possível, com que seja testemunhado.

§ 8º. O comparecimento do indiciado à audiência inicial suprirá a falta de citação ou a citação irregular.

Art. 109. Se o indiciado, depois de citado, mudar de residência ou dela se ausentar por mais de 10 (dez) dias, deverá comunicar ao Presidente da Comissão onde poderá ser encontrado, sob pena de prosseguimento do processo à sua revelia.

Art. 110. Em caso de revelia, o processo prosseguirá com defensor designado pelo presidente da comissão.

Art. 111. O indiciado poderá participar, pessoalmente ou por seu defensor, dos atos probatórios e requerer o que julgar conveniente à defesa.

Parágrafo único. O indiciado poderá requerer ao Presidente da Comissão a designação de defensor dativo.

Art. 112. Para todas as provas e diligências do processo deverão ser intimados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o indiciado e seu defensor.

Art. 113. O indiciado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias após o interrogatório, poderá apresentar defesa prévia, requerer diligências, produzir provas documentais e arrolar testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), as quais serão ouvidas no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão poderá indeferir arguições ou diligências que evidentemente visem apenas a criar embaraços, prejudicar ou protelar o andamento do processo, em despacho fundamentado.

Art. 114. Sempre que possível, os depoimentos das testemunhas serão todos no mesmo dia, ouvindo-se, pela ordem, as testemunhas apresentadas pelo denunciante, pela Comissão e, por último, pelo indiciado.

§ 1º. Se a Comissão julgar necessário ou o indiciado requerer, poderão ser ouvidas pessoas a quem as testemunhas se referirem, bem como realizar acareações.

§ 2º. Em casos especiais, a Comissão poderá promover reinquirições.

§ 3º. Ressalvados os casos de proibição legal, poderão ser testemunhas no processo disciplinar quaisquer pessoas, podendo recusar-se a depor parentes e afins do indiciado, até o terceiro grau.

Art. 115. Se não comparecerem as testemunhas da defesa e não forem indicadas outras em substituição, prosseguir-se-á, no prazo de 3 (três) dias, nos demais termos do processo.

Art. 116. Os servidores públicos arrolados como testemunhas terão seu comparecimento para depor solicitado ao respectivo diretor e os agentes militares serão requisitados ao comando a que estejam subordinados.

Parágrafo único. Se arrolados, como testemunhas, o Governador do Estado, os Secretários de Estado, os magistrados, os deputados, os prefeitos ou as pessoas indicadas no art. 221 do Código de Processo Penal, estes serão ouvidos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o Presidente da Comissão.

Art. 117. As testemunhas serão inquiridas por intermédio do Presidente da Comissão, que poderá indeferir perguntas impertinentes.

Art. 118. Poderá ser dispensado o depoimento de testemunhas se assim convierem o indiciado e a Comissão.

Art. 119. Durante o processo poderá o Presidente da Comissão ordenar qualquer diligência requerida, desde que necessária ou útil ao esclarecimento do fato, bem como ouvir outras testemunhas.

Art. 120. A comissão poderá tomar conhecimento de novas imputações que surgirem contra o indiciado, vinculadas ao objeto, caso em que este será delas cientificado e lhe será permitido produzir outras provas em sua defesa.

Art. 121. Se houver necessidade do concurso de técnicos ou peritos, o Presidente da Comissão poderá requisitá-los a quem de direito, inclusive a órgãos policiais, se assim julgar conveniente.

§ 1º. O indiciado poderá indicar perito assistente para, às suas expensas, acompanhar a perícia e apresentar laudo.

§ 2º. Os órgãos estaduais, sob pena de responsabilidade direta de seus titulares, atenderão às solicitações da comissão, com justificativa da impossibilidade de atendimento, quando ocorrer.

Art. 122. A prova pericial consistirá em exame, vistoria e avaliação.

§ 1º. A comissão negará a perícia:

I – quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnicos ou peritos;

II – quando for dispensável à vista de outras provas produzidas;

III – quando a verificação for impraticável em razão da natureza transitória do fato; e

IV – quando a medida tiver caráter evidentemente protelatório.

§ 2º. Poderá o Presidente da Comissão:

I – indeferir quesitos impertinentes; e

II – formular os que entender necessários ao esclarecimento do fato.

Art. 123. O Presidente da Comissão fixará, por despacho, dia, lugar e hora em que terá inicio a diligência, bem como o prazo para a entrega do laudo.

Art. 124. Para a realização dos exames, o perito procederá livremente, podendo ouvir testemunhas e recorrer a outras fontes de informações.

Parágrafo único. O perito responderá aos quesitos em laudo fundamentado, no qual mencionará tudo o que ocorreu na diligência.

Art. 125. A Comissão não está adstrita ao laudo pericial e poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados no processo.

Art. 126. Na formação material do processo serão observadas as seguintes normas gerais:

I – todos os termos, lavrados pelo Secretário, terão forma processual tão resumida quanto possível;

II – toda juntada será feita em vista da ordem cronológica de apresentação dos documentos, mediante despacho do Presidente da Comissão;

III – uma cópia da ficha funcional do indiciado deverá obrigatoriamente integrar o processo;

IV – juntar-se-á, também, o mandato que, revestido das formalidades legais, permitirá a intervenção de procurador do indiciado.

Art. 127. Encerrada a instrução, o indiciado por seu defensor, terá vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar alegações finais. Parágrafo único. Se houver 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias.

Art. 128. Findo o prazo do artigo anterior, a Comissão apresentará o seu relatório em 10 (dez) dias.

§ 1º. No relatório, a Comissão apreciará as irregularidades e as faltas funcionais imputadas ao indiciado, as provas colhidas, as razões da defesa, as disposições legais que entender transgredidas e proporá a absolvição ou a punição, e, neste caso, a pena a ser aplicada.

§ 2º. Apresentado o relatório, a Comissão automaticamente se dissolverá, recompondo-se independentemente de qualquer formalidade se o Conselho Superior a convocar para qualquer esclarecimento ou diligências complementares.

Art. 129. Recebido o relatório, e à vista do processo, o Corregedor Geral, no prazo de 5 (cinco) dias, remeterá o feito à consideração do Conselho Superior.

§ 1º. A autoridade julgadora promoverá a intimação pessoal do indiciado e a publicação, no Diário Oficial do Estado, da decisão que proferir, bem como expedirá os atos decorrentes do julgamento, com determinação das providências necessárias à sua execução.

§ 2º. Cumprido o disposto no § 1º, dar-se-á ciência da decisão no processo ao autor da representação e os autos serão enviados à Corregedoria Geral para arquivamento.

Art. 130. Quando ao indiciado se imputar crime contra a administração pública, o Procurador Geral do Estado, ao determinar a instauração de processo disciplinar, comunicará o fato à autoridade competente para instaurar o inquérito policial.

Art. 131. Na sindicância e no processo administrativo disciplinar, poderá ser arguida, fundamentadamente, suspeição, inclusive dos peritos, pelas normas do direito processual penal, ou sua nulidade, durante ou após a instrução.

Art. 132. Acarretarão a nulidade do processo:

I – instauração por autoridade incompetente;

II – falta de citação, notificação ou intimação na forma determinada nesta Lei Complementar;

III – restrições à defesa do indiciado;

IV – recusa injustificada de promover a realização de perícias ou outras diligências necessárias ao esclarecimento do processo; e

V – acréscimos ao processo, depois de elaborado o relatório da comissão, sem nova vista ao indiciado.

Parágrafo único. Não se consideram acréscimos ao processo, para o efeito do inciso V, o pronunciamento do Conselho Superior, nem o respectivo encaminhamento à autoridade competente para aplicar a penalidade. Art. 133. As irregularidades processuais que não se constituírem em vícios substanciais suscetíveis de influir na apuração da verdade real ou na decisão do processo administrativo disciplinar ou sindicância, não determinarão a sua nulidade.

Subseção III Do Processo Disciplinar por Abandono de Cargo

Art. 134. Quando o Procurador do Estado faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercalados, durante 1 (um) ano, o Procurador do Estado Diretor encaminhará, ao Procurador Geral do Estado, comunicação a respeito, com relatório circunstanciado.

Art. 135. O Procurador Geral do Estado, ao apreciar o relatório de que trata o artigo anterior, submetê-lo-á ao Conselho Superior, que determinará:

I – as medidas cabíveis ao encerramento do processo, se ficar provada a existência de força maior, coação ilegal ou circunstância ligada ao estado físico ou psíquico que contribua para não se caracterizar o abandono do cargo, ou que possa determinar a justificação das faltas;

II – a instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 136. Mesmo ultrapassadas 30 (trinta) faltas consecutivas, o Procurador do Estado terá o direito de reassumir o exercício do seu cargo e nele aguardará pela decisão final do processo, salvo se estiver com suspensão preventiva decretada.

Art. 137. Se o indiciado apresentar pedido de exoneração, será encerrado o processo, desde que o mesmo verse exclusivamente sobre o abandono e não seja o requerente indiciado em outros processos administrativos disciplinares.

Seção IV Da Suspensão Preventiva

Art. 138. A pedido do Presidente da Comissão, poderá o Conselho Superior, em despacho motivado, suspender preventivamente o indiciado até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), desde que a sua permanência em exercício comprometa o apuratório.

Art. 139. O Procurador do Estado que for suspenso preventivamente terá direito à contagem do tempo de serviço, no período dessa suspensão, bem como da percepção dos vencimentos, como se em exercício estivesse.

Seção V Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 140. Não poderá atuar em processo administrativo o Procurador que:

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria; e

II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.

Art. 141. O Procurador que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente e abster-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 142. Pode ser arguida a suspeição de Procurador que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau, inclusive.

Art. 143. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso ao Conselho Superior no prazo de 3 (três) dias, sem efeito suspensivo.

Seção VI Dos Recursos

Art. 144. Ao Procurador do Estado é assegurado, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação ou da publicação, do resultado do processo administrativo disciplinar ou da sindicância a que respondeu o direito de:

I – pedir reconsideração da penalidade aplicada pelo Governador do Estado;

II – recorrer, ao Governador do Estado, contra a pena aplicada pelo Procurador Geral; e

III – recorrer ao Conselho Superior contra a pena aplicada pelo Corregedor-Geral.

Parágrafo único. O recurso, na hipótese do inciso II e III deste artigo, terá efeito suspensivo.

CAPÍTULO II DA REVISÃO

Art. 145. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo disciplinar de que haja resultado a imposição de penalidade, desde que:

I – a decisão se tenha fundamentado em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados; e

II – se descobertas, após a decisão, provas da inocência do condenado ou de circunstâncias que autorizariam a diminuição da penalidade imposta.

§ 1º. Serão indeferidos liminarmente os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo, bem como os que tiverem por base simples alegação de injustiça da penalidade.

§ 2º. Tratando-se de Procurador do Estado falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada pelo cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou curador. § 3º. O pedido de revisão não tem efeito suspensivo.

Art. 146. O pedido de revisão, devidamente instruído, inclusive com o rol das testemunhas, será dirigido ao Conselho Superior, o qual indicará um de seus membros para relatar o pedido e decidir sobre sua admissibilidade.

§ 1º. Indeferido liminarmente, deverá o Conselho Superior, de ofício, reconsiderar ou não a decisão do Relator.

§ 2º. Mantido o indeferimento liminar pelo Conselho Superior, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias a autoridade que aplicou a penalidade.

§ 3º. Se o pedido for admitido ou acolhido o recurso de que trata o § 2º, será apensado ao processo original e encaminhado ao Corregedor Geral para constituir a respectiva comissão de revisão, a qual, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, apresentará relatório ao Conselho Superior.

§ 4º. O Conselho Superior, no prazo de 30 (trinta) dias, opinará sobre o pedido revisional e encaminhará a autoridade que aplicou a pena para deliberação;

§ 5º. A decisão não poderá acarretar o agravamento da penalidade aplicada.

§ 6º. Procedente o pedido de revisão, restabelecem-se todos os direitos do Procurador do Estado, exceto os decorrentes da imposição de penalidade mais branda;

CAPÍTULO III DA REABILITAÇÃO

Art. 147. As anotações registradas nos assentamentos funcionais do Procurador do Estado e relativas às penalidades de repreensão e suspensão serão canceladas se não houver sofrido nova punição, observados os seguintes prazos:

I – 1 (um) ano, no caso de repreensão; e

II – 3 (três) anos, em caso de suspensão.

§ 1º. O termo inicial dos prazos a que se refere este artigo recairá no dia imediato ao do cumprimento da penalidade.

§ 2º. O cancelamento das anotações relativas à penalidade de suspensão não implicará o pagamento de vencimento ou vantagens, nem o cômputo do tempo de serviço correspondente ao período de cumprimento da penalidade.

CAPÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS

SEÇÃO I DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 148. A escala de férias deverá ser elaborada no mês de setembro do ano em curso, sendo enviada no mês de outubro a SEAD, objetivando sua aplicação no ano seguinte, podendo ser alterada de acordo com a premente necessidade de serviço. § 1º. É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho.

§ 2º. Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o servidor o direito às férias.

§ 3º. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço devidamente justificada e pelo máximo de 2 (dois) períodos.

§ 4º. As férias acumuladas por absoluta necessidade de serviço, que ultrapasse os períodos estabelecidos no parágrafo anterior, serão indenizadas desde que motivadas pelo Chefe imediato e avalizada pelo Procurador Geral.

Art. 148-A. Os Procuradores do Estado tem direito a trinta dias de férias por semestre. (Acrescido pela LC nº 1.000, de 31/10/2018)

Parágrafo único. É vedado qualquer tipo de pagamento ou compensação de carga horária por desempenho de serviço extrajornada aos Procuradores do Estado. (Acrescido pela LC nº 1.000, de 31/10/2018)

Art. 149. Durante as férias, o Procurador do Estado terá direito às vantagens como se estivesse em exercício.

Art. 150. É facultado ao Procurador de Estado converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.

Parágrafo único. O pedido de abono pecuniário deverá ser motivado pela autoridade requerida, explicando o interesse do Estado em manter o servidor na ativa, e em que consistirá a sua atividade neste período.

Art. 151. O Procurador Geral do Estado que se afastar a serviço de sua sede, terá direito a diária equivalente a de Secretário de Estado.

Parágrafo único. Os valores das diárias dos demais Procuradores e servidores serão regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 152. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do Procurador do Estado que, no interesse do serviço público, passar para exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

§ 1º. A ajuda de custo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do subsídio percebido pelo Procurador do Estado, qualquer que seja o número de seus dependentes, quando a mudança de domicílio se der dentro do Estado e, de 100% (cem por cento), quando esta for para a Representação em Brasília.

§ 2º. É vedada a mudança de sede, de ofício, do Procurador do Estado e, consequentemente, a percepção de nova ajuda de custo, se não houver transcorrido o lapso de 2 (dois) anos, contado a partir da anterior remoção.

Art. 153. Restituirá a ajuda de custo, integralmente e de uma só vez, o Procurador do Estado que a receber, nas formas e circunstâncias seguintes:

I – quando deixar de seguir para o destino; e

II – quando, em até 2 (dois) anos após o deslocamento ex officio para a nova sede, entrar em gozo de licença para tratar de interesse particular ou pedir exoneração.

Art. 154. O valor do subsídio mensal dos Procuradores do Estado de Classe Especial fica fixado em R$ 24.117,62 (vinte e quatro mil, cento e dezessete reais e sessenta e dois centavos), na forma do artigo 37, XI da Constituição Federal.

§ 1º. O valor do subsídio mensal dos Procuradores do Estado de Classe Substituto fica fixado em R$ 11.724,12 (onze mil, setecentos e vinte e quatro reais e doze centavos).

§ 2º. O valor do subsídio de que trata o caput deste artigo será reajustado na forma do artigo 4º da Lei Complementar nº 337, de 1º de fevereiro de 2006, e o valor do subsídio das demais classes de Procurador do Estado definidas no Anexo II desta Lei Complementar será sempre escalonado com uma diferença de 16,5% (dezesseis vírgula cinco por cento) de uma para outra classe, a partir do subsídio do Procurador de Classe Especial. (Lei Complementar n. 734, de 14/10/2013, altera a diferença de escalonamento de subsidio de Procurador do Estado de 16,5% dezesseis vírgula cinco por cento para 12% (doze por cento). (Medida Cautelar concedida para suspender ex nunc a aplicação do Artigo 154, §2º, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0801251-41.2017.8.22.000-PJE)

Art. 154. O valor do subsídio mensal dos Procuradores do Estado de Rondônia fica fixado na forma do § 6º do artigo 104 da Constituição Estadual. (Redação dada pela LC nº 1.000, de 31/10/2018)

§ 1º. O subsídio do grau ou nível máximo da carreira de Procurador do Estado corresponderá ao subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, que equivale a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal - STF, sendo os subsídios dos demais integrantes da categoria escalonados com diferença entre as classes no patamar de 12% (doze por cento), nos termos do artigo 104, § 6º da Constituição do Estado. (Redação dada pela LC nº 1.000, de 31/10/2018)

§ 2º. O teto remuneratório da carreira de Procurador do Estado corresponde ao subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal - STF. (Redação dada pela LC nº 1.000, de 31/10/2018)

Seção II Das Licenças

Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 155. Conceder-se-á licença ao Procurador:

I – por motivo de doença em pessoa da família;

II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III – para atividade política;

IV – prêmio por assiduidade;

V – para tratar de interesse particular;

VI – para participar de cursos de especialização ou aperfeiçoamento; e

VII – maternidade, paternidade e adoção.

Art. 156. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação.

Art. 157. O Procurador deverá aguardar em exercício a concessão de licença, salvo doença comprovada que o impeça de comparecer ao serviço, hipótese em que o prazo de licença começará correr a partir do impedimento.

Subseção II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 158. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por Junta Médica Oficial.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer da Junta Médica e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

§ 3º Sendo os membros da família servidores públicos regidos por este Estatuto, a licença será concedida, no mesmo período, a apenas um deles.

§ 4º A licença pode ser concedida para parte da jornada normal de trabalho, a pedido do servidor ou a critério da Junta Médica Oficial.

§ 5º A licença fica automaticamente cancelada com a cassação do fato originador, levando-se à conta de falta as ausências desde 8 (oito) dias após a cessação de sua causa até o dia útil anterior à apresentação do servidor ao serviço.

Subseção III Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro

Art. 159. O Procurador terá direito à licença sem remuneração para acompanhar o cônjuge ou companheiro deslocado para município, para outro Estado da Federação ou para o exterior, salvo se existir, no novo local da residência, unidade pública estadual onde possa exercer as atividades de Procurador do Estado, caso no qual poderá ser deferida a sua relotação sem ajuda de custo.

Parágrafo único. A licença será concedida mediante pedido e será renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos.

Subseção IV Da Licença para Atividade Política

Art. 160. O Procurador terá direito à licença para atividade política, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. A partir do registro da candidatura, e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com direito a perceber a remuneração.

Art. 161. Ao Procurador em exercício de mandato eletivo aplicar-se-ão as seguintes disposições:

I – em qualquer caso em que se exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais;

II – investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo efetivo, facultada a opção pela sua remuneração; e

III – investido em mandato de vereador, se houver compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, se não houver compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II.

Subseção V Da Licença Prêmio por Assiduidade

Art. 162. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia, o Procurador fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exercia.

§ 1º. Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo Procurador que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia e revertidos em favor de seus beneficiários da pensão.

Art. 163. Não se concederá licença prêmio por assiduidade ao Procurador que, no período aquisitivo:

I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II – afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) cumprimento de pena privativa de liberdade por sentença definitiva; e

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

Art. 164. O número de Procuradores em gozo simultâneo de licença prêmio por assiduidade não poderá ser superior a 1/10 (um décimo) dos quadros da Procuradoria Geral do Estado.

Subseção VI Da Licença para Tratar de Interesse Particular

Art. 165. O Procurador poderá obter licença sem vencimento para tratar de interesse particular.

§ 1º. A licença não perdurará por tempo superior a 2 (dois) anos e só poderá ser renovada depois de decorrido 2 (dois) anos do término da anterior, qualquer que seja o tempo de licença.

§ 2º. O Procurador que requerer a licença sem remuneração deverá permanecer em exercício até a data da publicação do ato, vedada a interrupção.

§ 3º. O disposto nesta Seção não se aplica ao Procurador em estágio probatório.

Art. 166. O Procurador poderá desistir da licença a qualquer tempo.

Parágrafo único. Caracteriza-se o abandono de cargo o não retorno ao serviço 30 (trinta) dias após o término da licença.

Subseção VII Da Licença para Participar de Cursos de Especialização ou Aperfeiçoamento

Art. 167. O Procurador estável poderá afastar-se do órgão ou entidade em que tenha exercício ou ausentar-se do Estado, para estudo ou missão oficial, mediante autorização do Procurador Geral do Estado, referendada pelo Governador do Estado.

§ 1º. Ao Procurador autorizado a frequentar cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado, com ônus, é assegurada a remuneração integral do cargo efetivo, com a obrigação de remeter mensalmente à Procuradoria Geral do Estado o comprovante de freqüência e aproveitamento não inferior a 70% (setenta por cento) das avaliações.

§ 2º. O descumprimento das exigências previstas no parágrafo anterior implica na suspensão automática da licença e da bolsa de estudos prevista no artigo 169 desta Lei Complementar.

§ 3º. Encerrado o estudo, somente depois de decorridos 5 (cinco) anos será permitido novo afastamento para participar de cursos de especialização ou aperfeiçoamento.

Art. 168. Concluída a licença de que trata esta subseção, ao Procurador beneficiado somente será concedida a aposentadoria, exoneração ou licença para interesse particular depois de decorridos 3 (três) anos de efetivo exercício.

Parágrafo único. Não cumprida a obrigação prevista neste artigo, o Procurador ressarcirá ao Estado as despesas havidas com seu afastamento, proporcionalmente ao período não cumprido.

Art. 169. A indenização de bolsa de estudos destina-se a atender as despesas decorrentes das atividades do Procurador do Estado matriculado em cursos fora do Estado.

§ 1º. O Procurador do Estado terá direito à bolsa de estudo no valor de 10% (dez por cento) da sua remuneração quando estiver regularmente cursando mestrado e doutorado e no valor de 5% (cinco por cento) para cursos de pós-graduação latu sensu, desde que estes não sejam oferecidos no Estado de Rondônia, ou seja evidente a excelência do curso pretendido.

§ 2º. O Procurador fará jus à indenização de que trata este artigo a partir do início do curso até a data de seu término.

§ 3º. Para a percepção da indenização de bolsa de estudo, o Procurador interessado formalizará o processo, instruindo-o com documento comprobatório de vaga no curso que pretende realizar, a respectiva grade curricular com definição de carga horária e tempo de duração.

Subseção VIII Da Licença Maternidade, Paternidade e Adoção

Art. 170. A licença maternidade poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo prescrição medica e terá a duração de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 171. A licença paternidade será concedida pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, pelo nascimento ou adoção de filhos, mediante a apresentação de certidão de nascimento.

TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 172. A cessão de Procuradores para outros órgãos dar-se-á nos seguintes casos:

I – no âmbito do Estado de Rondônia para exercício de cargo de direção de serviços jurídicos de órgãos, entidades ou Poderes da administração direta ou indireta, por indicação do Procurador Geral;

II – no âmbito dos Poderes da União, outros Estados e Municípios, para o exercício de cargo de direção de natureza relevante, de nível igual ou superior a consultor jurídico, desde que com ônus para o órgão requisitante.

Art. 173. O detalhamento das competências, as atribuições dos respectivos dirigentes e as normas gerais de funcionamento das unidades integrantes da estrutura da Procuradoria Geral do Estado, não declinados nesta lei, serão definidos em regulamento a ser decretado pelo Governador do Estado de Rondônia, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 174. Ao atual ocupante do cargo de Corregedor Geral fica assegurado o exercício da atribuição cumulativa extraordinária de Corregedor até eleição a ser definida pelo Conselho Superior, permitida sua recondução.

Art. 174. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador do Estado de Rondônia serão citados, intimados e notificados pessoalmente. (Declarada Inconstitucional na ADIN Nº 0005093-33.2015.8.22.0000) (Redação dada pela Lei Complementar n. 767, de 4/4/2014). (ADIN nº 0801249-71.2017.8.22.0000 - MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 174, §1º) (ADI 59-08 – STF)

§ 1º. A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (Declarada Inconstitucional na ADIN Nº 0005093-33.2015.8.22.0000) (Redação dada pela Lei Complementar n. 767, de 4/4/2014). (ADIN nº 0801249-71.2017.8.22.0000 - MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 174, §1º) (ADI 59-08 – STF)

§ 2º. Aplica-se aos Procuradores de Estado o disposto no artigo 118, da Lei Complementar nº 93, de 9 de novembro de 1993. (Redação dada pela Lei Complementar n. 767, de 4/4/2014). (ADIN nº 0801249-71.2017.8.22.0000 - MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 174, §1º) (ADI 59-08 – STF)

Art. 175. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Poder Executivo do Estado de Rondônia.

Art. 176. Fica revogado o Decreto nº 159, de 23 de abril de 1982 e a Lei Complementar nº 20, de 2 de julho de 1987, naquilo que dispuser em contrário a esta Lei Complementar.

Art. 177. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 2011.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de junho de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

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