LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 21 DE JULHO DE 1992.
DOE Nº 2579, DE 22 DE JULHO DE 1992.
Alterações:
Alterada pela Lei Complementar n. 134, de 6/7/1995
Dispõe sobre o Fundo de Apoio à Recuperação de Áreas Degradadas e Encapoeiradas no Estado de Rondônia – FUNDERCAP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre o Fundo de Apoio à Recuperação de Áreas Degradas e Encapoeiradas no Estado de Rondônia – FUNDERCAP, em cumprimento ao que estabelece o art. 33, Das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
Art. 2º - O Fundo de Apoio à Recuperação de Áreas Degradadas e Encapoeirada no Estado de Rondônia – FUNDERCAP, tem por objetivo inibir o avanço sobre as áreas de vegetação primária a partir da oferta de tecnologia apropriada para o aproveitamento dessas áreas.
§ 1º - Serão beneficiários do Fundo de Apoio à Recuperação de Áreas Degradadas e Encapoeiradas no Estado de Rondônia – FUNDERCAP os micro e pequenos proprietários rurais.
§ 2º - Anualmente, o Fundo de Apoio à Recuperação de Áreas Degradas e Encapoeiradas no Estado de Rondônia – FUNDERCAP, financiará projetos envolvendo áreas, a serem recuperadas, de até 5 ha (cinco hectares), por beneficiário.
§ 3º - Os financiamentos com recursos do Fundo de Apoio à Recuperação de Áreas Degradadas e Encapoeiradas no Estado de Rondônia – FUNDERCAP serão efetuados com, pelo menos, 1 (um) ano de carência e à taxa de juros de 3% (três por cento) ao ano e atualização monetária reduzida em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 3º - Constituem-se recursos para viabilizar as ações do Fundo de Apoio à Recuperação de Áreas Degradadas e Encapoeiradas no Estado de Rondônia-FUNDERCAP:
I – um por cento (1%), do total de receitas correntes do Estado de Rondônia; (Revogado pela Lei Complementar n. 134, de 6/7/1995)
II – trinta por cento (30%) do total de recursos alocados ao Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal de Rondônia – FUNDAGRO;
III – recursos derivados de financiamentos internos ou externos;
IV – recursos decorrentes da amortização de financiamentos efetuados pelo Fundo e da aplicação dos recursos financeiros ao mesmo alocados.
Art. 4º - O Fundo de Apoio à Recuperação de Áreas Degradas e Encapoeiradas – FUNDERCAP será gerenciado pelo Conselho Estadual de Política Agrícola que aprovará o seu programa anual de trabalho e a respectiva prestação de contas e os seus recursos movimentados através do Banco do Estado de Rondônia S/A.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 21 de julho de 1992, 104º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador