Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI COMPLEMENTAR Nº 60, DE 21 DE JULHO DE 1992.

DOE Nº 2579, DE 22 DE JULHO DE 1992.

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000

Dispõe sobre a Política Agrícola do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - Esta Lei Complementar, em consonância com a Constituição Estadual, fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos de política agrícola do Estado, relativamente às atividades agropecuárias, florestais, pesqueiras e agroindústrias.

Parágrafo único – Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se por atividades agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, sub-produtos e derivados, os serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.

Art. 2º - A Política Agrícola fundamenta-se nos seguintes pressupostos:

I – a atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados, subordinando-se às normas e princípios do interesse público, de forma que seja cumprida a função social, econômica e ecológica da propriedade;

II – o setor agrícola é constituído por segmentos de produção, insumos, armazenamento, agroindústria, comércio, abastecimento e afins, os quais respondem diferenciadamente às políticas e às forças de mercado;

III – como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia e com o esforço empregado na produção;

IV – o processo de desenvolvimento agrícola deve proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais como saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais;

V – o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranqüilidade social, a ordem pública e o bem-estar da sociedade;

VI – o zoneamento sócio-econômico-ecológico de Rondônia é o instrumento básico do planejamento regional, que permite estabelecer estratégias de desenvolvimento, de forma equilibrada, possibilitando a harmonia das atividades agrícolas com a conservação e a preservação do meio ambiente;

VII – a produção agrícola ocorre em estabelecimentos rurais heterogêneos quanto às estruturas fundiárias, condições edafoclimáticas, disposição da infra-estrutura, capacidade empresarial, níveis tecnológicos e condições sociais, econômicas e culturais;

VIII – a justa distribuição de terras é fundamental ao processo de desenvolvimento do Estado, sendo a política agrícola indissociável das questões agrárias e do meio ambiente.

Art. 3º - São objetivos da Política Agrícola:

I – estabelecer e normatizar as ações e instrumentos do Governo destinados a promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividades e suprir as necessidades do setor, visando assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, a rentabilidade dos empreendimentos, a estabilidade de preços e de mercado, a proteção do consumidor e a redução das disparidade intra-regionais;

II – sistematizar a atuação do Estado, para que os diversos segmentos ligados à agricultura possam planejar suas ações e investimentos, numa perspectiva de médio e longo prazo, reduzindo as incertezas do setor;

III – eliminar distorções que afetem o desempenho das funções econômica e social da agricultura, de forma a assegurar melhor condição de vida e fixação do homem no meio rural;

IV – proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a conservação e a recuperação dos recursos naturais, com vista a assegurar sua sustentabilidade e o aproveitamento econômico de suas potencialidades;

V – estimular a formação de excedentes agrícolas, que possibilitem condições de competitividade dos produtos do Estado nos mercados nacional e internacional;

VI – promover a descentralização da execução dos serviços públicos de apoio ao setor rural, visando a complementaridade de ações com os municípios e entidades representativas dos diversos segmentos do meio rural, cabendo a estes assumir gradativamente as responsabilidades na execução da política agrícola, adequando os diversos instrumentos às suas necessidades e realidades;

VII – estimular o desenvolvimento científico e tecnológico da agricultura estadual, privilegiando a utilização de fatores de produção locais;

VIII – possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos atuantes no setor rural, na definição dos rumos da economia agrícola do Estado;

IX – apoiar institucionalmente o produtor rural, especialmente o pequeno, bem como a sua família;

X – estimular a verticalização da produção, a produtividade rural, o emprego de tecnologia de produção inovadora e a auto-gestão racional do meio ambiente.

Art. 4º - As ações e os instrumentos de política agrícola referem-se a:

I – planejamento agrícola;

II – pesquisa;

III – assistência técnica e extensão rural;

IV – proteção ao meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais;

V – defesa agropecuária;

VI – informação agrícola;

VII – produção, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;

VIII – associativismo e cooperativismo;

IX – formação profissional e educação rural;

X – investimentos públicos e privados, na habitação, na eletrificação e na mecanização agrícola;

XI – crédito agrícola e fundiário;

XII - seguro agrícola;

XIII – tributação e incentivos fiscais;

XIV – justa distribuição da terra.

Art. 5º - Para fins desta Lei Complementar, entende-se como:

I – produtor rural aquele que desenvolve atividades agrícolas, florestais, agroindústriais, extrativistas não predatórias ou artesanais;

II – pequeno produtor aquele que desenvolve atividades agrícolas à custa do esforço de seu próprio trabalho ou de sua família, eventualmente recorrendo à contratação de mão-de-obra temporária, bem como sua propriedade, não ultrapasse em dimensão, o correspondente a 03 (três) módulos fiscais no município de sua localização; III – pequena propriedade rural é aquela onde prevalece o trabalho familiar, e a contratação de trabalho temporário só ocorra durante períodos eventuais da atividade agrícola, bem como sua área não ultrapasse em dimensão, o correspondente a 03 (três) módulos fiscais;

IV – médio produtor é aquele que o somatório de suas áreas observe os limites do intervalo entre 03 (três) e 10 (dez) módulos fiscais no município de sua localização;

V – propriedade produtiva é aquela que cumpre a sua função econômica e social.

§ 1º - A função social da propriedade é cumprida quando a sua exploração satisfaz os requisitos de aproveitamento racional e adequado dos recursos naturais disponíveis, observa as disposições que regulam as relações de trabalho e, a sua exploração favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores.

§ 2º - Os graus e critérios definidores dos requisitos constantes no § 1º são:

I – a exploração econômica da propriedade observe um padrão tecnológico que determine rendimentos físicos de seus produtos, equiparados pelo menos à média dos rendimentos das atividades no município de sua localização;

II – a propriedade observe parâmetros médios por municípios, da relação entre a área agricultável da propriedade e a área economicamente explorada, na forma preconizada no inciso I deste parágrafo.

§ 3º - A relação proprietário/área, referida nos incisos II e IV correspondam ao somatório de áreas, contínuos ou não, pertencentes a um mesmo proprietário, dentro do Estado.

§ 4º - A pequena propriedade rural, definida no inciso III deste artigo, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para o pagamento dos débitos decorrentes de sua atividades produtiva.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 6º - Fica instituído o Conselho Estadual de Política Agrícola-CEPAGRI, junto à Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio-SEAGRI, com as seguintes atribuições: (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

I – acompanhar e supervisionar a execução da política agrícola; (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

II – propor ajustamento às alterações nas políticas agrícolas estadual e nacional; (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

III – contribuir com estudos e informações sobre o desempenho e o melhoramento do setor agrícola, bem como orientar a formulação dos planos de safra estadual; (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

IV – deliberar sobre assuntos pertinentes às resoluções complementares à lei agrícola estadual; (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

V – promover a integração dos diversos setores, direta ou indiretamente relacionados às atividades agropecuárias, florestais, pesqueiras e agroindustriais. (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

Art. 7º - O Conselho Estadual de Política Agrícola-CEPAGRI, presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio, será integrado pelos dirigentes, e nos seus impedimentos, por seus substitutos legais, dos seguintes órgãos e entidades: (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

I – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

II – Secretaria de Estado da Fazenda; (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

III – Banco do Estado de Rondônia; (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

IV – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental; (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

V – Instituto de Terras e Colonização de Rondônia; (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

VI – Companhia de Armazéns Gerais de Rondônia; (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

VII – Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural; (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

VIII – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

IX – Departamento da Amazônia Ocidental da CEPLAC; (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

X – Centro de Pesquisa Agroflorestal de Rondônia; (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

XI – Federação da Agricultura do Estado de Rondônia; (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

XII – Federação das Indústrias do Estado de Rondônia; (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

XIII – Organização das Cooperativas do Estado de Rondônia; (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

XIV – Companhia Nacional de Abastecimento, Escritório de Rondônia; (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

XV – Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de Rondônia; (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

XVI – Associação dos Engenheiros Florestais do Estado de Rondônia; (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

XVII – Associação dos Zootecnistas do Estado de Rondônia; (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

XVIII – Departamento Estadual dos Trabalhadores Rurais da Central Única dos Trabalhadores do Estado de Rondônia; (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

XIX – Sindicato dos Técnicos Agrícolas de Rondônia; (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

XX – Conselho Regional de Medicina Veterinária de Rondônia; (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

XXI – Federação do Comércio do Estado de Rondônia; (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

XXII – Departamento de Estradas de Rodagem; (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

XXIII – Delegacia Federal de Agricultura e Reforma Agrária; (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

XXIV – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

XXV – Banco do Brasil S.A.; (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

XXVI – Banco da Amazônia S.A.; (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

XXVII – Articulação Central das Associações Rurais de Ajuda Mútua-ACARAM; (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

XXVIII – Movimento Sem Terra de Rondônia-MST/RO; (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

XXIX – Comissão Pastoral da Terra-CPT; (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

XXX – Dois membros da Assembléia Legislativa. (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

§ 1º - O Conselho Estadual de Política Agrícola-CEPAGRI contará com uma Secretaria Executiva, e sua estrutura funcional será integrada por Câmaras Técnicas, especializadas em produtos e outras atividades agrícolas. (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

§ 2º - O Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Agrícola-CEPAGRI será elaborado pela Secretaria Executiva e aprovado em reuniões plenárias. (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

§ 3º - O Estado estimulará a organização de Conselho Municipais de Política Agrícola, com as mesmas finalidades, no âmbito de suas competências. (Revogado pela Lei Complementar n. 230, de 10/04/2000)

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO AGRÍCOLA

Art. 8º - O planejamento Agrícola, em consonância com o art. 164, da Constituição Estadual, será feito de forma democrática e participativa através da instituição e legitimação dos perfis municipais de agricultura, planos, programas e projetos anuais e plurianuais, organizados em Pólos Estratégicos de Produção, envolvendo os diferentes segmentos produtivos, serviços e instrumentos da Política Agrícola de que trata esta Lei Complementar.

§ 1º - Os planos deverão prever a integração das atividades de produção e de transformação do setor agrícola, e deste com os demais setores da economia.

§ 2º - Os planos deverão ser submetidos à apreciação e à deliberação do Conselho Estadual de Política Agrícola-CEPAGRI.

Art. 9º - O Zoneamento sócio-econômico-ecológico de Rondônia é o instrumento balizador, referencial e indispensável para o planejamento agrícola regional.

Art. 10 – A Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio-SEAGRI, em articulação com os municípios e as unidades setoriais dos diversos órgãos do setor público agrícola, atuantes no Estado, será responsável pela coordenação das atividades de planejamento, acompanhamento, controle e a avaliação dos planos, programas e projetos.

CAPÍTULO IV

DA PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL

Art. 11 – A pesquisa agrícola deverá estar integrada à assistência técnica, aos produtores, suas comunidades e entidades representativas, agroindustriais, devendo ser gerada ou adaptada à partir do conhecimento biológico de interação dos ecossistemas, observando as condições econômicas e culturais dos segmentos sociais do setor produtivo, vinculado à produção e à transformação de produtos agropecuários.

§ 1º - Será prioritária a geração e a adaptação de tecnologias agrícolas, destinadas ao desenvolvimento dos produtos rurais, visando a verticalização da produção.

§ 2º - Também prioritário o melhoramento do material genético, oriundo dos diversos ecossistemas do Estado, objetivando o aumento da produtividade, preservando ao máximo a heterogeneidade genética.

§ 3º - Constituir-se-á como linha básica de pesquisa, a definição do modelo de pesquisa tecnológica, orientada sempre no sentido de prover o aproveitamento produtivo de capoeiras e áreas degradas e a sistematização de agro-ecossistemas para o cerrado.

§ 4º - Observar-se-á, na pesquisa, caraterísticas regionais geradoras de tecnologias voltadas para a sanidade animal e vegetal, respeitada a preservação da saúde e do meio ambiente.

§ 5º - É autorizada a importação de material genético para a agricultura estadual desde que não haja proibição federal.

§ 6º - Os programas de desenvolvimento científico e tecnológico, tendo em vista a geração de tecnologia de ponta, merecerão nível de prioridade que garanta a independência e os parâmetros de competitividade nacional e internacional, à agricultura estadual.

Art. 12 – A Assistência Técnica e Extensão Rural, integrada `pesquisa, buscará viabilizar com o produtor rural, suas famílias e organizações, as soluções adequadas para os seus problemas de produção, gerenciamento, transformação, armazenamento, comercialização, eletrificação, consumo, bem-estar e gestão ambiental.

Art. 13 – O Estado manterá serviço oficial de assistência técnica e de extensão rural, visando o atendimento gratuito aos pequenos produtores e suas formas associativas, objetivando:

I – identificar e difundir tecnologias compatíveis com as condições sócio-econômicas e culturais do produtor rural, com ênfase nos processos tecnológicos de baixo custo, os quais possam assegurar além do aumento da produção e da produtividade, a conservação dos recursos naturais e a melhoria da qualidade de vida; II – disseminar informações conjunturais nas áreas de mercado, produção agrícola, armazenamento, comercialização, abastecimento e agroindústria.

CAPÍTULO V

DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DA CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS

Art. 14 – O Poder Público Estadual deverá:

I – integrar-se às ações dos governos federal, municipais e das comunidades, para a preservação e a conservação do meio ambiente e dos recursos naturais;

II – disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora;

III – desenvolver programas de educação ambiental, de níveis formal e informal;

IV – desenvolver programas de estímulos à agropecuária, visando o incremento da oferta de alimentos e a manutenção da biodiversidade.

Art. 15 – Para fins do zoneamento sócio-econômico-ecológico de Rondônia, as bacias hidrográficas constituem-se em unidades básicas de planejamento do uso, da preservação, da conservação e da recuperação dos recursos naturais.

Art. 16 – No prazo de 03 (três) anos, o Governo do Estado deverá completar os trabalhos do detalhamento do zoneamento, estabelecendo uma escala de prioridades, que obedecerá à seqüência zonal.

CAPÍTULO VI

DA DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 17 – Compete à Secretaria de Estado da Agricultura-SEAGRI, em articulação com os municípios e órgãos que atuam na defesa agropecuária no Estado, a coordenação da execução de atividades com os seguintes fins:

I – prevenir, controlar e erradicar os agentes patogênicos, as enfermidades dos animais, pragas e doenças dos vegetais;

II – inspecionar e fiscalizar os produtos, sub-produtos e derivados de origem vegetal e animal, os insumos agropecuários, bem como os estabelecimentos produtores;

III – definir padrões de qualidade condições de comercialização, armazenamento dos produtos, sub-produtos e derivados de origem e vegetal, e os insumos agropecuários, produzidos no Estado, não regulamentada pela legislação Federal;

IV – impedir a comercialização no mercado interno de insumos e produtos agropecuários, cujo uso esteja proibido ou sob suspeita de qualidade no Estado de origem;

V – classificar, inspecionar e fiscalizar os produtos e sub-produtos de origem animal e vegetal, destinados à comercialização interna;

VI – manter serviços permanentes de vigilância epidemiológica, nas áreas de zoo e fitossanidade.

Parágrafo único – Será obrigatório o uso do receituário agronômico, na forma de regulamentação própria.

Art. 18 – Deverá haver integração entre as Secretarias de Estado da Saúde e da Agricultura, Indústria e Comércio, Delegacia Federal de Agricultura e Reforma Agrária, organizações de produtos e entidades representativas dos profissionais de ciência agrária e de saúde, a fim de garantir a plena execução dos sistemas integrados de saúde, nos aspectos referidos nos incisos II e VI do art. 200, da Constituição Federal.

CAPÍTULO VII

DA INFORMAÇÃO AGRÍCOLA

Art. 19 – A Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio, integrada com as instituições e entidades do setor agrícola, agrário e fundiário, a nível federal, estadual e municipal, manterá um sistema de informação agrícola amplo e periódico, para a divulgação de: I – previsão de safras, por municípios, incluindo área cultivada ou colhida, produção e produtividade;

II – preços recebidos e pagos ao produtor, com a composição dos primeiros, até os mercados atacadistas e varejistas, praticados a níveis de mercados locais, interestaduais e internacionais;

III – balanço de oferta e demanda dos produtos agropecuários, em diferentes níveis: a) estoque inicial;

b) produção total;

c) oferta global;

d) reserva;

e) perda;

f) consumo;

g) excedente;

h) exportação;

i) importação;

j) estoque final;

IV – coeficientes técnicos de produção e custos;

V – volume dos estoques públicos reguladores e estratégicos discriminados por produtos, tipo e localização;

VI – estimativas do custo dos estoques públicos;

VII – dados da meteorologia e climatologia agrícola;

VIII – campanhas e programas especiais, incentivos, dados sobre planejamento e as modificações introduzidas na política agrícola;

IX – estoque, produção e consumo nacional e mundial dos principais produtos agropecuários;

X – dados sobre armazenamento;

XI – pesquisas em andamento e os resultados daquelas já concluídas;

XII – evolução do quadro de posse e o uso da terra no Estado;

XIII – mercado da terra.

CAPÍTULO VIII

DA PRODUÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, ARMAZENAGEM, COMERCIALIZAÇÃO E ABASTECIEMNTO

Art. 20 – Compete à Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio, como executora das decisões do Conselho Estadual de Política Agrícola-CEPAGRI, a condução da política de produção, comercialização, armazenamento e abastecimento de produtos agrícolas no Estado.

Art. 21 – O Estado garantirá em caráter complementar, onde a iniciativa privada for deficiente ou inexistente, os serviços essenciais necessário à produção agrícola.

Art. 22 – O Estado executará a classificação e a fiscalização de produtos, sub-produtos e resíduos de valor econômico de origem vegetal e animal, destinados ao comércio interno e externo.

Parágrafo único – A fiscalização de que trata o “caput” deste artigo será feita conjuntamente pela Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio e Secretaria de Estado da Fazenda que firmarão convênios de mútua colaboração.

Art. 23 – O Estado criará estímulos para melhoria das condições de armazenagem, processamento, embalagem e redução de perdas, a nível de estabelecimento rural, inclusive comunitário.

§ 1º - O Estado incentivará a iniciativa privada, para adoção de sistemas de armazenamento, através da criação de linhas de créditos especiais.

§ 2º - A Secretaria de Estado da Agricultura, indústria e Comércio fiscalizará as organizações e as unidades armazenadoras.

§ 3º - Os pequenos produtores rurais e as associações ou cooperativas terão preferência quanto aos estímulos de que trata o “caput” do presente artigo e seu § 1º. Art. 24 – O Estado, através da Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio-SEAGRI, e em conjunto com entidades associativas, criará formas alternativas para a comercialização dos produtos agrícolas visando cobertura de mercados locais, nacionais e internacionais, priorizando a produção oriunda de pequenos e médios estabelecimentos rurais.

§ 1º - A Secretaria de Estado da Agricultura-SEAGRI, buscará formas de contatos entre diferentes mercados internos e externos e os produtores emprestando o devido apoio técnico e as informações necessárias para o “caput” deste artigo.

§ 2º - O Estado promoverá a viabilização de espaço físico, para a comercialização a varejo, dos produtos agrícolas do nosso Estado, bem como readequar locais de armazenamento e concentração de produtos destinados à mercados nacionais ou externos.

Art. 25 – A comercialização de produtos agropecuários deverá ser feita com emprego, pelo produtor, da nota do Produtor Rural.

Parágrafo único – Estudar-se-á junto a Secretaria de Estado da Fazenda, e aos produtores rurais formas de se garantir a fiscalização adequada, de forma a que se evite distorções e desvios de tributos em benefícios de especuladores.

Art. 26 – O Estado suplementarmente à ação do Governo Federal, quando for o caso, localizará e manterá adequadamente estoques reguladores de alimentos básicos, visando assegurar o abastecimento e regular o preço desses produtos no mercado interno.

§ 1º - O Conselho Estadual de Política Agrícola-CEPAGRI, nas condições deste artigo, fixará anualmente os volumes mínimos de estoques reguladores, para cada produto, no prazo nunca inferior a 03 (três) meses do início do plantio.

§ 2º - Os estoques reguladores devem ser adquiridos no período da safra, junto aos pequenos produtores e suas organizações associativas, perante nota do produtor rural e referendo da Secretaria de Estado da Agricultura-SEAGRI, estando outras formas de aquisição sujeitas à apreciação do Conselho Estadual de Política Agrícola-CEPAGRI.

§ 3º - As aquisições do Governo Estadual serão realizadas, tendo como referencial os preços mínimos praticados pelo Governo Federal.

§ 4º - Os estoques reguladores do Estado serão liberados pela Secretaria de Estado da Agricultura-SEAGRI, quando os preços de mercado se situarem cima do preço de intervenção, estabelecidos pelo Conselho Estadual de Política Agrícola-CEPAGRI, ou quando ocorrer situação de desabastecimento.

Art. 27 – O Estado instituirá normas de proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 23, inciso VIII, e 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal, para regular o abastecimento alimentar interno.

Art. 28 – O abastecimento do mercado estadual será feito pela livre participação da iniciativa privada, intervindo o Poder Público, na sua ausência ou insuficiência, através de programas especiais de interesse social, ouvindo o Conselho Estadual de Política Agrícola-CEPAGRI.

CAPÍTULO IX

DO ASSOCIATIVISMO E DO COOPERATIVISMO

Art. 29 – O Governo do Estado apoiará e estimulará os produtores e trabalhadores rurais a se organizarem, nas suas diferentes formas associativistas, através da:

I – inclusão nos currículos de 1º e 2º Graus de disciplinas voltadas para a educação associativista, no ensino rural.

II – promoção de atividades relativas à motivação, organização, legislação e educação associativista, para o público do meio rural;

III – integração entre os segmentos cooperativistas de produção, consumo, comercialização e crédito.

Art. 30 – Serão estabelecidos incentivos fiscais e creditícios à diferentes formas associativistas de produtores rurais que apresentarem:

I – quadro social constituído de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de pequenos produtores, com movimento operacional superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações da entidade; II – aplicação de recursos na conservação e manutenção do meio ambiente;

III – aplicação dos recursos na implantação de agroindústria;

IV – aplicação de recursos nas pesquisas agrícolas e produção de tecnologia.

Art. 31 – As diferentes formas associativas de pequenos produtores rurais, terão prioridade para o fornecimento de produtos alimentares às escolas e hospitais públicos e na formação dos estoques reguladores do Estado, garantindo-se estas disposições enquanto critérios seletivos nos processos de concorrência e licitação pública.

Art. 32 – O apoio estadual será extensivo aos pescadores artesanais e àqueles que se dediquem às atividades de extrativismo vegetal não predatório.

CAPÍTULO X

DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DA EDUCAÇÃO RURAL

Art. 33 – A educação pública para o meio rural terá seu currículo especializado e orientado à vocação agropecuária, a fim de contribuir para o desenvolvimento das potencialidades do homem e para sua fixação produtiva no campo, com ênfase no associativismo, cooperativismo, sindicalismo, questões agrárias, agrícolas e ambientais.

Parágrafo único – As ações aprendizagem profissional rural e educação pública rural buscarão compatibilizar-se com as de assistência técnica e extensão rural, pesquisa agrícola e outros serviços afins.

Art. 34 – O Governo do Estado, em articulação com os municípios, possibilitará o transporte dos estudantes do meio rural até a sede dos municípios e núcleos urbanos.

CAPÍTULO XI

DOS INVESTIMENTOS PÚBLICOS

Art. 35 – O Estado implementará programas de obras de infra-estrutura que tenham como objetivos o bem estar social das comunidades rurais compreendendo, entre outros:

I – perfuração de poços, retificação de cursos d’água e drenagem;

II – estradas;

III – escolas e postos de saúde;

IV – mercados do produtor;

V – energia;

VI – comunicação;

VII – saneamento;

VIII – armazéns comunitários;

IX – lazer.

Art. 36 – O Estado implementará obras de infra-estrutura com vista ao aproveitamento de recursos hídricos para a irrigação.

CAPÍTULO XII

CRÉDITO AGRÍCOLA

Art. 37 – As atividades de fomento agrícola desenvolvidas pelo Estado serão viabilizadas, via crédito, através do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia-FUNDAGRO, em consonância com o Programa de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia, observando, dentre outros, os seguintes preceitos básicos:

I – adequação, suficiência e oportunidade de crédito;

II – rentabilidade da atividade financiada;

III – segurança da operação;

IV – liberação de crédito em função do ciclo da produção;

V – prazos e épocas de reembolso, ajustado à natureza e à especificidade das operações rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização dos bens produzidos pela atividade financiada. § 1º - São beneficiários do crédito os pequenos produtores rurais, preferencialmente organizados em cooperativas ou associados.

§ 2º - Assistência técnica será obrigatória e gratuita para os beneficiários do crédito.

§ 3º - A aprovação do crédito levará sempre em conta as múltiplas relações de potencialidade técnico-econômica das áreas/programas e sua inserção ao zoneamento sócio-econômico-ecológico de Rondônia.

§ 4º - Para amortização e quitação dos financiamentos do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia-FUNDRAGRO, adotar-se-á o sistema de equivalência física do produto:

I – para fins desta Lei Complementar, considera-se equivalência física do produto, o quociente, resultante da divisão do valor financiado pelo seu preço mínimo, da data da contratação, ou pelo básico estabelecido para os produtos não abrangidos pela política de garantia de preços mínimos;

II – o Conselho Estadual de Política Agrícola-CEPAGRI normatizará, 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei Complementar, os procedimentos relacionados à equivalência física do produto.

CAPÍTULO XIII

DO CRÉDITO FUNDIÁRIO

Art. 38 – O crédito fundiário, como modalidade específica do crédito rural, é o instrumento de financiamento governamental destinado a apoiar e propiciar aquisição e regularização de terras de boa fertilidade natural, pelos pequenos produtores, posseiros, meeiros e arrendatários, com os seguintes objetivos:

I – promover a reorganização e a regularização fundiária das melhores terras potencialmente produtivas, na zona 1 do zoneamento sócio-econômico-ecológico do Estado;

II – estimular o aumento da produtividade e da produção agropecuária, de forma ordenada e sustentada, a partir de terras de fertilidade e vocação natural;

III – assegurar e propiciar aos pequenos produtores não proprietários, os recursos necessários para a aquisição de terra, construção de moradia e produção de alimentos para subsistência e excedentes comercializáveis;

IV – propiciar aos pequenos produtores não proprietários as condições legais e legítimas de acesso seguro aos benefícios de crédito rural e demais ações de governo destinadas ao incentivo e apoio da produção agrícola.

Art. 39 – A concessão do crédito fundiário observará os seguintes preceitos básicos:

I – liberação do crédito fundiário diretamente ao produtor beneficiário;

II – segurança da operação, observando principalmente:

a) idoneidade do tomador;

b) comprovação de boa fertilidade natural da terra, objeto do financiamento;

c) comprovação de que o beneficiário não é possuidor de outras propriedades rurais no Estado;

III – declaração por parte da Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural-EMATER local de que o produtor adota com interesse os conhecimentos e tecnologias difundidas pela Empresa;

IV – compromisso do tomador do crédito fundiário, de não vender e/ou redividir área adquirida antes de 05 (cinco) anos, após sua aquisição, sob pena de perder o financiamento e tendo que reembolsá-lo em uma única parcela;

V – compromisso do beneficiário do crédito, sob pena de perda dos direitos da área adquirida e do financiamento, com reembolso nos termos do item anterior, de atender todas as recomendações técnicas dos órgãos competentes, destinadas à conservação dos recursos naturais da área e proteção do equilíbrio ambiental, bem como do zoneamento sócio-econômico-ecológico;

VI – um produtor, beneficiado uma vez com o crédito fundiário, não terá direito a repetir a operação.

Art. 40 – Os prazos, condições e épocas de reembolsos, obedecerão as disposições contidas no inciso V e § 4º do art. 37, desta Lei Complementar. Art. 41 – De acordo com o art. 28, das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado de Rondônia, fica criado o Seguro Agrícola, destinado a cobrir prejuízos decorrentes de fenômenos naturais, pragas, doenças e outros, que atinjam bens, rebanhos e plantações, assegurando aos produtos rural:

I – nas atividades financiadas, a dispensa total ou parcial, de obrigações financeiras relativas ao crédito rural de custeio e de investimento, cuja amortização e ou liquidação do principal e encargos seja inviabilizada, total ou parcialmente, pela ocorrência do sinistros previstos neste artigo;

II – a indenização de perdas verificadas em exploração agrícola conduzida com recursos próprios dos produtores, de suas cooperativas e associações;

III – nas atividades parcialmente financiadas e complementadas com recursos próprios, a indenização será proporcional aos recursos envolvidos.

Parágrafo único – Na cobertura dos danos, será feita a correção dos valores até a época da indenização.

Art. 42 – A apuração dos prejuízos será efetuada pelos agentes do programa de seguro rural, mediante laudos de avaliação expedidos pela assistência técnica credenciada e fiscalizada pelos Conselhos Municipais de Política Agrícola.

Parágrafo único – Não serão cobertos os prejuízos relativos à exploração agropecuária, conduzida sem a observância de práticas recomendadas pela assistência técnica.

CAPÍTULO XIV

DA TRIBUTAÇÃO E DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 43 – Para efeitos fiscais, o ato cooperativo não se constitui em transação comercial, estando portanto, isento de tributação.

Parágrafo único – Constitui-se ato associativo a relação entre produtores rurais e suas diversas formas de organização, relativas à produção agrícola.

Art. 44 – As cooperativas e associações de produtores rurais, de acordo com os incisos V e VI dos arts. 151 e 153, da Constituição Estadual, terão no ato do recolhimento, diferimento até 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, ou de outro tributo que venha substituí-lo.

Art. 45 – Deverá ser submetida à apreciação do Conselho Estadual de Política Agrícola-CEPAGRI, a definição e ou a alteração do preço básico, para fins de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS, para os produtos de origem animal e vegetal produzidos no Estado.

Art. 46 – Serão estabelecidos incentivos fiscais para empresas rurais, produtores rurais e suas diversas formas associativas, que aplicarem recursos próprios em:

I – construção de alojamento para trabalhadores temporários;

II – habitação individual para mão-de-obra permanente;

III – centro comunitário;

IV – escolas e postos de saúde;

V – recuperação de espécies nativas ou adaptadas às áreas já devastadas da sua propriedade.

CAPÍTULO XV

DOS INVESTIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADAS NA HABITAÇÃO E NA ELETRIFICAÇÃO RURAL

Art. 47 – Fica criado o Programa Habitacional Rural de Rondônia, objetivando a construção e ou a recuperação de habitações rurais.

§ 1º - São beneficiários deste programa os pequenos produtores rurais.

§ 2º - Este Programa será operacionalizado através do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia-FUNDAGRO, e para este fim o Governo do Estado deverá viabilizar recursos específicos, inclusive externos.

Art. 48 – Considerando a função social e a quantidade de produtores beneficiários, o Governo do Estado implementará a política de eletrificação rural, com a participação dos produtores rurais, através de cooperativas e associações, incentivando prioritariamente:

I – atividade de eletrificação rural de cooperativas rurais, através de financiamento e assistência técnica para a implantação de projetos;

II – a construção de pequenas centrais hidrelétricas e termoelétricas de aproveitamento de resíduos agrícolas e/ou óleo vegetal, que objetivem a eletrificação rural por cooperativas rurais e associações;

III – incentivo à implantação de cultivos de oleaginosas e de reflorestamento com fins energéticos;

CAPÍTULO XVI

DAS DESPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49 – O planejamento e a execução da política agrícola estadual obedecerão sempre o princípio da descentralização, tendo como referência o município.

Art. 50 – Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a proceder a alienação de máquinas e equipamentos agrícolas adquiridos pelo Estado, que se encontram sob a guarda de cooperativas e associações de produtores, observando os seguintes critérios:

I – o valor mínimo par a alienação será o custo de aquisição, corrigido monetariamente, efetuando-se as devidas depreciações;

II – somente as cooperativas e as associações devidamente constituídas poderão se credenciar para a aquisição dos bens, tendo preferência de compra as entidades que estão de posse dos mesmos;

III – os prazos e épocas de amortização e quitação de débito devem ser compatíveis com a capacidade de pagamento das entidades, bem como vinculados às épocas normais de comercialização de produtos básicos;

IV – os Sistema de crédito a ser adotado será o da equivalência em produto;

V – os valores arrecadados deverão ser recolhidos à conta do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia-FUNDAGRO.

Parágrafo único – O Estado organizará Comissões de levantamento e avaliação, para o cumprimento dos dispositivos do “caput” deste artigo, nelas tendo participação os usuários e interessados.

Art. 51 – Os recursos financeiros derivados dos reembolsos dos programas de fomento rural serão creditados à conta do FUNDAGRO, e totalmente aplicados na execução de novos programas, inclusive, nas suas manutenções.

Art. 52 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 53 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 21 de julho de 1992, 104º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

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