Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI COMPLEMENTAR Nº 568, DE 29 DE MARÇO DE 2010.

DOE Nº 1460, DE 31 DE MARÇO DE 2010.

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar nº 577, de 17/05/2010

Alterada pela Lei Complementar nº 593, de 29/12/2010

Alterada pela Lei Complementar nº 641, de 17/11/2011

Alterada pela Lei Complementar nº 649, de 20/12/2011

Alterada pela Lei Complementar nº 686, de 14/11/2012

Alterada pela Lei Complementar nº 691, de 03/12/2012

Alterada pela Lei Complementar nº 696, de 26/12/2012

Alterada pela Lei Complementar nº 739, de 29/10/2013.

Alterada pela Lei Complementar nº 778, de 09/06/2014

Alterada pela Lei Complementar nº 782, de 16/06/2014

Alterada pela Lei Complementar nº 791, de 9/9/2014

Alterada pela Lei Complementar nº 803, de 14/11/2014

Alterada pela Lei Complementar nº 811, de 05/01/2015

Alterada pela Lei Complementar nº 870, de 9/5/2016

Alterada pela Lei Complementar nº 922, de 21/12/2016

Alterada pela Lei Complementar nº 923, de 21/12/2016.

Alterada pela Lei Complementar nº 935, de 28/03/2017.

Alterada pela Lei Complementar nº 942, de 10/04/2017.

Alterada pela Lei Complementar nº 968, de 16/03/2018.

Alterada pela Lei Complementar nº 986, de 24/07/2018

Alterada pela Lei Complementar nº 987, de 24/07/2018.

Alterada pela Lei Complementar nº 988, de 24/07/2018.

Alterada pela Lei Complementar nº 995, de 17/09/2018.

Alterada pela Lei Complementar nº 1.016, de 29/04/2019.

Dispõe sobre a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído, na forma desta Lei Complementar, o Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, que adotará como princípios norteadores:

I - a qualidade, a produtividade e a profissionalização dos serviços públicos prestados pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

II - a valorização do servidor por meio da implantação de políticas voltadas para o desenvolvimento profissional no âmbito do Poder Judiciário;

III – o crescimento funcional baseado no mérito próprio, mediante a adoção do sistema de avaliação de desempenho;

IV – os vencimentos compatíveis com as funções.

Parágrafo único. Os servidores incluídos no Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores do Poder Judiciário ficarão sujeitos, no que lhes couber, ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.

Art. 2º. São definidos os seguintes conceitos para os fins desta Lei Complementar:

I – carreira: a organização estruturada dos cargos constituída por padrões salariais;

II - cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a servidor público, com denominação própria e quantidade certa, previsto em Lei e pago pelos cofres públicos, para provimento efetivo ou em comissão, considerando:

a) cargo efetivo: o cargo provido por meio de concurso público;

b) cargo em comissão: o cargo público de livre nomeação e exoneração, de natureza gerencial e de assessoramento.

III - padrão: simbologia dos vencimentos básicos representada por números cardinais dispostos em ordem crescente;

IV - função: conjunto de atividades específicas que caracterizam a área em que o servidor desenvolverá suas habilidades; V - função gratificada: o conjunto de atribuições, responsabilidades e prerrogativas que a Administração confere a servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo;

VI - progressão funcional: a passagem do servidor efetivo de um padrão para outro superior, dentro da mesma carreira;

VII - quadro de pessoal: o conjunto de cargos pertencentes à estrutura organizacional do Poder Judiciário.

CAPÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 3º. Integram o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário os cargos de provimento efetivo e os cargos de provimento em comissão, conforme o Anexo I e II desta Lei Complementar.

Parágrafo único. o quantitativo dos cargos efetivos, dos cargos em comissão do Poder Judiciário do Estado de Rondônia é constante dos Quadros I e II do Anexo V desta Lei Complementar.

SEÇÃO I DA CARREIRA JUDICIÁRIA

Art. 4º. A Carreira Judiciária é constituída dos seguintes cargos de provimento efetivo:

I – Analista Judiciário;

II – Técnico Judiciário.

SEÇÃO II DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 5º. Os cargos de provimento efetivo da Carreira Judiciária são estruturados em padrões, na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário deverão ser classificados em especialidades, mediante Resolução, quando for necessária a formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo.

Art. 6º. As atribuições dos cargos estão descritas no Anexo VI desta Lei Complementar:

SEÇÃO III DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 7º. Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, serão exercidos por servidores com formação superior para o exercício de atividade de assessoramento, direção e chefia, ressalvadas as situações constituídas.

§ 1º. Será reservado o percentual de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

§ 2º. O número de funções gratificadas será definido por resolução do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, em conformidade com o Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 8º. Durante os afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular, o substituto do cargo em comissão ou de função gratificada fará jus ao vencimento ou gratificação a eles inerentes, computando-se cumulativamente os períodos de substituição ocorridas no interstício de 12 (doze) meses.

Art. 9º. No âmbito da jurisdição do Tribunal ou Juízo, é vedada a nomeação ou designação para os cargos em comissão de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir o magistrado determinante da incompatibilidade.

CAPÍTULO III DO INGRESSSO NA CARREIRA

Art. 10. O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo da Carreira Judiciária dar-se-á no padrão inicial estabelecido para cada carreira, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 11. São requisitos de escolaridade para ingresso na Carreira Judiciária:

I – Analista Judiciário: curso de nível superior correlacionado com a especialidade;

II – Técnico Judiciário: curso de nível médio.

Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, registro profissional e exames psicotécnicos, especificados em edital de concurso.

Art. 12. O servidor efetivo, ao ingressar no exercício do cargo público, ficará sujeito a estágio probatório por 36 (trinta e seis) meses, para avaliação de sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, conforme previsto em resolução.

CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 13. O sistema de desenvolvimento e acompanhamento de carreiras dos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário busca garantir a valorização dos servidores, mediante a igualdade de oportunidades e do desenvolvimento profissional em carreiras, que associem a progressão funcional a um sistema de qualificação e avaliação de desempenho por competência e mérito.

Art. 14. A progressão funcional dependerá de avaliação a ser realizada bienalmente, nos respectivos meses de ingresso do servidor, e limitar-se-á a 2 (dois) padrões, sendo:

I – 1 (um) padrão pelo cumprimento do interstício de 2 (dois) anos;

II – 1 (um) padrão em função da sua aprovação no processo de avaliação de desempenho por competência;

§ 1º. Em caso da não aprovação do servidor na avaliação de desempenho, fica garantida a progressão funcional de um padrão pelo cumprimento do interstício de 2 (dois) anos, desde que atendidos os dispositivos legais.

§ 2º. O efeito financeiro da progressão funcional dar-se-á a partir do mês subsequente ao período aquisitivo.

§ 3º. O servidor aprovado no estágio probatório terá direito à progressão funcional, nos termos dos incisos I e II deste artigo.

Art. 15. Caberá ao Tribunal de Justiça a manutenção do Programa Permanente de Capacitação destinado à formação e ao aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento de competências, visando à progressão funcional e à preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade.

CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO

Art. 16. A remuneração dos cargos de provimento efetivo da Carreira Judiciária é composta pelo vencimento básico do cargo e pelas gratificações, pelos adicionais e pelas vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidos em lei.

Art. 17. Os vencimentos básicos dos cargos que integram a Carreira Judiciária; dos cargos em comissão; daqueles a serem extintos são os constantes do Anexo IV, cujos valores serão reajustados nos termos do artigo 33 desta Lei Complementar.

§ 1º. Ao servidor integrante do quadro de pessoal efetivo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, investido em cargo comissionado é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescido da representação do cargo em comissão.

§ 2º. A retribuição pelo exercício de função gratificada é a constante do Anexo IV desta Lei Complementar.

SEÇÃO I DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 18. Ficam instituídas as seguintes gratificações, cujos valores e critérios de concessão serão definidos em resolução:

I - gratificação temporária de trabalhos extraordinários;

II - gratificação de atividade de docência;

III - gratificação de indenização de transporte;

IV - Gratificação Prêmio. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.016, de 29/04/2019)

§ 1º. A gratificação temporária de trabalhos extraordinários será paga ao servidor, por tempo determinado, em razão de tarefas especiais e urgentes mediante prévia designação da Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 2º. A gratificação de atividade de docência será concedida a servidor que, na qualidade de instrutor, acumular o pleno exercício das atividades do seu cargo com atividades de docência para o público interno do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

§ 3º. O pagamento da gratificação de atividade de docência será efetuado em forma de hora-aula, cujo valor será discriminado por nível de habilitação profissional em resolução.

§ 4º. A gratificação de indenização de transporte é devida aos Oficiais de Justiça, Assistentes Sociais, Psicólogos e Comissários de Menores, no percentual de 10% (dez por cento) do padrão inicial da respectiva carreira, para fazer face às despesas com transportes e condução utilizados para o cumprimento de suas funções.

§ 4º. A gratificação de indenização de transporte é devida aos Oficiais de Justiça, Assistentes Sociais e Psicólogos, no percentual de 10% (dez por cento) do padrão inicial da respectiva carreira, para fazer face às despesas com transportes e condução utilizados para o cumprimento de suas funções. (Redação dada pela Lei Complementar n. 791, de 9/9/2014)

§ 5º. A Gratificação Prêmio será concedida, conforme critérios objetivos estabelecidos em atos normativos do Tribunal de Justiça, em reconhecimento aos servidores que se destacaram no desempenho de suas atribuições, bem como pela apresentação de ideias e/ou práticas inovadoras no Judiciário do Estado de Rondônia. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.016, de 24/04/2019)

§ 6º. O pagamento da Gratificação Prêmio não se integra e nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.016, de 24/04/2019)

SEÇÃO II DOS ADICIONAIS

Art. 19. Ficam instituídos os seguintes adicionais aos servidores do Poder Judiciário, incorporáveis aos proventos de aposentadoria e pensões, nos termos da legislação previdenciária:

I - adicional de qualificação funcional;

II - adicional de incentivo;

III - adicional de produtividade.

Parágrafo único. Os adicionais previstos neste artigo são devidos ao servidor em gozo de férias e licenças remuneradas e no abono natalino.

Art. 20. O adicional de qualificação funcional é destinado aos servidores efetivos do Poder Judiciário em razão de conhecimentos adicionais adquiridos em ações de capacitação e em cursos de extensão, aperfeiçoamento e especialização em áreas de interesse da Justiça, a serem estabelecidas em resolução.

§ 1º. O adicional de que trata o caput deste artigo não será concedido quando a capacitação constituir requisito para ingresso no cargo:

§ 2º. O adicional de qualificação funcional incidirá sobre o vencimento básico do servidor da seguinte forma:

I - 2% (dois por cento) para cada total de 100 horas de ações de capacitação, até o limite de 10% (dez por cento);

II - 12% (doze por cento), em se tratando de diploma ou certificado de conclusão de curso de tecnólogo de nível superior;

III - 15% (quinze por cento), em se tratando de diploma ou certificado de conclusão de graduação;

IV - 18% (dezoito por cento) em se tratando de título, diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo.

V – 21% (vinte e um por cento) em se tratando de título, diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido estrito, mestrado.

VI – 25% (vinte e cinco por cento) em se tratando de título, diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido estrito, doutorado.

§ 3º. Para fins de concessão dos percentuais estabelecidos nos incisos II a V do parágrafo anterior, considerar-se-á apenas um diploma ou certificado.

§ 4º. Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente os coeficientes previstos nos incisos II a VI deste artigo, sendo que perceberá o percentual referente à maior qualificação que tiver obtido.

Art. 21. O adicional de incentivo será concedido ao servidor que completar 10 (dez) anos de serviço exclusivo ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia ou 15 (quinze) anos de cargo efetivo no serviço público prestado ao Estado de Rondônia, 5 (cinco) dos quais em efetivo exercício no Poder Judiciário de Rondônia, e corresponderá a 10% (dez por cento) do seu respectivo padrão.

Art. 22. O adicional de produtividade é devido aos Analistas Judiciários, na especialidade de Oficial de Justiça, no cumprimento de suas atribuições.

§ 1º. Durante os afastamentos previstos no parágrafo único do artigo 19, o pagamento do adicional de que trata o caput deste artigo terá como base de cálculo a média aritmética dos valores pagos nos últimos onze meses que antecederem à sua concessão.

§ 2º. O valor pago mensalmente aos Oficiais de Justiça a título de padrão e adicional de produtividade, não ultrapassará o subsídio do Juiz Substituto.

Art. 23. O servidor integrante da Carreira Judiciária, quando cedido, durante o afastamento, não perceberá os adicionais de que trata esta Lei Complementar.

Art. 24. O Poder Judiciário regulamentará, mediante resolução, os adicionais referidos nos incisos I a III do artigo 19.

SEÇÃO III DOS AUXÍLIOS

Art. 25. Ficam assegurados aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia os seguintes auxílios: I – auxílio alimentação;

II – auxílio saúde;

III – auxílio transporte;

IV – auxílio creche;

V – auxílio educação.

§ 1º. O auxílio alimentação é destinado a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, é concedido em pecúnia e tem caráter indenizatório.

§ 2º. O auxílio saúde destina-se a auxiliar, em caráter ressarcitório, as despesas do servidor com plano de saúde de assistência médica reajustado com base no percentual autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para os planos coletivos.

§ 3º. O auxílio transporte será pago em pecúnia aos servidores como forma de ressarcir as despesas com deslocamentos no percurso da residência ao local de trabalho e vice-versa e reajustado sempre que houver aumento da tarifa de transporte coletivo.

§ 4º. O auxílio creche será devido aos servidores que tenham filhos ou dependentes sob sua guarda ou tutela, com idade inferior a 7 (sete) anos, com valor equivalente a 10% (dez por cento) do padrão inicial da carreira de técnico judiciário.

§ 5º. O auxílio educação será concedido aos servidores que possuem filhos matriculados no ensino fundamental não contemplados com o auxílio-creche, com valor correspondente a 5% (cinco por cento) do padrão inicial da carreira de técnico judiciário.

§ 6º. Os auxílios estabelecidos no caput deste artigo não refletirão no abono natalino, não se incorporarão para quaisquer efeitos, não sofrerão quaisquer descontos, e não serão considerados para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.

§ 7º. As concessões dos auxílios deste artigo serão disciplinadas em resolução.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Os servidores efetivos, ocupantes dos cargos do Quadro do Poder Judiciário na data de vigência desta Lei Complementar, devem ser enquadrados nos termos do Anexo I, Quadros I e II, e demais dispositivos desta Lei Complementar, obedecido o grau de escolaridade exigido para ingresso, na forma do artigo 37, inciso II, e do artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 27. Os atuais cargos de Auxiliar Operacional na especialidade de Comissário de Menores, os de Agente Judiciário e Técnico Judiciário, todos de nível médio, e os de Agente Judiciário e Técnico Judiciário, ambos de nível superior, integrarão a Carreira Judiciária, respectivamente, nos cargos de Técnico e Analista Judiciário, na forma prevista nos artigos 5º e 6º desta Lei Complementar.

Art. 28. Além dos cargos discriminados na Lei nº 1.779, de 24 de setembro de 2007, serão extintos também, na medida de sua vacância, os cargos de Auxiliar Operacional de nível básico, Técnico Judiciário – Escrivão Judicial, Oficial Contador e Oficial Distribuidor, pertencentes às classes especial e específica, sendo que as especialidades existentes formarão um quadro em extinção.

§ 1º. Ocorrendo a vacância dos cargos de Técnico Judiciário - Escrivão Judicial, Oficial Contador e Oficial Distribuidor, as respectivas atribuições passarão a ser exercidas por servidor efetivo ocupante do cargo em comissão, PJ-DAS-3 – Diretor de Cartório, conforme critérios a serem estabelecidos em resolução do Tribunal de Justiça.

§ 2º. Os ocupantes de cargos em extinção fazem jus a todos os reajustes legais e à progressão funcional, bem como aos adicionais, gratificações e abonos, nas mesmas condições previstas para os ocupantes dos cargos efetivos, devendo seus respectivos enquadramentos ocorrerem de acordo com o Quadro III do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 3º. O cargo em comissão PJ-DAS-3 - Diretor de Cartório - será preenchido por servidor efetivo com curso superior em Direito e experiência de no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício em cartório.

§ 3º. O cargo em comissão PJ-DAS 3 – Diretor de Cartório será preenchido por servidor efetivo com curso superior em Direito ou Ciências Contábeis, conforme a especificidade do cartório, e experiência de no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício em cartório. (Redação dada pela Lei Complementar n. 577, de 17/05/2010)

§ 3º. O cargo em comissão PJ-DAS 3 – Diretor de Cartório de Varas ou Juizados será preenchido por servidor efetivo com, no mínimo 5 (cinco) anos de experiência no respectivo cartório e formação superior. (Redação dada pela Lei Complementar n. 696, de 26/12/2012) (Revogado pela Lei Complementar n. 923, de 21/12/2016).

I – nos cartórios de varas, juizados e distribuidores, a formação exigida é o bacharelado em direito ou administração; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 696, de 26/12/2012) (Revogado pela Lei Complementar n. 923, de 21/12/2016).

II – nos cartórios contadores, a formação exigida é o bacharelado em ciências contábeis. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 696, de 26/12/2012) (Revogado pela Lei Complementar n. 923, de 21/12/2016).

§ 4º. Caso não exista servidor com a experiência exigida no parágrafo anterior, o cargo será preenchido por servidor efetivo com maior tempo de serviço em cartório na comarca.

§ 4º. Caso não exista servidor com a experiência exigida no parágrafo anterior, o cargo será preenchido por servidor efetivo com maior tempo de serviço na unidade do cargo a ser ocupado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 577, de 17/05/2010)

§ 4º. Caso não exista na comarca servidor efetivo que reúna, cumulativamente os requisitos exigidos no parágrafo anterior, o cargo será preenchido temporariamente, por servidor efetivo que detenha ao menos um dos requisitos. (Redação dada pela Lei Complementar n. 696, de 26/12/2012). (Revogado pela Lei Complementar n. 923, de 21/12/2016).

§ 5º. O detentor do cargo em comissão PJ-DAS-3 - Diretor de Cartório exercerá as funções de supervisão, coordenação e direção de cartórios do 1º Grau. (Revogado pela Lei Complementar n. 923, de 21/12/2016).

§ 6º. O quantitativo dos cargos em extinção do Poder Judiciário é o constante do Quadro III do Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 29. Os concursos realizados ou em andamento, na data de publicação desta Lei Complementar, para o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, são válidos para ingresso nas carreiras judiciárias de Técnico e Analista Judiciário, observada a correlação entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.

Art. 30. Fica instituída a Vantagem Pessoal Identificada - VPI, a ser paga aos servidores efetivos do Poder Judiciário a título de:

I – vantagem pessoal de adicional por tempo de serviço, prevista nas Leis Complementares nº 68, de 9 de dezembro de 1992, nº 39, de 31 de julho de 1990, e nº 1, de 14 de novembro de 1984;

II - vantagem pessoal de quintos, prevista na Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992;

III – vantagem pessoal de risco de vida, estabelecida pela Lei nº 385, de 9 de abril de 1992, e transformada em vantagem pessoal pela Lei Complementar nº 280, de 9 de junho de 2003;

IV – vantagem pessoal de profissão regulamentada, estabelecida pela Lei Complementar nº 92, de 3 de novembro de 1993, e transformada em Vantagem Pessoal pela Lei Complementar nº 280, de 9 de junho de 2003;

V – gratificação de especialização, estabelecida pela Lei Complementar nº 92, de 3 de novembro de 1993.

Art. 31. Quando o enquadramento estabelecido nesta Lei Complementar resultar em decréscimo na remuneração, fica assegurada ao servidor, parcela a título de Vantagem Pessoal de Adequação Salarial – VPAS, correspondente à diferença apurada entre essa nova remuneração e a última percebida antes da vigência desta Lei Complementar, excluídas do cômputo dos cálculos as seguintes verbas:

I – gratificações inerentes ao exercício de função de confiança ou às representações de cargos comissionados;

II – auxílios alimentação, saúde, transporte, creche e educação;

III – diferenças e restituições salariais;

IV – 1/3 de férias (artigo 98, Lei Complementar nº 68, de 1992);

V – gratificação natalina (artigo 103, Lei Complementar nº 68, de 1992);

VI – indenização de transporte.

Parágrafo único. No conceito de remuneração do caput deste artigo, computam-se as gratificações de incentivo previstas no art. 4º da Lei Complementar 148, de 18 de abril de 1996, que alterou o art. 31, XIII, § 13, da Lei Complementar 92, de 4 de abril de 1992.

Art. 32. As vantagens pessoais previstas nos artigos 30 e 31 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão aos reajustes decorrentes da revisão geral da remuneração.

Art. 33. A revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Judiciário será realizada, preferencialmente, no mês de junho de cada ano, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

Art. 34. O disposto nesta Lei Complementar também se aplica aos inativos e pensionistas.

Art. 35. Caberá ao Tribunal de Justiça baixar as resoluções necessárias à aplicação desta Lei Complementar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.

Parágrafo único. Enquanto não aprovadas as resoluções, aplicam-se as regras dos regulamentos em vigor.

Art. 36. O Poder Judiciário fica autorizado a promover a regularização das progressões funcionais de seus servidores, de acordo com o tempo de serviço.

Art. 36-A. Fica o Poder Judiciário do Estado de Rondônia autorizado a transformar, sem aumento da despesa, no âmbito de suas competências, os cargos efetivos e os cargos em comissão, bem como as funções gratificadas de seu Quadro de Pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 696, de 26/12/2012)

Art. 37. As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações próprias do Poder Judiciário, suplementadas, se necessário.

Art. 38. Esta Lei Complementar tem seus efeitos financeiros a contar de dia 1º de agosto de 2010.

Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigência no dia 1º de agosto de 2010. (Redação dada pela Lei Complementar n. 577, de 17/05/2010)

Art. 39. Revogam-se a Lei Complementar nº 92, de 3 de novembro de 1993 e suas respectivas alterações, e a Lei nº 361, de 6 de janeiro de 1992.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em de março de 2010, 122º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

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