Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI COMPLEMENTAR Nº 559, DE 3 DE MARÇO DE 2010.

DOE Nº 1440, DE 3 DE MARÇO DE 2010.

(Revogada pela LC n. 826, de 9/6/2015).

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar n. 793, de 9/9/2014

Cria a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Rondônia. . O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1°. Fica criada a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Rondônia - ASPER, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, tendo por finalidade regular, controlar e fiscalizar a qualidade dos serviços públicos concedidos, permissionados e autorizados, nos segmentos de energia, saneamento básico e comunicações, competindo-lhe:

I - atuar, mediante disposição legal ou pactuada, em especial nas áreas de energia elétrica, gás natural, petróleo e seus derivados, álcool combustível, saneamento básico e comunicações;

I - atuar, mediante disposição legal ou pactuada, em especial nas áreas de energia elétrica, gás natural, petróleo e seus derivados, álcool combustível, saneamento básico, comunicações, transportes Intermunicipais de passageiros, terminais de carga de passageiros, transportes fluviais, terminais hidroviários e outras atividades que caracterizem a prestação de serviço em regime de delegação; (Redação dada pela Lei Complementar n. 793, de 9/9/2014)

II - promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos delegados submetidos à sua competência regulatória, propiciando condições de qualidade, regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas;

III - proteger os usuários contra o abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;

IV - elaborar propostas em relação ao estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação de tarifas que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessões e termos de permissões de serviços públicos, observando a competência própria das Agências Nacionais;

V - atender, através das entidades reguladas, as solicitações de serviços indispensáveis à satisfação das necessidades dos usuários;

VI - promover a estabilidade nas relações entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários;

VII - estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas de investimentos;

VIII - promover a livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, bem como corrigir os efeitos da competição imperfeita;

IX - fiscalizar os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos contratos de concessões e termos de permissão de serviços públicos, aplicando, se for o caso, diretamente as sanções cabíveis, entre as quais, multas, suspensão temporária de participação em licitações, intervenção administrativa e extinção da concessão ou permissão, em conformidade com a regulamentação desta Lei Complementar e demais normas legais e pactuadas; e X. exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Para execução de sua finalidade poderá a ASPER celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, observada a legislação pertinente.

Art. 2°. A ASPER tem sede e foro na cidade de Porto Velho, competência em todo o território de Rondônia e prazo de duração indeterminado.

Art. 3°. A ASPER exercerá, no setor público estadual, o poder de regulação, controle e fiscalização dos serviços delegados e gozará de todas as franquias, privilégios e isenções asseguradas aos órgãos da administração direta.

Art. 4°. A Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Rondônia - ASPER, tem a seguinte estrutura básica:

I - Conselho Consultivo;

II - Diretoria Executiva.

Art. 5º. O Conselho Consultivo é órgão superior de representação e participação da sociedade na ASPER.

Art. 6º. O Conselho Consultivo será formado por 5 (cinco) Conselheiros, tendo a seguinte composição:

I - um representante da Assembléia Legislativa;

II - um representante do Ministério Público - Promotoria de Defesa do Consumidor;

III - um representante do Poder Executivo;

IV - um representante das entidades representativas das concessionárias e ou permissionárias dos serviços públicos delegados;

V - um representante de entidades representativas da sociedade civil.

Art. 7º. Os Conselheiros serão brasileiros, residentes no Estado, possuidores de reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral.

Art. 8º. O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos demais Conselheiros para um mandato de 2 (dois) anos, sem direito à recondução.

Parágrafo único. Os Conselheiros e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 9º. A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 10. A estrutura e funcionamento do Conselho constarão do respectivo regimento a ser pelo mesmo aprovado e homologado pelo Governador do Estado.

Art. 11. A Diretoria Geral da ASPER compreende o conjunto de órgãos a que são inerentes às atividades de planejamento, assessoramento, execução, avaliação, fiscalização e controle, tendo a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Diretor Geral;

II - Ouvidoria;

III - Procuradoria Jurídica;

IV - Assessoria de Planejamento Estratégico;

V - Coordenadoria de Gestão Administrativo-Financeira;

VI - Departamento de Qualidade dos Serviços;

VII - Departamento de Tarifas e Pesquisas Sócio-Econômicas.

Parágrafo único. A fixação da estrutura interna de cada órgão integrante da Diretoria Executiva, bem como suas competências e atribuições dos seus respectivos titulares serão estabelecidas em regimento a ser aprovado pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e homologado pelo Governador do Estado.

Art. 12. À Diretoria da ASPER, constituída por 1 (um) Diretor Geral e 2 (dois) Diretores Executivos, compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância superior, as matérias de competência da Autarquia.

Parágrafo único. As competências e funcionamento da Diretoria em regime de colegiado serão estabelecidas no regimento da ASPER.

Art. 13. O Diretor Geral e os Diretores Executivos serão indicados e nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 14. O Diretor Geral e os Diretores Executivos serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, possuindo mais de 5 (cinco) anos no exercício de função ou atividade profissional relevante para os fins da ASPER.

Art. 15. É vedada a nomeação de Diretor Geral e de Diretores Executivos que:

I - exerçam qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada;

II - recebam, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens, ou benefícios de qualquer entidade regulada;

III - sejam sócios, quotistas ou acionistas de qualquer entidade regulada;

IV - exerçam atividade político-partidária.

Art. 16. Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-Diretor Geral e ex-Diretores Executivos exercerem direta ou indiretamente qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada, nem patrocinar direta ou indiretamente interesses desta junto à ASPER.

§ 1°. É vedado, ainda, ao ex-Diretor Geral e ex-Diretores Executivos, utilizarem informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrerem em improbidade administrativa.

§ 2°. A infringência do disposto neste artigo sujeitará os ex-Dirigentes à multa cobrável pela ASPER por via executiva, definida na regulamentação desta Lei Complementar, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis, ou penais aplicáveis.

§ 3°. Os Diretores deverão, previamente ao provimento no cargo, assinar termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o previsto neste artigo e na regulamentação desta Lei Complementar

Art. 17. No exercício de suas atribuições cabe ao Diretor Geral fiscalizar o cumprimento dos termos do contrato de gestão firmado com a ASPER.

Art. 18. A Diretoria Geral realizará audiências públicas para avaliação da situação dos serviços públicos, bem como das atividades desenvolvidas pela ASPER.

Art. 19. Constituem patrimônio da ASPER:

I - os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;

II - saldo dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial;

III - o que vier a ser constituído, na forma legal.

§ 1°. Os bens, direitos e valores da ASPER, serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da Diretoria enquanto colegiado, a aplicação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.

§ 2°. Em caso de extinção da ASPER seus bens reverterão ao patrimônio do Estado de Rondônia, salvo disposição em contrário expressa em Lei. Art. 20. Constituem receitas da ASPER:

I - recursos provenientes de dotações orçamentárias;

II - rendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades;

III - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizada por entidade não regulada;

IV - transferência de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;

V - rendas patrimoniais provenientes de juros e dividendos;

VI - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

VII - receitas oriundas das Agências Nacionais para a execução dos serviços públicos delegados, conforme convênio específico celebrado com as mesmas;

VIII - o percentual incidente sobre o faturamento obtido pela concessionária ou permissionária para serviços de transportes e para os demais serviços regulados;

IX - receitas provenientes de concessões ou permissões;

X - emolumentos e taxas em decorrência do exercício de fiscalização, bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela ASPER;

XI - receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação.

Art. 21. Os valores recolhidos em virtude da aplicação de multas e penalidades pela ASPER, reverterão a favor da Agência, na forma disposta na regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 22. A ASPER disporá de quadro próprio de pessoal, constituído de cargos de provimento permanente e cargos de provimento temporário, na forma da legislação vigente.

Art. 23. Os cargos de provimento temporário da ASPER serão nomeados e exonerados mediante ato do Governador do Estado.

Parágrafo único. Os cargos de provimento temporário da ASPER serão estruturados pelo Poder Executivo Estadual e submetidos à aprovação da Assembléia Legislativa.

Art. 24. Ficam criadas as carreiras de Técnico de Atividade de Regulação, de Agente de Suporte de Regulação e de Procurador Autárquico, integrada por 20 (vinte), 45 (quarenta e cinco) e 6 (seis) cargos de provimento permanente, respectivamente, de igual nomenclatura, distribuído em 3 (três) classes, grafadas em numeração romana.

§ 1°. São atribuições inerentes aos cargos criados na forma deste artigo necessárias ao desempenho das atividades da ASPER:

a) Técnico de Atividade de Regulação - compreende as atividades de grande complexidade, envolvendo o desempenho de funções de execução, regulação, controle e fiscalização;

b) Agente de Suporte de Regulação - abrange as atividades de média complexidade, a nível de acompanhamento, orientação, controle e fiscalização.

c) Procurador Autárquico - abrange as atividades de assessoramento e a consultoria jurídica.

§ 2°. Os cargos de que trata este artigo serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo requisito básico para seu provimento a escolaridade de Ensino Superior nas áreas de engenharia, economia, sociologia, administração, contabilidade, direito e estatística, para os cargos constantes da alínea “a”, Ensino Médio para os cargos constantes da alínea “b” e escolaridade de Ensino Superior na área de Direito, com o devido registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

§ 3°. Os ocupantes dos cargos de Técnico de Atividade de Regulação, de Agente de Suporte de Regulação e de Procurador Autárquico estarão sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 4°. O Poder Executivo, em ato próprio, definirá as especificações de classes dos cargos ora criados.

Art. 25. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as devidas modificações orçamentárias que se fizerem necessárias para o seu fiel cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 26. O Poder Executivo fica autorizado a prover a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Rondônia das condições necessárias ao seu funcionamento, incluindo recursos financeiros, humanos, patrimoniais e outros que venham a surgir até que a mesma tenha sua instalação definitivamente efetivada.

Parágrafo único. O Poder Executivo delegará à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral a Gestão da ASPER até a sua definitiva instalação.

Art. 27. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de março de 2010, 122º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

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