LEI COMPLEMENTAR Nº 553, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009.
DOE Nº 1401, DE 5 DE JANEIRO DE 2010.
DOE Nº 1422, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2010. REP. POR INCORREÇÃO.
Alterações:
Alterada pela Lei Complementar n. 634, de 14/10/2011
Institui Verba de Representação para os Defensores Públicos ocupantes de cargos e funções de Direção e Coordenação na Defensoria Pública do Estado e cria cargos de Defensor Público de Entrância Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituída a Verba de Representação a ser paga aos Defensores Públicos do Estado, pelo exercício dos cargos e funções previstas no Anexo I desta Lei Complementar, nos percentuais que menciona e calculados sobre o subsídio do Defensor Público de Entrância Especial.
Art. 2º. Ficam criados, e acrescidos ao Quadro dos Cargos Efetivos da Carreira da Defensoria Pública do Estado, 3 (três) cargos de Defensor Público de Entrância Especial.
Art. 3º. Ao Defensor Público investido no cargo em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, é assegurado o direito de promoção e opção pela permanência na Comarca onde estiver atuando na data da promoção.
Art. 4º. No caso de vacância do cargo de Defensor Público-Geral do Estado, se obedecerá ao seguinte:
I - se na primeira metade do mandato, deverá ser formada lista tríplice para nomeação de sucessor, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 117, de 4 de novembro de 1994; e
II - se na segunda metade do mandato, o Subdefensor Público-Geral em exercício assumirá o cargo vago, em reunião perante o Conselho Superior, e cumprirá o período remanescente, devendo no mesmo ato nomear um sucessor para o cargo de Subdefensor Público-Geral que exercerá mandato nos termos da lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de dezembro de 2009.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de dezembro de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador