LEI COMPLEMENTAR Nº 548, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
DOE Nº 1395, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
Alterações:
Alterada pela Lei Complementar n. 618, de 19/04/2011
Alterada pela Lei Complementar n. 676, de 22/08/2012
Alterada pela Lei Complementar n. 707, de 10/04/2013
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, cria gratificações e reposiciona nas referências dos grupos ocupacionais a que pertencem os servidores efetivos do Ministério Público do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Os artigos 15, 18 e 28 da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, que “Dispõe sobre a modificação e a reorganização do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia e dá outras providências” passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. As referências e os respectivos valores dos vencimentos básicos dos servidores efetivos dos grupos ocupacionais de atividades de nível superior, atividades de nível intermediário e atividades de nível auxiliar do Ministério Público do Estado de Rondônia estão fixados, respectivamente, nas Partes I, II e III do Anexo III desta Lei Complementar.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………..
Art. 18. Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão pagos nos termos da legislação trabalhista àqueles servidores em atividades que ofereçam prejuízo à saúde ou risco à integridade física.
§ 1º. V E T A D O.
§ 2º. O adicional de periculosidade, devido aos servidores investidos nas funções devidamente regulamentadas pela legislação trabalhista (art. 193 da CLT), será calculado em 30% (trinta por cento) sobre a referência MP-NA-01.
§ 3º. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade previstos neste artigo e a gratificação de atividades perigosas, previsto no inciso III do artigo 17, não são cumuláveis sob qualquer hipótese.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………..
Art. 28. Os cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, criados pela Lei nº 1.337, de 12 de maio de 2004, terão como vencimento o valor da referência MP-DAS-3, fixada na Parte I do Anexo IV desta Lei Complementar.”
Art. 2º. O artigo 17 da Lei Complementar nº 303, de 2004, acrescentado no caput das alíneas VI, VII e VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Ficam instituídas no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia as seguintes gratificações, sujeitas a regulamento expedido pelo Procurador-Geral de Justiça:
I – Gratificação Especial, devida aos servidores investidos em atividades singulares, diretamente relacionadas ao interesse da Instituição, de forma contínua, com valor limitado em 100% (cem por cento) da referência MP-NS-01;
II – Gratificação de Plantão, devida aos servidores que exerçam suas atividades em horário especial, com valor limitado em 30% (trinta por cento) da referência MP-NA-01;
III – Gratificação de Atividades Perigosas, devida aos servidores efetivos que exerçam funções de vigilante ou oficial de diligências, com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NA-01;
III - Gratificação de Atividades Perigosas, devida aos servidores efetivos que exerçam funções de vigilante, com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NA-01; e de oficial de diligências com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NI-01; (Redação dada pela Lei Complementar n. 676, de 22/08/2012)
III - Gratificação de Atividades Perigosas, devida aos servidores efetivos que exerçam funções de Vigilante, com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NA-01; e ao Oficial de Diligências e Oficial de Segurança Institucional com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NI-01; (Redação dada pela Lei Complementar n. 707, de 10/04/2013)
IV – Gratificação de Concurso, devida aos servidores do Ministério Público ou colaboradores sem vínculo empregatício com a Instituição, que venham a compor comissões temporárias com atribuições afins, com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NA-01;
V – Gratificação de Capacitação, aplicável aos servidores do quadro efetivo do Ministério Público que tenham recebido diploma em curso superior e de especialização, com registro junto ao Ministério da Educação, em área de atuação vinculadas às funções exercidas na Instituição, desde que não seja requisito para a investidura no cargo, com valor limitado em 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base do servidor;
VI – Gratificação de Folha de Pagamento, devida exclusivamente aos servidores efetivos lotados no Departamento de Recursos Humanos, na função de elaboração, processamento e controle da folha de pagamento, cujo valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NA-01;
VI - Gratificação de Folha de Pagamento, devida exclusivamente aos servidores efetivos lotados no Departamento de Recursos Humanos, nas funções de elaboração, processamento e controle da folha de pagamento, cujo valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NI-01; (Redação dada pela Lei Complementar n. 676, de 22/08/2012)
VII – Gratificação de Comissão de trabalho especial, devida exclusivamente aos servidores designados para, em grupo, executarem trabalho especial e de interesse da Administração, com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NA-01; e
VIII – Gratificação de Instrutoria, devida aos servidores que, na qualidade de instrutor, cumularem o exercício das atividades de seu cargo de origem às de docente, seja para o público interno ou externo, desde que no interesse da Instituição, com valor por hora-aula limitado em 3% (três por cento) da referência MP-NA-01.
Parágrafo único. A concessão da gratificação especial prevista no inciso I deste artigo fica limitada ao número de 6 (seis).”
Art. 3º. O artigo 22 da Lei Complementar nº 303, de 2004, acrescentado do § 2° e renumerado o parágrafo único para § 1°, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. O vencimento básico dos servidores efetivos do Quadro Administrativo do Ministério Público, fixado no Anexo III desta Lei Complementar, será reajustado ou revisado mediante lei ordinária.
§ 1º. A vantagem pessoal prevista no artigo 25 desta Lei Complementar será igualmente modificada na mesma época e proporção em que ocorrer o previsto no caput deste artigo e quando o servidor obtiver progressão funcional.
§ 2º. Fica estabelecido o dia 1º de janeiro de cada ano como data-base para revisão anual da remuneração dos servidores do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia.”
Art. 4º. A Parte I do Anexo I e o Anexo III da Lei Complementar nº 303, de 2004, passam a vigorar, respectivamente, com a redação dos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 5º. Em face das alterações promovidas por esta Lei Complementar nos valores das tabelas de vencimentos básicos que compõem o Anexo III da Lei Complementar nº 303, de 2004, os servidores efetivos do Ministério Público do Estado de Rondônia serão reposicionados nas referências constantes no referido Anexo III, observando os seguintes critérios:
I – o servidor que, na data da publicação desta Lei Complementar, percebia vencimento básico inferior ou igual ao da referência inicial estabelecida para o grupo ocupacional a que pertence, será reposicionado nesta referência;
II – o servidor que, na data da publicação desta Lei Complementar, percebia vencimento básico superior ao da referência inicial estabelecida para o grupo ocupacional a que pertence, será reposicionado na referência correspondente ao valor que percebia.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, caso não haja referência com valor correspondente ao vencimento que percebia, o servidor será reposicionado na referência com valor imediatamente superior.
Art. 6º. O servidor do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia que adquiriu estabilidade até 31 de dezembro de 2004, após o reposicionamento previsto no artigo 5°, fará jus à progressão funcional de uma referência para cada 2 (dois) anos de exercício, cumpridos desde a data de ingresso no cargo efetivo até 31 de dezembro de 2009.
Art. 6º. O servidor do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia que adquiriu estabilidade até 31 de dezembro de 2004, após o reposicionamento previsto no artigo 5º, fará jus ao avanço de uma referência para cada 2 (dois) anos de exercício, cumpridos desde a data de ingresso no cargo efetivo até 31 de dezembro de 2009. (Redação dada pela Lei Complementar n. 618, de 19/04/2011)
Parágrafo único. Os períodos de afastamentos para tratar de interesse particular e por condenação criminal não serão computados para efeitos de aplicação do disposto no caput deste artigo.
Art. 7º. Aplica-se o disposto desta Lei Complementar aos servidores aposentados e aos pensionistas do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia.
Art. 8º. Diante da progressão funcional estabelecida no artigo 5º desta Lei Complementar, a revisão anual prevista no artigo 22 da Lei Complementar nº 303, de 2004, somente ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 9°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado de Rondônia.
Art. 10. Ficam revogados o artigo 27 e o Anexo V da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador