Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI COMPLEMENTAR Nº 538, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.

DOE Nº 1392, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009. SUPLEMENTO.

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011.

Cria na estrutura da Polícia Civil do Estado de Rondônia o Instituto de DNA Criminal – iDNAcriminal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.1°. Fica criado na estrutura da Policia Civil do Estado de Rondônia, o Instituto de DNA Criminal – iDNAcriminal, cargo de direção privativo de Perito Oficial Classe Especial, com formação na área de DNA Criminal ou Genética Forense, e diretamente subordinado ao Departamento de Policia Técnica e Científica.

Art. 2°. Ao iDNAcriminal compete dirigir, coordenar e controlar a execução da análise de DNA de todos os vestígios biológicos relacionadas a crimes, coletados por peritos oficiais ou em casos excepcionais, por profissionais de segurança pública, devidamente treinados, visando identificar, coletar provas e colaborar na análise de informações na gestão das ações de segurança pública do Estado de Rondônia.

Art. 3°. A criação do iDNAcriminal visa à modernização e estruturação das perícias criminais do Estado de Rondônia como instrumento de tecnologia e inteligência, através de coleta e processamento de dados no combate ao crime.

Art. 4º. A criação do iDNAcriminal é conseqüência da adesão do Governo do Estado de Rondônia ao Programa Nacional de Segurança Cidadã – PRONASCI e à metodologia do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, para fortalecer as políticas de segurança pública do Estado de Rondônia voltada à perícia criminal.

Art. 5°. O quadro de pessoal será composto por peritos do Instituto de Medicina Legal – IML, Instituto de Criminalística – IC e Instituto Laboratorial Criminal – ILC, indicados de comum acordo entre os diretores dessas instituições, cujo curso de graduação ou pós-graduação tenha formação na área de genética, sendo que:

I – os que forem recrutados de comum acordo entre os diretores dos Institutos de Medicina Legal – IML, Institutos de Criminalísticas – IC e Instituto Laboratorial Criminal – ILC serão lotados após seleção daqueles que possuam perfil técnico, científico e profissiográfico para a função; e

II – o pessoal de apoio técnico-administrativo e de apoio aos peritos será composto por concurso público, ou, recrutado, após seleção, dentre os quadros da Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC.

§ 1º. A forma de seleção de que trata este artigo será especificada em regulamento.

§ 2º. A natureza e peculiaridades do trabalho executado pelo iDNAcriminal exigem regime de tempo integral, conforme a necessidade da direção.

Art. 6°. Ficam criados 4 (quatro) Cargos de Direção Superior, para compor o Instituto de DNA Criminal – iDNAcriminal, conforme segue:

I – Diretor Geral, símbolo CDS-16;

II – Chefe do Setor de Laboratório, Perícia Criminal, Pesquisa e Ensino, símbolo CDS-14; (Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011)

III – Chefe do Setor Técnico-Administrativo, símbolo CDS-14; e; (Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011)

IV – Chefe do Setor de Banco de Dados e Custodia de Vestígio de Crime, símbolo CDS-14. ; (Revogado pela Lei Complementar n. 619, de 27/05/2011)

Art. 7°. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da SESDEC.

Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

start/lei_complementar/lei_complementar_538.txt · Última modificação: 2019/08/01 14:36 por barbara