Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI COMPLEMENTAR Nº 524, DE 28 DE SETEMBRO DE 2009.

DOE Nº 1338, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.

DOE Nº 1339, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009. REP. POR INCORREÇÃO.

DOE Nº 1349, DE 16 DE OUTUBRO DE 2009. REP. POR INCORREÇÃO.

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar n. 540, de 22/12/2009

Alterada pela Lei Complementar n. 565, de 3/3/2010

Alterada pela Lei Complementar n. 651, de 17/02/2012

Alterada pela Lei Complementar n. 853, de 23/12/2015

Alterada pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017 - (ADI Nº 0800953-49.2017.8.22.0000 - sobrestamento do presente recurso, até o julgamento do RE 875.958-GO (rel.min. Luís Roberto Barroso)

Dispõe sobre o Plano de Custeio do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Custeio do regime Próprio de Previdência dos Servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Legislativo, Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e Defensoria Pública, do Estado de Rondônia, nos termos do artigo 40 e § 1º do artigo 149 da Constituição Federal, de modo a assegurar o gozo dos benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, órgão gestor único do sistema.

§ 1º. O plano de custeio estabelecido no caput deste artigo será revisto anualmente com base em critérios e estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 2º. A avaliação atuarial do Regime Próprio deverá ser realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária.

Art. 2º. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia proposta para a revisão da alíquota de contribuição que trata os artigos 4º, 5º e 6º, com o objetivo de adequá-las ao percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social, quando o estudo atuarial anual, aprovado pelo Conselho de Administração, indicar a necessidade de revisão da alíquota.

Art. 3°. A contribuição social do ente Patronal e dos Servidores Públicos Estaduais Ativos, Civis e Militares, titulares de cargos efetivos de todos os Poderes, inclusive os servidores das Autarquias, Fundações, Universidades, Tribunal de Justiça, Ministério Público, Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, será no montante total de 22,50% (vinte e dois virgula cinqüenta por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição previdenciária, na forma apresentada no artigo 4º e 6º desta Lei Complementar.

Art. 3º. A contribuição social do Ente Patronal e dos servidores públicos estaduais ativos, civis e militares, titulares de cargos efetivos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive os servidores das Autarquias, Fundações, Universidades, Tribunal de Justiça, Ministério Público, Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, de que trata o artigo 11, desta Lei Complementar, será no montante total de 22,50% (vinte e dois vírgula cinquenta por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição previdenciária, na forma apresentada nos artigos 4º e 6º, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 853, de 23/12/2015)

§ 1°. Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as gratificações incorporadas, as demais vantagens de caráter pessoal ou quaisquer outras vantagens percebidas por servidores públicos ativos da administração direta, autárquica e fundacional ou por magistrado ou membros de quaisquer dos poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública.

§ 2°. Constituem também base de cálculo para contribuição as vantagens de natureza remuneratórias decorrentes de sentença judicial condenatória do Estado.

§ 3º. O salário de contribuição do segurado não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente e nem superior aos limites estabelecidos no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. § 4º. Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, que não integrará a base de cálculo do beneficio, observado o disposto nos artigos 4º e 6º desta Lei Complementar.

§ 5º. Não integram a base de contribuição os valores percebidos a título de:

I – as diárias para viagens;

II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III – a indenização de transporte;

IV – o salário-família;

V – o auxílio-alimentação;

VI – o auxílio-creche;

VII – auxílio-saúde

VIII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

IX – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

X – o abono de permanência de que tratam o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o § 5° do artigo 2º e o § 1° do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003;

XI – adicionais de férias;

XII – horas extras; e

XIII – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

§ 6°. A contribuição previdenciária incidirá sobre os benefícios de salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão.

§ 7º. Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo segurado em decorrência de local de trabalho, na forma já estabelecida pelo § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 432, de 3 de março de 2008.

Art. 3º. A contribuição previdenciária de que trata o artigo 11- Fundo Previdenciário Financeiro - desta Lei Complementar, incidente sobre a totalidade da base contributiva e solidária, na forma apresentada nos artigos 4º e 6º, será no montante de: (Redação dada pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

I - Ente Patronal, por meio dos Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública, as Autarquias, as Fundações e as Universidades: (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

a) 12,5% em 2017; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

b) 13,5% em 2018; e (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

c) 14,5% em 2019; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

II - servidores públicos estaduais ativos ocupantes de cargo efetivo, civis e militares, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, inclusive os servidores ocupantes de cargo efetivo das Autarquias, Fundações, Universidades, bem como os membros do Tribunal de Justiça, Ministério Público, Tribunal de Contas e da Defensoria Pública: (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

a) 11,5% em 2017; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

b) 12,5% em 2018; e (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

c) 13,5% em 2019. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

§ 1º. Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as gratificações incorporadas, as demais vantagens de caráter pessoal ou quaisquer outras vantagens percebidas por servidores públicos ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional ou por magistrado ou membros de quaisquer dos Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

§ 2º. Constituem também base de cálculo para contribuição, as vantagens de natureza remuneratórias decorrentes de sentença judicial condenatória do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

§ 3º. O salário de contribuição do segurado não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente e nem superior aos limites estabelecidos no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

§ 4º. Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, que não integrará a base de cálculo do benefício, observado o disposto nos artigos 4º e 6º, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

§ 5º. Não integram a base de contribuição os valores percebidos a título de: (Redação dada pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

I - diárias para viagens; (Redação dada pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

II - ajuda de custo em razão de mudança de sede; (Redação dada pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

III - indenização de transporte; (Redação dada pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

IV - salário-família; (Redação dada pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

V - auxílio-alimentação; (Redação dada pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

VI - auxílio-creche; (Redação dada pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

VII - auxílio-saúde; (Redação dada pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

VIII - parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

IX - parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; (Redação dada pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

X - abono de permanência de que trata o § 19, do artigo 40, da Constituição Federal, o § 5º, do artigo 2º, e o § 1º, do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; (Redação dada pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

XI - adicionais de férias; (Redação dada pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

XII - horas extras; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

XIII - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. (Redação dada pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

§ 6º. A contribuição previdenciária incidirá sobre os benefícios de salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão. (Redação dada pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

§ 7º. Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo segurado em decorrência de local de trabalho, na forma já estabelecida pelo § 1º, do artigo 13, da Lei Complementar nº 432, de 3 de março de 2008. (Redação dada pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

Art. 3-A. A contribuição social do Ente Patronal e dos servidores públicos estaduais ativos, civis e militares, titulares de cargos efetivos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive os servidores das Autarquias, Fundações, Universidades, Tribunal de Justiça, Ministério Público, Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, de que trata o artigo 10, desta Lei Complementar, será no montante total de 24,27% (vinte e quatro vírgula vinte e sete por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição previdenciária, na forma apresentada nos artigos 3º, 4º e 6º, desta Lei Complementar. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 853, de 23/12/2015)

Art. 3º-A. A contribuição previdenciária de que trata o artigo 10 - Fundo Previdenciário Capitalizado - desta Lei Complementar, incidente sobre a totalidade da base contributiva e solidária, na forma apresentada nos artigos 3º, 4º e 6º, será no montante de: (Redação dada pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

I - Ente Patronal, por meio dos Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública, as Autarquias, as Fundações e as Universidades: (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

a) 12,5% em 2017; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

b) 13,5% em 2018; e (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

c) 14,5% em 2019; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

II - servidores públicos estaduais ativos ocupantes de cargo efetivo, civis e militares, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, inclusive os servidores ocupantes de cargo efetivo das Autarquias, Fundações, Universidades, bem como os membros do Tribunal de Justiça, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria pública: (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

a) 11,5% em 2017; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

b) 12,5% em 2018; e (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

c) 13,5% em 2019. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

§ 1º. Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as gratificações incorporadas, as demais vantagens de caráter pessoal ou quaisquer outras vantagens percebidas por servidores públicos ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional ou por magistrado ou membros de quaisquer dos Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

§ 2º. Constituem também base de cálculo para contribuição, as vantagens de natureza remuneratórias decorrentes de sentença judicial condenatória do Estado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

§ 3º. O salário de contribuição do segurado não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente e nem superior aos limites estabelecidos no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

§ 4º. Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, que não integrará a base de cálculo do benefício, observado o disposto nos artigos 4º e 6º, desta Lei Complementar. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

§ 5º. Não integram a base de contribuição os valores percebidos a título de: (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

I - diárias para viagens; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

II - ajuda de custo em razão de mudança de sede; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

III - indenização de transporte; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

IV - salário-família; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

V - auxílio-alimentação; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

VI - auxílio-creche; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

VII - auxílio-saúde; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

VIII - parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

IX - parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

X - abono de permanência de que trata o § 19, do artigo 40, da Constituição Federal, o § 5º, do artigo 2º, e o § 1º, do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

XI - adicionais de férias; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

XII - horas extras; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

XIII - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

§ 6º. A contribuição previdenciária incidirá sobre os benefícios de salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

§ 7º. Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo segurado em decorrência de local de trabalho, na forma já estabelecida pelo § 1º, do artigo 13, da Lei Complementar nº 432, de 3 de março de 2008. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

Art. 4º. A alíquota de contribuição dos segurados em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 11 % (onze por cento) incidente sobre a remuneração de contribuição de que trata o artigo 3º e seus parágrafos, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária.

Parágrafo único. Os servidores civis e militares que se encontrem em gozo de licença sem remuneração manterão sua condição de filiado ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Rondônia, desde que efetuem o pagamento das contribuições previdenciárias da parte correspondente ao servidor e a parte patronal, mediante a apresentação prévia de requerimento junto ao Instituto de Previdência do Estado de Rondônia.

Art. 4º. A alíquota de contribuição dos segurados em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá aos percentuais previstos nos artigos 3º e 3º-A, incidente sobre a remuneração, base contributiva e solidária, na forma apresentada nos artigos 3º, 4º e 6º, e será descontada e recolhida pelo Órgão ou Entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária. (Redação dada pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

Parágrafo único. Os servidores civis e militares que se encontrem em gozo de licença sem remuneração manterão sua condição de filiado ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Rondônia, desde que efetuem o pagamento das contribuições previdenciárias da parte correspondente ao servidor e a parte Patronal, mediante a apresentação prévia de requerimento junto ao Instituto de Previdência do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

Art. 5º. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido para os segurados em atividade, de 11 % (onze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único. Quando o aposentado ou o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante grave especificado em lei, a contribuição prevista no caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 5º. Incidirá contribuição sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido para os segurados em atividade nos artigos 3º e 3º-A. (Redação dada pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

Parágrafo único. Quando o aposentado ou o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante grave especificado em lei, a contribuição prevista no caput, deste artigo, incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

Art. 6º. A alíquota de contribuição mensal do Estado, através de seus Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o Ministério Público, Tribunal de Contas, Autarquias, Fundações, Universidades, Defensoria Pública, passa a ser igual a 11,50 % (onze vírgula cinqüenta por cento) sobre o montante do valor pago aos servidores públicos, calculada na forma prevista no artigo 4º desta Lei Complementar, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica do Fundo Previdenciário Financeiro e/ou no Fundo Previdenciário Capitalizado, ou ainda no Fundo de custeio do Instituto de Previdência.

Art. 6º. A alíquota de contribuição mensal do Estado, por meio de seus Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o Ministério Público, o Tribunal de Contas, as Autarquias, as Fundações, as Universidades, a Defensoria Pública, passa a ser igual a 11,50% (onze vírgula cinquenta por cento) incidente sobre a remuneração de contribuição de que trata o artigo 3º e seus §§, pago aos servidores públicos pertencentes ao Fundo Previdenciário Financeiro, que trata o artigo 11, desta Lei Complementar, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em contas específicas do Fundo Previdenciário Financeiro, ou ainda no Fundo de Custeio do Instituto de Previdência. (Redação dada pela Lei Complementar n. 853, de 23/12/2015)

Art. 6º. A alíquota de contribuição mensal do Ente Patronal, por meio dos Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o Ministério Público, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, Autarquias, Fundações e Universidades corresponderá aos percentuais previstos nos artigos 3º e 3º-A, incidente sobre a remuneração, base contributiva e solidária, na forma apresentada nos artigos 3º, 4º e 6º, paga aos servidores públicos pertencentes ao Fundo Previdenciário Financeiro, que trata o artigo 11, desta Lei Complementar, deve ter o produto de sua arrecadação contabilizado em contas específicas do Fundo Previdenciário Financeiro, ou ainda do Fundo de Custeio do Instituto de Previdência. (Redação dada pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

Art. 6-A. A alíquota de contribuição mensal do Estado, por meio de seus Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o Ministério Público, o Tribunal de Contas, as Autarquias, as Fundações, as Universidades, a Defensoria Pública, passa a ser igual a 13,27% (treze vírgula vinte e sete por cento) incidente sobre a remuneração de contribuição de que trata o artigo 3º e seus §§, pago aos servidores públicos pertencentes ao Fundo Previdenciário Capitalizado, que trata o artigo 10, desta Lei Complementar, devendo o produto da sua arrecadação ser contabilizado em contas específicas do Fundo Previdenciário, ou ainda no Fundo de Custeio do Instituto de Previdência. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 853, de 23/12/2015)

Art. 6º-A. A alíquota de contribuição mensal do Ente Patronal, por meio dos Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o Ministério Público, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, Autarquias, Fundações e Universidades corresponderá aos percentuais previstos nos artigos 3º e 3º-A, incidente sobre a remuneração, base contributiva e solidária, na forma apresentada nos artigos 3º, 4º e 6º, paga aos servidores públicos pertencentes ao Fundo Previdenciário, que trata o artigo 10, desta Lei Complementar, deve ter o produto de sua arrecadação contabilizado em contas específicas do Fundo Previdenciário Capitalizado, ou ainda no Fundo de Custeio do Instituto de Previdência. (Redação dada pela Lei Complementar n. 927, de 4/1/2017)

Art. 7º. Fica estabelecida a Segregação de massa do IPERON, através da criação de um Fundo Previdenciário Capitalizado e um Fundo Previdenciário Financeiro, a contar de 1º de janeiro de 2004, definida como data de corte.

Art. 7º. Fica estabelecida a segregação de massa do IPERON, através da criação de um Fundo Previdenciário Capitalizado e um Fundo Previdenciário Financeiro, a contar de 1º de janeiro de 2010, definida como data de corte. (Redação dada pela Lei Complementar n. 651, de 17/02/2012)

Art. 8º. A segregação da massa será acompanhada pela separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes, na forma da legislação federal pertinente.

Art. 9º. O Plano Financeiro será estruturado em regime orçamentário na forma definida pelo Ministério de Previdência Social, e o Plano Previdenciário será estruturado em regime de constituição de reservas de capital.

Art. 10. O Fundo Previdenciário Capitalizado, de natureza contábil e caráter permanente para custear na forma legal, os benefícios previdenciários aos segurados que ingressaram no serviço público do Estado de Rondônia após 1º de janeiro de 2004, inclusive, será constituído pelas seguintes receitas:

Art. 10. Fica criado o Fundo Previdenciário Capitalizado de natureza contábil e caráter permanente para custear na forma legal, os benefícios previdenciários aos segurados no serviço público estadual na condição de titular de cargo efetivo e aos seus dependentes, admitidos a partir de 01 de janeiro de 2004, na forma apresentada no artigo 7º desta Lei, inclusive, será constituído pelas seguintes receitas: (Redação dada pela Lei Complementar n. 565, de 3/3/2010)

Art. 10. Fica criado o Fundo Previdenciário Capitalizado de natureza contábil e caráter permanente para custear, na forma legal, os benefícios previdenciários aos segurados no serviço público estadual na condição de titular de cargo efetivo e aos seus dependentes, admitidos a partir de 1º de janeiro de 2010, na forma apresentada no artigo 7º desta Lei Complementar, inclusive, será constituído pelas seguintes receitas: (Redação dada pela Lei Complementar n. 651, de 17/02/2012).

I – contribuição prevista no artigo 4º, no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo;

II – contribuição prevista no artigo 5º e no seu parágrafo único, no tocante aos aposentados e pensionistas do grupo de segurados de que trata o caput do presente artigo;

III – contribuição do Estado, através dos Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas, Autarquias, Fundações, Universidades e Defensoria Pública, prevista no artigo 6º, no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo;

IV – de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no tocante aos segurados referidos no caput do presente artigo; e

V – contribuições ou aportes extraordinários, se apurada a necessidade por avaliação atuarial.

VI – outras receitas.

Art. 11. O Fundo Previdenciário Financeiro, de natureza contábil e caráter temporário, para custear na forma legal, os benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado em cargo efetivo no serviço público estadual até 1º de janeiro de 2004, bem como aqueles que já recebem benefícios do IPERON, será constituído pelas seguintes receitas:

Art. 11. O Fundo Previdenciário passará a denominar-se Fundo Previdenciário Financeiro, de natureza contábil e caráter temporário, para custear na forma legal, os benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado em cargo efetivo no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2003, bem como, aqueles que já recebem benefícios do IPERON, na forma apresentada no artigo 7º desta Lei, será constituído pelas seguintes receitas: (Redação dada pela Lei Complementar n. 565, de 3/3/2010)

Art. 11. O Fundo Previdenciário passará a denominar-se Fundo Previdenciário Financeiro, de natureza contábil e de caráter temporário, para custear na forma legal, os benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressados em cargo efetivo no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2009, bem como aqueles que já recebem benefícios do IPERON, na forma apresentada no artigo 7º desta Lei Complementar, será constituído pelas seguintes receitas: (Redação dada pela Lei Complementar n. 651, de 17/02/2012)

I – contribuição prevista no artigo 4º, no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo;

II – contribuição prevista no artigo 5º e no seu parágrafo único, no tocante aos aposentados e pensionistas do grupo de segurados de que trata o caput do presente artigo;

III – contribuição do Estado, através dos Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas, Autarquias, Fundações, Universidades e Defensoria Pública, prevista no artigo 6º no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo;

IV – de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no tocante aos segurados referidos no caput do presente artigo;

V – do produto da alienação de bens e direitos do Regime Próprio de Previdência Social;

VI – do produto da alienação de bens e direitos do Estado, através dos Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas, Autarquias, Fundações, Universidades e Defensoria Pública, transferido ao Regime Próprio de Previdência Social;

VII – de doações e legados;

VIII – de superávits obtidos pelo Regime Próprio de Previdência Social, obedecidas as normas da legislação federal regente e outras receitas.

Art. 12. Quando as despesas previdenciárias, do grupo de segurados admitidos até a data de corte 1º de janeiro de 2004, especificada no artigo 7º desta Lei Complementar forem superiores à arrecadação das suas contribuições, previstas nos artigos 4º, 5º e 6º será assim efetivada a necessária integralização da folha líquida de benefícios previdenciários do grupo em questão:

Art. 12. Quando as despesas previdenciárias, do grupo de segurados admitidos até a data de corte 31 de dezembro de 2003, especificada no artigo 8º desta Lei Complementar forem superiores à arrecadação das SUS contribuições, previstas nos artigos 4º, 5º e 6º será assim efetivada a necessária integralização da folha líquida de benefícios previdenciários do grupo em questão: (Redação dada pela Lei Complementar n. 565, de 3/3/2010)

Art. 12. Quando as despesas previdenciárias, do grupo de segurados admitidos até a data de corte 31 de dezembro de 2009, especificada no artigo 8º desta Lei Complementar forem superiores à arrecadação das suas contribuições, previstas nos artigos 4º, 5º e 6º será assim efetivada a necessária integralização da folha líquida de benefícios previdenciários do grupo em questão. (Redação dada pela Lei Complementar n. 651, de 17/02/2012)

§ 1º. a complementação da despesa será inicialmente suportada pelo Fundo Previdenciário Financeiro;

§ 2º. Quando os recursos do Fundo Previdenciário Financeiro tiverem sido totalmente utilizados, o Estado, através dos Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas, Autarquias, Fundações, Universidades e Defensoria Pública, assumirão a integralidade da folha líquida de benefícios previdenciários, observada a previsão orçamentária de despesa apurada em avaliação atuarial.

Art. 13. À exceção do disposto no inciso VIII do artigo 11, é vedada a transferência de recursos entre o Fundo Previdenciário Financeiro e o Fundo Previdenciário Capitalizado.

Art. 14. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros, multa de mora e correções aplicáveis aos na forma estabelecida pelo Regime Geral de Previdência.

Art. 15. As contribuições de que tratam o artigo 4º e 6º deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, implicando o não pagamento na suspensão prevista no artigo 8º da Lei Complementar 432, de 3 de março de 2008.

Art. 15. As contribuições de que tratam os artigos 4º e 6º deverão ser pagas até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, implicando na suspensão prevista no artigo 8º da Lei Complementar nº 432, de 3 de março de 2008. (Redação dada pela Lei Complementar n. 540, de 22/12/2009)

Art. 16. As contribuições previdenciárias dos segurados, do Estado através dos Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas, Autarquias, Fundações, Universidades e Defensoria Pública, bem como os demais recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários de responsabilidade do IPERON, previstos em lei específica, ressalvadas as despesas administrativas de que trata o artigo 17.

§ 1º As contribuições e os recursos de que trata o caput deste artigo, serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Estadual.

§ 2º As receitas do Fundo Previdenciário Capitalizado de que trata o artigo 10 serão depositadas em conta distinta das receitas do Fundo Previdenciário Financeiro de que trata o artigo 11.

§ 3º As aplicações financeiras dos recursos de que trata o caput deste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional.

Art. 17. A taxa de administração para custeio do Regime Próprio de Previdência do Estado de Rondônia, incidente sobre as contribuições previdenciárias dos servidores e as patronais, não poderá exceder a 1,18% (um inteiro dezoito centésimos por cento) do valor total da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas segurados do Regime Próprio de Previdência Social, relativamente ao exercício financeiro anterior.

Parágrafo único. Eventuais sobras do valor referido no caput constituirão reservas, cujos recursos somente serão utilizados para o fim a que se destina a taxa de administração, sendo que o montante da reserva não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior.

§ 1º. Eventuais sobras do valor referido no caput deste artigo constituirão reservas, cujos recursos somente serão utilizados para o fim a que se destina a taxa de administração, sendo que o montante da reserva não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 651, de 17/02/2012)

§ 2º. Para fins de amortização da dívida previdenciária da Administração do IPERON para o Fundo Financeiro, a taxa de administração de que trata este artigo não poderá exceder, durante o Exercício de 2012, a 2% (dois por cento) do valor total da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas segurados do Regime Próprio de Previdência Social, relativamente ao exercício financeiro anterior. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 651, de 17/02/2012)

§ 3º. Findo o Exercício de 2012, a taxa de administração referida retornará ao percentual de 1,18% (um inteiro dezoito centésimos por cento) do valor total da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas segurados do Regime Próprio de Previdência Social, relativamente ao exercício financeiro anterior. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 651, de 17/02/2012)

Art. 18. O Estado, através dos Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas, Autarquias, Fundações, Universidades e Defensoria Pública, responderá subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta Lei Complementar, na hipótese de extinção, insolvência ou eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência do Estado.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes necessários à Lei Orçamentária Anual, bem como a Lei do Plano Plurianual para garantir o fiel cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 20. Os percentuais de contribuição mensal de que trata esta Lei Complementar serão devidos depois de decorridos 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 21. Ficam revogados os artigos 2º e 4º, da Lei Complementar 338, de 22 de fevereiro de 2006, os artigos 64; 65; 66 e 81 juntamente com seus parágrafos e incisos da Lei Complementar 432, de 3 de março de 2008, e demais disposições em contrário com esta Lei Complementar.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de setembro de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

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