LEI COMPLEMENTAR Nº 497, DE 10 DE MARÇO DE 2009.
DOE Nº 1200, DE 11 DE MARÇO DE 2009.
Alterações:
Alterada até a Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011
Cria, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 1°. Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos, órgão de natureza instrumental de apoio, controle, assessoramento e representação governamental vinculada financeira, patrimonial e orçamentariamente à Governadoria com a finalidade de exercer, funções de assessoramento, supervisão, orientação técnica e controle, em nível central.
Art. 2°. À Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos compete:
I – assessorar direta e imediatamente o Governador do Estado na elaboração de subsídios para acompanhamento das ações dos órgãos do Poder Executivo Estadual;
II – promover e apoiar projetos de simplificação e otimização de regras, processos e atividades de órgãos, entidades e da Administração Pública Estadual em geral, incluindo-se ações e sistema estruturantes de ação administrativa estatal;
III – promover estudos e implantar projetos de sistemas de informação, aprendizado, competências e conhecimento necessários à excelência dos processos organizacionais;
IV – promover a gestão do conhecimento e a cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos, entidades, poderes e esferas federativas e outros países;
V – propor, elaborar e implementar sistemas de mensuração, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados e do desempenho organizacional;
VI – desenvolver e implementar programas e projetos voltados ao aprimoramento e à melhoria da qualidade dos serviços prestados pelas organizações públicas ao cidadão e à sociedade;
VII – orientar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos para a transformação da gestão pública rondoniense, compreendendo:
a) a avaliação do desempenho das organizações; b) a concepção de estruturas e modelos de gestão; c) a otimização da alocação de recursos para o alcance dos resultados; e d) o controle, em nível central, das atividades de administração geral da Administração Pública Estadual, sem prejuízo das atribuições dessa natureza já conferidas a outros órgãos.
Art. 2º A. À Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação compete: (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011)
I – dirigir as atividades de prospecção, normatização, suporte à regulação e prestação de serviços técnicos de informática no Estado de Rondônia; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011)
II – supervisionar e orientar o desenvolvimento de estudos e propostas para formulação de arquiteturas, serviços e soluções de Tecnologia da Informação; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011)
III – supervisionar o atendimento das demandas e serviços das Gerências subordinadas e os níveis de satisfação dos usuários; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011)
IV – supervisionar, acompanhar e avaliar os níveis de desempenho das Gerências de Informática ou setores congêneres do poder executivo; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011)
V – dar suporte e assessoramento ao Secretário de Assuntos Estratégicos em matéria técnica. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011)
Art. 2º B. À Gerência de Infra-Estrutura e Serviços de Tecnologia da Informação compete: (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011)
I – coordenar e supervisionar as atividades do Data Center, compreendendo produção de serviços, manutenção de infra-estrutura, gestão de demandas e capacidades de processamento e armazenamento; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011)
II – planejar, coordenar e supervisionar o atendimento das demandas e serviços dos núcleos subordinados; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011)
III – dar suporte e assessoramento ao Diretor Executivo de Tecnologia da Informação; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011)
IV – planejar, implementar e coordenar a criação e aquisição de soluções tecnológicas voltadas para as necessidades do Estado. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011)
Art. 2º C. À Gerência de Processos de Tecnologia da Informação compete: (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011)
I – realizar analise da estrutura dos processos e atividades desenvolvidos nas secretarias, mapeando-os com o objetivo de otimizá-los. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011)
II – planejar ações que facilitem e agilizem o processo de Inclusão Digital da população, como ferramenta de inclusão social; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011)
III – planejar e coordenar o processo de treinamento e implementação das soluções tecnológicas criadas ou adquiridas; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011)
Art. 2º D. Ao Núcleo de Banco de Dados compete: (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011)
I – gerenciar a segurança física dos servidores e ativos de rede sob a responsabilidade do Data Center; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011)
II – acompanhar a realização dos backup´s dos dados de baixa e alta plataforma dos servidores hospedados no Data Center; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011)
III – planejar, coordenar e supervisionar o atendimento das demandas e serviços dos bancos de dados administrados pela Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011)
Art. 2º E. Ao Núcleo de Web Designer compete: (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011)
I – prover os serviços de Internet e WEB no âmbito do Estado; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011)
II – desenvolver e manter aplicações WEB, inclusive o Portal do Governo do Estado; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011)
III – configurar, controlar e manter a estrutura tecnológica e operacional de provedores WEB; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011)
IV – acompanhar e avaliar estatísticas de uso da WEB. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011)
Art. 2º F. Ao Núcleo de Redes compete: (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011)
I – criar, coordenar e supervisionar a configuração, operação e manutenção da rede estadual e seus serviços; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011)
II – coordenar e supervisionar os processos de segurança, certificação digital e chaves públicas; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011)
III – implementar as soluções de interconectividade no âmbito estadual. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011)
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3°. Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos:
I – como direção superior, a instância administrativa referente ao cargo de Secretário de Estado;
II – como apoio e assessoramento, as seguintes unidades:
a) Gabinete do Secretário; e
b) Assessoria Jurídica, Técnica e de Comunicação;
III – como atuação operacional, os Chefes de Núcleos; e
III – como Gerência Técnica o Diretor Executivo de Tecnologia da Informação; (Redação dada pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011)
IV – como apoio operacional, os Assessores Especiais.
IV – como atuação programática, as seguintes gerências: (Redação dada pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011)
a) Gerente de Infra-estrutura e Serviços de Tecnologia da Informação; e (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011)
b) Gerente de Processos de Tecnologia da Informação. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011)
V – como atuação operacional, os seguintes núcleos: (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011)
a) Núcleo de Banco de Dados; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011)
b) Núcleo de Web Designer; e (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011)
c) Núcleo de Redes. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 598, de 11/01/2011)
TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 4°. As nomenclaturas e os quantitativos dos Cargos de Direção Superior da Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos são os constantes do Anexo único desta Lei Complementar, os quais passarão a integrar o Anexo II, da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000.
Art. 5°. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta da Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado a promover as alterações decorrentes da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. Incluem nas alterações dispostas no caput, matérias relativas à Lei Orçamentária Anual, Lei do Plano Plurianual, ajustes contábeis, orçamentários, patrimoniais e financeiros, bem como a requisição de servidores do Quadro Permanente do Pessoal Civil.
Art. 6º. Fica acrescida a alínea “k” ao inciso I, do artigo 11, da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 11. ……………………………………………………………………………………………………………………………….
I - ………………………………………………………………………………………………………………………………………..
k) Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos.”
Art. 6°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de março de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador