Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI COMPLEMENTAR Nº 447, DE 2 DE JUNHO DE 2008.

DOE Nº 1008, DE 3 DE JUNHO DE 2008.

Dispõe sobre a criação da Corregedoria Geral da Administração, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração, e altera Anexo I da Lei Complementar nº 327, de 13 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

Alterações:

Alterada pela LC. n. 457, de 16/6/2008

Alterada pela LC n. 841, de 27/11/2015

Alterada pela LC n. 875, de 14/06/2016

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica criada a Corregedoria Geral da Administração, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Administração, com a competência de assistir direta e imediatamente o Secretário de Estado da Administração no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências a que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do Patrimônio Público, instauração e Processamento de todos os processos administrativos disciplinares dos servidores civis no âmbito do Poder Executivo, ressalvadas os da competência da Procuradoria Geral, Polícia Militar, Polícia Civil, Corregedoria Fiscal no âmbito da Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria e do Sistema Penitenciário, às atividades de correção e de ouvidoria objetivando, maior transparência da gestão pública do executivo estadual e com vistas à proteção e defesa dos interesses da sociedade.

Art. 1º. Fica criada a Corregedoria Geral da Administração, órgão integrante da estrutura da Controladoria Geral do Estado de Rondônia, com a competência quanto aos assuntos e providências a que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do Patrimônio Público, instauração e Processamento de todos os processos administrativos disciplinares dos servidores civis no âmbito do Poder Executivo, ressalvadas os da competência da Procuradoria Geral, Polícia Militar, Polícia Civil, Corregedoria Fiscal no âmbito da Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria e do Sistema Penitenciário, às atividades de correção e de ouvidoria objetivando, maior transparência da gestão pública do executivo estadual e com vistas à proteção e defesa dos interesses da sociedade. (Redação dada pela Lei Complementar n. 841, de 27/11/2015)

Art. 1º. Fica criada a Corregedoria-Geral da Administração, órgão integrante da estrutura da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, com a competência quanto aos assuntos e providências a que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do Patrimônio Público, instauração e processamento de todos os processos administrativos disciplinares dos servidores civis no âmbito do Poder Executivo, ressalvados os de competência da Procuradoria-Geral do Estado, Polícia Militar, Polícia Civil, Corregedoria Fiscal, no âmbito da Coordenadoria-Geral de Apoio à Governadoria e do Sistema Penitenciário, às atividades de correção e de ouvidoria, objetivando maior transparência da gestão pública do Executivo Estadual, com vistas à proteção e defesa dos interesses da sociedade. (Redação dada pela Lei Complementar n. 875, de 14/06/2016)

Parágrafo único. A Corregedoria Geral da Administração é órgão incumbido, em nível governamental, de preservar os padrões de legalidade e moralidade dos atos de gestão realizados pela Administração Direta do Estado.

Art. 2º. À Corregedoria Geral da Administração, no exercício de sua competência, para a consecução de seus objetivos cabe dar o devido andamento às representações ou denuncias fundamentadas:

I – que receber por determinação do Governador ou do Secretário de Estado da Administração;

I - que receber por determinação do Governador ou do Controlador Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n. 841, de 27/11/2015)

I - que receber por determinação do Governador ou do Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 875, de 14/06/2016)

II – que receber em decorrência de representação de agentes públicos, entidades representativas da comunidade ou de particulares; e

III - sempre que tomar conhecimento de irregularidades, inclusive pela imprensa.

§ 1º. As inspeções não excluirão o controle permanente dos demais órgãos técnicos e administrativos competentes.

§ 2º. À Corregedoria Geral da Administração, por seu titular, sempre, que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos e avocar àqueles já em curso em órgão ou entidade da administração pública estadual.

§ 3º. À Corregedoria Geral da Administração encaminhará à Procuradoria Geral do Estado os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas do Estado, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, e, quando houver indícios de responsabilidade penal, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e do Ministério Público Estadual, inclusive quanto à representação ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.

Art. 3º. A Corregedoria será composta de um Corregedor Geral um Sub-Corregedor, uma Equipe Técnica e Jurídica, Secretária e motorista, titulares de cargos da Administração Pública de ilibada reputação moral e funcional, designados pelo Governador do Estado.

Art. 3º. A Corregedoria será composta de um Corregedor Geral, um Sub-Corregedor, uma Equipe Técnica e Jurídica, Secretária e Motorista, mediante nomeação do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 457, de 17/6/2008)

Parágrafo único. O Corregedor Geral poderá requisitar, por período certo e determinado para integrarem a equipe da Corregedoria, funcionários e servidores especializados em diversas áreas de suas competências e formação funcional, pertencentes aos Quadros da Administração Direta.

Art. 4º. Os servidores designados, para compor a Equipe da Corregedoria Geral da Administração terão livre acesso ás dependências dos órgãos da Administração Direta, onde lhes será prestada toda a colaboração necessária ao desempenho de suas atribuições.

Art. 5º. Ao Corregedor-Geral, no exercício de sua competência, cabe especialmente:

I – decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;

II – instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as respectivas comissões, bem como requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;

III – acompanhar procedimentos e processos administrativos em órgão ou entidades da Administração Pública Estadual;

IV – realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública Estadual, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas desde que não exclua o controle permanente dos demais órgãos técnicos e administrativos competentes;

V - efetivar, ou promover, a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada;

VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Estadual;

VII - requisitar informações aos órgãos da Administração Direta, que serão encaminhadas no prazo improrrogável de até 7 (sete) dias, em caráter preferencial e urgente, sob pena de responsabilidade funcional;

VIII – convocar, para prestação de informações e esclarecimentos, quaisquer dirigentes, funcionários, servidores ou empregados pertencentes aos quadros de pessoal da Administração Direta;

IX – propor ao Secretário de Estado da Administração medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias para evitar a repetição de irregularidades constatadas;

IX - propor ao Controlador Geral do Estado medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias para evitar a repetição de irregularidades constatadas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 841, de 27/11/2015)

IX - propor ao Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias para evitar a repetição de irregularidades constatadas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 875, de 14/06/2016)

X – receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na Administração Pública Estadual, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos; e

XI – desenvolver outras atribuições que lhe forem incumbidas pelo Governador e o Secretário de Estado da Administração.

XI - desenvolver outras atribuições que lhe forem incumbidas pelo Governador e o Controlador Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 841, de 27/11/2015)

XI - desenvolver outras atribuições que lhe forem incumbidas pelo Governador e pelo Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 875, de 14/06/2016)

Art. 6º. A Corregedoria Geral da Administração, apresentará ao Secretário de Administração, periodicamente ou quando o motivo assim o exigir, relatório sucinto dos procedimentos e andamentos adotados

Art. 6º. A Corregedoria Geral da Administração apresentará ao Controlador Geral do Estado, periodicamente ou quando o motivo assim o exigir, relatório sucinto dos procedimentos e andamentos adotados. (Redação dada pela Lei Complementar n. 841, de 27/11/2015)

Art. 6º. A Corregedoria-Geral da Administração apresentará ao Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas, periodicamente ou quando o motivo assim o exigir, relatório sucinto dos procedimentos e andamentos adotados. (Redação dada pela Lei Complementar n. 875, de 14/06/2016)

Art. 7º. Aos Secretários de Estado e Dirigentes de Entidades, serão encaminhados relatórios resumo das inspeções realizadas nas respectivas áreas com indicação das recomendações adotadas ou em andamento.

Art. 8º. A Corregedoria elaborará o seu Regimento Interno, definindo as atribuições e competências, a ser aprovado por decreto.

Art. 9º. Ficam criados na estrutura da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, os cargos de Direção Superior, constantes do Anexo único a esta Lei Complementar, os quais passarão a integrar o quadro do Anexo II, da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000.

Art. 10. Fica extinto o cargo de Direção Superior de Presidente da CPPAD – Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, constante do Anexo I da Lei Complementar nº 327, de 2005.

Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correção à conta de dotação orçamentária própria da SEAD.

Art. 12. Fica revogado o artigo 182, da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de junho de 2008, 120º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

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