Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI COMPLEMENTAR Nº 432, DE 3 DE MARÇO DE 2008.

DOE Nº 955, DE 13 DE MARÇO DE 2008.

Dispõe sobre a Nova Organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de Rondônia e dá outras providências.

Alterada pela LC n. 458 de 16/06/2008

Alterado pela LC n. 504 de 29/04/2009

Alterado pela LC n. 524 de 16/10/2009

Alterado pela LC n. 562 de 3/03/2010

Alterado pela LC n. 672 de 9/08/2012 ADI 5039

Alterado pela LC n. 783 de 16/06/2014

Alterado pela LC n. 807 de 23/12/2014. Declarada Inconstitucional na ADI nº 0003164-62.2015.8.22.0000

Alterado pela LC n. 809 de 23/12/2014

Alterado pela LC n. 896, de 12/08/2016

Alterada pela LC n. 943, de 20/04/2017.

Alterada pela LC n. 949, de 17/07/2017. (Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação).

Alterada pela LC n. 981, de 26/06/2018.

Alterada pela LC n. 989, de 06/08/2018.

Alterada pela LC n. 991, de 9/8/2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, organizado nos termos desta Lei Complementar, tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários:

I – os meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, reclusão, morte ou idade avançada; e

II – proteção à maternidade e à adoção.

Parágrafo único. Equipara-se ao inciso II, a guarda e a tutela judiciais.

Art. 2º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, de caráter contributivo e solidário e de filiação obrigatória, será mantido pelo Estado, através de seus Poderes, bem como de suas autarquias, fundações e Universidades instituídas e pelos seus servidores ativos, inclusive licenciados, aposentados e pelos pensionistas.

Art. 3º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - irredutibilidade do valor dos benefícios;

III - vedação a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;

IV - custeio da previdência social dos servidores públicos estaduais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos Poderes Estaduais, bem como de suas autarquias, fundações públicas e Universidades e da contribuição compulsória dos segurados;

V – valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo e observando, quanto a seu limite máximo, o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, ressalvadas as exceções constitucionalmente estabelecidas; e

VI – os demais princípios constantes na Constituição Federal e na legislação federal, relacionados aos Regimes Próprios de Previdência Social.

CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4º. Os beneficiários do regime de previdência social, de que trata esta Lei Complementar, classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.

Seção I Dos Segurados

Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios:

I - os servidores públicos civis e militares do Estado, titulares de cargos públicos efetivos, mesmo que licenciados, do Estado de Rondônia, de suas autarquias, inclusive as de regime especial, de Fundações Públicas, e das Universidades estaduais;

II - os inativos; e

III - os pensionistas.

§ 1º. O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público e o detentor de mandato eletivo, filiar-se-ão ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º. É assegurado ao servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, de cargo temporário, de emprego público ou mandato eletivo que até 15 de dezembro de 1998, estivesse filiado ao Sistema Previdenciário do Estado de Rondônia a concessão de aposentadoria e pensão por morte, desde que tenha implementado todos os requisitos para a concessão do benefício até a data supramencionada.

§ 3º. Os servidores estáveis abrangidos pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias são filiados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Rondônia.

Art. 6º. Permanecerá vinculado ao regime de que trata esta Lei Complementar, aquele que for:

I – cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ainda que o regime previdenciário desses permita a filiação em tal condição;

II – cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista;

III – afastado ou licenciado do cargo efetivo, para:

a) o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;

b) desempenho de mandato classista;

c) acompanhar cônjuge ou companheiro; e

d) qualquer espécie de licença com ou sem remuneração.

§ 1º. Ao servidor de que trata o caput deste artigo, que não perceba remuneração por cofres públicos, caberá manter a sua contribuição individual, bem como a contribuição do ente público ao qual esteja vinculado, para fins da contagem do respectivo tempo de contribuição, nos termos da Lei.

§ 2º. O recolhimento das contribuições, para o regime de que trata esta Lei, nas hipóteses elencadas nos incisos I, II e III “a” deste artigo, correspondente à contribuição do ente público e do servidor, é de responsabilidade do órgão ou entidade a que compete o ônus do pagamento de sua remuneração.

§ 3º. O segurado que ocupe cargo efetivo na Administração Pública Estadual e exerça, concomitantemente, o mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, deve filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Rondônia, pelo exercício do cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pelo exercício do mandato eletivo.

§ 3º. O segurado que ocupe cargo efetivo na Administração Pública Estadual e exerça, concomitantemente, o mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, permanecerá filiado pelo cargo efetivo ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Rondônia, e poderá filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo exercício do mandato eletivo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 504, de 29/04/2009).

Subseção I Da Inscrição

Art. 7º. A inscrição do servidor junto ao regime de previdência social, de que trata esta Lei Complementar, decorre automaticamente do seu ingresso como servidor efetivo em um dos Poderes do Estado de Rondônia, bem como em uma de suas autarquias, fundações ou Universidades instituídas.

Parágrafo único. Os servidores estaduais mencionados no art. 5º, que estejam em exercício no início da vigência desta Lei Complementar e regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos, terão suas inscrições procedidas automaticamente.

Subseção II Da Suspensão de Inscrição

Art. 8º. O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata esta Lei Complementar, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses alternadamente, terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições.

Subseção III Do Cancelamento de Inscrição

Art. 9º. Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo de benefício proporcionado por este regime de previdência, perder a condição de servidor público do Estado de Rondônia.

Seção II Dos Dependentes

Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado do regime de previdência social de que trata esta Lei Complementar:

I - o cônjuge, a companheira ou companheiro;

II - o filho que não tenha atingido a idade de 21 (vinte e um) anos ou inválido, enquanto durar a invalidez.

III - os pais; e

IV - o irmão que não tenha atingido a idade de 21 (vinte e um) anos ou inválido, enquanto durar a invalidez, desde que em ambos os casos sejam órfãos de pai e mãe.

§ 1º. A existência de dependentes mencionados nos incisos I ou II deste artigo, exclui do direito às prestações os dependentes previstos nos incisos III e IV.

§ 2º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável, comprovada judicialmente, com o segurado.

§ 2º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável, comprovada com o segurado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 504, de 29/04/2009).

§ 3º. A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste artigo não é presumida, devendo ser comprovada como a dos dependentes referidos nos incisos III e IV, conforme critérios dispostos no Regime Geral de Previdência Social, no que couber.

§ 3º. A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos III e IV deste artigo não é presumida, devendo ser comprovada, conforme critérios dispostos no RGPS, no que couber. (Redação dada pela Lei Complementar n. 504, de 29/04/2009).

§ 4º. Não serão considerados como dependentes os filhos ou irmãos emancipados;

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, que convivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017)

II - os pais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017)

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017)

§ 1º. A existência de dependentes mencionados no inciso I exclui o direito à pensão aos dependentes indicados nos incisos II e III. (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017)

§ 2º. Havendo dependentes mencionados no inciso II, exclui-se o direito à pensão aos dependentes do inciso III. (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017)

§ 3º. O ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado e o ex-companheiro ou ex-companheira, que na data do falecimento do segurado esteja percebendo pensão alimentícia, fará jus apenas ao percentual fixado em decisão judicial ou em escritura pública de separação ou de divórcio consensual. (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017)

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a dos demais deve ser comprovada, conforme critérios dispostos no RGPS, no que couber. (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017)

§ 5º. O tutelado e o menor sob guarda equiparam-se a filho, para efeito de percepção da pensão, mediante apresentação de termo de tutela ou de responsabilidade de menor. (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017)

§ 6º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que viva em união estável, com o segurado ou com a segurada, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723, do Código Civil e com o § 3º do artigo 226, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017)

Art. 11. A inscrição dos dependentes é de responsabilidade do segurado devendo ser promovida junto ao IPERON e atualizada sempre que houver alteração na condição de qualquer dos dependentes.

Parágrafo único. Independentemente da inscrição como dependente, o preenchimento das condições de elegibilidade somente serão auferidos quando da ocorrência do fato gerador do benefício.

Subseção Única Da Perda de Qualidade de Dependente

Art. 12. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I - para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha assegurada a percepção de alimentos para si, ou pela anulação do casamento com sentença transitada em julgado;

II - para o (a) companheiro (a), pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não lhe tenha garantida a percepção de alimentos para si;

III - para o filho e o irmão, ao atingirem a idade de 21 (vinte e um) anos, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de curso de ensino superior;

III - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, atestada por perícia médica do órgão oficial do Estado ou sentença judicial; (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017).

IV - para os beneficiários cuja dependência econômica não é presumida, quando cessar essa situação;

V - para o inválido, pela cessação da invalidez;

V - em se tratando de filho com idade superior a 21 (vinte e um) anos, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, inválido, quando cessada a condição de invalidez; (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017).

VI – pelo seu falecimento;

VII – pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende;

VIII - pela exoneração ou demissão do servidor; e (Revogado pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017).

IX – para o separado judicialmente, divorciado ou ex-companheiro que percebam alimentos, pela constituição de nova união estável, ou celebração de novo casamento.

§ 1º. O pensionista inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, deverá, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da concessão provisória ou definitiva do benefício, comparecer junto à perícia médica do órgão oficial do Estado, para reavaliação, sob pena de suspensão do pagamento da pensão. (Acrescido pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017).

§ 2º. Caso a invalidez ou a deficiência impossibilite o pensionista deslocar-se até a junta médica oficial, o que deve ser comprovado pelo mesmo, caberá ao IPERON adotar as providências necessárias para reavaliação mediante procedimento a ser estabelecido em Regulamento. (Acrescido pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017).

§ 3º. Havendo qualquer informação a respeito de melhoria do estado de saúde do pensionista inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, este poderá ser convocado, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, por perícia médica do órgão oficial do Estado, podendo o benefício ser suspenso, mesmo que oriundo de decisão judicial, caso não compareça sem motivo justificado. (Acrescido pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017).

§ 4º. A convocação mencionada no parágrafo anterior dar-se-á por comunicação escrita e pessoal com a comprovação do recebimento pelo pensionista ou por quem legalmente o represente. (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017).

CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 13. Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pela totalidade da remuneração do segurado, excluídas:

I – a parcela recebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

I – a parcela recebida em decorrência do exercício de Cargo de Direção Superior ou Função de Confiança, não só aquelas oriundas por decreto de livre nomeação e exoneração das chefias dos Poderes constituídos, bem como aquelas oriundas de portaria de livre nomeação e exoneração dos titulares de pastas das secretarias ou outras subdivisões dentre os Poderes; (Redação dada pela Lei Complementar n. 504, de 29/04/2009).

II – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

III - as diárias para viagens;

IV - as parcelas de caráter indenizatório;

V - o salário-família; e

VI – o abono de permanência;

VII – o adicional de férias. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 504 de 29/04/2009)

§ 1º. O filiado ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Rondônia que tiver benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 20, 21, 22, 23, 24 e 47 poderá optar pela inclusão das parcelas remuneratórias especificadas em lei, prevista no inciso II deste artigo, na base de cálculo de contribuição, respeitado o disposto no art. 40, § 2º da Constituição Federal;

§ 1º. O filiado ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Rondônia que tiver benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 20, 21, 22, 23, 24 e 47 poderá optar pela inclusão das parcelas remuneratórias especificadas em lei, prevista no inciso II deste artigo, na base de cálculo de contribuição, por um período mínimo de 5 (cinco) anos antes da concessão do benefício, respeitado o disposto no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar n. 504, de 29/04/2009).

§ 2º. O servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo em comissão que optar, exclusivamente, pela percepção da remuneração fixada para esse cargo terá como base de contribuição previdenciária o valor da remuneração inerente ao respectivo cargo efetivo, quando não fizer a opção prevista no parágrafo anterior.

§ 2º. O servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo em comissão ou função de confiança que optar, exclusivamente, pela percepção da remuneração fixada para esse cargo, ou função, terá como base de contribuição previdenciária o valor da remuneração inerente ao respectivo cargo efetivo, quando não fizer a opção prevista no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei Complementar n. 504, de 29/04/2009)

§ 3º. Incide contribuição previdenciária sobre o valor do benefício do servidor em gozo de salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão e, sobre os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Estado, em razão de decisão judicial ou administrativa.

§ 3º. Incide contribuição previdenciária sobre o valor do benefício do servidor em gozo de salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão e, sobre os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Estado, em razão de decisão judicial ou administrativa, exceto as que incidem no inciso IV deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 504, de 29/04/2009).

§ 4º. Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se verificasse as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo.

§ 5º. A base de cálculo das contribuições no caso de aposentados e de pensionistas equivale, respectivamente, aos valores dos proventos e das pensões, na forma da lei.

CAPÍTULO IV DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 14. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, hipótese em que os regimes de previdência social se compensarão financeiramente.

§ 1º. A compensação financeira será feita junto ao regime no qual o servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei.

§ 2º. O tempo de contribuição previsto neste artigo será considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o mesmo fim.

§ 3º. As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira.

Art. 15. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma deste Capítulo será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente ao servidor público ou a seus dependentes, observada a respectiva legislação.

Art. 16. Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o art. 14, para mais de um benefício.

Art. 17. Para cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração, cujo numerador será o total desse tempo e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, conforme art. 22, não se aplicando a redução de que trata a aposentadoria especial de professor prevista no art. 24.

§ 1º. A fração de que trata o caput deste artigo será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme art. 45, observando-se, previamente, a aplicação do limite de que trata o art. 45, § 10.

§ 2º. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

Art. 18. Compete ao Instituto de Previdência do Estado de Rondônia a emissão das Certidões de Tempo de Contribuição dos servidores filiados ao Regime Próprio de Previdência do Estado, bem como a averbação de tempos de contribuição provenientes de outros regimes pertencentes aos referidos servidores.

Parágrafo único. Concedida aposentadoria, o tempo de contribuição superior ao mínimo exigido para a aposentadoria não poderá ser utilizado para a concessão do beneficio em quaisquer dos regimes previdenciários existentes.

TÍTULO II DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

CAPÍTULO I DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES

Art. 19. O regime de previdência social de que trata esta Lei Complementar, compreende as seguintes prestações:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria voluntária por idade;

e) aposentadoria especial de professor;

f) reserva remunerada;

g) reforma;

h) auxílio-doença;

i) salário-família;

j) salário-maternidade; e

k – aposentadoria especial da Categoria da Policia Civil. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 672 de 9/08/2012).

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte; e

b) auxílio-reclusão.

§ 1º. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei Complementar, observadas às normas previstas na Constituição Federal e no que couber o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e legislação infraconstitucional em vigor.

§ 2º. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução do valor total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo de ação penal cabível.

§ 2º. O recebimento indevido de benefícios havidos por simulação, fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução do valor total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo de ação penal cabível. (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017).

Seção I Dos Benefícios

Subseção I Da Aposentadoria Por Invalidez

Art. 20. O servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

§ 1º. O servidor será submetido à perícia médica oficial do Estado, que atestará a invalidez quando restar caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da lei.

§ 2º. O laudo pericial fixará a data certa ou provável em que o servidor se tornou incapaz para o desempenho das atribuições do cargo, bem como para a readaptação, devendo justificar os motivos que impedem a sua fixação quando esta não for possível.

§ 3º. A aposentadoria por invalidez poderá ser precedida de auxílio-doença de que trata o art. 25, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, ao final dos quais o servidor será reavaliado.

§ 4º. Expirado o período do auxílio-doença e não se encontrando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

§ 5º. A cada 6 (seis) meses em que o servidor estiver em gozo ininterrupto de licença para tratamento de saúde em si, este será convocado pela perícia médica oficial para reavaliação, sendo o resultado desta encaminhado à Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado de Rondônia. (Revogado pela Lei Complementar n. 504, de 29/04/2009).

§ 6º. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 7º. Equipara-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar:

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído decisivamente para a perda da sua capacidade para o trabalho;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada da razão; e

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Estado para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Estado dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 8º. Nos períodos destinados ao descanso ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, durante o período de trabalho, o servidor será considerado no exercício do cargo.

§ 9º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o caput deste artigo a tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-AIDS; contaminação por radiação, neste caso, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave. Acrescentando-se, no caso de magistério, surdez permanente, anomalia da fala e outras que a lei indicar com base na medicina especializada.

§ 10. O lapso compreendido entre a data de término do auxílio-doença e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação da licença.

§ 11. O aposentado por invalidez que retornar ao exercício de atividade laboral formal, terá seu benefício automaticamente cancelado. § 12. É assegurado reajuste desse benefício na forma do art. 62.

§ 13. A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.

§ 14. A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 45, ressalvado o disposto no art. 51, desta Lei Complementar.

§ 15. O aposentado por invalidez, a cada 2 (dois) anos no mês da data da concessão da aposentadoria, deverá submeter-se a reavaliação pela perícia médica da unidade gestora do regime próprio. (Incluído pela Lei Complementar n. 504, de 29/04/2009).

Subseção II Da Aposentadoria Compulsória

Art. 21. O servidor será aposentado compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1º. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

§ 2º. Os processos de aposentadoria compulsória deverão ser instruídos e encaminhados pelo órgão ou entidade de lotação do servidor à Unidade Gestora do Regime Próprio, independentemente da aquiescência do servidor, no prazo mínimo de 3 (três) meses antes do aniversário servidor.

§ 3º. É assegurado reajuste desse benefício na forma do art. 62.

§ 4º. A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 45, ressalvado o disposto no art. 51, desta Lei Complementar.

Subseção III Da Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição

Art. 22. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, desde que preencha os seguintes requisitos, cumulativamente:

I – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;

II - tiver 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

III – tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e,

IV - tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

§ 1º - É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 62.

§ 2º - A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data constante da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.

§ 3º - A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 45, ressalvado o disposto no art. 51, desta Lei Complementar.

Subseção IV Da Aposentadoria Voluntária por Idade

Art. 23. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha cumulativamente:

I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

II – tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

III – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher;

§ 1º. É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 62.

§ 2º. A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data constante da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.

§ 3º. A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 45, ressalvado o disposto no art. 51, desta Lei Complementar.

Subseção V Da Aposentadoria Especial de Professor

Art. 24. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação especial, infantil, no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 22, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 5 (cinco) anos.

§ 1º. Para efeitos do disposto no caput, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, em estabelecimentos de educação básica ou equivalente em seus diversos níveis e modalidades.

§ 2º. É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 62.

§ 3º. A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data constante da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.

§ 4º. A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 45, ressalvado o disposto no art. 51, desta Lei Complementar.

Subseção VI Do Auxílio-Doença

Art. 25. O auxílio-doença será devido ao segurado, servidor ativo, que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos e consistirá no valor do salário contribuição.

Art. 25. O auxílio-doença será devido ao segurado, servidor ativo, que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e consistirá no valor do salário contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar n. 562, de 3/03/2010).

§ 1º. O auxílio-doença será precedido de inspeção médica a cargo da perícia médica oficial do Estado, a qual definirá o período pelo qual o segurado deverá ficar afastado de suas atividades laborais.

§ 2º. Findo o prazo do afastamento, o segurado será submetido à nova perícia médica, que concluirá pelo retorno ao serviço, pela prorrogação da licença médica, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

§ 3º. O pagamento do auxílio-doença, será feito pelo órgão a que o servidor estiver vinculado, sendo os 120 (cento e vinte) primeiros dias de responsabilidade deste e o período a partir do 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia de responsabilidade do Fundo Previdenciário do Estado de Rondônia.

§ 3º. O pagamento do auxílio-doença será feito pelo órgão a que o servidor estiver vinculado, sendo os 15 (quinze) primeiros dias de responsabilidade deste e o período a partir do 16º (décimo sexto) dia de responsabilidade do Fundo Previdenciário do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei Complementar n. 562, de 3/03/2010).

§ 4º. O prazo máximo de duração do auxílio-doença é de 2 (dois) anos ao fim dos quais o segurado será submetido à nova perícia e constatando estar este insuscetível de readaptação ou impossibilitado para sua atividade habitual, será aposentado.

§ 5º. O pagamento do auxílio doença de responsabilidade do Fundo Previdenciário do Estado de Rondônia será feito pelo órgão a que o segurado estiver vinculado e posteriormente deduzido dos valores referentes à contribuição previdenciária a serem repassados por este ao Fundo.

§ 5º. O pagamento do auxílio-doença, de responsabilidade do Fundo Previdenciário a que o servidor estiver vinculado, será feito diretamente pelo Órgão de origem, ficando cada Poder, Órgão ou Entidade constituída, responsável pela solicitação de ressarcimento junto ao IPERON, na forma do Regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 989, de 06/08/2018)

Subseção VII Do Salário-Família

Art. 26. Será devido o salário-família, mensalmente, ao servidor ativo ou aposentado de baixa renda, por filho, ou aos legalmente equiparados, de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos.

§ 1º. O salário-família somente será devido ao servidor ativo ou ao aposentado que perceber remuneração, vencimento, subsídio ou provento igual ou inferior ao valor estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º. Quando pai e mãe forem segurados do Regime de que trata esta Lei Complementar, apenas um deles terá direito ao salário-família.

§ 3º. Em caso de divórcio, separação judicial dos pais, abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar o sustento do menor.

§ 4º. O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II - quando o filho completar 14 (quatorze) anos de idade, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; III - pela recuperação da capacidade do filho inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da invalidez;

IV - pelo falecimento, exoneração ou demissão do servidor; ou

V - quando a remuneração, vencimento ou subsídio do servidor ou os proventos do aposentado ultrapassarem o valor estabelecido na forma do § 1˚, deste artigo.

§ 5º. O pagamento de salário-família é condicionado à apresentação de requerimento junto ao órgão de lotação do segurado, o qual deverá ser instruído com a certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e a homologação do IPERON.

§ 6º. É obrigatória à apresentação anual da carteira de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.

§ 7º. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.

§ 8º. O valor da cota do salário-família por dependente correspondente a 1% (um por cento) do menor vencimento definido em lei pago pelo Estado., considera-se vencimento do segurado o disposto no artigo 64 da Lei Complementar n.º 68, de 9 de dezembro de 1992, ainda que resultante da soma de 2 (dois) ou mais vencimentos de atividades simultâneas.

§ 9º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao servidor no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 10. Todas as importâncias que integram a base-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.

§ 11. A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

§ 12. O valor de referência de que trata o § 1º será revisto, para preservar-lhe o valor real, na mesma proporção e na mesma data que se alterar o valor estabelecido no Regime Geral de Previdência Social.

§ 13. O pagamento do salário-família é de responsabilidade do Fundo Previdenciário do Estado de Rondônia e será feito diretamente pelo órgão a que o segurado se encontra vinculado com o posterior abatimento dos valores pagos, no montante da contribuição previdenciária a ser repassada pelo órgão ao Fundo.

§ 13. O pagamento do salário-família, de responsabilidade do Fundo Previdenciário a que o servidor estiver vinculado, será feito diretamente pelo Órgão de origem, ficando cada Poder, Órgão ou Entidade constituída, responsável pela solicitação de ressarcimento junto ao IPERON, na forma do Regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar n º989, de 06/08/2018)

Subseção VIII Do Salário-Maternidade

Art. 27. O salário-maternidade é devido à servidora ativa, durante o período em que esta estiver em gozo de licença gestante.

§ 1º. O salário-maternidade consiste no valor de seu salário-contribuição.

§ 2º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

§ 3º. O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

§ 4º. O salário-maternidade é de responsabilidade do Fundo Previdenciário do Estado de Rondônia, devendo seu pagamento ser efetivado pelo órgão a que a servidora estiver vinculada e abatido dos valores de contribuição previdenciária a serem repassados por este ao Fundo.

§ 4º. O salário-maternidade é de responsabilidade do Fundo Previdenciário do Estado e Rondônia, devendo seu pagamento ser efetivado pelo órgão a que a servidora estiver vinculada, ficando cada Poder constituído responsável pela solicitação do ressarcimento junto ao IPERON. (Redação dada pela Lei Complementar n 504, de 29/04/2009).

§ 4º. O salário-maternidade, de responsabilidade do Fundo Previdenciário a que o servidor estiver vinculado, será feito pelo Órgão de origem, ficando cada Poder, Órgão ou Entidade constituída, responsável pela solicitação do ressarcimento junto ao IPERON, na forma do Regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 989, de 06/08/2018).

§ 5º. É vedado a percepção de qualquer verba de caráter indenizatório durante o gozo de licença a gestante.

§ 5º. Será devido o salário-maternidade a segurada gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início, salvo prescrição médica, entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou à data da ocorrência deste. (Redação dada pela Lei Complementar n. 504, de 29/04/2009).

Subseção IX Da Pensão

Art. 28. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado quando do seu falecimento e será devida a partir:

I – do dia do óbito, se requerida até 30 (trinta) dias da data de sua ocorrência;

II – da data do requerimento, quando requerida após 30 (trinta) dias da data do óbito;

III – da data da prolação da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

IV – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

Parágrafo único. É assegurado reajuste desse benefício na forma do art. 62. (Revogado pela Lei Complementar n. 504, de 29/04/2009).

§ 1º. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente do segurado, a qual produzirá efeito a contar da data de inscrição ou habilitação. (Incluído pela Lei Complementar n. 504, de 29/04/2009).

§ 2º. É assegurado reajuste desse benefício na forma do artigo 62 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n. 504, de 29/04/2009).

Art. 29. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

II - da data do desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Art. 30. Ressalvado o direito adquirido, os proventos de pensão serão iguais a:

I - o valor da totalidade do provento do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido no artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior ao óbito, até o limite máximo estabelecido no artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, caso em atividade na data do óbito.

Art. 31. As pensões distinguem-se quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

§ 1º. A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem com a morte de seus beneficiários.

§ 1º. A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente cessam com a morte de seus beneficiários. (Redação dada pela Lei Complementar n. 504, de 29/04/2009).

§ 2º. A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir por motivo de morte, cessação de invalidez, emancipação ou maioridade do beneficiário.

§ 2º. A pensão temporária é composta de cota(s) que podem cessar por motivo de morte, emancipação ou implemento de 21 (vinte e um) anos ou cessação de invalidez, devendo ser revertida à cota-parte cessada aos demais beneficiários. (Redação dada pela Lei Complementar n. 504, de 29/04/2009).

Art. 32. São beneficiários de pensão:

I – Vitalícia:

a) o cônjuge, a companheira ou companheiro;

b) os pais;

c) o separado judicialmente, o divorciado ou ex-companheiro que perceba alimentos para si.

c) o separado judicialmente, o divorciado ou ex-companheiro, desde que, na data do falecimento do instituidor da pensão, estivesse percebendo pensão alimentícia deferida ou homologada por decisão judicial ou estabelecida em escritura pública de separação ou de divórcio consensual, cuja quota corresponderá apenas ao percentual fixado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017).

II – Temporária:

a) o filho enquanto não atingir a idade de 21 (vinte e um) anos ou inválido pelo tempo que durar a invalidez;

b) o irmão enquanto não atingir a idade de 21 (vinte e um) anos ou inválido, pelo tempo que durar a invalidez, desde que em ambos os casos seja órfão de pai e mãe.

§ 1º. A existência de qualquer dos beneficiários mencionados nas alíneas “a” e “c” do inciso I e na alínea “a”, do inciso II, deste artigo, exclui do direito às prestações os demais beneficiários.

§ 2º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável, comprovada judicialmente, com o segurado.

§ 2º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável, devidamente comprovada com o segurado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 504, de 29/04/2009).

§ 3º. A dependência econômica das pessoas mencionadas nas alíneas “a” e “c”, do inciso I e da alínea “a”, do inciso II, deste artigo não é presumida, devendo ser comprovada conforme critérios dispostos no Regime Geral de Previdência Social, no que couber.

§ 3º. A dependência econômica das pessoas mencionadas na alínea “b” do inciso I e da alínea “b” do inciso II deste artigo não é presumida, devendo ser comprovada conforme critérios dispostos no RGPS, no que couber. (Redação dada pela Lei Complementar n. 504, de 29/04/2009).

§ 4º. Não serão considerados como dependentes os filhos ou irmãos emancipados.

a) o filho ou a pessoa a ele equiparada, de ambos os sexos, enquanto não completar 21 (vinte e um) anos, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017).

b) o irmão, de ambos os sexos, enquanto não completar 21 (vinte e um) anos, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que seja órfão de pai e mãe; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017).

c) o tutelado, que se encontrar nesta condição na data do óbito do segurado e desde que provada a sua dependência econômica ao instituidor, hipótese em que passará a ser equiparado a filho para efeito de percepção da pensão. (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017).

§ 1º. A existência de qualquer dos beneficiários mencionados no inciso I e nas alíneas “a” e “c” do inciso II, deste artigo, exclui do direito às prestações os demais beneficiários. (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017).

§ 2º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o instituidor ou com a instituidora da pensão, nos termos definidos no artigo 1.723, do Código Civil e no § 3º do artigo 226, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017).

§ 3º. A dependência econômica das pessoas mencionadas na alínea “b” do inciso I e nas alíneas “b” e “c” do inciso II, deste artigo, não é presumida, devendo ser comprovada conforme critérios dispostos no RGPS, no que couber. (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017).

§ 4º. Não serão considerados como dependentes os filhos ou irmãos emancipados nos termos da legislação civil. (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017).

§ 5º. Equiparam-se à alínea “a” do inciso II, deste artigo, a guarda e a tutela judiciais que não sejam para fins exclusivamente financeiros ou previdenciários. (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017).

§ 6º. Somente o beneficiário que comprovar ter adquirido a invalidez ou a deficiência antes do óbito do servidor terá direito à pensão por morte. (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017).

§ 7º. Equipara-se ao tutelado a pessoa que prove dependência econômica definida judicialmente antes do óbito. (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017).

Art. 33. Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, o benefício será rateado em partes iguais, entre os titulares da pensão vitalícia e temporária.

§ 1º. Não se aplica o disposto no caput, caso o beneficiário de pensão vitalícia for separado judicialmente, divorciado ou ex-companheiro com direito a alimentos para si quando fará jus à cota parte correspondente ao valor de seus alimentos, estabelecido em sentença transitada em julgado.

§ 2º. Aplicado o disposto no § 1˚ a parcela restante do beneficio será rateada na forma do caput.

§ 3º. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.

§ 4º. A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de beneficiário dependente só produzirá efeitos a contar da data da concessão do novo benefício.

Art. 33. A pensão por morte, havendo mais de um beneficiário, será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, exceto para o separado judicialmente, o divorciado ou ex-companheiro, com direito a alimentos para si, que continuará a perceber apenas a cota-parte correspondente ao percentual estabelecido em sentença judicial ou em escritura pública de separação ou de divórcio consensual, para fins de pensão alimentícia. (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017).

§ 1º. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira. (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017).

§ 2º. A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de beneficiário dependente só produzirá efeitos a contar da data da concessão do novo benefício. (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017).

§ 3º. O beneficiário da pensão por morte presumida deverá, anualmente, declarar que o instituidor permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente a Unidade Gestora do Regime Próprio o reaparecimento deste, sob pena de suspensão até cumprimento desta medida, podendo ser responsabilizado a ressarcir parcelas que não faria jus e penalmente, em caso de configuração de fraude para concessão do benefício ou outro ilícito que traga prejuízo aos Fundos Previdenciários do IPERON. (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017).

§ 4º. Qualquer agente público do Estado que tomar conhecimento de irregularidade capaz de gerar a suspensão ou o cancelamento de benefício que venha sendo pago indevidamente deverá comunicar o fato ao Instituto, sob pena de responder por falta ética e disciplinar, assegurado o contraditório e ampla defesa. (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017).

§ 5º. As cotas partes das pensões extinguir-se-ão à medida que ocorra uma das situações estabelecidas no art. 34 desta Lei Complementar, sendo o benefício extinto com a cessação da última cota parte. (Revogado pela Lei Complementar n. 504, de 29/04/2009).

§ 6º. O pensionista beneficiário da pensão por morte presumida deverá, anualmente, declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente a Unidade Gestora do Regime Próprio o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

Art. 34. Acarreta a perda da qualidade de beneficiário e a conseqüente extinção da cota parte do benefício:

Art. 34. Acarreta a perda da qualidade de beneficiário: (Redação dada pela Lei Complementar n. 504, de 29/04/2009).

I – a morte;

II – a idade superior a 21 (vinte e um) anos, do filho ou irmão, salvo se inválido;

III – a emancipação;

IV – a cessação da invalidez;

V - a anulação do casamento;

Art. 34. O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017).

I - com a morte do pensionista; (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017).

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017).

III - com a emancipação; (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017).

IV - para filho ou irmão inválido, de ambos os sexos, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência; (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017).

V - com a anulação do casamento; (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017).

VI – a constituição de nova união estável ou novo casamento, nos casos de beneficiário separado judicialmente, divorciado ou ex-companheiro com ou sem a percepção de alimentos para si; (Revogado pela Lei Complementar n. 504, de 29/04/2009).

VI - para o separado e o divorciado, judicialmente ou extrajudicialmente, ou o ex-companheiro, que perceba alimentos para si, caso a decisão judicial ou acordo extrajudicial tenha o estabelecido um período determinado ou caso venha requerer outro benefício de pensão, decorrente de outro casamento ou nova união estável com outro segurado do IPERON; (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017).

VII – a cessação da percepção dos alimentos nos casos de separado judicialmente, divorciado ou ex-companheiro; e (Revogado pela Lei Complementar n. 504, de 29/04/2009).

VIII – a renúncia expressa. (Revogado pela Lei Complementar n. 504, de 29/04/2009).

Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.

§ 2º. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão. (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017).

§ 3º. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017).

Art. 35. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observada a prescrição disposta no art. 57 e o que estabelece o artigo 28.

Art. 36. Não faz jus à pensão o beneficiário dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado, considerado indigno ou que for deserdado pelo segurado.

Art. 36. Não fará jus à pensão ou a perderá o beneficiário dependente, condenado pela prática de crime pelo qual tenha dolosamente causado a morte do instituidor da pensão, em sentença transitada em julgado, ou que venha a ser considerado indigno ou que tenha sido deserdado por ele antes de seu óbito ou por previsão testamentária. (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017).

Parágrafo único. O cônjuge, o companheiro ou a companheira, condenado em sentença transitada em julgado, por simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, perderá o direito à pensão por morte, a qualquer tempo, o que também implicará na devolução do valor total auferido, devidamente atualizado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017).

Art. 37. Será admitido o recebimento, pelo beneficiário dependente, de até 2 (duas) pensões independentemente do regime previdenciário em que se der a sua concessão, ressalvado em todos os casos o direito de opção pela mais vantajosa.

Art. 37. Será admitido o recebimento, pelo beneficiário dependente, de até 2 (duas) pensões por segurado, independentemente do regime previdenciário em que se der a sua concessão, ressalvado em todos os casos o direito de opção pelas mais vantajosas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 504, de 29/04/2009).

Parágrafo único. A soma do valor das pensões cumuladas, não poderá ultrapassar o limite remuneratório do Poder a que estava vinculado o segurado, garantido o maior deles em caso de segurados de Poderes diversos.

Art. 38. A existência das condições legais exigidas por esta Lei Complementar para a concessão do beneficio de pensão serão verificadas na data do óbito do segurado, inclusive os critérios de comprovação de dependência.

Subseção X Do Auxílio-Reclusão

Art. 39. O auxílio-reclusão do segurado, servidor ativo, será concedido ao conjunto de seus dependentes, a contar da data em que o segurado preso deixa de perceber vencimentos, salários ou proventos ou qualquer outra renda desde que não esteja em gozo de aposentadoria, gozo de auxílio-doença e mantido enquanto durar a prisão.

§ 1º. O auxílio-reclusão na qualidade de benefício previdenciário limitar-se-á às normas estabelecidas pela União.

§ 2º. Suspender-se-á o auxílio-reclusão na hipótese de fuga do segurado preso.

§ 3º. Até que Lei discipline, o auxílio reclusão será concedido ao conjunto dos dependentes do segurado, recolhido à prisão, que tenha renda igual ou inferior ao valor aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

3º. Até que lei discipline, o auxílio reclusão será concedido ao conjunto dos dependentes do segurado, recolhido à prisão, quando o salário-contribuição do servidor for igual ou inferior ao valor aplicado aos benefícios do RGPS. (Redação dada pela Lei Complementar n. 504, de 29/04/2009).

§ 4º. Para o auxílio-reclusão do segurado, com data de início anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á legislação vigente àquela época, independentemente da renda mensal referida no artigo anterior.

§ 5º. O pedido de auxílio-reclusão deverá ser requerido pelos dependentes do segurado, instruído com certidão de despacho da prisão preventiva ou sentença condenatória e atestado de recolhimento do segurado à prisão, sendo obrigatória, para a concessão do benefício, a permanência na condição de presidiário pelo período superior a 15 (quinze) dias, desde que permaneça na condição de servidor público.

§ 6º. Cancelar-se-á o auxílio-reclusão na hipótese do falecimento do segurado preso, sendo devida aos beneficiários, à pensão por morte na forma desta Lei Complementar.

§ 7º. O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, por extinção da pena ou por liberdade condicional.

§ 8º. O pagamento do auxílio-reclusão é de responsabilidade do Fundo Previdenciário do Estado de Rondônia.

§ 9º. O auxílio-reclusão será pago em 12 (doze) parcelas por ano, na forma prevista na legislação pertinente. (Incluído pela Lei Complementar n. 504, de 29/04/2009).

Seção II Das Disposições Relativas às Prestações

Subseção I Do Abono de Permanência

Art. 40. O servidor ativo segurado que preencher os requisitos para aposentadoria previstos nos artigos 22, 24 e 47 e optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista no art. 21 ou se aposentar por outra regra.

§ 1º. O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 51, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem.

§ 2º. O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais em quaisquer das regras previstas no art. 22, 24, 47 e 51, conforme previsto no caput e § 1º deste artigo, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra, inclusive a prevista no art. 46, desde que cumpridos os requisitos previstos para a hipótese.

§ 2º. O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais em quaisquer das regras previstas nos artigos 22, 24, 47 e 51, conforme previsto no caput e § 1º deste artigo, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra, inclusive a prevista no artigo 46, desde que cumpridos os requisitos previstos para a hipótese, devendo a análise e a concessão do abono serem efetuadas pelo órgão de carreira do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar n. 504, de 29/04/2009).

§ 3º. O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição previdenciária efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

§ 4º. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do órgão a que o servidor esteja vinculado e será devido a partir:

I – do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria conforme disposto no caput e § 1º deste artigo quando requerido até 30 (trinta) dias após a data em que se deu o implemento do último requisito para a concessão de aposentadoria; e

II – da data de protocolização do requerimento quando este for apresentado depois de decorridos os 30 (trinta) dias estabelecidos no inciso anterior.

Subseção II Do Pagamento dos Benefícios

Art. 41. Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas sempre na mesma data em que se der o pagamento dos servidores da ativa.

Parágrafo único. Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescrevem em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil.

Art. 41-A. O Poder Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas ficam encarregados de realizar, por intermédio da descentralização de créditos orçamentários do IPERON, observado o procedimento prescrito em lei, o empenho, a liquidação e o pagamento dos benefícios previdenciários, na forma que segue:(Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014). (Produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2014).

I – Tribunal de Justiça: (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

a) aposentadoria de servidores; (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

b) aposentadoria de magistrados; e (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

c) pensão de dependente de magistrados. (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

II – Ministério Público: (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

a) aposentadoria de servidores; (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

b) aposentadoria de Procuradores e Promotores; e (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014) c) pensão de dependente de Procuradores e Promotores. (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

III – Tribunal de Contas: (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

a) aposentadoria de servidores; (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

b) aposentadoria de Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores; e (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

c) pensão de dependente de Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores. (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

Parágrafo único. A descentralização de créditos orçamentários, na forma disciplinada no caput, está vinculada a observância rigorosa da regularidade dos repasses dos valores dos descontos de contribuição de pessoal e da contribuição patronal pelos Poderes e órgãos, vedada interferência ou ingerência recíproca nos orçamentos fiscais das instituições integrantes. (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

Art. 42. Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos aposentados, pensionistas e aos dependentes, ressalvados os casos de menores de idade, ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos por intermédio de responsável legal ou procurador, conforme o caso, sendo que para este último o mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.

Art. 42. Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos aposentados, pensionistas e aos dependentes, ressalvados os casos de incapazes ou ausentes na forma da lei, quando serão pagos por intermédio de responsável legal ou procurador. (Redação dada pela Lei Complementar n. 504, de 29/04/2009).

Art. 43. O valor não recebido em vida pelo beneficiário só será pago mediante ordem judicial.

Art. 44. Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei Complementar ou pelo próprio segurado, ou derivado da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

Art. 44. O benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nulo de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento, salvo quanto ao desconto autorizado por lei ou pelo próprio segurado, ou derivado da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial. (Redação dada pela Lei Complementar n. 504, de 29/04/2009).

CAPÍTULO II DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA

Art. 45. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo, salvo a hipótese de aposentadoria do art. 46, 48 e 51 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Art. 45. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo, salvo as hipóteses de aposentadoria dos artigos 46, 48 e 51, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizando como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior aquela competência. (Redação dada pela Lei Complementar n. 672, de 9/08/2012).

§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, serão utilizados os valores das remunerações constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.

§ 2º. Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive no período em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

§ 3º. Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

§ 4º. As maiores remunerações de que trata o caput deste artigo serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 9º deste artigo.

§ 5º. Na determinação do número de competências correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo de que trata o caput deste artigo, desprezar-se-á a parte decimal.

§ 6º. Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

§ 7º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social conforme portaria editada mensalmente pelo Ministério da Previdência Social.

§ 8º. Os valores das remunerações a serem utilizados no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pela Unidade Gestora do Regime Próprio ou pelos órgãos a que o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas.

§ 9º. Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, depois de atualizadas na forma do § 7º deste artigo, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário mínimo; ou

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 10. Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 11. Os proventos da reserva remunerada e reforma do militar do Estado, serão calculados de acordo com a legislação peculiar dos Militares Estaduais.

§ 12. Os proventos e outros direitos do Policial Civil do Estado Inativo e Pensionista serão calculados de acordo com o disposto no artigo 91-A e seus parágrafos e artigo 30, inciso III e, revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio do Policial Civil da ativa. (Incluído pela Lei Complementar n. 672, de 9/08/2012).

CAPÍTULO III DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

Art. 46. Ressalvado o direito de opção às aposentadorias dos artigos 22, 23, 24 e 47, o segurado que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no art. 24, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;

II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV – 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

§ 1º. É assegurado reajuste ao benefício descrito no caput deste artigo na forma do art. 63.

§ 2º. A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.

Art. 47. É assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados na forma prevista no art. 40, § 3º da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, quando o servidor preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:

I – tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.

§ 1º. O servidor, de que trata este artigo, que cumprir as exigências para aposentadoria na forma dos incisos acima, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:

I – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria, na forma prevista nos incisos acima até 31 de dezembro de 2005;

II – 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma prevista nos incisos acima a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º. O número de anos antecipados na forma do § 1º deste artigo será verificado no momento da concessão da aposentadoria ao servidor que preencher todos os requisitos necessários para a concessão do beneficio na forma estabelecida por este artigo.

§ 3º. Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aplicados sobre o valor calculado segundo o art. 45, verificando-se previamente a observância ao limite previsto no § 9º do mesmo artigo.

§ 4º. Na aplicação do disposto neste artigo, o magistrado, membro do Tribunal de Contas ou do Ministério Público, se homem, terá o tempo de serviço exercido até 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), observado o disposto no § 1º.

§ 5º. O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo, terá o tempo de serviço, exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 6º. As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62.

Art. 48. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria na forma prevista no art. 40, da Constituição Federal ou às aposentadorias estabelecidas pelos arts. 46 e 47, fica assegurado àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, podendo aposentar-se com proventos integrais, desde que o servidor preencha os seguintes requisitos, cumulativamente:

I – contar com 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

II - tiver 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos cargo em que se der a aposentadoria;

III – tiver idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 22, de um ano de idade para cada ano de tempo de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.

Parágrafo único - As aposentadorias concedidas conforme este artigo, serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 63.

Art. 49. A vedação prevista no § 10 do art. 37 da Constituição Federal, não se aplica aos membros de quaisquer dos Poderes e aos inativos, servidores, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

Art. 50. O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício, ressalvado o disposto no artigo 4º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de Dezembro de 1998.

CAPÍTULO IV DO DIREITO ADQUIRIDO

Art. 51. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput deste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas às prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

§ 2º. Os proventos de aposentadoria e as pensões concedidas com base no caput deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei, observado o limite disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.

CAPÍTULO V DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 52. A gratificação natalina será devida aos servidores aposentados e pensionistas em valor equivalente ao respectivo benefício referente ao mês de dezembro de cada ano.

§ 1º. Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo da gratificação natalina obedecerá à proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a 15 (quinze), a 1/12 (um doze avos).

§ 2º. A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser paga antecipadamente dentro do exercício financeiro a ela correspondente, observando-se os mesmos critérios estabelecidos para os servidores ativos.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53. Para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício, ressalvado o disposto no artigo 4º, da Emenda Constitucional nº 20/98.

Art. 54. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma do artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do Regime Próprio da Previdência Social do Estado de Rondônia.

Art. 55. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, desde que cumpridas as exigências legais estabelecidas pelo Regime onde o tempo de contribuição foi registrado.

Art. 56. A análise do pedido de aposentadoria será feita pelo Instituto de Previdência do Estado de Rondônia e a sua concessão dar-se-á por ato do respectivo chefe de Poder e do Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia, devendo a análise e concessão dos demais benefícios ser realizada pelo Instituto de Previdência do Estado de Rondônia.

Art. 56. A análise do pedido de aposentadoria será feita pelo IPERON e a sua concessão dar-se-á por ato do respectivo representante do Poder ou instituição da carreira do servidor e do Presidente do IPERON. (Redação dada pela Lei Complementar n. 504, de 29/04/2009).

Art. 56. A análise do pedido de aposentadoria será feita pelo IPERON e sua concessão dar-se-á por ato do representante do Poder ou instituição da carreira do servidor e pelo Presidente do IPERON, ressalvado o disposto no artigo 56-A. (Redação dada pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014).

Parágrafo único. Concedida à aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado, pelo Instituto de Previdência do Estado de Rondônia, ao Tribunal de Contas para homologação.

Art. 56-A. A concessão de aposentadoria de servidores e membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, em decorrência do instituto da descentralização orçamentária prevista no artigo 41-A, para efeito de implementação e pagamento, dar-se-á por ato do representante do Poder ou instituição, que o encaminhará ao IPERON para exame e ratificação. (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

§ 1º. Havendo divergência quanto ao preenchimento dos requisitos, aos fundamentos ou à correção do valor da aposentadoria em relação à forma apresentada pelo órgão de origem, o IPERON, em ato fundamentado, cujo extrato será publicado no Diário Oficial do Estado, dará ciência ao interessado e instará o Poder ou instituição a promover as adequações necessárias e o ajuste nos valores pagos. (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

§ 2º. Ocorrendo a situação descrita no parágrafo anterior, o órgão de origem, no prazo de 30 (trinta) dias, informará ao IPERON sobre: (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

I – a realização do ajuste no benefício, comprovando a efetivação das adequações indicadas; e (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

II – a manutenção do posicionamento adotado na elaboração do ato, em divergência do órgão previdenciário. (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

§ 3º. O IPERON promoverá a publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial do Estado, com ou sem ressalva de divergência, e o encaminhará ao Tribunal de Contas para fins de exame e registro, nos termos da lei. (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

§ 4º. No caso do inciso II do § 2°, o pagamento continuará sendo realizado com recursos descentralizados e, se por ocasião do registro do ato, for verificada incorreção, o órgão de origem se responsabilizará pelo ressarcimento dos valores, conforme decidido pelo Tribunal de Contas. (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

Art. 56-A. A concessão de aposentadoria de servidores e membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, em decorrência do instituto da descentralização orçamentária prevista no artigo 41-A, para efeito de implementação e pagamento, dar-se-á por ato conjunto do representante do Poder ou instituição e do IPERON. (Redação dada pela Lei Complementar n. 807, de 23/12/2014). (Declarada Inconstitucional na ADI nº 0003164-62.2015.8.22.0000)

§ 1º. Havendo divergência quanto ao preenchimento dos requisitos, aos fundamentos ou à correção do valor da aposentadoria ou pensão em relação ao entendimento apresentado pelo Poder ou instituição de origem, o IPERON, em ato fundamentado cujo extrato será publicado no Diário Oficial do Estado, dará ciência ao interessado e instará o Poder ou instituição a promover as adequações necessárias e o ajuste nas planilhas de valores. (Redação dada pela Lei Complementar n. 807, de 23/12/2014). (Declarada Inconstitucional na ADI nº 0003164-62.2015.8.22.0000)

§ 2º. Ocorrendo a situação descrita no parágrafo anterior, o órgão de origem, no prazo de 30 (trinta) dias, informará ao IPERON sobre: (Redação dada pela Lei Complementar n. 807, de 23/12/2014). (Declarada Inconstitucional na ADI nº 0003164-62.2015.8.22.0000)

I - a realização do ajuste, comprovando a efetivação das adequações indicadas; ou (Redação dada pela Lei Complementar n. 807, de 23/12/2014). (Declarada Inconstitucional na ADI nº 0003164-62.2015.8.22.0000)

II - a manutenção do posicionamento, em divergência do órgão previdenciário. (Redação dada pela Lei Complementar n. 807, de 23/12/2014). (Declarada Inconstitucional na ADI nº 0003164-62.2015.8.22.0000)

§ 3º. O IPERON promoverá a publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial do Estado, com ou sem ressalva de divergência, e o encaminhará ao Tribunal de Contas para fins de exame e registro, nos termos da lei. (Redação dada pela Lei Complementar n. 807, de 23/12/2014). (Declarada Inconstitucional na ADI nº 0003164-62.2015.8.22.0000)

§ 4º. No caso do inciso II do § 2°, o pagamento será realizado com recursos descentralizados, devendo prevalecer o entendimento manifestado pelo IPERON, até ulterior registro pelo Tribunal de Contas ou eventual provimento jurisdicional impondo outro entendimento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 807, de 23/12/2014). (Declarada Inconstitucional na ADI nº 0003164-62.2015.8.22.0000)

§ 5º. O procedimento previsto neste artigo se aplica às concessões de pensões de dependentes de membro do Poder Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público. (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014) (Declarada Inconstitucional na ADI nº 0003164-62.2015.8.22.0000)

Art. 56-B. Em face do contido no artigo 41-A, fica assegurado que o IPERON deverá gerenciar direta ou indiretamente a concessão, o pagamento e a manutenção, no mínimo, dos benefícios de aposentadoria e pensão, no que concerne aos servidores e membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado de Rondônia. (Incluído pela Lei Complementar n. 807, de 23/12/2014) (Declarada Inconstitucional na ADI nº 0003164-62.2015.8.22.0000)

§ 1º. Em face do contido no caput, visando o gerenciamento indireto dos benefícios de aposentadoria dos servidores e membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Ministério Público e o gerenciamento indireto de pensão concedida ao dependente de membro do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, o IPERON deverá promover a revisão da concessão, manutenção e pagamento de todos os benefícios concedidos e em manutenção até a data de publicação dessa Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n. 807, de 23/12/2014) (Declarada Inconstitucional na ADI nº 0003164-62.2015.8.22.0000)

§ 2º. Feita a revisão prevista no § 1º deste artigo, no caso de divergência do órgão previdenciário, o IPERON promoverá a publicação da ressalva de divergência e a encaminhará ao Tribunal de Contas para fins de exame, devendo o pagamento ser realizado com recursos descentralizados, prevalecendo o entendimento manifestado pelo IPERON na revisão do benefício, até ulterior registro ou alteração deste pelo Tribunal de Contas, ou eventual provimento jurisdicional impondo outro entendimento. (Incluído pela Lei Complementar n. 807, de 23/12/2014) (Declarada Inconstitucional na ADI nº 0003164-62.2015.8.22.0000)

Art. 57. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, todo e qualquer requerimento administrativo do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Parágrafo único. É imprescritível o direito do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia de rever todos os atos praticados no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado de Rondônia.

Art. 58. O aposentado por invalidez permanente, o pensionista e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a exame médico a cargo da perícia médica oficial do Estado a cada 2 (dois) anos, podendo este prazo ser reduzido a critério da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado de Rondônia.

Art. 58. O aposentado por invalidez permanente, o pensionista e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a exame médico a cargo da perícia médica oficial do Estado a cada 1 (um) ano, podendo este prazo ser reduzido a critério da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei Complementar n. 504, de 29/04/2009).

Art. 59. Nos casos em que houver proporcionalidade de proventos estes não poderão ser inferiores ao salário-mínimo vigente ou qualquer outro valor que venha a ser fixado pelo Poder Executivo, ressalvado os casos de aposentadoria por invalidez onde a proporcionalidade não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do valor dos proventos a que faria jus o beneficiário caso esta estivesse se dado com proventos integrais. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803245-07.2017.8.22.0000 julgada procedente com efeitos modulados) (Decreto Legislativo nº 1.036, de 20/12/2018, alterado pelo Decreto nº 1.039, de 20/12/2018, suspende a execução do artigo 59 da Lei Complementar nº 432, de 02/01/2018)

Art. 60. O servidor não poderá ser aposentado voluntariamente enquanto estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou judicial cuja condenação possa acarretar a perda do cargo público. (Revogado pela Lei Complementar nº 981, de 26/06/2018)

Art. 61. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de Setembro de 1967, será concedida aposentadoria com proventos integrais, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.

Seção I Dos Reajustes de Aposentadorias e Pensões

Art. 62. Será assegurado o reajustamento das aposentadorias de que tratam os artigos 20, 21, 22, 23, 24 e 47 para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei.

Parágrafo único. Não sendo editada a lei que estabelece o caput do artigo, será efetivada a recomposição dos proventos dos aposentados e pensionistas no mês e ano em que o Governo Estadual estabelecer os índices de reajustes para os servidores ativos.

Parágrafo único. Não sendo editada a lei que estabelece o caput do artigo, será efetivada a recomposição dos proventos dos aposentados e pensionistas na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Redação dada pela Lei Complementar n. 458, de 17/06/2008).

Art. 63. Para as aposentadorias de que trata o art. 46 e 48, bem como, as pensões delas decorrentes, será assegurado o reajustamento, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei, observado o limite disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, excetuados aqueles de natureza indenizatória.

TÍTULO III PLANO DE CUSTEIO

Art. 64. O regime de previdência estabelecido por esta Lei Complementar é custeado mediante recursos de contribuições do Estado de Rondônia, através de seus órgãos e Poderes, inclusive de suas autarquias, fundações, universidades e dos segurados ativos, mesmo que licenciados, inativos e dos pensionistas, resultado da aplicação de recursos, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos. (Revogado pela Lei Complementar n. 524, de 16/10/2009).

Parágrafo único. O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá ser revisto, a cada exercício, objetivando atender às limitações impostas pela legislação vigente. (Revogado pela Lei Complementar n. 524, de 16/10/2009).

CAPÍTULO I DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO

Art. 65. Constituirá fato gerador das contribuições para o regime de previdência do Estado, a percepção efetiva ou a aquisição pelo segurado da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de remunerações ou proventos, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das autarquias, das fundações públicas ou Universidades, tomando-se como base de cálculo as parcelas estabelecidas no art. 13. (Revogado pela Lei Complementar n. 524, de 16/10/2009).

§ 1º. A contribuição mensal dos segurados para o regime de previdência de que trata esta Lei Complementar, obedecerá, para efeito de incidência, a alíquota definida em lei específica. (Revogado pela Lei Complementar n. 524, de 16/10/2009).

§ 2º. Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina, será observada a mesma alíquota. (Revogado pela Lei Complementar n. 524, de 16/10/2009).

§ 3º. No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, caberá ao segurado a obrigação de recolhimento diretamente ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Rondônia das contribuições pessoais e patronais, considerando a base de cálculo prevista no art. 13. (Revogado pela Lei Complementar n. 524, de 16/10/2009).

§ 4˚. Para efeito do disposto no § 21, do artigo 40, da Constituição Federal consideram-se doenças incapacitantes aquelas que impeçam totalmente o desempenho de qualquer atividade laborativa, devidamente reconhecidas pela Perícia Médica Oficial do Estado de Rondônia. (Revogado pela Lei Complementar n. 524, de 16/10/2009).

CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO DO ESTADO

Art. 66. A contribuição do Estado de Rondônia, através de seus órgãos e Poderes, inclusive de suas autarquias, fundações e Universidades, para o Regime Próprio de Previdência do Estado de Rondônia, não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado. (Revogado pela Lei Complementar n. 524, de 16/10/2009).

Parágrafo único. A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo observará cálculo atuarial e será definida em lei específica. (Revogado pela Lei Complementar n. 524, de 16/10/2009).

Art. 67. O Estado é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas atuarialmente no regime de previdência, na forma da Lei Orçamentária Anual, observado o disposto nos artigos 72 e 77, desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As insuficiências financeiras apresentadas serão rateadas proporcionalmente entre os órgãos da administração direta, os Poderes, as fundações, as autarquias e as universidades, tomando-se por base o valor global das aposentadorias e pensões pagas em favor de beneficiários que eram vinculados aos respectivos órgãos.

CAPÍTULO III DAS INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OBRIGATÓRIAS

Art. 68. Todos os Órgãos dos Poderes Estadual, autarquias, fundações, universidades e Agências sob controle Estadual, que contribuam com o IPERON, ficam obrigados a fornecer mensalmente a relação nominal individualizada com respectivos valores de contribuição previdenciária até o 10º (décimo) dia subseqüente ao mês da ocorrência do fato gerador.

Art. 68. Todos os órgãos do Estado de Rondônia, autarquias, fundações, universidades e agências sob controle Estadual, que contribuam com o IPERON, ficam obrigados a fornecer mensalmente a relação nominal individualizada com respectivos valores de contribuição previdenciária até o 10º (décimo) dia subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Lei Complementar n. 504, de 29/04/2009).

Art. 68-A. Os aposentados e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e da Defensoria Pública vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Rondônia, submeter-se-ão ao censo cadastral previdenciário anualmente, no mês de seu aniversário, na forma que dispuser o regulamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 991, de 9/8/2018)

§ 1º. O não atendimento à convocação do recenseamento pelo segurado no prazo de 30 (trinta) dias importará na suspensão do pagamento do benefício o qual será restabelecido em folha de pagamento do mês subsequente à regularização. (Acrescido pela Lei Complementar nº 991, de 9/8/2018)

§ 2º. O pagamento de valores retroativos resultante da suspensão do benefício, em razão da não submissão ao recenseamento no mês do aniversário do aposentado ou pensionista, ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias úteis, sem a incidência de juros e correção monetária. (Acrescido pela Lei Complementar nº 991, de 9/8/2018)

§ 3º. Se ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias sem a devida regularização, o segurado será excluído da folha de pagamento do IPERON, garantido o contraditório e ampla defesa nos termos do artigo 69 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, especialmente quanto à notificação prévia do aposentado ou pensionista. (Acrescido pela Lei Complementar nº 991, de 9/8/2018)

TÍTULO IV DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 69. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao regime de previdência do Estado pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao Fundo Previdenciário do Regime Próprio de Previdência do Estado de Rondônia, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador. (Revogado pela Lei Complementar n. 809, 23/12/2014)

Art. 69. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao regime de previdência do Estado pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover sua retenção, deverão ser efetuados ao Fundo Previdenciário do Regime Próprio de Previdência do Estado de Rondônia, até o vigésimo dia do mês subsequente ao da competência (Redação dada pela Lei Complementar n. 809, de 23/12/2014)

Art. 70. O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados devidas ao regime de previdência do Estado criado por esta Lei Complementar que deixar de retê-las ou de recolhê-las, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas estaduais a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.

Art. 71. Caso não ocorram os devidos repasses previdenciários, no prazo especificado no artigo 69 desta Lei Complementar, deverá o IPERON informar a Secretária do Estado de Finanças - SEFIN, o fato, para que proceda com o bloqueio dos repasses até o limite dos valores devidos a título de Contribuição Previdenciária, tanto da parte do Servidor quanto do Empregador, repassando-os diretamente ao Fundo Previdenciário.

TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO

CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS

Art. 72. O Fundo Previdenciário do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia, composto de Conselho Administrativo e Conselho Fiscal, fica constituído em regime de repartição simples, devendo o saldo financeiro ser utilizado como reserva para custeio dos benefícios em caso de eventual insuficiência dos valores arrecadados para o fundo.

Parágrafo único. As reservas apuradas deverão ser objeto de aplicações financeiras observadas as legislações em vigor e os regulamentos federais ou estaduais que disponham sobre a matéria, e suas receitas incorporadas ao Fundo Previdenciário do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia.

Art. 73. Além das contribuições ordinárias previstas nesta Lei Complementar passam a integrar as receitas do Fundo Previdenciário as decorrentes de:

I – verbas oriundas da compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários; e

II – os bens arrecadados em função da ocorrência de herança jacente.

Parágrafo único. As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao Fundo Previdenciário por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Fundo.

Art. 74. O Instituto de Previdência do Estado de Rondônia é a Unidade Gestora única do Regime Próprio de Previdência do Estado de Rondônia, devendo a fonte de recursos do Fundo Previdenciário de Rondônia ser nela alocada, e é o órgão responsável pela administração do Fundo com base nas normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os seus recursos financeiros.

Art. 75. O Fundo Previdenciário, fará a identificação e consolidação, em demonstrativos financeiros e orçamentários independentes, de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil e militar, e seus pensionistas, bem como os encargos incidentes sobre proventos e pensões pagas, sendo que as receitas e despesas operacionais, patrimoniais e administrativas do Fundo, serão escrituradas em regime de competência, de forma autônoma em relação às contas do Estado, e deverão obedecer às normas e aos princípios contábeis previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e demais legislações em vigor.

Art. 76. As receitas do Fundo Previdenciário do Estado de Rondônia não poderão ser remanejadas para outros fundos ou despesas que não possuam natureza previdenciária definida em lei, devendo ser depositadas em conta distinta das contas do Tesouro Estadual.

Art. 77. Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei Complementar e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Estado poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao Fundo Previdenciário do Estado de Rondônia alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo plano de custeio, desde que as reservas constituídas com base no artigo 70, tenham se esgotado.

Art. 78. Sem prejuízo de deliberação do Conselho Administrativo, e em conformidade com a Lei nº 4.320, de 1964 e alterações subseqüentes, o Fundo de Previdência do Estado de Rondônia poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que precedido de avaliação.

Parágrafo único. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho Administrativo terá prazo de 120 (cento e vinte) dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.

Art. 79. Observadas as normas gerais da Lei de Licitações, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do Fundo Previdenciário do Estado de Rondônia, deverá ser precedida de autorização do Conselho Administrativo.

Art. 80. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

CAPÍTULO II DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 81. A taxa de administração para custeio do Regime Próprio de Previdência do Estado de Rondônia, incidente sobre as contribuições pessoais e patronais, não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da folha de pagamentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas segurados do regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior.

Art. 81. A taxa de administração para custeio do Regime Próprio de Previdência do Estado de Rondônia, incidente sobre as contribuições pessoais e patronais, não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da folha de pagamentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas, todos segurados do Regime Próprio de Previdência Social, relativamente ao exercício financeiro anterior. (Redação dada pela Lei Complementar n. 504, de 29/04/2009).

CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 82. O patrimônio do Fundo de Previdência do Estado de Rondônia observará o disposto em legislação específica.

Art. 83. A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei federal.

Art. 84. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao Fundo de Previdência do Estado de Rondônia.

Art. 84. O Poder Executivo do Estado de Rondônia destinará, mediante aprovação prévia do Conselho Superior Previdenciário, patrimônio imobiliário e direitos ao Fundo Financeiro do Estado de Rondônia a que se refere o artigo 82, com a finalidade de suprir o déficit atuarial do IPERON. (Redação dada pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014).

§ 1°. O Poder Executivo Estadual constituirá, no período de 30 (trinta) dias, grupo de trabalho para levantar, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a situação dos bens e direitos disponíveis para o fim previsto no caput deste artigo. (Acrescido pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014).

§ 2°. A partir de 1º de janeiro de 2015, o Poder Executivo do Estado repassará, mensalmente, no mínimo 10% (dez por cento) da receita oriunda da compensação financeira pelo resultado da exploração de recursos hídricos de geração de energia elétrica ao Fundo Financeiro do IPERON, nos termos de ato administrativo específico, após aprovação do Conselho Superior Previdenciário. (Acrescido pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014).

Art. 84-A. O Conselho Superior Previdenciário será composto por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Servidores efetivos, da seguinte forma: (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

I – Governador do Estado; (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

II – Presidente da Assembleia Legislativa; (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

III – Presidente do Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

IV – Presidente do Tribunal de Contas; (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

V – Procurador Geral de Justiça; (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

VI – Defensor Público Geral; e (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

VII – servidor efetivo indicado pelo Conselho Administrativo. (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

§ 1º. Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências, por suplentes. (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

§ 2º. O suplente do Governador do Estado será o Secretário de Estado de Planejamento. (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

§ 2º. O Suplente do Governador será o Vice-Governador. (Redação dada pela Lei Complementar n. 896, de 12/08/2016)

§ 3º. O suplente dos membros elencados nos incisos II a VI será indicado pelos respectivos titulares dentre os membros ou servidores efetivos do respectivo poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

§ 4º. O suplente do membro elencado no inciso VII será definido no regimento interno do referido Conselho. (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

§ 5º. O membro e o respectivo suplente indicado pelo Conselho Administrativo deverão possuir curso superior completo, além de comprovado conhecimento da legislação previdenciária, ou experiência no exercício das atividades nas áreas de seguridade, administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária e auditoria. (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

Art. 84 – B. Ao Conselho Superior Previdenciário, compete: (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

I – indicar, por meio de um terço de seus membros, preferencialmente, dentre os agentes públicos estaduais detentores de cargo efetivo com qualificação em gestão pública ou previdenciária, três candidatos à presidência do IPERON; (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

II - destituir, com base em critérios objetivos, previamente estabelecidos no regimento interno, no caso de perda da confiança, observadas as regras de indicação e eleição, o Presidente do IPERON; (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

III – estabelecer, observada a legislação vigente, as diretrizes gerais relativas à: (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

a) políticas e normas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Rondônia; (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

b) atuação do IPERON, na qualidade de Unidade Gestora Única do Regime Próprio; (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

c) aplicação dos recursos econômico-financeiros; (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

d) forma de financiamento do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia; (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

IV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e demais normas necessárias ao perfeito funcionamento do regime previdenciário estadual; e (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

V - exercer as demais atribuições previstas em seu Regimento Interno, que será elaborado em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

§ 1°. O Conselho Superior Previdenciário avaliará o modelo de gestão adotado pelo IPERON e proporá as eventuais alterações legislativas necessárias à observância do disposto no artigo 40, § 20 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

§ 2°. A escolha do Presidente do IPERON, dentre os três candidatos indicados, na forma do inciso I deste artigo, será de competência exclusiva do Governador do Estado. (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

TÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I Do Conselho Administrativo

Art. 85. São atribuições privativas do Conselho de Administração:

I - aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho de Administração;

II - aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do Fundo Previdenciário do Estado de Rondônia;

II - aprovar a política de investimentos dos recursos do Fundo Previdenciário do Estado de Rondônia; (Redação dada pela Lei Complementar n. 943, de 20/04/2017).

III - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos;

IV - autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina, observado os mesmos critérios existentes para a antecipação ao servidor em atividade;

V - aprovar a aceitação de doações;

VI - determinar a realização de inspeções e auditorias, quando esta for aprovada pela maioria absoluta dos integrantes de seus integrantes;

VII - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;

VIII - autorizar a contratação de auditores independentes;

IX - apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

X - aprovar a aquisição ou alienação de bens imóveis do Fundo Previdenciário do Estado de Rondônia;

XI - apreciar recursos interpostos das decisões da Diretoria Executiva, na forma preconizada em seu regimento interno.

Art. 86. As atribuições do Presidente do Conselho Administrativo serão definidas em seu regimento interno.

SEÇÃO II DO CONSELHO FISCAL

Art. 87. Compete ao Conselho Fiscal:

I - eleger o seu presidente;

II - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal;

III - examinar os balancetes e balanços do Fundo Previdenciário do Estado de Rondônia, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros;

IV - examinar livros e documentos;

V - examinar quaisquer operações ou atos de gestão do Fundo de Previdência do Estado de Rondônia;

VI - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do Fundo de Previdência do Estado de Rondônia;

VII - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;

VIII - requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;

IX - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;

X - remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do Fundo Previdenciário do Estado de Rondônia, bem como dos balancetes;

XI - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;

XII - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.

Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho.

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 88. Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, o Tesouro Estadual assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.

Parágrafo único. Em caso de extinção do fundo o patrimônio do Fundo de Previdência do Estado de Rondônia será integrado ao do Estado.

Art. 89. Os Poderes do Estado, suas Autarquias, Fundações e Universidades encaminharão mensalmente ao Instituto de Previdência do Estado de Rondônia relação nominal dos segurados e seus dependentes, com as respectivas remunerações e valores de contribuição.

Art. 89. Os Poderes constituídos, autarquias, fundações e universidades encaminharão anualmente ao IPERON relação nominal dos segurados e seus dependentes, com as respectivas remunerações e valores de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar n. 504, de 29/04/2009).

Art. 90. Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada conforme disposto no art. 9º, será fornecido, pela Unidade Gestora, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente.

Art. 91. Os benefícios previdenciários, de reserva remunerada e reforma de militares estaduais, e o benefício de pensão por morte, aos dependentes destes, dar-se-ão em conformidade com o disposto na Constituição Estadual e Constituição Federal, aplicando-lhes o que dispõe o Estatuto e a legislação dos Militares Estaduais.

Parágrafo único. O Militar do Estado passará para a inatividade aos 30 (trinta) ou mais anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) ou mais anos de contribuição, se mulher, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de tempo efetivo de serviço público de natureza militar e/ou policial, se do sexo masculino e 15 (quinze) anos de tempo de serviço público de natureza militar e/ou policial, se do sexo feminino.

Art. 91-A Os benefícios previdenciários da Categoria da Polícia Civil, de aposentadoria e pensão por morte aos seus dependentes, dar-se-ão em conformidade com o disposto no inciso II, do § 4° do artigo 40, da Constituição Federal e o disposto na Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985. (Incluído pela Lei Complementar n. 672, de 9/08/2012).

§ 1º. O Policial Civil do Estado de Rondônia passará para a inatividade, voluntariamente, independente de idade mínima, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio em que se der a aposentadoria, aos 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte com 20 (vinte) anos de tempo efetivo de serviço público de natureza estritamente policial, a exceção da aposentadoria por compulsória que se dará aos 65 (sessenta e cinco) anos. (Incluído pela Lei Complementar n. 672, de 9/08/2012).

§ 2º. Quando a passagem para a inatividade for motivada por incapacidade definitiva sem relação de causa e efeito com o serviço, a remuneração ou subsídio de que trata este artigo será proporcional aos anos de serviço computáveis para a inatividade, considerando a data de seu ingresso na Categoria da Polícia Civil que se estabelecerá as regras constitucionais aplicáveis ao caso. (Incluído pela Lei Complementar n. 672, de 9/08/2012).

§ 3º. Quando a incapacidade definitiva tiver relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço, será devida remuneração ou subsídio integral na forma disposta na legislação constitucional e Leis Complementares. (Incluído pela Lei Complementar n. 672, de 9/08/2012).

§ 4º. O Policial Civil do Estado de Rondônia fará jus a provento igual à remuneração ou subsídio integral da classe imediatamente superior, ou remuneração normal acrescida de 20% (vinte por cento) para o Policial Civil do Estado na última classe, nos últimos cinco anos que antecederam a passagem para a inatividade, considerando a data de seu ingresso na Categoria da Polícia Civil e desde que: (Incluído pela Lei Complementar n. 672, de 9/08/2012). (Declarada a inconstitucionalidade material nos termos do Processo nº 0003228-04.2017.8.22.0000)

I – ao servidor da Categoria da Polícia Civil do Estado fazer opção formal na Instituição Previdenciária pela contribuição sobre a respectiva verba de classe superior ou verbas transitórias, atendendo o prazo de carência efetiva a ser cumprida, devendo ser comunicado a Coordenadoria Geral de Recursos Humanos – CGRH, para registro funcional na pasta do servidor, sendo da obrigatoriedade do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia – IPERON, o entabulamento dos cálculos dos valores a ter a incidência do percentual previdenciário, conforme a opção do serventuário; e (Incluído pela Lei Complementar n. 672, de 9/08/2012). (Declarada a inconstitucionalidade material nos termos do Processo nº 0003228-04.2017.8.22.0000)

II – ao Instituto de Previdência do Estado de Rondônia – IPERON incumbe a responsabilidade do cálculo do resíduo de contribuição eventualmente devido e a ser custeado para cumprimento do interstício de 5 (cinco) anos de contribuição incidente sobre a classe superior ou sobre as verbas de caráter transitório para possível reflexo nos proventos de inatividade. (Incluído pela Lei Complementar n. 672, de 9/08/2012). (Declarada a inconstitucionalidade material nos termos do Processo nº 0003228-04.2017.8.22.0000)

§ 5º. Os proventos da aposentadoria de que trata este artigo terão, na data de sua concessão, o valor da totalidade da última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria e serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos servidores em atividade, considerando sempre a data de ingresso do servidor na Categoria da Polícia Civil em virtude das variáveis regras de aposentação e da legislação em vigor. (Incluído pela Lei Complementar n. 672, de 9/08/2012).

§ 6º. Serão estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, incluídos os casos de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria aos servidores da Categoria da Polícia Civil que tenham paridade e extensão de benefícios de acordo com a legislação em vigor. (Incluído pela Lei Complementar n. 672, de 9/08/2012).

Art. 92. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias necessárias à execução desta Lei Complementar.

Art. 93. A Lei Complementar nº 338, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 2º-A. Os servidores civis e militares que se encontrem em gozo de licença sem remuneração manterão sua condição de filiado ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Rondônia, desde que efetuem o pagamento das contribuições previdenciárias do servidor e patronal, mediante a apresentação prévia de requerimento junto ao Instituto de Previdência do Estado de Rondônia.

§ 1˚. A contribuição do servidor corresponderá a 11% (onze por cento) da remuneração a que teria direito o servidor licenciado caso estivesse em atividade.

§ 2˚. A contribuição patronal, a ser recolhida pelo servidor licenciado, corresponderá ao valor estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 2º-B. As contribuições de que tratam o artigo 2˚ A deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, implicando o seu não pagamento na suspensão de sua filiação ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. Ocorrendo a suspensão o servidor e seus dependentes não poderão usufruir de qualquer dos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Rondônia.

Art. 2˚-C. A condição de filiado será restabelecida:

I – durante o período de licença, quando o servidor efetuar o pagamento das contribuições em atraso devidamente acrescidas dos juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma estabelecida pelo Código Tributário Nacional.

II - com o retorno do servidor a suas atividades normais.

Parágrafo único. Em não ocorrendo o pagamento das contribuições por parte do servidor, o período em que este estiver em licença não será computado para efeitos previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação das contribuições para outro regime de previdência.

Art. 2˚ D. O pagamento das contribuições previdenciárias não recolhidas durante o gozo da Licença sem Vencimento, poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, a ser recolhida aos cofres do Instituto de Previdência, corrigidos monetariamente.

……………………………………………………………………………………………………………………………………………..

Art. 3˚ A. Os servidores inativos e os pensionistas do Estado, incluídos suas autarquias e fundações, os militares da reserva ou reformados, os Magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado contribuirão para o custeio do Regime Próprio de Previdência do Estado de Rondônia com 11% (onze por cento) da parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201, da Constituição Federal, quando portadores de doença incapacitante conforme definido em lei.”

Art. 94. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, agrupando todos os servidores públicos efetivos do Estado de Rondônia sob um único regime e uma única unidade gestora, revogando-se o disposto no §§ 1˚ e 3˚, do artigo 1˚, o artigo 2º, o artigo 16, os artigos 19 a 71, todos da Lei Complementar nº 228, de 2000, bem como as demais disposições em contrário existentes.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de março de 2008, 120º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

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