LEI COMPLEMENTAR Nº 420, DE 9 DE JANEIRO DE 2008.
DOE Nº 914, DE 11 DE JANEIRO DE 2008.
Alterações:
Alterada pela Lei Complementar n. 424, de 12/02/2008
Alterada pela Lei Complementar n. 431, de 15/02/2008
Alterada pela Lei Complementar n. 454, de 17/06/2008
Alterada pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009
Alterada pela Lei Complementar n. 549, de 30/12/2009
Alterada pela Lei Complementar n. 561, de 3/3/2010
Alterada pela Lei Complementar n. 666, de 5/6/2012
Alterada pela Lei Complementar n. 669, de 5/6/2012
Alterada pela Lei Complementar n. 680, de 7/9/2012 (Revoga LC n. 420)
Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:
I - Rede Pública Estadual de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob coordenação da Secretaria de Estado da Educação;
II - Profissionais da Educação Básica: conjunto de professores que exercem atividades de docência ou de suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de coordenação, de assessoramento pedagógico, de direção e vice-direção escolar, de psicologia educacional e de profissionais que exerçam atividades técnicas administrativas e educacionais na Rede Pública Estadual de Ensino; e
III - Carreira dos Profissionais da Educação Básica: conjunto de cargos de provimento efetivo dos Profissionais da Educação Básica, caracterizado pelo desempenho das atividades de docência e as que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de coordenação, assessoramento pedagógico, de Psicólogo Educacional e de Auxilio, Assistência Administrativa e Educacional na Rede Pública Estadual de Ensino.
CAPÍTULO II DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Seção I Dos Princípios Básicos
Art. 3º. São princípios fundamentais da valorização da carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual:
I – o Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual é agente primordial na formação do ser humano e no desenvolvimento social, cultural e econômico;
II - a qualificação e o conhecimento, através da progressão e promoção funcional;
III - a formação continuada, permanente e específica, com a garantia de condições de trabalho e produção científica.
Seção II Da Estrutura da Carreira
Art. 4º. A carreira dos profissionais da educação da Rede Pública Estadual é constituída de três cargos:
I - Professor – Composto das atribuições inerentes às atividades de docência e de atividades que oferecem suporte pedagógico diretos a tais atividades, incluídas a de direção e vice-direção escolar;
II - Psicólogo Educacional - composto de atribuições inerentes ao âmbito educacional, em atividades que envolvam educadores, educandos e de assessoria ao corpo técnico-pedagógico no acompanhamento à comunidade escolar (alunos, pais e professores) em relação ao processo de ensino e aprendizagem; e
III - Técnico Administrativo Educacional – composto de atribuições inerentes às atividades administrativas, de manutenção, de infra-estrutura, de transporte, de preparo da alimentação escolar, de recursos didáticos, de nutrição e outras afins.
Art. 5º. A carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual, prevista nas linhas de transposição do Anexo I desta Lei Complementar está estruturada nos seguintes níveis:
I - Professor Nível 1 – para professores com formação de Ensino Médio, na modalidade normal, constituído dos atuais professores para a educação infantil e Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano; dos professores com formação específica de Ensino Médio em Educação Escolar Indígena bilíngüe e multilíngüe, aptos a ministrar o ensino tanto na língua materna quanto na língua portuguesa e dos atuais professores leigos.
II - Professor Nível 2 – para professores com formação em licenciatura curta, constituído dos atuais professores para o Ensino Fundamental do 1º ao 9º ano.
III - Professor Nível 3 – para professores com formação em curso superior de licenciatura plena, Normal Superior ou outra graduação correspondente à áreas de conhecimento específicas, do currículo escolar, em nível de bacharelado com licenciatura plena; Habilitação pedagógica nas áreas de administração escolar, supervisão escolar, orientação educacional e magistério superior Indígena.
IV - Psicólogo Educacional – para profissional com escolaridade em nível superior, com graduação em psicologia, em nível de bacharelado, correspondente à formação de psicólogo;
V - Técnico Administrativo Educacional Nível 1 - para profissional com formação máxima de Ensino Fundamental e/ou profissionalização específica;
VI - Técnico Administrativo Educacional Nível 2 - para profissional com formação de Ensino Médio e/ou profissionalização específica; e
VII - Técnico Administrativo Educacional Nível 3 - para profissional com formação de nível superior com profissionalização específica ao âmbito escolar.
§ 1°. O quadro de cargos dos professores de Nível 1 e 2, poderão ser extintos à medida que forem feitas as promoções para o nível imediatamente subseqüente, na forma prevista nesta Lei Complementar.
§ 2º. Cada nível da carreira constituirá uma linha de progressão nas referências de 1 a 18, na forma estabelecida no Anexo II desta Lei Complementar, com a indicação dos valores devidos a título de vencimento em cada referência.
§ 3°. O cargo de Técnico Administrativo Educacional 1 será extinto à medida que forem feitas novas contratações para o nível imediatamente subseqüente, na forma prevista nesta Lei Complementar.
§ 4º. O Professor enquadrado no presente Plano nos Níveis 1 e 2 terá direito à promoção para a referência inicial do Nível 3, depois de requerida e comprovada a nova habilitação pelas vias legais.
§ 5°. O Técnico Administrativo Educacional enquadrado no presente Plano no Nível 1 terá direito à gratificação por escolarização, depois de requerida e comprovado o novo nível de escolaridade pelas vias legais, na seguinte forma:
I - pela conclusão do Ensino Médio no percentual de 5% sobre o vencimento básico; e
II - pela conclusão do Ensino Superior no percentual de 10% sobre o vencimento básico.
§ 5°. O Técnico Administrativo Educacional enquadrado no presente Plano no Nível 1 e Nível 2 terá direito à gratificação por escolarização, depois de requerida e comprovado o novo nível de escolaridade pelas vias legais, na seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar n. 431, de 15/02/2008)
I - pela conclusão do Ensino Médio no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 431, de 15/02/2008)
II - pela conclusão do Ensino Superior no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico. (Redação dada pela Lei Complementar n. 431, de 15/02/2008)
§ 6º A gratificação por escolarização tratada no § 5° deste artigo, será destinada ao profissional pelo maior título apresentado, vedada a acumulação dos Níveis descritos nos incisos I e II.
§ 7º. V E T A D O.
§ 8º. Os atuais detentores do cargo denominado Técnico em Assuntos Educacionais, com formação de nível superior permanecerão enquadrados no cargo atual, respeitados os princípios da irredutibilidade da remuneração e demais direitos adquiridos prescritos nesta Lei Complementar.
§ 8º. Os atuais detentores dos cargos denominados Técnico em Assuntos Educacionais e Administrador, permanecerão enquadrados nos cargos atuais, recebendo remuneração e demais vantagens idênticas aos profissionais de nível superior do quadro Técnico Administrativo Educacional Nível 3, que tenha o mesmo tempo de serviço, na forma prevista nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 549, de 30/12/2009)
§ 9º. O atual cargo de Técnico em Assuntos Educacionais será considerado em extinção, a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 6º. O exercício profissional do titular do cargo de Professor para a Educação Básica será vinculado à área de atuação para a qual o servidor tenha prestado concurso público, podendo haver designação de forma alternada ou concomitante com a docência, para o exercício de outras funções de magistério, funções técnicas de administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão escolar, orientação educacional ou de assessoramento específico na estrutura da Secretaria de Estado da Educação, órgãos de controle e Conselho Estadual de Educação, para atender a necessidade de serviços típicos da área educacional, desde que tenha formação em pedagogia ou outra licenciatura, com pós-graduação específica para o exercício da função, condicionado a:
I - experiência de no mínimo, (03) três anos de docência;
II - saída do servidor não causar prejuízo aos alunos e a unidade escolar;
III - que haja no ato da remoção outro profissional para substituí-lo na unidade escolar; e
IV - necessidade justificada do requisitante e ato expresso do titular da Secretaria de Estado da Educação autorizando o feito.
Parágrafo único. Para o exercício da função de direção e de vice-direção de unidade escolar será observado, também, o disposto no artigo 260 da Constituição Estadual.
Art. 7º. São atividades especificas do Psicólogo Educacional:
I - promover atividades específicas que possibilitem o entrosamento entre os envolvidos no processo educacional;
II - desenvolver programas educacionais, respaldados em teorias e técnicas adequadas, que facilitem o processo de ensino e aprendizagem;
III - fomentar transformações na educação, como integrante de um grupo multiprofissional de educadores;
IV - promover pesquisa que amplie o conhecimento na área educacional, da aprendizagem, do aperfeiçoamento e desenvolvimento psicomotor (cognitivo, afetivo e motriz) de métodos e técnicas para melhorar a qualidade das relações de trabalho e a qualidade de vida da comunidade escolar;
V - realizar avaliação em equipe multidisciplinar das habilidades acadêmicas e sociais, aptidões para aprendizagem, desenvolvimento emocional, da personalidade, interesses profissionais e outras potencialidades;
VI - possibilitar ações de prevenção dos desajustamentos psicossociais e de aprendizagem, desenvolvendo trabalho junto às famílias para melhor lidarem com as relações e conflitos familiares (drogas, agressividade e crises afetivas etc.);
VII - participar de currículos e programas educacionais, estudando a importância de novos métodos e da motivação no ensino, com vistas à melhoria da receptividade, do aproveitamento e da auto-realização do aluno;
VIII - participar da execução de programas de educação popular, precedendo estudos, objetivando as técnicas de ensino a serem adotadas, fundamentando-se no conhecimento dos programas de aprendizagem e das diferenças individuais, para definição de técnicas mais eficazes; IX - supervisionar e acompanhar a execução dos programas de reeducação psicopedagógica, utilizando os conhecimentos sobre a psicologia da personalidade e do psicodiagnóstico, para promover o ajustamento do indivíduo;
X - colaborar com a execução de trabalhos de educação social em comunidades, analisando e diagnosticando casos na área de sua competência, para resolver dificuldades decorrentes de problemas psicossociais; e
XI - realizar acompanhamento psicológico educacional, sempre que possível e, necessário, aos alunos em seu processo inclusivo, criando parcerias com demais instituições escolares, a fim de uma melhor adequação escolar.
Art. 8º. São atividades específicas do Técnico Administrativo Educacional o assessoramento à Secretaria de Estado da Educação, Representações de Ensino e unidades escolares, a administração escolar, o desenvolvimento de tarefas relacionadas a recursos didáticos, nutrição escolar e biblioteconomia, obedecendo à seguinte discriminação:
I - manutenção da infra-estrutura escolar - transporte, funções de vigilância, segurança, limpeza e inspeção de alunos;
II - alimentação escolar - atividades relativas à preparação, conservação, armazenamento e distribuição da alimentação escolar, manejo e manutenção de cantinas escolares;
III - recursos didáticos – auxiliar e/ou operar quaisquer aparelhos eletrônicos, tais como, mimeógrafo, vídeo cassete, televisor, projetor de slides, projetor de multimídia, computador, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, bem como outros recursos didáticos de uso especial;
IV - atividades administrativas - as atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios pertinentes ao funcionamento das secretarias escolares e do órgão central da instituição da Educação Básica e respectivas Representações de Ensino;
V - administração e secretaria;
VI - nutrição escolar - planejar, organizar, direcionar, supervisionar e avaliar a unidade de alimentação e nutrição; promover programas de educação e reeducação alimentar e nutricional, visando a atender crianças, pais, professores e funcionários; executar atendimento individualizado de pais de alunos, orientando sobre alimentação da criança e da família; promover a adequação alimentar, considerando necessidades específicas da faixa etária atendida; capacitar professores, coordenadores e funcionários do serviço de nutrição e alimentação quanto à importância da nutrição e saúde para o desenvolvimento biológico, psicológico e social do aluno; elaborar manual de boas práticas e rotinas de serviço; acompanhar a implantação e avaliar os resultados periodicamente propondo modificações e atualização quando necessário;
VII - biblioteconomia escolar - disponibilizar informação em qualquer suporte, gerenciar unidades como bibliotecas, centros de documentação, centros de informação e correlatos, além de redes e sistemas de informação, tratar tecnicamente e desenvolver recursos de informação, disseminar informação com o objetivo de facilitar o acesso e geração do conhecimento, desenvolver estudos e pesquisas, realizar difusão cultural e desenvolver ações educativas;
VIII - contabilidade escolar – prestação de contas referente aos programas financeiros, convênios e/ou atividades afins; e
IX - informática - execução de tarefas ligadas à análise de sistemas, sistema de informação e programação de dados, à concepção de programas para computadores, codificação em linguagens de programação e/ou organização de bancos de dados, testes e orientações aos usuários de sistemas de informações, criação de home-pages e projetos gráficos, à concepção, especificação, projeto, implementação, avaliação, suporte e manutenção de sistemas e de tecnologias de processamento e transmissão de dados e informações, incluindo hardware, aspectos organizacionais e humanos, visando a aplicações na produção de bens, serviços e conhecimentos.
CAPÍTULO III DO REGIME FUNCIONAL
Seção I Do Ingresso
Art. 9º. O ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual dar-se-á através de concurso público e obedecerá aos seguintes critérios:
I - escolaridade compatível com a natureza do cargo;
I - habilitação específica exigida para provimento de cargo público; e
III - registro profissional expedido por órgão competente, quando exigido por legislação específica.
Seção II Do Concurso Público
Art. 10. Para o ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 11. O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual reger-se-á pela legislação vigente e o edital a ser expedido pelo órgão competente deverá atender às demandas por Município e/ou localidade.
Art. 12. As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual deverão, abranger os aspectos de formação geral e de formação específica, em consonância com a habilitação exigida para o cargo.
Seção III Da Nomeação
Art.13. A Nomeação é a investidura inicial em cargo público efetivo e obedecerá, rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso publico, por Município e/ou localidade.
§ 1º. O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento e aprovação no período de estágio probatório.
§ 2º. O profissional nomeado para a Carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual será enquadrado, por no mínimo três anos, no nível e referência inicial da habilitação exigida para o cargo.
Art. 14. A nomeação será feita:
I – em caráter efetivo, para os cargos de carreira;
II – em caráter transitório, para os cargos em comissão, de livre designação e exoneração; e
III – em caráter temporário e emergencial, para a substituição ou carência de Profissional efetivo.
Seção IV Da Posse
Art. 15. Posse é o ato da investidura em cargo público, mediante a aceitação expressa das atribuições dos serviços e responsabilidades inerentes ao cargo público, formalizada com a assinatura do termo pelo empossado e pela autoridade competente.
§ 1º A posse em cargo efetivo deverá ocorrer em 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º. Através de requerimento o interessado poderá, por motivo de força maior, solicitar prorrogação da posse por mais 30 (trinta) dias.
§ 3º. No caso do interessado não cumprir o prazo previsto no caput deste artigo e não solicitar a prorrogação estabelecida no parágrafo anterior, sua nomeação tornar-se-á sem efeito.
§ 4º. No ato da posse o nomeado apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio, conforme estabelecido na Constituição Estadual:
Art. 16. A posse em cargo público será efetuada com a devida comprovação de aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.
Seção V Do Exercício
Art. 17. O efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual foi nomeado e designado é denominado exercício.
Parágrafo único. Tornar-se-á sem efeito a nomeação e posse do nomeado e empossado que não entrar em efetivo exercício no prazo de 30(trinta) dias, após sua posse.
Seção VI Da Lotação
Art. 18. Lotação é a força de trabalho, qualitativa e quantitativa necessária, designada para o desenvolvimento das atividades normais e específicas da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 19. Os quantitativos gerais para a lotação dos Profissionais da Educação Básica nas escolas da Rede Pública Estadual são os seguintes:
I - Diretor: 01(um) por escola;
II - Vice-Diretor: 01(um) por escola;
III - Secretário: 01(um) por escola;
IV - Auxiliar de Secretaria: 01(um) para cada 08 (oito) turmas;
V - Supervisor Escolar: 01(um) por nível de ensino, com dois turnos de atuação;
VI – Orientador Educacional: 01(um) por nível de ensino, com dois turnos de atuação;
VII – Psicólogo Educacional: conforme a necessidade 1 (um) para cada 2000 (dois mil) alunos no âmbito de cada Representação de Ensino, podendo as escolas de tipologia 5 e 6 possuir 1 (um) por escola;
VIII - Zelador (a): 01 (um) para cada 04 (quatro) salas de aula, por turno, sendo necessária a lotação em apenas 02 (dois) turnos;
IX - Merendeira: até 03 (três) por turno, conforme tipologia da escola;
X - Digitador: 01 (um) por turno de funcionamento;
XI - Inspetor de alunos: 01 (um) para cada turno em escola de tipologia até 03; 02 (dois) para cada turno em escola de tipologia acima de 03; e
XII - Vigilante: 03 (três) por escola.
§ 1º. A escola com mais de 25 (vinte e cinco) salas de aula em funcionamento por turno poderá:
I - lotar mais 01(um) Supervisor Escolar com dois turnos de atuação;
II - lotar mais 01(um) Orientador Educacional com dois turnos de atuação; e
III - lotar mais 01(um) Psicólogo Educacional com dois turnos de atuação
§ 2º. Fica vedada a devolução de profissional, aos órgãos hierarquicamente superiores à unidade escolar, no decorrer do ano letivo, sem as devidas advertências, justificativa e avaliação.
§ 3º. A justificativa e avaliação a que se refere o parágrafo anterior deverão constar da ficha funcional do profissional.
Art. 20. Na lotação do professor, em função de docência, serão observados os seguintes critérios:
I - para o Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano, o que preconiza esta Lei Complementar em seus parágrafos 2º e 3º do artigo 51;
II - para o Ensino Fundamental de 6º ao 9º ano, e o Ensino Médio, o que preconiza esta Lei Complementar em seus parágrafos 2º 4º e 5º do artigo 51; e
III - a prioridade para a efetiva lotação do professor deve ser o atendimento à sala de aula.
§ 1º. A lotação de professores nos serviços de atendimento à Sala de Leitura, TV Escola, Laboratório de Informática e Laboratórios diversos só será permitida, depois de satisfeitas as necessidades docentes, com o quadro efetivo, das salas de aula das escolas estaduais localizadas na área de administração da Representação de Ensino.
§ 2º. Nos serviços descritos no parágrafo anterior deve-se priorizar a lotação de servidores já capacitados para o desempenho dos mesmos.
§ 3º. A lotação de professores nos serviços citados no §1º deste artigo dar-se-á somente após apresentação de projeto específico com a devida aprovação da Representação de Ensino e ratificação da Gerência da SEDUC ao qual está subordinado o programa afim.
§ 4º. O professor com contratos cumulativos de 40 (quarenta) e 20 (vinte) horas, que estiver lotado em função de suporte pedagógico ou outra que não seja de docência, deverá, obrigatoriamente, ser lotado 20 (vinte) horas em efetivo trabalho exercício da docência.
Art. 21. Os quantitativos para lotação de servidores nas Representações de Ensino da Secretaria de Estado da Educação, com exceção das funções de Representante de Ensino, de Chefe de Seção Pedagógica, de Chefe de Seção Administrativa e de Coordenação Escolar Indígena, não sendo admitida a lotação de professores de áreas consideradas críticas, enquanto perdurar a necessidade nas escolas da Rede Pública Estadual, conforme tipologias especificadas nos artigos 56 e 57, são os seguintes:
I - Tipologia 1 – até 05 (cinco) profissionais;
II - Tipologia 2 – até 10 (dez) profissionais;
III - Tipologia 3 – até 16 (dezesseis) profissionais;
IV - Tipologia 4 – até 22 (vinte e dois) profissionais;
V - Tipologia 5 – até 30 (trinta) profissionais; e
VI - Tipologia 6 – até 60 (sessenta) profissionais.
§ 1º. Excluem-se do cômputo dos quantitativos acima especificados as funções de vigilante, de zelador (a) e de motorista (sendo um por veículo).
§ 2º. Não será admitida à lotação, fora da sala de aula, de professores de áreas consideradas críticas como matemática, física, química biologia e Língua Estrangeira Moderna, enquanto perdurar a necessidade nas escolas da Rede Pública Estadual, ressalvados os casos de iminente interesse Público.
Seção VII Do Estágio Probatório
Art. 22. O Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual nomeado para o cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício, ficará sujeito ao estágio probatório durante um período de 03 (três) anos, quando sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo para o qual fora nomeado, serão validados ou invalidados conforme a avaliação com os seguintes critérios:
I - zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;
II - assiduidade e pontualidade;
III - produtividade;
IV - capacidade de iniciativa e relacionamento;
V - respeito e compromisso com a instituição;
VI - participação nas atividades promovidas pela instituição;
VII - responsabilidade e disciplina; e
VIII - idoneidade moral.
§ 1º. Ao Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual abrangido por esta Lei Complementar, está vedado o afastamento do cargo para o qual fora nomeado durante o período do estágio probatório. § 2º. A avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório é obrigatória para a aquisição da estabilidade, devendo o mesmo obter na média de 05 (cinco) avaliações nota igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação total considerada.
Art. 23. A avaliação do desempenho do Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento pertinente será submetida à homologação da autoridade competente, durante os 06 (seis) últimos meses do término do período do estágio probatório.
§ 1º. A avaliação de que trata esta seção será regulamentada pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual, até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
§ 2º. O Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo do sistema, assegurado ampla defesa.
Seção VIII Da Estabilidade
Art. 24. O Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual, aprovado em concurso publico, nomeado e empossado adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionado à aprovação no estágio probatório.
Art. 25. O Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual poderá perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar ou mediante processo de avaliação periódica de desempenho durante o período de estágio probatório, sendo, em todos os casos, assegurada a ampla defesa.
Seção IX Da Readaptação
Art. 26. Readaptação é o aproveitamento do servidor em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada através de inspeção médica oficial.
§ 1º. Se for considerado incapaz para o serviço público, no cargo que desempenha, o readaptando será aposentado nos termos da legislação vigente.
§ 2º. A Readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º. O Poder Público deve através de inspeção médica oficial, reavaliar os servidores em readaptação no mínimo a cada 06 (seis) meses, resguardados os casos já considerados incuráveis e não aposentáveis pela Junta Médica Oficial.
Seção X Da Reintegração
Art. 27. A Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo único. Na hipótese do cargo haver sido extinto, o servidor ocupará o cargo equivalente ao anterior, com todas as vantagens inerentes ao mesmo.
Seção XI Da Recondução
Art. 28. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; e
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro equivalente ao anterior, de igual remuneração.
Seção XII Da Vacância
Art. 29. É a vaga do cargo público, que poderá decorrer de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção de nível;
IV - remoção;
V - readaptação;
VI - aposentadoria; e
VII - falecimento.
Art. 30. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não aprovado em estágio probatório;
II - quando, após tomar posse, não entrar em efetivo exercício nos prazos legais; e
III - por abandono de cargo.
Art. 31. A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente; e
II - a pedido do próprio servidor.
Seção XIII Da Relotação
Art. 32. Relotação é o deslocamento do Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual de um para outro Município e/ou órgão do sistema de ensino público estadual, observada a existência de vaga.
§ 1º. A relotação dar-se-á:
I - a pedido;
II - por motivo de doença, com a devida inspeção médica oficial;
III - por transferência de cônjuge, que fixe residência em outra localidade, em virtude de deslocamento compulsório, devidamente, comprovado; e
V - Por ex-ofício, pelo interesse da administração pública, com ajuda de custo prevista em lei.
§ 2º. A relotação dar-se-á, exclusivamente, no período das férias escolares, através de solicitação antecipada de pelo menos 60 (sessenta) dias, ressalvados os casos previstos na legislação vigente.
§ 3º. Ao Profissional da Educação Básica de Rede Pública Estadual em cumprimento de estágio probatório fica vedada a relotação, salvos os casos previstos em Lei.
§ 4º. A contar da vigência desta Lei Complementar todos os estabelecimentos de ensino deverão instalar seus Conselhos de Profissionais da Educação.
Seção XIV Da Licença Prêmio por Assiduidade
Art. 33. A licença prêmio por assiduidade será concedida ao Profissional da Educação Básica de Rede Pública Estadual nos termos da Lei Complementar N. 68, de 09 de dezembro de 1992 (Artigo 123 ao Artigo 127).
Seção XV Dos Direitos Especiais
Art. 34. Além dos direitos previstos nesta Lei Complementar, são direitos dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual:
I - ter acesso às informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II - dispor, no seu ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico pedagógico suficiente e próprio para o exercício eficiente de suas funções;
III - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos no processo de ensino e aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, em consonância com o Projeto Político Pedagógico construído pela comunidade escolar, resguardados os interesses coletivos e institucionais;
IV - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na legislação vigente;
V - ter acesso às condições necessárias para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos que atendam à Política Educacional do Estado de Rondônia; e
VI - reunir-se para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
Seção XVI Dos Deveres Especiais
Art. 35. Aos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual, no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, cumpre:
I - preservar as finalidades da Educação Nacional, inspiradas nos princípios e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana;
II - promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extras escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
III - trabalhar em prol da educação integral do aluno, assegurando o desenvolvimento do seu senso crítico e consciência política;
IV - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, bem como a observância dos princípios morais e éticos;
V - manter em dia registros, escriturações e documentação inerentes ao cargo (e função) desempenhado; e
VI - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social.
CAPÍTULO IV DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 36. A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual dar-se-á nas modalidades:
I - por promoção de nível; e
II - por progressão funcional.
Seção I Da Promoção de Nível
Art. 37. A promoção do Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual de um nível para outro imediatamente superior ao que ocupa, na mesma série de nível, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada e requerida.
Parágrafo único. A promoção do Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual de um nível para outro imediatamente superior é privativa ao cargo e carreira de Professor, por ser constituído por cargos de finalidade e natureza isonômica.
Art. 38. A promoção do Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual, de que trata o artigo anterior, dar-se-á em conformidade com o estabelecido nos §§ 1º ao 3º do artigo 5º desta Lei Complementar.
Seção II Da Progressão Funcional
Art. 39. Progressão é a passagem dos titulares dos cargos que compõem a carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual de uma referência para outra imediatamente superior.
Art. 40. As progressões funcionais dar-se-ão de 02 (dois) em 02 (dois) anos de efetivo exercício no respectivo nível, observados os critérios de Antigüidade e merecimento, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) por critério de merecimento e 50% (cinqüenta por cento) por Antigüidade, alternadamente, na forma do regulamento da presente Lei Complementar.
§ 1º. A progressão de uma referência para outra imediatamente superior, somente ocorrerá se for atingida a nota mínima da pontuação exigida para progressão por merecimento, de acordo com o regulamento a ser definido pela Comissão de Gestão do Plano.
§ 2º. O regulamento de que trata o artigo anterior deverá ser definido no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 41. A progressão decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do servidor.
§ 1º. A avaliação de desempenho será realizada, anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada dois anos, de acordo com os critérios definidos no regulamento de progressões.
§ 2º. Será avaliado e terá o benefício da progressão funcional apenas o servidor que efetivamente estiver no desempenho do cargo para o qual foi nomeado e empossado, desde que exerça sua função no âmbito da Secretaria de Estado da Educação.
§ 3º. A avaliação de conhecimentos abrangerá a área curricular em que o profissional exerça suas atividades e conhecimentos específicos.
§ 4°. Decorrido o prazo previsto e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á, automaticamente.
Art. 42. A pontuação para progressão será determinada pela média ponderada dos fatores a que se referem os artigos 40 e 41 desta Lei Complementar, conforme regulamento, observando-se, necessariamente:
I - a média aritmética das avaliações anuais de desempenho;
II - a pontuação da qualificação;
III - assiduidade e pontualidade;
IV - a avaliação de conhecimentos; e
V - tempo de exercício da atividade.
CAPÍTULO V DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 43. A qualificação profissional será assegurada através de cursos de formação, profissionalização, aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas, de programa de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional.
§ 1º. Serão observados os programas prioritários, em especial, o de habilitação de professores até o nível de licenciatura plena.
§ 2º. Serão observados os programas prioritários, em especial, o de habilitação para o cargo de Técnico Administrativo Educacional com formação profissional específica, nas respectivas funções.
Art. 44. Será proporcionada licença para aperfeiçoamento profissional, consistente no afastamento do servidor de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, para freqüência em cursos de especialização em instituições credenciadas, desde que:
I - seja necessariamente identificada com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional ou com o Projeto Político Pedagógico da Escola e de interesse do ensino público;
II - esteja no exercício da função por 03 (três) anos;
III - haja efetivo suficiente para a função do requerente no desempenho normal das atividades afetas à Rede Pública Estadual de Ensino;
IV - haja incompatibilidade de horários entre as atividades normais do servidor e o curso que irá freqüentar;
V - não exista oferta do curso em horário diverso; e
VI – Validado pela comissão de gestão do presente plano.
§ 1°. Para os titulares dos cargos de Professor, Psicólogo Educacional da Rede Pública Estadual que solicitar o período de licença destinada aos estudos continuados como o Mestrado ou Doutorado, serão observados os critérios especificados neste artigo, bem como a avaliação da proposta do projeto.
§ 2°. Caberá à Comissão de Gestão do Plano a avaliação dos critérios estabelecidos neste artigo, devendo a Secretaria de Estado da Administração – SEAD a respectiva publicação de motivos e atos administrativos necessários a configurar o deferimento ou não da licença.
§ 3°. Caberá à SEAD as anotações que se façam necessárias na ficha funcional do servidor.
§ 4°. Serão responsáveis solidários pela eventual despesa extraordinária, aqueles que não observarem os critérios estabelecidos neste artigo em detrimento do interesse público.
Art. 45. Os Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual licenciados para fins de que trata o artigo anterior, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento, caso não o cumpram serão obrigados a ressarcir o Estado pelo período de 03 (três) anos do afastamento remunerado, com a devida correção monetária.
Parágrafo único. Quando da autorização do afastamento de que trata o artigo 44, desta Lei, o servidor assinará um Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Educação.
CAPÍTULO VI DO REGIME DE TRABALHO
Seção I Da Jornada Semanal de Trabalho
Art. 46. A distribuição da jornada de trabalho dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual é de responsabilidade da unidade escolar ou administrativa e deve estar articulada ao Plano Estratégico e à proposta pedagógica, em se tratando de unidade escolar.
Art. 47. A jornada de trabalho dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual poderá ser constituída correspondendo, respectivamente a:
I - jornada parcial de 20 (vinte) horas semanais;
II - jornada integral de 25 (vinte e cinco) horas semanais, para professor de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental; e
III - jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º. A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do Professor de Nível 1 e 3, com formação para os primeiros anos do Ensino Fundamental, em função docente em turmas de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, inclui 20 (vinte) horas em docência, 08 (oito) hora ao reforço escolar e 12 (doze) horas para planejamento e atividades pedagógicas.
§ 2º. A jornada de vinte 20 (vinte) horas semanais do professor de Nível 2 e 3, em função docente, inclui 15 (quinze) horas em docência, 02 (duas) horas destinadas ao reforço escolar e 03 (três) horas para planejamento e atividades pedagógicas
§ 3º. A jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais do professor de Nível 3 em função docente, para professores da 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, inclui 20 (vinte) horas em docência, 02 horas destinadas ao reforço escolar e 03 (três) horas de planejamento e atividades pedagógicas.
§ 4º. A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do Professor de Nível 2 e 3, do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, em função docente, inclui 30 (trinta) horas em docência , 04 (quatro) horas destinadas ao reforço escolar e 06 (seis) horas para planejamento e atividades pedagógicas.
§ 5º. Para efeito de jornada de trabalho, um módulo aula é equivalente à uma hora relógio 60 (sessenta) minutos.
§ 6º. A jornada semanal de trabalho do titular do cargo de Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Assuntos Educacionais, Psicólogo Educacional e Professores em Função Técnica de Suporte ou Coordenação Pedagógica, será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo o executivo estadual, através de Decreto, garantir o horário corrido de 06 (seis) horas.
Art. 48. O titular do cargo de Professor para a Educação Básica em jornada parcial de 20 (vinte) horas, que não esteja no limite legal de acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser admitido para prestar serviço:
I - em regime de 40 (quarenta) horas ou 20 (vinte) horas, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência; e
II - em regime suplementar, ultrapassando as horas para as quais, fora designado, por necessidade do ensino, enquanto persistir esta necessidade, até o máximo de 2 (duas) horas diárias.
§ 1º. No cumprimento da jornada de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividade quando para o exercício da docência.
§ 2º. As horas trabalhadas em regime suplementar são consideradas horas extras, e serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 49. Ao professor em regime de 40 (quarenta) horas semanais poderá ser autorizada a realização de horas extras, não excedentes a 2 (duas) horas diárias, para a execução de projeto específico de interesse do ensino, por tempo determinado.
Art. 50. A designação para a prestação de serviço em regime de 40 (quarenta) horas, 20 (vinte) horas ou regime suplementar, quer seja em razão do disposto no inciso II do artigo 48, ou no disposto no artigo 49, dependerá de ato do Titular da Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único. A interrupção da convocação e a suspensão do pagamento das 40 (quarenta) horas ou 20 (vinte) e/ou horas extras ocorrerão em uma das seguintes hipóteses:
I - a pedido do interessado;
II - quando cessada a razão determinante da designação;
III - quando expirado o prazo da designação; e
IV - quando descumpridas as condições estabelecidas para a designação.
Seção II Das Férias
Art. 51. Os Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais:
I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor em exercício de docência, a saber:
a) 15 (quinze) dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar; e
b) e de 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo, de acordo com o calendário escolar, respeitada e cumprida a escala de férias;
II - de 30 (trinta) dias para os demais profissionais da Educação Básica, conforme escala de férias.
§ 1º. Os Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual em exercício fora das unidades escolares gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala.
§ 2º. É vedada a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e apenas pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 52. Aos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual será pago, por ocasião das férias, independente de solicitação, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo único. Ao Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual com o cargo de professor, em exercício de docência, por ocasião das férias de 15 (quinze) dias, será pago um adicional de 1/6 (um sexto) da remuneração correspondente ao mês da escala de férias.
CAPITULO VII DA REMUNERAÇÃO
Seção I Disposições Gerais
Art. 53. A remuneração dos Profissionais da Educação Básica corresponde ao vencimento relativo à referência e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias e gratificações a que fizer jus através da presente Lei Complementar.
Seção II Das Vantagens
Art. 54. Além do vencimento, o servidor abrangido pelo presente Plano de Carreira, Cargo e Remuneração fará jus às seguintes vantagens:
I - adicionais:
a) por serviço extraordinário; e
b) noturno;
II - gratificações:
a) pelo exercício na rede estadual de ensino ou, mediante convênio, em instituição especializada com atuação exclusiva em educação especial ou em educação básica, nas funções de docência ou suporte pedagógico próprio da Secretaria de Estado da Educação; (Revogado pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009)
b) pelo exercício de direção e vice-direção e de secretaria na unidade escolar;
c) pelo exercício da função de representante de ensino, de chefia de seção pedagógica e de chefia de seção administrativa e coordenação de educação escolar indígena nas representações de ensino;
d) pelo exercício em escola da Rede Pública Estadual de difícil provimento;
e) pelo efetivo exercício da docência em turmas específicas de alunos portadores de necessidades especiais, 1º ano do Ensino Fundamental regular, Classes de Aceleração da Aprendizagem – CAA e Ciclo Básico de Aprendizagem – CBA.
e) pelo efetivo exercício da docência em turmas específicas de alunos portadores de necessidades especiais, 1º ou 2º ano do Ensino Fundamental regular, Classes de Aceleração da Aprendizagem – CAA e Ciclo Básico de Aprendizagem – CBA. (Redação dada pela Lei Complementar n. 561, de 3/3/2010)
f) pela titulação em cursos de pós-graduação lato sensu, Mestrado ou Doutorado;
g) pela elevação de escolaridade, em conformidade com os §§ 5° e 6° do artigo 5 desta Lei Complementar;
h) de Incentivo à Educação;
i) de Atividade Específica.
§ 1º. O serviço extraordinário de que trata o inciso I deste artigo será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo que somente será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.
§ 2º. A gratificação de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo é exclusiva do cargo de Professor em efetivo exercício da docência, Direção, Vice-Direção Coordenação Pedagógica, Orientação Educacional e atividades de Planejamento e Coordenação na sede da SEDUC e mandato classista, e será calculada no valor equivalente a 33% (trinta e três por cento) do Vencimento Básico, sendo que: (Revogado pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009)
I – perderá a gratificação de que trata este parágrafo o Professor lotado em atividade administrativa alheia, não contemplada neste parágrafo. (Revogado pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009)
II - além dos requisitos estabelecidos neste parágrafo, a percepção da gratificação no respectivo mês, fica condicionada à plena assiduidade do servidor, ressalvadas as faltas por motivo de doença, comprovada por atestado médico referendado pelo Núcleo de Perícia Médica, da Secretaria de Estado da Administração – SEAD. (Revogado pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009)
III - o servidor perderá o direito à Gratificação: (Revogado pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009)
a) do respectivo mês, se tiver 01 (uma) falta; (Revogado pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009)
b) do respectivo mês e do mês subseqüente, se tiver 03 (três) faltas; (Revogado pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009)
c) do mês corrente e dos 02 (dois) subseqüentes, se tiver 06 (seis) faltas. (Revogado pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009)
§ 3º. A gratificação de que trata a alínea “h” do inciso II deste artigo é privativa do Cargo de Técnico Administrativo Educacional e equivalerá aos valores estipulados no Anexo III da Lei nº 1.068, de 19 de abril de 2002.
§ 4º. A gratificação de que trata a alínea “i” do inciso II deste artigo é privativa do Cargo de Psicólogo Educacional e Técnico Administrativo Educacional de Nível 3 equivalerá aos valores previstos no Anexo IV da Lei nº 1.067, de 2002.
§ 5º. São cumulativas as gratificações constantes do inciso II deste artigo:
a) as constantes das alíneas “a”, “b” , “d” e “f”;
b) as constantes das alíneas “a”, “c” e “f”;
c) as constantes das alíneas “a”, “d” , “e” e “f”;
d) as constantes das alíneas “d”, “f” e “i”;
e) as constantes das alíneas “b”, “d”, “g”, “h” ou “c”, “g” e “h”; e
f) as constantes das alíneas “b”, “d”, “f” e “i”.
§ 5º. São cumulativas as gratificações constantes do inciso II deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009)
a) as constantes das alíneas “b” , “d” e “f”; (Redação dada pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009)
b) as constantes das alíneas “c” e “f”; (Redação dada pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009)
c) as constantes das alíneas “d” , “e” e “f”; (Redação dada pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009)
d) as constantes das alíneas “d”, “f” e “i”; (Redação dada pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009)
e) as constantes das alíneas “b”, “d”, “g”, “h” ou “c”, “g” e “h”; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009)
f) as constantes das alíneas “b”, “d”, “f” e “i”. (Redação dada pela Lei Complementar n. 530, de 10/11/2009)
§ 6º A gratificação referente a função de Secretário Escolar é privativa do cargo de Técnico Administrativo Educacional Nível 2.
§ 6º. A gratificação referente à função de Secretário Escolar é privativa do cargo de Técnico Administrativo Educacional Nível 2 e Técnico Administrativo Educacional Nível 1, com escolaridade de nível Médio. (Redação dada pela Lei Complementar n. 549, de 30/12/2009)
§ 7º. A gratificação pela titulação tratada na alínea “f” do inciso I deste artigo será destinada ao profissional pelo maior título apresentado, excluindo os demais já concedidos, sendo esta privativa aos cargos de Professor, Psicólogo Escolar, Técnico Administrativo Educacional Nível 3 e aos Técnicos em Assuntos Educacionais descritos no § 8º do artigo 5º desta Lei Complementar.
§ 8º. As gratificações referentes às funções de Representante de Ensino, Chefe da Seção Pedagógica, Diretor e Vice Diretor são privativas ao cargo efetivo de Professor.
§ 9º. A gratificação de Coordenação de Educação Escolar Indígena será destinada às Representações de Ensino que possuam sob sua administração Escolas de Educação Indígena.
Art. 55. A Gratificação de Administração e Secretaria Escolar, pelo exercício das Funções de Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar e Secretário Escolar, corresponderá aos valores especificados no Anexo III desta Lei Complementar e observará a classificação tipológica das escolas, assim definida:
I - Tipologia 1:
a) escolas com até 05 (cinco) salas de aula, que atendam até o 5ª ano do Ensino Fundamental, com até 400 (quatrocentos) alunos; e b) escolas específicas de Educação Infantil, com qualquer número de salas de aula e alunos.
II - Tipologia 2:
a) escolas com até 10 (dez) salas de aula, que atendam o Ensino Fundamental do 1º ao 9º ano, com até 1000 (um mil) alunos; e
b) escolas com até 10 (dez) salas de aula, que atendam da Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental, independente do número de alunos.
III - Tipologia 3:
a) escolas com até 15 (quinze) salas de aula, que atendam o Ensino Fundamental de 5º ao 9º ano, e Ensino Médio, ou o Ensino Médio, com até 1500 (mil e quinhentos) alunos; e
b) escolas com mais de 15 (quinze) salas de aula, que atendam até o 9º ano do Ensino Fundamental, independente do número de alunos.
IV - Tipologia 4: escolas com até 20 (vinte) salas de aula, que atendam o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, com mais de 1500 (mil e quinhentos) alunos;
V - Tipologia 5: escolas com até 25 (vinte e cinco) salas de aula, que atendam o ensino fundamental e o ensino médio, com mais de 2000 (dois mil) alunos.
VI - Tipologia 6: escolas com mais de 25 (vinte e cinco) salas de aula, que atendam o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, com mais de 2500 (dois mil e quinhentos) alunos.
§ 1º. O enquadramento da unidade escolar, de acordo com a tipologia, será publicado através de Ato do Titular da Pasta da Secretaria de Estado da Educação, anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias da divulgação oficial do Censo Escolar do ano anterior, com acompanhamento da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
§ 2º. Tendo a Escola direito a nova tipologia, proceder-se-á à adequação dos valores das gratificações de funções, desde que haja vaga na nova tipologia.
§ 3º. Entende-se por sala de aula, para os fins deste artigo, os espaços físicos dos prédios escolares, utilizados para ministrar aulas regulares aos alunos dos níveis e modalidades de ensino oferecidos pela escola.
§ 4º. Inclui-se no cômputo, para fins do estabelecimento da tipologia da escola, os espaços físicos de sala de leitura, TV Escola e laboratórios de informática, desde que atendido o disposto no inciso III do artigo 20 desta Lei Complementar.
§ 5º. Exclui-se do cômputo, para fins do estabelecimento da tipologia da escola, os espaços físicos de sala de aula utilizados ou adaptados para outras finalidades e serviços oferecidos pela unidade de ensino, tais como, biblioteca, sala de vídeo, sala de reforço e de apoio e salas de extensão que funcionem em outro prédio ou escola.
§ 6º. As funções de diretor e de vice-diretor escolar da Rede Pública Estadual serão, prioritariamente, exercidas por Profissionais da Educação Básica com o cargo de Professor Nível 3 e em conformidade com o artigo n. 260 da Constituição Estadual.
§ 7º. Para as funções de que trata o parágrafo anterior será vedada a nomeação de profissionais de áreas consideradas críticas, exceto quando houver necessidade iminente e comprovada;
§ 8º. A função de Coordenação da Educação Escolar Indígena será exercida por profissionais com conhecimento da cultura Indígena, Educação Escolar Indígena e, se possível, língua Indígena.
§ 9º. Excepcionalmente, as funções de diretor e de vice-diretor escolar, bem como a de secretário escolar da Rede Pública Estadual poderão ser exercidas por profissionais admitidos pelo ex-Território Federal de Rondônia que preencham os requisitos legais contidos no parágrafo anterior e tenham sido nomeados pelo Titular da Secretaria de Estado da Educação.
§ 10. Fica vedada a nomeação de ocupante do cargo de professor, para a função de Secretário Escolar.
Art. 56. A Gratificação de Representação de Ensino pelo exercício das Funções de Representante de Ensino, de Chefe da Seção Pedagógica, de Chefe da Seção Administrativa e de Coordenação da Educação Escolar Indígena corresponderá aos valores especificados no Anexo IV, desta Lei Complementar e observará a classificação tipológica das Representações de Ensino, assim definida:
Art. 56. A Gratificação de Representação de Ensino pelo exercício das Funções de Representante de Ensino, de Chefe da Seção Pedagógica, de Chefe da Seção Administrativa e de Coordenação da Educação Escolar Indígena corresponderá aos valores especificados no Anexo III, desta Lei Complementar e observará a classificação tipológica das Representações de Ensino, assim definida: (Redação dada pela Lei Complementar n. 549, de 30/12/2009)
Art. 56 A Gratificação pelo exercício das Funções de Coordenador Regional de Educação, Chefe da Seção Pedagógica, Chefe de Seção Administrativa das CRE’s, de Chefe do Núcleo de Apoio à Coordenadoria - NAC, corresponderão aos valores constantes no Anexo III desta Lei Complementar, independentemente de tipologia. (Redação dada pela Lei Complementar n. 669, de 5/6/2012)
I - Tipologia 1: até 05 (cinco) escolas urbanas estaduais sob sua administração;
II - Tipologia 2: de 06 (seis) a 10 (dez) escolas urbanas estaduais sob sua administração;
III - Tipologia 3: de 11 (onze) a 20 (vinte) escolas estaduais sob sua administração;
IV - Tipologia 4: de 21 (vinte e uma) a 30 (trinta) escolas estaduais sob sua administração;
V - Tipologia 5: de 31 (trinta e uma) a 40 (quarenta) escolas estaduais sob sua administração; e
VI - Tipologia 6: com mais de 40 (quarenta) escolas estaduais sob sua administração.
§ 1º. As funções de Representante de Ensino, de Chefe de Seção Pedagógica e a de Coordenação da Educação Escolar Indígena serão exercidas por professores da Rede Pública Estadual, com formação em nível superior de Licenciatura Plena, podendo ser exercidas por servidores pertencentes ao Grupo do Magistério do ex-Território Federal de Rondônia que preencham os requisitos legais contidos no parágrafo 6º do artigo 59 desta Lei Complementar.
§ 1º. As funções de Representante de Ensino, de Chefe de Seção Pedagógica e a de Coordenação da Educação Escolar Indígena serão exercidas por professores da Rede Pública Estadual, com formação em nível superior de Licenciatura Plena, podendo ser exercidas por servidores pertencentes ao Grupo do Magistério do ex-Território Federal de Rondônia, com reconhecida atuação no sistema educacional, sendo que para a Coordenação da Educação Escolar Indígena exigir-se-á ampla aceitabilidade dos povos indígenas jurisdicionados a lotação do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 549, de 30/12/2009)
§ 2º. Á critério do Poder Executivo, poderá ser instalada uma Representação de Ensino em cada município do interior do Estado, considerando o mínimo de 04 (quatro) escolas.
§ 2º. De acordo com a necessidade do Poder Executivo poderão ser instaladas até 3 (três) Representações de Ensino no Município de Porto Velho e uma em cada Município do interior do Estado ou Distrito de referência geoeconômica, situado a distância superior a 80 km do município sede, considerando o mínimo de 4 (quatro) escolas sob cada jurisdição. (Redação dada pela Lei Complementar n. 549, de 30/12/2009)
§ 3º. Quando a Representação de Ensino abranger a administração de escolas localizadas em mais de um município, a inclusão na classificação tipológica levará em conta o total de escolas urbanas a serem administradas.
§ 3º. Quando a Representação de Ensino abranger a administração de escolas localizadas em mais de um Município ou Distrito, a inclusão na classificação tipológica levará em conta o total de escolas urbanas a serem administradas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 549, de 30/12/2009)
Art. 57. A Gratificação de Coordenador da Educação Escolar Indígena corresponderá aos valores especificados no Anexo IV, desta Lei Complementar e observará a classificação tipológica do quantitativo de escolas indígenas administradas pela Representação de Ensino, assim definida:
Art. 57. A Gratificação de Coordenador da Educação Escolar Indígena corresponderá aos valores especificados no Anexo VI, desta Lei Complementar e observará a classificação tipológica do quantitativo de escolas indígenas administradas pela Coordenadoria Regional de Educação, assim definida: (Redação dada pela Lei Complementar n. 669, de 5/6/2012)
I - Tipologia 1: até 05 (cinco) escolas estaduais indígenas;
II - Tipologia 2: de 06 (seis) a 10 (dez) escolas estaduais indígenas;
III - Tipologia 3: de 11 (onze) a 15 (quinze) escolas estaduais indígenas;
IV - Tipologia 4: de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) escolas estaduais indígenas; e
V - Tipologia 5: acima de 20 (vinte) escolas estaduais indígenas.
Art. 58. As funções tratadas nas alíneas “c” e “b”, do inciso II, do artigo 54 desta Lei Complementar, são de livre designação e exoneração, por ato do Titular da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 59. A gratificação pelo exercício em escola de difícil provimento é devida aos ocupantes do cargo de Professor e corresponderá a até 20% (vinte por cento) do vencimento da primeira referência da carreira, em consonância com o regulamento, desde que haja a necessidade de deslocamento diário para outro município ou distrito cuja área de atuação do profissional não seja contemplada por profissional residente nesta localidade.
Art. 59. A gratificação pelo exercício em escola de difícil provimento é devida aos ocupantes do cargo de Professor com vínculo empregatício efetivo ou contrato de caráter temporário com efetivo exercício da docência e corresponderá a até 20% (vinte por cento) do vencimento da primeira referência da carreira, em consonância com o regulamento, desde que haja a necessidade de deslocamento para outro município ou distrito cuja área de atuação do profissional não seja contemplada por profissional residente nesta localidade. (Redação dada pela Lei Complementar n. 561, de 3/3/2010)
§ 1º. A classificação das unidades escolares de difícil provimento será fixada anualmente, por proposição da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
§ 2º. A gratificação será atribuída apenas enquanto o servidor atuar na escola de difícil provimento e não abrangerá os servidores residentes na localidade.
§ 3º. A definição de escola de difícil provimento e os requisitos gerais para o recebimento da respectiva gratificação serão estabelecidas pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e ratificados mediante Ato do Chefe do Poder Executivo e do titular da Secretaria de Estado da Educação.
§ 4º. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, para proceder à elaboração do regulamento tratado neste artigo.
Art. 60. Fica estabelecida, para efeito de pagamento da gratificação de que trata o caput do artigo anterior, a seguinte tabela de percentuais, considerando critérios quanto à dificuldade de provimento:
I - 5% (cinco por cento);
II - 10% (dez por cento);
III - 15% (quinze por cento); e
IV - 20% (vinte por cento).
Art. 61. Em razão do vencimento, instituído nesta Lei Complementar, a gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, e 1º ano, equivalerá a 20% (vinte por cento) do vencimento instituído nesta Lei Complementar, que corresponde àquela prevista no artigo 259 da Constituição Estadual.
Art. 61. Em razão do vencimento, instituído pela Lei Complementar Nº 420/2008, a gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, 1º ou 2º ano do Ensino Fundamental, Classes de Aceleração da Aprendizagem – CAA e Ciclo Básico de Aprendizagem – CBA equivalerá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do Professor beneficiado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 561, de 3/3/2010)
§ 1º. A gratificação de que trata este artigo será concedida, imediatamente, para os professores do ensino especial, e após dois anos de efetivo exercício da docência e comprovada aptidão para os professores de 1º ano do Ensino Fundamental.
§ 1º. A gratificação de que trata este artigo será concedida, imediatamente, para os professores do ensino especial, e após 2 (dois) anos de efetivo exercício da docência e comprovada aptidão para os professores de 1º ou 2º ano do Ensino Fundamental regular. (Redação dada pela Lei Complementar n. 561, de 3/3/2010)
§ 2º. Fica estendida a gratificação de que trata este artigo aos professores que ministram aulas aos alunos de classes de aceleração da aprendizagem – CAA e do Ciclo Básico de Aprendizagem – CBA, a ser concedida após 02 (dois) anos de efetivo exercício da docência e comprovada aptidão. (Redação dada pela Lei Complementar n. 561, de 3/3/2010)
§ 3º. Ao professor, que tenha comprovado a aptidão, após 02 (dois) anos de efetivo exercício da docência, no 1º ano do Ensino Fundamental, nas classes de aceleração da aprendizagem – CAA e no Ciclo Básico de Aprendizagem - CBA, após interstício, ao retornar, será concedida imediatamente a gratificação de que trata os parágrafos 1º e 2º deste artigo.
§ 3º. Ao professor, que tenha comprovado a aptidão, após 2 (dois) anos de efetivo exercício da docência, no 1º ou 2º ano do Ensino Fundamental regular, nas classes de aceleração da aprendizagem – CAA e no Ciclo Básico de Aprendizagem - CBA, após interstício, ao retornar a atividade na mesma função de aptidão já comprovada, será concedida imediatamente a gratificação de que trata este Parágrafo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 561, de 3/3/2010)
Art. 62. A gratificação pela titulação em cursos de pós-graduação lato sensu e de strictu sensu em nível de mestrado ou doutorado, é privativa do cargo de Professor, de Psicólogo Educacional e Técnico Administrativo Educacional de Nível 3, observados os seguintes percentuais:
I - Pós-graduação lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, em cursos correspondentes à área de educação, 15% (quinze por cento) do vencimento;
II - Mestrado em cursos correspondentes à área de educação, 20% (vinte por cento) do vencimento;
III - Doutorado em cursos da área de educação, 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento.
Art. 63. A gratificação pela escolarização em cursos de nível superior de que trata o § 6º do artigo 5º desta Lei é privativa aos cargos de Técnico Administrativo Educacional Nível 1 e Nível 2, observando o percentual de 10% (dez por cento) do vencimento básico.
Art. 64. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI instituída pela Lei Complementar nº 250 de 21 de dezembro de 2001, será incorporada a esta Lei Complementar e demais vantagens e gratificações estabelecidas nesta, serão reajustadas na mesma data e proporção ao percentual de reajuste global do servidor público.
CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. Aos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual fica vedada a disposição ou cedência para exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, do Estado ou do Distrito Federal e dos municípios, com ônus para o Órgão de Origem.
§ 1°. Fica admitida a cedência com ônus para a Secretaria de Estado da Educação a título excepcional:
I - para o exercício de mandato classista, nos termos dos § 3º e 4° do artigo 20 da Constituição Estadual;
II - para instituição privada sem fins lucrativos, especializada e com atuação exclusiva em educação especial e educação básica, desde que sejam conveniadas em conformidade com a legislação vigente.
II - para instituição privada sem fins lucrativos ou entidades públicas estaduais, especializadas e com atuação exclusiva em educação básica, desde que sejam conveniadas em conformidade com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei Complementar n. 454, de 17/06/2008)
§ 2°. A cedência para o exercício de atividades que diferem daquelas tratadas no parágrafo anterior interrompe o interstício para a promoção.
Art. 66. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual criada pela Lei Complementar nº 250 de 2001 fica extinta, sendo instituída a Comissão de Gestão do Plano dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
Parágrafo único. A Comissão será presidida pelo titular da Secretaria de Estado da Educação e composta, paritariamente, pelo Governo e representantes dos trabalhadores da educação pública estadual, sendo:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Educação;
II - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Finanças, sendo um o titular da Secretaria ou representante por ele designado;
III - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Administração, sendo um, o titular da Secretaria ou representante por ele designado;
IV - 06 (seis) representantes indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação - SINTERO.
Art. 67. Os quantitativos dos níveis existentes na carreira dos cargos de Professor para a Educação Básica, de Psicólogo Educacional e de Técnico Administrativo Educacional são os definidos no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 68. O enquadramento dos atuais profissionais da Educação para o presente Plano dar-se-á:
I - para cada nível de acordo com sua escolaridade; e
II - para as referências dos níveis de acordo com o tempo de serviço prestado no cargo atual, conservando o tempo de serviço do cargo para o qual prestou concurso.
Parágrafo único. Após a publicação desta Lei Complementar o Estado não mais realizará Concurso para preenchimento de vagas na Secretaria de Estado da Educação para o cargo de Técnico Administrativo Educacional Nível 1.
Art. 69. O Professor Leigo, enquadrado na Lei Complementar nº 250, de 2001 na referência inicial do cargo de Professor Nível 1, e que ainda não se encontra habilitado, permanecerá nessa mesma referência.
Art. 70. Fica autorizada a remoção dos detentores dos atuais cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Agrimensura, Técnico em Agropecuária, Auxiliar de Serviços Fiscais, Operador de Serviços Portuários/Fluvial, Técnico em Previdência, Desenhista, Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Industrial, Geólogo, Metrologista e Operador de Máquinas Pesadas para as Secretarias ou Órgãos Estaduais cujas atividades são afins.
Parágrafo único. Os atuais cargos tratados neste artigo serão considerados em extinção no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 71. Admitir-se-á contratação por tempo determinado de profissionais com formação e habilitação para o exercício do magistério, para as vagas que não forem preenchidas no concurso público, bem como na substituição temporária aos professores que se encontrar em período de licença maternidade, licença prêmio, licença para estudos continuados, licença médica e outros impedimentos previstos em Lei, após, comprovada a impossibilidade de atendimento satisfatório com o quadro efetivo existente.
Parágrafo único. A contratação por tempo determinado, de que trata o caput deste artigo, será autorizada pelo Poder Legislativo através de Lei especifica que permita o processo seletivo simplificado e a contratação, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação, a ser realizado pela SEAD, com o acompanhamento da entidade representativa da categoria da Educação.
Art. 72. O Poder Executivo aprovará o regulamento de promoções dos Técnicos Administrativos Educacionais e dos Psicólogos Educacionais da Rede Estadual de Ensino no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, e dos demais profissionais contemplados nesta Lei, no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 73. O Poder Executivo consignará em seu orçamento anual recursos específicos para a formação e aperfeiçoamento dos seus profissionais da educação, bem como para os servidores federais à disposição do Estado.
Art. 74. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos consignados no orçamento da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 75. Os Grupos Ocupacionais Apoio Operacional e Serviços Diversos-ASD-900 e Apoio Administrativo-ATA-800, instituídos pela Lei Complementar nº 1.068, de 19 de abril de 2002, e Psicólogo, instituído pela Lei nº 1.067 de 2002, passam a ter nova nomenclatura de cargos e níveis, conforme Anexo I, para os Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual, abrangidos por esta Lei Complementar.
Art. 76. Comprovado, através de certidão expedida pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD que o servidor já completou o tempo de serviço, a ele será garantido o afastamento remunerado até a homologação de sua aposentadoria pelo órgão ou autoridade competente.
Art. 77. Ficam revogadas as Leis Complementares n° 250, de 21 de dezembro de 2001, n° 265, de 23 de maio de 2002, n° 317, de 22 de julho, de 2005, n° 385, de 31 de julho de 2007, nº° 388, de 03 de agosto de 2007, e n° 393, de 31 de outubro de 2007.
Art. 78. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de janeiro de 2008, 120º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador