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LEI COMPLEMENTAR Nº 414, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.

DOE Nº 909, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar n. 733, de 10/10/2013.

Estabelece as Regiões de Planejamento e Gestão para o Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica o Estado de Rondônia dividido em 10 (dez) Regiões de Planejamento e Gestão, com as seguintes composições:

I – Região I: Porto Velho; Candeias do Jamari e Itapuã do Oeste;

II – Região II: Ariquemes, Alto Paraíso, Buritis, Cacaulândia, Campo Novo de Rondônia, Cujubim, Monte Negro e Rio Crespo;

III – Região III: Jaru, Governador Jorge Teixeira, Theobroma, Vale do Anari e Machadinho D’Oeste;

IV – Região IV: Ouro Preto D’ Oeste, Mirante da Serra, Nova União e Vale do Paraíso;

V – Região V: Ji-Paraná, Alvorada D’Oeste, Texeirópolis, Presidente Médici e Urupá;

VI – Região VI: Cacoal, Ministro Andreazza, Espigão D’Oeste, Pimenta Bueno, Primavera de Rondônia, São Felipe e Parecis;

VII – Região VII: Vilhena, Chupinguaia, Colorado D’Oeste, Cerejeiras, Cabixi, Pimenteiras e Corumbiara;

VIII – Região VIII: Rolim de Moura, Novo Horizonte D’Oeste, Santa Luzia D’Oeste, Alto Alegre dos Parecis, Nova Brasilândia D’Oeste, Castanheiras e Alta Floresta D’Oeste;

IX – Região: São Francisco do Guaporé, Costa Marques, São Miguel do Guaporé e Seringueiras; e

X – Região X: Guajará-Mirim e Nova Mamoré.

§ 1º. Ficam definidos como Pólos de Referência Regionais para cada uma dessas regiões as seguintes sedes de Município:

I – Região I – Porto Velho;

II – Região II – Ariquemes;

III – Região III – Jaru;

IV – Região IV – Ouro Preto D’ Oeste;

V – Região V – Ji-Paraná;

VI – Região VI – Cacoal;

VII – Região VII – Vilhena;

VIII – Região VIII – Rolim de Moura;

IX – Região IX – São Francisco do Guaporé; e

X – Região X – Guajará-Mirim.

§ 2º. A Lei que criar novo município indicará a que Região o mesmo pertencerá.

Art. 2º. O território de cada uma dessas regiões será constituído pela soma dos territórios dos municípios, incluindo seus distritos, que compõem a respectiva Região.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a constituição e participar de Consórcios Públicos bem como a criar e instalar Agências de Desenvolvimento Regional, observando a legislação em vigor.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a instalar as Unidades Avançadas de Planejamento e Gestão Regional, sediadas nas cidades definidas como Pólos de Referência Regionais de cada uma das regiões, conforme definido no § 1º do artigo 1º, desta Lei Complementar, a qual será representada por Secretário Executivo Regional, cargo em comissão que passa a integrar a estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as competências e atribuições dessas Unidades Avançadas de Planejamento e Gestão Regional.

Art. 5º. O inciso III, do artigo 24 e inciso II, do artigo 25, da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 ……………………………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………………………….

III – de gerência técnica, representado pelo Procurador Geral Adjunto, pelo Controlador Geral, pelos Coordenadores, Secretários Adjuntos, Secretários Executivos Regionais e pelos Diretores Executivos, com funções relativas à liderança técnica na condução das atividades gerenciais, que digam respeito à programação, organização, direção e coordenação das Secretarias de Estado;

………………………………………………………………………………………………………………………………………….

Art. 25 ………………………………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………………………….

II – em nível de gerência técnica e coordenação, a instância administrativa referente ao Procurador Geral Adjunto, Secretários Adjuntos, Secretários Executivos Regionais e Coordenadores”.

Art. 6º. Para atender o disposto nesta Lei Complementar a composição dos Cargos de Direção Superior da SEPLAN passa a vigorar conforme o disposto no Anexo único a esta Lei Complementar, passando o mesmo a integrar o Anexo II, da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar que as Regiões de Planejamento e Gestão sejam consideradas como Regionalização de Referência unificada para o planejamento e ações de todos os demais órgãos do Executivo Estadual.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar a Lei que Institui o Plano Plurianual, no que se refere a distribuição dos municípios por Região de Planejamento e Gestão.

Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias a serem estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN, na forma da legislação vigente.

Art. 10. Fica revogada a Lei nº 1.808, de 20 de novembro de 2007.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL Governador

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