Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI COMPLEMENTAR Nº 412, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.

DOE Nº 907, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.

Alterações:

Alterada pela LC n. 417, de 10/01/2008.

Alterada pela LC n. 446, de 30/05/2008. (Acresce 100 (Cem) cargos de Chefes de Equipe, CDS-11, que exercerão a função de Monitor-Educador Social).

Altera a nomenclatura da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPEN, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica transformada a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPEN em Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS.

Art. 2º. Fica criada a Coordenadoria de Atendimento ao Adolescente Infrator, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, tendo como atribuições:

I – elaborar e implementar a política de formação, qualificação, capacitação dos servidores do Sistema Penitenciário e Sócio-Educadores para atendimento a adolescentes;

II – estabelecer, em parceria com outros órgãos da Administração Pública, iniciativa privada, organismos não governamentais, nacionais e internacionais, a execução de programas e projetos que visem a formação e qualificação profissional para o grupo pertencente a faixa etária dos dezesseis anos e esteja, sob medida sócio educativa, promovendo a capacitação mínima necessária a melhoria de qualidade de vida, por intermédio do trabalho;

III – implantar e desenvolver nas Unidades de Internação de adolescentes, programas e projetos sócio/educativos que ofereçam igualdade de oportunidades aos padrões compatíveis com os diversos estágios do desenvolvimento pessoal e social, direcionado, exclusivamente, ao grupo de adolescentes infratores;

IV – a organização e administração dos centros de medidas sócio-educativas do Estado, proporcionando-lhe por meio das suas Unidades, condições necessárias à execução das medidas impostas aos adolescentes infratores;

V – zelar pelo cumprimento das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que diz respeito aos regimes descritos em seu Art. 90, incisos V, VI e VII e no art. 112, incisos III, IV, V e VI;

VI – a supervisão dos centros de atendimento ao adolescente infrator, bem como proceder à apuração das infrações, administrativas e disciplinares dos servidores a disposição da Coordenadoria; e

VII – exercer outras competências afins.

Art. 3º. Transformada a Secretaria de Estado de Administração Penitenciaria – SEAPEN, criada a Coordenadoria de Atendimento ao Adolescente Infrator, todos os bens da SEAPEN bem como o patrimônio a disposição das Unidades de Internação da FASER – Fundação de Assistência de Rondônia passarão ao patrimônio da Secretaria de Estado de Justiça, sucedendo a extinta SEAPEN em seus direitos e obrigações.

Art. 4º. Os Cargos de Direção Superior da SEJUS serão os constantes do Anexo único a esta Lei Complementar.

Art. 5º. Ficam alterados os dispositivos da Lei Complementar nº 224, de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. ………………………………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………………………………..

VII – Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS.

Art. 14. …………………………………………………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………..

IX – Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS:

a) Conselho Penitenciário Estadual. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………..

Art. 18. …………………………………………………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………..

VII – à Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS:

a) a administração do Sistema Penitenciário do Estado, supervisionando e fiscalizando o cumprimento das penas, promovendo o planejamento e estudos de atividades de ressocialização dos apenados ao convívio social;

b) a organização e administração do Sistema Penitenciário do Estado, proporcionando-lhe por meio de seus estabelecimentos penitenciários, condições necessárias à execução da pena privativa da liberdade, da medida de segurança e da custódia provisória;

c) a supervisão dos estabelecimentos penitenciários, bem como proceder à apuração das infrações penais, administrativas e disciplinares dos servidores do Sistema Penitenciário;

d) a administração orçamentária e financeira dos recursos destinados à Secretaria de Justiça;

e) a coordenação da programação física e financeira das ações desenvolvidas pelas diversas Unidades Penitenciárias e Centros de Atendimento a Adolescentes infratores que compõem a estrutura da Secretaria de Estado de Justiça; e

f) elaboração e execução das políticas de administração penitenciária; ……………………………………………………………………………………………………………………………………………..

Art. 47. …………………………………………………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………..

VIII – Secretário de Estado da Justiça.”

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar o Orçamento e o Plano Plurianual – PPA vigente da extinta SEAPEN, com o intuito de atender as alterações decorrentes desta Lei Complementar.

Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

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