LEI COMPLEMENTAR Nº 374, DE 9 DE MAIO DE 2007.
DOE Nº 762, DE 23 DE MAIO DE 2007.
Alterações:
Alterada pela Lei Complementar n. 382, de 6/6/2007.
Alterada pela Lei Complementar n. 453, de 16/06/2008.
Institui o Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica criado, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, o Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, conforme prevê a Emenda Constitucional Federal nº 53, de 19 de dezembro de 2006, bem como a sua regulamentação, através da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2º. O Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB será constituído por 11 (onze) membros, da seguinte forma:
Art. 2º. O Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB será constituído por 12 (doze) membros, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar n. 453, de 16/06/2008).
I – 03 (três) representantes do Poder Executivo Estadual;
II – 01 (um) representante dos Poderes Executivos municipais;
II – 02 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 453, de 16/06/2008).
III – 01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;
IV – 01 (um) representante da Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;
V – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO;
V – 01 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE; (NR) (Redação dada pela Lei Complementar n. 382, de 6/6/2007).
VI – 02 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública; e
VII – 02 (dois) representantes dos Estudantes da Educação Básica Pública;
§ 1º. Todos os membros do Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, exceto os representantes do Poder Executivo Estadual, serão indicados pelos respectivos órgãos e instituições que representam, ao Governador do Estado, que os designará para as funções de Conselheiros.
§ 2º. A indicação dos representantes do Poder Executivo Estadual será feita pelo Governador.
§ 3º. O mandato dos membros do Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB será de 02 (dois) anos, vedada à recondução para o mandato subseqüente.
§ 4º. O exercício das funções de membro do Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB não será de nenhuma forma remunerado.
§ 5º. Os membros do Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB terão os seus mandatos cessados nas seguintes situações:
I – falta de freqüência a 04 (quatro) reuniões consecutivas sem motivo justificado;
II – retirada da representação do órgão ou instituição indicante; e
III – solicitação escrita do Conselheiro ao Presidente do Conselho.
§ 6º. Nos casos de perda dos mandatos supracitados, o órgão ou instituição indicará o substituto que será nomeado para completar o respectivo mandato.
Art. 3º. Compete ao Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos; e
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados, recebidos ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4º. O Conselho será presidido por um dos membros escolhido e eleito dentre seus pares, por maioria simples, em escrutínio secreto a que comparecerem, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 4º. O Presidente do Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do fundo, no âmbito do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei Complementar n. 382, de 6/6/2007).
§ 1º. O Presidente do Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, em suas faltas e impedimentos será substituído pelo Vice-Presidente eleito juntamente com este, na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente serão de 02 (dois) anos, vedada a reeleição para outro mandato subseqüente.
Art. 5º. O Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB terá autonomia em suas decisões.
Art. 6°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de maio de 2007, 119º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador