Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI COMPLEMENTAR Nº 365, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2007.

DOE Nº 701, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007.

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010

Alterada pela Lei Complementar n. 753, de 19/12/2013

Cria o Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar do Estado de Rondônia - FUMRESPOM, institui as taxas de exercício do poder de polícia e as taxas de utilização de serviços prestados pela Polícia Militar, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA

Art. 1º. Fica criado o Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar do Estado de Rondônia – FUMRESPOM, com a finalidade de prover a Polícia Militar de recursos financeiros, para fazer face às despesas de modernização, reaparelhamento e manutenção da corporação.

Art. 1º. Fica criado o Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar do Estado de Rondônia – FUMRESPOM, com a finalidade de prover em caráter complementar, recursos financeiros para a Polícia Militar do Estado de Rondônia, objetivando sua modernização, reequipamento, manutenção, bem como a aquisição de bens de consumo e a execução de serviços. (Redação dada pela Lei Complementar n.753, de 19/12/2013)

CAPÍTULO II DAS RECEITAS DO FUNDO E SUA APLICAÇÃO

Seção I Das Receitas

Art. 2º. Constituem receitas do FUMRESPOM:

I – as decorrentes da arrecadação das taxas previstas no art. 12, discriminadas no Anexo único desta Lei Complementar; (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

II – as decorrentes de convênios, acordos ou contratos;

III – as decorrentes de convênios firmados na forma dos artigos 23, inciso III, e 320, do Código de Trânsito Brasileiro;

IV – as decorrentes de dotações consignadas no orçamento do Estado e de créditos adicionais;

V – os saldos de exercícios financeiros anteriores;

VI – o produto da remuneração, oriundo de aplicações financeiras com recursos do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar;

VII – os recursos decorrentes de indenização por danos ao patrimônio público pertencente ou sob a responsabilidade da Polícia Militar;

VIII – o produto da alienação de bens, equipamentos e materiais imprestáveis ou em desuso das unidades da Polícia Militar;

IX – os recursos resultantes da alienação, na forma prevista em lei, de bens apreendidos e doados à Polícia Militar; e

X – os recursos oriundos de pena de multa, aplicada pelo Poder Judiciário e destinados à Polícia Militar.

§ 1°. Os recursos aludidos neste artigo serão recolhidos na conta própria do FUMRESPOM, através de documento de arrecadação próprio.

§ 2º. Os recursos do FUMRESPOM somente poderão ser aplicados nas atividades pertinentes à Corporação.

§ 3°. A Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN e a Secretaria de Estado do Planejamento – SEPLAN providenciarão as devidas rubricas e adequação orçamentária do FUMRESPOM.

Art. 3°. O saldo positivo do FUMRESPOM, apurado em balanço em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.

Art. 4°. O FUMRESPOM é dotado de autonomia administrativa e financeira, com personalidade contábil e orçamento próprio, demonstrando a origem e aplicação dos recursos, com escrituração geral, clara e precisa, adequadas às Normas Brasileiras de Contabilidade e aos princípios da Contabilidade Pública.

Seção II Da Aplicação das Receitas do Fundo

Art. 5º. Os recursos do FUMRESPOM serão aplicados nas seguintes despesas:

I – de Capital:

a) obras e instalações; e

b) equipamentos e material permanente;

II – Corrente:

a) custeio:

1 – despesa com pessoal;

2 – material de consumo; e

3 – serviços de terceiros e encargos.

§ 1º. Entre as despesas previstas neste artigo estão incluídas:

I - planejamento e na execução de programas, ações e projetos de modernização, reaparelhamento e operacionalização das atividades da Polícia Militar;

II - construção, reforma e ampliação de instalações físicas da Polícia Militar;

III - formação, aperfeiçoamento e especialização dos servidores militares e civis da Polícia Militar, incluindo a participação em eventos de intercâmbio e encontros de interesse da segurança pública;

IV - pesquisa técnico-científica e publicação de matérias relacionadas à segurança pública; e

V - custeio de aporte logístico à própria gestão do FUMRESPOM.

§ 2º. V E T A D O.

CAPÍTULO III DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 6º. O FUMRESPOM tem a seguinte estrutura básica:

I – Conselho Deliberativo; e

II – Coordenadoria Executiva.

Art. 7º. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação, orientação e consulta, com a seguinte composição:

I - Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, que o presidirá;

II - Comandante Geral da Polícia Militar – Vice-Presidente, substituto eventual do Presidente;

III - Subcomandante Geral da Polícia Militar - membro; e

IV – Secretário de Estado de Finanças – membro.

Art. 7º. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação, orientação e consulta, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar n.753, de 19/12/2013)

I – Comandante Geral da Polícia Militar, como Presidente do Conselho; (Redação dada pela Lei Complementar n.753, de 19/12/2013)

II – Subcomandante Geral da Polícia Militar, como Vice-Presidente do Conselho; (Redação dada pela Lei Complementar n.753, de 19/12/2013)

III – Coordenador Administrativo, como membro; (Redação dada pela Lei Complementar n.753, de 19/12/2013)

IV – Coordenador de Recursos Humanos, como membro; (Redação dada pela Lei Complementar n.753, de 19/12/2013)

V – Secretário de Estado de Finanças, como membro; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n.753, de 19/12/2013)

VI – Secretário de Estado de Planejamento, como membro. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n.753, de 19/12/2013)

Art. 8º. Compete ao Conselho Deliberativo:

I - definir a política de aplicação e de administração dos recursos do FUMRESPOM;

II - propor ao Governador do Estado medidas legislativas, concernentes ao FUMRESPOM, incluindo a sua regulamentação;

III - deliberar sobre a proposta anual do Orçamento do Fundo e suas alterações, encaminhando à apreciação do Governador do Estado e do Secretário de Estado do Planejamento;

IV - apreciar balanços e balancetes;

V - fixar prioridades de aplicação dos recursos do Fundo;

VI - resolver casos omissos nesta Lei Complementar; e

VII - propor a fixação de valores das taxas de exercício do poder de polícia e as taxas de utilização de serviços prestados pela Polícia Militar.

Art. 9º. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros.

Parágrafo único. As sessões serão realizadas com a presença da maioria dos Conselheiros e as deliberações serão tomadas pela maioria dos seus membros, reservando-se ao Presidente os votos simples e de qualidade.

Art. 10. A Coordenadoria Executiva que terá por Coordenador executivo o Subcomandante Geral da Polícia Militar, tem a finalidade de executar as atividades técnicas e de apoio administrativo, competindo-lhe:

I - organizar e manter cadastro das pessoas físicas e jurídicas contribuintes das taxas vinculadas ao FUMRESPOM; (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

II – promover registro contábil das receitas e despesas, conforme as normas vigentes;

III – manter registros e controle da documentação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recurso do FUMRESPOM, bem como as medidas administrativas necessárias ao seu tombamento e incorporação ao patrimônio da SESDEC/Polícia Militar;

IV – orientar, controlar, elaborar e encaminhar ao Conselho Deliberativo, para apreciação, os processos de concessão de diárias e passagens, ou outros meios de locomoção, aos servidores lotados no FUMRESPOM, deslocados a serviço, para atuar em municípios diversos daquele em que estejam sediados;

V – executar serviço de contabilidade do Fundo;

VI - elaborar os balanços e balancetes do Fundo;

VII – elaborar e atualizar o plano de contas do Fundo;

VIII – conferir e conciliar os extratos de contas bancárias;

IX – efetuar pedidos de compra e elaborar processo de pagamento;

X – controlar o movimento das contas bancárias; e

XI - realizar outras atividades correlatas.

Art. 11. O Governo do Estado de Rondônia regulamentará a estrutura, organização e funcionamento do FUMRESPOM.

CAPÍTULO IV DA INSTITUIÇÃO DAS TAXAS

Seção I Das Taxas

Art. 12. Ficam instituídas as taxas em razão do Exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pela Polícia Militar, fixadas no Anexo único desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

§ 1º. As taxas de que trata o caput deste artigo têm como fatos geradores as atividades da Polícia Militar do Estado de Rondônia, discriminadas na Tabela constante do Anexo único desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

§ 2º. O valor das taxas é a quantia correspondente a cada atividade fixada na Tabela referida no § 1º deste artigo, expressa em Unidade Padrão Fiscal - UPF, seus múltiplos e submúltiplos. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

Art. 13. A cobrança das taxas se dará no âmbito do município ou distrito que possuam Organização Policial Militar instalada e em prontidão diuturna. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

Parágrafo único. Também se dará a cobrança das taxas no município ou distrito que, apesar de não preencher as condições deste artigo, se beneficiam dos serviços de Organização Policial Militar situada em município próximo. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

Seção II Do Sujeito Passivo

Art. 14. O sujeito passivo das Taxas previstas no art. 12 desta Lei Complementar é toda a pessoa, física ou jurídica, submetida ao poder de polícia ou que utilize, efetiva ou potencialmente, serviços específicos e divisíveis da Polícia Militar, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

Art. 15. O funcionário público que realizar uma atividade geradora de taxa, sem o comprovante do seu pagamento pelo sujeito passivo, é responsável solidariamente com este, pelo pagamento do tributo. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

Seção III Das Isenções

Art. 16. São isentos do pagamento das Taxas previstas no art. 12, discriminadas no Anexo único desta Lei Complementar: (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

II - os templos de qualquer culto; (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

III - o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de assistência social, sem fins lucrativos; (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

IV - as pessoas comprovadamente pobres; e (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

V - outros previstos em lei. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

Seção IV Do Pagamento

Art. 17. As taxas de que trata o art. 12 desta Lei Complementar comportarão pagamento mensal ou unitário, por evento, de acordo com a natureza do correspondente fato gerador. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

§ 1º. Os valores do pagamento das taxas de que trata este artigo são os constantes do Anexo único desta Lei Complementar, onde se tem para cada taxa indicada o correspondente valor em UPF. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

§ 2º. O pagamento das taxas mencionadas no caput será efetuado antes da atuação estatal correspondente. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

§ 3º. Quando a taxa for de pagamento mensal, este será efetuado até o 5º (quinto) dia do período considerado. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

§ 4º. Quando a taxa for de pagamento unitário, por evento, este será efetuado até 4 (quatro) dias antes da realização do respectivo evento. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

§ 5º. O sujeito passivo das taxas previstas no art. 12 desta Lei Complementar deverá conservar o comprovante de pagamento durante o prazo legal previsto, para efeito de fiscalização e controle. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

Art. 18. O recolhimento das taxas de que trata o art. 12 desta Lei Complementar será feito exclusivamente junto à rede autorizada, em guia própria de recolhimento, à conta especial, sob a denominação de “Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar”, de acordo com a legislação específica para o preenchimento e pagamento dos tributos do Estado. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção I Do Taxamento dos Serviços

Art. 19. São considerados Serviços Preventivos Operacionais de Segurança Pública, sujeitos ao recolhimento de taxas, as prevenções nos locais ou eventos abaixo discriminados, quando de interesse particular, que tenham fins lucrativos e necessitem do exercício do poder de polícia de competência da Polícia Militar: (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

I - estádio ou campo de futebol; (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

II - parque de exposições ou diversões; (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

III - clube; (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

IV - circo; (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

V - colégio; (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

VI - autódromo; (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

VII - quadra esportiva; (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

VIII – balneário; (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

IX - espaços públicos reservados a realização de eventos particulares; (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

X - show artístico; (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

XI - feiras; (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

XII - rodeios; (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

XIII - futebol amador ou profissional; (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

XIV - carnaval fora de época; (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

XV - bandas e blocos carnavalescos; e (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

XVI - outros locais ou eventos similares, a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

§ 1º. O sujeito passivo responsável por evento com fins lucrativos deverá, obrigatoriamente, requerer o Serviço Preventivo Operacional de Segurança Pública e respectivo documento de autorização, à Polícia Militar, com o seguinte período de antecedência: (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

I - com previsão de aglomeração de público igual ou superior a 1.000 (mil) pessoas: antecedência mínima de 15 (quinze) dias. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

II - com aglomeração de público igual ou superior a 500 (quinhentas) e inferior a 1.000 (mil) pessoas: antecedência mínima de 12 (doze) dias. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

III - com aglomeração de público igual ou superior a 100 (cem) e inferior a 500 (quinhentas) pessoas: antecedência mínima de 9 (nove) dias. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

IV - com aglomeração de público inferior a 100 (cem) pessoas: antecedência mínima de 6 (seis) dias. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

Art. 20. Sempre que o evento particular com fins lucrativos depender do Serviço Preventivo Operacional de Segurança Pública, com o respectivo documento de autorização expedido pela Polícia Militar, as autoridades públicas do Estado, competentes pela liberação de licenças ou alvarás, determinarão a sua suspensão, até a devida regularização. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

§ 1º. Caberá à Polícia Militar avaliar, planejar e decidir sobre o efetivo e meios materiais a serem empregados no evento, assim como deliberar sobre a necessidade ou não do Serviço Preventivo Operacional de Segurança Pública, de que trata este artigo. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

§ 2º. O evento particular com fins lucrativos que depender do Serviço Preventivo Operacional de Segurança Pública será indeferido pela Polícia Militar, sempre que a Corporação não dispuser de efetivo ou meios materiais para prestar o referido serviço. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

Art. 21. Os serviços especiais de cunho não operacional e não emergencial de interesse particular são aqueles que não integram as missões da Polícia Militar previstas nas Constituições Federal e do Estado de Rondônia, prestados ao contribuinte. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

§ 1º. São missões de natureza não operacional e não emergencial os serviços abaixo discriminados: (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

I - cursos, estágios, palestras ou demonstrações; e (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

II - outros serviços a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

§ 2º. Os interessados pelos Serviços Especiais, de conformidade com o § 1º deste artigo, deverão requerer à Polícia Militar com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

Seção II Da Fiscalização

Art. 22. A fiscalização do cumprimento da presente Lei Complementar compete à Secretaria de Estado de Finanças, sem prejuízo da responsabilidade do Órgão da Administração Estadual, vinculado à prática do ato, à realização da atividade ou prestação de serviço, de fiscalização e atendimento às prescrições legais na parte que lhe for atinente.

Art. 23. A autoridade fiscalizadora poderá exigir dos contribuintes, quando necessário, todos os documentos relacionados a tributos, bem como prestar informações solicitadas pela fiscalização. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

Art. 24. A qualquer agente público, inclusive das autarquias, é facultado representar, perante a autoridade arrecadadora ou fiscal a ocorrência de infração ao disposto nesta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

Seção III Das Penalidades

Art. 25. Considera-se infração toda ação ou omissão que importe em inobservância dos preceitos estabelecidos nesta Lei Complementar ou nos atos administrativos destinados a complementá-la, independente da intenção do agente, ou responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Parágrafo único. Respondem solidariamente pela infração, todas as pessoas que concorram, de algum modo, para sua ocorrência ou dela se beneficiem.

Art. 26. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar sujeitarão o infrator às seguintes penalidades: (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

I – multa; e (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

II – suspensão da realização do evento. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

Art. 27. Serão punidos com multa: (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

I - de 2% (dois por cento) do valor da taxa, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o contribuinte comparecer espontaneamente para sanar a irregularidade. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

II - de 10% (dez por cento) do valor da taxa, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o débito for apurado através de procedimento fiscal. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

Parágrafo único. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das demais exigências legais. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

Art. 28. A adulteração ou falsificação do documento de arrecadação ou ainda declarações falsas nela contidas, que importem em redução do tributo, sujeitam o infrator ao pagamento da diferença, além da multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, sem prejuízo da ação penal cabível. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

Art. 29. A autoridade responsável pela prestação de serviço, ao tomar conhecimento de infração, informará no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à Secretaria de Estado de Finanças, para instalação do procedimento fiscal. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

Art. 30. Constatada qualquer infração à presente Lei Complementar, será lavrado o Auto de Infração e Notificação Fiscal, por autoridade competente do quadro funcional da Secretaria de Estado de Finanças, iniciando-se assim, o procedimento administrativo fiscal, na forma da legislação vigente. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

Art. 31. A taxa não paga, no prazo e na forma devida, ficará sujeita, além da atualização monetária, à acréscimos moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração do mês sobre o valor principal, sem prejuízo da multa cabível. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

Parágrafo único. Na cobrança da correção monetária serão observados os coeficientes do índice oficial adotado pelo Governo Federal, na forma da legislação em vigor, e terá como termo inicial para fins de cálculo o mês seguinte à lavratura do Auto de Infração ou Notificação Fiscal, cujo critério incidirá, também, os cálculos dos juros moratórios. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

Art. 32. Esgotado o prazo fixado para pagamento da taxa e acréscimos legais, após decisão proferida em processo regular, inscrever-se-á o débito em dívida ativa, na repartição competente, para efeito de cobrança judicial. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

Art. 33. As quantias indevidamente recolhidas poderão ser restituídas, toda ou em parte, à requerimento do contribuinte, desde que provado o recolhimento indevido. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 34. Aplica-se, no que couber, à gestão do Fundo, o disposto nas Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de 1964, nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e demais disposições legais vigentes.

Art. 35. Aplica-se à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços da Polícia Militar, no que couber e não contrariar o Código Tributário Nacional, a legislação referente ao processo administrativo fiscal. (Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

Art. 36. O FUMRESPOM instituído por esta Lei Complementar sujeita-se à fiscalização e controle dos órgãos de Controle Interno e Externo do Estado.

Art. 37. Os bens adquiridos com recursos do FUMRESPOM ficarão incorporados ao acervo patrimonial da SESDEC/Polícia Militar.

Seção II Das Disposições Finais

Art. 38. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 39. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos tributários a partir do exercício financeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de fevereiro de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

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(Revogado pela Lei Complementar n. 573, de 1/4/2010)

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