Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI COMPLEMENTAR Nº 336, DE 31 DE JANEIRO DE 2006.

DOE Nº 446, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2006.

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar n. 455, de 17/06/2008.

Cria o Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, vinculado à Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, o Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO, entidade da administração descentralizada, sob forma de autarquia, com sede e foro na cidade de Porto Velho e jurisdição em todo o Estado, personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, patrimonial e financeira.

Art. 2º O Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO tem por finalidade promover, administrar, supervisionar e fiscalizar as obras civis e os serviços públicos do Estado de Rondônia, competindo-lhe:

I - a execução da política, no âmbito das atividades ligadas ao desenvolvimento, edificação, fiscalização e conservação de próprios estaduais e execução de obras públicas, promovendo o desenvolvimento de outras atividades correlatas;

II – a execução da política para os serviços públicos de responsabilidade estadual;

III – afixação das políticas, diretrizes no que diz respeito aos planos, programas e projetos, em relação às entidades vinculadas;

IV – elaboração de projetos de instalações hidráulicas, esgoto, gás liquefeito, petróleo, oxigênio, vapor, refrigeração de ambientes, instalações elétricas, subestações e correlatos, dimensionando e detalhando estruturas de concreto armado, madeiras e os demais materiais envolvidos nos projetos e obras do Departamento e no âmbito do Poder Executivo;

V – elaboração dos projetos estruturais de fundação, cálculos e detalhamento, desenvolver a orientação técnica na execução e fundações das obras;

VI - dirigir, coordenar e controlar as atividades do Departamento;

VII – executar políticas habitacionais;

VIII – elaboração de projetos de saneamento básico, estabelecendo diretrizes no que concerne aos planos e projetos a seu cargo;

IX - atuar junto aos organismos federais e internacionais elaborando e executando projetos e planos de trabalho que resultem em obras de melhorias ou investimentos no Estado;

X - analisar e aprovar programas de trabalhos específicos da área de construção civil, bem como orçamentos correspondentes, verificando a adequação da distribuição de recursos e consolidação dos elementos componentes;

XI - estabelecer, no âmbito de sua atuação, normas e diretrizes que visem ao aprimoramento e eficiência de cada uma das unidades subordinadas, com anuência prévia e expressa do Governador do Estado;

XII - coordenar os trabalhos da sua área, visando que as normas ou solicitações emanadas de outras entidades públicas sejam atendidas de modo a não prejudicar o desenvolvimento dos programas de trabalho;

XIII - fazer cumprir, no âmbito de sua área de atuação, as normas de segurança, de higiene do trabalho, decorrentes de força de lei e das recomendações dos órgãos responsáveis;

XIV - promover estudos para elaboração do Programa Anual de construção, manutenção e reforma dos próprios estaduais, em articulação com as unidades interessadas;

XV - fazer cumprir a política estabelecida para sua área de atuação;

XVI - desenvolver projetos, anteprojetos e pesquisa tecnológica, bem como análise de material que se preste à utilização em obras civis;

XVII – promover o acompanhamento e fiscalização de todas as obras a cargo do DEOSP/RO; e

XVIII – estabelecer política de qualidade para o setor de construção civil do Estado firmando convênios, parcerias ou outros instrumentos necessários para a consecução dos objetivos, com anuência prévia do Governador do Estado.

Art. 3º O DEOSP/RO tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I – Conselho Administrativo – órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, constituído de 05 (cinco) membros a saber:

a) como Presidente, o Diretor Geral do DEOSP/RO;

b) o Secretário Chefe da Casa Civil;

c) o Secretário de Estado de Finanças;

d) o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; e

e) o representante da entidade de classe do setor privado ligado ao campo de atuação do DEOSP/RO.

II - Conselho Diretor, composto pelos Diretores do DEOSP/RO para a tomada de decisões referentes a assuntos de interesse geral e coordenação executiva das atividades do DEOSP/RO, bem como a fixação dos objetivos, diretrizes e procedimentos.

III – Diretoria Executiva:

a) Nível de Direção e Assessoramento Superiores:

1 - Diretor Geral de Obras Civis;

2 - Diretor Executivo Operacional;

3 - Gabinete;

4 - Controle Interno;

5 – Ouvidoria e Assessoria Legislativa;

6 – Assessoria Jurídica; e

7 - Assessoria Técnica.

b) Nível de Execução:

1 - Coordenadoria de Planejamento, Administrativa e Financeira:

1.1 - Gerência Administrativa;

1.2 - Gerência Financeira;

1.3 – Gerência de Planejamento;

2 - Coordenadoria de Projetos, Orçamentos e Fiscalização:

2.1 - Gerência de Projetos e Orçamentos;

2.2 - Gerência de Fiscalização;

2.3. Gerência Regional de Fiscalização Sul, composta pelas Residências de Vilhena, Cacoal e Rolim de Moura;

2.4. Gerência Regional de Fiscalização Norte, composta pelas Residências de Porto Velho, Ariquemes e Ji-Paraná.

c) em nível de gerenciamento superior e intermediário, respectivamente:

1 – Assessoria I;

2 – Assessoria II;

3 – Gerência I; e

4 – Gerência II;

d) em nível de gerenciamento e execução direta:

1 - Chefia de Seção; e

2 - Chefia de Setor.

Parágrafo único. A composição e competências dos Conselhos da Diretoria Executiva e dos órgãos que a compõem, serão estabelecidas em Regulamento a ser aprovado pelo Governador do Estado dentro do prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação da presente Lei Complementar.

Art. 4º A direção da Autarquia será exercida por um Diretor Geral.

Parágrafo único. Os Cargos de Direção Superior, inclusive o de Diretor-Geral serão de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Art. 5º Constituem receitas do Departamento:

I - renda de bens patrimoniais, assim como a proveniente da exploração de seus serviços, bens e atividades;

II - recursos de capital;

III - rendas e juros de seus capitais, lucros e dividendos;

IV - produtos de operações financeiras realizadas pelo DEOSP/RO;

V – transferências do Estado consignadas no orçamento ou concedidas em créditos adicionais;

VI – tributos estaduais destinados a aplicação em obras civis e habitacionais, oriundas do FITHA;

VII – os auxílios, subvenções ou dotações federais, municipais ou privados, oriundos de convênios, convenções ou acordos celebrados com o DEOSP/RO;

VIII – rendas de bens, serviços ou fornecimentos prestados excepcionalmente a outras entidades públicas ou a terceiros;

IX – produto de cauções e de depósitos que revertem a seus cofres por inadimplementos contratuais ou de prescrição;

X – certidões diversas expedidas por força dos serviços a seu cargo;

XI - atestado de execução de obra ou serviço, desempenho, capacidade e idoneidade de firmas;

XII - atestado de regularidade de obras/serviços e contas;

XIII - inscrição ou atualização de cadastro de fornecedores de bens ou serviços;

XIV - cópia de qualquer documento produzido pelo órgão e requerido por terceiros;

XV - cópia de desenho (Projeto) ou cópia heliográfica por m2;

XVI - cópia xerox de documentos externos (por folha);

XVII - cópia xerox de documentos externos (frente e verso);

XVIII - taxas de expediente; e

XIX - outros recursos produzidos de forma legal, inclusive doações e legados.

Art. 6º Constituem patrimônio do Departamento:

I - os bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam assegurados e transferidos; e

II - os que vierem a ser constituídos na forma legal.

Parágrafo único. Os bens e direitos do Departamento serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, todavia, a critério do Conselho Administrativo, a inversão de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de suas finalidades.

Art. 7º O Governador do Estado fica autorizado a transferir ao patrimônio do DEOSP/RO, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os bens móveis e imóveis utilizados atualmente para a realização de seus objetivos.

Art. 8º O Poder Executivo mediante decreto:

I - praticará os atos regulamentares e regimentais decorrentes da presente Lei Complementar, bem como disposições relativas a pessoal, material e patrimônio; e

II - procederá às modificações orçamentárias decorrentes da aplicação desta Lei Complementar no presente exercício financeiro.

Art. 9º Em caso de extinção da Autarquia todos os bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado de Rondônia

Art. 10. Aplica-se ao DEOSP/RO todas as normas e legislação de contabilidade, patrimônio e orçamento, além da legislação de pessoal vigentes no Estado, exceto naquilo que conflitarem com sua legislação específica e peculiar.

Art. 11. Todas as atividades do DEOSP/RO serão organizadas em sistemas, tendo em vista estabelecer um mecanismo de integração dos elementos componentes de cada uma das funções a serem executadas pelo Departamento.

Art. 12. Existirão no DEOSP/RO, sendo definidos seus componentes técnicos, pelo menos, nos seguintes sistemas:

I - de Administração e Finanças:

a) pessoal;

b) material;

c) patrimônio;

d) transportes;

e) comunicação e documentação administrativa;

f) serviços gerais, e

g) execução orçamentária e financeira.

Art. 13. Cada sistema será definido pelos seguintes elementos:

I - distribuição de espaço físico;

II - fluxo das rotinas de trabalho;

III - formulários;

IV - métodos de trabalho;

V - relações formais entre as unidades administrativas que compõem a estrutura orgânica do sistema; e

VI - equipamentos utilizados quando for o caso.

Art. 14. Os Cargos de Direção Superior do DER/RO são os constantes do Anexo único a esta Lei Complementar.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de janeiro de 2006, 118º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

start/lei_complementar/lei_complementar_336.txt · Última modificação: 2019/07/03 15:14 por eduardo