LEI COMPLEMENTAR Nº 331, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.
DOE Nº 426, DE 2 DE JANEIRO DE 2006.
Alterada até a LC n. 483, de 12/11/2008
Alterações:
Alterada pela Lei Complementar n. 408, de 28/12/2007
Alterada pela Lei Complementar n. 409, de 28/12/2007
Alterada pela Lei Complementar n. 483, de 12/11/2008
Institui a Gratificação de Produtividade aos ocupantes dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo, Geólogo, Geógrafo, Meteorologista, Engenheiro Operacional e Tecnólogo, do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Produtividade, no valor máximo de R$ 938,09 (novecentos e trinta e oito reais e nove centavos) para os ocupantes dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo, Geólogo, Geógrafo, Meteorologista, Engenheiro Operacional e Tecnólogo, do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia.
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Produtividade, no valor máximo de R$ 938,09 (novecentos e trinta e oito reais e nove centavos) para os ocupantes dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo, Geólogo, Geógrafo, Metrologista, Engenheiro Operacional e Tecnólogo, do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei Complementar n. 483, de 12/11/2008)
Art. 2º. Os critérios e procedimentos para a concessão da gratificação instituída por esta Lei Complementar serão estabelecidas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 2005, 117º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador