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LEI COMPLEMENTAR Nº 329, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.

DOE Nº 417, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.

Atualizada até a LC n. 865, de 4/4/2016

Alterações:

Alterada pela LC n. 360, de 20/12/2006

Alterada pela LC n. 386, de 1º/08/2007

Alterada pela LC n. 443, de 30/05/2008

Alterada pela LC n. 827, de 15/07/2015

Alterada pela LC n. 865, de 4/4/2016 (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 47/2016/GOV).

Cria o Programa de Residência Médica no âmbito da Secretaria de Estado da Rondônia – SESAU, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica autorizada a criação do Programa de Residência Médica (PRM) no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU.

Parágrafo único. O Programa de Residência Médica autorizado será implantado no Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, com expansão de implementação em toda a rede estadual de saúde e instituições filantrópicas.

Art. 1º. Fica autorizada a criação do Programa de Residência Médica (PRM), no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, em regime especial de treinamento em serviço, com carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, em consonância com a grade curricular de cada curso e, considerando que a residência médica é uma bolsa, fica vedado o exercício de qualquer outra atividade cumulativamente. (Redação dada pela Lei Complementar n. 386, de 1º/8/2007)

Art. 1º. Fica autorizada a criação do Programa de Residência Médica - PRM, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, em regime especial de treinamento em serviço, com carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, em consonância com a grade curricular de cada curso. (Redação dada pela Lei Complementar n. 865, de 4/4/2016)

§ 1º. A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 865, de 4/4/2016)

§ 2º. Comprovada a compatibilidade do exercício da Residência Médica com qualquer outra atividade laboral do médico residente, fica este possibilitado de exercê-la, bem como a perceber a respectiva remuneração dela oriunda, sem prejuízo do recebimento da bolsa a que faz jus pela Residência Médica ou quaisquer outras vedações. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 865, de 4/4/2016)

Art. 2º. O Programa de Residência Médica terá como objeto a implantação de programas de formação de residência médica nas áreas de ginecologia e obstetrícia, pediatria, cirurgia geral, infectologia e clínica médica, devendo ser implantado em nível de Residente 1, Residente 2 e Residente 3, podendo ser ampliado para outras especialidades, de acordo com a compatibilidade de organização de serviço.

Parágrafo único. A SESAU garantirá o funcionamento do Programa de Residência Médica, coordenando a implantação e organização nas unidades executoras, juntamente com a Comissão Estadual de Residência Médica.

Art. 3º. O programa de residência médica será voltado para o cidadão residente no território nacional, portador do diploma de médico com habilitação legal para atuar no território brasileiro.

I - A matrícula do residente dar-se-á até o 5º dia útil após a homologação do resultado concurso, de posse das documentações exigidas no edital. (Incluído pela Lei Complementar n. 386, de 1º/8/2007)

II - O não cumprimento do Inciso I incorre na perda da vaga por parte do aprovado e na convocação imediata do próximo classificado. (Incluído pela Lei Complementar n. 386, de 1º/8/2007)

Parágrafo único. O ingresso do residente dar-se-á mediante concurso público com divulgação nacional, de acordo com as normas vigentes da Comissão Nacional de Residência Médica.

Art. 4º. O residente perceberá uma remuneração, na forma de bolsa de estudo, a ser concedida pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e/ou pela SESAU.

Art. 4º. O médico residente receberá a bolsa de estudo no valor estabelecido em lei federal, de 1.916,45 (mil novecentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos) de acordo com a Lei nº 11.381, de 1º de dezembro de 2006, devendo acompanhar ajustes em âmbito nacional. (Redação dada pela Lei Complementar n. 386 de 1º/8/2007)

§ 1º. Cada residente perceberá apenas uma bolsa de estudo, no valor máximo estabelecido pela CAPES, hoje equivalente a R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mês, sendo que a SESAU acompanhará os reajustes estabelecidos pela CAPES;

§ 2º. Fica a SESAU autorizada a conceder, com recursos próprios, de forma excepcional e mediante a comprovação da devida necessidade, ajuda de custo equivalente a uma bolsa de estudo;

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado da Saúde autorizada a conceder ajuda de custo, conforme exigência do § 1º, do artigo 4º, da Lei Federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da bolsa de estudo, aos médicos admitidos no Programa de Residência Médica da Secretaria de Estado da Saúde, durante o período de duração do programa, desde que regularmente matriculado e devidamente comprovada a necessidade pelo residente mediante a comprovação deste não ser domiciliado em Porto Velho. (Incluído dada pela Lei Complementar n. 386, de 1º/8/2007)

Art. 5º. A diretoria do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro e a Fundação Universidade Federal de Rondônia serão responsáveis pela seleção do corpo docente/preceptor.

Parágrafo único. O preceptor poderá ser efetivo do quadro da SESAU, das instituições formadoras ou pertencer à rede estadual ou municipal de saúde.

Parágrafo único. O preceptor deverá pertencer ao quadro efetivo da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, lotado nas unidades que compõem a rede estadual de saúde. (Redação dada pela Lei Complementar n. 360, de 20/12/2006)

Art. 6º. A remuneração do preceptor dar-se-á por valor hora/aula praticada no âmbito nacional ou por tabela definida pelo MEC ou órgão colegiado.

Art. 6º. O preceptor não receberá remuneração adicional na execução da preceptoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 360 de 20/12/2006)

Art. 6º. O preceptor não receberá remuneração adicional na execução da preceptoria sendo-lhe concedido as seguintes prerrogativas: (Redação dada pela Lei Complementar n. 386, de 1º/8/2007)

I - o médico preceptor terá ajuda de custo para a participação, uma vez no ano em congresso, jornada, seminário ou curso de aperfeiçoamento na área de atuação em território nacional, sendo respeitado os trâmites necessários, conveniência e oportunidade da Administração. (Incluído pela Lei Complementar n. 386, de 1º/8/2007)

II - o médico preceptor utilizará 10 % (dez por cento) da horária de rotina para dedicação a estudo e revisão de literatura para subsídio no acompanhamento em serviço do residente médico, condicionado a apresentação de relatório de atividades a Coordenação Geral do Programa de Residência Médica (PRM) trimestralmente. (Incluído pela Lei Complementar n. 386, de 1º/8/2007)

Parágrafo único. O preceptor deverá manter cadastro atualizado no banco de recursos humanos do Centro Técnico Profissionalizante na Área da Saúde – CETAS.

Parágrafo único. Os médicos lotados nas unidades estaduais de saúde, especificamente nas áreas das especialidades do Programa de Residência Médica, dentro de suas cargas horárias contratadas, condicionam-se a exercer as atividades de ensino inerentes à preceptoria, uma vez que se tratam de tarefas correlatas ao cargo de médico, nos termos do Anexo III da Lei nº 1.067, de 19 de abril de 2002, que institui o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Saúde. (Redação dada pela Lei Complementar n. 360, de 20/12/2006)

§ 1. Os médicos lotados nas unidades estaduais de saúde, especificamente nas áreas das especialidades do Programa de Residência Médica, dentro de suas cargas horárias contratadas, condicionam-se a exercer as atividades de ensino inerentes à preceptoria, uma vez que se tratam de tarefas correlatas ao cargo de médico, nos termos do Anexo III da Lei nº 1.067, de 19 de abril de 2002, que institui o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Saúde.(Primitivo Parágrafo único alterado pela Lei Complementar n. 865, de 4/4/2016)

§ 2º. Ao servidor efetivo que possua carga horária de 40 (quarenta) horas, durante o período de Residência Médica, havendo incompatibilidade de exercício de ambas as atividades, poderá ser-lhe concedida redução de carga horária, com redução proporcional de sua remu¬neração, por ato do Chefe do Poder Executivo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 865, de 4/4/2016)

Art. 7º. Para fins de execução do Programa de Residência Médica, fica criada a Coordenação Estadual do Programa de Residência Médica, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia, composta pelos cargos criados no Anexo único desta Lei Complementar, a serem ocupados exclusivamente por médicos do quadro portadores de título de especialista, mestre ou doutor.

Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentária próprias da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2005, 117º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

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