LEI COMPLEMENTAR Nº 327, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005.
DOE Nº 413, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005.
Alterações:
Alterada pela Lei Complementar n. 447, de 3/6/2008.
Cria a Secretaria de Estado da Administração – SEAD, transforma a Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração – SEPLAD em Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN, a Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL em Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica criada a Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Art. 2º. Ficam extintos os cargos de Direção Superior das Coordenadorias Gerais de: Controle de Material e Patrimônio – CGCMP, Apoio Administrativo – CGAA e Coordenadoria Geral de Recursos Humanos – CGRH, constantes no Anexo II da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000.
Art. 3º. Fica alterado o inciso I, do artigo 7º; inciso II, do artigo 8º; inciso I, alínea “e” do artigo 9º; inciso I, alínea “g” do artigo 11; inciso I, § 1º, inciso III, do § 3º, do artigo 12; inciso X, alínea “a” do artigo 14; inciso I, inciso II, alínea “a” e incisos III e IV, do artigo 17, todos da Lei Complementar nº 224, de 2000.
“Art. 7º …………………………………………………………………………………………………………………………………
I – Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração, para Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
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Art. 8º …………………………………………………………………………………………………………………………………..
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II – da Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração, para Secretaria de Estado de Administração.
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Art. 9º ………………………………………………………………………………………………………………………………….
I - ………………………………………………………………………………………………………………………………………..
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e) Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
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Art. 11 ………………………………………………………………………………………………………………………………….
I - ………………………………………………………………………………………………………………………………………..
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g) Superintendência Estadual de Compras e Licitações.
Art. 12. …………………………………………………………………………………………………………………………………
I - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 1º O Centro de Processamento de Dados do Estado de Rondônia, vincula-se à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
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III – Secretaria de Estado da Administração:
a) Coordenadoria Geral de Apoio Administrativo; e
b) Coordenadoria Geral de Controle de Material e Patrimônio.
§ 3º. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, vincula-se à Secretaria de Estado da Administração. …………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Art. 14. ………………………………………………………………………………………………………………………………..
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II – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN;
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X – Secretaria de Estado da Administração:
a) Conselho Estadual de Política de Recursos Humanos.
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Art. 17. …………………………………………………………………………………………………………………………………
I – à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
II – à Secretaria de Estado da Administração a coordenação, operacionalização, normatização, e assessoramento técnico das atividades relativas a recursos humanos, especialmente às atividades relacionadas com cadastro, processamento centralizado da folha de pagamento dos servidores, bem como as referentes à capacitação e aperfeiçoamento dos servidores.
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IV – à Coordenadoria Geral de Controle de Material e Patrimônio, a coordenação, operacionalização, assessoramento técnico e normatização das atividades relativas ao almoxarifado, controle e conservação do material e do patrimônio e seu registro, controle e conservação.”
Art. 4º. O Anexo II da Lei Complementar nº 224, de 2000, que dispõe sobre os Cargos de Direção Superior passam a vigorar nos termos do Anexo I – Secretaria de Estado da Administração; Anexo II – Coordenadoria Geral de Apoio Administrativo; Anexo III – Coordenadoria Geral de Material e Patrimônio e Anexo IV – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, todos desta Lei Complementar.
Art. 5º. Ficam revogadas as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, do artigo 12, alínea “d”, do inciso II do artigo 14, incisos II, III e IV do artigo 17, da Lei Complementar nº 224, de 2000.
Art. 6º. Com a criação da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, bem como da transformação da Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração – SEPLAD, em Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN, os bens referentes ao Sistema de Administração, passarão a constituir o Patrimônio Social da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, sucedendo em seus direitos e obrigações.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar o Orçamento e o Plano Plurianual – PPA vigente da extinta Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração – SEPLAD, com o intuito de atender as alterações decorrentes desta Lei Complementar.
Art. 8º. Ficam acrescidos ao Anexo II da Lei Complementar nº 224, de 2000, que dispõe sobre os Cargos de Direção Superior da Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL os cargos de:
I – Gerente de Programa 1 – CDS-16;
II – Chefes de Equipe – CDS-11; e
III – Chefes de Grupo – CDS-9.
Parágrafo único. Com a criação dos cargos de que trata este artigo, o Anexo II da Lei Complementar nº 224, de 2000, que dispõe sobre os cargos de Direção Superior da SUPEL, passa a vigorar nos termos do Anexo V a esta Lei Complementar.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de dezembro de 2005, 117º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador