Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


start:lei_complementar:lei_complementar_322

LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 31 DE AGOSTO DE 2005.

DOE Nº 345, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005.

Alterada até a LC. n. 445, de 30/05/2005

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar. n. 445, de 30/05/2008

Alterada pela Lei Complementar. n. 325, de 04/11/2005

Institui a Unidade Administrativa que especifica na estrutura da Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria – CGAG, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica instituída a Unidade de Coordenação Estadual – UCE do Programa de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento no Estado de Rondônia – PNAGE/RO que fará a administração, execução, fiscalização, controle e avaliação do PNAGE no Estado de Rondônia, subordinada administrativamente à Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria – CGAG.

Art. 1º. Fica instituída a Unidade de Coordenação Estadual – UCE do Programa de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento no Estado de Rondônia – PNAGE/RO que fará a administração, execução, fiscalização, controle e avaliação do PNAGE no Estado de Rondônia, subordinada administrativamente à Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração – SEPLAD. (Redação dada pela Lei Complementar n. 325, de 04/11/2005)

Parágrafo único. A Unidade de Coordenação Estadual além das atribuições descritas no caput deste artigo passa a coordenar de forma contínua e permanente os procedimentos relativos à Modernização da Gestão Pública, independentemente da origem dos recursos financeiros (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 445, de 30/05/2008)

Art. 2º. A UCE terá estrutura organizacional com atribuições e funções definidas por Decreto.

Art. 3º. Fica criado no Quadro de Pessoal da CGAG, as seguintes gratificações:

Art. 3º. A composição da Unidade de Coordenação Estadual – UCE, que fará parte do Quadro de Pessoal da SEPLAD, será de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, cuja estrutura organizacional será formada por: (Redação dada pela Lei Complementar n. 325, de 04/11/2005)

I – 1 (uma) função de Coordenador Geral, com remuneração equivalente ao CDS-17;

II – 3 (três) funções de Sub-Coordenador, com remuneração equivalente ao CDS-16;

III – 6 (seis) funções de Supervisor Técnico de Componente, com remuneração equivalente ao CDS -14;

IV – 10 (dez) funções de Assistente Técnico, com remuneração equivalente ao CDS-12.

Art. 4°. Os recursos financeiros necessários à implantação do Programa de que trata esta Lei Complementar são oriundos de dotações orçamentárias constantes no Orçamento Geral do Estado e farão parte da Contrapartida Estadual para a execução do PNAGE.

Art. 5º. Os membros integrantes exercerão suas atividades sem prejuízo das suas atribuições e remuneração de seus respectivos cargos, ou qualquer outro direito.

Art. 6°. O Poder Executivo editará o regulamento necessário para a fiel execução desta Lei Complementar.

Art. 7°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de agosto de 2005, 117° da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

start/lei_complementar/lei_complementar_322.txt · Última modificação: 2019/06/28 15:29 por barbara