Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 10 DE JANEIRO DE 1990.

DOE Nº 1957, DE 12 DE JANEIRO DE 1990.

DOE Nº 1961, DE 18 DE JANEIRO DE 1990 – INCORREÇÃO.

Alterações:

Alterado pela Lei Complementar n. 33, de 23/03/1990

Alterado pela Lei Complementar n. 80, de 30/06/1993

Estabelece requisitos para criação, desmembramento, fusão, incorporação e extinção de municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - A criação, a incorporação, a fusão, o desmembramento e a extinção de municípios de que trata o Art. 107 da Constituição Estadual depende de Lei Estadual que será precedida de comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei e de consulta às populações interessadas.

Parágrafo único – Os processos de criação, incorporação, fusão, desmembramento e extinção de município terá início mediante representação fundamentada, dirigida à Assembléia Legislativa, assinada no mínimo por 150 eleitores, residentes nas áreas que se deseja desmembrar, incorporar, fundir ou extinguir.

Art. 2º - Nenhum município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área territorial, dos seguintes requisitos:

I – população estimada, superior a 10.000 (dez mil) habitantes ou não inferior a 5 (cinco) milésimos da existente no Estado;

I – população não inferior a 2 (dois) milésimos da existente no Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 30 de junho de 1993 –DOE nº 2813, 08 de julho de 1993 – Efeitos a partir de 08 de julho de 1990).

II – eleitorado não inferior a 20% (vinte por cento) da população;

II – eleitorado não inferior a 10% (dez por cento) a população. (Redação dada pela Lei Complementar nº 33, de 23 de março de 1990 –DOE nº 2007, 27 de março de 1990 – Efeitos a partir de 27 de março de 1990).

III – centro urbano já constituído, com número de casas superior a 150 (cento e cinqüenta).

Art. 3º - Não será permitida a criação de município, desde que essa medida importe, para o município ou municípios de origem, a perda dos requisitos constantes do artigo anterior.

Art. 4º - Para verificação dos requisitos no artigo 2º, deverão ser consultados para prestarem as informações necessárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento, os seguintes órgãos:

I – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, com respeito aos itens I e III;

II – Tribunal Regional Eleitoral, item II.

Art. 5º - A Assembléia Legislativa, atendidas as exigências dos artigos anteriores, determinará a realização do plebiscito, para consulta à população da área territorial a ser elevada à categoria de município, desmembrada, incorporada ou extinta.

Parágrafo único – A forma da consulta plebiscitária será regulada mediante resolução expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, à comunidade da área a ser desmembrada, fundida, incorporada ou extinta.

Art. 6º - Para a criação de município que resulte de fusão ou incorporação de área territorial de dois ou mais municípios, que resulta a extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos previstos no artigo 2º.

Art. 7º - Somente será admitida a elaboração de leis que crie, incorpore, funda, desmembre ou extinga municípios, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores inscritos.

Parágrafo único – A consulta plebiscitária de que tratam os artigos 5º e 6ª desta Lei, serão realizadas, no máximo até 06 (seis) meses antes das eleições municipais.

Art. 8º - A Lei que criar, desmembrar, fundir e incorporar municípios definirá seus limites segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhados acidentes naturais, além de observar as seguintes condições:

I – não interromper a continuidade territorial e a unidade histórico-cultural do município de origem:

II – delimitação da área da unidade proposta, através de divisas claras, precisas e contínuas, após prévia consulta ao órgão geográfico e geológico competente, existente no Estado.

Art. 9º - A instalação dos novos municípios dar-se-á com a observância do disposto no Art. 108 e seus parágrafos, da Constituição Estadual.

Art. 10 – V E T A D O.

Parágrafo único – V E T A D O.

Art. 11 – Visando eliminar a repetição de topônimos de municípios e distritos, são estabelecidas as seguintes regras:

I – quando duas ou mais localidades tiverem a mesma denominação, promover-se-á a alteração do topônimo, ficando com a denominação original e de mais elevada categoria administrativa ou judiciária, na seguinte ordem de precedência: Sede da Comarca, Sede do Município e Sede do Distrito;

II – no caso de haver mais de uma localidade com o mesmo nome, prevalecerá para aquele que o possuir há mais tempo;

III – na designação de novos topônimos, não serão utilizadas designações de datas ou nome de pessoas vivas.

Art. 12 – Os projetos de criação ou de alteração da denominação de municípios ou distritos deverão ser instruídos com informação da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE sobre a existência de topônimo correlato, na mesma ou em outras Unidades da Federação.

Art. 13 – Para promover a alteração de limites, aplica-se o disposto no Art. 41, das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

Art. 14 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de janeiro de 1990, 102º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

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