LEI COMPLEMENTAR Nº 307, DE 1º DE OUTUBRO DE 2004.
DOE Nº 120, DE 1 DE OUTUBRO DE 2004.
PARTES VETADAS DOE N° 230, DE 18 DE MARÇO DE 2005.
Alterações:
Alterada pela Lei Complementar n. 344, de 25/05/2006.
Alterada pela Lei Complementar n. 467, de 18/07/2008.
Alterada pela Lei Complementar n. 508, de 16/06/2009.
Alterada pela Lei Complementar n. 591, de 22/11/2010.
Alterada pela Lei Complementar n. 645, de 20/12/2011 (Alterada pela LC n. 658, 659,679,690,765,799)
Alterada pela Lei Complementar n. 658, de 13/04/2012.
Alterada pela Lei Complementar n. 659, de 13/04/2012.
Alterada pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012.
Alterada pela Lei Complementar n. 713, de 17/05/2013. (Revogada pela LC n. 729)
Alterada pela Lei Complementar n. 725, de 3/7/2013.
Alterada pela Lei Complementar n. 729, de 11/09/2013.
Alterada pela Lei Complementar n. 765, de 1/04/2014.
Alterada pela Lei Complementar n. 786, de 15/06/2014.
Alterada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014.
Alterada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014.
Alterada pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016.
Alterada pela Lei Complementar n. 912, de 12/12/2016.
Alterada pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019.
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações dos seus Servidores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 1º. A Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia é composta pelas Unidades Administrativas relacionadas no Anexo I desta Lei.
Art. 2º. Ficam criadas a Secretaria Geral de Planejamento, a Secretaria Geral das Sessões, a Secretaria Geral de Informática e a Comissão de Acompanhamento da Despesa e Análise dos Controles Internos – CAD/TC, cujas estruturas encontram-se dispostas no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º. Ficam criadas a Secretaria Geral de Planejamento, a Secretaria Geral das Sessões, a Secretaria Geral de Informática e a Controladoria de Análise e Acompanhamento da Despesa dos Controles Internos do Tribunal de Contas do Estado – CAAD/TC., cujas estruturas encontram-se dispostas no Anexo I desta Lei Complementar. (Denominação alterada pela Lei Complementar n. 467, de 18/07/2008).
Art. 3º. Fica criada a Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com estrutura disposta no Anexo I desta Lei, cujo Conselheiro Ouvidor será eleito pelo Plenário na Sessão de Eleição do Presidente do Tribunal, para mandato de dois anos, permitida a recondução para período de igual duração, e perceberá, a título de representação, o mesmo percentual recebido pelo Conselheiro Corregedor, não incorporável para qualquer efeito ao vencimento.
Art. 3º. Fica criada a Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com estrutura disposta no Anexo I desta Lei Complementar, cujo Conselheiro Ouvidor será eleito pelo Plenário na Sessão de Eleição do Presidente do Tribunal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para período de igual duração, e perceberá, a título de representação, 20% (vinte por cento) sobre o subsídio do cargo de Conselheiro, não incorporável, para qualquer efeito, ao subsídio.(Redação dada pela Lei Complementar n. 713, de 17/05/2013)
Art. 3º. Fica criada a Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com estrutura disposta no Anexo I desta Lei e terá como Ouvidor um Conselheiro, eleito pelo plenário, na mesma sessão em que eleger o Presidente do Tribunal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida reconduções, o qual perceberá, a título de representação, 20% (vinte por cento) sobre o subsídio do cargo de Conselheiro, não incorporável para qualquer efeito. (Redação dada pela Lei Complementar n. 729, de 11/09/2013)
Art. 4º. O Instituto de Estudos e Pesquisas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa, terá como Presidente um Conselheiro, eleito pelo plenário na Sessão de eleição do Presidente do Tribunal, para mandato de dois anos, permitida a recondução para igual período, e perceberá, a título de representação, o mesmo percentual recebido pelo Conselheiro Corregedor, não incorporável para qualquer efeito ao vencimento. (Revogado pela Lei Complementar n. 659, de 13/04/2012)
§ 1º. O Instituto de Estudos e Pesquisas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa tem as seguintes atribuições: (Revogado pela Lei Complementar n. 659, de 13/04/2012)
I – a organização e administração de cursos de treinamento e aperfeiçoamento para os servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas e da Administração Pública Estadual e Municipal, mediante convênio; (Revogado pela Lei Complementar n. 659, de 13/04/2012)
II – a promoção e a organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas com as técnicas de controle da Administração Pública; (Revogado pela Lei Complementar n. 659, de 13/04/2012)
III – a elaboração de normas de procedimentos relativas ao funcionamento da biblioteca e de centro de documentação sobre doutrina, técnica e legislação pertinentes ao Controle Externo e questões correlatas; e (Revogado pela Lei Complementar n. 659, de 13/04/2012)
IV – a elaboração de súmulas, como síntese de jurisprudência interativa do Tribunal de Contas. (Revogado pela Lei Complementar n. 659, de 13/04/2012)
§ 2º. A organização e o funcionamento do Instituto de Pesquisas Conselheiro José Renato da Frota Uchoa serão implementadas mediante Resolução. (Revogado pela Lei Complementar n. 659, de 13/04/2012)
Art. 5º. Fica criada a Escola de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, vinculada ao Instituto de Estudos e Pesquisas José Renato da Frota Uchoa, cuja estrutura encontra-se disposta no Anexo I desta Lei, e sua operacionalização depende de Regulamentação do Conselho Superior de Administração. (Revogado pela Lei Complementar n. 659, de 13/04/2012)
Parágrafo único. O cargo de Diretor da Escola de Contas, mencionada no caput, poderá ser ocupado pelo Presidente do Instituto de Estudos e Pesquisas José Renato da Frota Uchoa, Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público de Contas, sem prejuízo de suas atribuições, sem ônus para o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. (Revogado pela Lei Complementar n. 659, de 13/04/2012)
CAPÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL E SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
Art. 6º. O Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia regem-se por esta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Art. 7º. O Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas é composto pela Carreira de Auditoria, Inspeção e Controle e pela Carreira de Apoio Técnico e Administrativo, integradas pelos cargos estruturados em Níveis e Referências, especificados no Anexo IV desta Lei Complementar, a saber: (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
I – Compõem a Carreira de Auditoria, Inspeção e Controle, os seguintes cargos: (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
a) Técnico de Controle Externo, de nível superior; (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
a) Auditor de Controle Externo, de nível superior; (Redação dada pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
b) Agente de Controle Externo, de nível médio; (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
b) Técnico de Controle Externo, de nível médio; (Redação dada pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
b) Analista de Tecnologia da Informação, de nível superior, nas especialidades: (Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
1. Desenvolvimento de Sistemas; (Item acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
2. Banco de Dados; (Item acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
3. Infraestrutura de Redes e Comunicação. (Item acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
c) Auxiliar de Controle Externo – em Extinção, de nível fundamental. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
II - Compõem a Carreira de Apoio Técnico e Administrativo, os seguintes cargos: (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
a) Técnico em Redação, Assistente Social, Administrador, Bibliotecário, Estatístico, Assistente Jurídico, Economista, Técnico em Comunicação Social e Contador, de nível superior; (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
a) Técnico em Redação, Assistente Social, Administrador, Bibliotecário, Economista, Técnico em Comunicação Social e Contador, de nível superior; (Redação dada pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
b) Analista de Informática, de nível superior; (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
b) Analista de Tecnologia da Informação, de nível superior, nas especialidades: (Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014). (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
1. Desenvolvimento de Sistemas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014). (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
2. Banco de Dados; (Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014). (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
3. Infraestrutura de Redes e Comunicação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014). (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
c) Agente Administrativo, de nível médio; (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
d) Técnico em Informática, de nível médio; (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
e) Motorista, de nível fundamental e médio; (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
f) Auxiliar Administrativo – em Extinção, de nível fundamental; (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
g) Digitador – em Extinção, de nível fundamental; e (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
h) Auxiliar de Serviços Gerais – em Extinção, em nível de alfabetização. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Art. 8º. Decorre da vigência desta Lei Complementar que: (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
I – os cargos de Analista de Sistema e Analista de Suporte, de nível superior, previstos no Anexo VI da Lei Complementar nº 154, de 26 de julho de 1996, ficam agrupados no cargo de Analista de Informática, de nível superior; (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
II – os cargos de Técnico em Reprodução, Taquígrafo e Oficial de Diligência, de nível médio, previstos no Anexo V da Lei Complementar nº 154, de 1996, ficam agrupados no cargo de Agente Administrativo, de nível médio; (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
III – os cargos de Programador de Sistemas e Técnico de Suporte, de nível médio, previstos no Anexo VI da Lei Complementar nº 154, de 1996, ficam agrupados no cargo de Técnico em Informática, de nível médio; (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
IV – o cargo de Digitador, de nível fundamental, previsto no Anexo VI da Lei Complementar nº 154, de 1996, entra em extinção; (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
V – o cargo de Auxiliar Administrativo, de nível fundamental previsto no Anexo V da Lei Complementar nº 154, de 1996, entra em extinção; (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
VI – o cargo de telefonista, previsto no Anexo V da Lei Complementar nº 154, de 1996, e os cargos de eletricista, encanador e garçom, previstos no Anexo VII da mesma Lei Complementar, todos de nível fundamental, entram em extinção; (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
VII – os cargos de Copeiro, Jardineiro, Faxineiro e Contínuo, nível de alfabetização, previstos no Anexo VII da Lei Complementar nº 154, de 1996, ficam agrupados no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais – em Extinção; e (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
VIII – para as admissões no cargo de Motorista, efetuadas a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, passa a ser exigida a escolaridade de nível médio. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Art. 9º. Integram, também, o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas os cargos em comissão mencionados no Anexo IX, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, classificando-se em níveis, segundo a natureza e o grau de responsabilidade das funções a eles atribuídas. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Parágrafo único. Os Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria Geral de Controle Externo previstos no Anexo IX, serão ocupados por servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão da estrutura administrativa da Secretaria Geral de Controle Externo previstos nesta Lei Complementar serão ocupados, preferencialmente, por servidores efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 645, de 20/12/2011) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Art. 10. Os quantitativos dos cargos de provimento efetivo e dos cargos de provimento em comissão estão expressos, respectivamente, nos Anexos II e IX desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Parágrafo único. O Presidente, para atender à necessidade do serviço, poderá designar servidores comissionados para atuar em qualquer setor do Tribunal de Contas, independentemente da distribuição definida no anexo IX. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 344, de 25/05/2006) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Parágrafo único. O Presidente, para atender a necessidade do serviço, poderá designar servidores comissionados para atuar em qualquer setor da estrutura organizacional do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 645, de 20/12/2011) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Parágrafo único. O Presidente, para atender a necessidade do serviço, poderá designar servidores efetivos e comissionados para atuarem em qualquer setor da estrutura organizacional do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 11. É atribuição dos cargos de Técnico de Controle Externo, Agente de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo o desempenho conjunto de todas as atividades de caráter técnico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Art. 11. São atribuições dos cargos que compõem a Carreira de Auditoria, Inspeção e Controle, sem prejuízo do disposto no art. 16 desta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
I – Auditor de Controle Externo: realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades dos Poderes do Estado, dos Municípios e das entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas por eles, no sentido de apurar a confiabilidade do sistema de Controle Interno e de obter todos os elementos necessários à formação de conclusões sobre as contas dos responsáveis, o controle das licitações, o controle dos atos de admissão de pessoal, reservas, aposentadorias, reformas e pensões, além de outras atribuições decorrentes da legislação pertinente; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
II – Técnico de Controle Externo: executar, sob supervisão, atividades da área de Controle Externo, nelas incluídas a instrução de processos, elaboração de relatórios, participação no planejamento e na realização de inspeções e auditorias referentes à fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da Administração Pública Direta ou Indireta de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
III - Auxiliar de Controle Externo: executar, sob supervisão, atividades de natureza auxiliar da área de Controle Externo, nelas incluídas, a pesquisa, a classificação, o arquivamento e o registro de documentos e de processos concernentes à fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da Administração Pública Direta ou Indireta de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Parágrafo único. Além das atribuições dispostas nos incisos deste artigo, os servidores integrantes da carreira citada no caput, lotados em qualquer setor da estrutura organizacional do Tribunal de Contas, desenvolverão as atividades de competências do setor em que estiverem lotados. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Art. 12. É atribuição dos cargos de Técnico em Redação, Assistente Social, Administrador, Bibliotecário, Estatístico, Assistente Jurídico, Economista, Técnico em Comunicação Social, Contador, Agente Administrativo e Auxiliar Administrativo o desempenho conjunto de atividades administrativas e logísticas de apoio, fornecendo suporte para o exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas.
Art. 12. São atribuições dos cargos que compõem a Carreira de Apoio Técnico e Administrativo, sem prejuízo do disposto no art. 16 desta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
I – Administrador: formular e executar planos, programas e projetos de natureza administrativa no âmbito do Tribunal de Contas, promovendo meios para sua eficiente execução e avaliação; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
II - Analista de Informática: prestar suporte técnico e metodológico ao desenvolvimento de sistemas de informação, tais como: planejar, desenvolver, manter, estruturar, administrar dados e bancos de dados em ambientes de redes; identificar e corrigir falhas de sistemas; estudar e disseminar recursos de hardware e software; desenvolver e implantar métodos e fluxos de trabalhos voltados à segurança física e lógica de dados e à otimização das atividades operacionais; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
II - Analista de Tecnologia da Informação, nas especialidades: (Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
a) Desenvolvimento de Sistemas: executar projetos de engenharia e construção de software, desenvolvendo novas funcionalidades, implantando, testando e mantendo sistemas de acordo com as metodologias e técnicas adequadas, visando atender aos objetivos estabelecidos quanto à qualidade, custos, prazos e benefícios; prestar suporte aos sistemas; elaborar e realizar levantamentos sobre negócio, informações e dados, participar do planejamento, execução, medição e melhorias dos processos de desenvolvimento de software; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
b) Banco de Dados: definir estruturas de dados e ambientes de banco de dados, baseando-se nas diretrizes tecnológicas e nas metodologias adotadas pela instituição; monitorar o seu funcionamento para garantir a disponibilidade de uso e a otimização da performance do ambiente, bem como assistir o desenvolvedor na implantação e na manutenção de sistemas, quanto à utilização dos recursos de banco de dados; executar técnicas para garantir a segurança da informação em banco de dados; e (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
c) Infraestrutura de Redes e Comunicação: instalar e configurar redes de computadores, viabilizar meios de proteção, detecção e extinção de ameaças ao ambiente de Tecnologia da Informação - TI, utilizar ferramentas de backup, promover a segurança das redes, analisar protocolos, configurar roteadores e switchs, gerenciar servidores e serviços de rede, além de instalar e configurar hardware e software, pesquisar, planejar, implantar, manter e administrar redes. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
III - Assistente Social: planejar, elaborar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar planos, programas e projetos na área do serviço social no âmbito do Tribunal de Contas; planejar, organizar e administrar benefícios e serviços sociais dos quais os servidores do Tribunal de Contas possam ser beneficiários; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
IV – Bibliotecário: registrar, classificar, catalogar e disseminar livros, periódicos, documentos e pesquisas, bem como realizar estudos bibliográficos de documentos e informações tecnicamente importantes para o desenvolvimento das competências do Tribunal de Contas; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
V – Contador: executar atividades referentes aos registros dos atos e fatos contábeis de acordo com as normas e padrões existentes nas áreas de contabilidade, auditoria e orçamento, compreendendo análises, projeções de impacto financeiro, cálculos, registro dos fatos e perícias contábeis, elaboração de balancetes, balanços e demonstrações contábeis; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
VI – Economista: planejar, pesquisar e analisar as previsões de natureza econômica e financeira, formulando soluções e diretrizes para os problemas econômicos, executando atividades relativas ao orçamento do Tribunal de Contas, conciliando programas e promovendo eficiente utilização de recursos e contenção de custos; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
VII - Técnico em Comunicação Social: planejar e executar atividades de relações públicas, de redação, revisão, coleta e preparo de informações para divulgação oficial por meio dos veículos de comunicação; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
VIII - Técnico em Redação: compor, revisar e prestar apoio técnico à redação, à sistematização e à adequação de textos de documentos emitidos pelo Tribunal de Contas; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
IX - Agente Administrativo: executar atividades relativas à administração de pessoal, material e orçamento; analisar e instruir processos administrativos; realizar pesquisas, estudos e controles referentes à legislação e jurisprudência; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
X – Motorista: conduzir veículos oficiais leves e pesados, para o transporte de pessoas e materiais; zelar pelas boas condições e manutenção dos veículos que compõem a frota oficial; podendo, se solicitado, conduzir veículos particulares dos membros e servidores no interesse do Tribunal; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
X – Motorista: conduzir veículos oficiais leves e pesados, para o transporte de pessoas e materiais; zelar pelas boas condições e manutenção dos veículos que compõem a frota oficial; cumprir os mandados de citação, audiência, comunicação de diligência, notificação e intimação; entregar ofícios e demais documentos; podendo, se solicitado, conduzir veículos locados pelo Tribunal e bem como os de propriedade dos membros e servidores no interesse do Tribunal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
XI - Técnico em Informática: desenvolver e executar atividades voltadas a manter em funcionamento os equipamentos de informática que compõem o parque tecnológico do Tribunal de Contas, assim como os equipamentos de microinformática e de rede de comunicação de dados mantendo-os em perfeitas condições de uso, responsabilizando-se pela assistência técnica, pela manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, assim como prestar assistência na administração da rede de computadores e dar suporte aos usuários nos aspectos de hardware e software; codificar e realizar testes em sistemas computacionais; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
XI – Técnico em Informática: instalar, configurar e realizar a manutenção preventiva e corretiva de hardware e software relacionados aos serviços de infraestrutura de TI, instalar física e logicamente rede de dados, prestar assistência na administração de redes de computadores e prestar suporte aos usuários nos aspectos de hardware e software. (Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
XII - Auxiliar Administrativo: realizar atividades auxiliares de natureza administrativa, sob supervisão, nelas incluídas: classificar, arquivar e registrar documentos e processos; receber, estocar e fornecer materiais; operar equipamentos de reprodução de documentos em geral; digitar textos e digitalizar documentos; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
XIII – Digitador: operar computadores, impressoras, máquinas de escrever, elétricas ou manuais, para reproduzir textos manuscritos ou impressos, digitalizar documentos, preencher relatórios e alimentar sistemas; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
XIV - Auxiliar de Serviços Gerais: executar serviços de copa, jardinagem, limpeza e conservação das instalações do Tribunal. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 1º. A condução de veículos particulares prevista no inciso X deste artigo será regulamentada por resolução a ser expedida pelo Conselho Superior de Administração. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 2º. Para atender o interesse da Administração, nos termos fixados em resolução, os agentes públicos autorizados poderão conduzir os veículos oficiais do Tribunal de Contas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Art. 13. É atribuição dos cargos de Analista de Informática, Técnico em Informática e Digitador o desempenho conjunto de atividades administrativas e logísticas de apoio, na área de informática, fornecendo suporte para o exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas. (Revogado pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012)
Art. 14. É atribuição do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais o desempenho conjunto de atividades de serviços gerais, fornecendo suporte para o exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas. (Revogado pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012)
Art. 15. É atribuição dos cargos de Motorista o desempenho conjunto de atividades que requeiram a condução de veículos oficiais, fornecendo suporte para o exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas. (Revogado pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012)
Art. 16. O Tribunal de Contas detalhará, em Resolução do Conselho Superior de Administração, as atribuições pertinentes a cada cargo de que trata esta Lei Complementar.
Art. 16. O Tribunal de Contas regulamentará, em Resolução do Conselho Superior de Administração, as atribuições pertinentes a cada cargo de que trata esta Lei Complementar de acordo com o interesse da administração do Tribunal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012)
Parágrafo único. As atribuições pertinentes aos cargos de Técnicos de Controle Externo, Agente de Controle Externo, Auxiliar de Controle Externo, Técnico em Redação, Assistente Social, Administrador, Bibliotecário, Estatístico, Assistente Jurídico, Economista, Técnico em Comunicação Social, Contador, Agente Administrativo, Analista de Informática, Técnico de Informática, Digitador, Motorista, Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Serviços Gerais poderão ser especificadas de acordo com o interesse da administração. (Revogado pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012)
CAPÍTULO IV DO INGRESSO
Art. 17. São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos de carreira do quadro de pessoal do Tribunal de Contas: (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
I – Técnico de Controle Externo, Técnico em Redação, Assistente Social, Administrador, Bibliotecário, Estatístico, Assistente Jurídico, Economista, Técnico em Comunicação Social, Contador e Analista de Informática, comprovação de conclusão de curso superior legalmente reconhecido e habilitação específica, conforme especificações no edital do concurso; (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
II - Agente de Controle Externo, Agente Administrativo, Técnico em Informática e Motorista, certificado de conclusão do ensino médio e habilitação específica, conforme especificações no edital do concurso. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Art. 18. O ingresso nos cargos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre nos níveis e referências iniciais dos respectivos cargos. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 1°. O Tribunal de Contas estabelecerá, em Ato próprio, a distribuição, entre as suas unidades internas, dos cargos por área de habilitação profissional necessários ao exercício das suas competências constitucionais. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 2°. O Edital de concurso público para provimento dos cargos previstos nos artigos 11 ao 15, estabelecerá o número de cargos a serem providos nas áreas respectivas, e a nomeação respeitará a ordem de classificação e o grau de necessidade e conveniência da administração. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 2º. Compete ao Conselho Superior de Administração, segundo a conveniência e oportunidade do Tribunal de Contas, estabelecer no edital de concurso público o provimento dos cargos previstos nos artigos 11 e 12, as áreas de habilitação que serão contempladas no concurso e as vagas para cada área, devendo o provimento dos cargos obedecer o prazo de validade do concurso, a ordem de classificação e a conveniência e necessidade da Administração. (Redação dada pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Art. 18-A. O concurso a que se refere o art. 18 poderá, segundo definido no edital, realizar-se em duas etapas, na seguinte ordem: (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
I – primeira etapa, com as seguintes fases: (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
a) prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
b) prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
c) investigação social, de caráter eliminatório; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
d) avaliação psicológica, de caráter eliminatório; e (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
e) avaliação de títulos, de caráter classificatório. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
II – segunda etapa, consistente em Curso de Formação, de caráter eliminatório. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 1º - O edital que disciplinar o concurso definirá quais fases da primeira etapa serão realizadas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 2º - Na investigação social dos candidatos, que será regulamentada por Resolução do Conselho Superior de Administração, deverão ser aferidas, dentre outras, as restrições e impedimentos da Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 3º - O Conselho Superior de Administração definirá, em Resolução, a duração e o conteúdo do curso de formação de que trata este artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
CAPÍTULO V DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS E DO ENQUADRAMENTO
Art. 19. Os servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas terão seus vencimentos básicos dispostos na Tabela Referencial de Vencimentos Básicos – Anexo V, assegurado o enquadramento no cargo correspondente e na classificação de nível e referência estabelecida nos Anexos VI e VII. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Art. 20. Quando o enquadramento estabelecido nesta Lei Complementar resultar em decréscimo salarial, considerados na nova remuneração o vencimento básico, as vantagens pessoais de anuênios, qüinqüênios e quintos (Leis Complementares nºs 01, de 14 de novembro de 1984, 39, de 31 de julho de 1990 e 68, de 09 de dezembro de 1992), e a Gratificação de Produtividade, fica assegurado ao servidor, como garantia de irredutibilidade salarial, parcela a título de Vantagem Pessoal de Adequação Salarial – VPAS, correspondente à diferença apurada entre essa nova remuneração e a última percebida antes da vigência desta Lei Complementar, tornando-se um valor fixo, excluídas no cômputo dos cálculos as seguintes verbas temporárias: (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
I – Gratificações inerentes ao exercício de função de confiança ou representações de cargos comissionados (Anexo XIII, Lei Complementar nº 154, de 1996); (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
II – Gratificação de Assessoramento de Conselheiro e Gratificação de Gabinete (Anexo XIII, Lei Complementar nº 154, de 1996); (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
III – Auxílio-Saúde (Lei nº 995, de 27 de julho de 2001); (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
IV – Diferenças, substituições e restituições salariais; (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
V – 1/3 de férias (artigo 98, Lei Complementar nº 68, de 1992); (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
VI – Gratificação Natalina (artigo 103, Lei Complementar nº 68, de 1992); (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
VII – Gratificação de 2/3 de atribuição e de componentes da Comissão de Licitação (Anexo XIII, Lei Complementar nº 154, de 1996 e artigo 11 da Lei Complementar nº 194, de 01 de dezembro de 1997); e(Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
VIII – Indenização de Transporte (Anexo XIII, Lei Complementar nº 154, de 1996). (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 1°. A Vantagem Pessoal de Adequação Salarial do servidor é composta por verbas integrantes dos vencimentos dos cargos efetivos, concedidas antes da vigência desta Lei, que não foram consideradas no cômputo do vencimento básico estabelecido no Anexo V. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
(Partes vetada e mantida ao texto pela ALE)
§ 2°. Para o enquadramento dos servidores do grupo de Auditoria, Inspeção e Controle cedidos, será considerada a produtividade máxima na remuneração devida no mês anterior desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 2º. Para o enquadramento dos servidores do grupo de Auditoria, Inspeção e Controle cedidos ou em exercício fora da Secretaria Geral de Controle Externo, será considerada a produtividade máxima na remuneração devida no mês anterior à vigência desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 344, de 25/05/2006) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Art. 21. Feito o enquadramento das verbas permanentes do servidor efetivo, citadas no “caput” do artigo anterior, será adicionado ao salário as verbas temporárias concedidas por esta Lei Complementar, sendo que, neste caso, havendo decréscimo de remuneração, os servidores efetivos que recebiam gratificações inerentes ao exercício de função de confiança ou representações de cargos comissionados, Gratificação de Assessoramento de Conselheiro e Gratificação de Gabinete antes da vigência desta Lei Complementar, enquanto permanecerem no exercício de Cargo Comissionado ou estiverem lotados no Gabinete da Presidência, Gabinete de Conselheiros, Gabinete da Procuradoria Geral e na Secretaria das Sessões, farão jus à diferença verificada entre a remuneração do mês imediatamente anterior à vigência desta Lei Complementar e a nova remuneração, a título de Parcela Temporária de Adequação Remuneratória - PTAR.
Art. 22. Os servidores inativos serão enquadrados no nível e referência correspondente à sua remuneração do mês imediatamente anterior à vigência desta Lei Complementar, ou na classe imediatamente superior, no caso de não haver referência correspondente, assegurando-lhes os benefícios concedidos aos servidores da ativa, nesta Lei Complementar, excluídos os de ordem transitória, decorrente da atividade. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Parágrafo único. Os pensionistas poderão requerer idêntico tratamento e vantagens junto ao órgão previdenciário, na forma do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO, AUXÍLIOS, VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES
Art. 23. A remuneração dos cargos efetivos será composta por: (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
I - Vencimento Básico (anexo V); (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
II – Vantagem Pessoal de Qüinqüênios (Lei Complementar nº 01, de 1994); (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
III – Vantagem Pessoal de Quintos (Leis Complementares 39, de 1990 e 68, de 1992); (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
IV – Vantagem Pessoal de Anuênios (Lei Complementar nº 39, de 1990); (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
V – Vantagem Pessoal de Anuênios (Lei Complementar nº 68, de 1992); (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
VI – Gratificações elencadas no Anexo VIII; (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
VII – Auxílios Saúde, de Incentivo e Transporte (Anexo VIII); (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
VIII – Vantagem Pessoal de Adequação Salarial – VPAS; e (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
IX – Parcela Temporária de Adequação Remuneratória - PTAR. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
X – Função Gratificada – FG (Anexo X-B). (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 645, de 20/12/2011) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
(Partes vetada e mantida ao texto pela ALE)
§ 1°. Ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Auditoria, Inspeção e Controle, previsto no Anexo V desta Lei Complementar, as parcelas concedidas pela Lei Complementar 154, de 1996: Vencimento Básico, Gratificação de 2/3 (dois terços), Gratificação de Nível Superior, e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, incidente sobre as referidas verbas, bem como 75 (setenta e cinco por cento) da Gratificação de Produtividade percebida no mês anterior a publicação desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 2°. Ficam incorporadas ao vencimento básico dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Apoio Técnico e Administrativo, previsto no Anexo V desta Lei Complementar, as parcelas concedidas pelas Leis Complementares nºs 154, de 1996 e 194, de 1997: Vencimento Básico, Gratificação de Desempenho da Atividade de Transporte Oficial, Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio, Gratificação de 2/3, Gratificação de Apoio, Gratificação Administrativa incidente sobre as referidas verbas, bem como a Gratificação de Incentivo incidente sobre as todas as verbas mencionadas neste parágrafo. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Art. 24. As vantagens pessoais dispostas nos incisos II, III e IV do artigo anterior substituem todos e quaisquer adicionais ou vantagens adquiridas em razão do tempo de serviço, tornando-se um valor fixo correspondente ao recebido no mês anterior ao da entrada em vigor desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Parágrafo único. Os valores constantes do Anexo X desta Lei Complementar, referente à tabela de CDS, não servem de base de cálculo para atualização de quaisquer vantagens pessoais referente a quintos, concedidos pelas Leis Complementares n.ºs 39, de 1990 e 68, de 1992, e suas alterações. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Art. 25. Além das vantagens constantes nesta Lei Complementar, será concedido ao servidor o seguinte adicional e gratificação previstos na Lei Complementar 68, de 1992, mediante o atendimento das condições legais para a percepção:
I – Adicional de Férias (artigo 98); e
II – Gratificação Natalina (artigo 103).
Parágrafo único. Fica autorizado o Presidente do Tribunal de Contas, exigindo-se anuência do Conselho Superior de Administração, a converter em pecúnia as férias e as licenças prêmios não gozadas dos servidores e membros do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012)
Parágrafo único. Fica autorizado o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, exigindo-se anuência do Conselho Superior de Administração, a converter em pecúnia as férias e as licenças prêmios não gozadas, mesmo que inexistente acúmulo de período de férias ou licenças, dos servidores e membros do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)
Art. 26. Ao servidor efetivo nomeado para exercer cargo em comissão é facultado optar por receber o subsídio do cargo comissionado ou a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do cargo comissionado, a título de Gratificação de Representação, não incorporável para qualquer efeito ao vencimento, ressalvado o disposto na Legislação Previdenciária vigente.
Parágrafo único. O servidor colocado à disposição do Tribunal de Contas, sem ônus para este Órgão, quando no exercício de cargo em comissão, poderá optar por receber o valor correspondente a diferença entre o subsídio do cargo ocupado e a remuneração do cargo do Órgão de origem ou o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do respectivo cargo comissionado, a título de Gratificação de Representação.
Art. 26. Ao servidor efetivo nomeado para exercer cargo em comissão é facultado optar por receber o subsídio do cargo comissionado ou a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio do cargo comissionado, a título de Gratificação de Representação, não incorporável para qualquer efeito, ressalvado o disposto na Legislação Previdenciária vigente. (Redação dada pela Lei Complementar n. 508, de 16/06/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Parágrafo único. O servidor, colocado à disposição do Tribunal de Contas, quando do exercício de cargo em comissão, é facultado optar por receber o subsídio do cargo comissionado ou a remuneração do cargo efetivo do órgão de origem acrescida do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio do cargo comissionado, a título de Gratificação de Representação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 508, de 16/06/2009)
§ 1º. O servidor colocado à disposição do Tribunal de Contas, quando do exercício de cargo em comissão, é facultado optar por receber o subsídio do cargo comissionado ou a remuneração e ou subsidio do cargo efetivo do órgão de origem acrescida do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do cargo em comissionado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 912, de 12/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 2º. O servidor cedido ao Tribunal de Contas do Estado que, no seu órgão de origem for remunerado por subsídio, poderá, quando investido em cargo em comissão na Corte, receber a título representação o percentual previsto na legislação do Tribunal de Contas do Estado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 912, de 12/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Art. 27. Os servidores efetivos designados para compor Comissão de Licitação ou para exercer a função de Pregoeiro e equipe de apoio ao Pregoeiro receberão a Gratificação de Comissão de Licitação e Pregoeiro constante do Anexo VIII desta Lei Complementar, inacumulável e não incorporável à remuneração.
Art. 27. O servidor efetivo designado para compor Comissão de Licitação, Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou para exercer a função de Pregoeiro ou de Presidente da Comissão de Licitação, fará jus à percepção mensal da gratificação de Comissão de Licitação e Pregoeiro disposta no Anexo VIII desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 658, de 13/04/2012)
Art. 27. O servidor designado para compor Comissão de Licitação, Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou para exercer a função de Pregoeiro-Presidente ou de Presidente da Comissão de Licitação, fará jus à percepção mensal da gratificação de Comissão de Licitação e Pregoeiro disposta no Anexo IV desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 1º. O servidor efetivo poderá ser designado para desempenhar mais de uma das atividades previstas no caput, o que não acarretará a percepção de mais de uma gratificação. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 658, de 13/04/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 1º. O servidor poderá ser designado para desempenhar mais de uma das funções previstas no caput, o que não acarretará a percepção de mais de uma gratificação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 2º. A gratificação de que trata o caput, em razão da sua natureza jurídica, poderá ser acumulada com a remuneração dos cargos de direção, chefia e assessoramento do quadro de pessoal do Tribunal de Contas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 658, de 13/04/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 3º. A gratificação prevista no caput deste artigo não é computável para fins de disponibilidade e aposentadoria. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 658, de 13/04/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Art. 27-A. O servidor efetivo no exercício da função administrativa de membro de comissão permanente de sindicância ou de comissão permanente de processo administrativo disciplinar no âmbito da Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado, fará jus à percepção mensal da gratificação de Comissão Disciplinar disposta no Anexo VIII desta Lei Complementar. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 658, de 13/04/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 1º. O membro suplente terá direito à gratificação a que fizer jus o membro substituído durante o período da substituição, a qual não será inferior, entretanto, a um mês de trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 658, de 13/04/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 2º. A gratificação de que trata o caput, em razão da sua natureza jurídica, poderá ser acumulada com a remuneração dos cargos de direção, chefia e assessoramento do quadro de pessoal do Tribunal de Contas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 658, de 13/04/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 3º. A gratificação prevista no caput deste artigo não é computável para fins de disponibilidade e aposentadoria. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 658, de 13/04/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 4º. A função administrativa prevista no caput deste artigo será desempenhada por servidores estáveis, pertencentes ao quadro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, preferencialmente Bacharéis em Direito, de ilibada reputação moral e funcional, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas pelo período de dois anos, permitidas reconduções.(Redação dada pela Lei Complementar n. 765, de 1/4/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 4º. A função administrativa de membro da comissão permanente de sindicância será desempenhada por servidores efetivos e a de membro de comissão permanente de processo administrativo disciplinar, por servidores estáveis, pertencentes ao quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, preferencialmente Bacharéis em Direito. (Redação dada pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 5º. Os membros integrantes das comissões previstas no caput serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas, por indicação do Corregedor-Geral, pelo período de dois anos, permitidas reconduções, e desempenharão, no âmbito da Corregedoria-Geral, as atribuições previstas em resolução do Conselho Superior de Administração. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 6º. Os membros suplentes das comissões previstas no caput poderão ser convocados pelo Presidente do Tribunal, por solicitação do Corregedor-Geral, para desempenharem atividades de interesse da Corregedoria-Geral e farão jus a receber, no período da convocação, a gratificação de Comissão Disciplinar disposta no Anexo VIII desta Lei Complementar. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Art. 27-B. O servidor efetivo requisitado para exercer atividades de segurança institucional no Tribunal de Contas do Estado fará jus à percepção mensal, enquanto perdurar a necessidade excepcional de segurança, da gratificação Especial de Segurança Institucional disposta no Anexo VIII desta Lei Complementar, não incorporável para qualquer efeito, sem prejuízo dos seus vencimentos no órgão de origem. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 658, de 13/04/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Parágrafo único. Além do disposto do caput, o servidor poderá optar por perceber os auxílios saúde, transporte e alimentação, concedidos aos servidores do Tribunal de Contas, não cumulativos com benefícios ou auxílios semelhantes pagos, no órgão de origem, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 658, de 13/04/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Art. 27-B. O militar requisitado para exercer atividades de segurança institucional, de natureza militar, no Tribunal de Contas do Estado, fará jus à percepção mensal, enquanto perdurar a necessidade excepcional de segurança, da gratificação Especial de Segurança Institucional disposta no Anexo VIII desta Lei Complementar, não incorporável para qualquer efeito, sem prejuízo dos seus vencimentos no órgão de origem. (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 1º. Além do disposto do caput, o militar poderá optar por perceber os auxílios saúde, transporte e alimentação, concedidos aos servidores do Tribunal de Contas, não cumulativos com benefícios ou auxílios semelhantes pagos, no órgão de origem, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 2º. Os militares requisitados compõem o quadro de pessoal da Assessoria de Segurança Institucional. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Art. 27-C. O servidor lotado e em exercício exclusivo na Divisão de Folha de Pagamento da Secretaria de Gestão de Pessoas, fará jus à gratificação mensal disposta no Anexo VIII desta Lei Complementar, não computável para fins de disponibilidade e aposentadoria. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput, em razão da sua natureza jurídica, poderá ser acumulada com a remuneração dos cargos de direção, chefia e assessoramento do quadro de pessoal do Tribunal de Contas. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Art. 27-D. O servidor designado para compor Comissão de Redação e Atualização de Normas fará jus à percepção mensal da gratificação disposta no Anexo IV desta Lei Complementar. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 1º. A gratificação de que trata o caput deste artigo, em razão da sua natureza jurídica, poderá ser acumulada com a remuneração dos cargos de direção, chefia e assessoramento do quadro de pessoal do Tribunal de Contas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 2º. A gratificação prevista no caput deste artigo não é computável para fins de disponibilidade e aposentadoria. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 3º. O Membro do Tribunal ou do Ministério Público de Contas designado para compor a Comissão de Redação e Atualização de Normas não fará jus à percepção da gratificação prevista neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 4º. As atribuições da Comissão de que trata este artigo serão desenvolvidas fora do horário de expediente do Tribunal de Contas, nos termos fixados em Resolução. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 5º. A designação da Comissão prevista no caput deste artigo, que tem natureza temporária, será realizada por ato do Presidente do Tribunal de Contas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Art. 27-E. O servidor efetivo no exercício da função administrativa de membro de comissão permanente de avaliação de desempenho no estágio probatório – CADEP – do Tribunal de Contas do Estado fará jus à percepção mensal da gratificação de Comissão de avaliação de desempenho no estágio probatório disposta no anexo VIII da Lei Complementar n. 307, de 1º de outubro de 2004. (Redação dada pela Lei Complementar n. 786, de 15/06/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 1º. O membro suplente terá direito à gratificação a que fizer jus o membro substituído durante o período da substituição, inferior, igual ou superior a 30 (trinta) dias, desde que a acumulação dos lapsos de substituição ultrapasse esse trintídio legal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 786, de 15/06/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 2º. A gratificação de que trata o caput, em razão da sua natureza jurídica, poderá ser acumulada com a remuneração dos cargos de direção, chefia e assessoramento do quadro de pessoal do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 786, de 15/06/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 3º. A gratificação prevista no caput deste artigo não é computável para fins de disponibilidade e aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar n. 786, de 15/06/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Art. 28. O Tribunal de Contas concederá aos servidores ativos Benefício Transporte, nos termos da Lei Federal 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Federal 7.619, de 30 de setembro de 1987, inacumulável com o Auxílio Transporte previsto no Anexo VIII desta Lei Complementar.
Art. 29. Os subsídios dos cargos em comissão serão os dispostos no Anexo X desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 1º. O cargo de Secretário-Geral de Administração e Planejamento, de natureza política, com a atribuição de ordenação de despesas, mediante delegação por ato do Presidente do Tribunal de Contas, será remunerado na forma disposta no Anexo X-A desta Lei Complementar. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 645, de 20/12/2011) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 2º. O cargo de Secretário-Geral de Controle Externo, privativo de servidores da carreira de Auditoria, Inspeção e Controle, será remunerado na forma disposta no Anexo X-A desta Lei Complementar. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 645, de 20/12/2011) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 3º. Ao servidor efetivo nomeado para os cargos de que tratam os parágrafos anteriores será facultado optar pela remuneração do cargo de origem, acrescida, da verba de representação. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 645, de 20/12/2011) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Art. 30. Os servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Controle Externo, Agente de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo terão direito à Gratificação de Produtividade que será regulamentada em 60 (sessenta) dias, a partir da entrada em vigência desta Lei Complementar, pelo Conselho Superior de Administração. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
(Partes vetada e mantida ao texto pela ALE)
§ 1°. Para os ocupantes do cargo de Técnico de Controle Externo, a produtividade que trata este artigo, terá uma pontuação de 830 (oitocentos e trinta pontos), tomando por base o desempenho mensal de cada servidor e será concedida quando a produção alcançar no mínimo 415 (quatrocentos e quinze) pontos. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE)
§ 2°. Para os ocupantes do cargo de Agente de Controle Externo, a produtividade que trata este artigo, terá uma pontuação máxima de 500 (quinhentos) pontos, tomando por base o desempenho mensal de casa servidor e será concedida quando a produção alcançar no mínimo 250 (duzentos e cinqüenta) pontos. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE)
§ 3° Para os ocupantes do cargo de Auxiliar de Controle Externo, a produtividade que trata este artigo, terá uma pontuação máxima de 220 (duzentos e vinte) pontos, tomando por base o desempenho mensal de cada servidor e será concedida quando a população alcançar no mínimo 110 (pontos). (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE)
§ 4°. O valor de cada pontuação está previsto no Anexo XI desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 5°. No mês de enquadramento desta Lei Complementar, os servidores integrantes do Controle Externo receberão a Gratificação de Produtividade correspondente, no mínimo, ao mesmo percentual obtido no mês anterior ao da vigência desta Lei Complementar, adequado à pontuação e ao valor da produtividade de que trata esta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 6°. O Servidor em afastamento remunerado nos casos de férias regulamentares, licença prêmio por assiduidade, licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 119, § 2º LC 68/92), licença para atividade política (art. 122, § 2º LC 68/92), licença para desempenho de mandato classista (art. 131, LC 68/92), licença para freqüentar aperfeiçoamento e qualificação profissional (art. 132, § 2º LC 68/92), licença para mandato eletivo (art. 134, § 2º LC 068/92), concessão em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda e irmão, (art. 135, III LC 68/92) e licença maternidade e licença paternidade, fará jus à percepção da produtividade do mês imediatamente anterior ao do afastamento, devida na proporção dos dias afastados. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 7°. Fica assegurado aos servidores do Controle Externo, lotados em gabinete e na administração do Tribunal, a percepção da produtividade, cujo percentual será regulamentado por Resolução do Conselho Superior de Administração. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 8°. A produtividade devida aos integrantes do Grupo de Auditoria, Inspeção e Controle integrará o provento do servidor, pela média da pontuação obtida nos últimos 36 (trinta e seis) meses. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Art. 31. Fica concedido o Auxílio de Incentivo à formação do servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, correspondente ao valor de até 5% (cinco por cento) do vencimento básico aos servidores de nível fundamental e médio que apresentarem diploma legalmente reconhecido de conclusão de curso de nível superior, e ao valor de até 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) aos demais servidores que apresentarem diploma legalmente reconhecido de conclusão de curso de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, respectivamente, não acumuláveis, desde que haja disponibilidade orçamentária e atenda aos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como observadas as prioridades do Tribunal de Contas. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Parágrafo único. A concessão do Auxílio de Incentivo dependerá de regulamentação do Conselho Superior de Administração. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 1º. A concessão do Auxílio de Incentivo dependerá de regulamentação do Conselho Superior de Administração. (Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei Complementar n. 508, de 16/06/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 1º. Dependerá de regulamentação o auxílio de incentivo de que trata o caput e terá seus percentuais e respectivos valores alterados por resolução do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado, que também estabelecerá os seus agentes públicos beneficiados. (Redação dada pela Lei Complementar n. 591, de 22/11/2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 2º. O servidor efetivo ou cedido ao Tribunal de Contas, mediante autorização do Presidente do Tribunal, sem prejuízo da remuneração do cargo, poderá ausentar-se para frequentar curso de Especialização, Mestrado ou Doutorado fora do Estado, em área correlata às atribuições do seu cargo ou função, considerado o interesse da Administração. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 508, de 16/06/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 2° O servidor efetivo ou cedido ao Tribunal de Contas do Estado, mediante autorização do Presidente do Tribunal, sem prejuízo da remuneração do cargo, poderá, observada a conveniência e a oportunidade e o interesse da Administração, usufruir de licença para frequentar curso de pós-graduação, lato ou stricto sensu, em instituição de ensino no País ou no Exterior, desde que haja correlação entre o curso pretendido e as atribuições fixadas pela legislação ao Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 3º. O servidor beneficiado pelas disposições do parágrafo anterior, mediante termo de compromisso, ficará obrigado, após concluído o curso, a reassumir o exercício de suas atividades e manter-se nestas por igual período, contado a partir do retorno ao efetivo exercício funcional, sob pena de ressarcimento da remuneração percebida durante o seu afastamento. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 508, de 16/06/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 4º. Os benefícios de que tratam este artigo se aplicam aos membros do Tribunal e aos do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 508, de 16/06/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Art. 31-A. Fica o presidente do Tribunal de Contas do Estado autorizado, observada a conveniência, a oportunidade e o interesse da Administração, nos termos de Resolução do Conselho Superior de Administração, a indenizar ou ressarcir, total ou parcialmente, o servidor ou o membro do Tribunal e do Ministério Público de Contas os custos decorrentes de curso de graduação e pós-graduação, lato ou stricto sensu, em instituição de ensino no País ou no Exterior, desde que haja correlação entre o curso pretendido e as atribuições fixadas pela legislação ao Tribunal de Contas do Estado. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)
Art. 31-A. Fica o presidente do Tribunal de Contas do Estado autorizado, observada a conveniência, a oportunidade e o interesse da Administração, nos termos de Resolução do Conselho Superior de Administração e por este previamente aprovado mediante procedimento formal, a indenizar ou ressarcir, total ou parcialmente, o servidor efetivo, cedido e o membro do Tribunal ou do Ministério Público de Contas os custos decorrentes de curso de idioma estrangeiro, graduação e pós-graduação, lato ou stricto sensu, em instituição de ensino no País ou no Exterior, desde que haja correlação entre o curso pretendido e as atribuições fixadas pela legislação ao Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)
Art. 32. Os valores da remuneração dos cargos efetivos e em comissão do Tribunal de Contas serão revisados na mesma data e observando os mesmos índices concedidos aos servidores do Poder Executivo, obedecidos os limites das despesas de pessoal de que trata a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Art. 33. Ao servidor exonerado ou em caso de falecimento, será devida indenização de férias proporcionalmente aos meses do período aquisitivo não gozados, acrescido do terço constitucional, calculado sobre a remuneração do mês antecedente à ruptura de vínculo.
Art. 33. Ao servidor aposentado, exonerado e aos dependentes do servidor falecido, será devida indenização de férias e de licença prêmio por assiduidade não usufruídas, calculada sobre a remuneração do mês antecedente à ruptura do vínculo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012)
Art. 34. A remuneração, provento ou pensão mensal, a qualquer título, do servidor não poderá ultrapassar a 90% (noventa por cento) da remuneração dos Conselheiros, excluída a vantagem pessoal de adicional de serviço e vantagem pessoal de quintos, aplicando-se o redutor para adequá-la à Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
CAPÍTULO VII DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 35. O desenvolvimento na carreira far-se-á mediante movimentação do servidor do nível e referência em que se encontrar para a referência imediatamente superior no cargo a que pertença, pelo critério de merecimento.
Art. 36. A promoção por merecimento ocorrerá a cada 02 (dois) anos de exercício funcional no respectivo cargo, mediante avaliação de desempenho e atingimento das metas estabelecidas por Resolução do Conselho Superior de Administração, com a movimentação do servidor da referência em que se encontra para a próxima referência imediatamente superior, prevista no Anexo V, e será implementada no mês de maio do respectivo período.
§ 1°. Não será considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de progressão por merecimento, o tempo relativo às faltas injustificadas, licença para tratamento de interesses particulares, suspensão disciplinar, prisão decorrente de decisão judicial, licença para concorrer a mandato eletivo, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro.
§ 2°. A avaliação de desempenho, para fins da promoção por merecimento, regulamentada por Resolução Administrativa do Tribunal de Contas, observará os seguintes fatores:
I - cumprimento dos deveres funcionais de assiduidade, pontualidade, fiel cumprimento de atribuições, disciplina e solidariedade no ambiente de trabalho;
II - produtividade e eficiência no desempenho das atividades exercidas pelo servidor no Tribunal de Contas; e
III - desenvolvimento e aprimoramento profissional.
§ 3°. A promoção por merecimento dar-se-á por critérios objetivos de pontuação, ponderados os diversos fatores na forma estabelecida em Resolução Administrativa do Tribunal, a ser implementada pelo Conselho Superior de Administração em período não superior a 06 (seis) meses, a contar da data da Publicação desta Lei Complementar.
Art. 37. O servidor somente poderá ser promovido por merecimento após dois anos da obtenção da estabilidade.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. O Tribunal de Contas fixará, em ato próprio, conforme estabelecido no parágrafo 1º do artigo 55, da Lei Complementar nº 68, de 1992, a jornada normal de trabalho, respeitada a duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais, facultando-se o estabelecimento de jornada diária ininterrupta de trabalho.
Art. 38. O Tribunal de Contas do Estado fixará, em ato próprio, a sua jornada normal de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)
§ 1° Poderão ser fixadas jornadas de trabalho distintas para a sede do Tribunal, suas regionais, respectivas unidades administrativas e gabinetes, bem como para os servidores quando se afastarem da sede ou regional em caráter eventual ou transitório. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)
§ 2° É facultado o estabelecimento de jornada diária ininterrupta de trabalho e a compensação de horários. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)
§ 3° Será respeitado o limite mínimo de seis horas diárias. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)
Art. 38-A. Fica instituído o Termo de Ajustamento de Conduta para fins disciplinares no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, com a finalidade de servir de medida alternativa a eventual aplicação de penalidade e também como forma de recomposição de danos de pequeno valor. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 1° A regulamentação do Termo de Ajustamento de Conduta será definida por meio de Resolução do Conselho Superior de Administração. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 2° O descumprimento das condições postas no Termo de Ajustamento de Conduta, em especial o não ressarcimento ao erário, será considerado para efeitos de abertura direta de processo administrativo disciplinar por falta do dever de lealdade. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
§ 3° O ajustamento de conduta proposto dispensa instauração de Sindicância Administrativa e de Processo Administrativo Disciplinar, exclui eventual aplicação de pena e leva em conta a possibilidade de melhora do agente e aperfeiçoamento do serviço, mediante a compreensão da transgressão por parte do infrator, e da assinatura de compromisso de ajuste perante a Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Art. 39. A Resolução mencionada no artigo 16, caput, deverá ser instituída no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta Lei Complementar.
Art. 40. Fica alterado para 20% o valor da gratificação, a título de representação, paga aos Conselheiros Presidentes da 1ª e 2ª Câmaras do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, incidente sobre a remuneração do cargo de Conselheiro, não incorporável para qualquer efeito ao vencimento, revogando-se, no que couber, o disposto no artigo 65, § 10, da Lei Complementar nº 154, de 1996.
Art. 41. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do Tribunal de Contas constantes do Orçamento Fiscal do Estado.
Art. 42. As gratificações do Anexo XIII da Lei Complementar nº 154, de 1996 ficam revogadas, as quais foram levadas em consideração para os cálculos dos vencimentos básicos constantes do Anexo V desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Art. 43. Até que seja regulamentada a produtividade de que trata o artigo 30 desta Lei Complementar, a pontuação estabelecida pela legislação anterior permanecerá em vigor, tendo seus limites e valores adequados ao disposto no Anexo XI desta Lei Complementar, concedidos na proporção da respectiva produção. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Art. 44. O vencimento básico, as vantagens pessoais, os auxílios e as gratificações, exceto as de caráter transitório, integrarão os proventos da inatividade. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Parágrafo único. As funções gratificadas previstas no inciso X do art. 23, de natureza transitória, não integrarão os proventos de inatividade. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 645, de 20/12/2011) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)
Art. 44-A. O Tribunal de Contas do Estado observará, no desempenho de suas atividades administrativas, notadamente na sua política de gestão de pessoas, a gestão por competências, abrangendo, dentre outros, os seguintes subsistemas: (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)
I – mapeamento e descrição de competências; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)
II – mensuração de competências; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)
III – remuneração por competências; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)
IV – seleção por competências; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)
V – desenvolvimento de competências; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)
VI – avaliação de desempenho por competências, e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)
VII – plano de desenvolvimento por competências. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)
Parágrafo único. Para a elaboração e execução da política de gestão por competências, o Tribunal de Contas do Estado poderá contratar serviços técnicos profissionais com notória especialização para realizar consultoria técnica, inclusive para atender o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 765, de 1º de abril de 2014. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)
Art. 45. Ficam revogados o parágrafo único do artigo 112, artigos 113, 114 e 115, e os anexos I ao VII e IX ao XIII da Lei Complementar n° 154, de 1996, bem como os artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei Complementar nº 194, de 1997.
Art. 46. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de outubro de 2004, 116º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
ANEXO I
(Redação dada pela Lei Complementar n. 467, de 18/07/2008)
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS
1 – TRIBUNAL PLENO
2 – CÂMARAS
3 – PRESIDÊNCIA
3.1 – Gabinete da Presidência
3.2 – Chefia de Gabinete
3.2.1 – Secretaria de Apoio
3.2.2 – Assessoria
3.3 – Assessoria Jurídica
3.4 – Assessoria Técnica
3.5 – Assessoria de Comunicação Social
3.6 – Assessoria Militar
3.7 – Assessoria Parlamentar
4 - GABINETE DOS CONSELHEIROS
4.1 - Chefia de Gabinete
4.2 - Secretaria de Apoio
4.3 - Assessoria
5 - GABINETE DA CORREGEDORIA
5.1 - Chefia de Gabinete
5.2 - Secretaria de Apoio
5.3 - Assessoria
6 - GABINETE DA OUVIDORIA
6.1 - Chefia de Gabinete
6.2 - Secretaria de Apoio
6.3 - Assessoria
7 - GABINETE DOS AUDITORES
7.1 - Chefia de Gabinete
7.2 - Secretaria de Apoio
7.3 - Assessoria
8 – GABINETE DO PROCURADOR GERAL (M.P.T.C)
8.1 - Chefia de Gabinete
8.2 - Secretaria de Apoio
8.3 - Assessoria
9 - GABINETES DOS PROCURADORES
9.1 - Chefia de Gabinete
9.2 - Secretaria de Apoio
9.3 - Assessoria
10 - SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO
10.1 - Gabinete do Secretário
10.1.1 - Secretaria de Apoio
10.1.2 - Assessoria
10.2 - Departamento de Controle de Administração Direta do Estado
10.2.1 - Divisão de Controle de Receita
10.2.2 - Divisão de Controle
10.2.3 - Divisão de Contas do Governador
10.2.4 - Divisão de Convênios, Auxílios, Subvenções, Adiamento e Diárias
10.3 - Departamento de Controle da Administração Indireta do Estado
10.3.1 - Divisão de Autarquias, Fundações e Fundos Especiais
10.3.2 - Divisão de Empresas Públicas e Economia Mista
10.4 - Departamento de Controle dos Municípios
10.4.1 - Divisão de Administração Direta
10.4.2 - Divisão de Administração Indireta
10.5 - Departamento de Controle de Atos de Pessoal
10.5.1 - Divisão de Admissão, Reserva Remunerada, Aposentadoria, Reforma e Pensões.
10.6 - Departamento de Projetos e Obras
10.6.1 – Divisão de Projetos e Obras
10.6.2 – Secretaria de Apoio
11 - SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
11.1 - Gabinete do Secretário
11.1.1 - Secretaria de Apoio
11.1.3 - Gabinete Médico, Odontológico e Assistencial
11.2 - Departamento de Recursos Humanos
11.2.1 - Divisão de Cadastro e Informação
11.2.2 - Divisão de Controle e Folha
11.3 - Departamento de Orçamento e Finanças
11.3.1 - Divisão de Finanças e Orçamento
11.3.2 - Divisão de Contabilidade
11.4 - Departamento de Serviços Gerais
11.4.1 - Divisão de Transportes e Segurança
11.4.2 - Divisão de Almoxarifado e Patrimônio
11.4.3 - Divisão de Serviços Gerais
11.4.4 - Divisão de Expediente
12 – SECRETARIA GERAL DAS SESSÕES
12.1 - Secretaria de Gabinete
12.2 - Secretaria do Pleno
12.3 - Secretaria da 1ª Câmara
12.4 - Secretaria da 2ª Câmara
12.5 - Coordenadoria
13 - SECRETARIA GERAL DE PLANEJAMENTO
13.1 - Gabinete do Secretário
13.2 - Secretaria de Apoio
13.3 - Coordenadoria
14 - SECRETARIA GERAL DE INFORMÁTICA
14.1 – Gabinete do Secretário
14.2 – Secretaria de Apoio
14.3 – Departamento de Suporte e Operação
14.3.1 – Divisão de Suporte e Operação
14.4 – Departamento de Desenvolvimento de Sistemas
14.4.1 – Divisão de Desenvolvimento de Sistemas
15 - INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS CONSELHEIRO JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA - IEP
15.1 – Presidência
15.1.1 - Gerência Geral
15.1.2 - Secretaria de Apoio
15.1.3 - Gerência Setorial de Biblioteca e Jurisprudência
15.1.4 - Gerência Setorial de Treinamento, Qualificação e Eventos
15.1.5 - Gerência Setorial de Estudos e Pesquisas
15.2 – Escola de Contas
15.2.1 – Diretoria
15.2.2 – Secretaria de Apoio
15.2.3 - Assessoria
16 - COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA DESPESA E ANÁLISE DOS CONTROLES INTERNOS – CAD/TC
16.1 - Gabinete do Controlador
16.2 - Secretaria de Apoio
16.3 - Assessoria
ANEXO I ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS
1 – TRIBUNAL PLENO
1.1 – Chefia de Gabinete
1.2 – Secretaria de Apoio
1.3 – Assessoria
2 – PRIMEIRA CÂMARA
2.1 – Chefia de Gabinete
2.2 – Secretaria de Apoio
2.3 – Assessoria
3 – SEGUNDA CÂMARA
3.1 – Chefia de Gabinete
3.2 – Secretaria de Apoio
3.3 – Assessoria
4 – PRESIDÊNCIA
4.1 – Gabinete da Presidência
4.2 – Chefia de Gabinete
4.2.1 – Secretaria de Apoio
4.2.2 – Assessoria
4.3 – Assessoria Jurídica
4.4 – Assessoria Técnica
4.5 – Assessoria de Comunicação Social
4.6 – Assessoria Militar
4.7 – Assessoria Parlamentar
5 – VICE- PRESIDÊNCIA
5.1 – Chefia de Gabinete
5.2 – Secretaria de Apoio
5.3 – Assessoria
6 - GABINETE DOS CONSELHEIROS
6.1 - Chefia de Gabinete
6.2 - Secretaria de Apoio
6.3 - Assessoria
7 - GABINETE DA CORREGEDORIA
7.1 - Chefia de Gabinete
7.2 - Secretaria de Apoio
7.3 - Assessoria
8 - GABINETE DA OUVIDORIA
8.1 - Chefia de Gabinete
8.2 - Secretaria de Apoio
8.3 - Assessoria
9 - GABINETE DOS AUDITORES
9.1 - Chefia de Gabinete
9.2 - Secretaria de Apoio
9.3 - Assessoria
10 – GABINETE DO PROCURADOR GERAL (M.P.T.C)
10 .1 – Chefia de Gabinete
10.2 – Secretaria de Apoio
10.3 – Assessoria
11 - GABINETES DOS PROCURADORES (M.P.T.C)
11.1 - Chefia de Gabinete
11.2 - Secretaria de Apoio
11.3 - Assessoria
12 - SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO
12.1 – Gabinete do Secretário
12.1.1 – Secretaria de Apoio
12.1.2 – Assessoria
12.1.3 – Divisão Cartorária
12.2 – Diretoria Técnica de Controle Externo da 1ª Relatoria
12.2.1 – Secretaria de Apoio
12.2.2 – Sub-Diretoria Técnica Estadual
12.2.3 – Sub-Diretoria Técnica Municipal
12.3 – Diretoria Técnica de Controle Externo da 2ª Relatoria
12.3.1 – Secretaria de Apoio
12.3.2 – Sub-Diretoria Técnica Estadual
12.3.3 – Sub-Diretoria Técnica Municipal
12.4 – Diretoria Técnica de Controle Externo da 3ª Relatoria
12.4.1 – Secretaria de Apoio
12.4.2 – Sub-Diretoria Técnica Estadual
12.4.3 – Sub-Diretoria Técnica Municipal
12.5 – Diretoria Técnica de Controle Externo da 4ª Relatoria
12.5.1 – Secretaria de Apoio
12.5.2 – Sub-Diretoria Técnica Estadual
12.5.3 – Sub-Diretoria Técnica Municipal
12.6 – Diretoria Técnica de Controle Externo da 5ª Relatoria
12.6.1 – Secretaria de Apoio
12.6.2 – Sub-Diretoria Técnica Estadual
12.6.3 – Sub-Diretoria Técnica Municipal
12.7 – Diretoria Técnica de Controle Externo da 6ª Relatoria
12.7.1 – Secretaria de Apoio
12.7.2 – Sub-Diretoria Técnica Estadual
12.7.3 – Sub-Diretoria Técnica Municipal
12.8 - Departamento de Controle de Atos de Pessoal
12.8.1 – Secretaria de Apoio
12.8.2 – Divisão de Admissão de Pessoal
12.8.3 – Divisão de Inativos e Pensionistas
12.9 - Departamento de Projetos e Obras
12.9.1 – Secretaria de Apoio
12.9.2 – Divisão de Projetos e Obras
12.10 – Departamento de Controle Ambiental
12.10.1 – Secretaria de Apoio
12.10.2 – Divisão de Monitoramento e Fiscalização
12.10.3 – Divisão de Planejamento e Gerenciamento Ambiental
12.10.4 – Divisão de Educação Ambiental
12.11 – Secretaria Regional de Vilhena
12.11.1 – Gabinete do Secretário Regional
12.11.1.1 – Secretaria de Apoio
12.11.2 – Assessoria
12.12 – Secretaria Regional de Cacoal
12.12.1 – Gabinete do Secretário Regional
12.12.1.1 – Secretaria de Apoio
12.12.2 – Assessoria
12.13 – Secretaria Regional de Ji-Paraná
12.13.1 – Gabinete do Secretário Regional
12.13.1.1 – Secretaria de Apoio
12.13.2 – Assessoria
12.14 – Secretaria Regional de Ariquemes
12.14.1 – Gabinete do Secretário Regional
12.14.1.1 – Secretaria de Apoio
12.14.2 – Assessoria
12.15 – Secretaria Regional de São Miguel do Guaporé
12.15.1 – Gabinete do Secretário Regional
12.15.1.1 – Secretaria de Apoio
12.15.2 – Assessoria
13 - SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
13.1 - Gabinete do Secretário
13.1.1 - Secretaria de Apoio
13.1.2 - Gabinete Médico, Odontológico e Assistencial
13.2 - Departamento de Recursos Humanos
13.2.1 - Divisão de Cadastro e Informação
13.2.2 - Divisão de Controle e Folha
13.3 - Departamento de Orçamento e Finanças
13.3.1 - Divisão de Finanças e Orçamento
13.3.2 - Divisão de Contabilidade
13.4 - Departamento de Serviços Gerais
13.4.1 - Divisão de Transportes e Segurança
13.4.2 - Divisão de Almoxarifado e Patrimônio
13.4.3 - Divisão de Serviços Gerais
13.4.4 - Divisão de Expediente
14 – SECRETARIA GERAL DAS SESSÕES
14.1 - Gabinete do Secretário
14.1.1 - Secretaria de Apoio
14.2 - Secretaria do Pleno
14.3 - Secretaria da 1ª Câmara
14.4 - Secretaria da 2ª Câmara
14.5 - Coordenadoria
15 - SECRETARIA GERAL DE PLANEJAMENTO
15.1 - Gabinete do Secretário
15.1.1 - Secretaria de Apoio
15.2 - Coordenadoria
16 - SECRETARIA GERAL DE INFORMÁTICA
16.1 – Gabinete do Secretário
16.1.1 – Secretaria de Apoio
16.2 – Departamento de Suporte e Operação
16.2.1 – Divisão de Suporte e Operação
16.3. – Departamento de Desenvolvimento de Sistemas
16.3.1 – Divisão de Desenvolvimento de Sistemas
17 - INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS CONSELHEIRO JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA - IEP
17.1 – Presidência
17.1.1 - Gerência Geral
17.1.1.1 - Secretaria de Apoio
17.1.1.2 - Gerência Setorial de Biblioteca e Jurisprudência
17.1.1.3 - Gerência Setorial de Treinamento, Qualificação e Eventos
17.1.1.4 - Gerência Setorial de Estudos e Pesquisas
17.2 – Escola de Contas
17.2.1 – Diretoria
17.2.1.1 – Secretaria de Apoio
17.2.3 – Assessoria
18 – CONTROLADORIA DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DA DESPESA DOS CONTROLES INTERNOS – CAAD/TC
18.1 - Gabinete do Controlador
18.1.1 - Secretaria de Apoio
18.2 – Assessoria
(Redação dada pela Lei Complementar n. 467, de 18/07/2008)
ANEXO I ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS
1 – TRIBUNAL PLENO
2 – PRIMEIRA CÂMARA
3 – SEGUNDA CÂMARA
4 – PRESIDÊNCIA
4.1 – GABINETE DA PRESIDÊNCIA
4.1.1 – Chefia de Gabinete
4.1.2 - Assessoria Técnica
4.1.3 - Assessoria Jurídica
4.1.4 - Assessoria Parlamentar
4.1.5 - Assessoria de Cerimonial
4.1.6 - Assessoria de Comunicação Social
4.2 – PROCURADORIA-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
4.3 – CONTROLADORIA DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DA DESPESA DOS CONTROLES INTERNOS – CAAD/TC
4.3.1 – Assessoria
4.3.2 - Assistência Administrativa
4.4. ASSESSORIA DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
4.5 – SECRETARIA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO
4.5.1 – Gabinete da Secretaria
4.5.2 – Assessoria Jurídica
4.5.3 – Seção de Estatística
4.5.4 – Coordenadoria de Uniformização de Jurisprudência e Assuntos Institucionais
4.5.5 - Departamento do Pleno
4.5.5.1 – Diretoria de Processamento do Departamento do Pleno
4.5.5.1.1- Seção de Processamento do Departamento do Pleno
4.5.5.2 – Diretoria de Coordenação e Julgamento do Departamento do Pleno
4.5.5.2.1 – Seção de Coordenação e Julgamento do Departamento do Pleno
4.5.5.3 – Seção de Revisão Redacional do Departamento do Pleno
4.5.5.4 – Divisão de Acompanhamento e Registro do Departamento do Pleno
4.5.6 - Departamento da 1ª Câmara
4.5.6.1 – Diretoria de Processamento da 1ª Câmara
4.5.6.1.1- Seção de Processamento da 1ª Câmara
4.5.6.2 – Diretoria de Coordenação e Julgamento da 1ª Câmara
4.5.6.2.1 – Seção de Coordenação e Julgamento da 1ª Câmara
4.5.6.3 – Seção de Revisão Redacional da 1ª Câmara
4.5.7 - Departamento da 2ª Câmara
4.5.7.1 – Diretoria de Processamento da 2ª Câmara
4.5.7.1.1- Seção de Processamento da 2ª Câmara
4.5.7.2 – Diretoria de Coordenação e Julgamento da 2ª Câmara
4.5.7.2.1 – Seção de Coordenação e Julgamento da 2ª Câmara
4.5.7.3 – Seção de Revisão Redacional da 2ª Câmara
4.5.8 – Departamento de Acompanhamento de Decisões
4.5.8.1 – Seção de Acompanhamento de Decisões
4.6 – SECRETARIA ESTRATÉGICA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
4.6.1 – Gabinete da Secretaria
4.6.1.1 – Central de Serviços e Atendimento em Tecnologia da Informação
4.6.1.2 – Assessoria de Governança de Tecnologia da Informação
4.6.1.3 – Assistência Administrativa
4.6.2 – Coordenadoria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação
4.6.2.1 – Divisão de Administração de Redes e Comunicação
4.6.2.2 – Divisão de Hardware e Suporte Operacional
4.6.3 – Coordenadoria de Sistemas de Informação
4.6.3.1 – Divisão de Desenvolvimento de Sistemas
4.6.3.2 – Divisão de Informação
5 – VICE-PRESIDÊNCIA
6 - GABINETE DA CORREGEDORIA
6.1 - Chefia de Gabinete
6.1.1 - Assessoria
6.1.2 - Assistência Administrativa
7 - GABINETE DA OUVIDORIA
7.1 - Chefia de Gabinete
7.1.1 - Assessoria
7.1.2 - Assistência Administrativa
8 – ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS CONSELHEIRO JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA – ESCON
8.1 – Diretoria Geral
8.1.1 – Assessoria Técnica
8.1.2 - Diretoria Setorial de Biblioteca e Jurisprudência
8.1.3 - Diretoria Setorial de Treinamento, Qualificação e Eventos
8.1.4 - Diretoria Setorial de Estudos e Pesquisas
8.1.5 - Assistência Administrativa
9 - GABINETES DE CONSELHEIROS
9.1 - Chefia de Gabinete
9.1.1 - Assessoria
9.1.2 - Assistência Administrativa
10 - GABINETES DE AUDITORES
10.1 - Chefia de Gabinete
10.1.1 – Assessoria
10.1.2 – Assistência Administrativa
11 –MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
11. 1– COLÉGIO DOS PROCURADORES
11. 2– GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL
11.2.1 – Chefia de Gabinete
11.2.2 – Assessoria
11.2.3 - Assistência Administrativa
11.3 – GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL
11.4 - GABINETES DE PROCURADORES
11.4.1 - Assessoria
11.4.2 - Assistência Administrativa
12 – SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
12.1 – Gabinete da Secretaria
12.1.1 – Assessoria Técnica
12.1.2 – Coordenadoria de Gestão da Informação
12.1.3 – Assistência Administrativa
12.2 – SECRETARIA EXECUTIVA
12.2.1 – Assistência Administrativa
12.2.2 – Secretaria Regional de Controle Externo de Vilhena
12.2.3 – Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal
12.2.4 - Secretaria Regional de Controle Externo de Ji-Paraná
12.2.5 – Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes
12.2.6 – Secretaria Regional de Controle Externo de São Miguel do Guaporé
12.2.7 – Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho
12.2.8 – Diretoria de Controle Ambiental
12.2.8.1 - Divisão de Monitoramento e Fiscalização
12.2.9 – Diretoria de Projetos e Obras
12.2.9.1 – Divisão de Análise de Licitações e Contratos
12.2.10 – Diretoria de Controle de Atos de Pessoal
12.2.10.1 – Divisão de Admissão de Pessoal
12.2.10.2 – Divisão de Inativos e Pensionistas – Civil
12.2.10.3 – Divisão de Inativos e Pensionistas – Militar
12.2.11 – Diretoria de Controle I
12.2.12 – Diretoria de Controle II
12.2.13 – Diretoria de Controle III
12.2.14 – Diretoria de Controle IV
12.2.15 – Diretoria de Controle V
12.2.16 – Diretoria de Controle VI
13 – SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
13.1 – Gabinete da Secretaria
13.1.1 – Assessoria Técnica
13.1.2 – Assistência Administrativa
13.2 – SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
13.2.1 – Assessoria Técnica
13.2.2 – Divisão de Gestão de Contratos e Registros de Preços
13.2.3 – Divisão de Licitações e Contratações Diretas
13.2.4 – Assistência Administrativa
13.3 – Departamento de Finanças
13.3.1 - Divisão de Orçamento e Finanças
13.3.2- Divisão de Contabilidade
13.4 – Departamento de Serviços Gerais
13.4.1 - Divisão de Transportes
13.4.2 - Divisão de Manutenção
13.5 – Departamento de Documentação e Protocolo
13.5.1 – Divisão de Protocolo e Digitalização
13.5.1.1– Seção de Correspondência e Malote
13.5.2 – Divisão de Autuação e Distribuição
13.5.2.1 – Seção de Arquivo
13.6 – Departamento de Gestão Patrimonial e Compras
13.6.1 – Assessoria Técnica 13.6.2 – Divisão de Patrimônio
13.6.2.1 – Seção de Controle de Movimentação e Inventário Patrimonial
13.6.3 – Divisão de Compras
13.6.3.1 – Seção de Almoxarifado
13.6.3.2 – Seção de Controle de Aquisições e Registros de Preços
13.7 – SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
13.7.1 – Coordenadoria de Planejamento
13.7.2 – Coordenadoria de Orçamento
13.7.3 – Coordenadoria de Desenvolvimento Organizacional
13.7.4 – Assistência Administrativa
13.8 – SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
13.8.1 – Assessoria Técnica
13.8.2 - Divisão de Atos e Registros Funcionais
13.8.3 - Divisão de Folha de Pagamento
13.8.4 – Divisão de Seleção e Desenvolvimento de Pessoal
13.8.5 – Divisão de Benefícios Sociais