Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE 26 DE JULHO DE 2004.

DOE Nº 075, DE 29 DE JULHO DE 2004.

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar n. 391, de 15/08/2007.

Alterada pela Lei Complementar n. 392, de 24/09/2007.

Alterada pela Lei Complementar n. 402, de 21/12/2007.

Alterada pela Lei Complementar n. 548, de 23/12/2009.

Alterada pela Lei Complementar n. 595, de 28/12/2010.

Alterada pela Lei Complementar n. 621, de 28/06/2011.

Alterada pela Lei Complementar n. 627, de 11/08/2011.

Alterada pela Lei Complementar n. 638, de 07/11/2011.

Alterada pela Lei Complementar n. 639, de 07/11/2011.

Alterada pela Lei Complementar n. 640, de 07/11/2011.

Alterada pela Lei Complementar n. 648, de 21/12/2011.

Alterada pela Lei Complementar n. 654, de 15/03/2012.

Alterada pela Lei Complementar n. 674, de 22/08/2012.

Alterada pela Lei Complementar n. 676, de 22/08/2012.

Alterada pela Lei Complementar n. 678, de 22/08/2012.

Alterada pela Lei Complementar n. 687, de 14/11/2012.

Alterada pela Lei Complementar n. 707, de 10/04/2013.

Alterada pela Lei Complementar n. 736, de 28/10/2013. (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 180/2013/GOV).

Alterada pela Lei Complementar n. 771, de 09/05/2014.

Alterada pela Lei Complementar n. 822, de 12/05/2015.

Alterada pela Lei Complementar n. 787, de 15/07/2014.

Alterada pela Lei Complementar n.788, de 25/08/2014.

Alterada pela Lei Complementar n. 789, de 28/08/2014.

Alterada pela Lei Complementar n. 790, de 28/08/2014.

Alterada pela Lei Complementar n. 834, de 22/09/2015.

Alterada pela Lei Complementar n. 854, de 23/12/2015. (Cria e incorpora 22 cargos de Assessor Jurídico, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, integrantes do grupo de Atividades de Direção e Assessoramento Superior, referência MP-DAS-7)

Alterada pela Lei Complementar n. 902, de 13/09/2016.

Alterada pela Lei Complementar n. 916, de 12/12/2016.

Alterada pela Lei Complementar n. 917, de 12/12/2016.

Alterada pela Lei Complementar n. 971, de 02/04/2018. (Revisão geral dos vencimentos de 4,5%)

Dispõe sobre a modificação e a reorganização do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 1º. A estrutura administrativa do Ministério Público do Estado de Rondônia é composta dos seguintes órgãos:

I – de Administração Superior:

a) Procuradoria-Geral de Justiça;

b) Colégio de Procuradores de Justiça;

c) Conselho Superior do Ministério Público;

d) Corregedoria-Geral do Ministério Público;

e) Secretaria dos Órgãos Colegiados;

II – de Administração:

a) Procuradorias de Justiça:

1. Gabinetes;

b) Promotorias de Justiça;

III – Auxiliares:

a) Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;

b) Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Publico;

c) Subprocuradoria Geral de Justiça;

d) Secretaria-Geral;

e) Centros de Apoio Operacional;

f) Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

g) Centro de Atividades Judiciais - CAEJ;

h) Centro de Atividades Extrajudiciais - CAEX. i) Núcleo Recursal; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 834, de 22/09/2015) j) Ouvidoria; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 834, de 22/09/2015)

Art. 2º. Os órgãos de administração superior, estruturados em legislação própria, assistem e fiscalizam os demais órgãos da Instituição, deliberando sobre os assuntos que lhes são submetidos, sob a forma de resoluções.

Art. 3º. Os órgãos auxiliares, respeitadas as diretrizes estabelecidas na Lei Complementar Estadual n° 93, de 03 de novembro de 1993 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Rondônia, terão suas unidades compostas de acordo com as normas estabelecidas em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, que também definirá as atribuições de seus respectivos integrantes.

§ 1º. O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça é composto das seguintes unidades administrativas:

§ 1º. O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça é composto das seguintes unidades adminis-trativas: (Redação dada pela Lei Complementar n. 402, de 21/12/2007)

I – Coordenadoria de Planejamento e Gestão;

I – Coordenadoria de Planejamento e Gestão; (Redação dada pela Lei Complementar n. 402, de 21/12/2007)

II – Auditoria Interna;

II – Auditoria Interna; (Redação dada pela Lei Complementar n. 402, de 21/12/2007)

III – Assessoria de Comunicação e Cerimonial;

III – Assessoria Legislativa; (Redação dada pela Lei Complementar n. 402, de 21/12/2007)

IV – Comissão de Concurso;

IV – Assessoria de Comunicação e Cerimonial; (Redação dada pela Lei Complementar n. 402, de 21/12/2007)

V – Corpo de Estagiários.

V – Comissão de Concurso; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 402, de 21/12/2007)

VI – Corpo de Estagiários. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 402, de 21/12/2007)

§ 1º. O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça é composto das seguintes unidades administrativas: (Redação dada pela Lei Complementar n. 638, de 07/11/2011)

I - Coordenadoria de Planejamento e Gestão; (Redação dada pela Lei Complementar n. 638, de 07/11/2011)

II - Auditoria Interna; (Redação dada pela Lei Complementar n. 638, de 07/11/2011)

III - Assessoria Legislativa; (Redação dada pela Lei Complementar n. 638, de 07/11/2011)

IV - Assessoria de Comunicação e Cerimonial; (Redação dada pela Lei Complementar n. 638, de 07/11/2011)

V - Comissão de Concurso; (Redação dada pela Lei Complementar n. 638, de 07/11/2011)

VI - Assessoria Militar; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 638, de 07/11/2011)

VII - Corpo de Estagiários. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 638, de 07/11/2011)

§ 1º. O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça é composto das seguintes unidades administrativas: (Redação dada pela Lei Complementar n. 707, de 10/04/2013)

I - Coordenadoria de Planejamento e Gestão; (Redação dada pela Lei Complementar n. 707, de 10/04/2013)

II - Auditoria Interna; (Redação dada pela Lei Complementar n. 707, de 10/04/2013)

II - Coordenadoria de Controle Interno (Redação dada pela Lei Complementar n. 788, de 25/10/2014)

III - Assessoria Legislativa; (Redação dada pela Lei Complementar n. 707, de 10/04/2013)

IV - Assessoria de Comunicação; (Redação dada pela Lei Complementar n. 707, de 10/04/2013)

V - Assessoria de Cerimonial; (Redação dada pela Lei Complementar n. 707, de 10/04/2013)

VI - Assessoria de Publicidade Institucional; (Redação dada pela Lei Complementar n. 707, de 10/04/2013)

VII - Comissão de Concurso; (Redação dada pela Lei Complementar n. 707, de 10/04/2013)

VIII - Assessoria Militar; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 707, de 10/04/2013)

IX - Corpo de Estagiários; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 707, de 10/04/2013)

X - Cartório Administrativo; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 707, de 10/04/2013)

XI - Assessoria Jurídica. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 707, de 10/04/2013)

§ 1º. O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça é composto das seguintes unidades administrativas: (Redação dada pela Lei Complementar n. 834, de 22/09/2015)

I – Coordenadoria de Planejamento e Gestão; (Redação dada pela Lei Complementar n. 834, de 22/09/2015)

II – Núcleo Recursal; (Redação dada pela Lei Complementar n. 834, de 22/09/2015)

III – Ouvidoria; (Redação dada pela Lei Complementar n. 834, de 22/09/2015)

IV – Assessoria Legislativa; (Redação dada pela Lei Complementar n. 834, de 22/09/2015)

V – Assessoria de Comunicação; (Redação dada pela Lei Complementar n. 834, de 22/09/2015)

VI – Assessoria de Cerimonial; (Redação dada pela Lei Complementar n. 834, de 22/09/2015)

VII – Assessoria de Publicidade Institucional; (Redação dada pela Lei Complementar n. 834, de 22/09/2015)

VIII – Comissão de Concurso; (Redação dada pela Lei Complementar n. 834, de 22/09/2015)

IX – Assessoria Militar; (Redação dada pela Lei Complementar n. 834, de 22/09/2015)

X – Corpo de Estagiários; (Redação dada pela Lei Complementar n. 834, de 22/09/2015)

XI – Cartório Administrativo; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 834, de 22/09/2015)

XII – Assessoria Jurídica. (Redação dada pela Lei Complementar n. 834, de 22/09/2015)

§ 2º. O Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público é composto das seguintes unidades administrativas:

I – Centro de Controle Disciplinar - CODI;

II – Centro de Controle Institucional - CONI:

a) Seção de Indicadores de Desempenho.

§ 3º. A Subprocuradoria-Geral de Justiça é composta das seguintes unidades executivas:

I – Cartório Judiciário:

a) Seção de Apoio ao Cartório Judiciário.

§ 4º. O Centro de Atividades Extrajudiciais - CAEX é composto das seguintes unidades administrativas:

I – Departamento de Suporte Administrativo;

II – Departamento de Apoio Técnico-Operacional.

§ 5º. A Secretaria-Geral do Ministério Público é composta das seguintes unidades administrativas:

§ 5º. A Secretaria-Geral do Ministério Público é composta das seguintes unidades administrativas: (Redação dada pela Lei Complementar n. 707, de 10/04/2013)

I – Gabinete;

II – Assessoria de Planejamento;

III – Comissão de Processo Administrativo Disciplinar;

IV – Comissão de Licitação;

V – Diretoria de Tecnologia da Informação:

a) Departamento de Suporte Técnico:

V – Comissão de Licitação; (Redação dada pela Lei Complementar n. 834, de 22/09/2015)

a) Setor de pregões. (Redação dada pela Lei Complementar n. 834, de 22/09/2015)

1. Seção de Suporte Técnico do Interior;

b) Departamento de Desenvolvimento de Sistemas;

c) Departamento de Administração de Redes;

VI – Diretoria de Orçamento e Finanças:

a) Departamento Contábil:

1. Seção de Contabilidade e Prestação de Contas;

b) Departamento de Orçamento e Finanças:

1. Seção de Execução Orçamentária e Financeira;

VII – Diretoria Administrativa:

a) Departamento de Recursos Humanos:

a) Gerência de Recursos Humanos: (Redação dada pela Lei Complementar n. 834, de 22/09/2015)

1. Seção de Administração de Pessoal;

1.1. Setor de folha de pagamento; (Item acrescido pela Lei Complementar n. 834, de 22/09/2015)

2. Seção de Assistência à Saúde;

2.1. Setor de Assistência à Saúde do Interior;

b) Departamento de Material e Patrimônio:

1. Seção de Infraestrutura;

1. Seção de Almoxarifado e Controle Patrimonial; (Redação dada pela Lei Complementar n. 707, de 10/04/2013)

1.1. Setor de Almoxarifado e Controle Patrimonial do Interior. (Item acrescido pela Lei Complementar n. 707, de 10/04/2013)

2. Seção de Almoxarifado e Controle Patrimonial;

2.1. Setor de Almoxarifado e Controle Patrimonial do Interior;

c) Departamento de Apoio Administrativo:

1. Seção de Biblioteca e Documentação;

2. Seção de Segurança e Transportes;

2 - Seção de Segurança; (Redação dada pela Lei Complementar n. 707, de 10/04/2013)

3. Seção de Serviços Gerais;

3 - Seção de Transportes; (Redação dada pela Lei Complementar n. 707, de 10/04/2013)

4. Seção Gráfica.

4 - Seção de Serviços Gerais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 707, de 10/04/2013)

5 - Seção Gráfica; (Item acrescido pela Lei Complementar n. 707, de 10/04/2013)

6 – Seção de Infraestrutura. (Item acrescido pela Lei Complementar n. 707, de 10/04/2013)

VIII - Coordenadoria de Controle Interno; (Redação dada pela Lei Complementar n. 771, de 09/05/2014)

TÍTULO II DO QUADRO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º. O Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia é formado pelos cargos, carreiras e estrutura orgânica definidos nos termos e anexos desta Lei Complementar.

Art. 5º. O regime jurídico dos funcionários do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia é o contido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Rondônia, cujos preceitos, juntamente com as disposições legais supletivas referentes ao funcionalismo público estadual lhes são aplicáveis, no que couber.

Parágrafo único. Os integrantes do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia sujeitam-se, ainda, às normas regulamentares estabelecidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 6º. Para efeito de interpretação das expressões constantes desta Lei Complementar, consideram-se as mesmas definições utilizadas na legislação pertinente ao pessoal civil do Estado de Rondônia.

Art. 7º. Os cargos de provimento efetivo e os cargos de provimento em comissão, criados e modificados por esta Lei Complementar, são os constantes nos Anexos I e II, sendo classificados do seguinte modo:

I – Cargos de provimento efetivo:

a) Atividades de nível superior, código MP-NS;

b) Atividades de nível intermediário, código MP-NI;

c) Atividades de nível auxiliar, código MP-NA;

II – Cargos de provimento em comissão:

a) Atividades de direção e assessoramento superior, código MP-DAS;

b) Atividades de direção e assessoramento intermediário, código MP-DAI.

b)Funções gratificadas, código MP-FG. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 834, de 22/09/2015)

Parágrafo único. Não há equivalência de vencimentos entre as referências das diversas categorias funcionais, para qualquer efeito.

Art. 8º. Os cargos de provimento efetivo terão suas vagas preenchidas mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, nos termos do regulamento editado pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º. Os exames médico e psicotécnico, que compõem uma das fases do certame poderão servir de critério para a aprovação ou reprovação do candidato, devendo tal requisito constar expressamente no edital de concurso público.

§ 2º. Os ônus do concurso público para provimento dos cargos do Ministério Público serão repassados aos candidatos mediante a cobrança de taxa de inscrição, fixada em regulamento próprio.

§ 3º. As atribuições gerais dos cargos do Quadro Administrativo do Ministério Público são discriminadas nos Anexos VI e VII desta Lei Complementar.

Art. 9º. Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, terão suas respectivas vagas preenchidas por titulares selecionados pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos desta Lei Complementar, observados os seguintes princípios:

Art. 9º As funções de confiança e os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, terão suas respectivas vagas preenchidas por titulares selecionados pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos desta Lei Complementar, observados os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei Complementar n. 391, de 15/08/2007)

I – os de direção e assessoramento superiores, entre os integrantes ou não do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia;

I – são cargos em comissão os de direção e assessoramento superiores, e poderão ser preenchidos entre os integrantes, ou não, do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia; (Redação dada pela Lei Complementar n. 391, de 15/08/2007)

a) para os cargos em comissão definidos neste inciso, exige-se, como condição de acesso, a comprovação de diploma de nível superior, exceto quando se tratar de servidor efetivo do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 391, de 15/08/2007)

b) resguarda-se o percentual de 40% (quarenta por cento) do total de cargos em comissão efetivamente ocupados , para exercício exclusivo por servidores efetivos; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 391, de 15/08/2007)

c) ao servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão que não dispuser de comprovada formação de nível superior, caberá apenas o recebimento do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento único do cargo em comissão ocupado. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 391, de 15/08/2007)

II – os de direção e assessoramento intermediários, exclusivamente dentre os funcionários do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia ou dentre os servidores de órgãos públicos, colocados a sua disposição.

II – são funções de confiança as de direção e assessoramento intermediários, destinados aos servidores efetivos do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia, ou aos servidores de outros órgãos públicos colocados a sua disposição. (Redação dada pela Lei Complementar n. 391, de 15/08/2007)

II - são funções gratificadas as de direção e assessoramento, destinados aos servidores efetivos do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia, ou aos servidores de outros órgãos públicos colocados a sua disposição. (Redação dada pela Lei Complementar n. 834, de 22/09/2015)

Parágrafo único. Os cargos de assessor jurídico, de provimento em comissão, serão indicados à nomeação e exoneração pelo respectivo Procurador de Justiça.

Art. 10. Os funcionários do Quadro Administrativo do Ministério Público investidos nas funções de escrivão, chefe de cartório e oficial de diligência, serão dotados de fé pública.

CAPÍTULO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 11. O funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo será enquadrado na classe e referência inicial da respectiva carreira, ficando sujeito a um estágio probatório de 03 (três) anos, com o objetivo de avaliar seu desempenho, visando sua confirmação ou não na carreira.

§ 1º. Serão apurados no estágio probatório os seguintes requisitos básicos:

I – assiduidade;

II – pontualidade;

III – disciplina;

IV – capacidade de iniciativa;

V – produtividade;

VI – responsabilidade.

§ 2º. O funcionário será avaliado semestralmente e se não atender aos requisitos do parágrafo anterior será exonerado do cargo independentemente do término do estágio probatório, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 12. O preenchimento das vagas nas classes intermediárias e final dos cargos de carreira far-se-á por progressão funcional.

Art. 13. Progressão funcional é a mudança do funcionário da referência em que se encontra para outra referência imediatamente superior.

§ 1º. Progressão horizontal é a mudança da referência dentro da mesma classe.

§ 2º. Progressão vertical é a mudança de referência de uma classe para a seguinte.

§ 3º. Não poderá ter progressão o funcionário em estágio probatório.

§ 4º. A progressão funcional dos funcionários dar-se-á a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, observado o processo de avaliação de desempenho.

§ 5º. O processo de avaliação para fins de progressão funcional considerará os requisitos enumerados no § 1º do art. 11 desta Lei Complementar, além de outros critérios específicos à especialidade de cada cargo, definidos em regulamento.

CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO

Art. 14. A remuneração dos funcionários do Ministério Público do Estado de Rondônia é composta do vencimento básico com as vantagens pecuniárias a título de adicional, gratificação, auxílio e vantagens pessoais, estabelecidos em Lei.

Parágrafo único. Vencimento é a retribuição pecuniária percebida pelo funcionário em razão do exercício do cargo.

Art. 15. O vencimento básico dos funcionários efetivos do Ministério Público, fixado no Anexo III, Partes I, II e III desta Lei Complementar, com valores atribuídos para as respectivas atividades de cada carreira, já se encontra acrescido da Gratificação Especial do Ministério Público descrita no artigo 7º da Lei nº 400, de 18 de maio de 1992.

Art. 15. As referências e os respectivos valores dos vencimentos básicos dos servidores efetivos dos grupos ocupacionais de atividades de nível superior, atividades de nível intermediário e atividades de nível auxiliar do Ministério Público do Estado de Rondônia estão fixados, respectivamente, nas Partes I, II e III do Anexo III desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 548, de 23/12/2009)

Art. 16. O vencimento dos cargos de provimento em comissão, com atividades de direção e assessoramento superior e de direção e assessoramento intermediário, será constituído de parcela única com os valores fixados no Anexo IV, Partes I e II desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As funções de confiança e os cargos em comissão comportam substituição remunerada, por períodos iguais ou superiores a 10 (dez) dias, em virtude dos impedimentos legais de seus titulares, mediante regulamentação do Procurador-Geral de Justiça. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 639, de 07/11/2011)

Art. 17. Ficam instituídas para os funcionários do Ministério Público de Rondônia as seguintes gratificações, sujeitas a regulamento expedido pelo Procurador-Geral de Justiça:

I – Gratificação Especial de Incentivo, devida aos servidores investidos em funções de natureza peculiar e em regime de dedicação exclusiva;

II – Gratificação de Plantão, devida aos funcionários que exerçam suas atividades em horário especial;

III – Gratificação de Gabinete, devida aos funcionários efetivos que exerçam suas funções nos gabinetes da Procuradoria-Geral de Justiça, Subprocuradoria-Geral de Justiça, Corregedoria-Geral do Ministério Público, Procuradorias de Justiça e Secretaria-Geral;

IV – Gratificação de Curso e Concurso, devida aos servidores do Ministério Público ou colaboradores sem vínculo empregatício com a Instituição, que venham a compor comissões temporárias com atribuições afins;

V – Gratificação de Capacitação, aplicável aos funcionários do quadro efetivo do Ministério Público que tenham recebido diploma em curso superior e de especialização, com registro junto ao Ministério da Educação, em área de atuação vinculada às funções exercidas na instituição, desde que não seja requisito para a investidura no cargo.

Parágrafo único. Não será devida a Gratificação de Gabinete ao servidor investido em cargo em comissão.

Art. 17. Ficam instituídas no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia as seguintes gratificações, sujeitas a regulamento expedido pelo Procurador-Geral de Justiça: (Redação dada pela Lei Complementar n. 548, de 23/12/2009)

I – Gratificação Especial, devida aos servidores investidos em atividades singulares, diretamente relacionadas ao interesse da Instituição, de forma contínua, com valor limitado em 100% (cem por cento) da referência MP-NS-01; (Redação dada pela Lei Complementar n. 548, de 23/12/2009)

II – Gratificação de Plantão, devida aos servidores que exerçam suas atividades em horário especial, com valor limitado em 30% (trinta por cento) da referência MP-NA-01; (Redação dada pela Lei Complementar n. 548, de 23/12/2009)

III – Gratificação de Atividades Perigosas, devida aos servidores efetivos que exerçam funções de vigilante ou oficial de diligências, com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NA-01; (Redação dada pela Lei Complementar n. 548, de 23/12/2009)

III - Gratificação de Atividades Perigosas, devida aos servidores efetivos que exerçam funções de vigilante, com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NA-01; e de oficial de diligências com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NI-01; (Redação dada pela Lei Complementar n. 676, de 22/08/2012

III - Gratificação de Atividades Perigosas, devida aos servidores efetivos que exerçam funções de Vigilante, com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NA-01; e ao Oficial de Diligências e Oficial de Segurança Institucional com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NI-01; (Redação dada pela Lei Complementar n. 707, de 10/04/2013)

IV – Gratificação de Concurso, devida aos servidores do Ministério Público ou colaboradores sem vínculo empregatício com a Instituição, que venham a compor comissões temporárias com atribuições afins, com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NA-01; (Redação dada pela Lei Complementar n. 548, de 23/12/2009)

V – Gratificação de Capacitação, aplicável aos servidores do quadro efetivo do Ministério Público que tenham recebido diploma em curso superior e de especialização, com registro junto ao Ministério da Educação, em área de atuação vinculadas às funções exercidas na Instituição, desde que não seja requisito para a investidura no cargo, com valor limitado em 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base do servidor; (Redação dada pela Lei Complementar n. 548, de 23/12/2009)

V - Gratificação de Capacitação, aplicável aos servidores do quadro efetivo do Ministério Público que tenham recebido diploma em curso superior e de especialização, com registro junto ao Ministério da Educação, desde que não seja requisito para a investidura no cargo, com valor limitado a 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar n. 639, de 07/11/2011)

VI – Gratificação de Folha de Pagamento, devida exclusivamente aos servidores efetivos lotados no Departamento de Recursos Humanos, na função de elaboração, processamento e controle da folha de pagamento, cujo valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NA-01; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 548, de 23/12/2009)

VI - Gratificação de Folha de Pagamento, devida exclusivamente aos servidores efetivos lotados no Departamento de Recursos Humanos, nas funções de elaboração, processamento e controle da folha de pagamento, cujo valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NI-01; (Redação dada pela Lei Complementar n. 676, de 22/08/2012

VII – Gratificação de Comissão de trabalho especial, devida exclusivamente aos servidores designados para, em grupo, executarem trabalho especial e de interesse da Administração, com valor limitado em 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NA-01; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 548, de 23/12/2009)

VIII – Gratificação de Instrutoria, devida aos servidores que, na qualidade de instrutor, cumularem o exercício das atividades de seu cargo de origem às de docente, seja para o público interno ou externo, desde que no interesse da Instituição, com valor por hora-aula limitado em 3% (três por cento) da referência MP-NA-01. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 548, de 23/12/2009)

IX - Gratificação de Risco, devida aos servidores lotados no Centro de Atividades Extrajudiciais - CAEX ou no Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO que desempenhem atividades de investigação diretamente relacionadas aos interesses da Instituição, de forma contínua, com valor limitado a 100% (cem por cento) da Referência MP-NS-01, escalonados conforme regulamentação administrativa. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 639, de 07/11/2011)

Parágrafo único. A concessão da gratificação especial prevista no inciso I deste artigo fica limitada ao número de 6 (seis). (Redação dada pela Lei Complementar n. 548, de 23/12/2009) (Revogado pela Lei Complementar n. 687, de 14/11/2012)

Art. 18. Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão pagos nos termos da legislação trabalhista àqueles funcionários em atividades que ofereçam prejuízo à saúde ou risco à integridade física.

Art. 18. Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão pagos nos termos da legislação trabalhista àqueles servidores em atividades que ofereçam prejuízo à saúde ou risco à integridade física. (Redação dada pela Lei Complementar n. 548, de 23/12/2009)

§ 1º. O adicional de insalubridade terá o valor de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional, para os graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, apurados através de perícia médica oficial. (art. 192 da CLT)

§ 2º. O adicional de periculosidade, que vem a substituir a atual gratificação de risco de vida devido aos funcionários investidos nas funções de vigilância no âmbito do Ministério Público, será calculado em 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo. (art. 193 da CLT)

§ 2º. O adicional de periculosidade, devido aos servidores investidos nas funções devidamente regulamentadas pela legislação trabalhista (art. 193 da CLT), será calculado em 30% (trinta por cento) sobre a referência MP-NA-01. (Redação dada pela Lei Complementar n. 548, de 23/12/2009)

§ 3º. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade previstos neste artigo não são acumuláveis sob qualquer hipótese.

§ 3º. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade previstos neste artigo e a gratificação de atividades perigosas, previsto no inciso III do artigo 17, não são cumuláveis sob qualquer hipótese. (Redação dada pela Lei Complementar n. 548, de 23/12/2009)

Art. 19. O adicional noturno será devido aos funcionários que exerçam suas funções em horário compreendido entre às 22h00 e às 05h00 do dia seguinte segundo os critérios estabelecidos na legislação dos funcionários públicos civis do Estado.

Art. 20. O funcionário efetivo do Ministério Público e o da administração pública colocado a sua disposição, nomeado para cargo comissionado de direção e assessoramento superior - DAS, poderá optar pelo recebimento do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento único do cargo em comissão ocupado, como fixado no Anexo IV, Parte I, desta Lei Complementar.

§ 1º. O servidor nomeado para o cargo comissionado de direção e assistência intermediária - DAI fará jus à gratificação integral prevista no Anexo IV, Parte II, da presente Lei Complementar.

§ 1º. O servidor nomeado para a função gratificada fará jus à gratificação integral prevista no Anexo IV, Parte II, da presente Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 834, de 22/09/2015)

§ 2º. É vedado conceder aos servidores referidos no caput deste artigo vantagem pecuniária que tenha como origem idêntica natureza jurídica, dentre elas a incorporação de quintos prevista nos revogados artigos 100 usque 102 da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992.

§ 3º. Os Membros do Ministério Público do Estado de Rondônia, nomeados para o exercício de cargo em comissão, receberão gratificação nos seguintes termos:

I – para o cargo de Secretário-Geral, uma parcela correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor inerente à referência MP-DAS-8;

II – para os cargos Chefes de Gabinete da Procuradoria-Geral e da Corregedoria-Geral, Diretor do Centro de Controle Disciplinar, Diretor do Centro de Controle Institucional, Diretor do Centro de Atividades Judiciais e Diretor do Centro de Atividades Extrajudiciais, uma parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inerente à referência MP-DAS-8;

III – para os cargos de Diretor de Centro de Apoio Operacional e Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, uma parcela correspondente a 20% (vinte por cento) do valor inerente à referência MP-DAS-8.

III – para os cargos de Diretor de Centro de Apoio Operacional; Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Ouvidor do Ministério Público e Coordenador do Núcleo Recursal, uma parcela correspondente a 20% (vinte por cento) do valor inerente à referência MP-DAS-8. (Redação dada pela Lei Complementar n. 834, de 22/09/2015)

§ 3º. Os membros do Ministério Público do Estado de Rondônia, nomeados para o exercício de cargo em comissão, receberão as seguintes verbas: (Redação dada pela Lei Complementar n. 902, de 13/09/2016).

I - Gratificação pelo exercício da função temporária de Secretário-Geral de até 20% do subsídio de Procurador de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n. 902, de 13/09/2016).

II - Gratificação pelo exercício da função temporária de Chefes de Gabinete da Procuradoria-Geral e da Corregedoria-Geral, Diretor do Centro de Controle Disciplinar, Diretor do Centro de Controle Institucional, Diretor do Centro de Atividades Judiciais, Diretor do Centro de Atividades Extrajudiciais, e Coordenador de Planejamento e Gestão de até 15% do subsídio de Procurador de Justiça; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 902, de 13/09/2016).

II - Gratificação pelo exercício da função temporária de Chefes de Gabinete da Procuradoria-Geral e da Corregedoria-Geral, Diretor do Centro de Controle Disciplinar, Diretor do Centro de Controle Institucional, Diretor do Centro de Atividades Judiciais, Diretor do Centro de Atividades Extrajudiciais, Coordenador de Planejamento e Gestão, Diretor do Núcleo Recursal, Ouvidor, Membros do Conselho Superior e Coordenadores de Grupos de Atuação Especial de até 15% do subsídio de Procurador de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n. 917, de 12/12/2016)

III - Gratificação pelo exercício da função temporária de Diretor de Centro de Apoio Operacional, Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e Coordenação de Promotorias e atuação junto às turmas recursais dos Juizados Especiais Criminais de até 10% do subsídio de Procurador de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n. 902, de 13/09/2016).

§ 4º. A opção pelo recebimento integral do vencimento único previsto no Anexo IV, Parte I desta Lei Complementar, impede a acumulação de vencimentos, gratificações e vantagens, inclusive as de natureza pessoal, inerentes ao cargo efetivo, a qualquer título.

Art. 21. Fica o Ministério Público do Estado de Rondônia autorizado a conceder aos servidores do Quadro Administrativo: auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-saúde, auxílio-creche e auxílio-escola, em valores definidos em regulamento expedido pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 21. Fica o Ministério Público do Estado de Rondônia autorizado a conceder aos servidores do Quadro Administrativo: auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-saúde, auxílio-odontológico, auxílio-creche, auxílio-escola e auxílio-funeral, em valores definidos em regulamento expedido pelo Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n. 674, de 22/08/2012)

Art. 22. O vencimento básico dos funcionários do Quadro Administrativo do Ministério Público, fixados nos Anexos III e IV, e a vantagem pessoal prevista no art. 25 desta Lei Complementar, sofrerão reajustes nas mesmas datas e nas mesmas proporções dos aumentos salariais concedidos aos servidores civis do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. A Vantagem Pessoal descrita no caput deste artigo será igualmente reajustada na mesma época e proporção quando o funcionário obtiver progressão funcional.

Art. 22. O vencimento básico dos servidores efetivos do Quadro Administrativo do Ministério Público, fixado no Anexo III desta Lei Complementar, será reajustado ou revisado mediante lei ordinária. (Redação dada pela Lei Complementar n. 548, de 23/12/2009)

§ 1º. A vantagem pessoal prevista no artigo 25 desta Lei Complementar será igualmente modificada na mesma época e proporção em que ocorrer o previsto no caput deste artigo e quando o servidor obtiver progressão funcional. (Redação dada pela Lei Complementar n. 548, de 23/12/2009)

§ 2º. Fica estabelecido o dia 1º de janeiro de cada ano como data-base para revisão anual da remuneração dos servidores do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 548, de 23/12/2009)

Art. 22–A. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Ministério Público do Estado de Rondônia, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exerce. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 678, de 22/08/2012)

§ 1º. Admitir-se-á, para fins de contagem do quinquênio referido no caput deste artigo, o tempo de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 678, de 22/08/2012)

§ 2º. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia e revertidos em favor de seus beneficiários. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 678, de 22/08/2012)

§ 3º. No caso de imperiosa necessidade do serviço, a licença-prêmio poderá ser convertida em pecúnia, total ou parcialmente, a critério do Procurador-Geral de Justiça, no valor correspondente à respectiva remuneração do cargo, respeitada a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentário-financeira e os limites de gestão fiscal estabelecida na legislação. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 678, de 22/08/2012)

§ 4º. Será indenizado no valor da licença-prêmio o servidor que, havendo-a requerido, tiver o seu gozo indeferido com base na necessidade imperiosa do serviço, ou vier a se aposentar voluntariamente, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 678, de 22/08/2012)

§ 5º. Não havendo a manifestação do órgão competente no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo do pedido de licença-prêmio por assiduidade, deverá, de imediato, conceder o gozo de licença solicitada. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 678, de 22/08/2012)

§ 6º. Em caso de acumulação legal de cargo, a licença será concedida em relação a cada um, sendo independente o cômputo do quinquênio em relação a cada um dos casos. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 678, de 22/08/2012)

§ 7º. Não se concederá licença-prêmio por assiduidade ao servidor que, no período aquisitivo: (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 678, de 22/08/2012)

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 678, de 22/08/2012)

II - afastar-se do cargo em virtude de: (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 678, de 22/08/2012)

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 678, de 22/08/2012)

b) licença para tratar de interesses particulares; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 678, de 22/08/2012)

c) condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 678, de 22/08/2012)

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 678, de 22/08/2012)

§ 8º. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 678, de 22/08/2012)

§ 9º. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio por assiduidade não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 678, de 22/08/2012)

Art. 22-B. Fica o Procurador-Geral de Justiça de Rondônia autorizado a converter em pecúnia as férias não gozadas de servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 789, de 28/08/2014)

§ 1º. As férias, indenizadas ou não, serão sempre remuneradas com o acréscimo de, pelo menos, 1/3 (um terço) a título de adicional de férias para cada período de 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 789, de 28/08/2014)

§ 2º. Para fins de cálculo do adicional de férias, do valor da indenização ou da sua conversão parcial em pecúnia aplica-se aos Membros e servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia, no que couber, o estabelecido no artigo 53 e parágrafos da Lei Complementar nº 94, de 3 de novembro de 1993, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, com a redação da Lei Complementar nº 716, de 20 de junho de 2013. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 789, de 28/08/2014)

§ 3º. A matéria de que trata este artigo será regulamentada por Resolução do Ministério Público do Estado de Rondônia e terá efeitos retroativos a 20 de junho de 2013, data de vigência da Lei referida no § 2º deste dispositivo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 789, de 28/08/2014)

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. Nos concursos públicos a serem realizados para preenchimento dos cargos de provimento efetivo do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia, os seus atuais servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, assim como aqueles que estiverem à sua disposição, terão preferência em caso de empate com outros candidatos nas mesmas condições.

Art. 24. As especificações dos grupos ocupacionais e as normas complementares sobre a reorganização do Quadro Administrativo do Ministério Público, provimento, atribuições, carga horária, horário de trabalho e critério de remuneração; lotação nominal e numérica das unidades administrativas e as normas sobre o estágio probatório e a progressão funcional, além de outras necessárias à implantação do quadro de pessoal de que trata esta Lei Complementar serão estabelecidas pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça.

Parágrafo único. Fica o Procurador-Geral de Justiça autorizado a remanejar o quantitativo de pessoal constantes nos Anexos I e II desta Lei Complementar, visando a adequação de pessoal às necessidades administrativas do Ministério Público.

Art. 25. Constitui Vantagem Pessoal (VP) a parcela única que corresponde à soma dos adicionais e gratificações devidos aos servidores efetivos do Ministério Público a título de:

I – anuênios, conforme Lei Complementar n. º 68, de 1992;

II – vantagem pessoal de anuênios, prevista na Lei Complementar n. º 68, de 1992, decorrentes da Lei Complementar n.º 1, de 14 de novembro de 1984 e da Lei Complementar n.º 39, de 31 de julho de 1990;

III – vantagem pessoal de quintos, prevista na Lei Complementar n.º 68, de 1992;

IV – Gratificação de 2/3 (dois terços), estabelecida na Lei nº 280, de 30 de abril de 1990, e suas alterações posteriores;

V – Gratificação de Nível Médio e Gratificação de Nível Superior, previstas na Lei nº 280, de 1990, e suas alterações posteriores.

§ 1º. Os percentuais das parcelas que compõem a Vantagem Pessoal descrita no caput deste artigo deverão incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo anterior à aplicação da tabela salarial constante desta Lei Complementar.

§ 2º. Compõe a Vantagem Pessoal estabelecida no caput deste artigo a gratificação Prêmio de Produtividade devida aos servidores lotados no Centro de Informática e a gratificação de Risco de Vida paga aos atuais motoristas do Ministério Público, previstas na Parte VI, do Anexo V, da Lei nº 280, de 1990.

§ 3º. As eventuais diferenças salariais negativas nos vencimentos dos atuais ocupantes de cargos efetivos, decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, serão consideradas como Vantagem Pessoal (VP), paga em parcela única como definida no caput deste artigo.

§ 4º. Fica vedada a incidência de qualquer outra vantagem, adicional, gratificação ou auxílio sobre a parcela única instituída no caput deste artigo, exceto o adicional noturno.

§ 5º. A remuneração decorrente desta Lei inclui e absorve todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos funcionários do Ministério Público do Estado, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, após a publicação desta Lei Complementar.

Art. 26. Ficam definitivamente extintas em razão do enquadramento funcional previsto nesta Lei Complementar, as seguintes gratificações:

I – Gratificação Especial do Ministério Público, prevista no artigo 7º da Lei nº 400, de 1992;

II – Gratificação de Nível Médio e Gratificação de Nível Superior, previstas no Anexo V, Parte VI, da Lei nº 280, de 1990;

III – Gratificação de Risco de Vida, prevista no Anexo V, Parte VI, da Lei nº 280, de 1990;

IV – Gratificação de Produtividade, prevista no Anexo V, Parte VI, da Lei nº 280, de 1990;

V – Gratificação de 2/3 (dois terços), prevista no Anexo V, Parte VI, da Lei nº 280, de 1990 com a definição estabelecida na Lei nº 785, de 08 de julho de 1998;

VI – Gratificação de Qualificação, prevista no artigo 10 da Lei nº 546, de 29 de dezembro de 1993;

VII – Gratificação de Incentivo, prevista no artigo 3º da Lei nº 668, de 11 de julho de 1996;

VIII – Gratificação de Prêmio de Produtividade, prevista no Anexo V, Parte VI da Lei nº 280, de 1990 e seu regulamento;

IX – Gratificação de Representação, prevista no Anexo V, Parte VI, da Lei nº 280, de 1990; e

X – Gratificação de Localidade, prevista no Anexo V, Parte VI, da Lei nº 280, de 1990.

Art. 27. O enquadramento dos funcionários efetivos no Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia ocorrerá como disposto no Anexo V desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n. 548, de 23/12/2009)

Art. 28. Os cargos de Assistente de Promotoria de Justiça e Assistente de Centro de Apoio Operacional, criados pela Lei nº 1.337, de 12 de maio de 2004, terão como vencimento o valor da referência MP-DAS-1, fixada no Anexo IV, parte I, desta Lei Complementar.

Art. 28. Os cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, criados pela Lei nº 1.337, de 12 de maio de 2004, terão como vencimento o valor da referência MP-DAS-3, fixada na Parte I do Anexo IV desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 548, de 23/12/2009)

Art. 29. Os funcionários efetivos do Ministério Público que alcançarem a inatividade terão a sua remuneração convertida em proventos, sujeitos ao regime geral de reajustamento salarial e da previdência.

Parágrafo único. Com a aplicação desta Lei Complementar, os atuais inativos do Ministério Público de Rondônia terão o mesmo tratamento dispensado aos funcionários em atividade.

Art. 30. Fica instituído o Serviço de Vigilância no âmbito do Ministério Público, podendo ser armada, visando a guarda e proteção de seu patrimônio, instalações e postos de trabalho, membros, servidores e usuários.

Parágrafo único. A aquisição e dotação do armamento, munição e petrechos necessários ao desenvolvimento de suas atividades será feita na conformidade da regulamentação específica federal e estadual.

Art. 31. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias, consignadas ao Ministério Público do Estado, suplementadas, se necessário.

Art. 32. Com a entrada em vigor da presente Lei Complementar, ficam expressamente revogados: a Lei n.º 76, de 03 de dezembro de 1985; o Art. 3º da Lei n.º 119, de 09 de julho de 1986; os artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei Complementar n.º 24, de 26 de julho de 1989; a Lei n.º 280, de 30 de abril de 1990; a Lei n.º 331, de 03 de outubro de 1991; a Lei n.º 400, de 18 de maio de 1992; a Lei n.º 440, de 30 de novembro de 1992; a Lei n.º 496, de 09 de julho de 1993; a Lei n.º 546, de 29 de dezembro de 1993; a Lei n.º 668, de 11 de julho de 1996, a Lei n.º 785, de 08 de julho de 1998.

Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de julho de 2004, 116º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

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ANEXO VI ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

PARTE I ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

* Analista em Administração – Prestar assessoria no planejamento, organização e supervisão dos serviços técnicos-administrativos, da utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, relações públicas e outros, estabelecendo princípios, normas e funções, para assegurar correta aplicação, produtividade e eficiência dos referidos serviços.

* Analista Jurídico - Executar tarefas auxiliares em trabalhos institucionais ou de natureza geral, pesquisando e selecionando textos jurídicos e informações de interesse, intervindo na tramitação de processos, exercendo atividades de apoio aos Membros no desempenho de suas funções.

* Analista de Sistemas - Analisar e estabelecer a utilização de sistemas de processamento automático de dados, estudando as necessidades, possibilidades e métodos referentes aos mesmos, para assegurar a exatidão e rapidez dos diversos tratamentos de informações.

* Analista Programador – Desenvolver e implantar sistemas informatizados, especificando programas e codificando aplicativos, dimensionando requisitos e funcionalidade dentro das necessidades do Ministério Público.

* Analista de Rede e Comunicação de Dados – Exercer atividades de instalação e configuração de redes entre computadores, viabilizar meios de proteção, detecção e extinção de vírus, utilizar ferramentas de backup, configurar intranet, promover a segurança da rede, analisar protocolos, configurar roteadores e switchs, gerenciar servidor de correio eletrônico, além de instalar e configurar hardware-software.

* Analista de Suporte Computacional – Promover a instalação, configuração e manutenção de hardware e software relacionados aos serviços de infra-estrutura de tecnologia da informação e executar o suporte aos usuários de Windows e Office .

* Analista em Assistência Social - Prestar serviços de âmbito social a indivíduos e grupos, identificando e analisando problemas e necessidades materiais, psíquicas e de outra ordem e aplicando métodos e processos básicos do serviço social, para prevenir ou eliminar desajustes de natureza biopsicossocial e promover a integração ou reintegração dessas pessoas à sociedade.

* Analista em Auditoria - Realizar trabalhos de auditoria operacional, financeira e contábil na Instituição, efetuando investigações em documentos, saldos e contas, bens, valores e nas diversas operações realizadas para certificar a real situação orçamentária, patrimonial e financeira da Instituição.

* Analista em Biblioteconomia – Promover assessoria na organização, no planejamento, na ampliação e conservação do acervo bibliográfico do Ministério Público, na documentação e nos arquivos.

* Analista Contábil - Organizar e dirigir os trabalhos inerentes à contabilidade da Instituição, planejando, supervisionando, orientando sua execução e participando dos mesmos, de acordo com as exigências legais e administrativas, para apurar os elementos necessários à elaboração orçamentária e ao controle da situação patrimonial e financeira da Instituição.

* Analista em Economia - Executar tarefas relativas ao orçamento financeiro da Instituição, planejando, analisando e conciliando programas e outros assuntos atinentes aos mesmos, para promover a eficiente utilização de recursos e contenção de custos.

* Analista em Estatística - Desempenhar tarefas no campo da estatística, como pesquisa sobre os fundamentos desta ciência, suas aplicações práticas e execução de investigações estatísticas, coleta e análise, interpretando os dados estatísticos, para renovar os métodos estatísticos ou melhorar os já existentes e estabelecer correlações entre os fenômenos de natureza diversa com o objetivo de possibilitar o seu tratamento científico.

* Médico Institucional – Coordenar programas e serviços em saúde no âmbito do Ministério Público, implementar ações para promoção da saúde, efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas, elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica, realizar exames pré-admissionais dos candidatos em concurso público, realizando o exame clínico, interpretando os resultados dos exames complementares de diagnóstico, comparando os resultados finais com as exigências psicossomáticas de cada tipo de atividade, para permitir a seleção do servidor adequado à tarefa específica que vai realizar.

* Cirurgião Dentista Institucional – Coordenar programas e serviços em saúde bucal no âmbito do Ministério Público, implementar ações para promoção da saúde bucal; efetuar perícias, auditorias e sindicâncias odontológicas, elaborar documentos e difundir conhecimentos da área odontológica, diagnosticar e tratar afecções da boca, dentes e região maxilofacial, utilizando processos clínicos ou cirúrgicos, para promover e recuperar a saúde bucal e geral dos usuários da Seção de Proteção e Saúde do Ministério Público.

* Analista em Psicologia - Exercer atividades no campo da psicologia aplicada ao trabalho, como orientação, aconselhamento e treinamento profissional, realizando a identificação e análise de funções, tarefas e operações típicas das ocupações, organizando e aplicando testes e provas, realizando entrevistas, sondagem de aptidões e de capacidade profissional e no acompanhamento e avaliação de desempenho de pessoal, para assegurar ao indivíduo maior satisfação no trabalho.

* Analista em Sociologia - Planejar e executar pesquisas sobre as condições sócio-econômicas, culturais e organizacionais da sociedade e instituições comunitárias, efetuando o levantamento sistemático de dados secundários e/ou primários, utilizando-se de recursos diversos, como observações locais, estatísticas, informações e relações individuais, familiares e comunitárias, para fornecer os subsídios necessários à realização de diagnósticos gerais e à análise de programas específicos das diversas áreas de atuação, como saúde, educação, trabalho, promoção social e outros, tanto no meio rural como urbano.

* Analista em Jornalismo - Exercer atividades referentes a assessoria de imprensa, planejando, organizando e controlando essas atividades e avaliando resultados, a fim de contribuir para melhor divulgação da Instituição, de suas atividades e de sua função social.

* Analista em Redação - Executar a revisão e preparação do material que será publicado em um jornal, revista, periódico de informação técnica, outras publicações, atentando para as normas lingüísticas, clareza, estilo e conteúdo das matérias, para garantir a autenticidade e correção dos textos elaborados.

* Analista em Enfermagem – Desenvolver, planejar e implementar ações para a promoção da saúde junto aos órgãos do Ministério Público de Rondônia. Acompanhar e supervisionar as atividades dos auxiliares de enfermagem.

* Analista em Engenharia Civil – Executar análises técnicas e perícias na área de sua especialidade, contribuindo para os processos investigatórios de competência do Ministério Público, e realizar o acompanhamento e fiscalização de obras de interesse da Instituição.

* Analista em Engenharia Elétrica - Executar análises técnicas e perícias na área de sua especialidade, contribuindo para os processos investigatórios de competência do Ministério Público, e realizar o acompanhamento e fiscalização de obras de interesse da Instituição.

* Analista em Engenharia Florestal - Executar análises técnicas e perícias na área de sua especialidade, contribuindo para os processos investigatórios de competência do Ministério Público.

* Analista em Engenharia Sanitária - Executar análises técnicas e perícias na área de sua especialidade, contribuindo para os processos investigatórios de competência do Ministério Público, e realizar o acompanhamento e fiscalização de obras de interesse da Instituição.

* Analista em Agronomia - Executar análises técnicas e perícias na área de sua especialidade, contribuindo para os processos investigatórios de competência do Ministério Público.

* Analista em Arquitetura - Executar análises técnicas e perícias na área de sua especialidade, contribuindo para os processos investigatórios de competência do Ministério Público, e realizar o acompanhamento e fiscalização de obras de interesse da Instituição.

* Analista em Geologia - Executar análises técnicas e perícias na área de sua especialidade, contribuindo para os processos investigatórios de competência do Ministério Público.

* Analista em Biologia - Executar análises técnicas e perícias na área de sua especialidade, contribuindo para os processos investigatórios de competência do Ministério Público.

* Analista em Bioquímica - Executar análises técnicas e perícias na área de sua especialidade, contribuindo para os processos investigatórios de competência do Ministério Público.

ANEXO VI ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

PARTE II ATIVIDADES DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO

* Técnico Administrativo - Executar os serviços administrativos, tais como classificação de documentos e correspondências, transcrição de dados, lançamentos, prestação de informações, organização de arquivos e fichários, elaboração de minutas de cartas e outros textos, condução da rotina de processos, atendendo com independência as necessidades administrativas.

* Técnico em Informática - Realizar a manutenção preventiva e corretiva em terminais de computadores e impressoras nas unidades, além de instalar física e logicamente rede de dados. Auxiliar nas atividades relativas à área de informática, como instalação e configuração de programas e aplicativos.

* Técnico em Contabilidade - Auxiliar na execução de trabalhos inerentes à contabilidade, organizando os referidos trabalhos e realizando tarefas pertinentes, para apurar os elementos necessários ao controle e apresentação da situação patrimonial, orçamentária e financeira da Instituição.

* Oficial de Diligências - Executar citações, notificações, intimações e outras tarefas similares nos cartórios do Ministério Público, baseando-se em diretrizes específicas para cumprir determinações judiciais.

* Escrivão – Controlar as atividades de autuação, registro, controle e distribuição de processos no âmbito dos Cartórios do Ministério Público, promover as diligências necessários, adotando os atos e expedindo certidões de sua competência.

ANEXO VI ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

PARTE III ATIVIDADES DE NÍVEL AUXILIAR

* Auxiliar Administrativo – Realizar atividades de apoio nos setores administrativos e nos órgãos institucionais do Ministério Público, consistentes em serviços administrativos auxiliares, de recepção, protocolo, cadastro manual e eletrônico e encaminhamento de documentos.

* Telefonista – Operar equipamentos de telefonia, atender, transferir, cadastrar e completar chamadas telefônicas locais, nacionais e internacionais, de interesse do Ministério Público.

* Auxiliar de Manutenção – Executar atividades relacionadas às áreas de manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos do patrimônio da Instituição, nas instalações elétricas, hidráulicas , telefônica e lógica das sedes do Ministério Público.

* Auxiliar de Copa e Cozinha – Realizar atividades inerentes à copa e cozinha, além de serviços de garçom.

* Zelador – Executar atividades relacionadas a limpeza e higienização das instalações prediais, internas e externas, do Ministério Público.

* Vigilante - Exercer a vigilância armada, ou não, das instalações do Ministério Público do Estado de Rondônia, de modo a prover a segurança dos membros, servidores e usuários, assim como preservar os bens e patrimônio da Instituição.

* Motorista - Conduzir veículo que lhe for distribuído pelo Ministério Público, efetuando o transporte de pessoas e/ou materiais em conformidade com as normas vigentes e as determinações da autoridade competente.

* Auxiliar de Enfermagem – Atuar junto ao Setor de Proteção e Saúde do Ministério Público para auxiliar no bom atendimento de seus usuários, atendendo às necessidades dos portadores de doenças de pouca gravidade, atuando sob a supervisão de profissional médico ou enfermeiro.

ANEXO VII ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS EM COMISSÃO

PARTE I ATIVIDADES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Assistente de Promotoria de Justiça:

Descrição exemplificativa do cargo: executar, sob supervisão dos Promotores de Justiça, tarefas relacionadas com a atividade-meio e a atividade-fim do Ministério Público, especialmente na atuação extrajudicial, relacionadas ao planejamento, à organização e à execução de tarefas que envolvam a função de suporte técnico e administrativo, através da realização de diligências internas e externas, levantamento de dados para elaboração de relatórios estatísticos, instrução de processos, pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, relatórios técnicos e informações em processos; elaboração e conferência de cálculos diversos, digitação, revisão, reprodução, expedição e arquivamento de documentos e correspondências, prestação de informações gerais ao público, consulta a banco de dados e outras atividades, elaboração de peças processuais, todas elas sob a supervisão direta dos membros do Ministério Público do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei Complementar n. 787, de 15/07/2014)

* Diretor de Área – Coordenar, planejar e fiscalizar as atividades de diretoria vinculada à Secretaria-Geral, controlando as suas operações e avaliando o desempenho de seus subordinados.

* Diretor de Centro – Coordenar e orientar atividades de apoio relativas às questões institucionais inerentes ao Ministério Público

* Chefe de Gabinete - Planeja, orienta e controla os serviços de gabinete da Administração Superior, dotando-as dos recursos materiais e humanos necessários para alcançar os objetivos e resultados previstos

* Chefe de Departamento – Funcionar na direção, supervisão, coordenação, planejamento e execução indireta das atividades de seu departamento dentro das diretrizes do Ministério Público e orientações gerais advindas da Diretoria a que está subordinado.

* Chefe de Seção - Chefiar todas as atividades de sua seção, organizando e orientando os trabalhos a esta relacionados, controlando o desempenho dos servidores, para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho.

* Chefe do Cartório Judiciário - Supervisiona e coordena as tarefas relativas ao recebimento e despacho de processos em fase judicial ou recursal, cumprindo as determinações legais e judiciais atribuídas ao cartório, visando equacionar a distribuição de processos judiciais e administrativos no 1º e 2º graus.

* Coordenador de Planejamento e Gestão - Coordena o processo de planejamento e gestão institucional, subsidiando o Procurador-Geral de Justiça com estudos, pesquisas e propostas de ações que promovam a reestruturação organizacional, qualificação gerencial e sistematização de informação, visando a modernização das atividades da Instituição.

* Assessor Jurídico - Assessorar Procuradores de Justiça nas ações em que o Ministério Público for interessado, acompanhando o andamento de processos, elaborar minutas de despachos, pareceres e demais peças inerentes a processos judiciais e administrativos, além de efetuar pesquisas e formalizar estudos técnicos de natureza jurídica.

* Assessor Técnico – Prestar assessoria especializada para os diversos setores do Ministério Público, executando trabalhos de apoio técnico nas questões administrativas e institucionais.

* Assessor de Planejamento - Procede à pesquisa e ao planejamento da Instituição de métodos racionais de trabalho e serviços, estudando processos e atividades administrativas, analisando tarefas e operações, para assegurar uma utilização eficiente dos espaços, mão-de-obra, equipamentos e instalações e um fluxo racional das atividades desempenhadas.

* Assessor de Comunicação e Cerimonial – Executar serviços referentes a cerimonial e relações públicas, organizar os eventos institucionais de caráter interno ou externo, planejando e controlando essas atividades e avaliando resultados.

* Auditor Interno - Fiscalizar o cumprimento da legislação nos processos administrativos que decorrem despesa ao Ministério Público, além de fiscalizar a arrecadação e os gastos da Instituição.

Coordenador de Controle Interno – Cargo de assessoramento superior, de livre nomeação e exoneração, competindo-lhe chefiar a Coordenadoria de Controle Interno, responsabilizando-se pela realização dos atos de fiscalização, auditorias e avaliações constantes das atribuições do órgão, prestando assessoramento técnico especializado à Administração. (Redação dada pela Lei Complementar n. 788, de 25/08/2014)

* Contador – Administrar a contabilidade do Ministério Público, controlar o ativo permanente, gerenciar custos; preparar o cumprimento das obrigações fiscais principais e acessórias, administrar o registro dos livros nos órgãos apropriados, elaborar demonstrações contábeis e prestar informações gerenciais.

* Estatístico - Analisar e processar dados, construir instrumentos de coleta de dados, criar banco de dados, desenvolver sistemas de codificação de dados e planejar pesquisas de interesse do Ministério Público.

* Redator Oficial - Escrever textos técnicos para publicação, representação e outras formas de veiculação, e criar projetos literários, pesquisando temas, elaborando esquemas preliminares.

* Médico - Realizar consultas e atendimentos médicos para os usuários da Seção de Proteção e Saúde do Ministério Público.

* Cirurgião Dentista - Atender e orientar os usuários da Seção de Proteção e Saúde do Ministério Público e executar tratamento odontológico, realizando, entre outras atividades, radiografias e ajuste oclusal, aplicação de anestesia, extração de dentes, tratamento de doenças gengivais e tratamentos estéticos e de reabilitação oral.

* Enfermeiro - Prestar assistência direta aos usuários da Seção de Proteção e Saúde do Ministério Público, realizando procedimentos e prescrevendo ações cuja complexidade dispense a presença de profissional médico, ou sob a sua orientação. * Psicólogo – Realizar estudos, pesquisas e avaliação na área do desenvolvimento emocional, processos mentais e sociais de membros e servidores do Ministério Público, com a finalidade de tratamento, orientação e educação, diagnosticando e avaliando distúrbios emocionais e mentais e de adaptação profissional, orientando o tratamento, desenvolvendo pesquisas teóricas e clínicas de interesse da Instituição.

* Sociólogo – Realizar estudos e pesquisas sociais, econômicas e políticas de interesse do Ministério Público, realizar pesquisa de mercado; participar da elaboração, implementação e avaliação de planos e programas institucionais, organizar informações sociais, culturais e políticas afetas à Instituição.

* Assistente Social - Prestar serviços sociais de análise e orientação dos Membros e servidores do Ministério Público, juntamente com suas famílias, sobre serviços e recursos sociais e programas de educação. Coordenar planos, programas e projetos sociais nas diferentes áreas de atuação profissional do Ministério Público.

* Pedagogo - Auxiliar na orientação educacional, de disciplina e área de estudo, relativas as atividades profissionais específicas de interesse do Ministério Público.

* Administrador de Sistemas – Administrar ambiente informatizado, coordenar projetos, prestar suporte e treinamento aos usuários, pesquisar tecnologias em informática e oferecer soluções para a evolução dos sistemas.

* Administrador em Programação - Elaborar programas de computação, baseando-se nos dados fornecidos pela equipe de análise e estabelecendo os diferentes processos operacionais, para permitir o tratamento automático de dados.

* Engenheiro Civil - Elaborar, executar e dirigir projetos de engenharia civil relativos à estrutura de grandes edificações, estudando características e especificações, preparando plantas, orçamentos de custo, técnica de execução e outros dados, para possibilitar e orientar a construção, manutenção e reparo de obras e assegurar os padrões técnicos exigidos.

* Engenheiro Elétrico - Elaborar e dirigir estudos e projetos de engenharia elétrica, estudando características e especificações e preparando plantas, técnicas de execução e recursos necessários, para possibilitar e orientar as fases de construção, instalação, funcionamento, manutenção e reparação de instalações, aparelhos e equipamentos elétricos, dentro dos padrões técnicos exigidos.

* Engenheiro Florestal - Elaborar e supervisionar projetos referentes à preservação e expansão de áreas florestais, planejando, orientando e controlando técnicas de reprodução, cuidado e exploração da vegetação florestal, para determinar novos métodos e sistemas de cultivo e desenvolvimento para a silvicultura ou melhorar os já existentes.

* Engenheiro Sanitarista - Elaborar, executar e dirigir projetos de engenharia civil relativos às obras e instalações destinadas ao saneamento básico, estudando características e especificações e preparando orçamentos de custo, recursos necessários, técnicas de execução e outros dados, para assegurar a construção, funcionamento, manutenção e preparo dos sistemas de abastecimento de água e sistemas de esgotos, dentro dos padrões técnicos exigidos.

* Engenheiro Agrônomo - Elaborar e supervisionar projetos referentes a cultivos agrícolas e pastos, planejando, orientando e controlando técnicas de utilização de terras, para possibilitar um maior rendimento e qualidade dos produtos agrícolas.

* Arquiteto - Elaborar, executar e dirigir projetos arquitetônicos de edifícios, interiores, monumentos e outras obras, estudando características e preparando programas e métodos de trabalho e especificando os recursos necessários para permitir a construção, montagem e manutenção das mencionadas obras.

* Geólogo - Realizar investigações sobre a constituição, estrutura e história de crosta terrestre, desenvolvendo estudos e realizando experiências no campo das ciências geológicas, para incrementar os conhecimentos científicos na área da exploração mineira, engenharia civil e outras.

* Biólogo - Desenvolver pesquisas na área de biologia, biologia molecular, biotecnologia, biologia ambiental e epidemiologia e inventariar biodiversidade. Organizar coleções biológicas, manejar recursos naturais, desenvolver atividades de educação ambiental. Realizar diagnósticos biológicos, moleculares e ambientais, além de realizar análises clínicas, citológicas, citogênicas e patológicas.

* Bioquímico - Realizar pesquisas e perícias sobre a composição, funções e processos químicos dos organismos vivos, desenvolvendo experiências, testes e análises, e estudando a ação química de alimentos, medicamentos e outras substâncias sobre tecidos e funções vitais, para incrementar os conhecimentos científicos e determinar suas aplicações práticas na indústria, medicina e outros campos.

ANEXO VII ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS EM COMISSÃO

PARTE II ATIVIDADES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO

* Chefe de Cartório Interior – Coordenar os trabalhos dos Cartórios das Promotorias de Justiça de 1ª e 2ª Entrâncias, organizando e registrando o recebimento e despacho de processos judiciais ou inquéritos policiais ou civis, cumprindo as determinações dos Promotores de Justiça e as ordens judiciais pertinentes, sempre no estrito cumprimento da lei.

* Assessor Operacional – Executar atividades de apoio e assessoria nas operações administrativas e judiciais de interesse do Ministério Público.

* Secretária de Gabinete – Assessorar as autoridades superiores do Ministério Público no desempenho de suas funções, gerenciando informações, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões, marcando e cancelando compromissos, controlando documentos e correspondências do gabinete, atendendo clientes externos e internos e agendando eventos e viagens de seu superior.

* Motorista de Gabinete – Conduzir viatura oficial com dedicação integral à autoridade a que estiver vinculado, seguindo normas de trânsito, de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente. Realizar verificações periódicas nos principais equipamentos e promover as manutenções básicas do veículo.

* Chefe de Setor - Gerenciar as atividades do setor, acompanhado os trabalhos específicos do mesmo e os serviços executados pelo pessoal a sua disposição, para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho.

* Chefe da Secretaria dos Órgãos Colegiados – Assessorar o Colégio de Procuradores e o Conselho Superior da Instituição no desempenho de suas funções, gerenciando informações e auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões.

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start/lei_complementar/lei_complementar_303.txt · Última modificação: 2019/07/19 12:05 por vanessa cordeiro