LEI COMPLEMENTAR Nº 296, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.
DOE Nº 5394, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.
Alterações:
Alterada pela Lei Complementar n. 422, de 11/01/2008.
Alterada pela Lei Complementar n. 837, de 26/10/2015.
Alterada pela Lei Complementar n. 877, de 27/06/2016.
Alterada pela Lei Complementar n. 917, de 12/12/2016.
Alterada pela Lei Complementar n. 941, de 10/04/2017.
Cria o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público do Estado de Rondônia – FUNDIMPER, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público do Estado de Rondônia – FUNDIMPER.
Art. 2º O FUNDIMPER tem por finalidade suprir o Ministério Público com recursos financeiros, objetivando aprimorar a infra-estrutura necessária ao desenvolvimento de suas funções institucionais e criar condições técnicas e materiais que promovam o aperfeiçoamento funcional dos seus quadros, com a implementação de recursos para fazer face às despesas com:
I – aquisição, construção, ampliação e reforma de bens imóveis pertencentes ao Ministério Público ou a ele destinado;
II – aquisição de equipamentos e material permanente;
III – implementação dos serviços de comunicação, informática, processamento de dados, recrutamento e treinamento de pessoal;
III - Implementação, expansão, atualização e manutenção dos serviços de comunicação, informática, processamento de dados, recrutamento e treinamento de pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 917, de 12/12/2016)
IV – aquisição, construção, adaptação e manutenção de materiais e equipamentos que visem ao acesso de pessoas idosas e portadoras de deficiências em prédios do Ministério Público;
V – elaboração e execução de programas e projetos que visem implementar a atuação do Ministério Público nas áreas de proteção dos direitos dos idosos, do meio ambiente, da pessoa portadora de deficiência, da infância e juventude, dos consumidores e dos usuários dos serviços de saúde; e
VI – despesas de custeio, excetuando-se desta o pagamento de gratificação e encargos com o custeio de pessoal, até o limite de 30 % (trinta por cento) da receita do Fundo.
VI - Outras despesas de custeio, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da receita do fundo, excetuando-se desta o pagamento de gratificação e encargos com o custeio de pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 917, de 12/12/2016)
VI - Outras despesas de custeio, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da receita do fundo, além das previstas no inciso III, excetuando-se desta o pagamento de gratificação e encargos com o custeio de pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 941, de 10/04/2017).
Parágrafo único. Não se submetem ao limite estabelecido no inciso VI deste artigo, as despesas decorrentes de capacitação e treinamento destinados aos membros, servidores e estagiários do Ministério Público do Estado de Rondônia. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 422, de 11/01/2008)
Art. 3º. Constituem receitas do FUNDIMPER:
I – recursos provenientes de repasses de Órgãos e Instituições da Administração Pública Direta e Indireta da União, do Estado e dos Municípios;
II – auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições, de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, transferência e participações em convênios, acordos e ajustes;
III – dotação orçamentária própria, os recursos transferidos por entidades públicas e os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
IV – saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo;
V – receita decorrente da cobrança de indenizações por fornecimento a terceiros de cópias de editais de licitação, cópias reprográficas e publicações no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia;
VI – receita decorrente da participação na arrecadação de custas processuais, emolumentos e despesas cartorárias estabelecidas no Regimento de Custas;
VII – receita decorrente da cobrança de taxa de inscrição em concursos públicos, cursos, seminários, conferências e outros eventos técnicos e culturais promovidos pelo Ministério Público do Estado de Rondônia;
VIII – o produto da alienação de bens móveis, inservíveis e imóveis do Ministério Público do Estado de Rondônia;
IX – receita decorrente da cobrança de indenizações por uso de telefones, de bens materiais e de custeio de propriedade do Ministério Público;
X – receita oriunda de convênios, acordos ou contratos firmados pelo Ministério Público com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
XI – o produto da arrecadação de multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia;
XII – produto da remuneração das aplicações financeiras efetuadas pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e do próprio Fundo;
XIII – receita decorrente da sucumbência concedida ao Ministério Público do Estado de Rondônia em procedimentos judiciais; e
XIV – outras receitas eventuais.
XV - 7,5% (sete e meio por cento) oriundo das receitas incidentes sobre recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 837, de 26/10/2015)
XVI - 10% (dez por cento) do somatório dos valores das multas arrecadadas pela Receita Estadual, em decorrência da atuação da Câmara de Mediação Fiscal do Ministério Público do Estado de Rondônia ou do Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal e aos Crimes Contra a Ordem Tributária - GAESF. (Acrescido pela Lei Complementar n. 877, de 27/06/2016).
Parágrafo único. A destinação dos recursos referidos no inciso XVI, desta Lei Complementar, fica condicionada à existência de Convênio de Cooperação celebrado para esse fim, entre o Ministério Público do Estado de Rondônia e o Estado de Rondônia. (Acrescido pela Lei Complementar n. 877, de 27/06/2016).
Art. 4º O FUNDIMPER é integrante da estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de Rondônia, vinculado diretamente ao Procurador-Geral de Justiça, que será seu Presidente, ordenador de despesas e representante legal.
Art. 5º Os recursos financeiros do FUNDIMPER serão movimentados em conta própria de titularidade do Fundo e a sua aplicação deverá obedecer à programação orçamentária de desembolso do Ministério Público do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quanto à movimentação de recursos decorrentes de convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos, os quais determinem a instituição financeira e forma de desembolso em que estes deverão ser depositados e/ou geridos.
Art. 6º A execução orçamentária e financeira do FUNDIMPER deverá ser integrada no conjunto das contas do Ministério Público do Estado de Rondônia, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação pertinente a contratos e licitações.
Art. 7º Os bens adquiridos com recursos do FUNDIMPER serão incorporados ao patrimônio do Ministério Público do Estado de Rondônia.
Art. 8° Fica o Ministério Público do Estado de Rondônia autorizado a alienar seus bens patrimoniais móveis inservíveis, através de venda, dação em pagamento, doação, inutilização ou abandono.
§ 1°. São considerados inservíveis os bens móveis ociosos, antieconômicos e irrecuperáveis, assim considerados por comissão especial designada para tal fim.
§ 2°. As normas gerais para o procedimento de baixa de bens patrimoniais do Ministério Público disciplinado nesta Lei Complementar serão expedidas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 9° A regulamentação e instruções normativas referentes à organização, estruturação e funcionamento do FUNDIMPER serão expedidas pelo Procurador-Geral de Justiça, submetendo-as à aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 10. O FUNDIMPER manterá escrituração contábil própria e prestação de contas com observância dos ditames da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e das normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. O saldo credor do Fundo, apurado no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a seu crédito.
Art. 11. O FUNDIMPER terá duração e vigência indeterminada.
Art. 12. Fica aberto um crédito adicional especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, utilizando como recursos a anulação parcial da dotação orçamentária 29.01.02.122.1015.2002 – Custeio e Manutenção das Atividades do Ministério Público do Estado de Rondônia, Elemento de Despesa 339036 – Fonte de Recursos – Tesouro Estadual.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de janeiro de 2004, 116º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador