Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI COMPLEMENTAR Nº 283, DE 14 DE AGOSTO DE 2003.

DOE Nº 5292, DE 15 DE AGOSTO DE 2003.

Alterações:

Alterada pela LC n. 290, de 23 de dezembro de 2003.

Alterada pela LC n. 306, de 14 de setembro de 2004.

Alterada pela LC n. 488, de 28 de novembro de 2008.

Alterada pela LC n. 514, de 08 de julho de 2009.

Alterada pela LC n. 541, de 22 de dezembro de 2009. (Revogada pela LC n. 856, de 30/12/2015)

Alterada pela LC n. 631, de 31 de agosto de 2011.

Alterada pela LC n. 642, de 13 de dezembro de 2011. (Revogada pela LC n. 856, de 30/12/2015)

Alterada pela LC n. 856, de 30 de dezembro de 2015.

Alterada pela LC n. 950, de 21 de agosto de 2017.

Cria o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia – FIDER sucessor do Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia – FIDER, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia – FIDER, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Rondônia – SEAPES, como incentivo de natureza financeira às micros, pequenas e médias empresas dos setores agroindustrial, comercial, industrial, mineral e de prestação de serviços, turismo e preservação ambiental, bem como empreendedores do setor informal do Estado, conforme o inciso III, do artigo 4º da Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992.

Art. 1º. Fica instituído o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia – FIDER, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Rondônia – SEAPES, como incentivo de natureza financeira às micro, pequenas e médias empresas dos setores agroindustrial, industrial, comercial, mineral e de prestação de serviços, turismo e preservação ambiental, bem como associações, cooperativas e empreendedores do setor informal do Estado, conforme o inciso III, do artigo 4º da Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992. (Redação dada pela Lei Complementar n. 306, de 16 de setembro de 2004)

Art. 1º. Fica instituído o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia – FIDER, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Social - SEDES, como incentivo de natureza financeira às micro, pequenas e médias empresas dos setores agroindustrial, industrial, comercial, mineral e de prestação de serviços, turismo e preservação ambiental, bem como associações, cooperativas e empreendedores do setor informal do Estado, conforme o inciso III, do artigo 4º da Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992. (Redação dada pela Lei Complementar n. 514, de 08 de julho de 2009)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo abrange também o financiamento das ações do Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia – PRODIC, devendo a empresa beneficiada destinar 10/% (dez por cento) da sua mão-de-obra para o programa “Primeiro Emprego” e o incentivo para a pequena e média empresa ter autorização prévia e específica da Assembleia Legislativa. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 631, de 31/08/2011, vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa em 19/10/2011).

Art. 2º Os bens, direitos e obrigações a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 273, de 12 de dezembro de 2002, bem como os recursos existentes e encontrados em nome do antigo Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, ficam fazendo parte do patrimônio do Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER.

CAPÍTULO II DOS RECURSOS E BENEFICIÁRIOS DO FIDER

Art. 3º Constituem fontes de recursos financeiros do FIDER:

I – dotação orçamentária do tesouro estadual, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II – reembolso dos valores referentes aos incentivos concedidos, de que trata o artigo 4º, da Lei Complementar nº 61, de 1992 e artigo 1º da Lei Complementar nº 186, de 21 de julho de 1997;

III – doações, subvenções e transferências da União, do Estado, dos Municípios e Agências de Desenvolvimento Nacionais e Internacionais;

IV – empréstimos ou recursos financeiros a fundo perdido de qualquer origem;

V – juros, dividendos, indenizações e quaisquer outras receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;

VI – valores decorrentes da alienação de lotes industriais;

VII – percentual de 20% (vinte por cento), advindo do diferencial de preços ajustados pela indústria local sobre os valores das concorrências externas, de acordo com a execução da Política de Compras do Governo do Estado;

VIII – 5% (cinco por cento) sobre o benefício concedido aos empreendimentos contemplados com o incentivo tributário de que trata a Lei Complementar n° 231, de 25 de abril de 2000; e

VIII – 7,5% (sete e meio por cento) sobre o benefício concedido aos empreendimentos contemplados com o incentivo tributário de que trata a Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000; e (Inciso com redação dada pela Lei Complementar n. 290, de 23 de dezembro de 2003)

IX – outras receitas eventuais, inclusive de amortização dos empréstimos concedidos.

X – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito presumido utilizado pelos estabelecimentos industriais localizados no estado de Rondônia contemplados pelo incentivo tributário previsto na Lei nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 514, de 08 de julho de 2009, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2007)

Art. 3º-A. Os valores relativos à contribuição apurados nos termos dos incisos VIII e X do artigo 3° serão recolhidos ao FIDER na forma e prazo estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (Acrescido pela Lei Complementar n. 514, de 08 de julho de 2009)

Art. 3º-B. Os valores relativos à contribuição apurados, para efeito de atualização monetária, serão convertidos em quantidade de Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO, na data do vencimento da contribuição, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do efetivo pagamento. (Acrescido pela Lei Complementar n. 514, de 08 de julho de 2009)

Art. 3º-C. O débito relativo à contribuição não pago até o dia fixado pela legislação, após atualizado monetariamente nos termos do artigo 3º-B, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração. (Acrescido pela Lei Complementar n. 514, de 08 de julho de 2009)

Parágrafo único. Os juros previstos neste artigo serão contados a partir da data em que expirar o prazo de pagamento. (Acrescido pela Lei Complementar n. 514, de 08 de julho de 2009)

Art. 3º-D. O débito relativo à contribuição, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor da contribuição atualizado monetariamente. (Acrescido pela Lei Complementar n. 514, de 08 de julho de 2009)

Art. 4º São beneficiários do FIDER, as empresas de micro, pequeno e médio porte dos setores agroindustrial, industrial, comercial, mineral e de prestação de serviços, micro unidades de turismo e preservação ambiental, bem como empreendedores do setor informal sediadas na área territorial do Estado.

Art. 4º. São beneficiários do FIDER, as empresas de micro, pequeno e médio porte dos setores agroindustrial, industrial, comercial, mineral e de prestação de serviços, micro unidades de turismo e preservação ambiental, bem como associações, cooperativas e empreendedores do setor informal sediadas na área territorial do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 306, de 16 de setembro de 2004)

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS

Art. 5º O FIDER tem como objetivo:

I – financiar as micros, pequenas e médias empresas dos setores agroindustrial, industrial, mineral, comercial e de prestação de serviços, unidades de turismo e preservação ambiental, empreendedores informais dentro das seguintes modalidades:

I – financiar as micros, pequenas e médias empresas dos setores agroindustrial, industrial, mineral, comercial e de prestação de serviços, unidades de turismo e preservação ambiental, bem como associações, cooperativas e empreendedores informais dentro das seguintes modalidades: (Inciso com redação dada pela Lei Complementar n. 306, de 16 de setembro de 2004)

a) inversões fixas relativas à implantação, ampliação ou modernização das micros, pequenas e medias empresas;

b) inversões em capital de giro; e

c) inversões mistas;

II – apoiar financeiramente, de maneira complementar, sob a forma de contrapartida a fundo perdido, programas de treinamento e formação de mão-de-obra técnico especializada e programas de estudos e pesquisas especificamente relacionadas aos objetivos do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODIC;

II – apoiar financeiramente, de maneira complementar, sob a forma de contrapartida à fundo perdido, programas de treinamento e formação de mão-de-obra técnico especializada, programas de estudos e pesquisas, bem como a aquisição de bens patrimoniais, todos especificamente relacionados aos objetivos dos seguintes programas: (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 541, de 22 de dezembro de 2009)

II – financiar as ações do Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia – PRODIC. (Redação dada pela Lei Complementar n. 631, de 31 de agosto de 2011)

II - apoiar financeiramente, de maneira complementar, sob a forma de contrapartida a fundo perdido, todas as ações estratégicas e subprogramas contemplados no Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral - PRODIC, considerando também as ações de treinamento e formação de mão de obra técnico-especializada, estudos e pesquisas e aquisição de bens patrimoniais. (Redação dada pela Lei Complementar n. 856, de 30 de dezembro de 2015)

a) Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral – PRODIC; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 541 de 22 de dezembro de 2009) (Revogado pela Lei Complementar n. 856, de 22 de dezembro de 2009)

b) Desenvolvimento da Piscicultura do Estado de Rondônia – PRÓ-PEIXE; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 541 de 22 de dezembro de 2009) (Revogado pela Lei Complementar n. 856, de 22 de dezembro de 2009)

c) Mecanização Agrícola – PROMEC; e (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 541 de 22 de dezembro de 2009) (Revogado pela Lei Complementar n. 856, de 22 de dezembro de 2009)

d) Patrulha de Desenvolvimento Urbano e Rural – PDUR. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 541 de 22 de dezembro de 2009) (Revogado pela Lei Complementar n. 856, de 22 de dezembro de 2009)

III – apoiar os pequenos empreendedores através de repasse a organizações de microfinanças; e

IV – apoiar financeiramente a Agência de Fomento e o Fundo de Aval quanto ao lastro de suas operações.

Parágrafo único. Dos recursos do FIDER, 40% (quarenta por cento), no mínimo, serão aplicados no Programa de Microcrédito, de acordo com o disposto na Lei n° 1.040, de 23 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. Até o limite de 40% (quarenta por cento) dos recursos do FIDER poderão ser aplicados no MICROCRÉDITO, de acordo com o disposto na Lei nº 1.040, de 23 de janeiro de 2002. (Redação dada pela Lei Complementar n. 488, de 28 de novembro de 2008)

Parágrafo único. Dos recursos do FIDER, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serão aplicados no Programa de Microcrédito, de acordo com o disposto na Lei nº 1.040, de 23 de janeiro de 2002. (Redação dada pela Lei Complementar n. 642. de 13 de dezembro de 2011)

Parágrafo único. Até o limite de 40% (quarenta por cento) dos recursos do FIDER poderão ser aplicados no Microcrédito, de acordo com o disposto na Lei n. 1.040, de 23 de janeiro de 2002. (Redação dada pela Lei Complementar n. 856, de 30 de dezembro de 2015)

V - participar de empreendimentos dos setores agroindustrial, industrial, mineral, comercial e de prestação de serviços, unidades de turismo e preservação ambiental de interesse relevante para o desenvolvimento econômico-social do Estado, nos seguintes termos: (Acrescido pela Lei Complementar n. 950, de 21/08/2017)

a) a participação se dará após seleção de projetos, por meio de cotas ou ações, cujos planos de negócio sejam previamente aprovados pelo CONDER - Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia; (Acrescido pela Lei Complementar n. 950, de 21/08/2017)

b) o investimento será de forma reembolsável, nas formas da lei, limitando-se em até 40% (quarenta por cento) total do capital; (Acrescido pela Lei Complementar n. 950, de 21/08/2017)

c) no empreendimento deverá ser constituído com participação de cooperativas ou associações, obedecendo à regulamentação específica; (Acrescido pela Lei Complementar n. 950, de 21/08/2017)

d) a garantia do Estado quanto à aquisição/investimento dar-se-á por intermédio das ações/cotas adquiridas; (Acrescido pela Lei Complementar n. 950, de 21/08/2017)

e) a partir do 5º (quinto) ano do investimento, o Estado deverá ofertar ao mercado as cotas contraídas, isso em 4 (quatro) lotes anuais de igual valor, retornando ao final do 4º (quarto) lote, a integralidade do quantum aplicado; e (Acrescido pela Lei Complementar n. 950, de 21/08/2017)

f) as cotas serão vendidas em moeda local e em valor não inferior ao pago quando da compra. (Acrescido pela Lei Complementar n. 950, de 21/08/2017)

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES

Art. 6º O agente financeiro do FIDER, observará na aplicação de seus recursos, as seguintes diretrizes:

I – dispensar tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e pequeno porte, que pratiquem o uso intensivo de matéria-prima e de mão-de-obra locais e àquelas empresas que produzam alimentos básicos para o consumo popular;

II – praticar adequada política de garantia, preferencialmente, fidejussória e de seguro de crédito, de maneira a tornar mais fácil o acesso das micros, pequenas e médias empresas aos recursos do FIDER; e

III – propiciar, por meio da simplificação e da desburocratização, o atendimento a um universo maior de beneficiários, assegurando racionalidade, eficiência e retorno ao FIDER, dos recursos financiados.

Parágrafo único. Os recursos do FIDER somente serão aplicados após deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia – CONDER.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º A presente Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, que aprovará o Regulamento Operativo do FIDER, estabelecendo, entre outras normas que se fizerem necessárias, a forma e as condições para a obtenção e manutenção do benefício.

Art. 8º As normas operativas e diretrizes do FIDER, poderão ser revistas sempre que fatos relevantes de caráter econômico, social, tecnológico ou de defesa dos interesses do Estado que impliquem na sua alteração, mantidos os princípios e diretrizes constitucionais.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de agosto de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL Governador

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