Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI COMPLEMENTAR Nº 272, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002.

DOE Nº 5128, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.

Alterações:

Alterada pela Lei C. n. 282 de 25/07/2003.

Regulamenta os artigos 210 e seguintes da Seção IV – do Desporto e do Lazer – da Constituição do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3º e 7º, do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Estado e os municípios, sempre que adotarem um Plano Diretor, ou Projetos de Urbanização, ficam obrigados a reservar áreas para a construção de instalações esportivas, que atendam as escolas de iniciação esportiva e a prática do desporto comunitário.

Parágrafo único. Tratando-se de construção de unidades escolares, os projetos deverão prever instalações poliesportivas para a prática desportiva diversificada pelos alunos.

Art. 2º O Governo do Estado destinará anualmente, no mínimo 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) do seu orçamento para investimento, custeio, implementação e desenvolvimento do desporto e lazer.

Parágrafo único. O desporto escolar, previsto no artigo 9°, § 1°, será promovido com orçamento oriundo de Fundos Educacionais.

Art. 3º Ao atleta de qualquer modalidade esportiva que venha a se destacar e a integrar representação desportiva estadual, ser-lhe-á concedido, após análise do Conselho Estadual de Desporto, bolsa de estudo, no âmbito do Estado.

Parágrafo único. A bolsa de Estudo de que trata este artigo, somente se estenderá para fora do Estado, caso o atleta seja convocado a participar de seleções nacionais.

Art. 4º Fica instituído às pessoas jurídicas o incentivo fiscal de estímulo e apoio ao desporto no Estado de Rondônia, através de patrocínio, previsto no artigo 211 da Constituição do Estado de Rondônia.

§ 1° O incentivo fiscal previsto neste artigo consiste na redução, por parte da pessoa jurídica, contribuinte de Imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que apoiar financeiramente entidades estaduais oficiais de administração do desporto, entidade de prática desportiva, atletas de reconhecido índice técnico, inclusive clubes em atividade regular, correspondente ao imposto devido mensalmente, dos recursos aplicados a títulos de patrocínio, na forma e limite desta Lei Complementar.

§ 2° O valor do incentivo será 1% (um por cento) abatido sobre o total do imposto constante do caput deste artigo, e será concedido sob a forma de patrocínio dentro do período, pelo contribuinte incentivador, mensalmente, independente da entidade a ser contemplada, desde que previsto no bojo desta Lei Complementar.

§ 3° O patrocínio previsto só poderá ser concedido por uma empresa a um único clube, sendo permitida a percepção por estas entidades, de no máximo 04 (quatro) patrocínios de empresas destinadas simultaneamente.

§ 4° O patrocínio em pauta só poderá ser concedido por uma empresa a uma única entidade estadual oficial de administração do desporto ou entidades de prática desportiva, sendo permitida a percepção por cada entidade, de no máximo 06 (seis) patrocínios de empresas distintas concomitantes.

§ 5° O patrocínio de que trata esta Lei Complementar poderá ser concedido por uma empresa, a mais de um atleta de reconhecimento de índice técnico, sendo permitida a percepção por cada atleta, de no máximo 02 (dois) patrocínios de empresas distintas paralelamente.

§ 6° Para fazer jus ao patrocínio previsto nesta Lei Complementar, os atletas deverão comprovar o seu desempenho através da Federação, da Confederação ou da Associação Nacional a que estiverem filiados, e caso estes sejam estudantes, serão observados também por seu rendimento escolar.

§ 7° Para obter o patrocínio, as entidades e os clubes deverão estar devidamente regularizados perante os Órgãos Públicos Federal, Estadual e Municipal, bem como perante as Entidades de Administração Desportiva em nível Nacional, de cada modalidade.

Art. 5º Sempre que o Estado e os Municípios desenvolverem eventos desportivos de massa e de lazer junto a comunidade, serão respeitados os princípios de autonomia das Federações, Ligas e Associações Desportivas.

Art. 6º Aos atletas que integrarem Delegações Desportivas Oficiais do Estado, que representem Rondônia em competições interestaduais e internacionais, o Governo Estadual proporcionará aos mesmos, assistência médica e exames complementares que se fizerem necessários à capacitação técnica.

§ 1° O Governo, através da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer - SECEL, se responsabilizará pelas despesas com deslocamentos e estadias, inclusive transporte interno e alimentação das equipes representativas do Estado em competições interestaduais e internacionais, fora do Estado de Rondônia.

§ 2° Sempre que no Regulamento Geral das competições interestaduais e internacionais for prevista a participação da imprensa esportiva, o Estado, sob livre escolha ou indicação, dará tratamento idêntico ao enunciado no parágrafo anterior.

§ 3° Para efeito desta Lei Complementar, considera-se Delegação Oficial toda composição esportiva originada de competições previstas no Calendário Anual de cada Federação ou entidades Esportivas, sendo obrigatório sua oficialização junto a SECEL, até o final do mês 09 (setembro) do ano anterior.

§ 4° Toda Delegação Oficial que represente Rondônia em competições interestaduais e internacionais, obrigatoriamente se apresentará com vestuário contendo nome e a bandeira do Estado.

Art. 7º O Governo do Estado, através da SECEL, destinará anualmente em seu orçamento recursos financeiros às Federações, Ligas e Associações Desportivas, além de pessoal e material, mediante as seguintes exigências:

I – dirigentes com mandato eletivo;

II - cumprimento integral do calendário oficial de suas atividades no ano imediatamente anterior;

III - quadro representativo com maior número de participantes filiados;

IV - maior participação em competições em nível estadual, nacional e internacional;

V - situação fiscal e tributária regular; e

VI - prestarem assistência médica aos integrantes de suas equipes desportivas.

Parágrafo único. O Estado poderá ceder sem ônus para entidades de administração do desporto, até 05 (cinco) funcionários por entidade, para desenvolver atividades técnicas ou administrativas.

Art. 8º Os portadores de deficiência física, terão acesso às dependências desportivas isentos do pagamento de qualquer taxa, em todos os eventos considerados oficiais.

Art. 9º O Estado, através das Secretarias de Educação e dos Esportes e do Lazer, ou órgãos equivalentes, visando estimular o desporto escolar e de rendimento, promoverá anualmente, pelo menos uma competição.

§ 1º A Secretaria de Estado da Educação promoverá a competição escolar de caráter educativo e participativo, no âmbito do Estado.

§ 2º A SECEL, por sua natureza, poderá realizar qualquer competição voltada para o desporto e lazer, além de planejar, promover, coordenar e representar toda e qualquer participação de Rondônia em eventos nacionais e internacionais, de caráter competitivo, em todos os níveis, em consonância com os Ministérios de Esporte e Turismo, Ministério da Educação, Comitê Olímpico Brasileiro e/ou equivalente.

Art. 10 Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o servidor público estadual ou municipal, civil ou militar, e o estudante matriculado na rede oficial de ensino permanecerem ausentes do trabalho e das atividades escolares, em eventos nacionais ou internacionais.

Parágrafo único. Aplica-se aos profissionais especializados, atletas e dirigentes de Delegações, o disposto no presente artigo.

Art. 11 Os Governos do Estado e dos Municípios estimularão a pesquisa em termos de esportes, o intercâmbio com órgãos congêneres e os cursos na área da educação física, do desporto e do lazer, visando atualização da capacidade técnica dos profissionais no desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. O desporto profissional terá por parte do Governo do Estado e das Prefeituras Municipais, tratamento diferenciado, de acordo com as leis específicas existentes.

Art. 12 As dependências desportivas Estaduais só serão utilizadas para fins esportivos e lazer, exceto em caso especiais (enchentes, eleitoral e de adversidade públicas).(Redação dada pela Lei Complementar n.282, de 25/07/2003)

Art. 13 É proibido em todos os casos, a propaganda, a comercialização e o consumo de cigarros e bebidas alcoólicas dentro das instalações desportivas no âmbito do Estado.

Art. 14 A infrigência de qualquer artigo implicará na inabilitação ou suspensão imediatas dos benefícios de que trata esta Lei Complementar, enquanto perdurar a transgressão.

Art. 15 Os órgãos de Identificação do Estado prestarão apoio preferencial e imediato na identificação dos membros da Delegação de Rondônia, desde de que necessário e solicitados oficialmente.

Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 11 de dezembro de 2002.

Deputado Natanael Silva

Presidente

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