LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 1º DE OUTUBRO DE 2001.
DOE Nº 4836, DE 5 DE OUTUBRO DE 2001.
SOLICITADA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Alterações:
Alterada pela Lei Complementar n. 340, de 31/03/2006 (Revogada pela Lei n. 1.812, de 20/11/2007)
Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre remuneração de Defensor Público do Estado e cria Gratificação de Dedicação Exclusiva”.
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar.
Art. 1° Os integrantes da carreira de Defensor Público do Estado passam a receber, a título de remuneração, parcela única compreendida de todas as vantagens adquiridas ao longo dos anos, denominada subsídio, a ser paga mensalmente. (Revogado pela Lei Complementar n. 340, de 31/03/2006)
Parágrafo único. A Defensoria Pública lotará, obrigatoriamente, pelo menos um defensor público em cada Comarca. (Revogado pela Lei Complementar n.340, de 31/03/2006)
Art. 2° Os subsídios dos integrantes da carreira de Defensor Público do Estado serão os constantes do Anexo único a esta Lei Complementar.
Art. 3º Fica criada a Gratificação de Dedicação Exclusiva, devida aos ocupantes do cargo de Assistente Jurídico, instituído pela Lei Complementar nº 67, de 9 de dezembro de 1992, lotados na Defensoria Pública do Estado e na Comissão Permanente de Processo Administrativo da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos.
§ 1º A percepção da Gratificação de Dedicação Exclusiva fica condicionada a assinatura do termo de dedicação exclusiva pelo interessado, se comprometendo ao não exercício da advocacia fora da Instituição.
§ 2º Fica estendida a Gratificação de Dedicação Exclusiva aos assistentes jurídicos do ex-Território de Rondônia que prestarem serviços na Defensoria Pública do Estado, nas Comarcas de Primeira Entrância, nos termos do parágrafo acima.
Art. 4º A gratificação de que trata o caput do artigo anterior será paga no valor equivalente a 7 (sete) vezes a Referência A, Classe IX, da Tabela de Vencimentos do Pessoal Civil do Estado de Rondônia.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 1º de outubro de 2001.