Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 26 DE JULHO DE 1989.

DOE Nº 1847, DE 28 DE JULHO DE 1989.

DOE Nº 1858, DE 14 DE AGOSTO DE 1989 – PARTE PROMULGADA.

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004.

Dispõe sobre as remunerações dos Membros do Ministério Público do Estado e do pessoal do Quadro Administrativo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O valor de referência do cargo do Procurador-Geral da Justiça é fixada em:

I – NCz$ 2.199,46 (dois mil, cento e noventa e nove cruzados novos e quarenta e seis centavos), a partir de 1º de abril de 1989;

II – NCz$ 2.419,40 (dois mil, quatrocentos e dezenove cruzados novos e quarenta centavos), a partir de 1º de maio de 1989;

III – NCz$ 2.661,34 (dois mil, seiscentos e sessenta e um cruzados novos e trinta e quatro centavos), a partir de 1º de agosto de 1989.

Art. 2º - A gratificação de representação prevista no parágrafo único do artigo 98, da Lei Complementar n.º 06, de 25 de outubro de 1985, é fixada em 222% (duzentos e vinte e dois por cento) sobre o estipêndio básico a que se refere o anexo único desta lei, aplicado a todos os cargos da carreira do Ministério Público.

Art. 3º - Os valores de referência dos cargos da carreira do Ministério Público correspondem a um percentual do valor de referência do Procurador-Geral da Justiça, acrescido da verba de representação, pagas de acordo com a seguinte tabela;

I – Promotor de Justiça de 1ª Entrância, 85% (oitenta e cinco por cento);

II – Promotor de Justiça de 2ª Entrância, 90% (noventa por cento);

III – Promotor de Justiça de 3ª Entrância, 95% (noventa e cinco por cento);

IV – Corregedor-Geral e Procurador de Justiça, 100% (cem por cento).

Art. 4º - A gratificação adicional por quinquênio de serviço, até o máximo de 7 (sete), a que se refere o artigo 107 da Lei Complementar n.º 06, de 25 de outubro de 1985, será calculada na forma da Lei Estadual, não podendo ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título e fundamento, nos termos do artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único – Computar-se-á, para efeitos de aposentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de serviço, o tempo de serviço da advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos.

Art. 5º - Os vencimentos dos membros e servidores do Ministério Público serão automaticamente reajustados a partir desta Lei, nas mesmas datas e nos mesmos percentuais adotados para os servidores do Estado, mediante aplicação de índice único para todas as categorias da carreira, observado o limite previsto no artigo 93, inciso V, da Constituição da República, ficando eventual excesso para futura compensação, na mesma forma de reajuste.

Art. 6º - Aplicam-se aos membros inativos e pensionistas do Ministério Público e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Constas, as disposições desta Lei Complementar.

Art. 7º - Fica concedido a partir de 1º de abril de 1989, aos servidores do Quadro Administrativo do Ministério Público, organizado pela Lei n.º 76, de 03 de dezembro de 1985, reajuste salarial de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento básico do mês de março do corrente ano. (Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004).

Parágrafo único – Para efeito de cálculo do vencimento básico mencionado no “caput” deste artigo, fica incorporado o abono especial de que trata o artigo 1º do Decreto n.º 4057, de 30 de dezembro de 1988. (Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004).

Art. 8º - Ficam criados e incorporados no Anexo I, da Lei n.º 76, de 3 de dezembro de 1985, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de direção intermediárias abaixo discriminadas: (Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004).

CARGOS REFERÊNCIA QUANTIDADE Médico Cirurgião-dentista Psicólogo Sociólogo Estatístico Analista de Sistema Programador Escrivão Chefe de Núcleos de Promotorias de Justiça MP-DAS-2 MP-DAS-2 MP-DAS-1 MP-DAS-1 MP-DAS-1 MP-DAS-1 MP-DAS-1 MP-DAS-2 MP-DAI-3 02 02 01 01 01 02 01 01 20 (Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004).

Art. 9º - As funções gratificadas de direção e assistência intermediárias poderão ser confiadas a servidores de outros órgãos, à disposição do Ministério Público. (Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004).

Art. 10 – Fica o Ministério Público autorizado a conceder a seus servidores, na forma da Lei Federal n.º 7.418,85, alterada pela Lei n.º 7.619/87 e Decreto n.º 92.180, de 19 de dezembro de 1985, o vale-transporte. (Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004).

Art. 11 - Fica, ainda, autorizado a conceder a seus servidores, auxílio-creche em valor a ser estipulado por ato do Procurador-Geral da Justiça. (Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004).

Art. 12 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária próprias, consignadas no Orçamento-Programa, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.

Art. 13 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1989.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de julho de 1989, 101º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

start/lei_complementar/lei_complementar_24.txt · Última modificação: 2019/06/27 16:05 por vanessa cordeiro