LEI COMPLEMENTAR Nº 237, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000.
DOE Nº 4641, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000.
Alterações:
Alterada pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011
Dispõe sobre função de natureza po-licial-militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se-guinte Lei Complementar:
Art. 1º. Os Policiais Militares do Estado, quando em efetivo exercí-cio na Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania e na Superintendência de Assun-tos Penitenciários, terão suas funções consideradas como de natureza policial-militar.
Art. 1º. São considerados no exercício de função de natureza poli-cial militar ou bombeiro militar ou de interesse policial militar ou bombeiro militar, os policiais militares e bombeiros militares da ativa, nomeados ou designados para: (Redação dada pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011)
I – a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011)
II – a Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011)
III – a Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN; (Inciso acresci-do pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011)
IV – a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SE-DAM; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011)
V – o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-RO; e (Inci-so acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011)
VI – outros órgãos estaduais, desde que expressamente designados pelo Governador do Estado. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011)
Parágrafo único. Somente com autorização do Governador do Es-tado os militares estaduais poderão exercer cargos em comissão ou funções de confiança nos ór-gãos descritos nos incisos deste artigo. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 606, de 11/01/2011)
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua pu-blicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2000, 112º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador