Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


Writing /opt/bitnami/dokuwiki/data/cache/7/715746871d2f882898dbc6491bfb13f3.metadata failed
start:lei_complementar:lei_complementar_236
Writing /opt/bitnami/dokuwiki/data/cache/7/715746871d2f882898dbc6491bfb13f3.xhtml failed

LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000.

DOE Nº 4641, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000.

DOE Nº 4698, DE 16 DE MARÇO DE 2001.

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar n. 246, de 26/06/2001.

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do artigo 37, da Constituição Estadual e estabelece normas para consolidação dos atos normativos que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se a todos os atos normativos referidos no artigo 37 da Constituição Estadual, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.

Art. 2º. Os atos normativos iniciar-se-ão com:

I - mensagem justificando a edição do ato, articulada e fundamentada, devidamente numerada, datada e assinada, acompanhada do projeto do ato normativo, rubricado em todas as páginas e de cópia do texto de normas citados no projeto ou na mensagem, quando oriunda dos Poderes Executivo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas;

II - justificativa ou exposição de motivos acompanhadas do ato normativo com as respectivas cópias de normas citadas, quando de iniciativa da Assembléia Legislativa;

III – justificativa acompanhada do ato normativo, devidamente datada, assinada e acompanhada de cópia dos dispositivos mencionados na justificativa e no texto da norma.

CAPÍTULO II

DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS

Seção I Da Estruturação das Leis

Art. 3º. As leis serão estruturadas em três partes básicas:

I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;

II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;

III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

Art. 4º. A epígrafe compreende o título ou frase que serve de tema a um assunto, será grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.

Art. 5º. A ementa compreende a síntese da matéria contida na proposição, será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.

Art. 6º. O preâmbulo compreende a parte preliminar da lei, indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.

Art. 7º. O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:

I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidades, pertinência ou conexão;

III - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

Art. 8º. A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.

Art. 9º. Quando necessária à cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.

Seção II Da Articulação e da Redação das Leis

Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:

I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, seguido do sinal gráfico de gramática denominado ponto;

II - quando usada dentro do texto do dispositivo a palavra “artigo” não poderá ser abreviada;

III - fazendo-se menção a número, este deverá ser seguido de sua expressão por extenso, entre parênteses;

IV - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos, os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;

V - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico “§”, seguindo de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, seguido de ponto;

VI - quando existente apenas um parágrafo, emprega-se a expressão “Parágrafo único” por extenso, seguida de ponto;

VII - os incisos serão representados por algarismos romanos seguidos de traço, as alíneas por letras minúsculas seguidas de meio parêntese e os itens por algarismos arábicos seguidos de um traço;

VIII - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seção, o Capítulo; o de Capítulo, o Título; o de Título, o Livro; e o de Livro, a Parte;

IX - os capítulos, títulos, livros e partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

X - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;

XI - a composição prevista no inciso VII poderá, também, compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.

Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

I - para a obtenção de clareza:

a) usar a palavra e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;

b) usar frases curtas e concisas;

c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou futuro simples do presente;

e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

II - para obtenção de precisão:

a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;

b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais, bem como vocábulos estrangeiros;

e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicação de seu significado;

f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números, percentuais e cifras monetárias;

III - para obtenção da ordem lógica:

a) reunir sob as categorias de agregação, subseção, seção, capítulo, título e livro, apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;

b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;

c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no “caput” do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;

d) promover as discriminações e enumerações por meio de incisos, alíneas e itens.

Seção III Da Numeração dos Atos Normativos

Art. 12. Na numeração dos atos normativos, serão observados os seguintes critérios: I - as emendas à Constituição Estadual terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição; II - as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas e os decretos terão numerações seqüenciais distintas iniciadas em 1983.

Seção IV Da Alteração das Leis

Art. 13. A alteração das leis será feita:

I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

II - na hipótese de revogação;

III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;0

b) no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;

c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão “revogado”;

d) o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser negritado e identificado, ao seu final, com a expressão “Nova redação dada pela Lei nº_, de // - D.O.E. de // - Efeitos a partir de _/_/” ou “Acrescentado pela Lei nº, de // - D.O.E. de /_/_ - Efeitos a partir de/_/___”, entre parênteses;

e) ocorrendo a modificação de que trata a alínea “d”, a redação antiga deverá ser mantida logo após a nova, em letra menor e itálica, antecedida da expressão “Redação anterior”.

CAPÍTULO III DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS

Seção I Da Consolidação das Leis

Art. 14. As leis estaduais serão reunidas em codificações, em coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins ou em ordem cronológica obedecido o seguinte ordenamento:

I - Constituição Estadual com suas respectivas emendas;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - atos normativos.

Art. 15. Ressalvada a legislação codificada e já consolidada, todas as leis e decretos-lei de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor serão reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior, observados os seguintes requisitos:

I - os órgãos diretamente subordinados à Governadoria e às Secretarias de Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei Complementar, procederão ao exame, triagem e seleção das leis complementares, delegadas, ordinárias e decretos-lei relacionados com as respectivas áreas de competência, agrupando e consolidando os textos que tratem da mesma matéria ou assuntos vinculados por afinidade, pertinência ou conexão, com indicação precisa dos diplomas legais ou preceitos expressa ou implicitamente revogados;

II - no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei Complementar, as entidades da administração indireta adotarão, quanto aos diplomas legais relacionados com a sua competência, as mesmas providências determinadas no inciso anterior, remetendo os respectivos textos à Secretaria de Estado a que estão vinculadas, que os revisará e remeterá, juntamente com os seus, à Governadoria, para encaminhamento à Assembléia Legislativa, nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes ao encerramento do prazo estabelecido no inciso I;

III - a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa adotará todas as medidas necessárias para, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, ser efetuada a primeira publicação da Consolidação das Leis Estaduais de Rondônia.

Art. 16. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa promoverá a atualização da Consolidação das Leis Estaduais de Rondônia, incorporando as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.

Seção II Dos Outros Atos Normativos

Art. 17. Os órgãos diretamente subordinados à Governadoria e às Secretarias de Estado, assim como as entidades da administração indireta adotarão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência desta Lei Complementar, as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o artigo 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados à Governadoria, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação.

Art. 18. O Poder Executivo, até 180 (cento e oitenta) dias do início do primeiro ano do mandato do Governador, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.

Art. 20. Quando do envio do autógrafo ao Poder Executivo, o mesmo será acompanhado de um breve histórico do processo legislativo. (Revogado pela Lei Complementar n. 246, de 29/06/2001)

Art. 21. Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, após a sua publicação.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

start/lei_complementar/lei_complementar_236.txt · Última modificação: 2019/06/27 19:30 por barbara