Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 06 DE JUNHO DE 2000.

DOE Nº 4507, DE 06 DE JUNHO DE 2000.

DOE Nº 4524, DE 30 DE JUNHO DE 2000 – INCORREÇÃO.

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar n. 308, de 11/11/2004

Alterada pela Lei Complementar n. 312, de 10/05/2005

Alterada pela Lei Complementar n. 784, de 30/06/2014 (Revogada pela LC872 - Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 65/2016/GOV).

Alterada pela Lei Complementar n. 892, de 4/7/2016

Dispõe sobre o Zoneamento Socioeconômico-Ecológico do Estado de Rondônia - ZSEE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta Lei Complementar institui o Zoneamento Socioeconômico-Ecológico de Rondônia - ZSEE, na forma que estabelece o parágrafo 2º, art. 6º, da Constituição Estadual, o qual passará a reger-se pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 2º – O Zoneamento Socioeconômico-Ecológico de Rondônia, doravante denominado ZSEE, constitui-se no principal instrumento de planejamento da ocupação e controle de utilização dos recursos naturais do Estado.

§ 1º. Para fins de ordenamento do Zoneamento Socioeconômico-Ecológico do Estado de Rondônia, serão consideradas consolidadas as áreas de imóveis rurais com ocupação antrópica preexistente desde 22 de julho de 2008. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 784, de 30/06/2014) (Revogado pela Lei Complementar n. 872, de 11/05/2016)

§ 2º. Para fins de recomposição florestal da reserva legal, devem ser observados os seguintes limites consolidados até 22 de julho de 2008: (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 784, de 30/06/2014) (Revogado pela Lei Complementar n. 872, de 11/05/2016)

I - em 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 784, de 30/06/2014) (Revogado pela Lei Complementar n. 872, de 11/05/2016)

II – em 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 784, de 30/06/2014) (Revogado pela Lei Complementar n. 872, de 11/05/2016)

III – em 50% (cinquenta por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 784, de 30/06/2014) (Revogado pela Lei Complementar n. 872, de 11/05/2016)

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DO PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO DO ZONEAMENTO

Art. 3º – O ZSEE tem por objetivo orientar a implementação de medidas e elevação do padrão socioeconômico das populações, por meio de ações que levem em conta as potencialidades, as restrições de uso e a proteção dos recursos naturais, permitindo que se realize o pleno desenvolvimento das funções sociais e do bem-estar de todos, de forma sustentável.

Art. 4º – A implementação do ZSEE será realizada com base em Zonas e Subzonas definidas para efeito de planejamento das ações a serem desenvolvidas pelos setores público e privado do Estado.

Art. 5º – As Zonas são definidas pelo grau de ocupação, vulnerabilidade ambiental e aptidão de uso, bem como pelas Unidades de Conservação.

Art. 6º – Para implementação do ZSEE, ficam estabelecidas 03 (três) zonas de ordenamento territorial e direcionamento de políticas públicas do Estado.

SEÇÃO I DAS ZONAS

Art. 7º – A Zona 1, composta de áreas de uso agropecuário, agroflorestal e florestal, abrange 120.310,48 km², equivalentes a 50,45% da área total do Estado.

§ 1º - As terras da Zona 1, utilizadas para diferentes fins, principalmente agropecuário, possuem graus variáveis de ocupação e de vulnerabilidade ambiental, que caracterizam diferentes subzonas.

§ 2º - A Zona 1 obedecerá às seguintes diretrizes:

I – como diretriz geral, deve ser estimulado o desenvolvimento das atividades primárias em áreas já desmatadas ou habitadas, com práticas adequadas e manejo no uso dos recursos naturais, especialmente do solo, de forma a maximizar os custos de oportunidade representados pelo valor da floresta;

II – estímulo ao manejo sustentado dos recursos florestais e, em particular, o reflorestamento e a recuperação de áreas degradadas, de preservação permanente e da reserva legal, incluindo o aproveitamento alternativo da capoeira;

III – aplicação de políticas públicas compensatórias, visando à manutenção dos recursos florestais remanescentes, evitando a sua conversão para sistemas agropecuários extensivos;

IV – condicionamento das diretrizes de uso das Subzonas para obras de infra-estrutura, em particular com referência a estradas.

V – a título de reserva legal deve ser observado o mínimo de 80% (oitenta por cento) da propriedade rural; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 312, de 10/05/2005)

VI – para fins de recomposição florestal da reserva legal deve-se averbar, observando o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as áreas de preservação permanente, os ocótonos, os sítios ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 312, de 10/05/2005) (Revogado pela Lei Complementar n. 784, de 30/06/2014)

VII – a Reserva Legal deverá, preferencialmente, situar-se em área contígua às áreas de preservação permanente. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 312, de 10/05/2005)

§ 3º. Passa a pertencer a Zona 1, Subzona 1.3, a área de 2.904,3781 Km2 (dois mil, novecentos e quatro quilômetros quadrados, trinta e sete hectômetros quadrados e oitenta e um decâmetros quadrados), equivalente a 1,63% (um vírgula sessenta e três por cento), da área total do Estado, excluindo-se a correspondente área da Zona 2, Subzona 2.1, caracterizada por duas áreas, conforme coordenadas no mapa em anexo, respectivamente, com as seguintes dimensões: (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 308, de 11/11/2004)

I – área de 2.463,1840 Km2 (dois mil, quatrocentos e sessenta e três quilômetros quadrados, dezoito hectômetros quadrados e quarenta decâmetros quadrados), com perímetro de 322,9878 Km (trezentos e vinte e dois quilômetros, noventa e oito hectômetros e setenta e oito decâmetros) equivalente a 1,03% (um vírgula zero três por cento), da área total do Estado, onde está contida a área rural do Núcleo Urbano de União Bandeirantes, Município de Porto Velho; e (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 308, de 11/11/2004)

II – área de 441,1941Km2 (quatrocentos e quarenta e um quilômetros quadrados, dezenove hectômetros quadrados e quarenta e um decâmetros quadrados), com perímetro de 120,2800 Km (cento e vinte quilômetros e vinte e oito hectômetros), equivalente a 0,6% (zero vírgula seis por cento), da área total do Estado, onde está contida a área rural do Núcleo Residencial de Jacinópolis, Município de Nova Mamoré. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 308, de 11/11/2004)

Art. 8º – A Zona 2 é composta de áreas de uso especial, abrangendo 34.834,42 km², equivalentes a 14,60 % da área total do Estado, destinada à conservação dos recursos naturais, passíveis de uso sob manejo sustentável.

Art. 9º – A Zona 3 é composta de áreas institucionais, constituídas por aquelas protegidas de uso restrito e controlado, previstas em lei e instituídas pela União, Estado e Municípios, abrangendo 83.367,90 km², equivalentes a 34,95 % da área total do Estado.

SEÇÃO II

DAS SUBZONAS

Art. 10 – As Subzonas são caracterizadas pelo grau de ocupação, vulnerabilidade ambiental e aptidão de uso, definidas dentro de suas respectivas zonas.

Art. 11 – Para implementação do ZSEE, ficam estabelecidas nove (09) Subzonas de ordenamento territorial e direcionamento de políticas públicas do Estado.

SUBSEÇÃO I

DAS SUBZONAS DA ZONA 1

Art. 12 – As Subzonas da Zona 1 são áreas utilizadas, principalmente, para exploração agropecuária, com grau variável de ocupação, vulnerabilidade ambiental e aptidão de uso, a seguir definidas.

Art. 13 – A Subzona 1.1 composta de áreas que apresentam grande potencial social, abrange 61.417,35 km², equivalentes a 25,75 % da área total do Estado.

§ 1º - A Subzona 1.1 dispõe de infra-estrutura suficiente para o desenvolvimento das atividades agropecuárias, sobretudo estradas de acesso.

§ 2º - A Subzona 1.1 concentra as maiores densidades populacionais do Estado.

§ 3º - A Subzona 1.1 detém os assentamentos urbanos mais importantes.

§ 4º - A Subzona 1.1 apresenta aptidão agrícola predominantemente boa, com vulnerabilidade natural à erosão predominantemente baixa, com custos de oportunidade de preservação excessivamente elevados.

§ 5º - A Subzona 1.1 obedecerá às seguintes diretrizes:

I - cobertura florestal de cada propriedade rural mantida ou recuperada em pelo menos 20%; (Revogado pela Lei Complementar n. 312, de 10/05/2005)

II – nas áreas convertidas, é recomendado o incremento da produtividade agropecuária, baseado em técnicas agrícolas mais modernas, inclusive a irrigação, com incentivos para agroindústrias, de forma a maximizar os custos de oportunidade representados pelo valor da floresta.

§ 6º - Fica criado o Programa Estadual de Reflorestamento e Recuperação de Matas Ciliares para a Subzona 1.1, a ser implementado pelo Poder Executivo a partir do exercício de 2001.

Art. 14 – A Subzona 1.2, composta de áreas com médio potencial social, abrange 30.664,01 km², equivalentes a 12,86 % da área total do Estado.

§ 1º - Na Subzona 1.2 predomina a cobertura florestal natural, em processo acelerado de ocupação, com conversão da floresta.

§ 2º - A aptidão agrícola da Subzona 1.2 é predominantemente regular e sua vulnerabilidade natural à erosão predominantemente baixa a média.

§ 3º - A Subzona 1.2 obedecerá às seguintes diretrizes:

I – deverão ser mantidas ou recuperadas, nas propriedades rurais, pelo menos, 40% da cobertura florestal, admitindo-se, mediante aprovação do órgão ambiental competente, medidas compensatórias visando à preservação dos recursos florestais remanescentes; (Revogado pela Lei Complementar n. 312, de 10/05/2005)

II – desmatamentos incrementais condicionados às potencialidades, às fragilidades naturais e ao uso da terra pretendido e, em especial, no contexto de programas de reforma agrária em processo de implementação;

III – nas áreas convertidas, é recomendado o incremento da produtividade agropecuária, baseado em técnicas agrícolas mais modernas, envolvendo insumos e práticas de manejo, em conformidade com as condições de aptidão agrícola;

IV – os processos de ocupação serão acompanhados de regularização fundiária.

Art. 15 – A Subzona 1.3, composta de áreas onde predomina a cobertura vegetal natural, abrange 14.823,81 km², equivalentes a 6,22% da área total do Estado.

§ 1º - A Subzona 1.3 possui expressivo potencial florestal, em processo de ocupação agropecuário incipiente e reduzida conversão da cobertura vegetal natural.

§ 2º - Na Subzona 1.3 a aptidão agrícola é predominantemente restrita e apresenta vulnerabilidade natural à erosão predominantemente média.

§ 3º - A Subzona 1.3 obedecerá às seguintes diretrizes:

I – priorizar o aproveitamento dos recursos naturais, podendo as atividades agropecuárias existentes ser mantidas, não sendo estimuladas sua expansão;

II – os processos de ocupação necessitam de esforços para a regularização fundiária, para controle da exploração florestal e do desmatamento;

III – deverão ser mantidas ou recuperadas, nas propriedades rurais, pelo menos, 70% da cobertura florestal, admitindo-se, mediante aprovação do órgão ambiental competente, medidas compensatórias visando à preservação dos recursos florestais remanescentes; (Revogado pela Lei Complementar n. 312, de 10/05/2005)

IV – os eventuais desmatamentos incrementais devem ser condicionados às potencialidades, às fragilidades naturais e ao uso pretendido, com políticas públicas para o estímulo da manutenção da cobertura vegetal natural;

V – nas áreas convertidas, é recomendada a implantação de consórcios agroflorestais, reflorestamentos e cultivos permanentes de modo geral.

Art. 16 – A Subzona 1.4, composta de áreas que apresentam infra-estrutura propícia à exploração das terras, abrange 13.405,31 km², equivalentes a 5,62% da área total do Estado.

§ 1º - Embora haja disponibilidade de infra-estrutura na Subzona 1.4, as condições ambientais impõem restrições ao desenvolvimento das atividades de conversão da cobertura vegetal natural.

§ 2º - Tendo em vista o expressivo potencial hidrelétrico de alguns rios, com pequenas centrais de produção, os ecossistemas da Subzona 1.4 são de relevante interesse para a preservação dos recursos naturais, em especial os hídricos.

§ 3º - A vulnerabilidade natural à erosão da Subzona 1.4 é predominantemente alta.

§ 4º - A Subzona 1.4 deverá obedecer às seguintes diretrizes:

I – nas áreas já desmatadas, recomenda-se a implantação de sistemas de exploração que garantam o controle da erosão, tais como: reflorestamento, consórcios agroflorestais e culturas permanentes, de modo geral;

II – desmatamentos incrementais serão condicionados à vulnerabilidade à erosão, às potencialidades, às fragilidades naturais e ao uso pretendido, com políticas públicas para o estímulo da manutenção da cobertura vegetal natural;

III – manutenção ou recuperação de, pelo menos, 80% da cobertura vegetal florestal de toda propriedade rural, admitindo-se, mediante aprovação do órgão competente, medidas compensatórias visando à preservação dos recursos florestais remanescentes. (Revogado pela Lei Complementar n. 312, de 10/05/2005)

SUBSEÇÃO II

DAS SUBZONAS DA ZONA 2

Art. 17 – As Subzonas da Zona 2 são áreas destinadas à conservação dos recursos naturais, passíveis de uso sob manejo sustentável, a seguir definidas.

Art. 18 – A Subzona 2.1, composta de áreas que apresentam inexpressiva conversão das terras florestais, abrange 25.653,37 km², equivalentes a 10,75 % da área total do Estado.

§ 1º - A Subzona 2.1 apresenta potencialidades naturais, sobretudo a florestal, em condições satisfatórias de exploração madeireira e não-madeireira, apresentando o custo de oportunidade de preservação entre baixo e médio;

§ 2º - Algumas áreas da Subzona 2.1 apresentam alto potencial para o ecoturismo e para atividades de pesca em suas diversas modalidades;

§ 3º - A Subzona 2.1 obedecerá às seguintes diretrizes:

I - o valor das terras florestais da Subzona 2.1 pode ser incrementado mediante agregação de valor às existências florestais, pela exploração seletiva de seus produtos;

II – no ordenamento da Subzona 2.1 será priorizado o aproveitamento dos recursos naturais, mantendo as atividades agropecuárias existentes, sem estímulo a sua expansão, fomentando as atividades de manejo florestal e do extrativismo, do ecoturismo e da pesca em suas diversas modalidades;

III – as áreas de campos naturais podem ser utilizadas, sob manejo adequado, observando as suas características específicas;

IV – as obras de infra-estrutura, a exemplo de estradas, deverão estar condicionadas às diretrizes de uso da Subzona.

Art. 19 – A Subzona 2.2, composta de áreas que apresentam ocupação inexpressiva, abrange 9.181,05 km², equivalentes a 3,85 % da área total do Estado.

§ 1º - A Subzona 2.2 apresenta baixo custo de oportunidade da preservação da floresta, facilitando a conservação das terras florestais no seu estado natural.

§ 2º - A Subzona 2.2 obedecerá às seguintes diretrizes:

I – áreas destinadas à conservação da natureza, em especial da biodiversidade, com potencial para atividades científicas e econômicas de baixo impacto ambiental sob manejo sustentado;

II – o aproveitamento destas áreas deve se desenvolver sem conversão da cobertura vegetal natural e, quando extremamente necessário, somente em pequenas áreas para atender à subsistência familiar;

III – as áreas já convertidas deverão ser direcionadas para a recuperação, sendo recomendada a criação de áreas protegidas de domínio público ou privado, devido às características específicas de sua biodiversidade, de seus habitats e de sua localização em relação ao corredor ecológico regional.

SUBSEÇÃO III

DAS SUBZONAS DA ZONA 3

Art. 20 – As Subzonas da Zona 3 são áreas institucionais, constituídas pelas Unidades de Conservação de uso restrito e controlado, previstas e instituídas pela União, Estado e Municípios, a seguir definidas.

Art. 21 – A Subzona 3.1, composta de áreas constituídas pelas Unidades de Conservação de Uso Direto, abrange 18.081,29 km², equivalentes a 7,58 % da área total do Estado.

Parágrafo único – A Subzona 3.1 terá como diretriz que a utilização dos recursos ambientais obedecerá aos planos e diretrizes específicas das unidades instituídas, tais como: Florestas Estaduais de Rendimento Sustentado, Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e outras categorias estabelecidas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

Art. 22 – A Subzona 3.2, composta de áreas constituídas pelas Unidades de Conservação de Uso Indireto, abrange 23.752,50 km², equivalentes a 9,96 % da área total do Estado.

Parágrafo único – A Subzona 3.2 terá como diretriz que a utilização das áreas deve limitar-se às finalidades das unidades instituídas, tais como: Estações Ecológicas, Parques e Reservas Biológicas, Patrimônio Espeleológico, Reservas Particulares do Patrimônio Natural e outras categorias estabelecidas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

Art. 23 – A Subzona 3.3, composta de áreas constituídas pelas Terras Indígenas, abrange 41.534,11 km², equivalentes a 17,41 % da área total do Estado.

Parágrafo único – A Subzona 3.3 terá como diretriz que a utilização dos recursos naturais está limitada por lei, onde seu aproveitamento somente poderá ser efetuado se autorizado ou concedido pela União.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DE FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO ZONEAMENTO

Art. 24 – O Poder Executivo definirá, em regulamento próprio, e em conformidade com os estudos socioeconômicos e ecológicos da Segunda Aproximação, os detalhamentos para cada uma e todas as Zonas estabelecidas por esta Lei Complementar, bem como os respectivos cartogramas ilustrativos, na escala de 1:250.000 e, finalmente, as diretrizes e políticas setoriais a serem cumpridas pelo Poder Público, com o objetivo de promover o desenvolvimento do Estado e orientar a realização de investimentos e a utilização do território pela população em geral.

§ 1º – O Poder Executivo deverá elaborar, além das ilustrações, documentação descritiva, preferentemente sob a forma de textos com linguagem acessível ao público em geral.

§ 2º – Os cartogramas deverão permitir a identificação e a visualização das seguintes informações, consideradas imprescindíveis ao planejamento e à orientação a serem prestadas ao público:

I – usos da terra, atuais e potenciais;

II – tipos de vegetação;

III – tipos de solo e de clima;

IV – morfologia;

V – aptidão agrícola;

VI – vulnerabilidade natural à erosão;

VII – localização da infra-estrutura e das atividades econômicas;

VIII – os espaços territoriais especialmente protegidos, tais como as Unidades de Conservação criadas pelos governos federal, estadual e municipais, as terras indígenas e as áreas de proteção permanente;

IX – recursos hídricos.

§ 3º – A documentação descritiva conterá esclarecimentos e comentários que possam ser utilizados de forma objetiva como meio de divulgação e de informação ao público, a respeito das recomendações produzidas no âmbito do processo de zoneamento, no que se refere à ocupação da terra e ao uso de recursos da natureza.

§ 4º - O mapa de proposta da Segunda Aproximação do Zoneamento Socioeconômico–Ecológico do Estado, em anexo, passa a ser parte integrante desta Lei Complementar.

§ 5º - Os memoriais descritivos das Zonas e Subzonas deverão constar da regulamentação desta Lei Complementar, a serem elaborados de acordo com o mapa citado no parágrafo anterior.

§ 6º - A área denominada T. D. Bela Vista, conforme memorial descritivo em anexo, passa a ter a classificação de Subzona 1.3.

Art. 25 – Fica vedada qualquer alteração dos limites de abrangência das Zonas e Subzonas instituídas, ou das diretrizes de uso e ocupação do solo, antes de decorrido um (1) ano de vigência desta Lei Complementar.

Parágrafo único – Decorrido o prazo instituído no “caput” deste artigo, as alterações só poderão ocorrer por meio de processo legislativo de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 26 – Para efeito de formulação das diretrizes mencionadas no art. 24, as seguintes variáveis fundamentais necessariamente deverão ser observadas:

I – as características geológicas, geomorfológicas, edáficas, faunísticas e da cobertura vegetal, considerando seu potencial florestal e agrícola, todos os aspectos socioeconômicos das Zonas, a fim de identificar as potencialidades e as vulnerabilidades dos ecossistemas sob consideração de atender às necessidades humanas;

II – a definição dos usos atuais e a formulação de recomendações quanto às ações mais adequadas a serem adotadas nas Zonas, de acordo com a capacidade e limitações dos recursos ambientais, particularmente do solo, subsolo, águas superficiais e subterrâneas, da flora e da fauna;

III – a proteção ambiental e a conservação das águas, dos solos, do subsolo e dos demais recursos naturais renováveis e não-renováveis, em função da ordenação do território, inclusive através da indicação de áreas a serem reservadas para proteção integral da biodiversidade, ou para a prática de usos sustentáveis;

IV – a indicação de critérios alternativos para orientar processos de extrativismo madeireiro e não-madeireiro, agricultura, pecuária, pesca e piscicultura, urbanização, industrialização, inclusive madeireira, mineração e de outras opções de utilização dos recursos ambientais;

V – sugestões quanto à melhor distribuição dos investimentos públicos capazes de beneficiar, prioritariamente, os setores e as regiões de menores rendas e as localidades menos favorecidas, a fim de corrigir e superar o desequilíbrio intra-estadual;

VI – medidas destinadas a promover o desenvolvimento do setor rural de forma ordenada e integrada, com o objetivo de melhorar as condições de adaptabilidade das populações ao meio agrícola, inclusive com estabelecimento de diretrizes para implementação da infra-estrutura considerada necessária ao fomento dessas atividades;

VII – os Planos Diretores municipais e documentos pormenorizados de aplicação das respectivas Leis Orgânicas para ordenar o desenvolvimento urbano, dentre outros meios, pelo estímulo e pela cooperação para a efetiva institucionalização dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente, previstos no art. 221, §2º da Constituição Estadual;

VIII – sugerir medidas de controle e de ajustamento de planos de zoneamento de atividades econômicas e sociais resultantes da iniciativa dos Municípios, visando a compatibilizar, no interesse da proteção ambiental, funções conflitantes em espaços municipais contíguos e a integrar iniciativas regionais mais amplas do que restrita às das cidades, na forma do que estabelece o art. 221, § 1º da Constituição Estadual;

IX – a viabilidade de oferecimento de estímulos com vistas à desconcentração de atividades econômicas, inclusive no que se refere à localização de atividades industriais, sempre com o objetivo de se alcançar o desenvolvimento econômico pelo aproveitamento dos recursos naturais em harmonia com as medidas de proteção ambiental, em diferentes pontos da área do Estado;

X – a descentralização administrativa, para que haja uma adequada participação, não apenas do Estado, mas dos Municípios e das Organizações não-Governamentais, nas tarefas de implementação do Zoneamento;

XI – a garantia e o estímulo à ampla participação do público, em todas as etapas de formulação e implementação das diretrizes setoriais para as Zonas, inclusive como forma de promover a conscientização de todos os segmentos da sociedade, quanto aos objetivos do Zoneamento. CAPÍTULO IV

DOS ESPAÇOS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

Art. 27 – Ficam ratificados todos os atos estaduais pertinentes à criação e à institucionalização das Unidades de Conservação de uso direto e indireto existentes no Estado. Os bens tombados na forma do art. 264 e seu parágrafo único, da Constituição Estadual, serão também considerados para efeitos do Zoneamento.

§ 1º – O Governo do Estado adotará as medidas necessárias para consolidar os processos de gestão das Unidades de Conservação a que se refere o “caput” deste artigo, podendo para isso valer–se da colaboração de todos os interessados.

§ 2º – A alteração e a supressão de partes de qualquer das Unidades de Conservação somente poderão ocorrer por meio de Lei Complementar, sendo consideradas nulas todas as modificações que ocorrerem sob outra forma de decisão. A Lei Complementar não poderá determinar alterações que comprometam o ZSEE.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO ESTADUAL DE ZONEAMENTO E DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Art. 28 – A Comissão Estadual de Zoneamento do Estado é o órgão colegiado encarregado de promover as medidas relativas à integração interinstitucional para a realização dos objetivos do ZSEE, garantindo representação a todos os segmentos interessados ou que possam ser afetados pelas medidas adotadas em conseqüência das diretrizes estabelecidas para desenvolvimento das Zonas.

Art. 29 – Propostas de alterações de limites, bem como da forma de ocupação e dos usos recomendados das Zonas, poderão ser promovidas por quaisquer interessados, mediante justificativas que serão apreciadas, em sessões abertas ao público, pela Comissão Estadual de Zoneamento do Estado, que encaminhará seu parecer conclusivo à apreciação do Governador do Estado, observados os limites do Art. 25 desta Lei Complementar.

§ 1º – As propostas de alteração de limites das Zonas somente poderão ser apreciadas quando transcorrido o prazo estabelecido no Art. 25 desta Lei Complementar.

§ 2º – Os pedidos de alteração dos usos e vedações estabelecidos para cada uma das Zonas, no âmbito das diretrizes setoriais, não poderão ser apreciados, quando em desacordo com normas substantivas e adjetivas de proteção ambiental, tanto federais como estaduais ou municipais, em vigor.

§ 3º – Somente serão apreciadas propostas de alteração das Zonas quando, observando os critérios adotados para o estabelecimento das diretrizes do ZSEE, houver indicativos técnicos com maior nível de detalhes que o Zoneamento vigente, que comprovem a absoluta necessidade de adoção de tais modificações.

§ 4º – A Comissão publicará seu parecer sobre os pedidos de alteração e o colocará em local visível, para que interessados conheçam sua manifestação.

§ 5º – A Comissão receberá eventuais recursos e pedidos de reconsideração relativos a seus pareceres sobre as questões mencionadas no “caput” deste artigo, no prazo de dez (10) dias úteis de sua divulgação, devendo manifestar-se no prazo de cinco (5) dias úteis do recebimento e encaminhar sua decisão ao Governador do Estado.

§ 6º – Caso as modificações forem acatadas e implicarem a necessidade de alteração desta Lei Complementar, o Governador do Estado encaminhará Projeto de Lei Complementar à Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 30 – O acesso a crédito e a incentivos fiscais e a outros tipos de investimentos, colaboração, apoio e estímulo a empreendimentos devem estar em consonância com as diretrizes do ZSEE, instituído no âmbito do Estado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 – O Governador do Estado, por Decreto, regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 31-A. Para fins exclusivamente de regularização da Reserva Legal de imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, possuíam percentuais inferiores aos previstos no artigo 12, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a Reserva Legal deverá ser constituída pelos seguintes percentuais mínimos consolidados: (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 892, de 4/7/2016)

I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 892, de 4/7/2016)

II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 892, de 4/7/2016)

III - 50% (cinquenta por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais situados na Zona 1. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 892, de 4/7/2016)

Parágrafo único. Será admitido o cômputo das áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal, nos termos do artigo 15, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 892, de 4/7/2016)

Art. 32 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33 – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as Leis Complementares nºs 052, de 20 de dezembro de 1991, 152, de 24 de junho de 1996, 171, de 23 de maio de 1997 e 203, de 02 de abril de 1998.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 06 de junho de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

MEMORIAL DESCRITIVO

1. IDENTIFICAÇÃO:

1.1. DENOMINAÇÃO: T.D. Bela Vista - Área proposta para desapropriação.

1.2. LOCALIZAÇÃO:

Município (s): Ji-Paraná e Machadinho D'Oeste Estado: Rondônia.

2. SITUAÇÃO:

2.1. POSIÇÃO GEOGRÁFICA (Meridianos e Paralelos):

Extremo Norte: P – 01 = 9º10'29”S e 61º38'27”Wgr

Extremo Sul: P – 04 = 10º05'34”S e 61º53'34”Wgr

Extremo Leste : P – 02 = 9º12'53”S e 61º31'25”Wgr

Extremo Oeste: – = 10º00'49”S e 61º59'34”Wgr

2.2. CARTAS NAS QUAIS ESTÁ SITUADO O IMÓVEL:

SC – 20 – Z-A-III, SC - 20-Z-A-VI e SC-20-X-C-III – Diretoria de Serviço Geográfico – D.S.G. - Escala 1:100.000 – Ano 85.

3. VIA DE COMUNICAÇÃO:

Rio Machado.

4. CURSO D'ÁGUA:

Rio Machado.

5. MÉTODO DE LEVANTAMENTO:

Interpolação de Coordenadas Geográficas com base no meridiano 61º30'Wgr e paralelo 9º30'S, sabendo-se que 1º (um grau) = 110 Km, 1' (um minuto) = 1.833 m e 1” (segundo) = 30.5 m.

6. INSTRUMENTOS UTILIZADOS:

Escalímetro

Planímetro

Transferidor

Pantógrafo

HP-97 - (mini-computador).

7. DECLINAÇÃO MAGNÉTICA:

Calculadora: 8º55'00” Data : janeiro de 1990

8. DIMENSÕES:

Área no município de Ji-Paraná = 13.500,0000 ha (Treze mil e quinhentos hectares). Área no município de Machadinho D'Oeste = 69.683,9780 ha (sessenta e nove mil, seiscentos e oitenta e três hectares, noventa e sete ares e oitenta centiares).

Área Total = 83.183,9780 ha ( oitenta e três mil, cento e oitenta e três hectares, noventa e sete ares e oitenta centiares).

Perímetro = 288.550 m ( duzentos e oitenta e oito mil, quinhentos e cinqüenta metros).

9. CONFRONTAÇÕES:

NORTE: Terras da União

SUL: Rio Machado

LESTE: Reserva Biológica do Jaru e Estado do Mato Grosso.

OESTE: Rio Machado e TD's São Sebastião do Lago Verde e Lago Verde.

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO:

Partindo do Ponto P-01, localizado ao norte do imóvel, na margem direita do Rio Machado, de Coordenadas Geográficas Latitude 9º10'29”S e Longitude 61º38'27” Wgr, segue com rumo de 72º00'SE, confrontando com Terras da União, numa distância de 13.600 m até o P-02 localizado na divisa do Estado do Mato Grosso, de Latitude 9º12'53”S e Longitude 61º31'25” Wgr; deste, segue pela divisa do citado Estado, sentido sul, numa distância de 31.500 m até o P-03 de Latitude 9º21'48”S e Longitude 61º37'35”Wgr; deste, segue com rumo de 22º30'SW , confrontando com a Reserva Biológica do Jaru, numa distância de 87.500 m até o P-04 localizado na margem direita do Rio Machado, de Latitude 10º05'34”S e Longitude 61º53'34”Wgr; deste, segue descendo o citado rio pela sua margem direita, numa distância de 134.000 m até o P-05, de Latitude 9 º18'14”S e Longitude 61º40'29”Wgr; deste, segue com rumo de 78º30'SE, confrontando o T. D. São Sebastião do Lago Verde, numa distância de 4.150 m até o P-06, de Latitude 9º18'40”S e Longitude 61º 38'19”Wgr; deste, segue com rumo de 0 º00N, confrontando com o citado T. D., numa distância de 4.000 m até P-07, de Latitude 9º16'29”S e Longitude 61º38'19”Wgr; deste segue com rumo de 80º30'NW; confrontando ainda com o mencionado T.D., numa distância de 300 m até o P-08, de Lat. 9 º16'26”S e Longitude 61º38'29”Wgr; deste, segue com rumo de 0º00'N, confrontando com o T.D. Lago Verde, numa distância de 4.800 m até o P-09 de Lat. 9º13'49” e Longitude 61º38'29”Wgr; deste, segue com rumo de 80º30'NW, confrontando com o citado T.D., numa distância de 2.200 m até o P-10, localizado na margem direita do Rio Machado, de Latitude 9º13'36”S e Longitude 61º 39'36”Wgr; deste, segue descendo o citado Rio pela sua margem direita, numa distância de 6.500 m até o P-01, ponto inicial da descrição do perímetro.

Fonte de referência: Cartas do D.S.G. – Folhas SC-20-Z-A-III, Z-A-VI e X-C-III – Escala 1: 100.000-Ano 1985. Escala da planta que acompanha este memorial = 1: 500.000.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

start/lei_complementar/lei_complementar_233.txt · Última modificação: 2019/06/27 19:20 por barbara