LEI COMPLEMENTAR Nº 230, DE 10 DE ABRIL DE 2000.
DOE Nº 4470, DE 10 DE ABRIL DE 2000.
DOE Nº 4492, DE 15 DE MAIO DE 2000 – INCORREÇÃO.
Alterada até a LC n. 723, de 3/7/2013
Alterações:
Alterada pela Lei Complementar n. 723, de 3/7/2013
Cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento Agropecuário e Industrial – CEDAI, revoga dispositivos das Leis Complementares nºs 60, de 21 de julho de 1992 e 133, de 22 de junho de 1995, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Agropecuário e Industrial – CEDAI, junto à Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social – SEAPS, com as seguintes atribuições:
I – assessorar o Governo do Estado na elaboração da política de desenvolvimento sustentável do Estado de Rondônia, bem como no planejamento do desenvolvimento econômico;
II – propor ajustamento das alterações nas políticas congêneres de âmbito federal à estadual;
III – contribuir com estudos e informações sobre o desempenho e o melhoramento dos setores afins;
IV – promover discussões sobre os assuntos afins e propor alterações que resultem em resoluções complementares pertinentes à legislação reguladora da respectiva política pública;
V – promover a integração dos diversos setores, direta ou indiretamente relacionados ao desenvolvimento das atividades agropecuária, pesqueira, extrativista, agro-industrial, industrial, mineral, comercial, científica e tecnológica.
Art. 2º – O Conselho Estadual de Desenvolvimento Agropecuário e Industrial – CEDAI, presidido pelo titular da Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social – SEAPS, será integrado pelos dirigentes, e nos seus impedimentos por seus substitutos legais, dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social - SEAPS;
II – Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração;
III – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental;
IV – Secretaria de Estado de Finanças;
V – Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER;
VI – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
VII – Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – CEPLAC/SUPOC/RO;
VIII – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA/CEPAF/RO;
IX – Federação da Agricultura do Estado de Rondônia – FAERON;
X – Federação das Indústrias do Estado de Rondônia – FIERO;
XI – Federação do Comércio de Rondônia – FECOMÉRCIO;
XII – Organização das Cooperativas do Estado de Rondônia – OCER;
XIII – Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB/RO;
XIV – Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia;
XV – Delegacia Federal da Agricultura – DFAARA;
XVI – Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON;
XVII – Banco do Brasil S/A;
XVIII – Banco da Amazônia S/A;
XIX – Comissão de Agricultura, Política Agrária e Abastecimento da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia;
XX – Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Rondônia – FETAGRO;
XXI – Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais – CPRM/RO;
XXII – Sociedade de Portos e Hidrovias – SOPH;
XXIII – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/RO;
XXIV – Conselho Regional de Medicina Veterinária e Zootecnia do Estado de Rondônia – CRMVZ/RO;
XXV – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE/RO;
XXVI – Companhia de Armazéns Gerais do Estado de Rondônia – CAGERO;
XXVII – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
XXVIII – Federação Universidade Federal de Rondônia – UNIR;
XXIX – Central Única dos Trabalhadores – CUT;
XXX – Associação Central das Associações Rurais de Ajuda Mútua - ACARAM;
XXXI – Federação dos Pescadores do Estado de Rondônia - FEPERO;
XXXII – Organização dos Seringueiros de Rondônia – OSR;
XXXIII – Departamento Nacional de Pesquisa Mineral – DNPM;
XXXIV – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – FIBGE;
XXXV – Fundo Estadual da Febre Aftosa;
XXXVI – Associação dos Prefeitos;
XXXVII – Sindicato da Micro e Pequena Indústria de Rondônia – SIMPI;
XXXVIII – Federação Rondoniense de Organizações Não Governamentais – FERONG;
XXXIX – Associação das Escolas e Família Agrícola de Rondônia – AEFARO.
§ 1º – O Conselho Estadual de Desenvolvimento Agropecuário e Industrial – CEDAI, contará com uma Secretaria Executiva e sua estrutura funcional será integrada por tantas câmaras setoriais quantas forem necessárias, em consonância com as diferentes modalidades inerentes à política agropecuária e industrial do Estado.
§ 1°. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Agropecuário e Industrial – CEDAI, contará com uma Secretaria Executiva e sua estrutura funcional será integrada por tantas câmaras setoriais quantas forem necessárias, em consonância com as diferentes modalidades inerentes à política industrial do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 723, de 3/7/2013)
§ 2º – O Conselho Estadual de Desenvolvimento Agropecuário e Industrial – CEDAI reunir-se-á ordinariamente, mediante programação prévia, preparada pela Secretaria Executiva ou extraordinariamente por convocação do Presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 3º – O Regimento Interno do Conselho Estadual de Desenvolvimento Agropecuário e Industrial – CEDAI, será elaborado pela Secretaria Executiva e aprovado em reunião plenária.
Art. 4º – O Estado estimulará a organização de Conselhos Municipais com as mesmas finalidades do Conselho Estadual de Desenvolvimento Agropecuário e Industrial – CEDAI, no âmbito de suas competências.
Art. 5º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os artigos 6º e 7º, da Lei Complementar nº 60, de 21 de julho de 1992, a alínea “m”, do inciso III, do artigo 13 e a alínea “m”, do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar nº 133, de 22 de junho de 1995.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de abril de 2000, 112º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador