Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI COMPLEMENTAR Nº 229, DE 31 DE MARÇO DE 2000. DOE Nº 464, DE 31 DE MARÇO DE 2000.

Alterações:

Alterada pela LC. n. 240, de 28/12/2000. (Revogada L.C. n. 259, de 5/4/2002)

Alterada pela LC. n. 243, de 25/01/2001.

Alterada pela LC. n. 259, de 04/04/2002.

Dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira de Militares do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os integrantes da carreira de Militares do Estado passam a receber parcela única denominada soldo, que compreende todas as vantagens adquiridas ao longo dos anos de serviço prestado ao Estado de Rondônia.

Parágrafo único. O soldo não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificados em lei.

Art. 1º. Os integrantes da carreira de Militares do Estado passam a receber parcela única denominada soldo, que compreende todas as vantagens adquiridas ao longo dos anos de serviço prestado ao Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei Complementar n. 243, de 25/01/2001)

§ 1º. As vantagens referidas no Art. 1º são aquelas existentes até a data da publicação da presente Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n. 243, de 25/01/2001)

§ 2º. O soldo não está sujeito à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificados em lei. (Redação dada pela Lei Complementar n. 243, de 25/01/2001)

Art. 2º Fica fixado em R$ 4.228,00 (quatro mil duzentos e vinte oito reais) o valor do soldo para o último posto das Corporações Militares final de carreira, aplicando-se aos demais Postos e Graduações a Tabela do Anexo I a esta Lei Complementar.

Art. 3º Farão jus ainda, aos seguintes benefícios legais:

I – indenizações:

a) ensino e instrução;

a) diária;

c) ajuda de custo;

d) bolsa de estudo;

e) assistência jurídica;

f) auxílio funeral;

II - adicionais:

a) um terço de férias;

a) décimo terceiro salário;

c) vantagem pessoal;

d) compensação orgânica.

e) fardamento; e (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 243, de 25/01/2001)

f) etapa de alimentação. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 243, de 25/01/2001)

Art. 4º A Indenização de Ensino e Instrução destina-se a custear as despesas decorrentes das atividades docentes dos Militares do Estado, em estabelecimentos de ensino de suas respectivas instituições, nos seguintes percentuais:

I – 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do soldo de Coronel, por hora-aula efetivamente ministrada a cursos ou estágios de nível superior de natureza militar;

II – 0,30% (trinta centésimos por cento) do soldo de Coronel, por hora-aula efetivamente ministrada, aos demais cursos ou estágios de natureza militar.

§ 1º A indenização de que trata este artigo é devida aos instrutores legalmente designados, até o máximo de 20 (vinte) horas-aula mensais.

§ 2º Os Militares do Estado, exercerão a atividade docente, quando designados, sem prejuízo de suas funções na Corporação militar em que servir efetivamente, compensando-se, para tanto, estas horas-aula noutro turno do expediente de sua Organização Militar do Estado - OME.

Art. 5º Será devida ao Militar do Estado de Rondônia, diária em virtude de seu deslocamento em objeto de serviço fora da sede em que servir, segundo os critérios e valores definidos para os servidores públicos estaduais, nos percentuais definidos na Tabela contida no Anexo III desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As diárias que o Militar tiver direito serão pagas adiantadamente, ou após o seu regresso, através da folha de pagamento.

Parágrafo único - As diárias que o Militar tiver direito serão pagas adiantadamente, ou após o regresso, através da folha de pagamento confeccionada imediatamente. (Redação dada pela Lei Complementar n. 243, de 25/01/2001)

Art. 6º. Será devida ao Militar do Estado, ajuda de custo, segundo os critérios e valores definidos nos termos da Lei Complementar nº 216, de 28 de outubro de 1999.

Art. 7º. A indenização de Bolsa de Estudo destina-se a custear as despesas decorrentes das atividades escolares dos Militares do Estado, matriculados em cursos e estágios de interesse das respectivas Corporações, nos seguintes percentuais:

I – 30% (trinta por cento) de seu soldo, para o Curso Superior de Polícia e Bombeiro Militar, e de Aperfeiçoamento;

II – 20% (vinte por cento) de seu soldo, para os cursos de especialização, extensão, formação e habilitação, exceto para os cursos de ingresso na Carreira de Militar do Estado.

§ 1º No caso de curso ou estágio realizado no exterior, o Militar do Estado terá direito ao triplo do valor da indenização prevista neste artigo.

§ 2º O Militar do Estado de Rondônia, fará jus à indenização de que trata este artigo, a partir do início do curso ou estágio, até a data de seu término.

§ 3º O Militar do Estado de Rondônia, que for desligado ou reprovado em cursos ou estágios, ou que solicitar trancamento da matrícula, terá descontado de seu soldo os valores recebidos, no mesmo número de parcelas que recebeu a bolsa de estudo.

§ 4º A devolução de que trata o parágrafo anterior, não será devida quando evidenciada a ocorrência de força maior ou outro impedimento legal.

Art. 8º. O Militar do Estado, em atividade, que vier a praticar infração penal no exercício de suas funções, terá direito à indenização de Assistência Jurídica em qualquer fase do processo judicial, se assim o requerer, inclusive recursal.

Parágrafo único. A indenização de Assistência Jurídica será devida somente nos casos não vedados pela norma regulamentadora e esgotadas as possibilidades de ser a assistência prestada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, caso em que será paga de acordo com os valores mínimos fixados no Regimento de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-RO.

Parágrafo único. A indenização de assistência jurídica será devida somente nos casos não vedados pela norma regulamentadora, caso em que será paga de acordo com os valores mínimos fixados no regimento de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RO. (Redação dada pela Lei Complementar n. 243, de 25/01/2001)

Art. 9º. O Auxílio Funeral é o quantitativo em dinheiro para custear as despesas com o sepultamento do Militar do Estado, devido à sua família, no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do soldo do último posto das Corporações Militares.

Art. 9º. O auxílio funeral é o quantitativo em dinheiro para custear as despesas com o sepultamento do Militar do Estado, devido à sua família, no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do soldo do último posto das Corporações Militares e o seu pagamento deverá ser efetuado através da inclusão em folha, no mês em curso ou subseqüente ao falecimento do Militar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 243, de 25/01/2001)

Parágrafo único. Quando o sepultamento do Militar do Estado for custeado diretamente pelo Erário Público, não será pago aos dependentes o adicional deste artigo.

Art. 10. O Adicional de Tempo de Serviço à que individualmente cada Policial e Bombeiro Militares faz jus, até a data da publicação desta Lei Complementar, fica transformado em vantagem pessoal.

Art. 10. O percentual devido a cada Militar do Estado de Rondônia, a título de adicional por tempo de efetivo serviço prestado, até 31 de março de 2000, será pago como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI e calculado sobre o valor do soldo estabelecido no anexo I da presente Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 243, de 25/01/2001)

Parágrafo único. A vantagem pessoal será reajustada na mesma data e percentual de reajuste do soldo. (Suprimido pela Lei Complementar n. 243, de 25/01/2001)

Art. 11. O Adicional de Compensação Orgânica, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do soldo do Militar do Estado, é destinada a compensar os desgastes orgânicos conseqüentes dos danos psicossomáticos, resultantes do desempenho continuado das atividades especiais ou insalubres seguintes:

I – mergulho com escafandro ou aparelho;

II – contato permanente com substância tóxica ou radioativa;

III – trabalho em aeronave militar, como tripulante orgânico;

IV – trabalho em cozinha industrial das Instituições Militares do Estado;

V – trabalho com adestramento e acompanhamento de animais.

§ 1º Mesmo que exerça mais de uma atividade prevista neste artigo, o Militar do Estado somente fará jus à gratificação de uma delas.

§ 2º As atividades referidas neste artigo só poderão ser exercidas por Militar do Estado habilitado e legalmente designado.

Art. 12. O Militar do Estado tem direito a alimentação por conta do Estado, desde que esteja de serviço de escala, de plantão, ou em outra situação que não permita sua saída para refeição, e será paga através da Reserva Técnica de Alimentação – RTA de cada Corporação, que a movimentará de forma própria ou mediante convênio.

§ 1º As Reservas Técnicas de Alimentação – RTA serão constituídas com recursos provenientes de repasse realizado através de folha de pagamento de cada Corporação Militar do Estado, equivalente a 0,462% (quatrocentos e sessenta e dois milésimos por cento) do soldo de PM/BM de 1ª Classe, por dia, para cada Militar do Estado. (Suprimido pela Lei Complementar n. 243, de 25/01/2001)

§ 2º O Militar do Estado, que prestar serviço em Organização Policial ou Bombeiro Militar não dotada de rancho próprio, e que não possa ser arranchado por outra Organização nas proximidades, vencerá mensalmente 20 (vinte) etapas completas. (Suprimido pela Lei Complementar n. 243, de 25/01/2001)

§ 3º O Militar do Estado, que servir em Unidade Militar dotada de rancho próprio, ou que possa ser arranchado em outro órgão nas proximidades, vencerá mensalmente 10 (dez) etapas completas. (Suprimido pela Lei Complementar n. 243, de 25/01/2001)

Art. 12. O Militar do Estado tem direito ao adicional de etapa de alimentação no valor correspondente a 0,462% (quatrocentos e sessenta e dois milésimos por cento) do soldo do PM/BM de 1ª Classe, por dia, para custear as suas despesas com alimentação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 243, de 25/01/2001)

Parágrafo único. O Militar do Estado que, por necessidade do serviço, por motivo de força maior ou por interesse próprio, fizer suas refeições nos refeitórios das unidades militares do Estado, terá as respectivas refeições descontadas em folha de pagamento e tais recursos destinados à reserva técnica de alimentação - RTA, que a movimentará de forma própria ou mediante convênio. (Redação dada pela Lei Complementar n. 243, de 25/01/2001)

Art. 13. Os Militares do Estado terão seu fardamento básico custeado pelo Estado, nas condições da presente Lei Complementar, através da Reserva Técnica de Fardamento – RTF, que a movimentará de forma própria ou mediante convênio.

Art. 13. O Militar do Estado, na ativa, fará jus ao adicional de fardamento, no valor correspondente a 1,95% (um inteiro e noventa e cinco décimos por cento) do soldo de PM/BM 1ª Classe, mensalmente, para custear as despesas com aquisição do seu fardamento básico. (Redação dada pela Lei Complementar n. 243, de 25/01/2001)

Parágrafo único. A Reserva Técnica de Fardamento – RTF a que se refere este artigo será constituída com recursos provenientes de repasse realizados através de folha de pagamento de cada Corporação, equivalente a 1,95% (um inteiro e noventa e cinco décimos por cento) do soldo de PM/BM de 1ª Classe, mensalmente, para cada Militar do Estado. (Suprimido pela Lei Complementar n. 243, de 25/01/2001)

Art. 14. O tratamento do Militar do Estado, em virtude de ferimento, doença, moléstia ou enfermidade que tenha relação de causa e efeito com o serviço, correrá por conta do Estado, de acordo com regulamentação específica.

Parágrafo único. Em não havendo disponibilidade orçamentária e financeira, poderá a Associação Tiradentes da Polícia Militar do Estado de Rondônia - ASTIR, com prévia autorização do ordenador de despesas da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, custear o tratamento médico, devendo posteriormente formalizar o respectivo processo de indenização.

Art. 15. As despesas com o Militar do Estado, nas condições do artigo anterior, poderão ser custeadas através da Reserva Técnica de Saúde – RTS da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militares.

§ 1º Para a constituição de Reserva Técnica de Saúde – RTS das Corporações Militares do Estado, fica estipulado, como desconto padrão, o valor correspondente a 1,08 % (um inteiro e oito centésimos por cento) do soldo de PM/BM de 1ª Classe.

§ 2º A Reserva Técnica de Saúde – RTS das Corporações do Estado, será constituída pelos recursos arrecadados através do desconto de cada militar a ela vinculado, nos seguintes valores:

I – contribuição mensal de cada Oficial da ativa, no valor de 3,75 (três inteiros e setenta e cinco centésimos) vezes o valor do desconto padrão;

II – contribuição mensal de cada Subtenente e Sargento da ativa, no valor de 2,68 (dois inteiros e sessenta e oito centésimos) vezes o valor do desconto padrão;

III – contribuição mensal de cada PM/BM da ativa, no valor de 2,14 (dois inteiros e catorze centésimos) vezes o valor do desconto padrão;

IV – contribuição mensal de cada dependente dos Militares do Estado da ativa, no valor de 1,07 (um inteiro e sete centésimos) vezes o valor do desconto padrão, até no máximo de 04 (quatro) filhos;

V – contribuição mensal, facultativa, de cada Militar do Estado da inatividade, nos mesmos valores e condições estabelecidas nos incisos acima, no que se refere a remuneração percebida na inatividade;

VI – contribuição mensal, facultativa, de cada pensionista, no valor proporcional a pensão recebida, nas mesmas condições estabelecidas nos incisos I, II, III e IV deste artigo;

VII – recursos próprios da Reserva Técnica de Saúde – RTS;

VIII – doações e subvenções; e,

IX – outros recursos.

§ 1º. A Reserva Técnica de Saúde - RTS das corporações do Estado, será constituída pelos seguintes recursos: (Redação dada pela Lei Complementar n. 243, de 25/01/2001)

I - contribuição mensal de cada Militar do Estado, conforme deliberação em Assembléia Geral da Associação Tiradentes da Polícia Militar; (Redação dada pela Lei Complementar n. 243, de 25/01/2001)

II - contribuição mensal, facultativa, de cada Militar do Estado na inatividade e de cada pensionista, conforme deliberação em Assembléia Geral da Associação Tiradentes da Polícia Militar; (Redação dada pela Lei Complementar n. 243, de 25/01/2001)

III - recursos próprios da Reserva Técnica de Saúde; (Redação dada pela Lei Complementar n. 243, de 25/01/2001)

IV - doações e subvenções; (Redação dada pela Lei Complementar n. 243, de 25/01/2001)

V - outros recursos. (Redação dada pela Lei Complementar n. 243, de 25/01/2001)

§ 2º. Para os demais dependentes que não sejam filhos dos Militares do Estado, a contribuição será feita na totalidade. (Redação dada pela Lei Complementar n. 243, de 25/01/2001)

§ 3º Para os demais dependentes que não sejam filhos dos Militares do Estado, a contribuição será feita na totalidade.

Art. 16. Os soldados PM e BM lotados nas Corporações Militares do Estado passam a ser denominados Policial Militar e Bombeiro Militar do Estado, e distribuídos em três classes distintas:

I – Policial Militar/Bombeiro Militar de 1ª Classe;

II – Policial Militar/Bombeiro Militar de 2ª Classe; e,

III – Policial Militar/Bombeiro Militar Iniciante.

Parágrafo único. As novas graduações, com os respectivos soldos, estão definidos no Anexo I, desta Lei Complementar.

Art. 17. O aluno a PM/BM ao término do curso de formação, se aprovado, será promovido à Policial Militar/Bombeiro Militar Iniciante, ascendendo funcionalmente à 2ª Classe, após 02 (dois) anos de serviço, e à 1ª Classe, após 05 (cinco) anos de serviço.

Art. 17. O aluno a PM/BM ao término do curso de formação, se aprovado, será promovido à Policial Militar/Bombeiro Militar Iniciante, ascendendo funcionalmente à 2ª Classe, após 05 (cinco) anos de serviço, e à 1ª Classe, após mais 05 (cinco) anos de serviço. (Redação dada pela Lei Complementar n. 240, de 28/12/2000). (Revogado pela Lei Complementar n. 259, de 04/04/2002)

Art. 17. O aluno a PM/BM ao término do curso de formação, se aprovado será promovido à PM/BM 3ª Classe, ascendendo funcionalmente à 2ª Classe, após 03 (três) anos de serviço, e à 1ª Classe, após mais 02 (dois) anos de serviço. (Redação dada pela Lei Complementar n. 259, de 04/04/2002)

Parágrafo único. A remuneração do aluno PM/BM, durante a realização do curso de formação, será paga a título de bolsa especial, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do soldo de Cabo PM/BM.

Art. 18. Os atuais soldados PM/BM passam, a partir da vigência desta Lei Complementar, a integrar a graduação de Policial Militar ou Bombeiro Militar de 1ª e 2ª Classes, respectivamente, devendo os de 2ª Classe contar o atual tempo de serviço para fins de promoção a PM ou BM de 1ª Classe.

Art. 19. Os Soldados PM/BM de 2a Classe passam a integrar a graduação de Policial Militar ou Bombeiro Militar de 3a Classe, contando-se o atual tempo de serviço para promoção a PM/BM de 2a Classe.

Art. 19. A remuneração do Aluno-a-Oficial PM/BM, durante a realização do curso de formação para ingresso na carreira Militar Estadual, será paga a título de Bolsa Especial, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do soldo de 2º Tenente PM/BM. (Redação dada pela Lei Complementar n. 243, de 25/01/2001)

Art. 20. Ao Militar do Estado designado para o exercício de funções privativas de postos ou graduações acima da que possuir, não será paga diferença de função.

Art. 21. Fica assegurada ao Militar do Estado de Rondônia, em efetivo exercício na data da publicação desta Lei Complementar, a percepção de remuneração nunca inferior aos valores definidos no Anexo II a esta Lei Complementar.

Art. 21. Fica assegurado ao Militar do Estado de Rondônia na data da publicação desta Lei Complementar, a percepção de remuneração nunca inferior aos valores definidos no Anexo II à Lei Complementar nº 229, de 31 de março de 2000. (Redação dada pela Lei Complementar n. 243, de 25/01/2001)

Parágrafo único. O Militar do Estado que, em virtude da aplicação desta Lei Complementar venha a fazer jus a uma remuneração inferior à que recebia, terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada, pago como Vantagem Individual – V.I., até que se elimine a desigualdade.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de abril de 2000.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 2º; 3º; 8º; 9º; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16; 18; 20; 21; 31; 35; 39; 41; 42; 43; 44; 47; 48; 49; 73; 80; 81 e 85, o parágrafo único do art. 25; e os §§ 1° ao 5° do art. 75, da Lei Complementar nº 058, de 07 de julho de 1992, alterada pelas Leis Complementares n°s 118, de 07 de novembro de 1994 e 126, de 15 de dezembro de 1994, no que se aplica aos Policiais e Bombeiros Militares, e a Lei Complementar nº 132, de 22 de junho de 1995.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de março de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

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