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LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 04 DE JANEIRO DE 2000. DOE Nº 4402, DE 05 DE JANEIRO DE 2000. DOE Nº 4442, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2000 – ERRATA. (Revogada pela LC n. 827, com exceção das Funções Gratificadas – FG e Cargos de Direção Superior – CDS do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia)
Alterações: Alterada pela Lei Complementar n. 232, de 25/04/2000 Alterada pela Lei Complementar n. 242, de 28/12/2000 Alterada pela Lei Complementar n. 247, de 10/07/2001 Alterada pela Lei Complementar n. 250, de 21/12/2001 Alterada pela Lei Complementar n. 251, de 09/01/2002 Alterada pela Lei Complementar n. 252, de 14/01/2002 Alterada pela Lei Complementar n. 256, de 30/01/2002 Alterada pela Lei Complementar n. 258, de 18/02/2002 Alterada pela Lei Complementar n. 260, de 18/04/2002 Alterada pela Lei Complementar n. 261, de 18/04/2002 Alterada pela Lei Complementar n. 263, de 26/04/2002 Alterada pela Lei Complementar n. 271, de 10/12/2002 Alterada pela Lei Complementar n. 276, de 03/04/2003 Alterada pela Lei Complementar n. 287, de 20/10/2003 Alterada pela Lei Complementar n. 291, de 29/12/2003 Alterada pela Lei Complementar n. 293, de 29/12/2003 Alterada pela Lei Complementar n. 294, de 29/12/2003 Alterada pela Lei Complementar n. 295, de 29/12/2003 Alterada pela Lei Complementar n. 298, de 26/04/2004 Alterada pela Lei Complementar n. 299, de 28/05/2004 Alterada pela Lei Complementar n. 300, de 26/07/2004 Alterada pela Lei Complementar n. 302, de 26/07/2004 Alterada pela Lei Complementar n. 304, de 14/09/2004 Alterada pela Lei Complementar n. 305, de 14/09/2004 Alterada pela Lei Complementar n. 327, de 13/12/2005 Alterada pela Lei Complementar n. 384, de 27/07/2007 Alterada pela Lei Complementar n. 411, de 28/12/2007 Alterada pela Lei Complementar n. 609, de 18/12/2011 Alterada pela Lei Complementar n. 619, de 26/05/2011 Alterada pela Lei Complementar n. 623, de 11/07/2011 Alterada pela Lei Complementar n. 635, de 17/10/2011 Alterada pela Lei Complementar n. 636, de 28/10/2011 Alterada pela Lei Complementar n. 656, de 09/04/2012 Alterada pela Lei Complementar n. 670, de 08/06/2012 Alterada pela Lei Complementar n. 697, de 26/12/2012 Alterada pela Lei Complementar n. 706, de 10/04/2013 Alterada pela Lei Complementar n. 715, de 17/05/2013 Alterada pela Lei Complementar n. 733, de 10/10/2013
Modifica a Organização Administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA EXTINÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E OUTRAS MUDANÇAS ESTRUTURAIS
CAPÍTULO I
DA EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 1º - Ficam extintos os seguintes órgãos da Administração Direta, em nível de Secretaria de Estado:
I – Secretaria de Estado da Administração;
II – Secretaria de Comunicação Social;
III – Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;
IV – Secretaria de Obras de Serviços Públicos;
V – Secretaria de Indústria e Comércio, Minas e Energia;
VI – Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social;
VII - Coordenadoria Especial de Governo;
VIII – Casa Militar.
SEÇÃO II
DA EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 2º - Ficam extintas as seguintes entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo :
I – Instituto de Terras e Colonização de Rondônia;
II – Fundação Escola do Serviço Público de Rondônia - FUNSEPRO;
III- Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia - FUNCETUR;
IV – Superintendência do Desporto e Lazer.
SEÇÃO III
DA EXTINÇÃO DOS FUNDOS ESTADUAIS
Art. 3º - Ficam extintos os seguintes Fundos Estaduais:
I – Fundo Emergencial Agropecuário do Estado de Rondônia – FEARO, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, criado pela Lei Complementar nº 167, de 27 de dezembro de 1996;
II – Fundo Especial de Desenvolvimento de Recursos Humanos – FDR, vinculado à Secretaria de Estado da Administração, criado pela Lei Complementar nº 198, de 29 de dezembro de 1997;
III – Fundo de Apoio à Recuperação de Áreas Degradadas e Encapoeiradas do Estado de Rondônia – FUNDERCAP, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, criado pela Lei Complementar nº 62, de 21 de julho de 1992;
IV – Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária – FUNRAFAZ, vinculado à Coordenadoria da Receita Estadual, criado pela Lei Complementar nº 169, de 27 de dezembro de 1996;
V – Fundo Rodoviário Estadual – FRE, vinculado à Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos, criado pela Lei Complementar nº 166, de 27 de dezembro de 1996;
VI – Fundo Especial de Desenvolvimento Ambiental – FEDARO, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, criado pela Lei nº 547, de 30 de dezembro de 1993;
VII – Fundo Especial de Reposição Florestal – FEREF, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, criado pela Lei nº 547, de 30 de dezembro de 1993;
VIII - Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - FUNDAGRO, criado pelo Decreto n° 3870, de 16 de agosto de 1988.
Art. 4º - Os bens, os direitos e as obrigações dos Fundos ora extintos ficam transferidos para o Estado de Rondônia, podendo o Chefe do Poder Executivo dar-lhes outra destinação, resguardado o interesse público, na forma da lei.
Parágrafo único - Ficam transferidos para a conta do Fundo de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Rondônia - FUNDAGRI, os atuais recursos existentes nas contas dos Fundos Emergencial do Estado de Rondônia - FEARO e de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - FUNDAGRO, ora extintos.
CAPÍTULO II
DA LIQUIDAÇÃO DE EMPRESAS ESTATAIS
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos necessários à liquidação das seguintes empresas públicas e de economia mista estaduais :
I – Empresa de Navegação do Estado de Rondônia – ENARO;
II – Companhia de Habitação Popular de Rondônia – COHAB;
III – Loteria Estadual de Rondônia – LOTORO.
Parágrafo único – Prosseguem em processo de liquidação as seguintes Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, respectivamente:
I – Companhia de Mineração de Rondônia - CMR;
II – Companhia de Armazéns Gerais de Rondônia - CAGERO;
III – Banco do Estado de Rondônia – BERON;
IV – Rondônia Crédito Imobiliário S/A – RONDOPOUP.
CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO
Art. 6º - São transformados os seguintes órgãos do Poder Executivo :
I – do nível de Secretaria para o nível de Superintendência:
a - Controladoria Geral do Estado;
b – Secretaria de Segurança Pública, passando a chamar-se Polícia Civil;
c – Polícia Militar;
d – Corpo de Bombeiros Militar;
e– Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro;
f – Hospital de Pronto Socorro João Paulo II;
g – Centro de Medicina Tropical de Rondônia;
h – Superintendência de Licitações de Rondônia, passando a chamar-se Superintendência Estadual de Licitações; (LC 619)
i) Superintendência de Representação em Brasília, passando a chamar-se Superintendência de Integração do Estado de Rondônia em Brasília;
j – Superintendência de Justiça e Defesa da Cidadania, passando a chamar-se Superintendência de Assuntos Penitenciários.
II – V E T A D O:
a) V E T A D O.
CAPÍTULO IV
DA NOMENCLATURA E ESTRUTURA
Art. 7º - Ficam alteradas as nomenclaturas ou estruturas dos seguintes órgãos: (inciso I – LC 327)
I – Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração, para Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
II – Secretaria de Estado da Fazenda, para Secretaria de Estado de Finanças;
III – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Rondônia, para Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia;
IV – Fundação de Amparo ao Menor Carente, para Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia;
V – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, que passa a ter como atividades unicamente as destinadas à Previdência dos servidores.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
Art. 8º - Em conseqüência das modificações introduzidas na organização administrativa do Poder Executivo por esta Lei Complementar, as competências e atribuições de órgãos da Administração Direta e Indireta são transferidas:
I – da Secretaria de Comunicação Social para a Casa Civil; (inciso II – LC 327)
II – da Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração, para Secretaria de Estado de Administração.;
III – da Superintendência de Justiça e Defesa dos Direitos da Cidadania para:
a) a Superintendência de Assuntos Penitenciários;
b) a Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria, as atribuições do PROCOM;
IV – da Superintendência de Desportos e Lazer, para a Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer;
V – da Fundação Cultural e Turística de Rondônia para:
a) V E T A D O;
b) a Superintendência Estadual de Turismo, as atividades ligadas ao Turismo. (inciso VI – LC 411)
VI – da Empresa de Navegação do Estado de Rondônia para a Secretaria de Estado de Ação Social – SEAS;
VII – da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social para:
a) a Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social, as atividades ligadas ao emprego e à renda; (inciso VII – LC 411)
b) a Secretaria de Estado de Ação Social – SEAS , as atividades de assistência social;
VIII – da Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, para a Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social, criada por esta Lei Complementar;
IX – da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Minas e Energia, para a Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social;
X – da Secretaria de Estado de Obras Públicas, para o Departamento de Viação e Obras Públicas de Rondônia;
XI – da Companhia de Habitação Popular de Rondônia para:
a) o Departamento de Viação e Obras Públicas, as atividades de engenharia e de execução de programas;
b) a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado de Rondônia, a elaboração de projetos e captação de recursos.
XII – do Departamento de Estradas de Rodagem - DER-RO, para o Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia, as atividades relativas a normatização e fiscalização dos serviços de transporte coletivo intermunicipal;
XIII – da Companhia de Mineração de Rondônia, para a Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social;
XIV – da Companhia de Estado de Armazéns-Gerais de Rondônia para a Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social;
XV – do Instituto de Terras e Colonização de Rondônia, para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental;
XVI – da Loteria Estadual de Rondônia, para a Secretaria de Estado de Finanças;
XVII – da Fundação Escola do Servidor Público do Estado de Rondônia, para a Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos, criada por esta Lei Complementar; (Inciso VVIII Revogado pela Lei Complementar nº 305)
XVIII - da Coordenadoria da Receita Estadual, para a Gerência da Receita Estadual, órgão de apoio subordinado à Secretaria de Finanças.
TÍTULO II
DAS MODIFICAÇÕES NA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 9º - Ficam criados os seguintes órgãos da Administração Direta:
I – em nível de Secretaria:
a) Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social;
b) Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer;
c) Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania.
(alínea “e” – LC 327)
e) Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
II - em nível de Superintendência: (LC 619)
a) Superintendência de Integração do Estado de Rondônia em Brasília;
b) Superintendência de Assuntos Penitenciários;
c) Superintendência Estadual de Turismo.
III – em nível de Coordenadoria Geral:
a)Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria; (Tranformada alínea “a” LC706)
a) Superintendência de Gestão de Suprimentos, Logística e Gastos Públicos Essenciais – SUGESPE, vinculada a Governadoria;
b) Coordenadoria Geral de Recursos Humanos; (Tranformada para SEAD)
c) Coordenadoria Geral de Apoio Administrativo; (Revogada alínea “c” LC706)
(alínea d – revogada LC 384)
d) Coordenadoria Geral de Controle do Material e do Patrimônio. (Tranformada alínea “d” LC706)
d) Coordenadoria de Gestão Patrimonial – CGP.
IV – em nível de Controle, Representação e Assistência:
a) Procuradoria de Controle de Direitos do Servidor, na Procuradoria Geral do Estado.
V – em nível de Agência:
a)Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado de Rondônia.
VI – em nível de Órgãos Colegiados:
a) Conselho Estadual de Turismo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO
Art. 10 – O Poder Executivo Estadual, estruturado pela presente Lei Complementar, compreende os órgãos da Administração Direta e as Entidades da Administração Indireta:
§ 1º - Integram a Administração Direta:
I - órgãos de natureza instrumental:
a) órgãos e unidades de apoio, controle, assessoramento e representação governamental;
b) órgãos de apoio e gestão governamental.
II – órgãos de natureza substantiva.
§ 2º - Integram a Administração Indireta as entidades de implementação de políticas e controle técnico setorial, sendo as Autarquias, Institutos, Fundações, Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista entidades de personalidade jurídica, criadas por lei, sob o controle do Estado, e vinculadas aos órgãos da Administração Direta.
Art. 11 – São órgãos de natureza instrumental de apoio, controle, assessoramento e representação governamental:
I – da Governadoria:
a) Gabinete do Governador;
b) Gabinete do Vice-Governador;
c) Casa Civil;
d) Procuradoria Geral do Estado;
e) Controladoria Geral do Estado;
f) Superintendência da Representação de Brasília; (alínea “g” – LC 327)
g) Superintendência Estadual de Compras e Licitações.
h) Coordenadoria de Apoio à Governadoria; (alterada pela Lei Complementar nº 430)
i) Coordenadoria de Contratos e Convênios; (alterada pela Lei Complementar nº 429)
j). Coordenadoria de Passagens, Diárias e Suprimento de Fundos; (inserido pela Lei Complementar nº 558)
k) Casa Militar (inserido pela Lei Complementar nº 497)
l) Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos.
Art. 12 –São órgãos de natureza instrumental de apoio e gestão governamental: (inciso I – LC 327)
I - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral (§ 1º – LC 327)
§ 1º O Centro de Processamento de Dados do Estado de Rondônia, vincula-se à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
II - Secretaria de Estado de Finanças:
a) Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE. (Acrescida alínea “b” pela Lei Complementar nº 305)
b) Coordenadoria da Receita Estadual.
§ 2º – O Banco do Estado de Rondônia S/A e a Rondônia Crédito Imobiliário S/A, ambos em liquidação, vinculam-se à Secretaria de Estado de Finanças, assim como a Loteria Estadual de Rondônia. (inciso III e alíneas e § 3º - LC 327)
III – Secretaria de Estado da Administração:
a) Coordenadoria Geral de Apoio Administrativo; e
(alínea b – revogada LC 384)
b) Coordenadoria Geral de Controle de Material e Patrimônio.
§ 3º. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, vincula-se à Secretaria de Estado da Administração.
Art. 13 – São órgãos de natureza substantiva:
I – Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania.
§ 1º - Subordinam-se à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania :
a) Polícia Civil;
b) Polícia Militar;
c) Corpo de Bombeiros Militar; (Revogada a alínea “d” pela Lei Complementar nº 304)
d) Superintendência de Assuntos Penitenciários;
e) Departamento de Polícia Técnica.
§ 2º – O Departamento Estadual de Trânsito fica vinculado à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania.
II – Secretaria de Estado da Educação.
§ 3º - A Fundação Universidade do Estado de Rondônia vincula-se à Secretaria de Estado da Educação.
III – Secretaria de Estado da Saúde.
§ 4º - Vinculam-se à Secretaria de Estado da Saúde:
a) Hospital de Base Ary Pinheiro;
b) Hospital de Pronto Socorro João Paulo II;
c) Centro de Medicina Tropical;
d) Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia.
IV – Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 5º - Vinculam-se à Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social:
a) Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia;
b) Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia;
c) Companhia de Gás do Estado de Rondônia;
d) Instituto de Pesos e Medidas;
e) Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia;
f) Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado de Rondônia;
g) Junta Comercial do Estado de Rondônia;
h) Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia;
i) Companhia de Abastecimento, Armazéns Gerais e Entrepostos do Estado de Rondônia;
j) Companhia de Mineração do Estado de Rondônia;
l) Companhia Habitacional do Estado de Rondônia; (Inserido pela Lei Complementar nº 242)
m) Superintendência Estadual de Turismo.
V – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental:
a) V E T A D O.
VI – Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer; (Inserido pela Lei Complementar nº 412)
VII – Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS. (inciso VIII – LC 411)
VIII - Secretaria de Estado de Ação Social – SEAS.
CAPÍTULO III
DA VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
(Revogado pela LC 733) Art. 14 – Os Conselhos existentes na estrutura do Poder Executivo vinculam-se aos seguintes órgãos :
I - à Governadoria:
a) Conselho de Governo;
b) Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia;
c) Conselho Estadual de Entorpecentes; (Revogada pela LC 708)
d) Conselho Estadual dos Portadores de Necessidades Especiais;
e) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
f) Conselho Estadual de Assistência Social;
g) Conselho Estadual de Defesa Civil. (inciso II – LC 327)
II – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN; (Revogada a alínea “a” pela Lei Complementar nº 305)
a) Conselho Estadual de Informática;
b) Conselho Deliberativo de Programas Especiais;
c) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia; (alínea “d” revogada LC 327)
d) Conselho Estadual de Política de Recursos Humanos.
III - à Secretaria de Estado da Educação:
a) Conselho Estadual de Educação.
IV - à Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer:
a) Conselho Estadual de Desportos;
b) Conselho Estadual da Cultura.
V - à Secretaria de Estado da Saúde:
a) Conselho Estadual de Saúde.
VI - à Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social:
a) V E T A D O;
b) Conselho Estadual do Trabalho;
c) Conselho Estadual de Turismo.
VII - à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania:
a) Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária;
b) Conselho Estadual de Trânsito;
c) Conselho Estadual de Segurança Pública; (Revogada a alínea “d” pela Lei Complementar nº 304) (Texto acrescido pela Lei Complementar nº 256)
d) Conselho Penitenciário Estadual.
VIII – à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental:
a) Conselho Estadual de Política Ambiental; (Inserido pela Lei Complementar nº 305)
IX – à Secretaria de Estado de Finanças:
a) Conselho Estadual de Informática.” (alterado pela Lei Complementar nº 412)
IX – Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS:
a) Conselho Penitenciário Estadual. (inciso X – LC 327)
X – Secretaria de Estado da Administração:
a) Conselho Estadual de Política de Recursos Humanos.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 15 - Cabe ao Poder Executivo dispor sobre a estrutura básica complementar dos órgãos integrantes da administração direta, sendo-lhe ainda facultado, nos termos e limites desta Lei Complementar, promover a vinculação das unidades administrativas básicas previstas neste Capítulo.
Parágrafo único – Sobrevindo alteração que importe em mudança de denominação de unidades estruturais, o Poder Executivo procederá, por ato próprio, a adaptação da nomenclatura correspondente.
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE APOIO, CONTROLE, REPRESENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA
SUBSEÇÃO I
DA GOVERNADORIA
Art. 16 - Aos órgãos da Governadoria compete: (LC 619)
I - ao Gabinete do Governador, a assistência imediata e direta ao Governador do Estado em assuntos relacionados com o seu expediente particular e oficial, compreendendo o controle de correspondência, organização de arquivo, agenda e relações sociais, bem como de ouvidoria; (alínea a – LC 427)
a) compete à Coordenadoria Técnica de Assistência Jurídica prestar assistência jurídica imediata e direta ao Governador do Estado, relativamente à Administração Direta, Indireta e Autárquica. (LC 619)
2 – à Ouvidoria Geral compete ouvir os reclamos da população a respeito dos serviços públicos, encaminhando-os aos órgãos responsáveis pelos mesmos e dando retorno aos reclamantes das medidas corretivas ou esclarecedoras tomadas pelo Poder Público, bem como manter o Governador informado sobre as reclamações ou queixas da população, quanto à qualidade dos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo;
II – ao Gabinete do Vice–Governador, a assistência direta e imediata ao Vice–Governador no desempenho de seus compromissos institucionais, compreendendo o controle de correspondências, agenda e relações sociais; (LC 619)
III – à Casa Civil, a assistência imediata e direta ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, em suas ações político–sociais, a coordenação geral da política institucional da administração pública estadual, as relações institucionais entre os Poderes e na gestão administrativa às atividades de cerimonial, de imprensa oficial, de relações públicas e de assuntos legislativos, aqui incluída a avaliação das propostas legislativas que o Chefe do Executivo encaminha ao Poder Legislativo, além de cuidar da publicação de atos oficiais do Governo;
a) Compete à Coordenadoria Técnico Legislativa; formalizar os atos normativos e legislativos do Poder Executivo, prestando assistência Técnico-Legislativa a todos os órgãos do Poder Executivo, acompanhar o processo legislativo em todas as suas fases; bem como administração e gerenciamento da Imprensa Oficial do Estado;
IV – à Procuradoria Geral, a representação judicial e consultoria jurídica do Estado e assessoramento ao Governador do Estado e à administração em geral;
V – à Controladoria Geral:
a) avaliação do controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das entidades da administração estadual, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade e regularidade da execução da receita e da despesa;
b) avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual da execução de programas de governo e dos orçamentos do Estado;
c) elaboração da contabilidade geral do Estado;
d) auditoria interna dos órgãos da administração direta e indireta. (LC 619)
VI – à Superintendência de Integração do Estado de Rondônia em Brasília:
a) assistência imediata e direta ao Governador do Estado, observando o limite de atuação dos órgãos autônomos, no fornecimento de estudos, pesquisas, relatórios e outros instrumentos que auxiliem aquela autoridade no processo de tomada de decisões;
b) assistência técnica e operacional aos membros do Poder Executivo Estadual, nas missões junto aos órgãos e entidades da União e organismos internacionais, bem como a implementação das relações com os representantes estaduais no Congresso Nacional. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 619)
VII - à Superintendência Estadual de Compras e Licitações, a organização, coordenação e operacionalização dos procedimentos licitatórios, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, mediante a formulação da política licitatória de compras, obras e serviços, da implementação das atividades de padronização das especificações de materiais, da organização e gerenciamento do cadastro de fornecedores e a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços; (LC 619)
VIII – à Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria:
a) promover a gestão administrativa e o apoio logístico direto e imediato aos Gabinetes do Governador, do Vice-Governador, à Casa Militar, à Casa Civil; (alínea “b” – LC 364)
b) assistir diretamente a administração dos próprios estaduais utilizados pelo Governador e Vice-Governador do Estado, inclusive de suas residências (alínea “c” Lei Complementar nº 379)
c) coordenar e supervisionar as atividades de segurança pessoal e do transporte terrestre do Governador e do Vice-Governador;
d) coordenar as atividades relacionadas com o transporte aéreo do Poder Executivo; (Nova redação da alínea “e” dada pela Lei Complementar nº 379)
e) promover a gestão administrativa e o apoio logístico direto e imediato às atividades da Ouvidoria, da Corregedoria Fiscal e da Imprensa Oficial. (Texto inserido pela Lei Complementar nº 251)
1. Compete à Coordenadoria Técnico-Legislativa; formalizar os atos normativos e legislativos do Poder Executivo, prestando assistência Técnico-Legislativa a todos os órgãos do Poder Executivo, bem como acompanhar o processo legislativo em todas as suas fases. (item 2 – LC 430)
2. Compete à Coordenadoria de Contratos e Convênios:
2.1. subsidiar e acompanhar a execução dos contratos, convênios e seus respectivos termos aditivos, tanto provenientes de recursos do Tesouro Estadual quanto Federal, da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado de Rondônia;
2.2. manter controle específico sobre os contratos e convênios, observando os prazos de vigências, execução e das prestações de contas;
2.3. manter rigoroso controle sobre os contratos e convênios, verificando os que se encontram em aberto para notificação do responsável, conferir, analisar preliminarmente as prestações de contas para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
2.4. manter sob controle diário, as publicações no Diário Oficial do Estado, dos contratos e convênios e seus respectivos aditivos;
2.5. acompanhar os procedimentos a serem adotados na celebração de convênios de natureza financeira pelos órgãos e entidades do Governo do Estado, bem como sua regularidade e execução, e demais atribuições correlatas;
2.6. manter os setores competentes de execução e análise informando quanto à situação de regularidade das entidades conveniadas; e
2.7. desenvolver relatório mensal dos contratos, convênios concedidos e seus respectivos aditivos em que configurem como parte a Administração Direta e Indireta do Estado. (item 3 – LC 429)
3. Compete à Coordenadoria de Passagens, Diárias e Suprimento de Fundos:
3.1. analisar previamente a solicitação de Adiantamento de Diárias, autorização de Passagens e concessão de Suprimento de Fundos;
3.2.analisar a solicitação quanto à disponibilidade orçamentária e financeira;
3.3. verificar junto aos almoxarifados do Estado, quanto à disponibilidade dos materiais que serão adquiridos, e se os serviços a serem contratados, constam de contratos do Estado;
3.4. acompanhar os procedimentos a serem adotados na aquisição de materiais e contratação de serviços;
3.5. manter controle específico das solicitações, Adiantamento de Diárias, autorização de emissão de Passagens e concessão de Suprimento de Fundos;
3.6. manter rigoroso controle das solicitações de Adiantamento de Diárias, autorização de emissão de Passagens e concessão de Suprimento de Fundos, quanto à analise da prestação de contas; e
3.7. manter sob controle diário, as publicações no Diário Oficial do Estado, os adiantamento de Diárias, emissão de Passagens e concessão de Suprimento de Fundos;
3.8. coordenar os procedimentos, concessão e fiscalizar a execução de adiantamento de Diárias, Passagens, e Suprimento de Fundos dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL
Art. 17 - Aos Órgãos de Gestão Governamental compete:
(incisos I e II – LC 327) I – à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
(Revogado pela LC 733 - o inciso II, alíneas “a” e “b”) (inciso II e alíneas – LC 384)
II – à Secretaria de Estado da Administração:
a) a coordenação, operacionalização, normatização, e assessoramento técnico das atividades relativas a recursos humanos, especialmente às atividades relacionadas com cadastro, processamento centralizado da folha de pagamento dos servidores, bem como as referentes à capacitação e aperfeiçoamento dos servidores; e
b) a coordenação, operacionalização, assessoramento técnico, normatização das atividades e regularização do patrimônio imobiliário nos respectivos órgãos.
III – à Coordenadoria de Apoio Administrativo, a coordenação, operacionalização, assessoramento técnico e normatização das atividades relativas a transportes oficiais, protocolo-geral e serviços gerais, bem como controle de gastos com serviços essenciais; (inciso IV – revogado LC 384)
IV – à Coordenadoria Geral de Controle de Material e Patrimônio, a coordenação, operacionalização, assessoramento técnico e normatização das atividades relativas ao almoxarifado, controle e conservação do material e do patrimônio e seu registro, controle e conservação.
V – à Secretaria de Estado de Finanças:
a) coordenação, supervisão, orientação técnica e normatização das atividades relativas à administração das receitas e das despesas e execução financeira;
b) controle do crédito e da dívida pública;
c) execução da política fiscal do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 302)
d) promover a inscrição da dívida ativa do Estado, por meio da Coordenadoria da Receita Estadual.
VI – à Coordenadoria da Receita Estadual, a tributação, arrecadação e fiscalização em todas suas fases.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE NATUREZA SUBSTANTIVA
Art. 18 - Compete aos órgãos de ação de natureza substantiva :
I – à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania:
a) execução da política de segurança pública, mediante a integração harmoniosa das ações das Polícias Estaduais;
b) supervisão das ações da política estadual de trânsito; (Revogada a alínea “c” pela Lei Complementar nº 304)
c) coordenação e controle das atividades da política penitenciária estadual;
d) coordenação e execução do sistema de Defesa Civil.
1 - à Defensoria Pública do Estado, a prestação de assistência judiciária aos necessitados em todos os graus, bem como atuação como curador especial, na forma de lei.
2 - à Polícia Civil, o exercício das funções de Polícia Judiciária e de apuração das infrações penais, bem como a realização das perícias médico-legais e criminalísticas, e execução de serviços de identificação, e ainda, recrutamento, seleção, formação e aperfeiçoamento profissional de servidores policiais civis do Estado.
3 - à Polícia Militar, a execução das atribuições de polícia ostensiva necessárias à manutenção da ordem e da segurança pública, defesa das garantias individuais, da propriedade pública, recrutamento, formação, especialização, aperfeiçoamento e extensão profissional dos policiais militares.
4 - ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação, planejamento, execução das atividades de defesa civil, previnir e extingüir incêndios urbanos e florestais, realizar serviços de busca e salvamento, de pessoas, animais, bens e haveres, realizar vistorias em edificações, realizar perícia de incêndio, prestar socorros em caso de sinistros diversos, estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio, embargar e interditar obras, serviços, habitações e locais de diversões que não ofereçam condições de funcionamento e emitir normas e laudos de exigências, aprovação de medidas contra incêndio, recrutamento, seleção, aperfeiçoamento e extinção profissional de Bombeiros Militares.
(Revogado o item 5 pela Lei Complementar nº 304) 5 - à Superintendência de Assuntos Penitenciários, a administração do sistema penitenciário do Estado, supervisionando e fiscalizando o cumprimento de penas, promovendo o planejamento e estudos de atividades de ressocialização dos apenados ao convívio social;
II – à Secretaria de Estado da Educação:
a) formulação e execução das políticas educacionais do Estado, elaborando, em conformidade com as diretrizes e metas governamentais, os planos, programas, projetos e atividades educacionais em todos os seus níveis, coordenando e avaliando as atividades técnico-pedagógicas;
b) manutenção, expansão e melhoria da rede de ensino, a promoção e apoio às atividades recreativas e do desporto escolar, zelando pelo cumprimento das normas pertinentes à sua função institucional.
1 – à Fundação Universidade do Estado de Rondônia:
a) promoção e coordenação do ensino superior, nas diversas áreas, bem como a promoção da pesquisa científica e tecnológica;
b) desenvolvimento das atividades de extensão, na conformidade de seus estatutos e da legislação pertinente.
III – à Secretaria de Estado da Saúde:
a) elaboração e execução das políticas de saúde;
b) promoção e desenvolvimento dos serviços básicos de saúde, assistindo tecnicamente os municípios na implantação, operação e avaliação dos serviços desenvolvidos em nível local;
c) execução das ações de saúde em nível secundário e terciário, exercendo as ações de vigilância epidemiológica, coordenando, supervisionando e executando programas de controle de doenças transmissíveis;
d) fiscalização e controle das condições sanitárias de higiene, de saneamento e de trabalho, da qualidade de medicamentos e de alimentos, entre outras atividades correlatas. (Texto acrescido pela Lei Complementar nº 263)
e) elaboração e implantação dos Planos Estadual de Saúde, de Regionalização, Hierarquização e Investimentos da Rede de Serviços do Sistema Único de Saúde no Estado, em articulação com os municípios, após deliberação do Conselho Estadual de Saúde;
f) administração orçamentária e financeira dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Saúde; g) coordenação da programação física e financeira das ações desenvolvidas pelas diversas unidades que compõem o Sistema Único de Saúde no Estado, em articulação com o Conselho Estadual de Saúde e os municípios; h) coordenação e execução das ações de informação, controle, avaliação e auditoria do Sistema Único de Saúde do Estado; i) coordenação das atividades de vigilância epidemiológica e ambiental no Estado, em cooperação com os municípios e os demais órgãos responsáveis pelo saneamento e a proteção e preservação ambiental do Estado; j) normatização, coordenação e fiscalização do cumprimento das normas de vigilância sanitária no Estado;
k) organização e execução das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde sob sua responsabilidade direta; l) exercer outras competências afins; e m) elaborar e implementar a política de capacitação dos funcionários da Secretaria de Estado da Saúde. 1 – à Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia: a) implementar e coordenar o Sistema Estadual de Sangue e Hemoderivados, na qualidade de órgão central e gestor do sistema, em consonância com a política nacional para o setor; b) realizar pesquisas que permitam captar, acumular, produzir, disseminar e institucionalizar conhecimentos científicos, estimulando o desenvolvimento do país nos campos de hematologia e hemoterapia. 2 – ao Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, a execução de ações de atendimento de saúde, em nível terciário, nas diversas especialidades clínicas e cirúrgicas, visando à recuperação e reintegração psicossocial do paciente. 3 – ao Hospital de Pronto Socorro João Paulo II, a execução das ações de atendimento emergencial e de urgências médicas. 4 – ao Centro de Medicina Tropical de Rondônia, a execução de ações de assistência, ensino e pesquisas médicas na área de doenças infecciosas ou tropicais. IV – à Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer: a) coordenação, supervisão e execução das atividades ligadas ao esporte amador e profissional; b) coordenação, supervisão, e execução da política do lazer; c) desenvolvimento de programas, projetos e atividades ligados ao desenvolvimento do lazer comunitário; d) promoção, estímulo, difusão e orientação das atividades culturais em todas as suas formas e manifestações, bem como preservação do patrimônio histórico e cultural de Rondônia.
(Revogado pela LC 733 - inciso V) (LC 619) V – À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES:
a) participar da formulação e implementação das políticas e diretrizes para o desenvolvimento agroindustrial, industrial, comercial, mineral, turístico, de geração de emprego e renda e do agronegócio no Estado de Rondônia;
b) coordenar, acompanhar e monitorar a execução dos projetos de apoio ao desenvolvimento agroindustrial, industrial, comercial, mineral, turístico, de geração de emprego e renda e do agronegócio no Estado de Rondônia; c) promover a atração, localização, manutenção, e desenvolvimento de iniciativas agroindustriais, industriais, comerciais, minerais, turísticas, de geração de emprego e renda e do agronegócio de interesse para a economia do Estado;
d) promover o apoio do setor público estadual ao setor privado, notadamente aos pequenos, médios e grandes empreendimentos, coordenando, acompanhando e monitorando a execução de programas de assistência financeira, creditícia, tecnológica e de divulgação de conhecimento e informações;
e) promover o desenvolvimento científico e tecnológico do setor produtivo do Estado, por meio do fomento e do amparo a estudos e pesquisas que objetivem remover obstáculos ao desenvolvimento econômico e social;
f) viabilizar a concessão de crédito financeiro, tributário e locacional para apoio ao desenvolvimento de iniciativas agroindustriais, industriais, comerciais, minerais, turísticas e de geração de emprego e renda de interesse para a consolidação do desenvolvimento do Estado de Rondônia;
g) adotar providências necessárias na administração das Terras Urbanas das Fazendas Públicas Estaduais, com a finalidade de promover sua regularização, bem como sua legítima destinação;
h) celebrar convênios e contratos com a União e Municípios e entidades públicas e privadas nacionais e internacionais para financiamento, execução, assistência técnica e administrativa de planos, programas e projetos de reforma urbana ou relacionada com o desenvolvimento urbano;
i) indicar ao órgão federal competente as áreas que apresentem características que recomendem a desapropriação por interesse social para fins de regularização urbana;
j) adotar os procedimentos necessários com o fim de promover amigável ou judicialmente desapropriação por necessidade ou utilidade pública tendo em vista a execução da política urbana do Estado, solicitando prévia delegação de poderes da autoridade federal competente, quando se tratar de desapropriação por interesse social para fins de reforma urbana;
k) legitimar atendendo a legislação pertinente bem como o procedimento adequado a posse do ocupante de terra pública estadual urbana que tenham abrigo a residência familiar, concedendo-lhe o título definitivo que faz jus na dimensão da lei federal;
l) organizar e manter o cadastro territorial urbano do Estado;
m) planejamento estratégico à nível de mercado, comércio exterior e relações internacionais para o Estado;
n) assessoramento em assuntos internacionais e de comércio exterior, assessorando direta e imediatamente o Governador do Estado e os demais órgãos do Poder Executivo Estadual;
o) promover ações que visem atrair novos empreendimentos para o Estado e promover a modernização e o desenvolvimento das empresas já instaladas, visando competitividade e expansão dos negócios no mercado externo;
p) promover a realização de eventos de interesse da economia rondoniense no país e no exterior, e participar de eventos da mesma natureza promovidos por outros agentes;
q) promover ações visando o inter-relacionamento comercial, financeiro e técnico da economia rondoniense com o mercado internacional e prestar assessoramento às demais áreas do Governo em Assuntos Internacionais.
r) coordenar as relações institucionais do Estado de Rondônia com organismos multilaterais de fomento, tais como: Banco Mundial, BID, CPLP, ONU, CAF, etc; e
s) orientar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos para a melhoria da capacitação, competitividade e inovação do empresariado rondoniense, assim como, para a atração de investimentos internacionais e para a integração e cooperação internacional no Estado de Rondônia, compreendendo:
1 - Programa de Capacitação para a Competitividade Empresarial;
2 - Programa de Cooperação Empresarial e Inovação;
3 - Programa de Atração de Investimento Internacional;
4 - Programa de Integração e Cooperação Internacional; e
5 - Programa Exporta Rondônia.
1 – ao Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia: a) elaboração e execução da política de governo, no âmbito das atividades de execução de obras públicas e sua fiscalização, bem como conservação dos prédios estaduais; b) elaboração e execução da política de Governo no âmbito das atividades de execução de obras viárias, sua fiscalização e conservação.
VI – à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental: a) formulação e execução das políticas voltadas para o desenvolvimento ambiental rural e urbano, fiscalizando e normatizando as atividades relacionadas com a qualidade de vida, do ambiente e dos recursos naturais, e gestão das unidades de conservação do Estado; b) planejamento e execução das atividades relacionadas com a política fundiária. (Inciso VII e alíneas alterados pela Lei Complementar nº 412) VII – à Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS: a) a administração do Sistema Penitenciário do Estado, supervisionando e fiscalizando o cumprimento das penas, promovendo o planejamento e estudos de atividades de ressocialização dos apenados ao convívio social; b) a organização e administração do Sistema Penitenciário do Estado, proporcionando-lhe por meio de seus estabelecimentos penitenciários, condições necessárias à execução da pena privativa da liberdade, da medida de segurança e da custódia provisória; c) a supervisão dos estabelecimentos penitenciários, bem como proceder à apuração das infrações penais, administrativas e disciplinares dos servidores do Sistema Penitenciário; d) a administração orçamentária e financeira dos recursos destinados à Secretaria de Justiça; e) a coordenação da programação física e financeira das ações desenvolvidas pelas diversas Unidades Penitenciárias e Centros de Atendimento a Adolescentes infratores que compõem a estrutura da Secretaria de Estado de Justiça; e f) elaboração e execução das políticas de administração penitenciária; (inciso VIII e alíneas – LC 411) VIII – à Secretaria de Estado de Ação Social – SEAS: a) coordenar, executar, desenvolver, implantar e acompanhar os planos, programas e projetos de assistência social, dirigidos ao idoso, aos portadores de necessidades especiais, às famílias que se encontram abaixo da linha de pobreza e ao atendimento de jovens adolescente em situação de risco social do Estado de Rondônia; b) coordenar e promover a consolidação da Política de Assistência Social no Estado de Rondônia, vinculada ao desenvolvimento das ações de enfrentamento da pobreza e da exclusão dos mínimos sociais, de que tratam os incisos I ao V do Art. 2º, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS; c) assegurar aos beneficiários, diretos e indiretos das ações e atividades da SEAS, direitos iguais conforme o previsto na Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 5º, incisos I, VI, VII e XIII; d) cooperar com os órgãos e entidades públicas de nível federal, estadual e municipal e entidades privadas nacionais e estrangeiras, na execução das atividades de que tratam os incisos anteriores, buscando, para tanto, o envolvimento da sociedade civil organizada nos programas e projetos afins; e) promover a captação de recursos de toda ordem e destinar aos municípios, para que sejam executados serviços, programas e projetos de assistência social para o enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local; f) atender, em conjunto com os municípios e em parceira com a sociedade civil local, as ações assistenciais em caráter de emergência; g) prestar serviços assistenciais, de forma direta, apenas em caráter provisório e emergencial, naqueles municípios, cuja ausência de demanda permanente seja verificada e por estrita determinação do Governador do Estado; h) coordenar e desenvolver ações integradas que proporcionem ao cidadão a superação de situações impeditivas de uma vida digna e justa, através da implementação da política de ação social do Estado; i) promover, em parceira com os diversos órgãos da Administração Pública e da sociedade civil organizada, a humanização das áreas periféricas dos grandes centros urbanos do Estado, através do planejamento e da execução de programas de infra-estrutura física e social e de acesso a melhoria das condições da qualidade de vida e habitabilidade; j) promover, em parceira com os diversos órgãos da Administração Pública e da sociedade civil organizada, o desenvolvimento comunitário, baseado em projetos e programas que propiciem e estimulem a auto sustentação das populações carentes dos diversos municípios, por intermédio do planejamento participativo, associativo e cooperativo que consistam em iniciativas de melhoria do bem estar econômico e social em nível local e regional; k) atender diretamente, ou através de parcerias, aos jovens e adolescentes privados das condições essenciais à sua subsistência, como alimentação, habitação, instrução fundamental e formação profissional, atuando por meio de programas e projetos culturais; l) estabelecer, em parceria com a iniciativa privada, organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a execução de programas e projetos que visem a formação e a qualificação profissional, para o grupo pertencente à faixa etária acima dos dezesseis anos, promovendo a capacitação mínima necessária a melhoria de sua qualidade de vida e a de sua família, por intermédio do trabalho; (alinea m – LC 440) m) implantar e desenvolver programas de atendimento a jovens e adolescentes em situação de risco social que ofereçam igualdade de oportunidades aos padrões compatíveis com os diversos estágios do desenvolvimento pessoal e social;; e n) estimular a criação e apoiar tecnicamente as associações e consórcios municipais já existentes, na prestação de serviços de assistência social. (LC 619) o) cumprir e fazer cumprir a legislação que diz respeito à Proteção do Consumidor no âmbito do Estado;
p) implementar as ações necessárias à operacionalização do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) no âmbito do Estado; e
q) coordenar a implantação das medidas modernizadoras, visando a obtenção do Certificado de Qualidade Total para os serviços públicos;
(LC 619) IX – à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI:
a) participar da formulação e implementação das políticas e diretrizes para o desenvolvimento agropecuário, pesqueiro, florestal, agroindustrial e de ordenamento territorial do Estado;
b) coordenar, acompanhar e monitorar a execução dos projetos de apoio ao desenvolvimento agropecuário, pesqueiro, florestal, agroindustrial e de ordenamento territorial do Estado;
c) promover a atração, localização, manutenção, e desenvolvimento de iniciativas agropecuárias, pesqueiras, florestais e agroindustriais de interesse para a economia do Estado;
d) promover o apoio do setor público estadual ao setor privado, notadamente aos produtores rurais, coordenando, acompanhando e monitorando a execução de programas de assistência financeira, creditícia, tecnológica e de divulgação de conhecimento e informações;
e) implantar pólos estratégicos de produção agropecuária, pesqueira, florestal e agroindustrial;
f) estimular a melhoria da qualidade da produção local, através do fomento de sementes selecionadas, mudas, outros insumos, matrizes e reprodutores;
g) promover Assistência Técnica e Extensão Rural;
h) incentivar a recuperação e a revitalização das culturas no Estado;
i) disseminar informações sobre o mercado agropecuário, pesqueiro, florestal e agroindustrial;
j) incentivar o aumento da produtividade rural, com o emprego de tecnologias inovadoras de produção e gestão racional da propriedade rural;
k) viabilizar a concessão de crédito para aquisição de insumos em geral, máquinas e equipamentos, destinados ao desenvolvimento da agroindústria familiar;
l) estimular a recuperação de áreas alteradas, incorporando-as ao processo produtivo;
m) colaborar na formulação e implementação da política agrária do Estado, respeitada a legislação federal;
n) executar os projetos de colonização ou assentamento de colonos, promovendo a distribuição de terras com pequenos produtores, não proprietários e nem ex-beneficiários de terras, dentro das diretrizes e objetivos dos programas de desenvolvimento rural integrado e em bases sustentáveis;
o) adotar as providências necessárias na administração das terras das Fazendas Públicas Estaduais e das terras devolutas do Estado, preservando-as contra danificações e invasões e recuperando aquelas que, indevidamente, não se encontrarem em sua posse ou domínio;
p) promover a captação de recursos destinados a programas fundiários e de colonização;
q) adotar as providências necessárias com fim de definir e regularizar as áreas dominiais que dentro do território do Estado, constituem-se patrimônio fundiário, observado o disposto na alínea “b”, do inciso II, do artigo 17, da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000, com redação dada pela Lei Complementar nº 384, de 27 de julho de 2007;
r) adotar as providências necessárias à titulação das posses legitimáveis ou regularizáveis, respeitada a legislação aplicável à espécie;
s) organizar e manter atualizado o Cadastro Rural do Estado;
t) executar desmembramentos ou parcelamentos das terras devolutas arrecadadas e incorporadas a seu patrimônio, efetivando a sua distribuição, observadas as normas da legislação aplicável a espécie;
u) celebrar convênios e contratos com a União, Estado, Municípios e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para financiamentos, execução, assistência técnica ou administrativa de planos, programas e projetos de reforma agrária e colonização ou relacionada com o desenvolvimento rural, conjuntamente com o Governador do Estado;
v) indicar ao órgão federal competente as áreas que apresentem características que recomendem a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária;
w) adotar os procedimentos necessários com fim de promover, amigável ou judicialmente, desapropriação por necessidade ou utilidade pública, tendo em vista a execução da política fundiária do Estado, solicitando prévia delegação de poderes da autoridade federal competente, quando se tratar de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária; e
x) legitimar, atendendo a legislação pertinente, bem como o procedimento adequado, a posse do ocupante de terras públicas estaduais que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e de sua família, concedendo-lhe o título definitivo a que faz jus, na dimensão da Lei Federal.
Parágrafo único. A competência de que trata a alínea “o” deste artigo refere-se às áreas rurais e devolutas da Fazenda Pública Estadual.
SEÇÃO IV DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 19 - Aos órgãos colegiados compete: I – ao Conselho de Governo, deliberar sobre questões relevantes suscitadas pelo Governo do Estado, incluída a estabilidade das instituições e problemas emergentes, de grave complexidade e implicações sociais; II – ao Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia, definir e coordenar a política de desenvolvimento econômico do Estado, as diretrizes de ação em nível global e setorial deliberando, também, sobre a implementação de projetos prioritários e a aplicação de recursos; III – ao Conselho Estadual de Entorpecentes, definir e coordenar as políticas de prevenção, fiscalização e repressão a entorpecentes; IV – ao Conselho Estadual de Segurança Pública, formular as políticas para a área da segurança pública do Estado e fixar as diretrizes de atuação integrada das instituições encarregadas de sua execução; V – ao Conselho Estadual de Informática, formular, orientar e coordenar a política de informática no âmbito da Administração Pública Estadual; VI – ao Conselho Deliberativo de Programas Especiais, deliberar sobre a operacionalização, execução e monitoramento de recursos oriundos de organismos internos ou externos; VII – ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, formular e orientar a política de desenvolvimento científico e tecnológico para o Estado; VIII – ao Conselho Estadual de Política de Recursos Humanos, formular, analisar e propor diretrizes, visando a adequar a política salarial e de recursos humanos à nova realidade social e política do Estado; IX – ao Conselho Estadual de Educação, baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino; X – ao Conselho Estadual de Desportos, baixar normas disciplinadoras pertinentes às atividades esportivas em geral, observando principalmente a evolução tecnológica inerente; XI – ao Conselho Estadual de Saúde, baixar normas disciplinadoras de implementação e funcionamento do sistema estadual de saúde; XII – V E T A D O; XIII – ao Conselho Estadual dos Portadores de Necessidades Especiais, deliberar sobre a política estadual de apoio e assistência às pessoas portadoras de necessidades especiais;
XIV – ao Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária, regulamentar a ação estadual para a área, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; XV – ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecer políticas que visem a promover o desenvolvimento e a proteção da criança e do adolescente; XVI – ao Conselho Estadual de Assistência Social, atuar na formulação, acompanhamento e controle da execução da política de assistência social; XVII – ao Conselho Estadual de Política Ambiental, definir e coordenar as políticas de prevenção, fiscalização e gerenciamento de meio ambiente;
XVIII – ao Conselho Estadual de Defesa Civil, elaborar as políticas e diretrizes governamentais para a área de defesa civil e a coordenação do seu sistema; XIX – ao Conselho Estadual de Trânsito: a) elaborar, supletivamente, normas e diretrizes sobre a política de registro de veículos, habilitação de motoristas, fiscalização e engenharia de trânsito, no âmbito do Estado; b) decidir sobre os recursos das decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações. XX – ao Conselho Estadual do Trabalho, participar da formulação das políticas e diretrizes que orientem as ações do Governo, com vistas ao incremento da oferta da mão-de-obra, integrando-as ao Sistema Nacional de Emprego;
XXI – ao Conselho Estadual de Turismo, deliberar sobre as estratégias e ações prioritárias de turismo a serem desenvolvidas no Estado.
(Texto acrescido pela Lei Complementar nº 256) XXII – ao Conselho Penitenciário Estadual, deliberar sobre livramento condicional, indulto e comutação da pena, inspecionar os estabelecimentos e serviços penais.
Art. 20 - Os Conselhos Estaduais criados com base na legislação federal seguem as diretrizes apontadas e guardam as normas pertinentes. § 1º - Os membros dos Conselhos, nomeados por força do cargo que ocupem, não serão remunerados, ressalvadas as despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, sendo considerado o seu trabalho nos colegiados como relevantes serviços prestados ao Estado.
(Revogado pela LC 733 - § 2º) § 2º - O impedimento à remuneração não se aplica ao colegiado cujo ato de criação já tenha instituído a sua percepção.
Art. 21 – Fica alterado o nome do Conselho Estadual dos Portadores de Deficiências para Conselho Estadual dos Portadores de Necessidades Especiais.
Art. 22 – As competências do Conselho Penitenciário Estadual ficam transferidas para o Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária.
Art. 23 – O Chefe do Poder Executivo, por ato próprio, regulamentará o funcionamento, as atribuições e demais encargos dos órgãos colegiados.
TÍTULO III DAS UNIDADES ESTRUTURAIS
CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO
Art. 24 - A composição da administração direta compreende os seguintes níveis : I – de apoio direto e assessoramento gerencial superior ao Chefe do Poder Executivo, representado pelos Secretários de Estado, pelo Procurador Geral e pelos dirigentes dos demais órgãos autônomos; II – de gerência superior e operacional, representado pelos Superintendentes e pelos Coordenadores Gerais, com função de coordenação e execução de atividades desconcentradas; (inciso III – LC 414) III – de gerência técnica, representado pelo Procurador Geral Adjunto, pelo Controlador Geral, pelos Coordenadores, Secretários Adjuntos, Secretários Executivos Regionais e pelos Diretores Executivos, com funções relativas à liderança técnica na condução das atividades gerenciais, que digam respeito à programação, organização, direção e coordenação das Secretarias de Estado; IV – de assessoramento e apoio, representado pelas assessorias, chefias de gabinete, corregedorias, relativo às funções de apoio aos Secretários, Superintendentes e Coordenadores dirigentes dos órgãos autônomos nas suas responsabilidades e atribuições, inclusive planejamento;
V – de atuação instrumental, representado pelas Gerências de Administração e Finanças, no que concerne às atividades de finanças e administração-geral, com funções relativas à execução e controle das atividades que lhe são inerentes e à prestação de serviços necessários ao funcionamento do órgão; VI – de atuação programática, representado pelas Gerências de Programas ou Departamentos e Executores de Projetos, encarregados das funções típicas e permanentes das Secretarias de Estado, pelas Superintendências, Coordenações Gerais e demais órgãos autônomos, consubstanciados em programas, projetos e atividades; VII – de atuação operacional, representado pelos Executivos de Projetos e Chefias; VIII – de deliberação normativa, consultiva, de fiscalização e de formulação de políticas setoriais, constituído pelos órgãos colegiados; IX - de atuação descentralizada, representado pelas entidades da administração indireta, vinculadas às respectivas Secretarias ou órgãos correlatos.
(Revogado pela LC 733 - artigos 25 a 28) Art. 25 - Integram a estrutura organizacional básica de cada Secretaria de Estado: I – em nível de direção superior, a instância administrativa referente ao cargo de Secretário de Estado e de Procurador Geral do Estado; (inciso II – LC 414) II – em nível de gerência técnica e coordenação, a instância administrativa referente ao Procurador Geral Adjunto, Secretários Adjuntos, Secretários Executivos Regionais e Coordenadores; III – em nível de apoio e assessoramento, as seguintes unidades: a) Gabinete do Secretário; b) Assessoria. IV – em nível de atuação instrumental, a Gerência de Administração e Finanças; V – em nível de atuação programática, as Gerências de Programas; VI – em nível de atuação operacional, os Executores de Projetos, Núcleos, Equipes e Grupos; VII – em nível de atuação deliberativa, consultiva e normativa, os órgãos colegiados.
Art. 26. Integram a estrutura organizacional básica de cada Superintendência: I – em nível de direção superior, a instância administrativa referente ao cargo de Superintendente; II – em nível de gerência técnica e coordenação, a instância administrativa referente ao Diretor Executivo; III – em nível de apoio e assessoramento, as seguintes unidades: a) Gabinete do Superintendente; b) Assessoria. (LC 619) c) Gerência de Controle Interno. (LC 619) IV – em nível de atuação instrumental, a Gerência de Administração e Finanças e a Gerência de Tecnologia da Informação; (LC 619) V – em nível de atuação programática, as Gerências de Programas, e as Comissões de Licitações e os Pregoeiros da Superintendência Estadual de Compras e Licitações; VI – em nível de atuação operacional, os Executores de Projetos, Núcleos, Equipes e Grupos.
Art. 27 - Integram a estrutura organizacional básica de cada Coordenadoria Geral: I – em nível de direção superior, a instância administrativa referente ao cargo de Coordenador Geral; II – em nível de apoio e assessoramento, as seguintes unidades: a) Gabinete do Coordenador Geral; b) Assessoria. III – em nível de atuação instrumental, a Gerência de Administração e Finanças; IV – em nível de atuação programática, as Gerências de Programas; V – em nível de atuação operacional, os Executores de Projetos, Núcleos, Equipes e Grupos.
Art. 28 – Além das unidades citadas no artigo anterior, poderão ainda compor a estrutura organizacional das Secretarias de Estado, em nível de execução programática, as seguintes unidades: I– Delegacias Regionais; II – Representações; III – Escritórios; IV – Unidades Interiorizadas.
Art. 29 – Cabe ao Poder Executivo dispor sobre a estrutura complementar dos órgãos integrantes da administração direta, sendo-lhe ainda facultado, nos termos e limites desta Lei Complementar, promover a vinculação das unidades administrativas básicas. Parágrafo único – Sobrevindo alteração que implique mudança de denominação de unidades estruturais, o Chefe do Poder Executivo procederá, por ato próprio, à adaptação de nomenclatura correspondente.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS (Revogado pela LC 733 - artigos 30 a 34) Art. 30 – As unidades estruturais das Secretarias de Estado têm as seguintes competências básicas: I – o Gabinete do Secretário, assistir o Titular no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais, inclusive em atividades de relações públicas, bem como coordenar-lhe a agenda diária de trabalho, acompanhar e controlar o fluxo de pessoas no âmbito do gabinete e desempenhar outras atividades correlatas; II – as Gerências de Administração e Finanças, administrar internamente a Secretaria nas atividades administrativa e financeira, mantendo relações e intercâmbios com as Coordenadorias Gerais e órgãos de controle internos e externos; III – a Gerência de Programas, atuar no planejamento e execução das atividades afetas às respectivas Secretarias, visando à consecução dos resultados programados, promovendo análises de desempenho e estabelecendo medidas de racionalidade na administração e gerência dos recursos postos à sua disposição; (LC 619) IV – a Gerência de Controle Interno, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Superintendência, nos termos das Constituições Federal e Estadual, orientando as unidades setoriais, promovendo estudos e pesquisas, propondo normatização e padronização de procedimentos na sua área de competência, e manter relação com os órgãos centrais de controle interno e externo do Estado; (LC 619) V – a Gerência de Tecnologia de Informação, atuar no planejamento, execução, coordenação, avaliação e controle das atividades de gestão dos recursos tecnológicos; zelar pela integridade e promover o desenvolvimento e manutenção de sistemas de informações no âmbito da Superintendência e gestão da infra-estrutura de redes e internet, e ainda, observar as diretrizes dos órgãos centrais de tecnologia de informação e comunicação do Estado; (LC 619) VI – a Gerência de Análise Processual, Redação e Divulgação, compete analisar a instrução do processo licitatório quanto aos aspectos formal e legal, verificando se o processo administrativo encontra-se devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, o termo de referência ou o projeto básico com os seus elementos necessários e suficientes, e a indicação do recurso orçamentário para a despesa, bem como redigir e divulgar os atos concernentes às licitações, tais como edital, minuta de contrato. (LC 619) Parágrafo único. Os incisos IV, V e VI referem-se exclusivamente às competências e estrutura da SUPEL.
§ 1º - As Secretarias de Estado e os órgãos correlatos adotarão, nos seus regimentos internos, a denominação dos seus órgãos estruturais, em relação às competências gerais que lhes são atribuídas. § 2º - O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, o detalhamento e os demais critérios de organização e funcionamento a que se refere o artigo anterior. § 3º - Os escritórios de atuação local ficam subordinados diretamente às Delegacias Regionais e às Representações, respectivamente.
Art. 31 – As unidades estruturais das Superintendências têm as seguintes competências básicas: I – o Gabinete do Superintendente, assistir o Titular e o Diretor Executivo no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais, inclusive em atividades de relações públicas, bem como coordenar-lhes a agenda diária de trabalho, acompanhar e controlar o fluxo de pessoas no âmbito do Gabinete e desempenhar outras atividades correlatas; II – a Gerência de Administração e Finanças, administrar internamente a Superintendência nas atividades administrativa e financeira, mantendo relações e intercâmbios com as Coordenadorias Gerais e órgãos de controle internos e externos; III – a Gerência de Programas, atuar no planejamento e execução das atividades afetas às respectivas Secretarias, visando à consecução dos resultados programados, promover análises de desempenho e estabelecer medidas de racionalidade na administração e gerência dos recursos postos à sua disposição.
Art. 32 – As unidades estruturais das Coordenadorias Gerais têm as seguintes competências básicas : I – o Gabinete do Coordenador Geral, assistir o Titular e o Diretor Executivo no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais, inclusive em atividades de relações públicas, bem como coordenar-lhes a agenda diária de trabalho, acompanhar e controlar o fluxo de pessoas no âmbito do Gabinete e desempenhar outras atividades correlatas; II – a Gerência de Administração e Finanças, administrar internamente a Coordenadoria Geral nas atividades administrativa e financeira, mantendo relações e intercâmbios com as Coordenadorias Gerais e demais órgãos do Poder Executivo; III – a Gerência de Programas, atuar no planejamento e execução das atividades afetas às respectivas Secretarias, visando à consecução dos resultados programados, promover análises de desempenho e estabelecer medidas de racionalidade na administração e gerência dos recursos postos à sua disposição.
TÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I DAS RESPONSABILIDADES COMUNS
Art. 33 – Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias na administração direta, em todos os níveis, promover o desenvolvimento funcional entre os membros de sua equipe e sua integração aos objetivos do Governo, propiciando-lhes a formação e o desenvolvimento, atividades e conhecimentos sobre os objetivos de sua área, pela participação crítica, além do racional controle de custos, da qualidade dos serviços e do uso dos recursos técnicos e materiais postos à sua disposição.
CAPÍTULO II DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
Art. 34 – São atribuições dos Secretários de Estado, como auxiliares diretos do Governador do Estado, a direção, a orientação e a coordenação dos órgãos integrantes da sua respectiva Secretaria, bem como a supervisão das entidades a ela vinculadas, com vistas à plena consecução dos objetivos e metas estabelecidas no plano de ação do Governo.
CAPÍTULO III DOS SUPERINTENDENTES E COORDENADORES GERAIS
Art. 35 – Os Superintendentes e Coordenadores Gerais, como auxiliares diretos dos Secretários de Estado, têm como atribuições a supervisão e execução das atividades específicas, responsáveis pela ação programática da Secretaria, bem como a gestão das unidades setoriais, dentre outras atribuições, requeridas pela Secretaria ou determinadas pelo respectivo titular.
CAPÍTULO IV DOS CHEFES DE GABINETE
Art. 36 – Os Chefes de Gabinete têm por atribuições a assistência direta ao Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado, Superintendentes e Coordenadores, no desempenho de suas funções e compromissos oficiais, a administração geral do Gabinete, bem como o controle e encaminhamento da correspondência oficial e demais atividades típicas reportadas ou determinadas pelos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO V DOS ASSESSORES (Revogado pela LC 733 – artigo 37) Art. 37 – Aos Assessores estão afetas as atribuições de assessoramento técnico à Secretaria, compreendendo a realização ou direção de estudos, pesquisas, levantamentos, análises, elaboração de pareceres técnicos e justificativas, controle de atos, dentre outras tarefas típicas de assessoria.
CAPÍTULO VI DAS GERÊNCIAS DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 38 – Os Gerentes de Administração e Finanças têm por atribuições básicas a gestão das atividades afetas à administração e às finanças, no âmbito correspondente ao respectivo órgão, zelando pela eficiência, eficácia e efetividade na consecução dos propósitos e atribuições organizacionais.
CAPÍTULO VII DAS GERÊNCIAS DE PROGRAMAS
Art. 39 – Aos Gerentes de Programas estão afetas as atribuições básicas de direção, coordenação e execução de programas, projetos e atividades em curso nas suas respectivas áreas de atuação.
CAPÍTULO VIII DOS EXECUTORES DE PROJETOS
Art. 40 – Aos Executores de Projetos estão afetas as ações operativas das atividades que integram os programas e projetos e das respectivas gerências. CAPÍTULO IX DOS CHEFES DE NÚCLEOS, EQUIPES OU GRUPOS
Art. 41 - Aos Chefes de Núcleos, Equipes ou Grupos competem as ações de chefia, execução e supervisão das atividades de sua área de atuação.
CAPÍTULO X DOS DELEGADOS REGIONAIS
Art. 42 - Aos Delegados Regionais estão acometidas as ações de coordenação, supervisão das atividades desconcentradas da Secretaria ou órgão equivalente, para a região administrativa correspondente.
CAPÍTULO XI DOS AGENTES, DOS CHEFES DE ESCRITÓRIO, DOS REPRESENTANTES, DOS DIRETORES E GESTORES DE UNIDADES INTERIORIZADAS
Art. 43 – Aos Agentes, Chefes de Escritório, Representantes, Diretores e Gestores de Unidades Interiorizadas são acometidas as funções de execução das ações operacionais do governo, em nível local.
Art. 44 – O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, o detalhamento e os demais critérios de organização e funcionamento a que se refere o artigo anterior.
Art. 45 – Os escritórios de atuação local ficam subordinados diretamente às Delegacias Regionais e às Representações, respectivamente.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 46 - Ficam exonerados ou dispensados, a partir da vigência desta Lei Complementar, os atuais ocupantes de cargos em comissão e de funções gratificadas dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
(Revogado pela LC 733 – artigo 47) Art. 47 - São Ordenadores de Despesa os titulares dos órgãos e entidades pertencentes à estrutura do Poder Executivo, constantes desta Lei Complementar: I – Secretários de Estado; II – Procurador Geral do Estado; III – Controlador Geral do Estado; IV – Superintendente da Representação de Brasília; V – Superintendente Estadual de Licitação; VI – Coordenador Geral de Apoio à Governadoria; VII – Presidente ou Diretor Geral de Autarquias, Institutos ou Fundações da Administração Indireta; (Inciso VIII alterado pela Lei Complementar nº 412) VIII – Secretário de Estado da Justiça; (inciso IX – LC 411) IX – Secretário de Estado de Ação Social; e (inciso X – LC 706) X) Secretário de Assuntos Estratégicos.
§ 1º - Os titulares destes órgãos e entidades, mediante ato expresso, poderão delegar a atribuição contida no “caput” deste artigo a subordinados de graduação hierárquica mais elevada. § 2º - A atribuição referida no parágrafo anterior obedecerá ao disposto no § 1º do art. 80, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 48 – Ficam extintas todas as funções gratificadas dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, excetuadas aquelas constantes da estrutura do Planafloro, criadas pela Lei Complementar nº 120, de 18 de novembro de 1994.
(Revogado pela LC 733 – artigo 49) Art. 49 – As nomenclaturas e os quantitativos dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança são as constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar, aplicáveis exclusivamente aos servidores do Poder Executivo.
Art. 50 - O Poder Executivo definirá a estrutura dos órgãos que compõem a estrutura organizacional básica das Secretarias de Estado, das Superintendências e das Coordenadorias Gerais, as competências dos níveis de atuação, as atribuições dos cargos e os respectivos regimentos, podendo alterar a nomenclatura dos cargos em comissão e funções de confiança.
Art. 51 - As alterações decorrentes das disposições da presente Lei Complementar serão implantadas gradativamente e passarão a vigorar conforme venham a dispor os decretos, regimentos e regulamentos indispensáveis permanecendo, até então, as unidades administrativas vigentes, salvo disposição em contrário. Parágrafo único - Os titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo terão o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, para apresentar proposta de regimentos internos.
Art. 52 - O Poder Executivo instituirá plano e estratégias de desenvolvimento institucional, definindo diretrizes, políticas e medidas direcionadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos mecanismos para o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade dos órgãos e entidades do Estado.
Art. 53 - O Chefe do Poder Executivo, por ato próprio, disporá sobre a estrutura organizacional da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 54 - Ficam transferidos para os órgãos ou entidades, os bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, projetos, documentos e serviços existentes nas Secretarias de Estado, Autarquias, Institutos e Fundações extintas, para os órgãos aos quais são transferidas suas atividades. Parágrafo único – Os órgãos e entidades que absorvem, por qualquer meio, na forma desta Lei Complementar, o acervo e o patrimônio dos órgãos extintos, sucedem-nos e se sub-rogam em seus direitos e obrigações.
Art. 55 - Ficam extintos os cargos efetivos, de comissão e funções gratificadas, constante da parte 2, parte 3 e parte 4 do Anexo I do Quadro da Defensoria Pública, criado pela Lei Complementar n° 117, de 04 de novembro de 1994.
Parágrafo único – Os cargos de natureza especial de Direção Superior e de apoio direto ao Defensor Público Geral do Estado serão os constantes nos Anexos I e II desta Lei Complementar que serão providos por ato do Senhor Governador do Estado.
Art. 56 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar unidades orçamentárias, nos limites das reduções a serem efetuadas nas unidades orçamentárias extintas, fundidas, modificadas, transformadas ou em liquidação por força desta Lei Complementar, e destinados ao prosseguimento dos programas e das ações nos órgãos e entidades constantes da nova estrutura organizacional.
Parágrafo único – Esta autorização não poderá onerar o limite de abertura de crédito autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 2000.
Art. 57 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder as transferências dos programas e ações constantes do Plano Plurianual do período 2000/2003 e do Orçamento do Exercício de 2000, dos órgãos e entidades extintos, transformados, fundidos ou em liquidação, por força desta Lei Complementar, para as unidades orçamentárias gestoras ou executoras das atividades a elas atribuídas.
Art. 58 – Fica revogado o art. 1º da Lei Complementar n° 207, de 08 de julho de 1998.
Art. 59 – O “caput” do artigo 70 da Lei Complementar n° 133, de 22 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70 - Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças, o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, subordinado diretamente ao titular da pasta”.
Art. 60 – V E T A D O.
Art. 61 - Ficam extintas as atuais Delegacias Regionais, exceto as:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 302) I – Delegacias Regionais da Receita Estadual;
(Redação anterior) I – Delegacias Regionais da Coordenadoria da Receita Estadual;
II – Delegacias Regionais de Polícia.
Art. 62 - O inciso X do art. 2º, da Lei Complementar nº 20, de 2 de julho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2° - …………………………………………………………… ………………………………………………………………………… X – promover a inscrição e a cobrança da Dívida Ativa do Estado.”
Art. 63 – O Poder Executivo poderá criar até dois grupos ocupacionais, transitórios, composto de dez integrantes cada um, para elaboração e execução de trabalhos técnicos ou científicos que venham a resultar em melhorias sensíveis à administração pública. § 1º - A vantagem pecuniária deverá ser arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo, e a importância recebida não poderá exceder o valor conferido ao CDS-18 e somente será paga a cada participante na conclusão de cada uma das partes dos trabalhos. § 2º - A elaboração e execução de trabalhos técnicos e científicos só poderá ser remunerada desta forma, quando não se constituírem em atribuições executadas ordinariamente no desempenho das funções de seus participantes.
NOVA REDAÇÃO - LC 670/2012 Art. 63 – O Poder Executivo poderá criar até 05 (cinco) grupos ocupacionais, transitórios para elaboração e execução de trabalhos técnicos ou científicos que venham a resultar em melhorias sensíveis à administração pública. (NR)
§ 1º. Os integrantes dos grupos ocupacionais a que se refere o caput deste artigo, terão direito a vantagem pecuniária que deverá ser arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo, e não poderá exceder o valor conferido ao CDS-20.
§ 2º. A elaboração e execução de trabalhos técnicos e científicos só poderá ser remunerada desta forma quando não se constituírem em atribuições executadas ordinariamente no desempenho das funções de seus participantes.
(Revogado pela LC 733 – artigo 64) (caput 64 – LC 334) Art. 64. A remuneração, os proventos, pensões e demais terminologias remuneratórias dos agentes públicos, dos servidores, dos titulares de cargos, empregos e funções públicas, incluindo as vantagens pessoais e outras de quaisquer natureza, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, não poderão exceder a R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais, inclusive os integrantes da carreira disciplinada no Título IV, Capítulo IV, Seção II, da Constituição Federal.
Parágrafo único – Nenhum agente político ou servidor inativo ou pensionista poderá perceber, a qualquer título, proventos ou pensões superiores à remuneração percebida em atividade.
Art. 65 - Consideram-se equivalentes as denominações anteriores dos órgãos e entidades transformados por força desta Lei Complementar, especialmente para efeito de legislação vigente e para questões operacionais relativas ao uso de papéis, documentos e outras marcas oficiais.
Art. 66 - Decreto emanado do Chefe do Poder Executivo poderá ser subscrito pelo titular do órgão a que o ato diga respeito.
Art. 67 - Os Fundos de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER e Desenvolvimento Agrícola do Estado de Rondônia - FUNDAGRI, criados pela Lei Complementar n° 61, de 21 de julho de 1992, com as modificações feitas pela Lei Complementar n° 85, de 20 de julho de 1993, ficam vinculados à Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social.
Parágrafo único - O agente financeiro dos Fundos referidos no “caput” deste artigo será escolhido pelo Poder Executivo entre as instituições financeiras que melhores condições operacionais e remuneração oferecerem aos Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC e Programa de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - PROAGRI.
Art. 68 - A Procuradoria de Controle dos Direitos do Servidor terá por atribuição emitir informações e pareceres em processos administrativos referentes aos direitos dos servidores públicos, bem como manifestações jurídicas nos processos administrativos disciplinares se interposto recurso.
Art. 69 – Passa para o âmbito da Secretaria de Estado de Finanças o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE.
Art. 70 – A estrutura remuneratória dos cargos constantes do Anexo I desta Lei Complementar é formada por 90% (noventa por cento), a título de verba de representação e 10% (dez por cento) a título de vencimento básico.
Parágrafo único - Ao servidor público investido em cargo de provimento em comissão da administração direta e indireta é dado optar pelo vencimento ou remuneração a que fizer jus em razão de seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação respectiva.
Art. 71 - Os titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo terão 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar para apresentar à Coordenadoria Geral de Recursos Humanos, a quantificação dos cargos efetivos e respectivas lotações.
Art. 72 – Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de fevereiro de 2000.
Art. 73 – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial: o § 9º do art. 65, o inciso I do art. 6º; art. 9º e seu parágrafo único; art. 12, incisos I a IV e seu parágrafo único; art.13, incisos I a V e suas respectivas alíneas; art. 14; art. 15, incisos I a V, todas as respectivas alíneas e o parágrafo único; art. 16, incisos I a IV; art. 17, e seu parágrafo único; art. 18; art. 19, e seu parágrafo único; art. 20, incisos I a III, todas as respectivas alíneas e itens; art. 21, incisos I a IV e suas respectivas alíneas; art. 22, incisos I a XIV e suas respectivas alíneas; art. 23, incisos I a VIII, § § 1º e 2º ; art. 25; art. 26; art.27; art. 28; art. 29; art. 30; art. 31; art. 32; art. 33; art. 34; art. 35, incisos I a III, § § 1º a 3º; art. 36; art. 43, e seu parágrafo único; art. 44, incisos I a VII e parágrafo único; art. 45, incisos I a IV e parágrafos 1º e 2º; art. 49, incisos I a X e suas respectivas alíneas; art. 50, e seus parágrafos; art. 58, incisos I a X e suas respectivas alíneas; art. 60, incisos I a III ; parágrafo único do art. 62; art. 63, § § 3º , 4º e 5º; art. 66 e seus parágrafos; art. 67, inciso II; art. 68, “caput”; art. 74; art. 75; art. 76; art. 78; art. 81, da Lei Complementar n.º 133, de 22 de junho de 1995, alterada pelas Leis Complementares nºs 144, de 27 de dezembro de l995, 176, de 03 de julho de 1997, 193, de 26 de novembro de 1997 e 200, de 29 de dezembro de l997.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 04 de janeiro de 2000, 112º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador