Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI COMPLEMENTAR N.º 220, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999.

DOE Nº 4402, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar n. 279, de 6/6/2003.

Alterada pela Lei Complementar n. 721, de 3/7/2013.

Alterada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015.

Cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/RO, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária ou equivalente, integrado pelos titulares ou substitutos legais, dos seguintes órgãos públicos ou os que lhes vierem suceder e entidades civis:

I - Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;

II - Secretaria de estado do Desenvolvimento Ambiental;

III - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenadoria Geral;

IV - Secretaria de Estado da Fazenda;

V - V E T A D O;

VI - Associação das Escolas Famílias Agrícolas no Estado de Rondônia;

VII - Articulação Central das Associação Rurais de Ajuda Mútua;

VIII - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Rondônia;

IX - Comissão Pastoral da Terra;

X - Instituto nacional de Colonização e Reforma Agrária;

XI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

XII - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

XIII - Delegacia Federal da Agricultura e Reforma Agrária;

XIV - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;

XV -Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural;

XVI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Rondônia;

XVII - Federação da Agricultura do Estado de Rondônia;

XVIII - Movimento dos Pequenos Agricultores do Estado de Rondônia;

XIX - Organização dos Seringueiros de Rondônia;

XX - Organização das Cooperativas do Estado de Rondônia;

XXI - Banco do Brasil S/A;

XXII - Banco da Amazônia S/A;

XXIII - Caixa Econômica Federal;

XXIV - Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.

XXV – Associação Rondoniense de Municípios. (Redação dada pela Lei Complementar n. 279, de 6/6/2003)

Art. 1º. Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, cujo Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, são o Secretário de Estado da Agricultura e o Secretário Adjunto, a fim de promover, em consonância com programas e políticas do Governo Federal, que visam o desenvolvimento rural sustentável do Estado, o fortalecimento da agricultura familiar, o acesso à terra e à diversificação das economias rurais, integrado pelos seguintes órgãos públicos, ou os que vierem lhe suceder, e entidades civis: (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

I - Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

III - Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

IV - Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

V - Superintendência de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - SUDER; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

VI - Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER-RO; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

VII - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC/SUERO; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

VIII - Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

IX - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

X - Centro de Pesquisa Agroflorestal de Rondônia - CPAFRO - EMBRAPA; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

XI - Superintendência Regional de Rondônia da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

XII - Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Rondônia - SFA -RO/MAPA; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

XIII - Superintendência Estadual do Banco do Brasil S/A - BB; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

XIV - Superintendência Regional do Banco da Amazônia S/A - BASA; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

XV - Superintendência da Caixa Econômica Federal em Rondônia - CEF; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

XVI - Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

XVII - Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário - DFDA/MDA; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

XVIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Rondônia - SEBRAE/RO; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

XIX - Sistema OCB/SESCOOP - RO; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

XX - Associação das Escolas Famílias Agrícolas no Estado de Rondônia - AEFARO; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

XXI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Rondônia - FETAGRO; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

XXII - Articulação Central das Associações Rurais de Ajuda Mútua - ACARAM; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

XXIII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - FAPERON; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

XXIV - Associação Rondoniense de Municípios - AROM; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

XXV - Sistema de Cooperativas de Crédito Rural com Interação Solidária - CRESOL BASE RONDÔNIA; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

XXVI - Associação de Crédito Cidadão de Rondônia - ACRECID / BANCO DO POVO; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

XXVII - Comissão Pastoral da Terra - CPT; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

XXVIII - Cooperativa Central de Crédito do Norte do Brasil - SICOOB-NORTE; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

XXIX - Associação dos Pequenos Agricultores de Rondônia - APARO; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

XXX - Organização dos Seringueiros de Rondônia - OSR; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

XXXI - Rede Estadual de Territórios da Cidadania; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

XXXII - Cooperativa de Trabalho Agroambiental de Rondônia - COOTRARON; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

XXXIII - Conselho dos Secretários Municipais de Agricultura do Estado de Rondônia - CONSEMAGRI; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

XXXIV - Centro de Estudos da Cultura e do Meio Ambiente da Amazônia - Centro de Estudos Rio Terra; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

XXXV - Federação de Pescadores e Aquicultores do Estado de Rondônia - FEPEARO. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

§ 1º. Cada órgão ou entidade participante do CEDRS indicará ao Presidente do Conselho o seu representante e respectivo suplente, a serem designados por Portaria do Secretário de Estado da Agricultura, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução tantas vezes quantas assim se manifestar o Órgão ou entidade representada. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

§ 2º. Nos impedimentos eventuais nas reuniões, o Presidente e Vice-Presidente, nominados no caput deste artigo, serão substituídos pelo Secretário Executivo do Conselho. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015).

Art. 2º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/RO, deliberará, por meio de Resoluções e por maioria simples dos integrantes presentes a cada reunião, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 2° O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia – CEDR/RO, deliberará, por meio de Resoluções e por maioria simples, com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate. (Redação dada pela Lei Complementar n. 279, de 6/6/2003)

Art. 2º. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, por maioria simples dos integrantes presentes a cada reunião, deliberará por meio de Resoluções. (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

Art. 3º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/RO reunir-se-á, mensalmente, no 5º dia útil e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação a ser feita pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 3º. O Conselho reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, quando necessário, convocada pelo seu Presidente, ou, pela maioria dos seus membros. (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

§ 1º. As reuniões do Conselho serão instaladas com a maioria absoluta dos seus membros, em primeira convocação e, em segunda convocação, 30min (trinta minutos) após, com os que estiverem presentes, não podendo, este número, ser inferior a 1/3 (um terço) dos seus integrantes. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

§ 2º. Nas deliberações do CEDRS, o seu Presidente ou substituto eventual terá o voto de qualidade. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

§ 3º. Poderão ser convidados a participar das reuniões do CEDRS, a juízo dos seus membros, sem direito a voto, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

Art. 4º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/RO tem os seguintes objetivos gerais e específicos:

Art. 4º. São objetivos gerais e específicos do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, os seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

I - objetivos gerais:

a) promover a desconcentração da econômica e a melhoria da qualidade de vida da população rural, interiorizando o progresso e o desenvolvimento econômico e social;

b) gerar estímulos para a dinamização da vida econômica, social, política e cultural dos espaços rurais, inclusive pequenos e médios centros urbanos aumentando a qualidade de vida da população; c) contribuir para a erradicação da pobreza rural; d) estimular a mudança educacional no meio rural de Rondônia, ampliando sua dotação de capital humano e social; e) estabelecer medidas que contribuam para o aumento da produção e da produtividade, de forma eficiente e competitiva, nas atividades relacionadas à agricultura familiar.

II - Objetivos específicos:

a) contribuir para a formação de novas bases políticas e institucionais, em nível local, regional e estadual, para o desenvolvimento rural do Estado;

b) estabelecer ações relacionadas à criação e ampliação das oportunidades de renda das famílias na agricultura familiar dentro e fora dos assentamentos da reforma agrária, inclusive com atividades não-agrícolas;

c) promover a expansão e o fortalecimento da agricultura familiar;

d) estabelecer ações que assegurem a sustentabilidade social e ambiental e a viabilidade econômica das unidades familiares de produção rural, com foco particular nas questões da mulher e do jovem;

e) apoiar os agricultores familiares e suas organizações na formação e consolidação de mercados de qualidade, com marcas de distinção e valorização locais, regionais e estadual;

f) promover medidas para o aumento da participação dos agricultores familiares nos ganhos das cadeias produtivas de que participem;

g) estabelecer alternativas para o aumento de empregos diretos e indiretos vinculados ao negócio familiar rural;

h) estabelecer ações para o incremento da capacidade técnico governamental e não governamental de apoio à agricultura familiar.

Art. 5º - São competências do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/RO:

Art. 5º. São competências do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS: (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

I - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

II - aprovar os Planos Municipais e Regionais de Desenvolvimento Sustentável;

III - elaborar e aprovar o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural, integrado, principalmente, pelas ações contidas nos Planos Municipais e Regionais, envolvendo os seguintes instrumentos:

a) créditos para a agricultura familiar;

b) infra-estrutura para o meio rural;

c) assistência técnica;

d) pesquisa, difusão e incorporação de tecnologia;

e) verticalização da produção;

f) desenvolvimento do negócio familiar rural;

g) organização e capacitação gerenciais;

h) sistema de informações para agricultura familiar;

i) proteção e gestão ambiental

j) educação, saúde, cultura e lazer;

k) fortalecimento da cidadania;

l) oportunidades de negócios familiares rurais, não agrícolas;

m) alternativas de negócios familiares rurais, agrícolas ou não agrícolas, com focos dirigidos para a mulher e os jovens do campo;

n) educação ambiental.

IV - aprovar os projetos relativos ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - infra-estrutura e Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - Agroindústria;

IV - promover a adequação das políticas públicas estaduais às necessidades do desenvolvimento rural sustentável, em articulação com as respectivas políticas públicas do âmbito Federal; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

V - apoiar e estimular a organização dos Conselhos Municipais e Regionais de Desenvolvimento Sustentável, bem como a capacitação dos seus membros;

VI - aprovar os projetos de obtenção de terras para a reforma agrária;

VI - acompanhar e avaliar a execução dos programas de desenvolvimento rural sustentável que promovam o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária e a diversificação das economias rurais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

VII - elaborar e aprovar o Programa Estadual de Reordenação Fundiária;

VII - articular-se com as unidades administrativas dos agentes financeiros, com vistas a solucionar eventuais dificuldades encontradas em nível municipal na concessão de financiamentos fundiários, de infraestrutura e serviços municipais e financiamentos produtivos aos agricultores familiares, relatando fatos relevantes ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, quando for o caso; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

VIII - examinar e aprovar os projetos vinculados ao Fundo de Reordenação Fundiária - Banco da Terra;

VIII - avaliar e aprovar as propostas de financiamentos para aquisição de terras do Programa Nacional de Crédito Fundiário; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

IX - aprovar o Programa Estadual de Regularização Fundiária, a ser apresentado pelo INCRA - Superintendência Regional de Rondônia (SR-17);

IX - deliberar sobre outros assuntos, matérias ou proposições, apresentadas por qualquer um dos seus membros. (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

X - deliberar sobre outros assuntos, matérias ou proposições, apresentadas por qualquer um dos seus membros.

Art. 5º-A. Serão constituídas junto ao CEDRS, como órgãos de apoio, Câmaras Setoriais ligadas às principais cadeias de produção do agronegócio Rondoniense, definidas e instaladas, por meio de portaria expedida pelo Secretário Titular da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI, designando os respectivos órgãos e entidades civis integrantes. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 721, de 3/7/2013)

Art. 5°-A. Serão constituídas junto ao CEDRS, como órgãos de apoio, as Câmaras Setoriais ligadas às principais cadeias de produção do agronegócio rondoniense, definidas e instaladas, por meio de Portaria expedida pelo Secretário de Estado da Agricultura, designando os respectivos órgãos e entidades civis integrantes. (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

§ 1°. A composição dos titulares e suplentes das Câmaras Setoriais será renovada a cada biênio, permitida a recondução. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 721, de 3/7/2013)

§ 2°. Funcionarão em caráter permanente Câmaras Técnicas de Reforma Agrária e Agricultura Familiar, as quais poderão constituir, mediante aprovação do Conselho, grupos técnicos para tratar de assuntos específicos e propor encaminhamentos. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 721, de 3/7/2013)

§ 2º. Funcionarão em caráter permanente as Câmaras Técnicas e tratarão sobre os seguintes temas: (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

a) agricultura familiar; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

b) ATER; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

c) crédito fundiário; e (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

d) crédito rural. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

§ 3º. O CEDRS poderá instituir, também, Câmaras Técnicas provisórias e/ou Grupos de Trabalho, mediante aprovação do Conselho, para tratar de assuntos específicos, que não sejam de competência das Câmaras Técnicas permanentes, e propor encaminhamentos. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

§ 4º. Quando da elaboração da Portaria de instituição das Câmaras Técnicas, permanentes ou provisórias, serão designadas as instituições da sociedade civil e/ou órgãos governamentais dentre as constantes no artigo 1º desta Lei Complementar. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

Art. 6º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/RO, para sua operacionalização, dispõe de uma Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural, com as seguintes atribuições:

Art. 6º. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, para sua operacionalização, dispõe de uma Secretaria Executiva, apoiada pela Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

I - apoiar administrativa e operacionalmente o funcionamento do CEDR/RO;

I - apoiar administrativa e operacionalmente o funcionamento do CEDRS; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

II - organizar as reuniões do CEDR/RO, registrar os seus conteúdos em atas próprias, e elaborar os seus projetos de Resoluções;

II - organizar as reuniões do CEDRS, registrar os seus conteúdos em atas próprias e elaborar suas Resoluções; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

III - mobilizar e articular as ações institucionais, públicas e privadas, relativas aos instrumentos vinculados à Agricultura Familiar, à Reforma Agrária, à Reoordenação Fundiária e à Regularização Fundiária, compatibilizando-as no Plano Estadual de Desenvolvimento Rural;

IV - formular propostas relacionadas aos objetivos e competências do Conselho, submetendo-as à sua aprovação;

V - acompanhar e avaliar a execução dos Planos, Programas e Projetos relativos à Agricultura Familiar, à Reforma Agrária e à Reordenação Fundiária, sob os enfoques da viabilidade econômica, sustentabilidade ambiental e eqüidade social;

VI - exercer outras atribuições assemelhadas, sob a orientação do Conselho.

VI - coordenar a elaboração da proposta do Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, a ser submetida ao Plenário; (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

VII - colaborar para o funcionamento adequado dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, interagindo com o CEDRS; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015).

VIII - exercer outras atribuições sob a orientação do Conselho. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015).

Art. 7º - O apoio para o funcionamento da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, ou o órgão que lhe vier suceder.

Art. 7º. São atribuições do Presidente do CEDRS: (Redação dada pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

III - firmar as atas das reuniões; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

IV - indicar o Secretário Executivo do CEDRS, dentre os servidores lotados na SEAGRI; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

V - propor a constituição de Câmaras Temáticas temporárias; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

VI - expedir os atos necessários ao bom desempenho de suas atribuições, bem como deliberar, ad referendum do Plenário, em situações de relevância e urgência, devendo, porém, na primeira reunião, submeter sua decisão ao Plenário. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 844, de 27/11/2015)

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação, inclusive quanto à remuneração dos membros da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural.

Parágrafo único. A participação dos representantes de órgãos públicos e entidades civis no Conselho, não será remunerada, sendo, contudo, reconhecida como serviço público relevante. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 721, de 3/7/2013)

Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Complementar n.º 163, de 27 de dezembro de 1996.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

start/lei_complementar/lei_complementar_220.txt · Última modificação: 2019/06/27 15:03 por eduardo